Uma aula espetacular: como transformar filosofia do direito em algo empolgante

Novembro 4, 2009 por George Marmelstein Lima

Quando as pessoas me perguntam qual o assunto da minha tese, tento ir direto ao ponto: digo que pretendo defender que as teorias éticas desenvolvidas pela filosofia moral deveriam fazer parte, de forma aberta e transparente, da argumentação jurídica. Minha proposta é que os juristas dominem as diversas concepções éticas existentes e incorporem isso no discurso prático do dia a dia forense de uma maneira consistente. Desejo analisar qual o papel que a argumentação ética tem desempenhado no processo de aplicação judicial do direito e, além disso, propor uma maior utilização das teorias éticas por parte dos juristas, desde que o façam de modo correto e não apenas superficial. Normalmente, os juristas invocam a ética como se ela fosse um mero instrumento retórico e não é exatamente isso que tenho em mente.

Em geral, quando explico isso, não vejo muita empolgação no meu interlocutor. A fisionomia ora é de espanto, por achar complicado demais, ora é de indiferença, por achar que tudo não passa de blá-blá-blá. Afinal, falar de ética não é lugar-comum? Esse tema já não deu o que tinha que dar? O que eu teria para contribuir em um assunto tão velho e batido? Não é óbvio que a ética tem alguma relação com o fenômeno jurídico?

Tenho que concordar que a ética é mais velha do que os pré-socráticos. Além disso, também concordo que a maior parte dos livros que tratam de ética estão repletos de lugares-comuns que dão vontade de vomitar só de ler. Qualquer pessoa se sente habilitado a discorrer sobre ética. O resultado disso é que a maioria dos livros de ética não passa de manual de auto-ajuda sem nenhum conteúdo filosófico. Não que esses livros não tenham seu valor enquanto tais. Mas o valor filosófico é praticamente nulo. Os verdadeiros livros de filosofia moral são raros e difíceis de serem encontrados nas prateleiras das livrarias. Do mesmo modo, também estou consciente de que, para que a minha abordagem tenha alguma utilidade, devo fugir dos lugares-comuns e partir para uma filosofia bem mais elaborada da que hoje sou capaz de produzir. Se eu ficar só na relação entre ética e direito, todo o esforço que tenho vivido terá sido em vão, pois será uma mera repetição de velhas ladainhas. Por isso, sei dos riscos que estou correndo ao tratar de um tema aparentemente já batido, mas acho que, com um pouco de pesquisa, serei capaz de fazer algo que valha a pena. Há um mundo de idéias bem interessantes desenvolvidas na filosofia moral que ainda não foram aproveitadas pelos juristas brasileiros.

Estou dizendo isso tudo para recomendar um curso que sintetiza com perfeição o que pretendo desenvolver na tese. É um curso ministrado pelo professor Michael Sandel, da Universidade de Harvard, intitulado “Justice: what’s the right thing to do?”.

E o que tem de bom nesse curso?

Em primeiro lugar, a maior parte do curso é gratuita e está disponível no youtube e no site da universidade, inclusive com material complementar. Não é todo dia que podemos assistir um curso quase integral de uma das melhores faculdades de direito do mundo sem pagar nada por isso.

Além disso, o curso trata de temas muito interessantes: ética, justiça, direitos fundamentais, direito constitucional, filosofia política etc. Enfim, todas as disciplinas que me dão prazer e que, acredito, podem ser prazerosas para os estudantes de direito.

Em terceiro lugar, o curso é uma lição de docência. O professor dá um verdadeiro show. É claro, profundo, bem-humorado, permite a participação dos alunos, faz os alunos pensarem, estimula o debate e assim por diante. Acho que o papel do professor, especialmente de filosofia, é fazer exatamente aquilo que ele faz. Sei que jamais chegarei aos pés do professor Michael Sandel, mas certamente tentarei mirar no seu exemplo, como, aliás, já vinha fazendo.

Finalmente, não posso deixar de mencionar que assistir aquelas aulas me deu um ânimo extra para prosseguir com a tese. Percebi que o tema não apenas é empolgante (como eu sempre achei), mas também é atual. Não se trata de um curso ministrado em 1970 ou 1980. Foi um curso ministrado em 2009 na mais prestigiada faculdade de direito do mundo, por um dos mais conceituados filósofos do direito da atualidade. O tema tratado no curso é exatamente o que pretendo abordar na tese: uma espécie de “análise ética do direito”. Portanto, aparentemente, estou no caminho certo.

Eis a primeira aula:

Para assistir as outras, é só procurar no youtube.

Humor e racismo

Novembro 2, 2009 por George Marmelstein Lima

A discussão nem é tão nova aqui no blog, mas acho que vale a pena reacender o debate até porque é um assunto ainda mal resolvido no meio jurídico brasileiro: a questão do humor racista ou politicamente incorreto.

O que me motiva a trazer novamente esse tema para a pauta do blog foi um texto bem escrito e muito bem fundamento que li recentemente do meu colega Cezário Corrêa Filho, que é Advogado da União aqui em Fortaleza e tem tido uma destacada atuação em defesa da igualdade racial. O texto em questão foi publicado na Revista Themis, da Escola da Magistratura do Ceará, e pode ser lido na íntegra aqui (pp. 275/314).

Cezário discorreu sobre “Humor, Racismo e julgamento: ou sobre como se processa a idéia de racismo no judiciário brasileiro” e destinou boa parte de seus argumentos para criticar um comentário que fiz aqui no blog, que foi utilizado como uma prova da tese que ele queria defender. O comentário em questão foi no “Caso Tiririca”, que gravou uma música de muito mau gosto chamada “Olhem os cabelos dela”. Em síntese, concordei que não havia sentido punir o humorista na esfera penal e afirmei ainda que achava que a condenação cível do Tiririca havia sido um pouco exagerada, pois o intuito dele não foi ofender os negros, mas apenas fazer humor. Eis meu comentário:

Em um de seus momentos mais criativos, o poeta e compositor Tiririca brindou a humanidade com a seguinte canção:

Veja os cabelos dela
Tiririca

Alô, gente, aqui quem fala é o Tiririca

Eu também estou na onda do Axé Music
Quero ver os meus colegas dançando
Veja, veja, veja os cabelos dela!
Parece bombril de arear panela
Quando ela passa, me chama atenção
Mas seus cabelos não têm jeito, não
A sua catinga quase me desmaiou
Olha, eu não agüento o seu grande fedor
Veja, veja os cabelos dela!
Parece bombril de arear panela
Eu já mandei ela se lavar
Mas ela teimou e não quis me escutar
Essa nega fede! Fede de lascar
Bicha fedorenta, fede mais que um gambá
Veja, veja, veja os cabelos dela
Como é que é? A galera toda aí
Com as mãozinhas pra cima
Veja, veja, os cabelos dela
Bonito, bonito!
Aí, morena, você, garotona
Veja, veja, veja os cabelos dela

A beleza poética da letra é tão inspiradora quanto a melodia da música. Vale conferir.
Logicamente, Tiririca não pretendia ganhar nenhum “Grammy” por essa canção. Sua intenção era tão somente fazer humor. Aliás, ele chegou a afirmar que a música foi feita em “homenagem” à sua esposa.
Mas não foi isso que algumas entidades entenderam. Para alguns, a música representaria um desrespeito à mulher negra e, por isso, deveria ser proibida. O caso foi parar na Justiça. No âmbito penal, Tiririca foi inocentado da acusação de racismo, a meu ver corretamente, já que o intuito da música era fazer humor.
Na esfera cível, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou o caso em grau de apelação, condenou a Sony Music a pagar uma indenização de trezentos mil reais.
Veja a íntegra da decisão.
Comentário particular: para ser sincero, acho que o TJRJ exagerou um pouco. Acho que aqui caberia os mesmos argumentos da sentença do Mandarino, no caso Diogo Mainardi. Ou seja, entre tolerar pequenas ofensas e limitar a liberdade de expressão, é preferível a tolerância em nome da liberdade.

No seu artigo, em que critica a tolerância dos juristas brasileiros em relação às práticas racistas encobertas pelo humor, Cezário, após reproduzir o meu comentário, assinalou o seguinte:

Ressalvadas as ironias que podem, talvez, ser subentendidas do comentário acima, o que notamos nos julgamentos referidos é que, embora equivocado, ainda é presente e predominante o entendimento de que o crime de racismo só se configura quando o ato é dolosa e manifestamente sério. Para os que assim entendem, se houver gracejo, piada, chiste, pilhéria, em síntese, dito humorístico, o caso será de atipicidade da conduta, pois estará ausente o dolo, a intenção de ofender, mesmo que a piada, escrita, falada ou musicada, tenha a expressividade que tinham a nota do jornalista e a música do Tiririca.

Ainda sobre o caso Tiririca e o comentário particular do juiz federal George Marmelstein Lima, autor do blog (“para ser sincero, acho que o TJRJ exagerou um pouco… entre tolerarpequenas ofensas e limitar a liberdade de expressão, é preferível a tolerância em nome da liberdade.”), é interessante anotar que o magistrado federal não reitera esse comentário no texto do livro de sua autoria. Aqui, ele apenas resume o caso, transcreve a letra da música, e deixa que o leitor emita a opinião. O magistrado federal, blogueiro e, agora, doutrinador tem reconhecidos estudos do tema relativo aos direitos fundamentais. Entretanto, do cotejo das suas análises e comentários no blog e no livro citados, vemos que ele não vai além do comum da compreensão do racismo: se se cuida de mensagem séria ou que envolva grupos, embora minoritários, mas com poder de expressão, ele entende presente o racismo e esposa o julgamento condenatório. Entretanto, se se trata de mensagem humorística, “é preferível a tolerância em nome da liberdade.” Comparem-se as análises feitas por ele das músicas 88 Heil Hitler, da banda Zurzir, e a já referida Veja os cabelos dela, do Tiririca.

Vimos, com Freud, que o dito humorístico hostil usa do prazer produzido para contornar as inibições mentais e cativar o ouvinte, e, com Ducrot, que, na relação comunicacional, locutor e ouvinte compartilham pressupostos e postos comuns, para comungarem de um mesmo subentendido. Isso demonstra o engano dos entendimentos ainda reinantes.

E o que faz com que esses entendimentos ainda estejam presentes e predominantes no Judiciário brasileiro? Se se aceitar o reducionismo do direito como uma das causas, ou seja, que esses entendimentos decorrem da simplificação da realidade feita por meio das categorias e dos conceitos jurídicos, será dado o primeiro passo. Contudo, deve seguir-se um segundo passo: compreender e reconhecer que, para manifestar certos sentimentos, desejos e intenções hostis, usamos de subterfúgios diversos. Quanto mais inimagináveis ou sutis forem esses subterfúgios, mais livres estaremos de censuras e reprimendas sociais e/ou jurídicas, quando quisermos hostilizar uma pessoa ou um grupo.

Daí, o terceiro passo é inevitável: reconhecer que, diante da simplificação da realidade feita pelo direito, um julgamento adequado e coerente com o discurso constitucional pressupõe e requer o uso de outros saberes e agires. Por exemplo, sem auxílio da Antropologia, como se poderá compreender de modo constitucionalmente adequado o tema indígena (CF/88, arts. 231 e 232) ou quilombola (CF/88, art. 216, § 5º, e ADCT, art. 68)?

Parece óbvio o reconhecimento do que aqui se diz. Contudo, uma obviedade que não é percebida é o fato de esse reconhecimento só ser confessado quando ele não interfere, perceptível ou imperceptivelmente, naquilo que cremos acreditar. Ou seja, no caso dos ditos humorísticos racistas, o Judiciário, encartado numa sociedade divida em classes e em raças (do ponto de vista político-econômico e sócio-cultural), é organizado de modo a contemplar os interesses da classe e da raça dominantes, embora o juiz, com toda boa-fé e sinceridade d’alma, possa não percebê-lo ou não compreendê-lo. É o que já denominamos de lugar-sujeito do julgador, determinado ou condicionado pelas relações de poder vigentes. Assim, crendo em algo, mas não sabendo que crê e/ou por que motivo crê, rejeita uma provocação crítica e não consegue perspectivar de modo diferente o fato social “natural”. “Naturalizado” o fato social, não há razão para mudá-lo ou para admitir que mudará.

Para compreender melhor os argumentos do Cezário, recomendo que leiam o texto na íntegra, que, como afirmei, está muito bem fundamentado. Não pretendo, até por falta de conhecimento específico, rebater os aspectos psicológicos por ele levantados, insinuando claramente que meu ponto de vista esconderia um preconceito típico da mentalidade dominante que só enxerga o racismo escancarado e sério. Na sua ótica, quando o racismo é dissimulado em piadas ou músicas engraçadas, nós, da classe dominante, nos divertimos às custas de um estigma cultural que rebaixa os negros e ainda nos fingimos de ilustrados e de bem-intencionados. O Cezário quis, com razão, denunciar esse tipo de comportamento e me incluiu como um típico representante desse grupo dominante. Como disse, não pretendo refutar o embasamento teórico que ele adotou. Minha pretensão, neste post, é apenas esclarecer alguns pontos que precisam ser esclarecidos. Usando a mesma base teórica que o Cezário utilizou, penso que ele também embutiu alguns preconceitos na sua opinião sobre o meu comentário que, certamente, levou-o a uma leitura apressada e mal-intencionada do meu texto. É isso que quero esclarecer.

Para evitar discussão inútil, vou estabelecer os pontos controvertidos, até porque concordo com muita coisa que Cezário defende em seu texto (não sei de onde ele tirou o contrário). Vou enumerar algumas teses que ele defende e direi se concordo ou discordo. Depois, comentarei as que discordo.

1) o humor politicamente incorreto pode configurar crime de racismo.

Concordo, também não acho que só o racismo “sério” é racismo. Aliás, já defendi essa tese aqui mesmo no blog ao afirmar que não é possível “estabelecer uma imunidade completa para os humoristas ofenderem suas ‘vítimas’ à vontade. Devem existir limites, embora, confesso, não acho que seja possível defini-los abstratamente”. Por outro lado, não acho que toda a forma de humor politicamente incorreto deve ser criminalizada . Sobre isso comentarei mais à frente;

2) a sociedade brasileira é preconceituosa, ainda que diga o contrário.

Concordo. O preconceito é algo sutil. Tive um professor, por exemplo, que absurdamente disse essa pérola do preconceito: “na minha opinião, não há esse negócio de brancos e pretos. Trato todo mundo igual. Para mim, todo mundo é branco”. Aqui não é nem preciso que Freud explique.

3) o comentário do jornalista Cláudio Cabral que disse que músicos baianos, negros e índios eram sub-raça configurou crime de racismo.

Concordo. Acho que o intuito de menosprezar foi manifesto;

4) a música “Olha os Cabelos Dela”, do Tiririca é ofensiva para as mulheres negras.

Concordo. Também acho a música de extremo mau-gosto;

5) o Tiririca deveria ser punido criminalmente por ter feito e gravado a referida música.

Discordo e justificarei mais à frente.

6) o Tiririca deveria ser obrigado a indenizar pelos danos que causou à comunidade negra.

Concordo, a condenação não é de todo injusta, só achei exagerado o valor.

Como se vê, há muito mais acordos do que desacordos e, se o Cezário tirou conclusões diferentes, é porque sua opinião também está repleta de preconceitos a respeito de “pessoas como eu”. Logicamente, existem alguns desacordos sérios entre as minhas opiniões e as dele. Mas acho que o desacordo maior é que, pelo que entedi, Cezário é totalmente contra o humor politicamente incorreto, defendendo a punição criminal de piadas preconceituosas sempre que isso causar ofensa a uma pessoa ou a um grupo de pessoas. Nesse ponto, não concordo. Na minha opinião, para que haja a punição criminal, a ofensa tem que ser grave.

Ainda que no texto não tenha ficado expresso, me pareceu que Cezário deixou subentedido que  tolero o humor com relação aos negros e não tolero outros tipos de ofensa contra grupos “com poder de expressão”. Espero que, nesse ponto, minha leitura do seu texto tenha sido equivocada, pois, se foi isso que ele quis dizer, a má-vontade para com a minha opinião por parte dele é escancarada.

O fato de eu haver aplaudido a condenação da banda Zurzir e criticado a condenação do Tiririca está relacionado não com o grupo atingido, mas com o grau da ofensa, até porque o alvo da ofensa da banda Zurzir também eram os negros, embora não apenas estes. A ofensa praticada pela banda Zurzir foi muito mais forte do que a aquela que foi praticada pelo Tiririca. Não que eu ache que o Tiririca não tenha ofendido as mulheres negras. Claro que ofendeu. A música é de mau gosto e estimula a consolidação do estereótipo de que as mulheres negras possuem cabelo “de Bombril” e “cheiram mal que nem gambar”. Só não acho que esse tipo de ofensa é forte o suficiente para caracterizar o racismo na esfera penal ou uma condenação tão alta na esfera cível. A condenação cível não foi de todo injusta, só foi um pouco exagerada, na minha ótica, já que o montante da indenização foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O comentário que fiz em relação ao caso Tiririca deve ser lido em conjunto com comentário que fiz em relação à música “Um Tapinha não Dói”, onde também defendi a liberdade de expressão, alegando ser exagerada a proibição da música e a condenação de seus intérpretes. Mas talvez o caso do Tapinha só reforce os argumentos do Cezário, pois aqui eu também estaria contemplando “os interesses da classe e da raça dominantes”, a saber, dos homens machistas que gostam de bater em mulheres.

Mas para não parecer que estou tolerando apenas as “ofensas nos outros”, recordo que, no caso em que o Mandarino julgou, que foi o paradigma por mim utilizado no comentário acima, o alvo do preconceito foram os nordestinos, grupo social que me orgulho de fazer parte. Do mesmo modo, quando defendi a tolerância em relação à campanha da PETA, o alvo da ofensa foram os judeus, grupo que, por genealogia, também faço parte, ainda que eu seja católico. Por sinal, quando defendi a tolerância em relação ao caso “Carol Castro”, o alvo da ofensa foram os católicos. Quando defendi a tolerância no caso da música “Vossa Excelência”, dos Titãs, o alvo da ofensa foram os juízes, categoria a que estou fortemente vinculado.

Como se vê, a diferença de posicionamento entre mim e o Cezário está muito mais na força que cada um dá a liberdade de expressão do que propriamente no significado de preconceito, pois também acho que o humor pode ser preconceituoso. Invocando meu xará George Orwell, acho que “se a liberdade significa realmente alguma coisa, significa o direito de dizer às pessoas o que elas não querem ouvir”. Minha tese, nessa matéria, é que a criminalização do humor politicamente incorreto somente deve ocorrer em situações extremas em que ficar nítida a intenção de menosprezar, desrepeitar e agredir (ainda que com humor). O humor ingênuo, como no caso do Tiririca, não deveria ser punido criminalmente, ainda que possa e deva ser alvo de crítica social.

Não há dúvida de que o humor costuma criar estereótipos. Brinca-se com a inteligência dos portugueses, a desonestidade dos advogados, a ganância dos judeus, a malemolência dos baianos, a virilidade dos gaúchos e assim por diante. Não tenho certeza sobre os limites desse tipo de brincadeira. Mas punir criminalmente, seja quais forem as circunstâncias, uma pessoa que fez uma piada politicamente incorreta é uma distância muito grande. Prefiro achar que apenas os abusos extremos merecem uma resposta penal.

Não estou querendo dizer com isso que sou capaz de me colocar no lugar de um negro para sentir na pele o sofrimento que ele sente quando escuta uma piada racista. Também não tenho conhecimento empírico sobre o quanto esse tipo de piada é prejudicial a uma mudança cultural da sociedade. Só não acho que a perseguição penal e a censura sejam a melhor solução. Já comentei sobre isso aqui. De qualquer modo, o debate está lançado. Comentários são bem vindos. E, como sempre digo, estou totalmente disposto a mudar de opinião se me convencer do contrário. O texto do Cezário não me fez mudar de opinião, mas me fez perceber que a discussão não é tão simples quanto eu pensava.

***

Só mais uma coisa: com relação à diferença de linguagem adotada no blog e no livro (Curso), isso se deve ao fato de que, em todos os estudos de caso colocados no Curso, tentei ser o mais objetivo possível, transmitindo as informações de forma imparcial para que os debates em sala de aula sejam mais livres. Se eu já antecipasse minha opinião nos estudos de caso, os alunos seriam influenciados pelo meu ponto de vista e, no que se refere aos estudos de caso, minha pretensão não foi essa. (Ressalto que isso só se aplica aos estudos de caso. No texto do livro, não constumo ficar em cima do muro). O blog, por sua vez, é um ambiente em que sinto mais à vontade para expressar minhas opiniões de forma mais intimista e, às vezes, até irrefletida. Aliás, já falei sobre isso aqui.

As falácias de Quintino

Outubro 28, 2009 por George Marmelstein Lima

“Há homens de caráter mudo,
que julgam que ser sério é ser sisudo”.
Quintino Cunha, jurista e poeta cearense

Quem já teve a oportunidade de assistir ou participar de um júri vai concordar que tudo aquilo parece um grande teatro. Os advogados exploram ao máximo o jogo de cena para seduzir os jurados. Usam e abusam da emoção, distorcem os argumentos do adversário, lançam insultos gratuitamente, invocam autoridades e teorias inexistentes que inventam de improviso, aproveitam-se da ignorância alheia para ganhar a causa. A ética do argumento não parece ser uma preocupação prioritária, até porque o principal compromisso assumido por alguns advogados é salvar a pele de seus constituintes a qualquer custo. Às favas, com os escrúpulos. E o pior é que até mesmo pessoas inteligentes costumam acreditar nos truques argumentativos dos advogados mais habilidosos.

De certo modo, esse tipo de atitude não é censurado no meio jurídico. Talvez seja até estimulado, por mais estranho que isso possa parecer. Parece que, na luta pela sobrevivência que vigora no ambiente jurídico, os advogados “bons mocinhos” não costumam chegar em primeiro, o que é uma pena. Os advogados mais admirados são aqueles que brilham no júri, que conseguem inocentar facínoras com o uso de técnicas sofísticas, que são capazes de engolir as provas dos autos se isso puder ajudar a alcançar seus objetivos. Isso faz com que o discurso forense se torne uma ilha de retórica cercada de falácias por todos os lados.

O significado de falácia é precisamente este: falácias são construções retóricas vazias de significado que se passam por argumentos sólidos para impressionar o público. Uma falácia parece com um bom argumento, mas não é, pelo menos se o propósito do debate for a descoberta da verdade. Não se deixar manipular pelo jogo de palavras dela decorrente é obrigação de qualquer pessoa racional. Conhecer a teoria da argumentação e saber desmascarar as falácias é uma das competências mais relevantes que um bom jurista tem a obrigação de adquirir. E nada melhor do que as anedotas de Quintino Cunha para ilustrar algumas falácias comuns no meio jurídico para que não caiamos nas armadilhas argumentativas de um advogado esperto.

Quintino Cunha foi um famoso advogado cearense, que dá nome a um bairro aqui em Fortaleza. Suas atuações no júri eram folclóricas. Era capaz de tirar coelhos da cartola sempre que fosse necessário, como se fosse uma espécie de “Denny Crane” do Ceará. Vencia quase sempre e quase sempre abusava das falácias para convencer o júri e os juízes.

Certa vez, defendeu dois casos no mesmo dia perante o mesmo juiz. Em ambos os casos, o princípio jurídico que estava em discussão era o mesmo. Em um deles, Quintino falava em nome do autor e, no outro, em nome do réu. Pela manhã, fez uma eloqüente defesa do autor e ganhou a causa. Durante a tarde, defendeu o réu com a mesma desenvoltura, desdizendo tudo o que havia defendido pela manhã. O juiz, sorrindo, perguntou-lhe porque havia mudado de atitude. Quintino, com muita perspicácia, saiu-se com esta máxima: “excelência, todo homem sábio muda de opinião quando percebe que se equivocou. Nunca é tardia a estrada que leva à verdade”.

Em outra ocasião, Quintino foi contratado para defender um réu em Natal. O promotor, na sua sustentação oral, citou três grandes juristas franceses que reforçavam a tese defendida pela acusação. Quintino, aproveitando a deixa, também invocou a falácia do apelo à autoridade e recheou a sua sustentação oral da seguinte forma: “caros jurados, como dizia o grande Filomeno Gomes, ‘a lei não deve ser flexível, e sim rígida, coesa, soberana e forte”. O júri, impressionado com a grande erudição demonstrada pelo advogado, inocentou o acusado. Após a decisão do júri, o jovem promotor perguntou a Quintino: “nobre colega e bom mestre, por favor, me dê o nome do livro daquele grande jurista Filomeno Gomes que você citou, pois fiquei admirado com a força das palavras dele”. Ao que Quintino respondeu: “Coisa nenhuma! Filomeno Gomes é um vendedor de cigarros lá do Ceará”.

Há algum tempo, havia a figura do juiz “ad hoc”, que nada mais era do que um advogado indicado pelo Tribunal de Justiça para julgar determinados casos. Quintino foi nomeado para ser juiz “ad hoc” em Lages. Numa sessão de julgamento, dois advogados discutiam e apelaram para a falácia do ataque pessoal. O primeiro iniciou os insultos: “O senhor é um mentiroso”. O outro, imediatamente, retrucou: “E o senhor é um caluniador”. Nesse momento, o juiz Quintino interveio: “Agora que os senhores já se identificaram, podemos continuar os debates…”.

Para finalizar, uma envolvendo a falácia do apelo à emoção.

Em um julgamento complicado, Quintino levou todos os membros do júri à comoção ao dizer que o acusado era arrimo de família e cuidava sozinho de sua mãezinha cega de mais de oitenta anos. Eis um trecho de sua sustentação oral:

Não olhem para o crime deste infeliz! Orem pela sua pobre mãe, velhinha, doente, alquebrada pelos anos e pela tristeza, implorando a misericórdia dos homens, genuflexa diante da justiça, se desfazendo em lágrimas, pedindo liberdade para o seu filho querido!

O réu foi inocentado por unanimidade. Na saída do tribunal, um dos que assistiram ao julgamento, sensibilizado, aproximou-se do advogado e perguntou-lhe: “Doutor Quintino, quero fazer uma visita à mãe daquele infeliz, pois quero ajudá-la. Onde ela mora?

Quintino, sem embromação, respondeu: “Ora, eu sei lá se esse filho de uma égua algum dia teve mãe!

:-)

***

Fonte de consulta: Anedotas de Quintino

Para aqueles que querem se proteger dos argumentos falaciosos e conhecer melhor a teoria da argumentação, recomendo os seguintes livros sobre o assunto:

“Lógica Informal”, de Douglas Walton (ed. Martins Fontes) – mais completo

“Pensamento Crítico: o poder da lógica e da argumentação”, de Walter Carnielli e Richard L. Epstein (ed. Rideel) – mais divertido

A Arte de Argumentar“, de Anthony Weston (ed. Gradiva, Portugal) – mais sintético

“A Arte de ter Razão”, de Arthur Schopenhauer (ed. Martins Fontes) – mais clássico (deve ser lido como uma crítica e não um elogio à argumentação falaciosa)

A área da Revista Crítica na Rede destinada à argumentação e lógica também merece uma looonga visita: http://criticanarede.com/logica.html

Existencialismo pós-modernista

Outubro 24, 2009 por George Marmelstein Lima

Superjudicialização versus Superjuridicização

Outubro 21, 2009 por George Marmelstein Lima

Existem dois fenômenos que se interconectam, mas não se confundem: a judicialização e a juridicização. O primeiro diz respeito à influência do poder judiciário na criação do direito; o segundo nada mais é do que a interferência do próprio direito na vida das pessoas. Talvez seja possível medir o grau de legitimidade da judicialização a partir de sua contribuição para a desjuridicização, ou seja, tanto mais será legítima a judicialização quanto mais essa atividade contribuir para a desjuridicização da sociedade. Vou explicar melhor meu ponto de vista, que ainda precisa ser aprofundado, pois ainda há muitos furos nessa hipótese a serem tapados.

De início, vou tentar esclarecer o significado da palavra juridicização.

O direito tem a pretensão de controlar a vida das pessoas em seus mínimos detalhes. Isso não vem de hoje. O apogeu desse fenômeno começou muito antes do desenvolvimento do estado de direito. Já na época do Império Romano se observa que a vida social era fortemente marcada pelo componente jurídico. As pessoas pautavam suas condutas conforme fosse a resposta jurídica conseqüente. Para todo conflito social, seja em matéria de propriedade, de família, de religião, de comércio e de qualquer outro assunto, havia uma possível solução jurídica a ser fornecida pelas autoridades competentes. A liberdade dos antigos não via limites à capacidade de interferência do direito na vida privada. Se o direito era a arte de dar a cada um o que lhe é devido, então onde houvesse uma disputa lá estaria um jurisconsulto para dizer o direito no caso concreto. Isso é a juridicização da sociedade, que, na era moderna, foi ligada ao dogma da plenitude do ordenamento jurídico e aos movimentos de codificação do direito.

A juridicização da sociedade é potencialmente conflitante com a idéia de autonomia da vontade. O direito (legislado) é heterônomo, ou seja, é ditado e imposto independentemente da vontade de seus destinatários. Tendo em vista que, desde Kant, passando por Stuart Mill e vários outros pensadores liberais e anarquistas, acredita-se que existe uma forte vinculação entre dignidade humana e respeito à autonomia da vontade, é fácil perceber que a regulamentação heterônoma das condutas humanas é potencialmente conflitante com a idéia de dignidade. Só com muita ingenuidade é possível acreditar que a lei representa a vontade geral e que a liberdade autêntica seria submeter-se apenas a uma legislação “auto-imposta” pelos parlamentares. A liberdade dos modernos pressupõe uma zona privada de livre influência do estado. Em razão disso, nos tempos contemporâneos, a excessiva regulamentação estatal das relações entre particulares vem sendo atacada como sendo uma forma de “colonização da sociedade pelo direito”. A palavra “colonização”, com toda a carga pejorativa que carrega consigo, indica que o direito estaria invadindo a vida e sufocando os indivíduos, obrigando as pessoas a seguirem um padrão valorativo previamente ditado pelas autoridades constituídas. Considerando que a lei (direito legislado) cada vez mais vem perdendo a sua autoridade e, sobretudo, a sua legitimidade, o fenômeno da juridicização é visto com desconfiança, já que é uma ameaça à emancipação plena dos indivíduos. Ninguém mais quer ser escravo da lei.

Já manifestei em diversos momentos a minha simpatia pelas idéias em favor da liberdade de escolha e, portanto, da autonomia da vontade. Por isso, devo concordar que a excessiva juridicização da sociedade é, em princípio, um mal a ser combatido.

E onde entra a judicialização?

A judicialização, por outro lado, é um fenômeno mais recente. Remonta ao judicial review norte-americano, ganhou o continente europeu com a aceitação da chamada jurisdição constitucional à la Kelsen e se tornou uma realidade quase universal sobretudo a partir da Segunda Guerra Mundial. Em síntese, a judicialização significa submeter a um órgão imparcial, politicamente descompromissado (do ponto de vista eleitoral), a solução em última instância das questões constitucionais mais relevantes. Com a judicialização, os tribunais tornam-se peças centrais no sistema político na medida em que são responsáveis pela tomada de decisões em temas sensíveis que afetam o dia a dia de milhares de seres humanos.

Naturalmente, a judicialização pode ocorrer tanto num ambiente de superjuridicização quanto num ambiente em que o direito não exerce um papel preponderante na vida das pessoas. Do mesmo modo, a juridicização não necessariamente exige a aceitação da jurisdição constitucional. Estados totalitários são superjuridicizados e não possuem obrigatoriamente um sistema de controle judicial dos atos públicos em face da Constituição. O Código Civil de Napoleão é um exemplo de superjuridicização da sociedade em que não se aceitava qualquer papel ativo dos juízes na formulação do direito. A interconexão entre juridicização e judicialização não é, portanto, necessária, mas, sem dúvida, um fenômeno pode afetar o outro.

O problema é que a judicialização é tanto mais perigosa quanto maior for a juridicização da sociedade. Em ambientes assim, corre-se o risco de o judiciário se tornar, indevidamente, uma espécie de superego da sociedade (conforme denunciou Ingborg Maus), já que qualquer aspecto da vida social poderá ser submetido ao crivo de juízes não-eleitos pelo povo, cujas decisões são mais difíceis de serem controladas por mecanismos democráticos de discussão. A rigor, a judicialização também impõe soluções heterônomas para os conflitos sociais. Talvez seja por isso que a judicialização tem sido tão questionada na atualidade. Defende-se, com alguma razão, que a Constituição deveria ser mantida longe dos juízes, pois o povo, e não o judiciário, deveria ser o intérprete autêntico das vagas normas constitucionais.

É aqui que entendo que o combate à judicialização falha, pois pressupõe que as escolhas judiciais sempre contribuem para o aumento da juridicização, o que não é necessariamente uma verdade. A judicialização pode contribuir para aumentar ou diminuir o grau de juridicização da sociedade. A judicialização que aumenta o grau de juridicização é perigosa, pois pode significar um aumento significativo do controle estatal sobre os cidadãos; por outro lado, a judicialização que diminui o grau de juridicização é bem-vinda, pois enfraquece o poder do estado. Exemplos.

Na Alemanha, quando a Corte Constitucional decidiu que seria inconstitucional descriminalizar o aborto (caso Aborto I), a judicialização ali exercida contribuiu para aumentar a interferência do Estado na vida das pessoas. O legislador decidiu prestigiar a liberdade de escolha das mulheres e livrou as gestantes de qualquer punição criminal caso optassem pela interrupção da gravidez. A Corte Constitucional, por sua vez, preferiu prestigiar o direito à vida dos fetos, declarando que não-criminalizar o aborto seria uma proteção insuficiente ao direito à vida desses seres humanos em potencial. A decisão foi fortemente criticada até que, no caso Aborto II, a Corte Constitucional teve que voltar atrás e abrandou as conseqüências da decisão proferida no caso Aborto I, decidindo que a criminalização não seria mais obrigatória para proteger a vida dos fetos, pois existiriam outras medidas capazes de reduzir o número de abortos.

A decisão do Aborto I certamente não foi tão legítima quanto a decisão do Aborto II, tanto que foi criticada e teve que ser alterada. A decisão do Aborto I contribuiu para aumentar a interferência do direito nas escolhas pessoais das mulheres, desestimulando a interrupção da gravidez com ameaça da sanção criminal. O exemplo demonstra, pelo menos de certo modo, que tanto mais será legítima a judicialização quanto mais essa atividade contribuir para a desjuridicização da sociedade.

O fundamento básico dessa tese é que a judicialização é um instrumento em favor da dignidade humana, e a dignidade humana é protegida quando a autonomia da vontade dos indivíduos é respeitada. Portanto, uma das funções da jurisdição constitucional deve ser a de reduzir a interferência do estado na vida das pessoas. Nesse aspecto, a judicialização, ao invés de representar uma invasão indevida do judiciário no terreno individual, pode ser uma forma de impedir a tão temida colonização da sociedade pelo direito.

Essa tese vai encontrar muitos argumentos favoráveis em matéria de liberdade e privacidade. Podem-se citar, nesse sentido, diversas decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos, como o caso Griswold vs. Connecticut, Roe vs. Wade, Lawrence vs. Texas, entre outros inúmeros casos que prestigiaram a autonomia privada.

Porém, ela certamente não é compatível, pelo menos se analisada rigidamente, em questões em que a igualdade está em jogo. A liberdade funciona bem sem a interferência do estado; a igualdade, muitas vezes, precisa da interferência do estado para ser efetivada ao máximo. Nas relações desiguais, é indispensável a interferência do direito para impedir a opressão do mais forte sobre o mais fraco. A judicialização em matéria de direitos sociais, onde se busca a redução das desigualdades, vai implicar um necessário aumento da interferência do estado na sociedade. Essa interferência é justificada em nome da própria autonomia da vontade, já que um dos objetivos dos direitos econômicos, sociais e cultuais é fornecer as condições mínimas para o exercício dos direitos de liberdade. Basta ver que a educação é um pressuposto necessário para o exercício pleno da liberdade de expressão, assim como a saúde é um pressuposto básico para o exercício de quase todos os direitos de liberdade. Portanto, a implementação dos direitos sociais visa permitir a emancipação dos indivíduos, sendo indispensável para que os grupos em desvantagem sócio-econômico-cultural possam exercer a autonomia da vontade de forma autêntica. Portanto, a tese original continua válida mesmo quando se admite um aumento da juridicização da sociedade em matéria de direitos sociais. Basta que se entenda que tanto mais será legítima a judicialização quanto mais essa atividade contribuir para a promoção da autonomia da vontade e, em conseqüência, para a desjuridicização da sociedade.

O que você acham?

Mantenho a decisão

Outubro 19, 2009 por George Marmelstein Lima

Quase todo juiz deve ter a sensação de que os desembargadores sentem um particular prazer em cassar as decisões de primeiro grau. Lembro que, assim que assumi a magistratura, achava que todas as minhas decisões liminares em matéria de SFH (leilão de imóveis financiados) eram reformadas seja qual fosse o meu posicionamento. Se eu concedia a tutela antecipada para impedir o leilão, o tribunal cassava e determinava que fosse realizado o leilão; se eu negava a tutela, o tribunal concedia e mandava parar o leilão. E o mais interessante é que, quanto mais longa fosse a minha decisão, mais curta era a decisão reformadora. Se eu concedia a tutela em 10 laudas, o tribunal cassava em 10 linhas. Se eu negava a tutela em 10 linhas, o tribunal concedia em 10 laudas. Depois disso, decidi que todas as minhas decisões seriam as mais curtas possíveis. Na minha “teoria psicológica da decisão”, desenvolvi a seguinte hipótese: quanto mais longa é a fundamentação, maior é chance de a decisão ser cassada*.

Certamente, essa sensação de que o tribunal gosta de reformar as decisões de primeiro grau é influenciada por uma má percepção das coisas. Como nós costumamos dar mais atenção às informações negativas do que às informações positivas que nos chegam, as inúmeras decisões que são confirmadas pelo tribunal passam despercebidas pelos nossos sentidos e, involuntariamente, não as contabilizamos nas nossas memórias. Por isso, temos essa sensação, que pode ser falsa, de que o tribunal faz questão de reformar tudo.

Mas o certo é que é bastante provável que exista sim um exagero na reforma de decisões de primeiro grau, ainda que a grande maioria das sentenças seja confirmada. No Brasil, não é adotada a prática de, na dúvida, manter a decisão recorrida. Essa prática seria bastante saudável, pois estimularia o sentimento de segurança e de integridade do sistema e prestigiaria os juízes de primeiro grau. “Prestigiar os juízes de primeiro grau” certamente não é uma razão forte, já que o prestígio deve ser conquistado e não entregue por caridade. Porém, “reforçar a integridade do sistema” é sim um valor a ser perseguido, já que essa é uma das funções essenciais do direito como um todo. O direito precisa de uma certa estabilidade. E esta estabilidade é abalada quando um juiz decide de um modo e o tribunal decide de outro modo sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau. Esse prende-solta, nega-concede não é salutar se se deseja transmitir a idéia de que o direito é um conjunto ordenado e coerente de normas. O cidadão que vê esse fenômeno de fora deve perguntar ao juiz: “escute, amigo, se foi pra desfazer porque é que fez?”

Logicamente, juiz erra e quando isso ocorre cabe ao tribunal corrigir. Esse é o papel por excelência dos tribunais. Porém, em muitos casos, a reforma da decisão ocorre desnecessariamente, talvez por capricho ou vaidade, como se fosse uma vontade de dar a última palavra só para marcar território. Muitos desembargadores preferem desconsiderar completamente a sentença de primeiro grau e produzir uma decisão totalmente inédita sem levar em consideração as razões e avaliações de prova que já foram desenvolvidas pelo juiz sentenciante. E pior é que, às vezes, a reforma ocorre em situações em que não há uma resposta clara para o problema. Mesmo na dúvida, prefere-se reformar.

Tomemos como exemplo uma ação de dano moral. Digamos que, diante de um abalo de crédito causado por uma cobrança indevida, o juiz condene o que causou o dano a pagar uma indenização de dez mil reais. Há recurso. O tribunal (ou a turma recursal) entende que o valor é excessivo e reduz para oito mil reais ou então para seis mil reais. Também pode ocorrer a situação inversa: o tribunal considera que o valor é insuficiente e aumenta a condenação para treze mil ou quinze mil reais. Ora, qual é o sentido de se mudar a decisão nesses casos já que a redução ou o aumento do montante da condenação foi praticamente ínfimo? Por que não deixa mesmo em dez mil reais e se evita essa reforma desnecessária da sentença só para dizer quem tem o poder de dar a última palavra? De que serviu a decisão de primeiro grau se o tribunal preferiu julgar novamente o caso desconsiderando completamente o montante aplicado pelo juiz?

Arbitrar dano moral é um dos atos mais subjetivos que podem ser praticados por um juiz nos dias de hoje. Os parâmetros são praticamente inexistentes. Portanto, o tribunal somente deveria reformar uma sentença em caso de dano moral quando os valores fixados pelo juiz fossem completamente desproporcionais, seja por excesso seja por insuficiência. Não há o menor sentido em reduzir ou aumentar “só um pouquinho”, como se essa mudança significasse um acréscimo substancial de justiça na decisão. É claro que não acrescenta nada de positivo: só piora a imagem da justiça perante a sociedade que descobre que os juízes não são capazes de chegar a um consenso nem mesmo em situações relativamente simples como o arbitramento de dano moral em caso de abalo de crédito.

Na Turma Recursal, onde atuo há quatro anos, existem muitas questões fáticas bastante polêmicas, envolvendo, por exemplo, a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial para deficientes físicos. Um dos requisitos para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, cuja avaliação é extremamente difícil. Um surdo-mudo que sente muitas dificuldades em manter uma comunicação com pessoas fora de sua família é capaz ou incapaz? E o que dizer de uma pessoa portadora de epilepsia que sofre crises numa média de três vezes na semana? E uma pessoa que perdeu um braço, é analfabeta e sempre trabalhou na roça quando tinha plena capacidade física? São casos-limite que, em geral, dividem os juízes da turma. Com freqüência, esses casos são decididos com o placar de 2 a 1, depois de um acirrado debate.

De minha parte, adotei a estratégia de, em regra, sempre seguir o laudo pericial e a decisão de primeiro grau se eu não tiver uma certeza muito forte de que o juiz errou. Não faço um segundo julgamento. Não faço tabula rasa do que já foi realizado pelo juiz de primeiro grau. Tento respeitar ao máximo a convicção do juiz sentenciante, que estava mais perto do conflito, teve oportunidade de ficar cara a cara com a parte e está acostumado a decidir casos semelhantes. Posso cometer erros pontuais, mas prefiro errar em boa companhia a fingir que sou capaz de enxergar mais longe do que outros juízes tão ou mais preparados do que eu. Não faço isso por achar que o juiz sentenciante necessariamente está certo. Algumas vezes, confirmo decisões que talvez eu não tomasse se estivesse no lugar do juiz de primeiro grau. Mas mesmo assim confirmo a sentença por não ter certeza de que aquela decisão foi nitidamente equivocada. Numa situação em que não é possível saber se o juiz errou ou não, é melhor confirmar a decisão, pois a manutenção dos julgamentos de primeiro grau é um aspecto, que por si só, merece ser levado em conta. Pelo menos vou pensar assim enquanto estiver na posição de juiz de segunda instância.

***

Sobre o asterisco lá de cima: lembro que, quando eu estava em Mossoró, havia muitas execuções contra devedores que não moravam naquele município. Desenvolvi uma longa tese de várias páginas defendendo que o juiz poderia reconhecer a incompetência de ofício naquelas situações, pois, do contrário, o executado teria muito prejuízo para se defender, já que teria que contratar advogado em município distante de sua residência para defendê-lo e teria muitos gastos para acompanhar pessoalmente o desenrolar da ação. Enfim, me parecia que não fazia o menor sentido entrar com uma execução em Mossoró quando o executado está morando no sul do país, por exemplo, sobretudo quando o credor tem representantes em todo o país (como a a União, a CEF ou a ECT, por exemplo). Minha decisão era longa e bem fundamentada. O exeqüente sempre recorria. O tribunal costumava cassar as minhas decisões em três ou quatro linhas dizendo que a incompetência territorial não poderia ser reconhecida de ofício. Pois bem. Como estava convicto de que não havia o menor sentido em processar aquele tipo de execução em Mossoró, substituí aquela longa e fundamentada decisão por uma mais ou menos assim, quase ipsis literis: “Considerando que o executado não é domiciliado neste município, remetam-se os autos para a vara competente. Intimem-se”. Curiosamente, o exeqüente não recorria dessa decisão. Enfim, acabou dando certo, o que confirma, a contrario sensu, a minha tese de que “quanto mais longa é a fundamentação, maior é chance de a decisão ser cassada”. Hoje, a jurisprudência se pacificou no sentido de que a execução deve ser proposta no domicílio do executado e que o juiz pode remeter o processo de ofício para o foro competente.

Isso vai cair na prova

Outubro 12, 2009 por George Marmelstein Lima

perguntas

Este post que o Raul postou no seu Jardim me lembrou de um texto que eu havia escrito no mês passado e esqueci de postar. Aqui vai:

O professor é uma espécie de arquiteto de escolhas no sentido de que o formato da sua aula interfere na assimilação da matéria pelos alunos. Temos o poder de interferir, ainda que em caráter não determinante, nas escolhas tomadas pelos alunos: ir tomar cerveja no barzinho da esquina ou assistir aula? Prestar atenção na aula ou ficar trocando mensagens pelo celular?

Para perceber isso basta ver um exemplo banal. Se o professor fizer a chamada no início da aula, é provável que haja uma debandada de alunos antes do término se a aula não estiver suficientemente interessante. Por outro lado, se a chamada for feita apenas no final e sempre no final, é provável que os alunos cheguem atrasado de propósito para perder alguns minutos de uma aula entediante, ganhando assim alguns minutos de papo furado no corredor. O momento da chamada, portanto, interfere na quantidade de alunos na sala, embora não tenha qualquer efeito quanto ao grau de concentração dos alunos.

Dizer que o professor é um arquiteto de escolhas significa dizer que a decisão sobre prestar atenção ou não na aula é, em última análise, do aluno, mas tal decisão pode ser influenciada positiva ou negativamente a depender da estratégia adotada pelo professor. Cabe, pois, ao professor “dar um empurrãozinho” ou “dar uma cutucada” para que o aluno faça a melhor opção. Obrigar o aluno a assistir aula “na marra” é um atentado contra a sua liberdade de escolha. Por outro lado, é perfeitamente compatível com o espírito de liberdade acadêmica adotar medidas proporcionem um ambiente em que o aluno se sinta estimulado a estar lá presente de corpo e alma por sua própria conta. Cabe, pois, ao professor fazer com que a aula se torne interessante.

Na minha experiência como docente, tenho percebido que toda vez que digo que uma determinada matéria “vai cair na prova” ou então que tal matéria “costuma ser cobrada em concursos públicos”, os alunos param o que estão fazendo para prestar atenção na aula. É como se acionassem uma espécie de “botãozinho vermelho” de “REC” em seus cérebros e passassem a assimilar tudo o que será dito.

Infelizmente, os alunos não têm uma reação tão positiva quando digo que um determinado assunto é importante para as suas vidas ou para o aperfeiçoamento de sua visão crítica ou algo do gênero. Os alunos querem resultados mais palpáveis como “nota boa” ou “aprovação em concurso”. Se um determinado assunto é potencialmente capaz de mudar sua visão de mundo, isso pouco importa. O importante é o que vai cair na prova.

Imaginem então a dificuldade de um professor de filosofia do direito para convencer os alunos a prestarem atenção na aula. Os alunos, de antemão, já vão para aula de filosofia com o propósito de não prestar atenção, já que aquela matéria não costuma ser cobrada em concursos. Em regra, os alunos não estão interessados em filosofia: querem algo mais concreto, que dê resultados imediatos. Filosofar para quê se, no final, o conhecimento cobrado nos concursos mais importantes é o conhecimento jurídico? – eis um pensamento muito comum. E não adianta a aula ser boa: parece que existe uma alergia inata às divagações filosóficas por parte dos alunos.

Fiz o seguinte teste que comprovou minha hipótese. Uma das minhas aulas de direito constitucional mais interessantes  é uma aula introdutória em que faço um retrospecto do surgimento da teoria dos direitos fundamentais. A aula é bem dinâmica. Há vídeos do holocausto, trechos do filme “Julgamento em Nuremberg” e uma abordagem geral do jusnaturalismo, juspositivismo e pós-positivismo. Em geral, os alunos ficam vidrados e saem da aula parabenizando o professor. É uma aula, de fato, caprichada, além do normal, para que os alunos simpatizem desde o início com a matéria. E acho que meu objetivo é atingido a contento. (Aqui o slide da aula sem os vídeos)

Pois bem. Repeti praticamente a mesma aula na disciplina filosofia do direito. Os alunos gostaram, mas não se empolgaram tanto quanto os alunos de direito constitucional. Acharam legal, mas não ficaram tão vidrados quanto eu percebo que os alunos de constitucional ficam. Como explicar essa reação menos empolgada dos alunos de filosofia do direito?

Acredito que seja por causa da idéia de que aquela aula é de filosofia do direito. Se fosse uma aula que valesse a pena “levar a sério”, certamente o resultado seria outro. Como tudo aquilo não será cobrado em concurso, então é perda de tempo para o aluno mais imediatista. Infelizmente, a realidade é assim.

Existe uma expectativa de que a disciplina filosofia seja cobrada nos próximos concursos para magistratura federal em todas as regiões. É um projeto interessante do Conselho da Justiça Federal, pois exigirá do candidato não apenas conhecimentos jurídicos, mas também um leque mais amplo de saberes, o que certamente é saudável. O risco é transformar o ensino da filosofia em um ensino massificado e pouco crítico, totalmente contrário ao espírito da filosofia. De qualquer modo, acho que vale a pena correr esse risco, já que, hoje, a filosofia está tão em baixa que qualquer coisa é melhor do que nada. Portanto, de agora em diante, vou poder falar para os alunos da filosofia: isso vai cair em concurso.

A propósito, para os alunos que estão lendo o post, isto não vai cair na prova.

***

As noções de “arquitetura de escolhas”, “empurrãozinho”, “cutucada” etc., usadas neste post, fazem parte de um livro muito interessante que li recentemente: “Nudge: o empurrão para a escolha certa”. Depois comento.

Sobre a cobrança de Filosofia do Direito nos concursos públicos da magistratura federal, confira esta notícia.

Isso é jeitinho

Outubro 10, 2009 por George Marmelstein Lima

Do migalhas:

“Às vésperas da votação na Câmara de EC, que garante a efetivação dos dirigentes de cartório admitidos entre 1988 e 1994 sem concurso público, Gilmar Mendes classificou a iniciativa de “uma gambiarra”. “Isso é um arranjo, um arremedo, uma gambiarra. O Brasil precisa encerrar essa mania de ficar improvisando. Vamos fazer as coisas da forma adequada”, criticou Mendes. “Alguém tem dúvida de que é necessário fazer o concurso público? Não, nenhuma dúvida a propósito disso. De que é republicano, condizente com o princípio da igualdade? A própria Constituição preconizava que os concursos fossem realizados.”

Ué, não foi isso, de certo modo, o que defendeu o Min. Joaquim Barbosa naquela tumultuada sessão que resultou num célebre bate-boca em pleno STF?