Desobstruindo os canais da mudança política: dois comentários sobre a decisão do STF no caso do financiamento de campanha

Primeiro comentário

É papel da jurisdição constitucional se intrometer em assunto eleitoral? Não se trata de questão que é melhor resolvida no âmbito do próprio legislativo? Considerando que a Câmara Federal acabou de apreciar esse tema e decidiu manter o financiamento privado irrestrito, a decisão do STF não é uma afronta à separação dos poderes?

Não é fácil responder a essas perguntas, até porque há muitas respostas possíveis.

De minha parte, estou com aqueles que defendem que a jurisdição constitucional tem um papel importante no processo de desobstrução dos canais da mudança política, conforme defendido por Ely, em “Democracy and Distrust”.

A lógica é simples: em temas relacionados à mudança política, é bastante provável que o legislativo aprove medidas para beneficiar os que já estão no poder. Afinal, como há uma tendência de permanência no poder, não há qualquer interesse em prejudicar os que foram eleitos. Por essa razão, a jurisdição constitucional poderia exercer uma função importante de garantir as condições procedimentais necessárias para que a democracia representativa funcione corretamente. O mau funcionamento da democracia representativa ocorreria toda vez que surgem motivos para desconfiar do processo político, especialmente quando (1) os incluídos estão obstruindo os canais da mudança político para assegurar que eles continuarão incluídos e os excluídos continuarão de fora, ou (2) mesmo que ninguém tenha a voz calada ou o voto negado, a maioria política consiga sistematicamente aprovar medidas desvantajosas a alguma minoria por simples hostilidade ou recusar, por puro preconceito, a igual proteção jurídica conferida a outros grupos. Com base nisso, Ely defende a intervenção judicial para o desbloqueio dos canais da mudança política, o que significa, na prática: (a) exercer o controle das restrições à liberdade de expressão, de imprensa, de reunião e de associação política; (b) assegurar que a ninguém se negue sem motivo convincente seu direito de voto e garantir que os votos tenham pesos semelhantes dentro da contagem política; (c) proporcionar a transparência no processo legislativo, garantindo o acesso às informações necessárias para que seja possível analisar e controlar os motivos das opções parlamentares; (d) facilitar a representação das minorias, melhor dizendo, dos grupos que historicamente têm sido menosprezados e prejudicado por parte da maioria política.

Ely não fala de financiamento de campanhas eleitorais, até porque, quando o livro foi escrito (nos anos 1970), esse tema ainda não havia emergido como uma das questões centrais dos regimes democráticos. Mas é óbvio que o abuso do poder econômico tende a obstruir os canais democráticos, sobretudo quando resta fartamente demonstrado que as eleições estão sendo financiadas com dinheiro da corrupção. Portanto, a lógica se aplica. Afinal, há razões para desconfiar nos congressistas no que se refere à reforma política? O “sinal de alerta” é acionado quando candidatos que receberam doações milionárias de empresários votam a favor da manutenção do sistema? Se a resposta for positiva, o controle de constitucionalidade pode ser um mecanismo para reequilibrar a balança, desobstruindo os canais democráticos.

Segundo comentário

É muito comum ouvir, na doutrina constitucional, a afirmação de que a jurisdição constitucional é uma atividade contramajoritária, em que poucos juízes não-eleitos decidem questões altamente polêmicas sem um respaldo popular. A justificativa apresentada pelos defensores desse modelo é que é necessário um órgão imparcial e independente que seja capaz de tomar decisões “fundadas em princípio” sem se guiar pela opinião pública, mas apenas pela constituição. Assim, a não-eletividade dos juízes seria, em certo sentido, até mesmo um aspecto positivo, na medida em que pessoas eleitas tendem a tomar decisões pensando em angariar votos, o que poderia ser pernicioso para a proteção de determinados valores fundamentais, que não podem ficar à mercê do joguete político.

Esse debate é bem conhecido e não pretendo aqui tomar partido a favor ou contra a jurisdição constitucional, até porque a ambivalência da atuação jurisdicional não nos permite ser taxativo para nenhum dos lados. O que desejo é tão somente desmistificar uma ideia que se tornou senso-comum e costuma ser repetida acriticamente na doutrina constitucional. Refiro-me à ideia de que o legislador sempre toma decisões em conformidade com a vontade da maioria e, em contrapartida, a jurisdição constitucional, ao invalidar as leis aprovadas pelo parlamento, é sempre contramajoritária. Na verdade, em muitas situações, a decisão judicial, mesmo quando afronta uma deliberação parlamentar, pode estar bem sintonizada com a vontade da maioria, embora isso não seja necessariamente relevante para verificar o acerto ou o erro da atuação do órgão jurisdicional. E mais: em muitas situações, quem está completamente alheio aos anseios do povo é o próprio legislativo, já que, por vários motivos, a deliberação parlamentar pode se afastar das aspirações populares. Basta ver que, nesse tema da reforma política, é nítida a falta de sincronia entre o desejo da população e a atitude do Congresso Nacional. Por outro lado, o Judiciário tem tomado algumas decisões altamente populares nessa temática, como, por exemplo, a que estabeleceu a perda do mandato em caso de infidelidade partidária ou esta recente decisão sobre o financiamento de campanha

É óbvio que o inverso também pode ser verdade. Vale dizer: é possível que o órgão jurisdicional tome decisões impopulares (que, do ponto de vista jurídico, podem estar certas ou erradas independentemente disso) e, por outro lado, nada impede que o legislador aprove leis com forte apoio popular, o que também ocorre com frequência. Isso não se discute. O que desejo enfatizar é o fato de que a dificuldade contramajoritária, por si só, não é um aspecto relevante na análise da legitimidade da jurisdição constitucional.

Aliás, no fundo, nem a legislação, nem a jurisdição são legítimos de per si. Pelo contrário. Qualquer modelo institucional em que alguns indivíduos se investem na função de controlar a vida de outras pessoas é arrogante e tendente ao arbítrio. Isso vale tanto para um órgão que alega decidir “em nome do povo” quanto para um órgão que assume o papel de “guardião da constituição”. Mas isso é assunto para um outro post.

Sobre essa questão da jurisdição poder ser majoritária:

CORINNA BARRETT LAIN – Upside-Down Judicial Review

Caso Pussy Riot: liberdade de expressão e ativismo criativo

“Abram todas as portas, tirem os uniformes, provem a liberdade conosco!”
Nadezhda Andreyevna Tolokonnikova, do grupo Pussy Riot

Está passando na HBO o excelente documentário “Pussy Riot: um Protesto Punk”, que trata da prisão e julgamento do polêmico grupo feminista “Pussy Riot” na Rússia.

O filme explora os limites do ativismo criativo e o enquadramento jurídico do protesto artístico alternativo. No caso, algumas garotas organizaram, em fevereiro de 2012, uma performance artística dentro da Catedral da Igreja Ortodoxa Russa, em Moscou, criticando, por meio da música punk, as relações entre a Igreja e o Estado. O protesto foi filmado e colocado no Youtube. Na música, a banda denuncia uma suposta “Sujeira de Deus”, que decorreria dessa relação, além de enaltecer o feminismo e criticar o governo de Vladimir Putin, que teria se unido aos ortodoxos na cruzada conservadora. Vale conferir o vídeo com legenda:

Por conta disso, três garotas foram processadas e condenadas a dois anos de prisão, em conformidade com as leis da Rússia. Até hoje, duas delas estão presas, pois uma conseguiu reverter a sentença em grau de apelação.

Esse julgamento sofreu críticas de vários setores do meio artístico e dos direitos humanos no mundo todo, sobretudo pela desproporcionalidade entre a pena aplicada e o ato praticado. O protesto foi assumidamente pacífico e não causou maiores transtornos, a não ser um incômodo temporário para os devotos presentes no momento da apresentação.

Trazendo essa discussão para o plano dos direitos fundamentais, parece-me um claro exagero criminalizar essa forma de protesto. A liberdade artística deve ser tratada como uma forma específica de liberdade de expressão, que, por sua vez, exige de todos um compromisso com a tolerância. A tolerância não é um valor fácil de ser cultivado, pois exige que respeitemos aquilo que pode nos desagradar e nos incomodar. Mas sem ela provavelmente não teríamos moral para exigir o respeito dos outros em relação às nossas próprias idiossincrasias. O comportamento das meninas do Pussy Riot pode ser extremamente incômodo para alguns. Porém, é provável que o comportamento dessas pessoas incomodadas também seja incômodo para outras pessoas, o que não significa que mereça ser reprimido. Estar aberto ao diferente é uma exigência de qualquer sociedade que se deseje plural e democrática. A tolerância deve ser de mão dupla, e algumas provocações devem fazer parte dos ônus assumidos por uma sociedade que não compactua com o preconceito e enaltece o direito de igual respeito e consideração. Ou será que tudo isso é apenas “da boca pra fora”, típico do efeito NIMBY que costuma orientar boa parte do discurso dos direitos?

Há, certamente, um fator que poderia ser invocado para agravar a situação das meninas: a apresentação do grupo não foi realizada em local público, mas dentro de uma Igreja. Isso, sem dúvida, dá aos proprietários da Igreja o direito de usar o desforço possessório para tirá-las de lá, mas não transforma aquela performance em crime. Crime seria se houvesse destruição da propriedade ou uso da violência física contra os devotos ou discurso de ódio. Não houve nada disso. O protesto, na minha ótica, foi pacífico e está perfeitamente inserido no âmbito de proteção da liberdade artística, sendo um despropósito manter alguém preso por tanto tempo tão somente porque ousou protestar dentro de uma Igreja. De certo modo, não há tanta diferença entre perseguir as meninas do Pussy Riot e a histórica perseguição sofrida pelos ortodoxos durante a fase mais autoritária do comunismo russo. Ambas atitudes são incompatíveis com um sistema comprometido com a proteção dos direitos fundamentais.

No mais, o ativismo criativo tem sido uma das ferramentas mais interessantes para denúncia da opressão estatal. Num mundo perfeito, talvez seja possível falar não apenas em um dever estatal de respeito e proteção, mas até mesmo em um dever estatal de promoção do ativismo criativo, inclusive quando o objetivo da arte seja criticar o governo. Para que chegamos a esse nível de maturidade precisamos, certamente, evoluir para perceber a importância desse tipo de arte. No caso do Pussy Riot, estou convencido de que não se trata meramente de um bando de malucas querendo aparecer. São garotas com uma visão crítica acima da média, cujas ideias, mesmo que não se concorde, merecem ser ouvidas. Aliás, os depoimentos que elas prestam em juízo podem ser considerados como um dos pontos altos do filme. Vale a pena conferir.

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