As Células-Tronco e o STF: uma amostra do “essetefês” para os leigos

No momento em que escrevo, o julgamento das células-tronco já está praticamente concluído, faltando apenas o voto do Min. Gilmar Mendes. O placar até agora: 7 a 3 pró-pesquisa.

Infelizmente, não tive condições de acompanhar todo o julgamento do STF.

O máximo que consegui foi, de vez em quando, dar uma bisbilhotada na excelente cobertura feita pelo Portal G1: http://colunas.g1.com.br/aovivo/category/stf-julga-celulas-tronco/

Aliás, recomendo a todos uma leitura de toda a cobertura desde o início, de preferência lendo “de trás pra frente”, ou seja, de baixo pra cima.

A referida cobertura foi feita por pessoas que não são da área jurídica. Isso, ao invés de diminuir a qualidade, fez com que a leitura se tornasse bem mais saborosa. Os comentários sobre o ritual jurídico são impagáveis.

Por exemplo:

O ritual do STF é, para um observador externo, bastante curioso. Ao discutir um ponto finíssimo da questão sobre o direito à vida, o ministro Celso de Mello foi interrompido por Lewandowski, que tentou explicar que Mello havia entendido de forma errada seu voto ontem.

“Eu ouvi o voto de sua excelência, que foi um voto realmente brilhante”, atalhou Mello, que continuou a falar.

“Foi um voto realmente brilhante” = “Por favor, deixe-me continuar a falar” em “essetefês”.

Ou então este:

por que todos os ministros, sem exceção, vêem-se na obrigação de revisar amplamente a literatura científica? Não se supõe que todos tenham feito a “lição de casa” e, portanto, tenham essas informações?

E que tal esses sobre Eros Grau:

Eros Grau parece ter dificuldade em concluir o raciocínio, embora na prática já o tenha feito. (…) O raciocínio, por enquanto, parece apoiar as pesquisas com células-tronco, apesar das contorções barrocas embutidas nele.

E esse:

Lentamente, a argumentação do ministro Lewandowski está se tornando mais nuançada. (…) O voto, que parecia se direcionar contra as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas (CTEHs), parece ficar um tanto mais indefinido.

Acho legal que pessoas de fora analisem criticamente o ritual jurídico. A gente exagera muito na erudição, imaginando que quanto mais difícil for a fala mais pessoas serão convencidas, quando deveria ser justamente o contrário.

Tenho certeza de que as pessoas leigas que assistiram à sessão devem ter pensado: “Graças a Deus que não escolhi ser da área jurídica. Isso é muito chato”!

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Ah, apesar de alguns erros pontuais, dentro da margem prevista, minhas previsões se concretizaram.

Células-tronco

Li recentemente um excelente artigo publicado na revista Scientific American Brasil escrito pela geneticista Lygia da Veiga Pereira sobre “Células-Tronco, Embriões e a Constituição“.

Como este é o tema da semana, faço questão de reproduzir o artigo que corresponde, em grande parte, ao meu pensamento sobre o assunto:

Células-tronco, embriões e a constituição
O desafio é desenvolver as pesquisas com embriões humanos de forma ética e transparente
por Lygia da Veiga Pereira
Como é que as células-tronco (CTs) embrionárias foram parar no Supremo Tribunal Federal, junto com traficantes, mensaleiros e sangues-sugas? Não eram elas a grande promessa terapêutica do século 21? Sim! Porém, seu uso envolve a destruição de um embrião humano, criando a possibilidade de violar o artigo 5o de nossa constituição, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida”.As embrionárias são o tipo mais versátil de CTs até hoje identificadas em mamíferos, com a capacidade de dar origem a todos os tecidos do corpo. Desde a década de 80 se fazem pesquisas com as CTs embrionárias de camundongos, e hoje sabemos como transformá-las em células cardíacas, em neurônios, entre outras, que quando transplantadas em animais doentes são capazes de aliviar os sintomas de diversas doenças, de Parkinson a paralisia causada por trauma da medula espinhal.A partir de 1998, com o estabelecimento das primeiras CTs embrionárias humanas, as pesquisas se voltaram à geração de tecidos para o tratamento daquelas doenças em seres humanos. Porém, como essas pesquisas exigem a destruição de um embrião de 5 dias – um conglomerado de aproximadamente 100 células –, uma nova polêmica surgiu no mundo todo: esse embrião é uma vida humana ou não?

Ora, é claro que ele é uma forma de vida, assim como um feto, um recém-nascido e um idoso também são. A real questão é “que formas de vida humana nós permitiremos perturbar?”. A “vida” mencionada na nossa Constituição já é legalmente violada em algumas situações: por exemplo, no Brasil reconhecemos como morta uma pessoa com morte cerebral, apesar de seu coração ainda bater. Essa é uma decisão arbitrária e pragmática, que nos facilita o transplante de órgãos. E no outro extremo da vida humana, durante o desenvolvimento embrionário? Ao proibirmos o aborto estabelecemos ser inaceitável a destruição de um feto. Por outro lado, se esse feto for o resultado de um estupro ou representar risco de vida para a gestante, no Brasil ele passa a ser uma forma de vida humana que pode ser eliminada. Porém, no que diz respeito às CTs embrionárias, o embrião em questão é muito mais jovem, ainda não tem forma e está numa proveta, e não implantado no útero.

 

Notem que, ao aceitarmos as técnicas de fertilização in vitro (os “bebês de proveta”), aceitamos a criação desses embriões, que muitas vezes sobram, não são utilizados pelo casal e ficam esquecidos em congeladores. Foi muito conveniente ignorar esses embriões excedentes, pois afinal essa técnica permite que milhares de casais realizem o sonho de ter filhos. Já o uso desses embriões para tratar um enfarte ou ajudar um paralítico a recuperar os movimentos ainda está restrito a animais de laboratório. Talvez no dia em que as CTs embrionárias estiverem efetivamente sendo utilizadas em pacientes seja mais difícil argumentar contra o uso terapêutico daqueles embriões congelados. Mas esse dia só chegará se pudermos fazer pesquisa.No Brasil a polêmica do uso do embrião humano foi resolvida na Lei de Biossegurança de 2005, que permite a utilização para pesquisa de embriões inviáveis ou que estejam congelados há pelo menos 3 anos – tempo para o casal refletir bastante antes de decidir doar aqueles embriões para pesquisa. É uma solução ponderada, que permite o desenvolvimento das pesquisas com CTs embrionárias no país. A não ser que o STF entenda que essa lei é inconstitucional e a revogue, interrompendo essas pesquisas aqui.Em conclusão, o STF não deverá julgar se as CTs embrionárias são piores ou melhores do que as adultas – essa dicotomia não se aplica, pois precisamos pesquisar todos os tipos de CTs – nem se aquele embrião é vida ou não. Ele é uma forma de vida humana, mas provavelmente não um brasileiro ou estrangeiro residente no país aos quais a Constituição garante “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Nosso desafio é desenvolver as pesquisas com embriões humanos de forma ética e transparente, e, se por um lado não considero aquele embrião de 5 dias equivalente a uma pessoa nem a um feto, também não o considero somente um conglomerado trivial de células. Precisamos de legislação e vigilância, como as que evitam o comércio de sangue ou órgãos e ao mesmo tempo permitem que milhões de vidas sejam salvas com transplantes. Com a Lei de Biossegurança, o Brasil tem a oportunidade de ter uma vantagem competitiva na promissora área de estudos com CTs embrionárias. Depois de tantos anos de investimento em pesquisa, temos os cérebros, temos a infra-estrutura, mas precisamos da lei.

Lygia da Veiga Pereira é professora livre-docente e chefe do Laboratório de Genética Molecular do Instituto de Biociências da USP e autora dos livros Clonagem: da ovelha Dolly às células-tronco e Seqüenciaram o genoma humano… E agora? (Editora Moderna).

Pesquisa com células-tronco e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição

Uma das principais críticas contra a jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário) é o fato de ela ser potencialmente anti-democrática por três razões: (a) os juízes não são eleitos pelo povo, nem têm compromisso político; (b) os juízes poderão anular uma lei que foi votada pelos parlamentares, autênticos representantes do povo e (c) o povo não participa do processo judicial, fazendo com que a solução se torne um monopólio de seres “superiores” que se acham acima do povo, como se os juízes fossem o superego da sociedade (a expressão é de Maus e pode ser lida aqui).
São críticas bastante fortes que têm sido rebatidas por diversos juristas no mundo todo. Não quero aqui me alongar nessa discussão. Prefiro comentar um aspecto totalmente novo na prática constitucional brasileira, que é a efetiva participação popular na tomada da decisão.

Não me recordo de haver um caso que tenha gerado tanta mobilização popular em torno de um julgamento como esse da pesquisa com células-tronco. A sociedade está tentando, com instrumentos democráticos, influenciar a decisão a ser tomada pelo STF. E o mais curioso é que a própria sociedade está mais ou menos dividida. Os que são contra as pesquisas gritam mais alto, mas são minoria. Os que são a favor começam a se mobilizar agora. Aqui nos jornais locais, houve a divulgação de manifestações dos dois lados. Tenho certeza de que nem mesmo quando a discussão esteve no parlamento houve tanta participação popular.

O que quero apontar – elogiando – é que a jurisdição constitucional também pode ser “popular”, no sentido de gerar a expectativa e a mobilização do povo, isso sem falar nos “amigos da corte” (“amicus curiae”), que são organizações que participam formalmente do processo judicial, fornencendo informações capazes de auxiliar os ministros do STF a adotar uma posição mais justa. É muito mais fácil para a sociedade influenciar 11 ministros do que centenas de parlamentares, que não precisam expor as razões de seu voto. Pelo que pude sentir, o povo está acreditando no julgamento do STF precisamente porque a decisão tem que ser justificada e que é possível que a sua opinião seja levada em conta, o que não existe com tanta intensidade no parlamento.

Vamos esperar que o STF consiga responder à altura aos anseios da sociedade. Seja qual for a solução, que seja ela consistente e inteligível para o leigo.

Em tempo: só para se ter uma idéia, a publicidade abaixo saiu em destaque no Jornal O Povo, daqui do Ceará, na última sexta-feira. Só por curiosidade, o Min. Carlos Ayres Brito estava em Fortaleza participando de um congresso de direito constitucional.


Já na edição de hoje:

Ainda a pesquisa com células-tronco

Para quem não acompanou pelo noticiário, o Min. Carlos Ayres Brito, conforme eu havia previsto, julgou favoravelmente à pesquisa com células-tronco (ou seja, pela improcedência da ADIn).

Eis o voto (ainda não tive tempo de analisar):
A Min. Ellen Gracie também adiantou seu voto. Ei-lo (também ainda não analisei):
Como eu havia previsto, o Min. Menezes Direito pediu vista.
O Min. Celso de Mello, embora ainda não tenha votado, elogiou o voto do Min. Carlos Ayres Brito, dando a entender que concorda com a solução.
Por enquanto, só errei o voto da Min. Ellen. Será que ela mudou depois que leu o blog? :-)
Algumas pessoas pediram minha opinião sobre o assunto. Preciso de mais tempo, mas vou resumir meu ponto de vista.
Acredito que a proteção constitucional, tendo como foco central a dignidade humana, pode ser entendida em diversos graus, indo desde a “não-vida” até a “pessoa humana”. Seria uma linha mais ou menos assim:
Não vida – Vida – Vida Humana – Pessoa Humana
Uma pedra estaria no conceito de não vida. Proteção praticamente zero.
Uma ameba estaria no conceito de vida. Proteção Mínima.
Mas o conceito de vida também engloba outros animais mais complexos, como um golfinho ou um gorila. Já há uma proteção relativamente forte. Tanto que não se pode praticar crueldade com esses animais, embora eles possam ser utilizados em experiências científicas.
Vida Humana. Aqui também há diversos graus de proteção, começando pela concepção até o momento em que surge a pessoa (não necessariamente com o nascimento). A célula-tronco estaria nesse conceito, na minha ótica. Proteção forte.
Pessoa Humana. Ainda não sei bem quando começa o conceito de pessoa humana. Tenho certeza de que não é com o nascimento. É antes disso. Mas também não é com a concepção. É um pouco depois. Proteção bastante forte. O homicídio é punido com mais rigor do que o aborto, demonstrando que um crime contra a pessoa humana é mais grave do que um crime somente contra a vida humana (embrião).
Resultado. No caso dos embriões com células-tronco, creio que ele está no conceito de vida humana. Possui uma proteção forte, mas não absoluta. Acho que é justificável a sua limitação em favor do desenvolvimento de técnicas medicinais que possam melhorar a vida de outras PESSOAS. Por outro lado, não vejo como justificar o sacrifício de pessoas, mesmo para salvar a vida de outras pessoas. Mas veja que não coloco as células-tronco no mesmo patamar de um rato ou um coelho, por exemplo. Acho que a célula-tronco tem uma proteção maior. Não seria razoável utilizar células-tronco para desenvolver produtos meramente estéticos, por exemplo.
Enfim, não dá para justificar meu ponto de vista em apenas um post… (até porque ainda não tenho opinião 100% formada). E o tema é complexo pra caramba.

Pesquisas com células-tronco

Esta semana o Supremo iniciará um dos julgamentos mais relevantes envolvendo o direito à vida.
Veja a notícia logo abaixo.

Como estou numa fase boa de “premonições”, vou dar meu palpite sobre o julgamento.

O placar final vai ser de 7 a 4 a favor da pesquisa com células-tronco (ou seja, pela constitucionalidade da lei). Aceito uma margem de erro de um ou dois votos para mais ou para menos.
Meu palpite é que o julgamento será assim:
Pró-pesquisa

Carlos Ayres Brito
Celso de Mello
Marco Aurélio
Gilmar Mendes
Joaquim Barbosa
Ricardo Lewandowiski
Carmen Lúcia

Contra-pesquisa

Ellen Gracie
Eros Grau
Menezes Direito
Cezar Peluso

Provavelmente, algum dos ministros “vencidos” pedirá vista e, portanto, o julgamento não terminará nesta semana. É ver para crer.

PS. Para não parecer que estou com informações privilegiadas, estou me baseando nos votos dos referidos ministros no caso do aborto dos fetos anencéfalos (ADPF-QO 54/2004).


A Notícia:

FOLHA DE S. PAULO – CADERNO CIÊNCIA – 2/3/2008
Para Mello, julgamento desta semana é o “mais importante” da história do STFO julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que decidirá sobre odestino no país de pesquisas com células-tronco de embriões humanosserá o mais importante dos 180 anos de história da corte, segundoCelso de Mello, o mais antigo dos 11 ministros, e Carlos Ayres Britto,o relator da ação.

“Esse é o processo mais importante em toda a história do tribunal,porque envolve o direito à vida. Não cometo nenhum exagero ao afirmarisso”, disse Mello à Folha. Ayres Britto concorda, mas aponta outromotivo. “A ação põe Igreja Católica e ciência em posiçõesantagônicas.”Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade movida peloex-procurador-geral da República Claudio Fonteles contra a Lei deBiossegurança (nº 11.105), de três anos atrás.A decisão é considerada estratégica tanto pela Igreja Católica quantopela comunidade científica. Em abril de 2007, Britto realizou umaaudiência pública sobre o tema, a primeira na história do STF.A CNBB vê nessa causa o risco de o STF abrir caminho para que nofuturo novas formas de aborto sejam criadas – ou que o próprio abortoseja legalizado.Isso porque, para extrair células-tronco embrionárias, é necessáriodestruir os blastocistos, embriões humanos com cerca de cinco dias devida e formados por uma centena de células. Os católicos não enxergamdiferença entre um blastocisto e um feto ou um ser humano adulto. Paraeles, todos são “pessoas humanas” com direito inviolável à vida.A CNBB vai além: “A manipulação e sacrifício de seres humanosembrionários são o primeiro grande passo para a clonagem e produçãolaboratoriais de seres humanos descartáveis, tema que os filmes deficção científica já começam a explorar”, diz, em memorial entregueaos ministros.”Tenho certeza que essa Lei da Biossegurança abre caminho para alegalização progressiva do aborto e o desrespeito da vida humana. Tudocomeça nessa primeira transigência, que significaria abrir as portaspara outras formas de manipulação da vida humana nascente”, disse nasexta-feira dom Dimas Lara Barbosa, secretário-geral da CNBB.Já os cientistas dizem que, sem pesquisar células-tronco de embriões,o Brasil ficará a reboque de outros países e terá de pagar royaltiesaltíssimos para aqueles que descobrirem a cura de doenças graves.A Conectas Direitos Humanos, uma das organizações não-governamentaisque atuam na ação em defesa da pesquisa, sustenta que há 19 teoriassobre o momento do início da vida, que variam da concepção ao parto.Tamanha divergência abriria brecha para o surgimento de convicções deordem religiosa.”Nem a ciência nem a religião foram capazes de oferecer um critérioúnico para estabelecer quando a vida começa e, em um Estado laico, ainterpretação constitucional não pode ser subordinada por dogmas defé”, diz a Conectas.O advogado Luís Roberto Barroso, em nome da Movitae (Movimento em Prolda Vida), outra ONG que atua na mesma linha, traçou outra estratégia:tentará evitar que a polêmica fique em torno do início da vida paratentar desvincular esse julgamento do tema aborto.”Um embrião que não possa ser implantado em um útero materno não podeser considerado uma vida potencial. Portanto, a questão do momento doinício da vida não se coloca aqui e constitui um falso problema”,afirmou.A questão a ser decidida é moral, segundo a pesquisadora LygiaPereira, da USP, favorável ao uso das células-tronco embrionária empesquisas.”Não vou dizer que aquele embrião não é uma forma de vida humana; eleé, sim. Agora, um feto que resulta de estupro também é uma forma devida humana, que a nossa lei deixa ser violada. Então é uma questão dea gente decidir se esse embrião, nas condições da Lei deBiossegurança, é uma forma de vida inviolável.” (SF e JN)Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0203200802.htm

Se você tivesse legitimidade para a propositura de ADPF, o que você faria?

Vou fazer uma premonição: o STF vai começar uma onda de ativismo judicial nunca antes visto.

As mais polêmicas questões constitucionais serão alvo de ADPFs e ADIns.

Quem abriu o precendente foi o PDT ao impetrar a ADPF 130, questionando a lei de imprensa. Praticamente não houve críticas à decisão. A mídia, de pé, aplaudiu, sem nem mesmo saber ao certo o que foi decidido. Todos foram elogiados, desde o deputado Miro Teixeira, passando pelo Min. Carlos Ayres Brito, e indo até o ministros que defenderam a revogação da lei de imprensa como um todo.

Daqui a pouco vem mais duas questões de altíssima relevância: a possibilidade de pesquisas com células-tronco e a não-criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Não é à toa que a campanha da fraternidade da CNBB é o direito à vida: é a “sociedade aberta” dos intérpretes da Constituição tentando influenciar a decisão do STF.

Entrando nessa onda de ativismo judicial, pensei em algumas questões ligadas aos direitos fundamentais que também poderiam ser alvo de ADPFs. Estou aqui apenas levantando a bola. Quem tem o poder de fazer o gol são os legitimados ativos para a ADPF.

Eis algumas questões:

1 – Limitação ao direito da realização do aborto em caso de estupro

Atualmente, o Código Penal não considera crime a realização do aborto em caso de gravidez decorrente estupro, sem estabelecer qualquer limite temporal para a escolha da mulher.

Em tese, se uma mulher grávida nessa situação optar por fazer o aborto no oitavo mês de gravidez, não há qualquer óbice legal para essa conduta.

A meu ver, a partir do momento em que se comprova que o feto tem possibilidade de vida extra-uterina, não cabe mais à mulher o direito de realizar o aborto. É uma violação ao direito à vida.

Aliás, até mesmo nos EUA, onde o aborto é permitido , a Suprema Corte, no famoso caso Roe vs. Wade, decidiu que é obrigação do Estado impedir o aborto após os seis meses de gravidez.

Assim, só para concorrer com a ADPF 54 (a do aborto dos fetos anencéfalos), acho que seria interessante a propositura de uma ADPF para que fique estalecido (interpretação conforme à Constituição) que o art. 128, inc. II, do Código Penal, deve ser interpretado no seguinte sentido:

“Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, até o momento em que o feto apresente viabilidade extra-uterina, conforme parecer médico“.

2 – Inconstitucionalidade da Vedação de Acesso das Mulheres às Forças Armadas

Seria interessante uma adpf questionando a discriminação quanto ao acesso de mulheres nas forças armadas.

Existem, no Brasil, diversas restrições de acesso às mulheres às armas de combate do Exército ou da Marinha. A participação da mulher é limitada às funções militares que não exigem muito esforço físico, exceto na Aeronáutica, onde as mulheres já ocupam funções de combate, tendo se destacado como pilotos de caça.

Analisando essas restrições à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo sob a ótica da adequação, parece inquestionável que há uma violação à isonomia.

Geralmente, são apontados três argumentos principais capazes de justificar a restrição: (a) o Exército terá que reformar todas as suas instalações, criando alojamentos e banheiros exclusivamente para mulheres; (b) as mulheres não têm força física nem perfil psicológico para suportar os rigores da educação militar e (c) os homens, em combate, ao verem mulheres morrendo, perderiam o controle emocional.

Esses argumentos são facilmente rebatidos. Em primeiro lugar, é natural que as forças armadas façam adequações nas suas instalações para receber combatentes femininos. Trata-se de um mero empecilho operacional que não é forte o suficiente para justificar a discriminação. Aliás, o STF também teve que reformar suas instalações quando recebeu a Ministra Ellen Gracie, a primeira mulher a ocupar uma cadeira na mais alta Corte do país.

Com relação à fragilidade física e mental das mulheres, não há base científica para a afirmação. Além disso, esse argumento poderia impedir a conclusão do curso, não o ingresso. Também há homens que ingressam nas forças armadas que não têm condições físicas nem mentais de estarem ali e, por isso, são reprovados ao longo do treinamento.

Por fim, com relação ao abalo psicológico dos demais combatentes masculinos, que poderão fraquejar ao verem mulheres morrendo, também não há comprovação científica para a afirmação. E o treinamento militar serve justamente para impedir isso. Certamente, uma pessoa despreparada que veja um amigo morrer em combate também iria enlouquecer, ainda que o amigo fosse do sexo masculino.

Em um famoso caso julgado nos EUA (VMI vs. US, 1993), a Suprema Corte norte-americana, analisando a mesma questão aqui colocada, decidiu, por 7 votos a 1, que a existência de escolas militares exclusivamente para homens violaria a cláusula da igualdade. Hoje, nos EUA, as mulheres já estão presentes em praticamente todos os setores das forças armadas. Aliás, no filme “Até o Limite da Honra” (“A Few Good Man”), a atriz Demi Moore faz o papel de uma mulher, já militar, que deseja ingressar na tropa de elite da Marinha norte-americana, lutando para ser tratada em igualdades de condições. O filme demonstra que o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, em termos de combate, não se justifica.

3 – Não-Criminalização da Bigamia por Motivos Religiosos

Hoje, a bigamia é punida pelo Código Penal no artigo 235.

Referida norma entra em choque, em determinadas hipóteses, com a liberdade religiosa. Várias religiões, especialmente as orientais, aceitam e praticam a poligamia até por orientação do Profeta.

Logo, é incompatível com uma sociedade plural e sem preconceitos a proibição da bigamia. Uma ADPF resolveria o problema.

4 – Interpretação Conforme à Constituição do Artigo 226, §3º, da CF/88: união homossexual

O art. 226, §3º, da CF/88, estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Vários juízes interpretam a referida norma constitucional como se ela proibisse o reconhecimento estatal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que é um flagrante equívoco.

Basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida, o que não ocorre no caso.

Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira.

Assim, uma ADPF seria capaz de autorizar uma interpretação harmônica e adequada do texto constitucional numa interessante situação de interpretação da norma constitucional conforme à Constituição.

Direitos Fundamentais: Retrospectiva 2007 – Perspectivas 2008

A pedido, fiz um “top 5” das decisões que considero mais importantes do STF a respeito dos direitos fundamentais durante o ano de 2007. Vale ressaltar que não concordo com todas as decisões. A seleção deveu-se muito mais à relevância dos julgamentos.

Ei-las:

Restrospectiva 2007:

5. Interrogatório por vídeo-conferência – Inconstitucionalidade: Destaque para o voto do Min. Cesar Peluso

4. Depósito recursal na via administrativa – Inconstitucionalidade – Destaque para o voto do Min. Joaquim Barbosa

3. Extradição e Respeito aos Direitos Fundamentais pelo Estado-requerente – Destaque para o Voto do Min. Gilmar Mendes

2. Estatuto do Desarmamento – Algumas Inconstitucionalidades – Destaque para o Voto do Min. Gilmar Mendes

1. Mandado de Injunção e Greve do Funcionalismo Público: destaque para o voto do Min. Celso de Mello

Selecionei ainda alguns julgamentos que devem estar na pauta do STF em 2008:

Perspectivas 2008

5. Interrogatório por vídeo-conferência (julgamento pelo Plenário)

4. Força Jurídica dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos após a EC 45/2004

3. Possibilidade de execução provisória da pena no caso de decisão condenatória atacada via
recurso especial ou extraordinário

2. Aborto de Fetos Anencéfalos

1. Pesquisa com células-tronco

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