Reproduzo abaixo um texto muito bem escrito pelo matemático Cláudio Abramo, que é diretor executivo da Transparência Brasil. Referido texto foi publicado no jornal O Estado de São Paulo.
O texto trata da discussão sobre a possibilidade de se iniciar uma investigação com base em informações anônimas, ou seja, cuja autoria não foi identificada. Embora eu concorde, em geral, com a conclusão a que chegou o referido colunista, gostaria de fazer uma correção.
Na verdade, a Constituição não proíbe expressamente a chamada denúncia anônima. No fundo, nem mesmo trata disso. O artigo constitucional que geralmente é invocado para justificar essa interpretação é o artigo 5º, inc. IV, que estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A origem da referida norma constitucional não tem nada a ver com o processo penal, mas com a liberdade de expressão. O intuito da vedação do anonimato é possibilitar a responsabilidade civil daquele que manifesta pensamentos ofensivos. No mesmo sentido, o Pacto de San Jose da Costa Rica estabelece que “para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial” (art. 14, item 3).
A transposição da vedação do anonimato para a esfera penal foi uma construção jurisprudencial, com base na idéia de que a denúncia anônima viola o princípio republicano de que todos devem ser responsáveis por seus atos e palavras, o que ficaria inviabilizado no caso de uma denúncia anônima. Mas o próprio STF não tem sido tão rigoroso quanto a essa proibição. Ele aceita a delação anônima quando há outros elementos de prova que justifiquem a investigação. Além disso, nos próprios termos adotados pelo STF, nada impede que o Poder Público, “provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.
Não conheço exatamente o caso objeto da crítica do colunista. Mas, em princípio, seria possível aceitar a delação anônima se ela apresentasse elementos que justificassem a investigação.
Aqui vai o artigo:
Justiça Gramatical
Imagine o eventual leitor que um agente da Polícia Federal de plantão em algum aeroporto brasileiro, num certo dia, receba um telefonema durante o qual alguém informe sobre a presença de um bombardeador suicida num avião que esteja prestes a decolar. Imagine ainda que, ao ser indagado sobre sua identidade, o denunciante decline de fornecê-la. Imagine também que, com base na informação recebida, o agente decida sustar a decolagem para averiguar a questão. Suponha, por fim, que a diligência resulte na confirmação da informação: o passageiro denunciado efetivamente veste um colete recheado com bananas de dinamite.
Pergunta-se: qual pode ser a consequência legal para o terrorista?
Resposta: nenhuma, ao menos segundo o entendimento do sr. Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o ministro, denúncias anônimas não podem motivar iniciativas de agentes públicos. O certo seria o policial nada fazer a respeito. Pior, uma vez que teria cometido um ato ilegal, o agente poderia sofrer punição administrativa e mesmo ser processado. Quanto ao terrorista, seria libertado com desculpas. Poderia ainda processar o policial federal por danos morais.
Essa, sem tirar nem pôr, foi a decisão de Asfor Rocha ao conceder liminar a mandado de segurança impetrado por investigados na Operação Castelo de Areia contra a própria existência da ação penal contra eles. Para o ministro, parte dos indícios de práticas de corrupção de que são acusados executivos da empresa Camargo Corrêa e que informam o processo decorrente da Castelo de Areia seria inválida, porque a denúncia original foi anônima.
É claro que a responsabilidade dos executivos em questão teria de ser confirmada judicialmente antes de se poder afirmar que eles, de fato, cometeram crimes de corrupção.
No entanto, caso a liminar concedida por Asfor Rocha não seja derrubada no STJ e se recursos posteriormente apresentados ao Supremo Tribunal Federal forem rejeitados, não haverá decisão judicial alguma, porque não haverá processo.
O caso do ministro-presidente do STJ é exemplar de um particular tipo de disfuncionalidades da Justiça brasileira – a tendência manifestada por muitos magistrados de considerarem que a Justiça não passa de um jogo de formalidades sem relação com a vida. Para eles, a literalidade dos textos legais é muito mais importante do que a administração de justiça. Não atentam para o fato de que, se as situações concretas levadas aos tribunais devessem sempre ser decididas por aplicação mecânica de dispositivos legais, então, não existiria justificativa para a existência de juízes. Máquinas poderiam cumprir a tarefa, o que, aliás, fariam melhor do que seres humanos, pois a vantagem das máquinas é fazerem sempre tudo do mesmo jeito.
Justiça é outra coisa. As leis não são formuladas como exercícios sintáticos destinados a tertúlias entre operadores do Direito, mas para enfrentar situações concretas. Os códigos legais refletem, no limite, as expectativas de justiça emanadas da sociedade.
É claro que as leis mudam muito mais devagar do que as aspirações sociais. Isso não é mau, pois é necessário proteger o arcabouço jurídico de mudanças intempestivas, que no longo prazo se podem revelar contraproducentes. De toda maneira, um dos motivos pelos quais juízes existem é abreviar a distância entre as leis e as expectativas da sociedade.
É claríssimo que a formulação constitucional que proíbe a denunciação anônima (e, por consequência, também proíbe ao Estado ocultar a identidade de denunciantes) é demasiado abrangente e anacrônica. A base desse preceito são relações privadas: uma pessoa física não pode sofrer processo (por exemplo, por danos materiais) movido por alguém que permaneça não identificado.
Não é de modo algum o caso de processos movidos por agentes do Estado, como são os promotores públicos. Estes não agem anonimamente.
Observe-se que as convenções internacionais de combate à corrupção de que o Brasil é signatário explicitam a necessidade de se montarem mecanismos de recepção de denúncias sem exigência de identificação do denunciante. Isso é muito importante para se obterem informações, principalmente, de agentes do Estado e de funcionários de empresas envolvidas em corrupção (ou de seus concorrentes, claro), os quais de outra forma se sentiriam justificadamente vulneráveis. Sem esse tipo de proteção a investigação de possíveis atos de corrupção de alto coturno se torna quase impossível.
Vários órgãos brasileiros aceitam denúncias anônimas, como, por exemplo, a Controladoria-Geral da União (CGU). No sítio da CGU na internet podem-se denunciar suspeitas de corrupção sem necessidade de identificação. A CGU processa internamente essas denúncias e quando considera serem, em tese, plausíveis abre processos de investigação. Faz isso de ofício, quer dizer, o procedimento é desencadeado pelos agentes do próprio órgão.
O mesmo acontece com os serviços de Disque-Denúncia, que se espalham com grande sucesso por vários Estados do País e têm sido responsáveis pela redução de certos tipos de crimes, como sequestros.
Se dependesse de Asfor Rocha, tudo isso seria considerado ilegal.
No caso em questão, é evidente que o ministro poderia ter ponderado que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público agem de ofício, e que, portanto, a denúncia contra os réus da Camargo Corrêa não foi anônima.
Ao não reconhecê-lo, o ministro-presidente do STJ emite o sinal claríssimo de que, se depender dele e daqueles que pensam como ele, no Brasil a investigação de corrupção deve ficar restrita a casos triviais.
Claudio Weber Abramo, bacharel em Matemática e mestre em Lógica e Filosofia da Ciência, é diretor executivo da Transparência Brasil, organização não-governamental dedicada ao combate à corrupção no País