O Tempero do Direito: ou de como aprimorar o gosto das teses jurídicas

Imagine que você pede o cardápio em um restaurante e encontra duas opções de peixe: (1) filé de peixe – R$ 30,00 e (2) suculento filé de peixe italiano– R$ 30,00. Qual você escolheria?

Se você é como a maioria, certamente pedirá a segunda opção. Deve ser muito mais gostoso um prato com um nome tão bonito do que um simples “filé de peixe”.

É fácil perceber que as nossas escolhas podem ser influenciadas por razões de aparência, seja uma embalagem mais bonita, seja um nome mais sofisticado. Os publicitários e os chefes de cozinha sabem perfeitamente disso e capricham em divulgar seus produtos da melhor forma possível. Uma salada com frutas do mercado é apresentado como um mélange de frutas da estação. Um frango na cerveja é oferecido como um Coq à La Bière. E que tal uma massa sendo chamada de “sorrentini de burrata ao perfume de limão siciliano em concassé de tomates na manteiga de alcaparras“?

O mais curioso – e este é o ponto central deste post – é que a forma de apresentação não influencia apenas as nossas escolhas enquanto consumidores, mas também afetam a nossa própria percepção sensorial sobre o gosto das substâncias!

Brian Wansinski, juntamente com mais dois pesquisadores da Universidade de Illinois, fizeram uma experiência bem interessante. Eles estudaram o comportamento de 140  consumidores diferentes que freqüentaram um restaurante durante seis semanas e pediram um prato de peixe. Em alguns dias, o menu descrevia o prato como “filé de peixe”. Nos outros dias, o menu descrevia o prato como “suculento filé de peixe italiano”. Depois de saborearem a comida, os consumidores eram convidados a responderem um questionário de avaliação. Apesar de o prato ser idêntico, havia um tendência dos consumidores de atribuírem uma nota mais baixa ao prato descrito genericamente (“filé de peixe”). Ou seja, os consumidores que comeram alimentos rotulados de forma mais detalhada, com ênfase em alguma qualidade, ficaram mais propensos a fazer comentários e avaliações favoráveis àquela comida, inclusive sobre o atributo específico que o nome enfatizava. O mero fato de estar consumindo um “suculento filé de peixe italiano” já “melhorava” o sabor da comida.

E o que isso tem a ver com o direito?

Os juristas também costumam ser muito espertos na arte de rotular seus produtos. Muito antes dos chefes de cozinha, vários juristas já sabiam que a forma com que as teses jurídicas são apresentadas influenciam o processo de convencimento. O seu argumento pode ser o mais banal de todos, mas se você atribuir-lhe um nome requintado pode ganhar alguns apoiadores. Dê um toque de sofisticação com um estrangeirismo, e um feijão com arroz jurídico pode se tornar uma primorosa iguaria para o paladar do mais incauto gourmet. Se quiser dar uma nota de elegância, inclua na sua designação uma qualidade enigmática como transcendente, imanente ou algo do gênero, preferencialmente com seu correspondente em alemão escrito entre parêntesis, e pronto: você já está apto a se tornar o masterchef do direito.

É fácil impressionar as pessoas adotando nomes de difícil assimilação para representar teses relativamente banais. Veja, por exemplo, a “exceção de pré-executividade”, que nada mais é do que uma mecanismo criado pela doutrina para possibilitar, em dadas circunstâncias, a defesa na execução sem necessidade de oferecer a garantia do juízo. Será que a tese teria o mesmo sucesso se fosse apresentada como uma simples “defesa preliminar na execução”?

Os nomes pomposos atribuídos aos institutos jurídicos costumam criar uma aura de sofisticação ao seu redor, aumentando não apenas o seu poder de convencimento, mas também a própria reputação daquele que o invoca. Isso vem de longa data. Não basta defender que o réu agiu de forma contraditória. É muito mais impactante dizer que ele violou o “princípio do venire contra factum proprium“. Alegar que o autor propôs ação em duplicidade impressiona muito menos do que dizer que houve “litispendência”.

Certamente não é de hoje que as teses jurídicas são “apimentadas” com um condimento lingüístico rebuscado. O que muda é apenas o “tempero”: os nomes das teses jurídicas vão se adaptando ao gosto do freguês. O avanço do constitucionalismo, por exemplo, proporcionou o surgimento de receitas novas e, logicamente, as técnicas de designação de nomes para as teorias seguiram o mesmo processo de condimentação retórica. Ao invés de alegar que os direitos fundamentais podem ser aplicados nas relações privadas, os juristas acham mais charmoso defender a eficácia horizontal dos direitos (“Drittwirkung“). Para quê falar em harmonização de direitos se você pode usar concordância prática? A tese da proibição de retrocesso social ganha um toque de sofisticação com a menção ao “efeito clicquet“. E sem uma pitada de “principiologia”, quase toda receita constitucional fica insossa. Aliás, hoje os princípios se tornaram um dos principais ingredientes na nomenclatura das teses jurídicas. Parece que atribuir a um argumento qualquer o epíteto de “princípio” já aprimora o seu sabor. É bastante provável que o panprincipiologismo exaustivamente martelado por Streck nada mais seja do que um “excesso de tempero”: como os consumidores jurídicos estão apreciando tudo que lhe é oferecido com a roupagem de “princípio”, os produtores de conhecimento lançam no mercado princípios para todos os gostos. E com isso, a mais banal das teses jurídicas se transforma em um novo princípio que pode ou não cair no gosto da comunidade de juristas. (Aliás, a própria expressão panprincipiologismo não deixa de ser um expediente retórico para dar um toque de sofisticação à constatação relativamente trivial de que está havendo um abuso de princípios).

Os nomes grandiloquentes causam, sem dúvida, um efeito de deslumbramento. Os juristas sabem disso e possuem uma enorme habilidade de criar artifícios de linguagem para convencerem o auditório e emplacarem suas teses. Eles vão escolher as palavras mais palatáveis para seduzir seu público. Ter consciência disso é o primeiro passo para não ser manipulado. É preciso ficar atento para saber julgar as teses pela sua substância e não pela sua aparência. Mesmo sabendo que, muitas vezes, nossas escolhas são afetadas pelo inconsciente e por fatores irrelevantes, é importante tentar criar antídotos para que nossos cérebros não nos façam cair em pegadinhas. Um bom mecanismo de defesa é sempre substituir os nomes excessivamente afetados por expressões mais simples e auto-explicativas. Assim como um nome bonito não transforma uma junk food em um alimento saudável e saboroso, uma tese jurídica medíocre continua sendo medíocre, ainda que escrita em uma linguagem grandiloquente.

Fontes:

Li sobre isso, pela primeira vez, em Mldinow, Leonardo. Subliminar: como o inconsciente influencia nossas vidas.

O estudo de Wansink pode ser lido em inglês:

Clique para acessar o Restaurants-2005.pdf