Atividades físicas na jurisprudência do STJ

Quais são as atividades privaticas dos profissionais de educação física? Ginástica? Atletismo? Dança? Ioga? Pilates? Capoeira? Artes marciais?

Quais são os parâmetros que devem ser adotados pelo Conselho Federal de Educação Fisíca no exercício irregular da profissão?

Não é um debate simples. De um lado, é legítima a preocupação em afastar pessoas sem qualificação do mercado de educação física, já que o que está em jogo é a saúde humana. De outro lado, ao longo da história, o método de aprendizagem de muitas atividades físicas e desportivas foi baseado em um tipo “não acadêmico” de transmissão do conhecimento e, portanto, é questionável que a exigência do diploma em educação física possa substituir esse modelo. Aliás, em alguns casos, o modelo de aprendizagem tradicional é fruto de uma cultura milenar que é, em muito, superior ao conhecimento adquirido nos bancos universitários. Imagine todas as etapas que um professor de artes marciais precisa enfrentar para chegar à condição de mestre. Você preferiria aprender karatê com um mestre faixa preta que luta desde criança ou com alguém que fez a disciplina “karatê” na faculdade de educação física?
Outras atividades são aprendidas de modo informal e estão inseridas em um contexto artístico, cultural e social que sequer é disciplina das faculdades de educação física. Pense na dança, por exemplo. Qual a necessidade de um um professor de forró ou de frevo ou de pole dance ser formado em educação física?
Mesmo algumas atividades desportivas mais arriscadas para saúde – como o futebol ou a patinação artística ou o tênis – são aprendidas em um contexto prático não-acadêmico. A experiência que um jogador de futebol adquiriu ao longo de sua vida dentro e fora de campo o habilita tranquilamente a se tornar treinador de futebol independentemente de um diploma. Mas qual é o limite que separa a suficiência do conhecimento prático com a necessidade do conhecimento acadêmico?
O critério que o STJ adota não é baseado na tradição, mas na finalidade da atividade. Se o condicionamento físico (ou a educação do corpo, para usar a linguagem adotada) for a finalidade principal da atividade, então estamos diante de uma modalidade que se encaixa no conceito de educação física e, portanto, o profissional precisa ser registrado no CREF. Por outro lado, se o condicionamento físico for apenas um meio para alcançar outros objetivos, a atividade não poderia ser tratada como “educação física”, e qualquer pessoa poderia, em tese, dar aula ou treinar naquela atividade.
Coloquei lá no Instagram um post ilustrativo da posição do STJ, indicando quais as atividades que o STJ já decidiu que não se encaixam no conceito de educação física.

É só ir lá e conferir. Aqui o link:

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Uma consideração sobre “Atividades físicas na jurisprudência do STJ”

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