Desafivelando a Máscara: o uso de máscaras nas manifestações

O objetivo do presente post é analisar a constitucionalidade das leis que proíbem o uso de máscara em manifestações públicas. Não me preocuparei com a questão da competência legislativa (se federal, estadual ou municipal), mas apenas com a questão de fundo. Afinal, são válidas as restrições ao uso de máscaras?

É preciso reconhecer que há bons argumentos a favor de ambas as teses. De um lado, não há como negar que o uso de máscara pode ser uma forma de expressão, incluído, portanto, no manto protetor da livre manifestação do pensamento. Além disso, o direito de reunião também concorre para que desconfiemos das proibições ao uso de máscaras em manifestações, pois o principal requisito constitucional para a proteção da reunião é o caráter pacífico, e o uso de máscara, por si só, não significa violência. De outro lado, a máscara dificulta a identificação do manifestante, podendo gerar o anonimato, que não está protegido constitucionalmente. Isso sem falar que algumas máscaras podem funcionar como instrumento de intimidação (p. ex. o capuz usado pelos membros da Ku Klux Klan), configurando uma espécie de hate speech não protegida pela liberdade de expressão. Assim, é possível mobilizar um suporte constitucional para dar sustentação a qualquer opinião nessa seara.

Para resolver o problema, é essencial perquirir o contexto fático e jurídico que está por detrás do debate. Por exemplo, nos Estados Unidos, que é um país que confere ampla proteção à liberdade de expressão, há várias leis proibindo o uso de máscaras. Acontece que essa proibição foi influenciada sobretudo pela ação da Ku Klux Klan, no início do século XX. Somente depois é que a proibição foi estendida, por uma questão de integridade e coerência, para outros grupos.

Aqui no Brasil, o pretexto da proibição de uso de máscaras em manifestações é óbvio: a preocupação com a tática Black Bloc. Tem-se verificado que alguns manifestantes mascarados aproveitam-se do anonimato para causar o pânico, seja por via de uma violência simbólica (usando roupas pretas, tocando fogo em latas de lixo ou queimando pneus, bandeiras ou bonecos), seja por via de uma violência real (destruindo o patrimônio público e privado, agredindo policiais e membros da imprensa etc.). Essa violência causada por alguns mascarados criou um estereótipo de que todo mascarado é violento, e que quem está usando máscaras quer praticar crimes. Esse foi o leitmotiv da proibição do uso de máscaras em manifestações.

Aqui há um erro claro de tomar a parte pelo todo. Afinal, nem todo mascarado está mal-intencionado. Na verdade, há vários motivos para se usar máscaras durante uma manifestação. A máscara pode ser uma forma de se proteger contra os efeitos do gás lacrimogêneo e das balas de borracha atirados pela polícia. A máscara pode ser uma forma de expressar uma ideia, como a própria máscara do Guy Fawkes, que tem se tornado um símbolo mundial da revolta popular contra a tirania. Também pode servir como símbolo de protesto, tal como ocorreu quando a sociedade brasileira foi às ruas com os rostos pintados para defender o impeachment do Collor. Do mesmo modo, a máscara pode ser uma forma de demonstrar pertença a um grupo, como o uso de máscaras cirúrgicas em uma manifestação de profissionais de saúde. Aliás, em alguns casos, o uso de máscaras cirúrgicas em espaço público pode decorrer até mesmo de razões médicas, a fim de evitar a transmissão de doenças. Pode ser também uma expressão de religiosidade, como o uso da burca em uma reunião de mulheres muçulmanas. Ou um equipamento obrigatório, como o uso de capacetes em uma manifestação de motoqueiros. Ou parte de uma vestimenta alegórica, para fins de diversão, como as máscaras usadas pelos foliões no carnaval.  E pode funcionar até mesmo para preservar a identidade do manifestante, numa situação de anonimato legítimo, como por exemplo a hipótese de um servidor público querer protestar contra o governante, mas tem justo receio de sofrer retaliação. Em todos esses casos, cobrir o rosto não é necessariamente um ato preparatório para a prática de crimes.

Além disso, nem toda pessoa que esteja de máscara está sempre agindo de forma anônima. Em muitas situações, uma pessoa pode estar mascarada, e todos saberem de quem se trata. Na maioria das vezes, basta que a polícia peça os documentos da pessoa, inclusive retirando temporariamente a máscara, para identificá-la. Isso sem falar que é possível cobrir o rosto sem usar máscara. Um boné, com óculos escuros, ou uma barba e bigode postiços, são capazes de tornar qualquer pessoa irreconhecível, e nem por isso se pensa em proibir o uso desses apetrechos durante as manifestações.

Ao proibir o uso de máscara, sem relacionar esse uso com a violência, o poder público está restringindo desnecessariamente uma série de direitos fundamentais (liberdade de reunião, liberdade de expressão, liberdade artística etc.). Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que proibir o uso de mochilas durante as manifestações. Afinal, vários vândalos usam mochilas para levar seus artefatos de violência (coquetéis molotovs, pedras, estilingues, manoplas, bastões etc.). Então, por que não proibir as mochilas? Certamente, a proibição de uso de mochilas em manifestações seria facilmente considerada como uma medida excessiva (desproporcional). Por isso, a meu ver, e por um motivo semelhante, a proibição pura e simples, de forma absoluta, do uso de máscaras também deveria ser vista como uma solução arbitrária.

Há, porém, um aspecto que merece ser levado em conta. É totalmente legítima a preocupação do estado em tentar impedir a violência durante as manifestações. Vamos fingir, só pra não polemizar, que a culpa pela violência é sempre dos manifestantes e nunca da polícia. Como o estado poderia dar uma resposta ao vandalismo, já que vários manifestantes estão mascarados?

É um princípio básico de direito que todo aquele que, no exercício da liberdade, causa danos a outras pessoas e ao patrimônio alheio, deve ser responsabilizado pelos seus atos. Também é um princípio básico na teoria dos direitos fundamentais a ideia de que o exercício do direito não pode justificar a prática de atos que violem os direitos de outras pessoas. Isso significa dizer que os manifestantes violentos não gozam de proteção jurídica e devem sim ser punidos pelos crimes que cometerem. Mas como punir esses manifestantes se o uso da máscara dificulta sua identificação?

Há várias soluções possíveis para esse problema. Uma delas, bem melhor do que a proibição pura e simples do uso de máscaras, veio do Canadá. Lá, por ocasião de vários protestos violentos que ocorreram durante eventos internacionais, foi aprovada uma lei criminalizando o uso de máscaras durante tumultos (Bill C 309). Assim, não há uma proibição específica para o uso de máscara em manifestações pacíficas. Somente durante um tumulto ou uma manifestação ilegítima é que os manifestantes não podem usar máscaras.

Mesmo assim, referida lei tem sido alvo de diversas críticas. É que uma pessoa pode estar usando máscaras durante um tumulto e não necessariamente estar praticando violência. Essa pessoa pode, inclusive, está tentando evitar que os manifestantes pratiquem violência, e o uso da máscara seja apenas uma proteção contra as armas não-letais usadas pela polícia. Apesar disso, por força da referida lei canadense, a pessoa de máscara está praticando crime pelo simples fato de estar ali. (Perceba-se que o manifestante violento de máscara precisará de algum modo ser identificado para ser punido, de modo que a criminalização do uso de máscara não resolve o problema do anonimato. O criminoso anônimo continuará a praticar seus crimes anonimamente).

Talvez a melhor solução seja considerar o uso de máscara um mero agravante para o crime de vandalismo ou outro que o valha. O relevante para configurar a antijuridicidade não é usar máscara, mas praticar atos de violência durante as manifestações. Assim, quem estiver praticando violência teria a sua pena agravada caso estivesse usando máscara para dificultar sua identificação. Mas aquele que estivesse de máscara, sem praticar violência, não poderia ser punido, pois o uso de máscara não é, por si só, lesivo a qualquer bem jurídico. Aqui vale mais um esclarecimento: o fato de o anonimato não estar incluído no âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento não implica necessariamente a repressão ao anonimato. O anonimato somente deve ser reprimido quando causar dano a outrem. O pensamento anônimo destituído de lesividade não é, de per si, antijurídico, ainda que não goze da proteção constitucional.

Outra solução foi dada pela Corte Constitucional alemã, envolvendo especificamente a tática Black Bloc. Lá, alguns manifestantes pretendiam realizar um protesto Black Bloc nas proximidades do local em que se realizaria a reunião do G8, em 2007. O poder público proibiu a realização do protesto, e o caso foi parar no Tribunal Constitucional Federal. O TCF, em decisão liminar, reconheceu a validade da proibição, sob o argumento de que, diante do histórico das ações Black Bloc, a manifestação teria presumivelmente um caráter violento. Assim, como as manifestações violentas não merecem proteção constitucional, seria possível proibir, previamente, a realização de uma manifestação em que a violência, provavelmente, estaria presente.

A solução do TCF se alicerça em uma base fática difícil de ser avaliada por quem não conhece o contexto das ações Black Bloc naquele país. De minha parte, concordo que uma manifestação em que há uma elevada possibilidade de violência praticada por manifestantes pode sim ser proibida previamente, desde que haja prova real de que os organizadores da manifestação estejam planejando agir de forma não-pacífica. Para isso, não bastam conjecturas e presunções superficiais (parece-me que a maior parte das críticas à decisão do TCF decorreu de uma falta de aprofundamento na demonstração da presunção de violência da tática Black Bloc). Há de haver o devido processo, a fim de que seja reconhecido, por uma autoridade imparcial, o caráter violento da manifestação. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir a atuação de uma torcida organizada que, sob o manto de um suposto direito de associação, esteja praticando crimes. Para esses casos, a Constituição cria uma reserva de jurisdição, estabelecendo que uma associação somente pode ser suspensa com ordem judicial, exigindo o trânsito em julgado para a dissolução definitiva.

Como conclusão, em princípio, a proibição pura e simples do uso de máscara em manifestações é inconstitucional. É possível, contudo, estabelecer restrições ao uso de máscara quando associado à violência. De lege ferenda, o agravamento da pena pela prática de crime de vandalismo e correlatos quando o criminoso estiver usando máscara para dificultar a identificação é perfeitamente possível. Por outro lado, aquele que estiver usando máscaras de forma não-violenta não pode ser punido, pois não está violando nenhum bem jurídico capaz de justificar a sua responsabilização. Usar máscara não é crime, nem pode ser crime, a não ser num contexto de violência. As leis que têm sido aprovadas pelo Brasil afora são, no fundo, meros pretextos legais, destituídos de juridicidade, para reprimir as manifestações populares, numa clara afronta à liberdade de expressão e de reunião.

 

8 comentários em “Desafivelando a Máscara: o uso de máscaras nas manifestações”

  1. Mais uma vez, você está de parabéns, George. A matéria é mesmo bastante controversa, de sorte que não podemos nos convencer tão somente com o pragmatismo da proibição pura e simples.

  2. Um juiz sentado frente a um computador tem uma opinião. Um policial diante de uma multidão de mochilas e máscaras de gente que usa a bondade do próximo como escudo de suas maldades.. Esse pensa diferente. O legislador, provavelmente, de outro.

  3. Resumindo as conclusões do post: restrições legislativas não são possíveis, policialescas sim.
    É o que se depreende do último parágrafo de seu texto:

    “Como conclusão, em princípio, a proibição pura e simples do uso de máscara em manifestações é inconstitucional. É possível, contudo, estabelecer restrições ao uso de máscara quando associado à violência.”

    Entendo, de forma diversa.
    Para mim, não há possibilidade de veto aos mascarados.
    Isso porque há no brasil LEI A REGULAMENTAR O DIREITO DE REUNIÃO. Antiga, mas vigente. Até onde saiba, falta de costume não implica revogação de lei.
    É a Lei 1027/50, que não estabelece nenhuma vedação à vestimenta dos participantes.
    Segundo, a restrição ao direito de reunião só poderia estar fundamentada NO PROPALADO PODER DE POLÍCIA, que REQUER LEI PRÉVIA (por imperativo constitucional) – o que, no caso, não existe.

    Ressalte-se que a vedação ao anonimato tem relação com a manifestação do pensamento. Querer transpô-lo para o direito de reunião é admitir que todos os que participem de uma reunião queiram expressar uma opinião.
    O exercício do direito de reunião não pressupõe a manifestação. Posso exercer o direito de reunião PORQUE ACREDITO NOS FINS DAQUELE movimento. Participo porque acredito nos ideais do movimento, mas não expresso nenhuma opinião. Bem por isso a vedação ao anonimato não está presente no dispositivo limitador do direito de reunião, e sim no de manifestação do pensamento.

    Outro ponto, e o que me parece decisivo. Não dá para caracterizar determinado movimento como tendente a abalar a ordem, com risco a depredamento, no cenário tupiniquim.
    As manifestações recentes tem se caracterizado por sua diversidade. Há entusiastas da saúde e críticos da Copa no mesmo bloco. Vamos barrar todos com uma canetada só, ou melhor, com um porrete só?

    Temos policiais suficientes para o quantitativo de black-blocs espalhados por aí. Em sua maior parte os séquitos de tal movimento desordeiro são magricelas, facilmente dominados pelos policiais.
    Então, por que o estardalhaço? Primeiro, o debate rende monografias de monte. O mercado editorial brasileiro anda bem fraco, como de costume. A distinção entre princípios e regras já não vende tanto como antes, é preciso um caso prático com forte aplicabilidade social. Segundo, o medo faz prevalecer a ordem, Esqueçam da lei, já descobrimos como elas são feitas, as salsichas ainda não…Terceiro, que será dito na linguagem “facebookiana”

    #maisblackblocs#soupolícia#ingressodegraça#copadomundoénossa#galvaofilmanóis#énois

  4. O modelo constitucional brasileiro veda o anonimato. O princípio da responsabilidade por atos próprios impede que o manifestante utilize procedimentos que neutralizem a identificação. A adoção de pensamento jurídico de outras sociedades se revela incompatível com o comportamento brasileiro.

  5. 1)A propósito: o post anterior não era sobre LIBERDADE CONTRA A LEI? Indaga-se: só vale para direito de propriedade?

    2)Marcelo,
    O modelo constitucional brasileiro veda o anonimato? Não, apenas o direito de manifestação é restringido pela vedação. Posso participar da marcha da maconha, porque advogo a causa de que é proibido proibir. Não expresso opinião a respeito do movimento. Minhas ideias são parcialmente coincidentes com a do movimento. Não expresso opinião no caso. Logo, não posso ser restringido.

    Como assim “Princípio da responsabilidade por atos próprios”? Então deveríamos acabar com o carnaval dos mascarados? O que explica a responsabilidade dos pais pelos atos de seus filhos menores? Inconstitucionalidade tolerada ou razoabilidade?
    O que lhe parece?

    3)É incrível a CRIATIVIDADE DOS JURISTAS para estabelecerem restrições a direitos que não interessam aos DONOS DO PODER. Se é norma sobre salário mínimo, logo vem com a tese de norma programática. É o tal custo dos direitos. Se é para aumentar os salários dos juízes… Bem, aqui o caso é de privilegiar o valor maior republicano, inviabilizar a corrupção a partir de um modelo que privilegie a equidistância do julgador. É curioso, certamente, o poder da linguagem…

    4) Voltando ao tema…
    Os movimentos populares foram abafados pela mídia, pelos intelectuais e por todos os que poderiam ser atacados pelos ideais da revolução. A classe média atuou como coadjuvante nessa farsa.

    Com efeito, a mídia é financiada pelo Governo. Principalmente a escrita. A televisionada depende de afago para manter-se com a concessão Não à toa muitos manifestantes atuaram em frente a REDE GLOBO.
    No entanto, isso não foi mostrado pela grande mídia, QUE SEMPRE DESTACOU O LADO PODRE DO MOVIMENTO.
    Em vez de mostrarem os cartazes: fogo, depredação!
    Mesmo quando não havia fogo, havia destaque à ausência de fumaça: MANIFESTAÇÃO PACÍFICA, nenhum prédio quebrado, anunciava BONNER no jornal nacional…

    Por outro lado, os intelectuais enfatizaram a POBREZA IDEOLÓGICA DO MOVIMENTO. Não havia, segundo os cultos, um objetivo claro e definido. É como se não tivessem lido MICHAEL FOUCALT, que sempre destacou a pulverização do poder na atua ordem.
    Segundo Foucalt, cada um exerce parcela do poder nessa nova arquitetura. Não há dominantes e dominados. É assim que a burguesia DOMINA: dividindo com cada um de nós o poder conquistado, que, por sua vez, também somos partes dela.

    O que, diga-se de passagem, é uma bela tática de dominação… O rei era, realmente, alvo fácil a ser combatido. Bastava cortar-lhe a cabeça e pronto.. Estava feita a revolução…
    Atualmente, a tarefa que nos se apresenta é muito mais difícil, temos que sangrar a própria carne para que as coisas mudem.

    Também nos beneficiamos do atual estado de coisas.

    As inúmeras manifestações eram, portanto, fruto das INÚMERAS CABEÇAS A SER CORTADAS PARA QUE O PODER ESFALEÇA.
    O leviatã está cada dia mais próximo da representação do Estado. Há várias cabeças, todas se alimentando do dinheiro público… Daí a diversidade do movimento. Todos tiram uma lasca do ESTADO…Logo, o ataque multifacetado.
    Os revolucionários estavam, portanto, CERTOS…

    No entanto, participar do movimento virou sinal de burrice. Tudo engenhosamente fabricado. Olha a que ponto chegamos… Não há mais nada… nem o rolezim… Esse foi mais fácil de combater… propriedade privada tem um sentido muito forte entre nós, principalmente no meio judiciário…

    Juízes têm estabilidade, desprezam o risco, ganham bem, é provável que tenham casa própria em sua grande maioria e frequentem shopping centers.

    A classe média participou do engodo de forma curiosa, achando que teve o extintor nas mãos. Repetem o discurso do jornal, da grande mídia, como se fossem os emissários reais.

    Está armada a estratégia contra a REVOLUÇÃO. Sem reuniões à porta fechada… Todos com objetivos diferentes, mas com um ideal comum… Manter tudo do jeito que está.. Está tudo bem… Sucrilhos todo dia, cineminha, com o que mais havemos de nos preocupar. Descarregue duas ou três pratas no sinal e esteja feliz com sua consciência.

    O leão da revolução morreu à flechadas, atiradas por todos os lados. Alguns pisotearam como se tivessem realmente disparado. Pouco importa… a revolução virou passado, presente para que os juristas nos defendam do futuro, de novos sanchos.

  6. Resposta ao participante João Paulo

    A Constituição da República é a lei básica, fundamental e organizadora do Estado. E, em seu artigo 5o, inciso IV, permite a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Sublinhe-se que,em sua elaboração participaram todos os grupos que estavam alijados da Administração do Estado por ação dos militares.

    O Direito Jurisprudencial confirma a restrição constitucional: MS 24.405-4/DF, Plenário do STF, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 03/12/2003, DJU de 23/4/2004, HC 84.827-3/TO, 1a Turma do STF, Rel. Min. Marco Aurélio.

    A liberdade metafísica, aquela própria do ente, não se confunde com a liberdade jurídica. Somente aqueles que defendem a extinção do Estado visualizam a existência de liberdade sem limites. Até mesmo na Revolução Francesa, o único momento no qual o povo teve o poder, o Estado foi fortalecido para reprimir aqueles que dela discordavam. Todos os direitos possuem limitação. Até mesmo o direito ou poder potestativo. Exemplo: A empregada gestante não poderá ser despedida pelo empregador; aqui, existe a limitação ao exercício da prerrogativa referente ao exercício de um ato unilateral.

    Em toda a sociedade organizada os “sujeitos de direito” (expressão criticada pelo Desembargador do TJSP, J. Renato Nalini, que prefere objetos) são responsáveis por seus atos ou de outrem. Evoluímos da vingança privada para a vingança institucionalizada.

    O Poder Público, ou melhor, quem o administra, independentemente do matiz ideológico, descumpre, de forma reiterada, a Lei.

    A Carta Constitucional determinou em seu artigo 37, inciso X e XV o reajuste anual dos vencimentos dos Juízes e servidores (entre os quais me incluo). O comando do preceito não é respeitado e apenas serve para TCC – Trabalho de Conclusão de Curso Universitário.

    O enfraquecimento dos movimentos sociais, iniciado pelo sindical, teve início em um governo democrático, no qual o Poder Normativo da Justiça do Trabalho (permissão para criação de condições de trabalho pela própria Justiça) foi eliminado.

    Marcelo

  7. Marcelo,

    Não defendo um direito de liberdade metafísico, e sim que a vedação ao anonimato não se inclui a priori na garantia do direito de reunião.
    Desse modo, a limitação do direito de reunião dependeria de ônus argumentativo, e não de subsunção.
    Entendo que os líderes magricelas dos movimentos dos mascarados podem ser abafados com restrição policial a posteriori.
    Além disso, a restrição de não usar máscaras implicaria medidas extremas dirigidas a cidadãos de boa-fé, que usam de fantasias para aumentar o humor e o apelo televisivo do movimento, conferindo-lhe força e robustez.

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