Jurisprudenciando – Errar é humano

Por George Marmelstein Lima
O pior tormento que um juiz pode sentir é dormir com a sensação de que cometeu uma injustiça. A sentença abaixo, proferida em 2005, tirou um grande peso das minhas costas, pois me permitiu corrigir um enorme erro que eu havia cometido.
Em audiência, indeferi um pedido de benefício assistencial, com base em perícia médica que dizia que parte autora, que era empregada doméstica e tinha câncer, podia trabalhar, apesar da quimioterapia.
Logo depois da audiência, veio aquela sensação de ter errado. Pesquisei na internet e vi que todos os sites especializados em câncer indicavam que o tratamento quimioterápico recomendava repouso, até porque o paciente já fica normalmente com uma sensação de cansaço, como se estivesse de ressaca. Conversei com um amigo oncologista que confirmou minhas suspeitas: realmente, quem está em tratamento de quimioterapia não consegue realizar atividades físicas. Portanto, aquela empregada doméstica que bateu às portas da Justiça pedindo um simples pedido de benefício assistencial, cujo valor é de apenas um salário mínimo, tinha razão. Ela tinha mesmo direito ao benefício, já que não seria capaz de realizar suas atividades normais, nem tinha escolaridade para trabalhar em outra área.
Então, consciente do erro, proferi a sentença abaixo que, para muitos é uma aberração jurídica, uma decisão “teratológica”. Para mim, foi a única forma que encontrei de dormir tranqüilo.

Sentença

Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora Janeide Maria Borges de Matos pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.

Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.

É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.

No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.

É fato incontroverso que a autora não possui renda para prover sua subsistência, já que está desempregada. Igualmente, é fato incontroverso que ela é portadora de câncer. Também é incontroverso que ela está se submetendo à quimioterapia.

Ora, por mais que ela, aparentemente, esteja capacitada para o trabalho, é inegável que, durante o período de tratamento, sua situação laboral fica drasticamente reduzida. É ingenuidade pensar que uma pessoa como a autora, de parca instrução, consiga realizar algum trabalho durante o tratamento quimioterápico.

Com relação ao conceito de “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que, para fins de recebimento do benefício assistencial, pessoa deficiente é aquela privada de condições físicas ou mentais para o desempenho de atividade laboral com que possa prover o sustento próprio. Não é necessário que a pessoa seja vegetativa, mas apenas que, em razão da doença incapacitante, ela não tenha como exercer trabalho remunerado, nem se sustentar de forma independente, sem ajuda de terceiros.

Em conversa com oncologistas, médicos especializados no tratamento do câncer, todos eles foram enfáticos ao afirmar que os efeitos colaterais da quimioterapia inviabilizam a prática de qualquer atividade laborativa. Tanto é assim que é costume de todo oncologista conceder a seus pacientes atestado médico indicando que, durante o tratamento, não há capacidade para o trabalho. Vale ressaltar que o médico judicial que atuou no presente caso não é especialista em oncologia, já que não há, aqui em Mossoró, médico com tal especialidade.

O rito do JEF, de louvável celeridade, especialmente por ocasião do princípio da concentração e da oralidade, faz com que o juiz tenha que decidir na própria audiência, sem muito tempo para reflexão, tal como foi feito no presente caso. Por um lado, isso é bom, pois permite uma agilidade incrível na solução da lide. Por outro lado, faz com que ocorram erros pontuais, na medida em que respostas apressadas podem gerar soluções injustas, como a que agora se tenta corrigir.

Qualquer juiz, sensível e ciente da importância de sua função, deixaria de lado um obstáculo meramente técnico-formal, qual seja, o que o impede de alterar sua sentença, para fazer valer um princípio maior, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, que foi manifestamente ultrajado na sentença proferida verbalmente, na medida em que a decisão se baseou apenas em laudos frios e pouco fundamentados, sem atentar para as declarações prestadas pelas testemunhas e pela realidade vivida pelos pacientes que sofrem tratamento oncológico.

Por mais que se diga que a solução que ora se adota não é tecnicamente perfeita, não tenho o menor receio em deixar um pouco de lado esses dogmas processuais para fazer valer um valor maior, previsto na Constituição, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, ao tempo em que declaro a nulidade da sentença proferida em audiência, hei por bem reconhecer a procedência do pedido autoral.

E finalizo a presente sentença, já com a consciência mais tranqüila, com as seguintes palavras de Rui Barbosa, em sua Oração aos Moços:

“Outro ponto dos maiores na educação do magistrado: corar menos de ter errado que de se emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas, se cair em erro, o pior é que se não corrija. E, se o próprio autor do erro o remediar, tanto melhor; porque tanto mais cresce, com a confissão, em crédito de justo, o magistrado, e tanto mais se soleniza a reparação dada ao ofendido”.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 dias, o benefício assistencial à autora, enquanto ela estiver realizando tratamento oncológico.

Condeno ainda o INSS a pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, cujo montante, em 30/8/2005, equivale a R$ 8.069,12, conforme cálculos já anexados.

Publique-se e intimem-se pelo sistema virtual. Registre-se.

Mossoró, 21 de setembro de 2005

GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal

19 Respostas para “Jurisprudenciando – Errar é humano”

  1. Anonymous Diz:

    O blog está muito bom. Conheço-o a pouco. Um espaço rico: jurisprudência + doutrina + dicas. Mas tenho a sensação de que algumas coisas que existiam no site no hpG não estão no blog! Estou errado? Qual o e-mail do autor do blog? Leandro Coelho. contato@leandrocoelho.com.br

  2. George Marmelstein Diz:

    Tem razão, Leandro.
    Estou colocando aos poucos o material que estava no site. É coisa pra caramba.
    No mais, obrigado pelas palavras.
    A propósito, o e-mail é georgemlima@yahoo.com.br

  3. criz_lima Diz:

    Excelente decisão !!!
    Fiquei emocionado durante a leitura.
    Parabéns pela sensibilidade e humanidade Dr George . Que bom que o Brasil tem um judiciário independente.

  4. Raul Ribeiro Diz:

    Parabéns pela decisão, Dr. George. Afinal de contas, é como diz o dito popular: “antes tarde do que nunca.”

  5. Maria Luisa Diz:

    Parabéns Dr. George, que Deus continue lhe iluminando.Que o bom senso tenha lugar em todas as decisões tomadas por quem de direito for.

  6. saidts Diz:

    Ah, se todos os juízes fossem assim… Parabéns!

  7. Anonymous Diz:

    Ok, louvável a atitude do Juiz que, passando por cima de dogmas processuais, procura realizar a verdadeira justiça… mas, e naqueles casos em que, judicialmente, é concedido benefício previdenciário indevidamente, o digno magistrado faria o mesmo? Prolataria nova sentença? Ou pelo menos concederia efeito suspensivo ao recurso do INSS? O que está em jogo é o dinheiro público, patrimônio de todos nós!

  8. Josef Klimber e os Benefícios Assistenciais « Direitos Fundamentais - Blog Diz:

    [...] perdi algumas noites de sono por conta de causas desse tipo. Uma delas já narrei aqui, onde, de forma deliberada e consciente, preferi sacrificar a técnica processual em favor da [...]

  9. adriana Doralice Oliveira Diz:

    Estou feliz. como leitora constante de seu blog, fiquei sensibilizada com sua digna atitude. Quem derá se nossos juristas pensassem assim, e passassem por cima do orgulho para atribuir a todos uma justiça perfeita que tanto almejamos.
    Obrigada por nos compartilhar este seu momento. Será um exemplo a seguir de minha parte.

  10. Vagner Oliva Diz:

    Enquanto senhores politicos têm salários exorbitantes, prerrogativas e várias aposentadorias gordas, uma humilde senhora precisa se socorrer no judiciário para ter o direito ao beneficio do inss, parabéns Vossa Excelencia , justiça já!!!

    Vagner

    São Paulo

  11. luiz carlos areco Diz:

    Com muito atraso tomei conhecimento desta decisão de Vossa Excelência. Como todos que leram, tenho certeza, fiquei emocionado e ao mesmo tempo, senti segurança, pois o seu modo de agir pode contagiar inúmeros brasileiros, que detêm o poder de decidir.
    Parabéns.

  12. Paulo Roberto Dornelles Junior Diz:

    Recorreram?

  13. nara ISABEL DOS SANTOS DRESCH E ASSIM FUI LEVANDO MINHA VIDA SOFRI MUITO COM MEU PRIMEIRO MARIDO BEBIA MUITO ATE QUE ME SEPAREI..ATE DEPOIS ME CASEI COM O SEGUNDO ..SEMPRE Diz:

    oi dr.george,sou humilde e tenho pouco estudo desculpe qualquer coisas de repente aqui é um desabafo de um ser humano que esta sofrendo calada,entre quatro paredes.digo só quem passa para saber tudo que já passei e estou passado.por outro lado estou orgulhosa de voce pois ainda existem pessoas honestas neste brasil.ex> voce.o brasil precisa de mais juizes como voce .sei que estou revoltanda e tenho os meus motivos de sobras….estou sofrendo muito de todos os lados.isto nao tem preço….e nao mereco….eu já era para estar aposentanda e nada …queria ter condiçoes fisica e metal de umj dia estudar só para ajudar o povo ,,por tudo que estou passando sofrendo…sabe soi uma pessoa que muito duro já deu na vida .quando pequena ajudei muito meus pAIS NA ROÇA NO FUMO PLANTAVA 80 MIL PES DE FUMO ,+ MILHO AIPIM E TUDO MAIS AJUDAVA CRIAR MEUS IRMAOS.NAO PUDE ESTUDAR MUITO SO TENHO A QUINTA SERIE.DEPOIS FUI PARA CIDADE TRABALHAR EM INDUSTRIA DE CALÇADO E ASSIM POR DIANTE…SEMPRE NA BUSCA DE UM FUTURO MELHOR TAO SENDO PERDI MINHA MAE QUE TINHA 49 ANOS COM CANCER.FOI UMA PERDA QUE É DIFICIL ACEITAR ATE HOJE A SUA FALTA.PASSEI POR VARIAS COISAS DIFICIL NA MINHA VIDA .MAS SEMPRE LUTANDO ATE QUE UM DIA A VIDA ME TIROU O CHÃO…FOI MUITO DICIL ACEITAR…ESTAVA SEMPRE MAL…..DOR POR TUDO NAO ME CONHECIA MAIS….FIZ DE TUDO PARA CONTINUAR TRABALHANDO ,,MAS INHA ATE AS NOVE DA MANHA E COMECAVA VOMITAR DE TANTA DOR PELO CORPO TODO…E CADA DIA PIOR…ERA TONTURA FALTA DE VISAO ,ADORMECIA SA PERNAS E BRAÇOS….ERA DIFICIL O QUE NAO TENHA E ASSIM CADA DIA AINDA ESTOU PIOR…ATE QUE UM DIA DE TANTO ROLAR PARA LA E CA UM MEDICO ME ABAIXOU…ATE QUE VOU DESNOSTICADO QUE EU ERA PORTADORA DA FIBROMILAGIA E EPELISPSIA.E DEPRESSAO PROFUNDA DEVIDO A DOR CRONICA.TINHA UMA FILHA PEQUENA QUE NAO MATEI ELA PIS NAO ERA HORA EVITAVA FICAR COM ELA SOZINHA POIS NAO PODINHA NEM VER A CHORO DELA.MESMO ELA SENDO TUDO PARA MIM…ATE HOJE ELA É MINHA PRINCESA MAS SEI QUE EU PRECISO DE AJUDA….ELA TAMBEM É EPILETICA…MAS DESDE 2001.ESTOU EM PERICIA PARA LA E CA.ONDE NAO TENHO CONDIÇOES PARA NADA SE NAO É A JUNTA MEDICA E AMIGOS,NAO SEI NAO JÁ TINHA FEITO UMA BESTEIRA POIS NAO É FRACIL AGUENTAR ESTA VIDA.UMA EPOCA ESTAVA ATE PERDENDO MINHA CASA ISTO A JUSTIÇA ME AJUDOU A MINHA PARTE NA CASA FOI RECONHECINDA JUDICIALMENTE.MAS COM O INSS,NAO TENHO DESCANSO PERICIA PARA LA E CA….ISTO NAO É TUDO TENHO MAS PROBLEMA QUE TENHO DE SER FORTE PERDE NO ANO PASSADO O PAI COM PROBLEMA DE CORAÇÃO E CANCER TAMBEM. E MAIS TRES TIO COM PROBLEMA DE CORAÇÃO EU TAMBEM DESDE O ANO PASASADO TAMBEM ESTOU COM PROBLEMA DE PRESAO ALTA E NUMA PERICIA D REMEDIO APARECEU DIABETI NEM GOSTO DE ACUCAR DISSE PARA O MEDICO.NAO FALTAVA MAIS NADA NO MEU CORPO,JÁ NAO CHEGA AS DORES QUE TENHO O DIA TODO…POIS AS DORES QUE TENHO NÓS MUSCULOS NÁO DESEJO PARA NINGUEM NESTE MUNDO.DAI NO ANO PASSADO FUI DESCVOBRIR QUE MEU MARIDO ATUAR TEM BIBOLARIDADE.NAO ESAVA FACIL CONVIVER COM ELE.AINDA MAIS ESTA CRUZ.EU DOENTE MINHA FILHA E MEU MARIDO…ESTOU NO FUNDO DO POÇO E MERCADO ATRASADO JA CORTARAM LUZ AGUA..A TEMPO ATRAZ E AGORA JA NAO ESTOU CONSEGUINDO PAGRA DE NOVO.ESTE MES DE NOVO CORTATAM MEU BENEFICIO DE AUXILIO.MESMO COM TUTLA ANTECIPADA .ONDE DEPENDO PARA COMER .POIS MESMO DOENTE COMO TERAPIA FAÇO ALGUMAS TOALHINHAS POIS SAO TRES DOENTE NAO AGUENTO MAIS TANTA CONTA ATRASADA ….ACHO QUE VOU ENLOQUECER..SE EU FOSSE UM LADAO VAGABUDA TALVEZ DINHA VEZ COMO SOU U8MA PESSOA QUE MESMO DOENTE ESTOU LUATANDO FAZEM ISTO TODOS DIZEM QUE EU JA TINHA DE ESTAR APOSNTADA PARA TER UMA VIDA MAIS DIGNA…MAS OND ISTO….TRABALHEI A VIDA TODA PARA AGORA EM VEZ DE CUDAR DA MINHA SAUDE ..ESTAR ROLAHDO PARA LA E O QUE ELES QUERE QUE EU PROVE MAIS…PODERIA ESTAR APOSSETADA COMO COLONA JA MAS DIZEM QUE EU TENHO DIREITO DE APOSENTADORIA COMO INVALIDEZ.POIS NAO CONSIGO FCAR MUITOS MINUTOS DE PE E SENTADA.USO MULETA POIS NAO TENHO FORÇA MUSCULAR NAS PERNAS JA ESTA AFETANDO OS BRAÇOS.É DOR POR TUDO O QUE EU FAÇO ME DA UMA LUZ DE UMA IRMÃ DO BRASIL NA DOR E SOFRIMENTO .SO QUERO TER UMA VIDA DIGNA E PIDER CRIAR MINHA FILHA ENQUANTO DEUS PERMITIR.

  14. athayde neto Diz:

    Caro Dr. George!
    V.Ex. assim disse:
    “O pior tormento que um juiz pode sentir é dormir com a sensação de que cometeu uma injustiça.”

    Durante muitos anos dos meus 55, vi o meu pai com mesmo sentimento.
    Entretanto, hoje em dia, isso é raríssimo.
    Tenho três filhos operadores do direito e, para que desenvolvam a idéia de que ainda existem bons magistrados, obriguei-os a ler o seu artigo.

    Não sou advogado, sou “milico” de formação, todavia, sei que o judiciário está nas mãos dos técnicos e assessores, sem o envolvimento direto do magistrado.

    Eu acho que sua belíssima decisão tem amparo legal no art. 131 do CPC, em função do livre entendimento dos fatos e dos principios fundamentais que regem a prestação jurisdicional.
    Não! A sentença de Vossa Excelência não foi sentença teraótógica.

    Que Deus te ilumine e te dê uma carreira tão brilhante como a do meu pai.

    S.athayde.

  15. athayde neto Diz:

    Dr. George,
    Sou obrigado a complementar os comentários anteriores.

    Sua brilhante sentença foi tema de debate doméstico.

    Os meus filhos advogados, fato que eu concondo, têm o entendimento que a decisão exarada por V.Exa. está longe de ser teratológica.
    A Lei de introdução do Código Civil contém o amparo legal, vejamos:
    “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

    Que Deus continue a te iluminar.
    S.Athayde.

    Ps. Tenho um sobrinho que é Delegado Federal em Mossoró, Dr. Olavo Athyade, o mesmo nome do meu pai Juiz.
    Forte abraço!

  16. rodrigo soares da silva Diz:

    Na prática, smj, V.Exª afastou a aplicação daquela regra que diz “o juiz, após proferir sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional…” por entender que, no caso concreto, era inconstitucional, por vulnerar o princ da dig da pessoa humana. Luis Roberto Barroso, salvo engano, aborda bem esta questão no seu “Interpretação e Aplicação da Constituição”. Minhas homenagens.

  17. Luís Fernando Pereira Franchini Diz:

    Prezado Dr. George,

    Em primeiro lugar, seu blog é excelente, uma ótima fonte de pesquisa e de provocações intelectuais.

    Quanto ao caso, penso que revela os problemas práticos do “cumprimento do ofício”. A quantidade de processos é imensa e, obviamente, o risco de erro é proporcional ao número de julgamentos e às metas estabelecidas.

    Esse cenário catastrófico não foi ponderado pelo “científico” CPC/73.

    O Projeto de CPC, no artigo 476, inc. II, oferece uma pequena exceção à tormentoso preclusão, reservada aos julgamento de casos repetitivos.

    “Tecnicamente”, sua segunda sentença foi mesmo teratológica, pois declarou, ao que parece, de ofício, a nulidade da sentença anterior, que estava fundamentada no “frio” laudo pericial. Houve erro de julgamento sobre a incapacidade, matéria de fato.

    Mas, não fosse sua corajosa “teratologia”, os defeitos do sistema não seriam expostos.

    A principal questão que identifico é a justificação desse limite intransponível imposto ao juízo sentenciante. Será que tal limite é justificável, por exemplo, quando a parte vencida recorre e o juiz se convence de que realmente errou?

    Não é, estou ciente, a mesma situação exposta no seu artigo. Nele não há notícia de recurso; a nulidade teria sido decretada de ofício.

    Penso que, para evitar a subida de recursos desnecessários ao Tribunal em casos de flagrante equívoco do juiz, seria muito mais eficiente autorizar a reconsideração da sentença depois da interposição do recurso de apelação e do oferecimento das contrarrazões.

    Parece-me ilógico e fetichista autorizar a reconsideração das decisões interlocutórias (menos importantes) mas não se admitir a reconsideração da sentença (mais importante). Do ponto de vista prático, só o custo e o tempo consumido para o julgamento da apelação, geralmente vários anos, já justificaria a medida.

    Há um mito da intocabilidade da sentença, quiçá uma reminiscência da sua não mais presente definitividade.

    Nem se diga que, reconsiderada a sentença, a outra parte sempre recorreria do resultado eventualmente invertido. Se o sistema fosse racional, somente recorrerá se o custo-benefício (a real possibilidade de modificar o julgamento) justificar a medida. A questão aí é outra: a tolerância do sistema com recursos puramente procrastinatórios, totalmente infundados.

    Outro dia tive um pedido recusado com fundamentação totalmente estranha ao caso concreto. Apesar da manifesta nulidade, para não dizer inexistência da sentença, fui obrigado a apelar, pois os embargos de declaração, fundados na notória nulidade, foram rejeitados pelo juiz com a já consagrada fórmula “efeitos infringentes”. Duvido que ele tenha lido os embargos declaratórios. Trocou gato por lebre (provavelmente “F5″ por “F4″), mas a responsabilidade pelo seu erro ficará para o jurisdicionado. Contudo, é a “Lei do Jogo”.

    C.R. Dinamarco (salvo engano meu, cito de memória) ensina que o pior juiz é aquele que se transforma em um reles burocrata.

    Nem todos os juízes, infelizmente, têm plena consciência das consequências vitais das suas decisões. Deixam ao Tribunal a responsabilidade de corrigir seus equívocos, depois de vários anos. Isso quando a parte recorre, o que pode deixar de acontecer por vários motivos: erro do advogado, falta de recursos, descrença no resultado útil do processo.

    Bom, já me alonguei muito. É hora de concluir.

    É muito fácil justificar o erro: todos nós erramos. O erro é indissociável do humano. No entanto, alguns confudem, infelizmente, a impossibilidade de errar com a possibilidade de corrigir, acomodando-se com a injustiça, que se torna, tecnicamente, justificada.

    Na verdade, o que é muito difícil e raro – mas profundamente ético – é adotar uma atitude como a sua: nao se conformar com os limites da falibilidade humana e tentar superar as barreiras da “técnica” em prol da Justiça.

    Um grande abraço,

    Luís

    • Luís Fernando Pereira Franchini Diz:

      Errata (malditas letrinhas):

      Quarto parágrafo: “tormentosA preclusão”

      Décimo sétimo parágrafo: No entanto, alguns confuNdem..”

  18. Juliana Diz:

    Emocionante!

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