A Autoridade do STF e a Astúcia Jurídica: ou de como a argumentação jurídica pode ser uma farsa

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O Supremo Tribunal Federal,  em um modelo de jurisdição constitucional como o nosso, tem um enorme poder decisório. Concorde-se ou não, o fato é que, em princípio, qualquer decisão que o STF tomar em qualquer assunto será tratada como uma manifestação do direito válido. Mesmo quando se questiona o acerto da decisão, ainda assim há uma tendência de a acatar. Mais ainda: mesmo quando há um descontentamento profundo quanto ao mérito do que foi decidido, os demais agentes estatais costumam respeitar a autoridade da decisão e agem como se a posição do STF fosse, efetivamente, obrigatória. Isso significa que a decisão do STF receberá, em praticamente todas as situações, um respaldo da força do estado para ser implementada, dada a convergência de conduta entre os agentes estatais responsáveis por fazer valer o direito positivo e a expectativa social de que a decisão seja, de fato, cumprida. Quando algum cidadão ou funcionário deixa de obedecer deliberadamente ao que foi decidido pela mais alta corte do país, abre-se a possibilidade não apenas de aplicação das sanções jurídicas correspondentes, mas também de uma pressão social para que o desvio seja punido. Em outras palavras: a decisão definitiva do STF é obrigatória no sentido hartiano, porque (1) as pessoas no grupo social relevante ajustam sua conduta conforme a decisão; (2) as pessoas internalizam uma atitude reflexiva de evitar agir contra o que foi decidido por se sentir obrigado a respeitar a decisão; (3) há uma pressão social sobre as pessoas para que a decisão seja obedecida. (Sobre isso, mas numa perspectiva estadunidense: Himma).

Tamanho poder (de proferir uma decisão que, em princípio, será sempre tratada como juridicamente obrigatória) tem poucos limites genuínos.

O mais elementar é de natureza processual: o STF somente pode tomar uma decisão quando acionado. Tem-se aqui um limite que tem uma grande relevância estratégica, pois aquele tem a capacidade de levar uma questão ao STF pode, em princípio, influenciar a formatação do direito positivo, bastando para tanto convencer a maioria dos ministros a acolher o seu pedido. No entanto, ultrapassada essa barreira processual, o poder decisório tem poucos constrangimentos reais.

O limite mais óbvio (e mais relevante do ponto de vista simbólico) é a constituição. Há uma expectativa (e a jurisdição constitucional funciona com base nisso) de que as decisões do STF sejam pautadas pela constituição, e que tudo o que o STF decidir estará em conformidade com a constituição. Pode-se chamar isso de crença na conformidade constitucional.

Os mais céticos dirão que não se trata de um limite genuíno. Afinal, para extrair algum significado da constituição, é preciso interpretá-la. E quem tem o poder de interpretar tem o poder de criar a norma correspondente e de estabelecer os próprios limites da interpretação. Assim, no fundo, a constituição é aquilo que o STF diz que é, e, em tese, o STF pode dizer que a constituição é qualquer coisa.

Os menos céticos, por sua vez, dirão que, mesmo diante de um texto tão aberto, como costuma ser o texto constitucional, há um nível de determinação de significados que não pode ser ultrapassado. Além disso, há limites mínimos de racionalidade interpretativa que precisam ser observados sob pena de minar a autoridade da decisão.

O ceticismo, em sua feição mais extrema, é uma concepção pouco realista ou, pelo menos, exagerada. De fato, uma decisão do STF “sem pé nem cabeça” tem uma grande probabilidade de ser desprezada e, portanto, de perder a sua obrigatoriedade. O que ocorreria se o STF assumisse abertamente que a sua decisão é arbitrária? Ou que foi tomada com base na sorte dos dados? Ou que foram consultados duendes para auxiliar os julgadores? Provavelmente teríamos um colapso no sistema em face da desaprovação geral que isso geraria. No mínimo, espera-se que a decisão pareça com uma decisão jurídica. Se a solução adotada pelo STF for completamente teratológica, poderá haver uma quebra de confiança em relação à crença na conformidade constitucional que, no extremo, levará ao descrédito institucional, com possibilidade de o julgado ser ignorado ou mesmo ridicularizado e desobedecido. Assim, pode-se dizer que a crença na conformidade constitucional cria um constrangimento que pode afetar a autoridade da decisão, na medida em que, se a decisão não for fundamentada em uma interpretação minimamente adequada e racional da constituição, as pessoas e as autoridades questionarão a credibilidade do STF, levando, no limite, à impossibilidade de fazer valer o que foi decidido.

Além disso, a análise de julgamentos reais demonstra que, em muitas situações, os juízes mudam seus pré-julgamentos ao analisarem mais detidamente os critérios normativos disponíveis no sistema ou então deixam de lado seus juízos particulares para se curvar a um entendimento diferente extraído de textos normativos ou de precedentes. A grande maioria dos juízes internalizou uma concepção de respeito ao direito e busca sinceramente adequar os seus julgamentos à melhor interpretação possível da constituição. Assim, ainda que possa haver uma forte carga de subjetividade nas decisões judiciais, não se pode negar que algum tipo de restrição cognitiva deriva do sistema e dessa crença na conformidade constitucional.

Apesar disso, não se pode ter ilusões quanto aos reais limites impostos pela crença na conformidade constitucional. Fora dos extremos, a afirmação de que “a constituição é aquilo que o STF decide” pode ser uma descrição correta da prática atual. Sendo mais claro: existem muito desacordos quanto ao significado da constituição e quanto às melhores técnicas de interpretação constitucional. Muitas interpretações e técnicas interpretativas não são absurdas, ainda que levem a decisões diametralmente opostas. Ou seja, existem diversas possibilidades interpretativas que não são constrangidas pela crença da conformidade constitucional. E nessa zona de razoabilidade, qualquer decisão que o STF tomar, seja em que direção for, será tratada como obrigatória. Dito de outro modo: em alguns casos, podem ser formuladas soluções contraditórias do texto constitucional, sem que se possa acusar qualquer uma delas de ser irracional. Diante de uma situação mais complexa, o STF pode decidir tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade de uma lei sem que isso derrube a crença na conformidade constitucional.

Que fique claro que a constatação acima é descritiva e não normativa. Ou seja, não se está a defender que o STF pode decidir como quiser e que só nos resta obedecer. Muito menos, estou sugerindo que não existe um dever de buscar a melhor interpretação possível da constituição ou que “tudo vale” dentro da “moldura normativa”. Longe disso. O que pretendo dizer é algo mais empírico: a decisão do STF que respeitar a crença na conformidade constitucional, isto é, que não seja absurda e tenha uma aparência de juridicidade, será tratada pelos agentes estatais como uma decisão obrigatória. A crença na conformidade constitucional não precisa ser uma certeza de conformidade, mas apenas uma percepção de que há uma aparência de conformidade, mesmo que não se concorde com a decisão ou mesmo que se acredite que o STF pode ter errado.

Ora, se é verdade que qualquer decisão que o STF tomar respeitando a crença na conformidade constitucional será tratada como uma manifestação do direito válido, é possível extrair daí uma série de implicações práticas.

Em primeiro lugar, se é da natureza do poder ampliar o seu domínio, e se a autoridade do STF depende da sua credibilidade, pode-se inferir que o STF tenderá a buscar decisões conformes à constituição ou, pelo menos, a fingir que busca as melhores decisões possíveis, a fim de não frustrar as expectativas da comunidade sobre aquilo que se espera que ele decida.

Em segundo lugar, como o poder não gosta de ser contido, é de se esperar que as técnicas interpretativas sejam cada vez mais sofisticadas, a fim de dar uma aparência de conformidade constitucional a um maior número de soluções possíveis. Como há uma expectativa de que as decisões sejam coerentes e consistentes (ou íntegras para usar a expressão de Dworkin), surgirão mecanismos que possibilitem o encaixe da decisão no sistema normativo ou que justifiquem a superação dos critérios normativos existentes sem que isso pareça contrário ao direito. Afinal, quando as decisões deixam de seguir um padrão de coerência e consistência e não há nenhum esforço para justificar a quebra da integridade, a crença na conformidade constitucional será gradativamente abalada até o ponto de minar por completo a credibilidade institucional do órgão decisor.

Em terceiro lugar, a argumentação jurídica passa a ter um papel de grande relevância no processo de afirmação da autoridade da decisão judicial. Por meio dela, será possível, pelo menos em tese, verificar se existe a conformidade constitucional. Por isso, a manutenção da autoridade decisória depende de um esforço argumentativo dos julgadores de demonstrar que a decisão tomada não é arbitrária  e respeita os princípios fundamentais do sistema.

E chega-se aqui ao ponto central do presente texto, onde será destacado o papel da astúcia jurídica nesse processo de manutenção da autoridade do julgado.

A astúcia jurídica é uma habilidade que os juristas aprendem desde o momento em que ingressam na faculdade. Aliás, é algo que o imaginário popular até mesmo considera como uma qualidade do bom profissional do direito. É a capacidade de construir argumentos convincentes, que demonstrem que a solução pretendida é conforme ao direito, mesmo que as justificativas apresentadas não tenham tido qualquer influência no processo de tomada da decisão. Ou seja, as razões que efetivamente influenciaram a decisão são dissimuladas e substituídas por razões que possam ser aceitas pela “comunidade epistêmica” dos juristas. Ocorre, nesse caso, uma falta de sincronia entre os motivos que influenciaram a formação do juízo decisório (fatores reais da decisão) e a sua justificação (argumentação apresentada).

Por incrível que pareça, a astúcia jurídica é até metodologicamente recomendada por alguns juristas. Por exemplo, Patrick Devlin, em “The Judge”, chega a defender abertamente que o juiz deveria mentir para manter as aparências da aplicação positivista do direito. Na sua ótica, mesmo que os juízes se afastem da lei (“stretch the law”) para fazer a justiça substantiva, não deveriam falar abertamente que assim estão agindo. O fato de o sentimento de justiça fazer parte das motivações judiciais não seria necessariamente mau, desde que esse sentimento fosse ocultado da argumentação jurídica.

O que Devlin e vários outros juristas propõem é uma dissimulação argumentativa. Faça o que for preciso para chegar à melhor solução, mas minta sobre o seu caminho intelectual. Diga apenas aquilo que convém que seja dito. Seja astuto e sagaz. Invete argumentos que possam justificar a sua decisão, mesmo que tais argumentos em si mesmo não tenham tido qualquer papel no seu próprio processo de convencimento mental.

Veja bem: essa metodologia de fingimento não é tratada como uma patologia. É, de fato, o que acontece frequentemente no meio forense. Em grande parte, é o modelo metodológico ensinado nos manuais do curso jurídico, onde é estimulada a construção de mentiras convenientes para dar uma aparência de juridicidade às decisões judiciais.

Se tivermos consciência disso, perceberemos que a argumentação jurídica, ao invés de veicular as razões do julgado, muitas vezes esconde os verdadeiros motivos da tomada decisão e mostra apenas aquilo que o julgador quer que apareça. Em outras palavras: a argumentação é uma espécie de “vitrine” da decisão ou então uma “embalagem” artificialmente construída, em que aquilo que é apresentado ao público nem sempre corresponde ao que está sendo oferecido.

Se levarmos essa premissa para o campo da jurisdição constitucional exercida pelo STF, verificaremos que ali temos um campo fértil para o florescimento da astúcia jurídica. Afinal, o STF possui a autoridade final em matéria constitucional, ou seja, suas decisões não estão sujeitas a nenhum tipo de revisão por qualquer outro órgão estatal. Logo, a tendência ao abuso no exercício desse poder de dizer o que é a constituição é inevitável. E a melhor forma de camuflar o abuso é por meio de expedientes da astúcia jurídica.

Além disso, as técnicas de interpretação constitucional são suficientemente maleáveis para permitir que se chegue a muitos resultados (razoáveis) possíveis, dando margem a decisionismos facilmente encobertos por uma argumentação sofisticada. Não há nenhuma teoria da interpretação que impeça isso, nem a mais apegada ao significado semântico do texto, nem a mais focada na proteção dos direitos, nem a mais pragmática. Afinal, a astúcia jurídica consiste justamente na habilidade de desenvolver uma argumentação que agrade ao freguês, e isso vai depender das crenças da platéia a ser convencida. O jurista astuto saberá agir conforme exigir a situação, escolhendo as palavras de acordo com o paradigma dominante do momento.

Para agravar ainda mais a situação, muitas vezes, a argumentação jurídica não é escrita pela própria pessoa que está decidindo, mas por seus assessores. Embora os assessores sejam orientados a apresentar uma fundamentação que corresponda ao que está sendo decidido, há uma grande possibilidade de serem adicionados argumentos que jamais passaram pela cabeça do julgador e nem de longe o influenciaram a tomar aquela posição. Ou seja, a astúcia jurídica do próprio assessor acaba se transformando em razões de decidir sem que isso corresponda, verdadeiramente, aos reais motivos da decisão.

O que fazer contra isso? Que lições podemos tirar dessa triste constatação?

Em primeiro lugar, é preciso ter uma atitude de desconfiança em relação à argumentação jurídica, sobretudo no âmbito do STF. Como a autoridade do STF não está sujeita a controles jurídicos autênticos, o mínimo que se deve fazer é exercer uma pressão social para que a decisão seja, genuinamente, conforme o direito. A crítica acadêmica e a fiscalização dos meios de comunicação social, nesse aspecto, são essenciais, ainda que não sejam suficientes. O importante é fazer com que o STF se sinta vigiado.

Além disso, não podemos nos contentar apenas com o que é dito. É um erro medir a juridicidade levando em conta apenas a argumentação jurídica. Deve-se ir além da vitrine argumentativa para investigar os reais fatores das decisões, questionando o que está em jogo, quem são os beneficiários da decisão e porque aquela decisão foi tomada. A busca pelo “porquê” é o que permitirá desvelar o que está por trás do julgado e descobrir os seus reais fundamentais. As perguntas fundamentais (os “porquês”) devem mirar os valores juridicamente relevantes que motivaram os juízes e não apenas uma ingênua verificação dos argumentos mobilizados.

Por fim, precisamos exigir que haja uma unidade axiológica entre os fatores que motivaram a decisão e a justificação apresentada. O que deve motivar as decisões judiciais são os valores ético-jurídicos que fundamentam o próprio direito (contenção do poder, respeito à dignidade, igualdade, liberdade, segurança jurídica etc.). Se tais valores não estiverem, de forma autêntica, na base da formação do juízo decisório, todo o resto será um embuste institucionalizado, fazendo com que a argumentação jurídica se transforme em um mero ornamento de fachada que tenta esconder os escombros de um decisionismo nem sempre bem orientado.

 

 

6 comentários em “A Autoridade do STF e a Astúcia Jurídica: ou de como a argumentação jurídica pode ser uma farsa”

  1. Começou descritivo, mas terminou prescritivo, Como assim deve o juiz fundamentar-se em opção valorativa? E se a decisão for amoral ou fruto de birra? Nesse ultimo caso, queria que o Ministro do STF assumisse francamente que prendeu diante do questionamento de sua integridade?

    Certos segredos profissionais hão de ser preservados. Assim como os médicos são eufemistas, em caso de doenças terminais, preservando o doente de uma verdade desagradável, os juízes escondem o decisionismo num aparente raciocínio institucional (institucional-voluntarista, na expressão de Schimitt).

    E verdade seja dita O escondimento da verdade, em ambos os casos, melhora a situação dos clientes. No caso da medicina, há o efeito placebo, notoriamente reconhecido por sua efetividade. No caso do direito, preserva-se o poder constituído(status quo), pela aparente racionalidade da decisão judicial (órgão autorizado).

    Claro: George afirmará que está no âmbito científico. Não estaria ele enganando a Peppa? rs…Começou descrevendo o fenômeno da decisão judicial, relatando seus bastidores, para, no final, propugnar pela eticidade das decisões. Não contavam com sua astúcia.

  2. Gosto muito de seus textos, tomo a liberdade e aproveito para lhe pedir autorização para cita-lo, assim como o texto acima em minha tese de doutorado

  3. “Idealizo para o caso concreto a solução mais justa e posteriormente vou ao arcabouço normativo, vou à dogmática buscar o apoio.” -Min. Marco Aurélio

  4. Marco Aurélio quer ser Holmes, mas acho difícil enquadrá-lo no realismo, diante de outras decisões que toma.
    Não sei se seria uma boa ideia termos ministros sem inclinação filosófica definida, sem livros pulicados na área de filosofia do direito, que é o que importa.
    Como admitir Ministro com um livro chamado “vencedor e vencido”, totalmente panfletário, que nada acrescenta ao Direito?
    A democracia nos causa um grande mal. Ao colocar todas as manifestações culturais como válidas, dignas de igual consideração, inculca a ideia de que todas merecem estar no mesmo patamar, no âmbito da cultura.

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