Efeito Cliquet

A prova de direito constitucional do último concurso para Procurador da República foi simplesmente hilária. Depois vou fazer um post só sobre ela.

Por enquanto, vou ficar só com uma questão: que diabo é efeito cliquet?

Numa versão bem primitiva do Curso, havia um tópico específo para o assunto (na verdade, para o princípio da vedação de retrocesso, que é a mesma coisa). Como ainda não estou muito seguro da existência desse princípio, preferi retirar do livro. Agora acho que vou colocar de novo. Eis como está redigido:

Princípio da Vedação de Retrocesso

Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional
No julgamento da ADIn 1.946/DF, acima mencionado, no qual o STF entendeu que o direito ao salário maternidade seria uma cláusula pétrea, houve uma aplicação, ainda que não tão evidente, do chamado princípio do não-retrocesso.

Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios[1]. Assim, em tese, somente seria possível cogitar na revogação de direitos sociais se fossem criados mecanismos jurídicos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes da sua supressão.

Acolhendo esse entendimento, o Tribunal Constitucional português já decidiu, no acórdão 39/84, que “a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de constituir apenas) numa obrigação positiva para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social” [2].

Na França, a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (por ele chamado de “effet cliquet”) se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação total de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantais com eficácia equivalente.

A idéia por detrás do princípio da proibição de retrocesso é fazer com que o Estado sempre atue no sentido de melhorar progressivamente as condições de vida da população. Qualquer medida estatal que tenha por finalidade suprimir garantias essenciais já implementadas para a plena realização da dignidade humana deve ser vista com desconfiança e somente pode ser aceita se outros mecanismos mais eficazes para alcançar o mesmo desiderato forem adotados. Esse mandamento está implícito na Constituição brasileira e decorre, dentre outros, do artigo 3º, da CF/88, que incluiu a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade mais justa e solidária entre objetivos da República Federativa do Brasil, sendo inconstitucional qualquer comportamento estatal que vá em direção contrária a esses objetivos.

Alguns juristas defendem, com certa razão, que é extremamente difícil reconhecer com absoluta certeza o que é retrocesso e o que é avanço em matéria de direitos fundamentais. É que, muitas vezes, uma medida pode ser um retrocesso para um determinado direito fundamental, mas, ao mesmo tempo, pode contribuir para dar mais efetividade a outros valores igualmente importantes.

Assim, por exemplo, a revogação da lei de imprensa pode ser vista como um grande avanço para a liberdade de expressão. Por outro lado, os direitos de personalidade (honra, intimidade, privacidade etc.) podem ficar sem proteção, caso não sejam criados mecanismos alternativos equivalentes aos previstos na lei de imprensa. Sob a ótica dos direitos de personalidade, revogar a lei de imprensa viola a idéia de vedação de retrocesso. Qualquer avanço que for dado para favorecer a liberdade de expressão será necessariamente um retrocesso para a proteção dos direitos de personalidade e vice-versa. Levado às últimas conseqüências, o princípio da vedação de retrocesso seria capaz de gerar o indesejado efeito de paralisar qualquer mudança no âmbito dos direitos fundamentais.

Isso vale também para os direitos sociais. É que nem todos os benefícios assistenciais alcançam resultados positivos em longo prazo, já que geram uma situação indesejável de dependência entre os seus beneficiários em relação ao Estado.

Os programas de assistência social, embora possam ser permanentes e duradouros, devem ter sempre em mira a obtenção de resultados concretos e positivos. Quando isso não ocorre, nada impede a revogação do benefício. Assim, muitas vezes, pode ser necessário revogar determinados benefícios sociais já concedidos, caso se demonstre concretamente que eles não estão reduzindo as desigualdades sociais nem promovendo uma distribuição de renda, mas, pelo contrário, desestimulando a busca pelo emprego e premiando o ócio. Vale ressaltar que essa demonstração não pode ser meramente retórica. Ou seja, será preciso apresentar dados confiáveis que indiquem a ineficácia da medida social e as vantagens que a sua revogação trará.

Em síntese: o princípio do retrocesso social não deve ser visto como uma barreira instransponível para qualquer mudança no âmbito dos direitos fundamentais. O que ele exige é que a revogação de leis que regulamentem os direitos fundamentais seja justificada do ponto de vista do desenvolvimento humano. Viola o conteúdo material da Constituição Federal a adoção de medidas legislativas que não cumpram os objetivos do artigo 3º.

[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 475/476.

9 comentários em “Efeito Cliquet”

  1. Efeito Cliquet! Essa foi boa, é vivendo e aprendendo! agora, porque diabos os organizadores não usaram a palavra “princípio da vedaçã de retrocesso” é que são elas.

    Geralmente quem integra a banca na matéria de direito constitucional e administrativo é o indicado pelo CFOAB. Nesse caso foi integrante da advocacia?

    Ah e uma perguntinha pra você prof George, você acha correta a realização de concurso de âmbito nacional para o preenchimento dos cargos de Órgão Ministerial que irão atuar na JF, haja visto que assim como a JF, o MPF atua também em 5 regiões ?

    ou em outras palavras:

    Qual o fundamento de os concursos para preenchimentos de cargos para a Magistratura Federal de 1º Grau serem feitos separadamente pelas 5 regiões ?

    Thiago.

  2. O efeito Cliquet é um dos poucos decorrentes das nomas de eficácia limitada e princípio programático e, portanto, penso que deve ser aceito, mormente diante de um ambiente de maximização normativa do texto constitucional. Quanto a nomenclatura, concordo que é inadequada para um concurso público.
    É uma simples opinião.
    Abs.,
    Lycurgo

  3. Prezado George,
    Apesar de meu parco conhecimento acerca do tema, gostaria apenas de saber se o que expus logo abaixo procede.
    O princípio da vedação do retrocesso, no tocante aos regimes previdenciários, não tem sido, ao menos em sua plenitude, aplicado. Tal assertiva encontra alicerce no entendimento pretoriano conclusivo em relação à constitucionalidade das emendas 20 e 41. (Nem quero abordar a questão do prisma de não se tratar de direito adquirido, o que foi maravilhosamante explicado nos votos dos Ministros.)
    Mas a questão é; apesar de direito social – isso ficou claro na discussão travada entre os ministros, ao analisar, salvo engano, a EC 47; há que se ponderar o risco, em que a manutenção da situação anterior, põe o sistema como um todo. No mais, há de se levar em conta o próprio equilibrio atuarial, também valor constitucional.
    Enfim, novamante o Senhor estava certo ao enunciar a ponderação como procedimento imprescindível à atividade exegética.
    Sem mais, gostaria de salientar que a linha do direito constitucional moderno, voltado para a questão hermenêutica e não apenas para o texto positivado, foi adotada pela E. banca da magistratura de SP (estadual)no concurso que se encontra em andamento.
    Forte Abraço e parabéns pelo trabalho desenvolvido no Blog

  4. Sem tecer comentários sobre o tal Efeito Cliquet, estou profundamente decepcionado com a prova de Direito Constitucional do MPF.

    É duro estudar para concursos, abdicando do convívio familiar, em busca de um objetivo, e vê-lo escapar pelos dedos em virtude de uma prova surreal como aquela.

    Desculpem do desabafo.

  5. Dr. George,

    O efeito cliqquet não é tão desconhecido assim, principalmente para alguns concurseiros do Ceará. Há uma professora que ensinou um certo tempo (ou ainda ensina, nao sei) em um grande curso preparatórios para concurso e que ensina também na UNIFOR que fala praticamente toda aula do efeito cliqquet, muito em decorrência de parte de sua formação acadêmica ter sido na França. Cheguei também a assistir apresentações de dissertação de mestrado onde se falava a respeito desse princípio e outra em que a referida professora, que era parte da banca, falou uns 20minutos desse princípio, como um comentário à dissertação do mestrando. Abraços

  6. Lucas,

    também tenho as mesmas dúvidas por você apresentadas.

    Acho que o efeito “cliquet” (ou melhor, vedação de retrocesso) é difícil de ser aferido para se tornar um princípio jurídico de estatura constitucional.

    O que para uns pode ser retrocesso, para outros pode ser avanço.

    A revogação da lei de imprensa, para muitos, é retrocesso, pois deixará diversos direitos fundamentais de personalidade (honra, privacidade, intimidade etc.) sem proteção eficiente. Pra outros, é um avanço em direção à liberdade de expressão.

    Para muitos, os benefícios sociais são um entrave para o desenvolvimento humano, pois as pessoas ficarão sempre na dependência do Estado para evoluírem, o que não é desejável. Para outros, pelo contrário, o assistencialismo é essencial para garantir o mínimo existencial e a redistribuição de renda.

    Ou seja, vai depender do ponto de vista. Einstein explicaria com muito mais propriedade.

    É por isso que tenho sérias dúvidas sobre esse princípio.

  7. Dr George,

    Na prova objetiva do concurso da DPU realizada em 18/11/2007(CESPE), foi considerada correta a afirmativa de que se aplica aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso (item 168); pelo (pouco) q li, esse principio, em se lhe admitindo a existência em nosso ordenamento, se liga aos direitos sociais. Há alguma manifestação do STF no sentido da aplicação aos outros direitos mencionados?
    Parabéns pelo blog, os temas postados têm sido sempre interessantes.

  8. Karla,
    a expressão “direitos sociais” é uma abreviatura da expressão “direitos econômicos, sociais e culturais”. Estão todos no artigo 6o da CF/88.

    O princípio da vedação de retrocesso, caso se admita sua existência, tem como objetivo principal impedir o retrocesso em matéria social, ou seja, se aplica principalmente aos direitos sociais.

    Mas, na versão francesa (efeito cliquet), os demais direitos também se beneficiam do mesmo princípio.

    No caso, a questão da CESPE está aparentemente correta, embora o STF nunca tenha decidido claramente sobre o assunto.

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