Dworkin, basicamente, comenta três situações: (a) direito à indenização decorrente de notícias falsas pela imprensa envolvendo pessoas que ocupam posições de destaque público (Caso Sullivan); (b) censura às obras “pornográficas”; (c) proteção a manifestações racistas.
A Suprema Corte, no Caso Sullivan, decidiu basicamente que para um agente público conseguir obter uma indenização por calúnia ou difamação de um jornal deverá provar tanto que a notícia era falsa quanto que o jornal agiu com negligência, temeridade e má-fé (ou seja, tudo junto).
Aparentemente, a decisão beneficiou os órgãos de imprensa, pois dificilmente alguém irá conseguir provar todos esses aspectos conjuntamente. Provar a má-fé é algo praticamente impossível.
Porém, a decisão teve um efeito colateral não esperado: os custos dos processos envolvendo a imprensa aumentaram substancialmente, pois praticamente todos os funcionários que participaram da reportagem objeto da ação deverão colaborar com a Justiça, já que o ônus do autor de demonstrar a má-fé não impede que a mídia forneça as provas que possua em seu poder.
Assim, quando o litigante é uma pessoa com condições (financeiras) de levar o processo judicial adiante, a imprensa terá bastante prejuízo com o processo, de modo que quase sempre o caso termina em acordo. E por isso já se pensa em algumas soluções alternativas capazes de reduzir o ônus probatório nessas questões.
A solução “Sullivan”, a meu ver, é exagerada e incompatível com a Constituição brasileira de 1988, que previu expressamente, além do direito de resposta, o direito de indenização pelo dano moral, material ou à imagem (art. 5, inc. V).
Aqui, se for comprovado que a matéria é falsa, a norma constitucional garante tanto a retratação formal (direito de resposta) quanto a indenização, independentemente de se demostrar a má-fé do jornal. A má-fé (intenção deliberada de prejudicar a reputação do ofendido) será importante apenas para majorar o valor da indenização, não sendo pressuposto para o reconhecimento do direito à reparação em si do dano moral.
No entanto, é inegável que as pessoas públicas devem mesmo se sujeitar a uma exposição mais severa da mídia.
(A) a parte inicial do § 2º do artigo 1º (a expressão “…a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem’ …”);
“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio (…)”
(B) § 2º do art. 2°;
“§ 2º É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º.”
(C) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52;
“Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
§ 5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.”
“Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
§ 1º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa.”
“Art . 5º As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.”
“Art . 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.”
“Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.”
“Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade sòmente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.”
“Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.”
“Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.”
“Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.”
(D) a parte final do artigo 56 (o fraseado “…e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa…”);
“(…) e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.”
(E) §§ 3º e 6º do artigo 57;
“§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.”
“§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)”
(F) §§ 1º e 2º do artigo 60;
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.”
“§ 2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.”
(G) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.
“Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.”
“Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.”
“Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo ajulgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência. § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)”
“Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.”
“Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.”