Qual foi a primeira ADPF a surtir efeitos práticos?

Por conta da palestra que vou proferir hoje à noite sobre ADPF (Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental), fui dá uma lida no “Curso de Direito Constitucional”, do Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo, para verificar se havia alguma novidade sobre o assunto.

O capítulo que trata da ADPF foi nitidamente escrito pelo Gilmar Mendes, que participou ativamente da elaboração da Lei da ADPF. Por sinal, uma boa recapitulação histórica sobre os bastidores da aprovação.

Quero fazer, contudo, uma correção histórica.

Em um dos tópicos, ele deixa a entender que a primeira ADPF que deu resultados concretos foi a de n. 33, cuja liminar foi deferida por ele e referendada pelo STF em 25/11/2002.

Sem querer desmentir o atual Presidente do STF, gostaria de esclarecer que a primeira ADPF que surtiu efeitos concretos foi a ADPF 10. Na referida ADPF, houve concessão de liminar em 4/9/2001 pelo então Ministro Maurício Correia.

Digo isso porque observei de perto a elaboração da petição inicial da ADPF n. 10, que foi escrita pelo meu colega Leonardo Resende Martins, atualmente juiz federal. Na época em que a ADPF 10 foi elaborada, nos idos de 2000, éramos ambos procuradores do Estado de Alagoas e debatemos diversos aspectos processuais daquela até então misteriosa ação constitucional.

(Upgrade: Para ver a inicial da ADPF, clique aqui).

Eis a liminar do Min. Maurício Correia:

DECISÃO:
1. O Governador do Estado de Alagoas ajuizou a presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando a suspensão imediata da eficácia dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, e, em decorrência, que fosse determinado o sobrestamento de todas as reclamações em tramitação naquele juízo e sustadas as decisões e procedimentos proferidos com base nos referidos dispositivos.
2. Iniciado o julgamento do pedido cautelar na sessão do dia 30 de agosto de 2001, o Pleno do Supremo Tribunal Federal houve por bem adiar sua apreciação, até o julgamento da ADI nº 2.231-9/DF, distribuída ao eminente Ministro Néri da Silveira.
3. Resta evidente, contudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o fundado receio de que, antes do julgamento deste processo, ocorra grave lesão ao direito do requerente, em virtude das ordens de pagamento e de seqüestro de verbas públicas, desestabilizando-se as finanças do Estado de Alagoas.
4. Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, defiro, “ad referendum” do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição.
5. Comunique-se, com urgência, ao Governador do Estado de Alagoas e ao Presidente do Tribunal de Justiça estadual. 6. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2001. Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator


Acho que a decisão está em vigor até hoje.

Pesquisa com células-tronco e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição

Uma das principais críticas contra a jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário) é o fato de ela ser potencialmente anti-democrática por três razões: (a) os juízes não são eleitos pelo povo, nem têm compromisso político; (b) os juízes poderão anular uma lei que foi votada pelos parlamentares, autênticos representantes do povo e (c) o povo não participa do processo judicial, fazendo com que a solução se torne um monopólio de seres “superiores” que se acham acima do povo, como se os juízes fossem o superego da sociedade (a expressão é de Maus e pode ser lida aqui).
São críticas bastante fortes que têm sido rebatidas por diversos juristas no mundo todo. Não quero aqui me alongar nessa discussão. Prefiro comentar um aspecto totalmente novo na prática constitucional brasileira, que é a efetiva participação popular na tomada da decisão.

Não me recordo de haver um caso que tenha gerado tanta mobilização popular em torno de um julgamento como esse da pesquisa com células-tronco. A sociedade está tentando, com instrumentos democráticos, influenciar a decisão a ser tomada pelo STF. E o mais curioso é que a própria sociedade está mais ou menos dividida. Os que são contra as pesquisas gritam mais alto, mas são minoria. Os que são a favor começam a se mobilizar agora. Aqui nos jornais locais, houve a divulgação de manifestações dos dois lados. Tenho certeza de que nem mesmo quando a discussão esteve no parlamento houve tanta participação popular.

O que quero apontar – elogiando – é que a jurisdição constitucional também pode ser “popular”, no sentido de gerar a expectativa e a mobilização do povo, isso sem falar nos “amigos da corte” (“amicus curiae”), que são organizações que participam formalmente do processo judicial, fornencendo informações capazes de auxiliar os ministros do STF a adotar uma posição mais justa. É muito mais fácil para a sociedade influenciar 11 ministros do que centenas de parlamentares, que não precisam expor as razões de seu voto. Pelo que pude sentir, o povo está acreditando no julgamento do STF precisamente porque a decisão tem que ser justificada e que é possível que a sua opinião seja levada em conta, o que não existe com tanta intensidade no parlamento.

Vamos esperar que o STF consiga responder à altura aos anseios da sociedade. Seja qual for a solução, que seja ela consistente e inteligível para o leigo.

Em tempo: só para se ter uma idéia, a publicidade abaixo saiu em destaque no Jornal O Povo, daqui do Ceará, na última sexta-feira. Só por curiosidade, o Min. Carlos Ayres Brito estava em Fortaleza participando de um congresso de direito constitucional.


Já na edição de hoje:

Bem que eu disse

Cantei a bola na semana passada (clique aqui). Foi mais rápido do que pensei.

O efeito “lei de imprensa” (ADPF 130) já começou, conforme notícia abaixo.

Antes que me compreendam de forma equivocada, gostaria de esclarecer que acho salutar a “judicialização” desses assuntos.

Em tema de proteção às minorias, o Judiciário certamente é a melhor instância para solucionar os conflitos de forma mais imparcial, já que os grupos sociais minoritários nem sempre conseguem que seus interesses prevaleçam dentro do jogo democrático tradicional. Aliás, até mesmo os mais críticos do “judicial review” defendem isso. Basta ver, por exemplo, John Ely, que, no seu famoso “Democracy and Distrust”, defende que a função específica da jurisdição constitucional seria a de promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas, bem como impedindo a tomada de decisões contrárias a direitos de minorias que não lograssem participação adequada no processo político-democrático, por sofrerem hostilidade e preconceito por parte da maioria política.

Ou seja, para proteger grupos minoritários, o ativismo judicial pode ser a única solução compatível com os direitos fundamentais.

Eis a notícia a que me refiro:

Mesmos direitos

Sérgio Cabral quer equiparar união gay à união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos do estado.
(…)

O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico usado para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público.

Segundo o governador do Rio, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica. Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

Se você tivesse legitimidade para a propositura de ADPF, o que você faria?

Vou fazer uma premonição: o STF vai começar uma onda de ativismo judicial nunca antes visto.

As mais polêmicas questões constitucionais serão alvo de ADPFs e ADIns.

Quem abriu o precendente foi o PDT ao impetrar a ADPF 130, questionando a lei de imprensa. Praticamente não houve críticas à decisão. A mídia, de pé, aplaudiu, sem nem mesmo saber ao certo o que foi decidido. Todos foram elogiados, desde o deputado Miro Teixeira, passando pelo Min. Carlos Ayres Brito, e indo até o ministros que defenderam a revogação da lei de imprensa como um todo.

Daqui a pouco vem mais duas questões de altíssima relevância: a possibilidade de pesquisas com células-tronco e a não-criminalização do aborto de fetos anencéfalos. Não é à toa que a campanha da fraternidade da CNBB é o direito à vida: é a “sociedade aberta” dos intérpretes da Constituição tentando influenciar a decisão do STF.

Entrando nessa onda de ativismo judicial, pensei em algumas questões ligadas aos direitos fundamentais que também poderiam ser alvo de ADPFs. Estou aqui apenas levantando a bola. Quem tem o poder de fazer o gol são os legitimados ativos para a ADPF.

Eis algumas questões:

1 – Limitação ao direito da realização do aborto em caso de estupro

Atualmente, o Código Penal não considera crime a realização do aborto em caso de gravidez decorrente estupro, sem estabelecer qualquer limite temporal para a escolha da mulher.

Em tese, se uma mulher grávida nessa situação optar por fazer o aborto no oitavo mês de gravidez, não há qualquer óbice legal para essa conduta.

A meu ver, a partir do momento em que se comprova que o feto tem possibilidade de vida extra-uterina, não cabe mais à mulher o direito de realizar o aborto. É uma violação ao direito à vida.

Aliás, até mesmo nos EUA, onde o aborto é permitido , a Suprema Corte, no famoso caso Roe vs. Wade, decidiu que é obrigação do Estado impedir o aborto após os seis meses de gravidez.

Assim, só para concorrer com a ADPF 54 (a do aborto dos fetos anencéfalos), acho que seria interessante a propositura de uma ADPF para que fique estalecido (interpretação conforme à Constituição) que o art. 128, inc. II, do Código Penal, deve ser interpretado no seguinte sentido:

“Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, até o momento em que o feto apresente viabilidade extra-uterina, conforme parecer médico“.

2 – Inconstitucionalidade da Vedação de Acesso das Mulheres às Forças Armadas

Seria interessante uma adpf questionando a discriminação quanto ao acesso de mulheres nas forças armadas.

Existem, no Brasil, diversas restrições de acesso às mulheres às armas de combate do Exército ou da Marinha. A participação da mulher é limitada às funções militares que não exigem muito esforço físico, exceto na Aeronáutica, onde as mulheres já ocupam funções de combate, tendo se destacado como pilotos de caça.

Analisando essas restrições à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo sob a ótica da adequação, parece inquestionável que há uma violação à isonomia.

Geralmente, são apontados três argumentos principais capazes de justificar a restrição: (a) o Exército terá que reformar todas as suas instalações, criando alojamentos e banheiros exclusivamente para mulheres; (b) as mulheres não têm força física nem perfil psicológico para suportar os rigores da educação militar e (c) os homens, em combate, ao verem mulheres morrendo, perderiam o controle emocional.

Esses argumentos são facilmente rebatidos. Em primeiro lugar, é natural que as forças armadas façam adequações nas suas instalações para receber combatentes femininos. Trata-se de um mero empecilho operacional que não é forte o suficiente para justificar a discriminação. Aliás, o STF também teve que reformar suas instalações quando recebeu a Ministra Ellen Gracie, a primeira mulher a ocupar uma cadeira na mais alta Corte do país.

Com relação à fragilidade física e mental das mulheres, não há base científica para a afirmação. Além disso, esse argumento poderia impedir a conclusão do curso, não o ingresso. Também há homens que ingressam nas forças armadas que não têm condições físicas nem mentais de estarem ali e, por isso, são reprovados ao longo do treinamento.

Por fim, com relação ao abalo psicológico dos demais combatentes masculinos, que poderão fraquejar ao verem mulheres morrendo, também não há comprovação científica para a afirmação. E o treinamento militar serve justamente para impedir isso. Certamente, uma pessoa despreparada que veja um amigo morrer em combate também iria enlouquecer, ainda que o amigo fosse do sexo masculino.

Em um famoso caso julgado nos EUA (VMI vs. US, 1993), a Suprema Corte norte-americana, analisando a mesma questão aqui colocada, decidiu, por 7 votos a 1, que a existência de escolas militares exclusivamente para homens violaria a cláusula da igualdade. Hoje, nos EUA, as mulheres já estão presentes em praticamente todos os setores das forças armadas. Aliás, no filme “Até o Limite da Honra” (“A Few Good Man”), a atriz Demi Moore faz o papel de uma mulher, já militar, que deseja ingressar na tropa de elite da Marinha norte-americana, lutando para ser tratada em igualdades de condições. O filme demonstra que o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, em termos de combate, não se justifica.

3 – Não-Criminalização da Bigamia por Motivos Religiosos

Hoje, a bigamia é punida pelo Código Penal no artigo 235.

Referida norma entra em choque, em determinadas hipóteses, com a liberdade religiosa. Várias religiões, especialmente as orientais, aceitam e praticam a poligamia até por orientação do Profeta.

Logo, é incompatível com uma sociedade plural e sem preconceitos a proibição da bigamia. Uma ADPF resolveria o problema.

4 – Interpretação Conforme à Constituição do Artigo 226, §3º, da CF/88: união homossexual

O art. 226, §3º, da CF/88, estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Vários juízes interpretam a referida norma constitucional como se ela proibisse o reconhecimento estatal da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que é um flagrante equívoco.

Basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida, o que não ocorre no caso.

Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira.

Assim, uma ADPF seria capaz de autorizar uma interpretação harmônica e adequada do texto constitucional numa interessante situação de interpretação da norma constitucional conforme à Constituição.

ADPF e Lei de Imprensa

Recebido do Migalhas:

Caso Lei de Imprensa

Plenário referenda liminar e mantém suspensa parte da Lei

O Plenário do STF referendou ontem liminar do ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (clique aqui). A liminar foi concedida no dia 21/2 em uma ADPF 130 (clique aqui) ajuizada pelo PDT.

Pela decisão, juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal (clique aqui) e Civil (clique aqui) para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal (clique aqui) devem ser aplicadas.

Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado e terá seu prazo prescricional suspenso.

O Tribunal também determinou que o mérito da ação do PDT será julgado em até seis meses, contados a partir de ontem. Ato todo, estão suspensos 22 dispositivos da lei, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.

Liberdade

Boa parte dos debates entre os ministros girou em torno de se suspender ou não toda a Lei de Imprensa. Esse pedido foi ressaltado da tribuna pelo advogado e deputado federal Miro Teixeira – PDT/RJ, que assina a ação. “É uma lei que não serve para a solução de conflitos. Esta lei serve para intimidar. Esta lei serve para ameaçar”, afirmou.

Dos dez ministros que participaram do julgamento, cinco votaram conforme o entendimento do ministro Ayres Britto, suspendendo parte da lei. Os ministros decidiram que a possibilidade de se suspender toda a lei deverá ser analisada no momento do julgamento final da ação. Votaram dessa forma as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, presidente do Supremo, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, além do próprio relator, Ayres Britto.

“Imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas”, disse Ayres Britto na liminar. Cezar Peluso afirmou “que nenhuma lei pode garrotear a imprensa”. Para Lewandowski, numa primeira análise, “a Lei de Imprensa conflita com a Constituição”.

Outros três ministros votaram no sentido de suspender toda a Lei de Imprensa. Essa vertente foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e seguida pelos ministros Eros Grau e Celso de Mello.

Menezes Direito afirmou que nenhuma lei pode causar embaraço “à plena liberdade de informação jornalística” e que a democracia depende de informação, meio essencial para se exercer a participação política. “Regimes totalitários convivem com o voto, nunca com a liberdade de informação”, disse.

Segundo ele, suspender a eficácia de toda a lei não causará “vácuo nenhum do ponto de vista legislativo porque toda a lei de imprensa está coberta por legislação ordinária”.

Celso de Mello, por sua vez, afirmou que “o Estado não tem poder algum sobre a palavra, as idéias e as convicções de qualquer cidadão dessa República e de profissionais dos meios de comunicação social”.

Já o ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar. Ele ressaltou a inadequação do instrumento jurídico utilizado pelo PDT para contestar a lei – uma argüição de descumprimento de preceito fundamental. Para ele, esse tipo de ação só pode ser usado quando inexistem outros de meios de solucionar determinada controvérsia.

Marco Aurélio acrescentou que referendar a liminar impediria os cidadãos em geral de ter livre acesso ao Judiciário para litigar sobre causas envolvendo a Lei de Imprensa. Isso causaria, segundo ele, a “paralisação da jurisdição”.

Lei de Imprensa e Liberdade de Expressão

Conforme comentado pelo Thiago, vale conferir a bela decisão proferida pelo Ministro Carlos Ayres Brito na ADPF 130:

Curiosamente, estou lendo, neste momento, o livro “O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana”, de Ronald Dworkin (excelente, por sinal), onde ele dedica alguns capítulos (como fez em livros anteriores) à liberdade de expressão (primeira emenda da Constituição norte-americana).

Dworkin, basicamente, comenta três situações: (a) direito à indenização decorrente de notícias falsas pela imprensa envolvendo pessoas que ocupam posições de destaque público (Caso Sullivan); (b) censura às obras “pornográficas”; (c) proteção a manifestações racistas.

Ainda não terminei os itens “b” e “c”, por isso vou comentar apenas o item “a”, ou seja, a discussão sobre os limites da liberdade de imprensa em questões de interesse público.

A Suprema Corte, no Caso Sullivan, decidiu basicamente que para um agente público conseguir obter uma indenização por calúnia ou difamação de um jornal deverá provar tanto que a notícia era falsa quanto que o jornal agiu com negligência, temeridade e má-fé (ou seja, tudo junto).

Aparentemente, a decisão beneficiou os órgãos de imprensa, pois dificilmente alguém irá conseguir provar todos esses aspectos conjuntamente. Provar a má-fé é algo praticamente impossível.

Porém, a decisão teve um efeito colateral não esperado: os custos dos processos envolvendo a imprensa aumentaram substancialmente, pois praticamente todos os funcionários que participaram da reportagem objeto da ação deverão colaborar com a Justiça, já que o ônus do autor de demonstrar a má-fé não impede que a mídia forneça as provas que possua em seu poder.

Assim, quando o litigante é uma pessoa com condições (financeiras) de levar o processo judicial adiante, a imprensa terá bastante prejuízo com o processo, de modo que quase sempre o caso termina em acordo. E por isso já se pensa em algumas soluções alternativas capazes de reduzir o ônus probatório nessas questões.

A solução “Sullivan”, a meu ver, é exagerada e incompatível com a Constituição brasileira de 1988, que previu expressamente, além do direito de resposta, o direito de indenização pelo dano moral, material ou à imagem (art. 5, inc. V).

Aqui, se for comprovado que a matéria é falsa, a norma constitucional garante tanto a retratação formal (direito de resposta) quanto a indenização, independentemente de se demostrar a má-fé do jornal. A má-fé (intenção deliberada de prejudicar a reputação do ofendido) será importante apenas para majorar o valor da indenização, não sendo pressuposto para o reconhecimento do direito à reparação em si do dano moral.

No entanto, é inegável que as pessoas públicas devem mesmo se sujeitar a uma exposição mais severa da mídia.

Como bem disse o Min. Carlos Ayres Brito, em seu voto acima citado, uma dos pontos essenciais da democracia é a “transparência ou visibilidade do poder”. Ou, como diz Dworkin no livro acima citado, “o objeto de ajudar o mercado de idéias a gerar a melhor escolha de governantes e cursos de ação política fica ainda mais longíquo quando é quase impossível criticar os ocupantes de cargos públicos”.

Não quero, contudo, aprofundar essa questão sem mirar em um caso concreto, pois é bastante difícil “ponderar” sem uma base informativa capaz de dar suporte à argumentação.

Prefiro ficar por aqui e elogiar a decisão do Min. Carlos Ayres Brito, embora talvez a decisão ganhasse muito mais legitimidade se fosse tomada diretamente pelo plenário e não em sede de liminar, através de juízo monocrático, sem comprovação nem fundamentação quanto ao “periculum in mora”.

Upgrade
Eis a lista de artigos suspensos:
(A) a parte inicial do § 2º do artigo 1º (a expressão “…a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem’ …”);

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio (…)”

(B) § 2º do art. 2°;

“§ 2º É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.”

(C) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52;

“Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
§ 5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.”
“Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
§ 1º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa.”
“Art . 5º As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.”
“Art . 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.”
“Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.”
“Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade sòmente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.”
“Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.”
“Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.”
“Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.”

(D) a parte final do artigo 56 (o fraseado “…e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa…”);
“(…) e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.”

(E) §§ 3º e 6º do artigo 57;
“§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.”
“§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)

(F) §§ 1º e 2º do artigo 60;
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.”
“§ 2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.”

(G) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.
“Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.”
“Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.”
“Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo ajulgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência. § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
“Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.”
“Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.”

Direitos Fundamentais: Retrospectiva 2007 – Perspectivas 2008

A pedido, fiz um “top 5” das decisões que considero mais importantes do STF a respeito dos direitos fundamentais durante o ano de 2007. Vale ressaltar que não concordo com todas as decisões. A seleção deveu-se muito mais à relevância dos julgamentos.

Ei-las:

Restrospectiva 2007:

5. Interrogatório por vídeo-conferência – Inconstitucionalidade: Destaque para o voto do Min. Cesar Peluso

4. Depósito recursal na via administrativa – Inconstitucionalidade – Destaque para o voto do Min. Joaquim Barbosa

3. Extradição e Respeito aos Direitos Fundamentais pelo Estado-requerente – Destaque para o Voto do Min. Gilmar Mendes

2. Estatuto do Desarmamento – Algumas Inconstitucionalidades – Destaque para o Voto do Min. Gilmar Mendes

1. Mandado de Injunção e Greve do Funcionalismo Público: destaque para o voto do Min. Celso de Mello

Selecionei ainda alguns julgamentos que devem estar na pauta do STF em 2008:

Perspectivas 2008

5. Interrogatório por vídeo-conferência (julgamento pelo Plenário)

4. Força Jurídica dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos após a EC 45/2004

3. Possibilidade de execução provisória da pena no caso de decisão condenatória atacada via
recurso especial ou extraordinário

2. Aborto de Fetos Anencéfalos

1. Pesquisa com células-tronco

Jurisprudenciando: ADPF 54 – Aborto – Fetos Anencefálicos

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão analisando o pedido de liminar na Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental n. 54/2004, aquela em que se discute a possibilidade de realização de aborto (interrupção da gravidez) em casos de fetos anencefálicos.
Ainda não tive tempo de ler a decisão na íntegra (são 220 páginas!). Por isso, não posso comentá-la ainda.
No entanto, para que este post tenha algum sentido, disponibilizo a decisão:
Veja bem: ainda não é o mérito da ação. Por enquanto, o STF apenas analisou a concessão da liminar e o cabimento formal (adequação processual) da ADPF. Aliás, o julgamento ocorreu em 27/4/2005. O julgamento do mérito deverá ocorrer em breve.
Upgrade:
apenas para contribuiur para o debate, clique aqui para obter a íntegra da petição inicial elaborada por Luís Roberto Barroso, na citada ADPF 54/2004 (extraída do Conjur).
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