Os rótulos, em princípio, deveriam ser como meras etiquetas que colocamos em algo para facilitar a sua identificação. Alguns rótulos, contudo, possuem um forte apelo simbólico capaz de alterar até mesmo a substância daquilo que está sendo rotulado. Por isso, a escolha dos rótulos pode ter uma importância decisiva sobre o tipo de juízo de valor que desejamos transmitir. O grupo pro-choice evita o termo aborto, preferindo interrupção antecipada da gravidez; o grupo pro-life, por sua vez, prefere a expressão assassinato de bebê. Para uns, o pedófilo é uma pessoa com transtorno de preferência sexual; para outros, é um predador sexual violento. É fácil perceber, nessas situações, qual é o objetivo que motiva a escolha do rótulo.
Diante disso, é preciso ter muita cautela na hora de rotular as manifestações que têm surgido pelo mundo afora. Fenômenos como os dos Black Blocs, #Ocupa, Mídia Ninja, Anonymous, bem como os diversos Coletivos que são criados quase diariamente, são realidades novas e ainda desconhecidas. O medo do desconhecido tem feito com que muitos optem pelo caminho mais fácil: rotular tudo isso de vandalismo e defender uma repressão policial violenta a todo tipo de protesto que não seja convencional, ordeiro e bem comportado. Pretendo, no presente texto, desfazer essa visão, tentando analisar cada situação dentro de sua singularidade.
Em primeiro lugar, é preciso enfatizar que o único tipo de protesto que merece a proteção jurídica é o protesto pacífico, sem violência. Tal afirmação não deveria causar polêmica a não ser pelo fato de que não é fácil distinguir um protesto pacífico de um não-pacífico. Protestar tem sempre um componente de revolta contra algo e isso pode ser interpretado pelo público como um desejo de destruir ou de ofender. Assim, corre-se o risco de todo protesto ser visto como algo perigoso, que deve ser tratado com suspeita, o que é um primeiro passo para a criminalização do direito de protestar. O caminho, obviamente, não é por aí.
Por certo, o vandalismo como forma de protesto tem sempre um elemento de violência, razão pela qual não merece proteção jurídica. O erro está em considerar que todo protesto mais radical ou mais heterodoxo é vandalismo e, portanto, violento. Uma manifestação não precisa ser angelical e bem comportada para merecer a proteção jurídica. Às vezes, um componente simbólico mais impactante – como a queima de uma bandeira ou a destruição de um boneco simulando a pessoa do governante – pode ser necessário para chamar a atenção do público e refletir o espírito de revolta, estando protegido pela liberdade de expressão, mesmo que cause uma reação negativa em muitas pessoas. Existem muitos grupos ativistas que usam uma estratégia criativa, geralmente misturada com arte, para gerar um efeito semelhante. O Pussy Riot, Greenpeace, Femen, Peta etc. costumam fazer esses protestos mais polêmicos com muita frequência. Em geral, apenas os países menos democráticos tratam esses protestos como crime.
Mais recentemente, os adeptos do Black Bloc também inauguraram uma nova forma de protesto, usando roupas pretas e máscaras visando causar um determinado impacto visual no público. Tal comportamento está, em princípio, protegido pela liberdade de expressão e de reunião, pelo menos se a “violência” se restringir ao campo estético e o protesto não se inserir em alguma modalidade de “discurso de ódio”. Nos dias de hoje nunca é demais repetir o óbvio: não é crime se vestir de preto ou usar máscara, sendo um despropósito, só por isso, tratar uma pessoa como criminosa ou suspeita.
Deixando a ingenuidade de lado, sabemos que também há manifestantes, inclusive muitos que se vestem de preto e usam máscaras, que defendem e praticam abertamente a violência contra alvos “capitalistas”, como a depredação de bancos, Mcdonalds ou Starbucks da vida. Esse mesmo grupo também direciona sua revolta contra alvos públicos, através da pichação de muros, lançamento de coquetéis molotovs contra prédios estatais ou pedras contra a polícia. Aqui o componente violência está presente não apenas no seu aspecto simbólico, pois a destruição faz parte da estratégia de ação do grupo e da “estética do protesto”. Nesse caso, seria contraditório defender que o sistema jurídico os protege, pois há, por parte desse grupo, uma negação performativa do próprio desejo de ser protegido pelo sistema. A reação estatal repressiva é provocada, esperada e, em certo sentido, desejada, como forma de denúncia da suposta essência violenta e injusta da ordem vigente. A dificuldade será ponderar qual a força proporcional para reagir a esse grupo, até porque o aumento da força da repressão também aumentará a força da reação, o que poderá desencadear um efeito “bola de neve” de todo indesejado.
Mas é preciso distinguir essa situação – em que os manifestantes praticam atos de violência, provocando e desejando uma reação da polícia como componente da “estética do protesto” – da violência praticada pelos manifestantes como reação a uma repressão estatal injusta. O uso de máscara de gás pelos manifestantes, de escudos para se protegerem contra balas de borracha e de vinagre para minimizar o efeito do gás lacrimogêneo são estratégias perfeitamente válidas, sobretudo quando se sabe de antemão que há uma predisposição policial para reprimir a manifestação. Quando as manifestações pacíficas são reprimidas arbitrariamente, o sentimento de revolta pode se transformar em atos concretos de violência por parte de manifestantes, seja contra os policiais, seja contra o patrimônio público. Embora esses atos de violência não estejam protegidos pelo direito de protesto, pois apenas as manifestações pacíficas estão inseridas no âmbito de proteção do direito fundamental, o fato de a violência ter sido iniciada por um ato do próprio estado vai gerar algumas consequências no campo das responsabilidades. Pode-se dizer que eventuais danos causados por uma reação violenta a uma repressão policial injusta, ainda que provocados por atos de “vandalismo” vindo dos próprios manifestantes, são de responsabilidade do estado. A violência praticada pelos manifestantes, em situações assim, poderia ser caracterizada como uma espécie de legítima defesa, capaz até mesmo de levar a absolvição dos envolvidos na esfera penal, caso fique comprovado que o crime foi praticado no contexto da reação à violência policial.
Porém, aqui mais uma vez será preciso singularizar. A reação violenta à repressão estatal arbitrária deve ser distinguida claramente dos atos de puro vandalismo e até mesmo de saques que se costumam ver ao final de algumas manifestações. Cessado eventual conflito com a polícia, nada justifica que os manifestantes destruam o patrimônio público e privado ou, o que é pior, saqueiem lojas ou casas. Esse tipo de vandalismo (aqui sim sem nenhuma aspa) é o mais perverso e criminoso de todos, pois é o vandalismo que visa tão somente a apropriação do patrimônio alheio, sem nenhum motivo ideológico.
Enfim, lidar com todos esses tipos de protestos certamente não é simples. O bordão “cada caso é um caso”, por mais batido que seja, vem bem a calhar. O importante é que nunca percamos de vista a relevância do direito de protesto para o engrandecimento da democracia, tentando sempre compreender as manifestações em sua melhor luz. Mesmo que se reconheça que não há proteção jurídica para o protesto com violência, também não podemos deixar de criticar a violência praticada pelo próprio estado. Como diria Castro Alves, “o direito não é pasto do punhal, nem a patas de cavalos se faz um crime legal…” (“O Povo Ao Poder”).
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A foto acima é uma bela arte do grupo Comando Creativo e foi apresentada em uma palestra do Coletivo Aparecidos Políticos na Justiça Federal do Ceará.
25 anos de Constituição…Anais da Assembléia Nacional Constituinte falando sobre Carreira(ex. dado por Ulisses Guimarães…professores)…RE 523086 com repercussão geral(ajuizada por professores)….tema promoção em cargos dispostos em Carreira.
Enfim, uma geração perdida, desde de a Assembléia Constituinte anterior(obviamente) a CF88, OS PROFESSORES SÓ LEVAM FERRO POR INÉRCIA, paciência tem limite…uma geração perdida por inércia(Executivo, Legislativo e Judiciário).
Acredito que demoraram para perder a educação os nossos educadores.
Falar atrás de um teclado é fácil…ELES, professores, sentem na pele faz décadas.
Como dizia Renato Russo:
“até qdo esperar?”
MAIS 25 anos de CF?
Muito elucidativo o seu texto prof.
Obrigada por me esclarecer “os pontos obscuros” exaustivamente divulgados de forma errada na mídia, e que infelizmente, são absorvidos pela maioria da população.
Protestos são, muito, reflexo da corrosão da paz social porque seus três pilares não funcionam: O Direito está numa encenação de dar nojo; a o esporte está deixando de ser de massa e se elitizando, com os ingressos cada vez mais caros, e o núcleo da esperança no plano das crenças e valores não consegue produzir efeitos em uma vida não apenas sem sentido e cada dia mais cara: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2013/07/transportes-mais-caros-do-mundo.html
Há quem discuta a legitimidade de uma pessoa fazer qualquer manifestação mascarada. É evidente que isso não pode. A vedação do anonimato, prevista na Constituição Federal, se dá exatamente para se poder, a posteriori, punir aqueles que cometerem excesso. Simples assim.
Art. 5º, IV, CF – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Excepcionalmente, até se admite um policial usar máscara, mas eventuais abusos serão atribuídos ao Estado, que será o réu na ação judicial proposta. É que não se pode compreender esse dispositivo constitucional apenas como manifestação escrita. O anonimato é vedado em todo tipo de manifestação.