Ao que tudo consta, os embargos infringentes serão mesmos recebidos. Partindo dessa possibilidade, lanço uma provocação para animar ainda mais o debate no caso do Mensalão.
Sabemos que, pela regra estabelecida pelo STF, os infringentes somente seriam cabíveis em relação às condenações onde houvesse mais de quatro votos vencidos. Parece-me claro que, com relação às condenações que não estejam nessa situação, não cabe mais recurso e, portanto, o acórdão, nesses tópicos, transitou em julgado. Daí a pergunta: não caberia a execução definitiva das penas em relação a tais crimes? A mera interposição/processamento dos infringentes seria suficiente para obstaculizar a execução daquilo que já foi decidido em definitivo? Não seria mais condizente com o bom senso aplicar a penalidade que não pode ser mais objeto de discussão e, somente depois, recalcular a pena conforme a decisão dos infringentes (agravando a condenação ou mantendo como está)?
Já adianto minha resposta (que provavelmente está contida na pergunta): não admitir a execução imediata da pena em relação às condenações já transitadas em julgado seria a prova definitiva de que o nosso sistema penal, para quem conhece o caminho das pedras, é uma verdadeira fábrica de pizza e de quão absurdo é o modelo recursal brasileiro e a forma como são interpretadas as garantias do acusado. E tal defeito do sistema, faço questão de insistir, não é porque se trata do processo do Mensalão: na verdade, a mentalidade dominante é precisamente nesse sentido. O que existia (e talvez ainda exista) era uma expectativa de que a jurisprudência em matéria penal mudasse a partir desse julgamento para se preocupar mais com a efetividade do processo e com o fim da impunidade. Pelo andar da carruagem, a “integridade” será mantida, vale dizer, tudo fica como dantes no quartel de Abrantes.
PS. Um breve exercício de premonição acerca da estratégia processual dos advogados de defesa: é bastante provável que, em relação às condenações onde os infringentes não são cabíveis, sejam interpostos novos embargos de declaração apenas para obstar o trânsito em julgado. Se isso ocorrer, vai ser bem divertido, pois os ministros terão que tentar justificar a “racionalidade” do nosso modelo processual que admite embargos de declaração, de embargos de declaração, de embargos de declaração, de embargos de declaração…
PS2. Falando sério: a única forma de o STF evitar um grande desgaste perante a opinião pública sem renunciar a sua independência e livre convicção de entender que são cabíveis embargos infringentes, é demonstrar alguma preocupação com a efetividade do processo penal. Para isso, é preciso respeitar os prazos para evitar eventuais prescrições, rejeitar de plano os recursos protelatórios (e decretando a coisa julgada em relação a eles) e determinar a execução imediata das condenações transitadas em julgado. Isso gerará, inclusive, um clima mais propício para que os ministros julguem os embargos infringentes sem tanta pressão, podendo, de fato, firmar o melhor entendimento sobre os pontos mais controvertidos. Embora não seja muito lógico existir um recurso de uma decisão do pleno do STF a ser julgada pelo próprio pleno do STF, não se pode negar que, bem ou mal, houve uma mudança de composição e essa nova composição é quem irá julgar os casos futuros, de modo que, do ponto de vista da integridade do direito, talvez seja mais adequado que a jurisprudência a prevalecer seja conforme à opinião da nova composição.
PS3. A última frase acima não me impede de estranhar o fato de que os novos ministros tenham sido indicados no decorrer do julgamento (com a possibilidade de reversão das condenações), dentro de um processo político em que o grupo que está no poder e que será mais afetado pela decisão teve um peso decisivo no processo de escolha. Sem desmerecer os nomes escolhidos, seria ingenuidade não considerar que o desfecho do Mensalão pode ter influenciado a escolha.
PS4. A frase acima do mesmo modo não me impede de reconhecer que o grupo que está no poder também foi responsável, paradoxalmente, pela indicação de alguns dos ministros que estão empenhados de corpo e alma na condenação dos réus, de modo que, aparentemente, o jogo está sendo jogado conforme as regras. As regras é que são erradas e precisam ser mudadas urgentemente. A escolha eminentemente política dos membros da mais alta corte do país é uma forma perversa de captura e aparelhamento dos juízes constitucionais, impedindo que eles cumpram uma autêntica função de exercer controle jurídico do poder.
Eu gostaria de analisar essas questões à luz do ordenamento jurídico, apenas, caso estivéssemos num país decente; todavia, como vivemos no país das maravilhas, o país da piada pronta, das bananas, da impunidade, do jeitinho brasileiro, etc, prefiro não comentar mais nada, dado o desgosto existencial e moral profundo que esses fatos (mensalão, processo eternizado no STF, etc) me causam. Boa sorte e um abraço.
Bullshit! O processo do mensalão é uma vergonha, começou nulo por não ter sido apreciado por uma das turmas do Tribunal, providência indispensável para que se tivesse obedecido o RI e o devido processo. Isso possibilitaria que o recurso fosse interposto ao pleno! Juízes e demais operadores do direito informados estão carecas de saber disso, inclusive ingressaram com HC’s na Excelsa Corte que solenemente os ignorou, assim com a nossa “brilhante” cobertura midiática, cuja sede de sangue tem influenciado o comportamento do Tribunal. Não tocar nesses pontos, como esse texto faz, é botar panos quentes num julgamento NULO, cujos efeitos serão deletérios para o próprio sistema de justiça criminal do país.
Sou apenas um interessado pela filosofia do direito e, a mim, falta prática diária, a vivência que nos faz ser bons operadores do direito. Escrevi, também, um pequeno artigo sobre a conexão do mensalão com os embargos infringentes. Creio que a leitura dele pode ser útil: http://pyaugohy.blogspot.com.br/2013/09/a-logica-constitucional-dos-embargos.html
Prezado George: A Lei 8.038/90 regulou os processos no STF e STJ e não faz qualquer referência a recurso de Embargos Infringentes em sede dos Tribunais Superiores; até então previstos no art. 333 do Regimento Interno onde o STF disciplinava os seus procedimentos.
Isso significa o recurso regimental ainda existir?
Veja bem o que diz a… Lei de Introdução, jovial aos 71 anos:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Veja, ainda, a modificação imposta pelo art. 42, da Lei 8.038/90:
Art. 42 – Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
(…omissis…)
Art. 498 – Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
Ou seja, a Lei 8.038/90 trata os embargos infringentes como um recurso praticado nos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça e Regionais Federais) e interposto simultaneamente aos recursos para os tribunais superiores. Portanto, onde estaria o amparo legal para persistir um recurso criado em regimento interno, ao tempo quando não havia leis a respeito?
Não se aplica o art. 2º §2º da LI (§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.) porque se refere a leis, anterior e atual, de mesma hierarquia, não sendo o caso porque o Regimento Interno do STF é de hierarquia inferior à Lei. A lei “nova” de 1990 disciplinou a matéria onde, antes, não havia lei; antes, na falta de leis, previu-o o regimento, norma infralegal. O sistema recursal tem base no Princípio da Legalidade estrita; as leis criam os recursos. O art. 5º LV da CF frisa a legalidade: recurso necessita de previsão legal. Quando editada lei federal regulando os recursos e cuja sistemática não prevê os infringentes, derrogado, pois, o Regimento Interno, pela nova sistemática.
Setenta e um anos após a sua edição, persiste atual a obra do mais conhecido ex-aluno desta Faculdade de Direito, Getúlio Vargas, o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, nascido como Lei de Introdução ao Código Civil, o seu título foi corretamente redimensionado pela Presidente Dilma para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010):
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Abraços
iadmitir que o poder judiciário legisle sobre matéria processual com base em princípios fundamentais, pacto de são josé da costa rica, princípios constitucionais de ampla defesa e duplo grau de jurisidição (?) me lembra muito a teoria da katchanga………..