
Aqui no Doutorado, estou assistindo a uma disciplina de “Direito e Literatura”, ministrada pelo meu orientador, o professor Aroso Linhares. Na aula passada, debatemos o livro “Poetic Justice: the literary imagination and public life” (Beacon Press, 1995), de Martha Nussbaum, em que a filósofa norte-americana defende, em síntese, que os romances podem servir para aprimorar o senso de humanidade dos julgadores, melhorando até mesmo a qualidade moral das decisões. A idéia básica é que os grandes romances da literatura mundial estão cheios de ingredientes (personagens, histórias, emoções, valores, culturas) capazes de contribuir para estimular as emoções corretas para um bom julgamento. É lógico que o livro da filósofa norte-americana não trata só disso, mas, em essência, é esse o seu objetivo. O texto usa como pano de fundo o romance “Tempos Difíceis” (Hard Times), de Charles Dickens, que é uma crítica bastante espirituosa ao utilitarismo radical. Depois vou selecionar alguns trechos do romance que me pareceram muito interessantes.
Um dos pontos que me chamou a atenção foi a comparação que a autora fez entre os poetas e os juízes (Poets as judges). Esse ponto me chamou a atenção pelo seguinte: em 1999, antes mesmo de saber que existia um forte movimento na filosofia do direito denominado “Direito e Literatura”, eu havia escrito um texto, sem qualquer pretensão acadêmica, intitulado “Os Juristas e os Poetas”. Depois, fiquei sabendo que o texto chegou a ser debatido até mesmo no mestrado da USP. O detalhe é que, quando o escrevi, ainda era estudante da graduação.
É lógico que o texto não tem muito a ver com o movimento “Direito e Literatura”, que é muito mais complexo do que se imagina, tanto que tem sido alvo de intensos debates pelos maiores jusfilósofos da atualidade (Dworkin, Posner, Balkin, Boyd-White, entre vários outros). De qualquer modo, não deixa de ser curioso que, já naquela época, eu havia tentado comparar a atividade jurídica com a literatura poética.
Eis aqui o texto que escrevi em 1999:
Os Juristas e os Poetas
Os poetas parnasianos cultuavam a forma ao extremo. A produção literária desses poetas era, como dizia Bilac, uma profissão de fé, que invejava o ourives ao escrever, torcendo, aprimorando, alteando, limando a frase, na busca da Serena Forma, em prol do Estilo. A estética era tudo. Nada importava que fosse vazio o conteúdo, se a estrofe cristalina, dobrada ao jeito do ourives, saísse da oficina sem um defeito. A simples descrição de um Vaso Grego, por exemplo, exigia do poeta todo o seu talento, que criaria um dos mais belos Sonetos em Língua Portuguesa, mas que, no fundo, trazia nenhuma substância. A norma era “reduzir sem danos a fôrmas a forma”, como o sapo-boi de Manuel Bandeira.
No outro extremo literário, apareciam, décadas depois, os dadaístas, para quem o objetivo era destruir a forma ou qualquer espécie de ordenação lógica. Para os poetas dadaístas havia, contra tudo e contra todos, “um grande trabalho destrutivo, negativo, a executar” (Tristan Tzara, no seu Manifesto Dadá 1918). Ser “dadá” era, antes de tudo, ter como princípio abominar todos os princípios: era um verdadeiro anarquismo poético.
Se fôssemos buscar um meio termo entre esses dois movimentos pendulares, teríamos uma espécie de poeta romântico. Não os românticos de segunda geração, “mal do século”, com suas poesias impregnadas de egocentrismo, negativismo, pessimismo e dúvidas; mas uma evoluída geração condoreira, para quem a forma poética seria apenas um meio de propagar suas idéias libertárias. A estética não seria um fim em si mesmo: o importante era bradar contra o escravismo e todas as formas de aprisionamento humano. Viva liberdade!, era o lema, afinal a praça é do povo como o céu é do condor.
Fazendo uma simbólica comparação, pode-se dizer que há três espécies de juristas: os parnasianos, os dadaístas e os românticos.
O jurista parnasiano seria aquele jurista tradicional, que cultua a lei até as últimas conseqüências. No campo processual, o processo seria um fim em si mesmo, completamente abstrato e autônomo. As formas, para este operador do direito, deveriam ser sempre e sempre observadas, mesmo que em sacrifício a um valor superior; afinal, para ele o valor não existiria na norma. Não haveria espaço para liberdade. A solução jurídica do caso concreto havia de se pautar nos estritos limites da lógica formal de subsunção dos fatos à norma (leia-se: à lei). O juiz seria meramente a “boca da lei”, como gostaria Montesquieu. Uma sentença prolatada por um jurista desta espécie seria esteticamente perfeita: um relatório minucioso, uma fundamentação com vastas citações de leis e regulamentos que sustentariam a convicção do juiz e um dispositivo incisivo, retirado de um modelo de um livro qualquer. Uma bela e objetiva sentença, sem dúvida, mas completamente vazia, destituída de qualquer espírito de justiça, completamente imune a paixões e sentimentos sociais. Se para o poeta parnasiano a Língua Portuguesa seria “inculta e bela”, para o jurista desta espécie a Lei poderia até ser injusta, mas seria segura como uma corrente, e, dessa forma, o juiz deveria ser seu fiel executor, sob pena de institucionalizar o caos. Por isso mesmo, a forma, ou melhor, a lógica formal teria assim sepultado o Direito, aprisionando a criatividade do jurista como uma algema, tornado-o escravo da lei.
Já para o jurista dadaísta, não haveria limites. A lei? Que lei? Essa lei desses parlamentares corruptos? Essa a gente não aceita. E se não aceitamos esta, não aceitamos lei alguma. Nossas veleidades devem prevalecer, pois somos os senhores da razão. Somente nós sabemos o que é justiça. Somos, portanto, absolutamente livres para dizer o que é o direito. Este seria, hipotética e exageradamente, o discurso de um “jurista dadá”. O juiz, então, julgaria conforme sua própria vontade, ou melhor, seu arbítrio, jogando no lixo qualquer possibilidade de solução racional e minimamente objetiva.
E como seria o jurista “romântico”, o “condoreiro”? Este saberia impor à sua criatividade limites objetivos e racionais. A Constituição seria a sua “musa inspiradora”. Mas esta musa não seria tal quais aquelas dos românticos de outrora, intangível e idealizada. Pelo contrário, seria uma musa quase “realista”, com seus defeitos e imperfeições e que, por isso mesmo, deveria estar em constante estado de aperfeiçoamento. O culto à lei não mais prevaleceria de forma absoluta; afinal, este jurista já tem uma paixão: a Carta Magna. A lei, porém, teria o seu valor, qual o de dar um norte ou um auxílio ao operador do direito, sem esvaziar a sua criatividade. Se essa norma infraconstitucional não servisse para dar mais efetividade à Constituição, não serviria ela para mais nada. A sentença “romântica” seria realmente uma sentença, ou seja, um sentir, onde a vontade de fazer justiça ao caso concreto circularia como sangue nas veias do juiz. Esse magistrado saberia mesclar com perfeição seu subjetivismo, que é inafastável, e o objetivismo necessário a garantir toda a racionalidade exigida pelo direito. Como os poetas condoreiros, os juristas desta espécie também teriam na liberdade a sua pedra de toque, mas com um outro nome: a libertação. E não apenas isto: a igualdade, ou melhor, a igualização seria a meta. Da mesma forma, a fraternidade, a solidariedade, enfim, todos os valores consagrados constitucionalmente.
Se tentássemos nos “encaixar” em uma das três espécies de juristas acima citadas, não hesitaríamos em dizer que somos românticos. A nossa busca idealizada seria a construção de uma verdadeira democracia constitucional. Mesmo arriscando a incorrer em paradoxo, podemos dizer que o subjetivismo do jurista, dentro dos limites imposto pela Constituição, deve ser ilimitado. A lei não pode aprisionar o operador do direito, que estaria, contudo, numa constante “liberdade condicional”, onde a observância dos princípios constitucionais seria a condição imposta à sua liberdade. A Constituição acima de tudo, este seria o nosso grito de guerra.
Este “sentimento de justiça” que circula nas veias dos juristas românticos é fruto de uma paixão desenfreada pela democracia e resultado de uma enorme crença na força normativa da Constituição.
Temos a consciência, porém, de que não basta “sentir”, ficar “suspirando” como os poetas de antigamente. Sonhar é importante, mas não suficiente. É preciso fundamentalmente “agir”. Agir para dar vida à Constituição. Agir para fazer valer o espírito de justiça que está em nossos corações. Agir para concretizar os direitos fundamentais. À ação, portanto!






