Na semana passada, estive em Recife participando de um evento de direito comparado Brasil-Alemanha. Na ocasião, tive a oportunidade de conhecer o ministro aposentado Rafael Mayer, do Supremo Tribunal Federal. Por pura coincidência, no mesmo dia em que o conheci, como não pude ministrar aula por estar em Recife, deixei um trabalho para os alunos da disciplina Direitos Fundamentais em que eles tinham que discutir um caso julgado pelo STF em 1981, onde o ministro Rafael Mayer proferiu um voto primoroso. Tive ocasião de falar com ele sobre isso.
O caso envolvia a liberdade de locomoção e de profissão de duas mulheres que praticavam o chamado “trottoir”. Eis como apresentei o caso para os alunos:
Estudo de Caso – Liberdade Profissional – “Trottoir”
Os Fatos
Os fatos aqui narrados, inclusive os nomes das personagens e os argumentos apresentados, são reais e foram extraídos do RHC 58.974/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de setembro de 1981. Os argumentos foram elaborados a partir dos votos apresentados pelos ministros, com alguns acréscimos. Atualizei as fontes normativas, para se adequar ao regime da Constituição de 1988.
Clarisse da Mata e Sonia Maria de Souza são mulheres adultas, com mais de vinte anos, e ganham a vida se prostituindo nas ruas da cidade, praticando o chamado “trottoir”. Em suas atividades, Clarisse e Sonia vestem-se com roupas ousadas e decotadas, e oferecem-se sexualmente ao público masculino pela madrugada afora, em frente a boates ou as ruas notoriamente conhecidas como palco de prostituição. Quando há clientes interessados, o serviço sexual é praticado em um pequeno quarto no apartamento onde moram.
Com freqüência, Clarisse e Sonia são abordadas por autoridades policiais, que dificultam o exercício daquela atividade, ameaçando prendê-las caso continuem a se oferecerem publicamente. Já chegaram ficar detidas por várias horas na viatura policial e, em algumas ocasiões, foram forçadas a dormir na delegacia, somente sendo liberadas pela manhã.
Em razão disso, as duas mulheres impetraram “habeas corpus” preventivo, com o intuito de obter, na via judicial, um “salvo conduto”* capaz de assegurar-lhes o direito de se prostituírem livremente, sem as constantes ameaças de violências praticadas pela polícia.
* O salvo-conduto é uma ordem emitida pelo Poder Judiciário em caso de habeas corpus preventivo para que uma pessoa que se encontre ameaçada no seu direito de ir e vir não venha a ser presa ilegalmente. É o que estabelece o artigo 660, §4º, do Código de Processo Penal: “Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz”.
Argumentos a Favor da Concessão do Habeas Corpus
No Brasil, a prática da prostituição não constitui um fato penalmente punível. Assim, a atividade exercida por Clarisse e Sonia configura uma conduta lícita, por mais que seja malvista pela sociedade. Age ilicitamente quem incita ou se favorece da prostituição alheia, caso do rufianismo, mas não quem presta diretamente os serviços de ordem sexual. Em outras palavras: crime é explorar as pessoas que se prostituem, mas não a prostituição em si.
Trata-se, inclusive, de uma profissão descrita na Classificação Brasileira de Ocupações, no Ministério do Trabalho. No portal eletrônico do governo federal consta a seguinte descrição da atividade:
“Títulos – 5198-05 – Profissional do sexo – Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo
Descrição Sumária – Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes ;participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.
Formação e experiência – Para o exercício profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre sexo seguro, o acesso à profissão é restrito aos maiores de dezoito anos; a escolaridade média está na faixa de quarta a sétima séries do ensino fundamental.
Condições gerais de exercício – Trabalham por conta própria,em locais diversos e horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostos à intempéries e a discriminação social. Há ainda riscos de contágios de dst, e maus-tratos, violência de rua e morte”.
A Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil garantem o direito fundamental à liberdade de profissão, de modo que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, inc. XIII, da CF/88). Sabe-se que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata; logo, não precisam de regulamentação legal para serem exercidos de plano. Assim, na ausência de lei federal regulamentadora, a liberdade profissional é ampla, de modo que qualquer pessoa tem o direito de escolher a atividade profissional e econômica que deseja desempenhar, de acordo com seu próprio entendimento, conveniência, vocação e habilidade. A prostituição é uma atividade como outra qualquer. Logo, se não há lei proibindo expressamente essa atividade, não é preciso que uma lei seja aprovada para “legalizar” ou permitir o exercício dessa atividade. O que é proibido é a exploração da prostituição e não a prostituição em si. Desse modo, não cabe ao estado interferir na liberdade profissional das mulheres que escolhem exercer a prostituição. Se o estado deseja interferir no exercício profissional, sua atuação somente será legítima para garantir o máximo de respeito às prostitutas e não para prejudicar a prática da atividade.
Mesmo assim, é fato notório que a polícia reprime a prostituição mediante a detenção sistemática de mulheres que praticam essa atividade ou até mesmo mediante a adoção de medidas mais violentas contra as prostitutas.
Não se pode negar à autoridade policial a faculdade de subordinar o exercício de qualquer profissão, inclusive a prostituição, a condições de tempo e lugar, desde que com base em lei. Não se pode questionar que faz parte das atribuições do poder público realizar o poder de polícia a fim de impedir a prática de atividades que possam colocar em risco a segurança pública. Porém, o poder de polícia não deve ser tratado como um poder ilimitado, pois ele não pode ser exercido de forma arbitrária. O Estado Democrático de Direito impõe que o poder público seja exercido dentro da legalidade. Aliás, a própria Constituição estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Diante desse princípio, deve-se ter como natural a restrição do poder de polícia, sobretudo quando, em seu nome, as autoridades pretendam estabelecer restrições à liberdade individual, seja de profissão, seja de locomoção, sem qualquer suporte legal.
Não se questiona que qualquer pessoa, seja prostituta ou não, possa ser presa se praticar um ato obsceno em lugar aberto ou exposto ao público. Mas não é o caso aqui narrado, onde as prostitutas estão sendo presas pelo simples fato de estarem nas ruas, praticando sua atividade normalmente, com discrição, sem escândalo e sem ultraje público ao pudor.
Em razão disso, não são lícitas as ameaças de prisão feitas por autoridades policiais contra as prostitutas, já que elas não estão cometendo nenhum crime. No Brasil, qualquer prisão somente pode ser decretada por autoridade judicial competente, ressalvada as prisões em flagrante delito e as decorrentes de transgressões militares, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXI, da CF/88 (Artigo 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime própria mente militar, definidos em lei). Como a prática da prostituição, inclusive em espaços públicos, não é punida pelo direito penal brasileiro, não há que se falar em prisão em flagrante nessa situação. Assim, a ordem de prisão dada por uma autoridade policial, numa hipótese em que sequer há delito a ser punido, é manifestamente ilegal.
Não se trata, portanto, de conceder o “salvo conduto” para que as pacientes façam o que bem entenderem, inclusive praticarem crimes. O que se busca é tão somente que elas não sejam presas fora das hipóteses constitucionais. Enfim, um mínimo de respeito à sua dignidade e aos seus direitos mais básicos, notadamente o de locomoção e de livre exercício profissional.
Há um justo temor de que as pacientes sejam encarceradas em decorrência da ação policial. Há vários casos de prostitutas que foram presas e agredidas pela polícia e sofreram maus tratos no interior de delegacias. Há também casos em que a polícia extorque dinheiro das mulheres para que elas possam continuar com a sua atividade. Todos esses casos configuram abuso de poder. Os criminosos, na verdade, não são as prostitutas, mas os policiais que as trancafiam arbitrariamente, sem que sequer seja lavrado o auto de prisão em flagrante conforme prevê a Constituição Federal.
O estado teria outros meios legítimos para coibir ou restringir a prostituição, como a criação de empregos ou fornecimento de educação qualificada para que todas as mulheres tenham acesso a um mercado de trabalho decente. O que não se pode aceitar é que o poder público apele para a violação dos direitos fundamentais dessas mulheres, assegurados na Constituição e em tratados internacionais, ainda que censurados pelo puritanismo de um grupo conservador.
Por tudo isso, deve ser concedido o habeas corpus preventivo, a fim de permitir que as pacientes possam exercer a sua profissão tranquilamente, sem as constantes ameaças abusivas e ilegais das autoridades policiais.
Argumentos Contrários à Concessão do Habeas Corpus
Argumento Feminista Abolicionista
De início, é preciso desmistificar a idéia de que a prostituição é uma “atividade como outra qualquer”. A prostituição é uma atividade degradante, que retira a dignidade da mulher, na medida em que a prostituta é vista como um mero objeto para a satisfação da lascívia sexual dos seus clientes. Seus órgãos sexuais são expostos em vitrines, como se mercadorias fossem. Trata-se de uma atividade que deve ser abolida e combatida.
É um mito achar que a prostituta se vende por um ato de livre disposição de seu corpo. Na maioria das vezes, as pessoas que escolhem a prostituição como meio de vida foram levadas a esse caminho por razões de desespero, de miséria, desemprego, pobrezas, problemas familiares e não por uma livre e espontânea vontade. A inferioridade social e econômica é a principal responsável pela prostituição. A pessoa que escolhe ser prostituta está sujeita aos mais diversos riscos de saúde e de integridade física. Dificilmente, uma prostituta vende seu corpo por prazer e vocação, mas sim por uma absoluta necessidade financeira. Prostitutas são escravas sendo exploradas em troca de dinheiro. Para as feministas abolicionistas, “no nosso adiantado e progressista mundo capitalista, gigolôs e cafetões, agrupados em clãs e máfias supra-nacionais, enchem os bolsos com a exploração de mulheres escravizadas, sendo impossível para elas saírem do alucinante mundo da prostituição”.
Daí porque, é preciso adotar medidas adequadas para abolir a prostituição, com a criação de escolas de formação e lugares de trabalho para as prostitutas, penas elevadas para todo tipo de cafetão e multas para os clientes. É necessária uma transformação profunda da sociedade e, sobretudo, à tomada de consciência por parte das mulheres para que sejam donas dos próprios corpos e contrárias a qualquer tipo de exploração, incluída a sexual.
Argumento Conservador
A prostituição é um mal que precisa ser combatido em defesa da sociedade. A prática do “trottoir” não se resume simplesmente a caminhar pelas calçadas e vias públicas inocentemente. É sabido que as mulheres que praticam “trottoir” aliciam os homens para o ato sexual, usando trajes para seduzi-los e fazendo posições e gestos para chamar a sua atenção.
Tal prática não é discreta, como é notório, pois se o fosse, elas não conseguiriam atrair clientes. Pelo contrário, elas não se limitam a provocar a concupiscência dos homens com a exibição de seus possíveis encantos femininos, mas vão mais longe, acrescentando a essa atitude com trajes, palavras e gestos que incomodam e até vexam os transeuntes e causam grave constrangimento às pessoas de boa família que são obrigadas a presenciar tão chocantes cenas.
Essas mulheres, além de tirarem a tranqüilidade dos bairros onde trabalham, prejudicam os negócios, pois espantam os clientes potenciais do comércio que jamais se aproximariam de uma loja em frente da qual existem prostitutas batendo ponto. A prostituição em vias públicas, portanto, não prejudica apenas a moral e os bons costumes, mas também a economia do local. Isso sem falar na escória que acompanha essa prática: tráfico de drogas, vício, rufianismo, malandragem, vadiagem etc.
Essa prática é uma agressiva forma de provocação social. Nos bairros mais elegantes e familiares e nas avenidas de maior tráfego, desfilam as hetairas, vestidas com roupas extravagantes que facilmente as identificam, embargando a passagem de homens e chamando-os para a prática sexual. As manifestações exteriores dessas messalinas bem caracterizam o seu procedimento, que é indecoroso: e elas timbram de rigor em mostrar-se como efetivamente são, num espetáculo doloroso de decadência humana, vendendo o seu amor a qualquer um que aceite o seu convite.
E ainda concorrem com elas os travestis, que se apresentam com seios artificiais, usando vestidos femininos, farta maquiagem e muitas bijuterias, para denotarem que são mulheres. Este quadro tão vilipendioso se passa na frente das casas de família, de homens dignos, de senhoras respeitáveis e de meninas inocentes, constituindo um agravo ao seu pudor e ao seu direito ao sossego.
Se é assim, que atitude deverá a polícia tomar? Cruzar os braços seria a solução pretendida pelas prostitutas. Mas essa solução não resolve o problema, que exige uma atuação enérgica da autoridade policial. É preciso que a polícia tome providências para acabar com tal prática, inclusive, se for o caso, determinando a detenção das prostitutas que se neguem a obedecer a ordem para parar saírem daquela área. Incumbe ao poder público a tarefa de colocar barreiras à ampliação da prostituição, em benefício da contenção da onda destruidora dos costumes que avassala a sociedade.
Caso nada seja feito para acabar com o “trottoir”, o Brasil se igualará aos raros países subdesenvolvidos, onde o mercado público de venda de mulheres para fins de prostituição chegou a um estado de degradação sem precedentes. Os corpos das mulheres são vendidos em praça pública, à vista de todos, sem qualquer pudor. Permitir esse estado de coisas seria dar um péssimo exemplo para jovens inocentes que se sentirão estimuladas também a se prostituírem.
Nos países civilizados, o que se tem verificado é o combate à prostituição ostensiva, quer por meios profiláticos, quer pela diminuição da publicidade que a sua exploração lança mão. A moralidade pública sexual e os bons costumes são bens jurídicos essenciais da civilização moderna e, em conseqüência, devem ser protegidos. Daí o regime regulamentar da prostituição em todos os povos cultos, que prevê medidas de ingerência social àqueles que, furtando-se ao trabalho honesto, dedicam-se à vida anti-social e parasitária, na qual se incluem as mulheres que exercitam a prostituição.
O “trottoir” constitui, sem dúvida, um delito punível, pois está sempre travestido de uma importunação pública, de uma agressão à moral, de um ultraje ao pudor, dos mais insólitos artifícios de que se vale a prostituta para aliciar sexualmente os fregueses. Essa importunação em lugar público ou acessível ao público é punível pelo artigo 61 da Lei de Contravenções Penais, podendo configurar também, crimes contra os costumes (Título VI do Código Penal), puníveis com penas de reclusão ou detenção, o que justifica as medidas policiais restritivas da liberdade.
A mulher que pretenda viver da prostituição não está impedida de fazê-lo, dado que o fato somente é punível pela moral, mas que o faça sem a publicidade típica do “trottoir”, sem molestar os transeuntes em plena rua e sem dar o mau exemplo para as jovens. Dito de outro modo: se as pacientes desejam seguir o caminho da vida fácil, que o façam discretamente, em lugares adequados, sem perturbar a tranqüilidade pública, sem malícia e sem provocação, sem escândalo e sem dar o mau exemplo de sua atitude.
Não se trata, portanto, de negar à meretriz o direito de livre locomoção pelas vias públicas. Elas possuem claramente o direito de ir e vir, desde que não cause escândalo, nem se ofereça para fins sexuais. O que torna o “trottoir” fato punível é a importunação e, sobretudo, o ultraje público ao pudor – essa prática não constitui exercício da liberdade de locomoção, mas verdadeiro abuso que merece ser proibido, pois as prostitutas que praticam o “trottoir” não são titulares de um direito protegido por lei. A liberdade das prostitutas termina onde começa a liberdade de as famílias não serem molestadas pela sua provocação. A sociedade tem o direito de exigir a repressão de atividades que destroem o tecido social.
Essa restrição que a polícia preventiva exerce sobre a atividade das prostitutas nas ruas faz parte do “poder de polícia” que universalmente lhe reconhece. Pelo mesmo princípio, a polícia preventiva retira das ruas os que incomodam a sociedade: os tarados, os vadios, os ébrios, os malandros, os trombadinhas, que infestam os centros da cidade. Por meio do poder de polícia, o Estado cumpre seu papel de proteger a sociedade, fazendo com que o bem público prevaleça sobre interesses individuais.
O fato de a prostituição não constituir crime não significa que o seu exercício ostensivo, à vista de todos, seja lícito, pois, se o fosse, por certo não se justificaria o artigo 299 do Código Penal. O pudor público é um bem jurídico protegido pelas leis penais. Assim, se a polícia encontra uma pessoa praticando o “trottoir”, faz-lhe a advertência de que não pode persistir na prática ofensiva e vá para casa; se a prostituta se recusa a atender e se obstina em manter o procedimento em via pública; se isso desperta a atenção e o incômodo das pessoas de moralidade normal que por ali transitam, das famílias que habitam a vizinhança; se os locais onde há prostituição costumam atrair malfeitores e outros elementos antisociais; não há outra providência a ser tomada pela polícia senão um constrangimento, por momentâneo que seja, como seria, por exemplo, recolher a pessoa em viatura policial e esperar que ela chegue a bons termos ou, em último caso, levá-la à delegacia de polícia para verificar que houve prática contravencional e, em caso contrário, seria o caso apenas de mandar a pessoa para casa, depois de simples advertência, como é normal fazer nesses casos de mero policiamento preventivo.
Não é necessário que a polícia aguarde que a prostituta, no “trottoir”, importune alguém de modo ofensivo ao pudor ou mesmo pratique um atentado ao pudor público, para que então atue. Basta que a prostituta, pela sua atitude, revele o propósito da prática da contravenção ou do crime, para que seja obstada em sua intenção manifestada pela própria conduta.
Não se trata de puritanismo, mas tão somente uma medida de segurança pública para garantir o respeito que a vida social exige. O “trottoir” é uma atividade ofensiva à normas públicas e pode ser reprimida pela polícia, dentro dos seus poderes naturais de mantenedora da ordem pública, na preservação do interesses social. Ao coibir o “trottoir”, a polícia pretende apenas evitar que as ruas da cidade se transformem no paraíso do vício e do crime. Trata-se, portanto, de uma forma de proteger a população contra uma minoria antisocial. E nem se diga que a polícia está abusando de seu poder de polícia. Na verdade, se há abusos pontuais, a lei prevê meios adequados para a sua punição. O que não se pode é vedar o exercício do poder de polícia pela simples possibilidade de seu uso abusivo.
É um erro tratar a prostituição como um direito. Ainda que o mero fato de se prostituir, desde que de modo não ostensivo, não possa ser considerado como crime ou contravenção, é inegável que essa prática é um mal social deplorável. Não se deve, pois, conceder salvo conduto ao meretrício, sabendo-se que ele, como profissão, é um grave mal que atenta contra os bons costumes, que constituem o patrimônio ético e jurídico do povo.
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não pode o habeas corpus funcionar como um “cheque em branco” para a prática da prostituição ofensiva, devendo ser negado o pedido das pacientes.
Tendo em vista os argumentos acima, julgue o caso fundamentadamente.