Justiça Gramatical: o velho problema da denúncia anônima

Fevereiro 9, 2010 por George Marmelstein Lima

Reproduzo abaixo um texto muito bem escrito pelo matemático Cláudio Abramo, que é diretor executivo da Transparência Brasil. Referido texto foi publicado no jornal O Estado de São Paulo.

O texto trata da discussão sobre a possibilidade de se iniciar uma investigação com base em informações anônimas, ou seja, cuja autoria não foi identificada. Embora eu concorde, em geral, com a conclusão a que chegou o referido colunista, gostaria de fazer uma correção.

Na verdade, a Constituição não proíbe expressamente a chamada denúncia anônima. No fundo, nem mesmo trata disso. O artigo constitucional que geralmente é invocado para justificar essa interpretação é o artigo 5º, inc. IV, que estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

A origem da referida norma constitucional não tem nada a ver com o processo penal, mas com a liberdade de expressão. O intuito da vedação do anonimato é possibilitar a responsabilidade civil daquele que manifesta pensamentos ofensivos. No mesmo sentido, o Pacto de San Jose da Costa Rica estabelece que “para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial” (art. 14, item 3).

A transposição da vedação do anonimato para a esfera penal foi uma construção jurisprudencial, com base na idéia de que a denúncia anônima viola o princípio republicano de que todos devem ser responsáveis por seus atos e palavras, o que ficaria inviabilizado no caso de uma denúncia anônima. Mas o próprio STF não tem sido tão rigoroso quanto a essa proibição. Ele aceita a delação anônima quando há outros elementos de prova que justifiquem a investigação. Além disso, nos próprios termos adotados pelo STF, nada impede que o Poder Público, “provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.

Não conheço exatamente o caso objeto da crítica do colunista. Mas, em princípio, seria possível aceitar a delação anônima se ela apresentasse elementos que justificassem a investigação.

Aqui vai o artigo:

Justiça Gramatical

Imagine o eventual leitor que um agente da Polícia Federal de plantão em algum aeroporto brasileiro, num certo dia, receba um telefonema durante o qual alguém informe sobre a presença de um bombardeador suicida num avião que esteja prestes a decolar. Imagine ainda que, ao ser indagado sobre sua identidade, o denunciante decline de fornecê-la. Imagine também que, com base na informação recebida, o agente decida sustar a decolagem para averiguar a questão. Suponha, por fim, que a diligência resulte na confirmação da informação: o passageiro denunciado efetivamente veste um colete recheado com bananas de dinamite.

Pergunta-se: qual pode ser a consequência legal para o terrorista?

Resposta: nenhuma, ao menos segundo o entendimento do sr. Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o ministro, denúncias anônimas não podem motivar iniciativas de agentes públicos. O certo seria o policial nada fazer a respeito. Pior, uma vez que teria cometido um ato ilegal, o agente poderia sofrer punição administrativa e mesmo ser processado. Quanto ao terrorista, seria libertado com desculpas. Poderia ainda processar o policial federal por danos morais.

Essa, sem tirar nem pôr, foi a decisão de Asfor Rocha ao conceder liminar a mandado de segurança impetrado por investigados na Operação Castelo de Areia contra a própria existência da ação penal contra eles. Para o ministro, parte dos indícios de práticas de corrupção de que são acusados executivos da empresa Camargo Corrêa e que informam o processo decorrente da Castelo de Areia seria inválida, porque a denúncia original foi anônima.

É claro que a responsabilidade dos executivos em questão teria de ser confirmada judicialmente antes de se poder afirmar que eles, de fato, cometeram crimes de corrupção.

No entanto, caso a liminar concedida por Asfor Rocha não seja derrubada no STJ e se recursos posteriormente apresentados ao Supremo Tribunal Federal forem rejeitados, não haverá decisão judicial alguma, porque não haverá processo.

O caso do ministro-presidente do STJ é exemplar de um particular tipo de disfuncionalidades da Justiça brasileira – a tendência manifestada por muitos magistrados de considerarem que a Justiça não passa de um jogo de formalidades sem relação com a vida. Para eles, a literalidade dos textos legais é muito mais importante do que a administração de justiça. Não atentam para o fato de que, se as situações concretas levadas aos tribunais devessem sempre ser decididas por aplicação mecânica de dispositivos legais, então, não existiria justificativa para a existência de juízes. Máquinas poderiam cumprir a tarefa, o que, aliás, fariam melhor do que seres humanos, pois a vantagem das máquinas é fazerem sempre tudo do mesmo jeito.

Justiça é outra coisa. As leis não são formuladas como exercícios sintáticos destinados a tertúlias entre operadores do Direito, mas para enfrentar situações concretas. Os códigos legais refletem, no limite, as expectativas de justiça emanadas da sociedade.

É claro que as leis mudam muito mais devagar do que as aspirações sociais. Isso não é mau, pois é necessário proteger o arcabouço jurídico de mudanças intempestivas, que no longo prazo se podem revelar contraproducentes. De toda maneira, um dos motivos pelos quais juízes existem é abreviar a distância entre as leis e as expectativas da sociedade.

É claríssimo que a formulação constitucional que proíbe a denunciação anônima (e, por consequência, também proíbe ao Estado ocultar a identidade de denunciantes) é demasiado abrangente e anacrônica. A base desse preceito são relações privadas: uma pessoa física não pode sofrer processo (por exemplo, por danos materiais) movido por alguém que permaneça não identificado.

Não é de modo algum o caso de processos movidos por agentes do Estado, como são os promotores públicos. Estes não agem anonimamente.

Observe-se que as convenções internacionais de combate à corrupção de que o Brasil é signatário explicitam a necessidade de se montarem mecanismos de recepção de denúncias sem exigência de identificação do denunciante. Isso é muito importante para se obterem informações, principalmente, de agentes do Estado e de funcionários de empresas envolvidas em corrupção (ou de seus concorrentes, claro), os quais de outra forma se sentiriam justificadamente vulneráveis. Sem esse tipo de proteção a investigação de possíveis atos de corrupção de alto coturno se torna quase impossível.

Vários órgãos brasileiros aceitam denúncias anônimas, como, por exemplo, a Controladoria-Geral da União (CGU). No sítio da CGU na internet podem-se denunciar suspeitas de corrupção sem necessidade de identificação. A CGU processa internamente essas denúncias e quando considera serem, em tese, plausíveis abre processos de investigação. Faz isso de ofício, quer dizer, o procedimento é desencadeado pelos agentes do próprio órgão.

O mesmo acontece com os serviços de Disque-Denúncia, que se espalham com grande sucesso por vários Estados do País e têm sido responsáveis pela redução de certos tipos de crimes, como sequestros.

Se dependesse de Asfor Rocha, tudo isso seria considerado ilegal.

No caso em questão, é evidente que o ministro poderia ter ponderado que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público agem de ofício, e que, portanto, a denúncia contra os réus da Camargo Corrêa não foi anônima.

Ao não reconhecê-lo, o ministro-presidente do STJ emite o sinal claríssimo de que, se depender dele e daqueles que pensam como ele, no Brasil a investigação de corrupção deve ficar restrita a casos triviais.

Claudio Weber Abramo, bacharel em Matemática e mestre em Lógica e Filosofia da Ciência, é diretor executivo da Transparência Brasil, organização não-governamental dedicada ao combate à corrupção no País

O que é essa coisa chamada direito?

Fevereiro 8, 2010 por George Marmelstein Lima

Como seria de se esperar, o post passado foi bastante polêmico. Sempre que se tenta apresentar uma definição de direito é a mesma coisa.

No texto que segue abaixo, procurei esclarecer essa questão:

O que é essa coisa chamada direito?

Aguardo críticas e comentários, que podem ser enviadas para o meu e-mail (georgemlima@yahoo.com.br) ou serem postados aqui mesmo no blog.

O que é direito?

Janeiro 31, 2010 por George Marmelstein Lima

Como falei, estou escrevendo uma espécie de “guia” para ajudar os estudantes de direito. Acho que vai se chamar “Direito: uma guia para juristas e curiosos“. O primeiro capítulo, como não poderia deixar de ser, é sobre a definição de direito e começa assim:

Vamos começar nosso estudo tentando descobrir o que é o direito. Afinal, o que você espera encontrar neste livro?

Para começar, peço que você faça um exercício mental para imaginar três julgamentos hipotéticos ocorridos em contextos muito diferentes entre si, mas que envolvem um crime nada divertido: o estupro.

O primeiro caso ocorreu no coração da selva amazônica. Um índio ianomâmi praticou um estupro contra a esposa de um membro de sua tribo e foi julgado e condenado pelos seus pares. A pena: banimento. A tribo concordou em banir aquele índio estuprador do convívio social e expulsou-o da comunidade. Até hoje o índio malfeitor vaga solitário pelas noites escuras da floresta selvagem…

O segundo caso se deu em uma favela dominada pelo crime organizado. Houve um estupro e os familiares da vítima procuraram o chefe do tráfico de drogas da comunidade, clamando por vingança. O chefe da organização criminosa montou uma espécie de tribunal paralelo com todos os princípios básicos de um julgamento oficial, ouviu a versão do acusado, ouviu a vítima e algumas testemunhas e concluiu que o estupro ocorrera de fato. De imediato, o criminoso chefe sentenciou o estuprador e o condenou à pena de morte, determinando ainda que a punição fosse executada com crueldade. Dez horas depois da condenação, o estuprador foi encontrado morto e carbonizado no meio de um campo de futebol que existia na favela.

O terceiro caso se passou na alta sociedade de uma grande cidade brasileira. Um famoso e influente empresário foi acusado de estupro após fazer sexo com uma criança de doze anos de idade.  O Código Penal brasileiro considera que o estupro é presumido quando a vítima é menor de catorze anos. É o que diz o artigo 217-A do Código Penal: “Estupro de vulnerável: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. No julgamento, o Tribunal de Justiça, em polêmica decisão, inocentou o acusado por entender que a criança já não era mais virgem, ganhava a vida se prostituindo e havia concordado em manter relação sexual em troca de dinheiro. Assim, de acordo com os julgadores, apesar de ter ficado provado que o empresário, de fato, fizera sexo com uma criança de doze anos, não teria cometido nenhum crime e foi absolvido. (O exemplo é meramente hipotético, mas não está muito longe da realidade. Há muitos juristas que consideram que a experiência sexual anterior da menor é suficiente para descaracterizar o estupro presumido caso haja o consentimento da vítima. O entendimento, contudo, é minoritário).

Temos, nos exemplos acima, três situações hipotéticas que poderiam ter ocorrido de verdade. Quais dos julgamentos podem ser considerados como direito?

Abro os comentários para as respostas dos leitores. Sintam-se à vontade.

2010

Janeiro 26, 2010 por George Marmelstein Lima

Não, não abandonei o blog. Aproveitei esse período de festas e de recesso forense para “cair de cabeça” nos meus projetos acadêmicos, pois, durante o período de trabalho, isso é impossível. Tem sido um momento muito intenso e produtivo. Tentei conciliar a pesquisa para  tese com a prática do inglês, já que devo participar de um curso em Denver, durante o carnaval. Por isso, assisti  a todos os episódios do curso “Justice”, do Michel Sandel, e ouvi um curso intitulado “How Judges Reason”, de  Stephen Mathis. Afora isso, li alguns livros em inglês para ir aquecendo.

Mas não fiquei só lendo. Percebi que estou com muita informação acumulada que precisa ser externada senão ela vai se perder na minha cabeça. Para mim, é mais fácil colocar as idéias em ordem depois de escrevê-las. A escrita me obriga a ser mais sistemático e coerente. Por isso, como fruto de toda essa pesquisa, resolvi elaborar uma espécie de “guia” sintetizando tudo o que tenho aprendido e que acho que vale a pena ser sintetizado. O principal beneficiário desse guia será, em princípio, eu mesmo, pois só assim conseguirei produzir com mais liberdade para depois aproveitar para a tese o que for mais relevante.

Mas também pretendo ajudar os estudantes  neófitos a compreenderem melhor o direito.  O guia é quase uma “Introdução ao Direito”, só que bem mais divertida e mais agradável em relação ao que se vê no mercado. Inspirei-me diretamente no estilo dos professores norte-americanos que tenho acompanhado. Nesse ponto, eles são excelentes. O livro já está bem adiantado (com mais de duzentas páginas), mas não pretendo publicar agora. Vou primeiro fazer um teste com os meus alunos de filosofia do direito e de introdução ao direito para ir melhorando aos poucos até ficar num nível que seja digno de publicação.

Em breve, vou postar o capítulo sobre o conceito de direito aqui no blog para receber um feedback.

No mais, desejo a todos um excelente 2010 e espero poder continuar contando com a colaboração de vocês neste ano que promete ser tão ou mais produtivo do que os anteriores.

***

Ah, e não abandonei o projeto do livro “Pensar Direito”. Só deixei um pouco de lado em razão do doutorado. O livro exigia um aprofundamento em muitos temas paralelos (como lógica e argumentação), que só deverei encarar na fase final da pesquisa. Por enquanto, tenho que conhecer a fundo algumas teorias básicas da filosofia do direito, que serão exploradas na tese.

Muita gente pensa que basta ler John Rawls, por exemplo, para conhecer a teoria de John Rawls (ou de Dworkin, ou de Habermas, ou de Kant, ou de Hart, ou de Mill, ou de Locke e assim por diante). Na verdade, aprende-se muito mais sobre a teoria dos grandes pensadores através das críticas feitas por comentaristas e estudiosos especializados. Então, hoje, o que estou fazendo, é tentar não apenas ler os grandes filósofos do direito (muitos dos quais, eu já havia lido no mestrado), mas conhecer as diversas interpretações que são feitas a respeito de suas teorias. E isso é novidade para mim e tem sido muito proveitoso, apesar de dar muito trabalho.

Reforma do Código de Processo Civil

Dezembro 14, 2009 por George Marmelstein Lima

Já que os posts passados envolveram questões de eficiência e de bom desempenho por parte do Judiciário, recordo-me que, assim que ingressei na magistratura, uma das minhas principais preocupações girou em torno de como melhorar o sistema processual vigente. Na época (2001), não havia juizados federais, nem processo eletrônico. Portanto, tive que me virar com o burocrático processo civil brasileiro ordinário, que mais parece um grande elefante branco.

Escrevi um artigo que ficou famoso entre os juízes e servidores tratando da otimização dos expedientes forenses: “Pela racionalidade dos expedientes forenses: o máximo de resultados com o mínimo de atos processuais”. Por conta desse artigo, acabei sendo convidado para ser relator de uma comissão de reforma do processo civil organizada pela Ajufe. Isso em 2003.

O trabalho da referida comissão foi frutífero. Várias sugestões apresentadas foram transformadas em lei. Ressalto, por exemplo, a possibilidade de suspensão dos processos repetitivos enquanto está havendo a pacificação jurisprudencial, a possibilidade de se reconhecer a chamada “improcedência prima facie” e o fim dos embargos à execução de sentença.

Atualmente, existe uma comissão formada por notáveis processualistas para estudar a redação de um novo Código de Processo Civil brasileiro. Já vem tarde. O CPC/73 já está muito desfigurado. É fundamental dar mais coerência ao sistema.

Só peço que sejam ouvidos os juristas profissionais, que lidam com o processo na prática, no seu dia a dia. O preciosismo teórico do CPC/73 tem que ser substituído por um modelo mais pragmático, voltado para a efetiva solução dos problemas, ou seja, para o desenvolvimento de um verdadeiro “processo de resultados”. As sugestões fornecidas pelos juízes federais podem ser um bom começo. Não que sejam necessariamente boas, pois devem ser debatidas com profundidade. Mas pelo menos são sugestões de quem está na linha de frente do sistema judicial e sofre com as agruras de um modelo processual pouco eficiente.

Quem quiser ler o trabalho da comissão, é só clicar aqui: “Elementos para a Reforma do Código de Processo Civil: sugestões dos juízes federais”.

***

Eis um exemplo de sugestão simples, mas interessante:

Acabar com os “penduricalhos processuais”, determinando que as exceções e impugnações sejam apresentadas juntamente com a contestação nos mesmos autos processuais e não autuadas em apenso, facultando-se a autuação em apenso em casos especiais, mediante prudente análise do juiz;

Justificativa: tal medida implicaria em economia de papel, facilitaria o manuseio dos autos e evitaria a feitura de expedientes em duplicidade por parte da secretaria. Somente um preciosismo técnico estéril justifica que as exceções/impugnações sejam autuadas em apenso. Aliás, muitas vezes, as partes se sentem inibidas de alegar algum ponto fundamental, como a competência do juízo, em razão das dificuldades que a autuação em apenso ocasiona. Apenas excepcionalmente, justifica-se a autuação em apenso.  Nesses casos, o juiz poderia decidir acerca da oportunidade de se apensar a impugnação ou exceção.

Juízes: sacerdotes ou “homo economicus”?

Dezembro 14, 2009 por George Marmelstein Lima

O post passado, como não poderia ser diferente, acendeu um debate que fugiu completamente do controle. Acredito que toda essa confusão decorre de uma falta de compreensão sobre o papel do juiz neste século XXI, que nem mesmo os juízes sabem qual é.

O sistema judicial contemporâneo é extremamente materialista na prática e cada vez mais assume abertamente essa característica ao incorporar na administração judiciária exigências de eficiência e qualidade próprias das empresas privadas. Apesar disso, esse mesmo sistema, que espera e cobra do juiz uma postura gerencial, trata-o, em muitos aspectos, de forma idealista, como se a magistratura devesse ser, verdadeiramente, um sacerdócio.

Há, portanto, duas figuras inconciliáveis: a do juiz-sacerdote, que sacrifica a vida em favor de sua nobre missão sem esperar receber nada em troca por isso, e a do juiz-administrador, que também faz sacrifícios, mas recebe incentivos para tanto, como qualquer homo economicus.

Especulo que um dos grandes motivos da insatisfação dos juízes decorre do fato de eles serem tratados ora como sacerdotes, ora como gerentes, conforme a conveniência. Se se deseja tirar direitos dos juízes, então são sacerdotes; se se deseja obrigar-lhes a trabalhar com eficiência, então são gerentes.

É lógico que um sistema que não dê qualquer tipo de incentivo para um trabalho gerencial bem feito está fadado a ruir tão logo os seus administradores percebam que estão sendo manipulados. É mais ou menos o que está ocorrendo hoje em dia. Não há psicologia motivacional que consiga convencer os juízes que vale a pena dar o seu sangue, suor e lágrimas sem receber sequer o aplauso da sociedade.

Perceba que não estou dizendo que os juízes ganham pouco. Eu seria um leviano se afirmasse isso. Acho até que o subsídio dos juízes, hoje fixado em pouco mais de catorze mil reais líqüidos, é uma quantia suficiente para uma vida familiar confortável, pelo menos em cidades onde o custo de vida é menor. A meu ver, o que causa indignação aos juízes não é propriamente o valor do subsídio, mas esse tratamento discriminatório em relação a outras carreiras de Estado. Os juízes estão sempre numa situação abaixo (pelo menos das carreiras federais), pois todos utilizam o valor do subsídio dos juízes como base e recebem outros benefícios a mais, sem que esses benefícios sejam estendidos aos juízes. Isso sem falar que cada vez mais aumentam as tarefas gerenciais dos juízes, que são extremamente desgastantes, e nenhum tipo de incentivo é dado em troca. Ressalto que a realidade que conheço de perto é a dos juízes federais, de modo que não posso falar por outras categorias de juízes.

Por mim, o salário dos juízes poderia ser de mil reais ou até menos. Com isso, assumiríamos de vez que a função judicial é um sacerdócio. Mas, se isso ocorresse, então teríamos que tratar os juízes como sacerdotes de verdade, à moda antiga e full time. Os juízes ficariam livres de qualquer preocupação material, não contrairiam dívidas, nem se preocupariam com o valor do aluguel, nem com o custo da educação ou saúde de seus filhos e familiares. Não sei se num sistema assim a sociedade poderia exigir metas ou um elevado nível de eficiência e qualidade. Mas pelo menos ficariam livres de juízes chatos e resmungões que querem ser tratados com coerência.

Da Série Alhos com Bugalhos

Dezembro 10, 2009 por George Marmelstein Lima

O presente post é daqueles que têm plena consciência das pedradas que levará. Já havia tocado no assunto aqui e aqui e o resultado costuma ser o mesmo: um prazer estranho de boa parte das pessoas de atacar gratuitamente a magistratura. Não vejo problema quanto a isso. Acho que falar mal das instituições faz parte do jogo democrático e, aqui no Brasil, é quase um esporte nacional. Eu mesmo adoro falar mal dos políticos.

De qualquer modo, faço questão de divulgar o texto abaixo, pois, dessa vez, pelo menos poderei dividir as pedradas com um amigo, o juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto, que é o autor do texto.

O texto foi uma reação a um editoral do Estadão que reflete a mentalidade de senso comum que considera que os juízes são todos uns privilegiados preguiçosos que trabalham pouco e recebem muito. O curioso é que o editorial nada fala do ministério público, apesar de o motivo da insatisfação dos juízes é justamente o fato de que os membros do ministério público possuírem vários direitos que não são dados aos magistrados.

Enfim, vale a pena ler o artigo do Nagibe:

Da Série Alhos com Bugalhos

Nagibe de Melo Jorge Neto
Juiz Federal e autor da obra Sentença Cível: teoria e prática

O editorial do Estadão de ontem faz uma severa crítica ao pedido de equiparação entre os direitos dos Juízes Federais e dos Procuradores da República feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A questão é simples, a Lei Orgânica da Magistratura foi promulgada sob o regime militar e não concede aos juízes os mesmos direitos que a Lei Complementar 75, aprovada na década de 90, concede aos membros do Ministério Público. Os juízes trabalham com considerável desvantagem remuneratória em relação aos membros do ministério público, isso porque, basicamente, não podem vender férias até 1/3 das suas férias, não recebem o auxílio-alimentação e não recebe auxílio-moradia.

O pedido é para que haja uma equalização. Todos os trabalhadores do Brasil podem vender férias. Todos os servidores públicos e boa parte dos servidores da iniciativa privada recebem o auxílio-alimentação, seja na forma de vale-refeição. Atualmente esse valor é de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por último, o auxílio moradia. A Justiça Federal começou um vigoroso processo de interiorização. Em praticamente todos os Estados da Federação o Poder Judiciário disponibiliza aos seus juízes, nas cidades do interior, uma casa para morar. Isso também é comum na iniciativa privada.

Tudo bem, alguém pode não concordar que os juízes federais também tenham esses direitos, mas o editorial do Estadão mistura os raciocínios, cita números da lentidão da Justiça e termina direcionando suas baterias contra as férias de 60 dias dos juízes. Tudo muito misturado sem aprofundar o debate, como vem se tornando comum na grande mídia nacional. O que me impressionou é que essa virulência toda tenha ganhado o editorial.

Poucos sabem que os juízes federais ganham uma única parcela de remuneração, o chamado subsídio. Um juiz federal no final da carreira ganha R$ 14.224,21 (quatorze mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um reais), já descontado a contribuição previdenciária e o imposto de renda. Além disso, o juiz não pode receber mais qualquer outra parcela. Os juízes não recebem horas-extras, não recebem nada pelos plantões que são obrigados a cumprir periodicamente, não recebem quando exercem cargos administrativos, como a administração do foro por exemplo, ou quando cumulam funções nas Turmas Recursais ou substituem um colega, cumulando seus próprios processos e os do colega ausente.

Poucos se dão conta de que os juízes trabalham de acordo com metas. É seu dever manter sua vara em dia e julgar os processos atrasados. Mas os juízes não recebem bônus pelo atingimento das metas, nem recebem horas-extras caso sejam obrigados a trabalhar mesmos nos finais de semana ou nas férias para cumpri-las. Além disso, os juízes têm obrigação de atender os advogados e as partes sempre que procurado e deve despachar os processos, em caso de urgência, mesmo fora do expediente, o que não é raro de acontecer.

A maioria dos meus colegas utiliza parte das férias de 60 dias para se atualizar, para estudar, o que é impossível de fazer durante o expediente normal de trabalho, e muitas vezes para julgar os processos atrasados ou de grande complexidade. O Judiciário é a bola da vez e a grande mídia tem demonstrado uma sanha incompreensível em fazer sangrar a magistratura. A quem interessa essa postura? O Estadão acaba de dedicar um editorial para atacar os direitos dos juízes. Recentemente o CNJ proferiu uma decisão importantíssima que põe em cheque o seu próprio papel e a independência da magistratura como um todo, independência de julgamento, algo essencial em um Estado Democrático de Direito, mas nenhuma palavra foi publicada sobre isso. Há um nítido desvio de foco.

É fácil demais perceber que qualquer cargo na iniciativa privada com responsabilidades compatíveis com as de um juiz paga bem mais que o subsídio do juiz federal. Além de outras vantagens. Os advogados, por exemplo, têm garantido por lei jornada diária de 4 (quatro) horas de trabalho. Depois disso, horas-extras. Quando há mutirões no Poder Judiciário, e isso não é raro, os servidores recebem horas-extras, os juízes trabalham o mesmo tanto ou até mais, porque são os responsáveis finais pelo ser viço, e não recebem mais por isso.

O regime jurídico da magistratura é diferenciado. Há muitos limites e muitas cobranças. Ninguém pode negar que o Poder Judiciário ainda precisa se aprimorar, mas não será aniquilando o direito dos juízes, desestimulando o ingresso na carreira que teremos a melhora desse quadro. Além disso, a ineficiência do Poder Judiciário não pode ser tributada exclusivamente aos juízes. O CNJ vem fiscalizando e punindo os maus juízes, que, felizmente, ainda são a minoria.

Na verdade, em muitos casos, a lei processual deixa os juízes de pés e mãos atados para a rápida solução do litígio. Além disso, há problemas como a falta de preparo dos advogados, assunto que está na pauta da OAB, e o fato de que os juízes têm pouquíssimo poder para punir a chicana processual. Ao invés de debater esses assuntos seriamente, a grande imprensa confunde alhos com bugalhos e detona o direito dos juízes. A quem isso interessa?

Nagibe de Melo Jorge Neto

Impeachment de Governador do Estado

Dezembro 2, 2009 por George Marmelstein Lima

Cheguei anteontem ao Brasil e só agora tive conhecimento do escândalo envolvendo o governo do Distrito Federal. É, amigos, a cleptocracia está cada vez menos sutil e mais escancarada. Mas não vou falar sobre isso. Já manifestei minha opinião, em forma de desabafo, em diversos momentos (aqui e aqui).

Gostaria apenas de comentar um aspecto “mais técnico” do tema, que é o processo de impeachment de um governador de Estado. Curiosamente, foi um dos meus primeiros e mais relevantes trabalhos profissionais, quando eu ainda era Procurador do Estado em Alagoas.

Em 2000, tinha acabado de me formar, e assumi o cargo de Procurador do Estado em Alagoas. Talvez por ter sido o primeiro lugar do concurso, o então Procurador-Geral, Paulo Luiz Netto Lobo, passou-me algumas questões bastante complexas. Uma dessas ações envolveu um pedido de impeachment do então governador Ronaldo Lessa.

O caso foi assim. O Estado de Alagoas não pagava suas dívidas judiciais há algumas décadas. Nada era destinado ao pagamento das dívidas judiciais. Era um misto de má-gestão, falta de pulso do Poder Judiciário e falta de dinheiro mesmo. Acho que a situação não é muito diferente em outros estados.

Mas o certo é que a Presidenta do TRT de Alagoas resolveu pedir o impeachment do governador por não haver incluído na lei orçamentária anual a quantia necessária ao pagamento dos precatórios trabalhistas. O pedido foi formulado perante a Assembléia Legislativa e, ao ser citado, o governador pediu a consultoria da Procuradoria do Estado. Foi aí que o Procurador-Geral do Estado me pediu para estudar o assunto.

Fiz o parecer em pouco menos de vinte dias. Minha preocupação não foi com o mérito em si do pedido, pois era mais uma questão política. Minha preocupação principal foi tentar compreender o processo de impeachment do governador do estado.

A questão não é simples, pois o paradigma adotado é o processo de impeachment do Presidente da República, que não pode ser simplesmente transplantado para o âmbito estadual. E não pode por um motivo muito simples: o legislativo federal é bicameral enquanto que o legislativo estadual é unicameral.

No processo de impeachment do Presidente da República, o Congresso Nacional atua em duas fases. Em um primeiro momento, a Câmara exerce um juízo preliminar de recebimento da denúncia, como se fosse uma espécie de “juízo de pronúncia”, tornando o Presidente apto a ser julgado. Na fase seguinte, o processo tramita no Senado Federal, que será responsável pelo julgamento propriamente dito.

Nos Estados, o Poder Legislativo é um só. Então, quem deve julgar o governador por crime de responsabilidade?

A solução dada pela Lei 1.079/50, cuja compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 já foi declarada pelo STF, é bastante heterodoxa, já que cria uma espécie de tribunal de exceção, não previsto na CF/88. Na primeira fase, compete à Assembléia Legislativa exercer o juízo de recebimento da denúncia, exercendo um papel semelhante ao da Câmara dos Deputados. Num segundo momento, o julgamento propriamente dito é feito por um órgão de composição mista, formado por membros do legislativo e do judiciário. Bastante esquisito. Na oportunidade do parecer, fiz o seguinte comentário:

“Interessante observar que [no julgamento realizado pelo STF] não foi discutida a inconstitucionalidade (ou não-recepção) do referido tribunal misto em face do princípio do juiz natural. Tenho sérias dúvidas quanto à legitimidade do referido Tribunal, já que a Constituição Federal não o previu. A meu ver, parece mesmo é um tribunal de exceção, não previsto constitucionalmente, e que, por isso, não se prestaria a julgar crime algum. Melhor seria se a Constituição houvesse previsto expressamente o tribunal competente para julgar o Governador por crime de responsabilidade, pois a adoção do modelo federal, no caso, é inviável, já que se baseia em um sistema legislativo bicameral (Senado e Câmara), enquanto os Estados adotam o sistema unicameral (Assembléia Legislativa). Uma outra solução, talvez mais interessante, seria a de reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para julgar tantos os crimes comuns cometidos por Governadores quanto os crimes de responsabilidade. Assim, a Assembléia Legislativa faria o juízo de admissibilidade da “denúncia”, na forma acima explicada, e o Superior Tribunal de Justiça processaria e julgaria o Governador, funcionando de forma semelhante ao Senado Federal no caso dos crimes de responsabilidade do Presidente da República”.

De qualquer modo, foi apenas um parecer de um jurista neófito, com diversas passagens inspiradas em outros juristas. Quem tiver interesse no texto integral do parecer é só clicar aqui.