HC do ET: e se você fosse o juiz?

O amigo e leitor do blog Germano Vale Filho ofereceu o livro “Conceito e Validade do Direito”, de Robert Alexy, para ser disputado entre os leitores do blog. Trata-se de um excelente livro de filosofia do direito, em que o jurista alemão defende uma necessária relação lógica entre direito e moral, pelo menos numa perspectiva interna (e participante). Vale a pena ler.

Aproveitando a deixa do “HC do ET“, pensei em fazer um concurso, onde o vencedor do livro é quem fizer a melhor decisão para aquele habeas corpus. O Mairton se prontificou a ser o jurado e, ao mesmo tempo, ofereceu livros de sua autoria para os três primeiros colocados.

As regras são simples: a decisão tem que ser postada nos comentários até o dia 31 de agosto de 2012. Cada participante pode participar com quantas respostas quiser.

12 comentários em “HC do ET: e se você fosse o juiz?”

  1. Processo nº ………

    Habeas Corpus Preventivo

    Impetrante: JOSE DE TAL

    Pacientes: SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES

    Vistos e etc.

    JOSÉ DE TAL, impetrou Habeas Corpus preventivo em favor SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES, extraterrestres que adoraram os referidos pseudônimos em nosso planeta.
    O referido remédio constitucional foi impetrado objetivando garantir a liberdade de locomoção dos referidos extraterrestres, sob a alegativa de que caso viessem a estabelecer efetivo contato com demais seres humanos, teriam risco em sua liberdade de ir e vir ameaçada, Direito Constitucionalmente assegurado.

    1. Da preliminar de competência:

    Uma vez que, entre as eventuais autoridades coatoras, encontra-se o Superintendente da Polícia Federal, é possível conceber tal situação como competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal. Desse modo, reconheço a competência para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional.

    2. Do mérito:

    O referido Habeas Corpus gira em torno da abrangência dos Direitos e Garantias Fundamentais assegurados constitucionalmente.

    Para tanto, uma breve leitura do caput art. 5º da Constituição Federal pode auxiliar em tal empreitada. Desse modo, a redação do referido artigo tem o seguinte conteúdo:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    O primeiro ponto que deve ser considerado é a própria redação do referido artigo. Seria o âmbito de proteção tão somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país?

    A melhor compreensão do seu âmbito de proteção indica que não somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no país fazem jus a proteção constitucional, mas também os estrangeiros não residentes, sendo protegidos e tendo direitos inerentes a sua condição. Ou seja, já foi consolidada uma interpretação extensiva do referido artigo. Como bem exposto na inicial.

    Desse modo, o primeiro argumento favorável, em relação a titularidade dos Direitos Fundamentais, é no sentido de que deve haver, mais uma vez, interpretação extensiva em relação aos seus titulares. Não se guiando por uma exegese vazia para chegar a verdadeira noção dos seus protegidos. Mas devendo levar-se em consideração tantos outros fatores para compreender quem são seus beneficiários.

    A questão relacionado aos extraterrestres é complexa. Por tantos anos segredados da convivência com outras espécies, de outros planetas, relegou a nós, seres humanos, a percepção de tão somente seria possível atribuir Direitos aos seres humanos, nunca considerando de forma concreta a situação de extraterrestres, ao ponto de haver regulamentação. Mas, não obstante tal situação, vários preceitos que já foram condensados na maturidade do ser humano, podem ser aplicados para a situação dos extraterrestres.

    O direito de ir e vir é uma das mais básicas e essenciais liberdades assegurada a quase todos os seres vivos. Não obstante alguns animais terem sua liberdade de ir e vir cerceada, não lhes são negados outros direitos, como a ter uma vida digna, serem alimentados, receber carinho etc.

    A questão dos extraterrestres se torna diferente aos dos demais animais, pois se aproxima, e muito, da nossa peculiar condição de seres humanos, em virtude da racionalidade, comprovado a impetração do presente Habeas Corpus. Desse modo, não podem ter o mesmo tratamento de res, devendo receber regulamentação semelhante a que é dada aos seres humanos, com mesmo direitos e garantias inerentes. Condizente com o exposto na inicial, de acordo com as citações de Locke, e Peter Singer. A condição de ser pensante, aproxima dos seres humanos.

    Por muitos anos, milhares de argumentos foram utilizados para segregar os seres humanos. Cor, raça, etnia, religião, nacionalidade etc. Vários argumentos foram sendo utilizados, barreiras superadas, e tantos outros obstáculos, para que, enfim, se chegasse a conclusão que, independentemente das diferenças, há um fato que se sobrepõe e que nós une como uma grande família, que é a condição de ser humano.

    Por vários anos foi semeada e cultivada a diferença. Necessárias grandes guerras, banalização do mal, até que a condição de ser humano venha a se sobreposta a todas as diferenças e, finalmente, se possa falar em cidadania global. Através de instrumentos normativos globais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e tantos outros tratados e convenções que vieram a consolidar a ideia que deve preponderar é a condição de ser humano.

    O questionamento que se faz agora é: deveriam os direitos conquistados serem limitados aos seres humanos? Os argumentos que levam a interpretação restritiva aos seres humanos, em verdade, não seriam tão somente o renascimento dos argumentos de segregação humana que tão arduamente foram combatidos por tanto tempo? Será que o foco da segregação agora não estaria sendo modificado para os extraterrestres? Acredito que sim.

    Além da interpretação teleológica do art. 5º caput, vários outros argumentos surgem, a partir de uma leitura sistemática da Constituição Federal. Como do art. 1º, III, art. 3º, I, IV. Quase todo o art. 4º, onde pode ser interpretado de forma extensiva, internacionais, para interplanetárias, sem prejuízo algum, para o sentido teleológico da norma. Bem como o art. 5º, §2º, que consagra a cláusula de abertura constitucional, onde, a partir dos princípios e garantias assegurados constitucionalmente, outros podem ser derivados.

    Desse modo, mais uma vez, se faz necessária ser utilizada uma interpretação extensiva para abranger também os extraterrestres, como seres com direitos e garantias protegidos constitucionalmente, uma vez que, eventual restrição em seu âmbito de proteção, se faz incompatível com o valor liberdade que deve ser protegido e toda a lógica constitucional. Tal interpretação pode ser desenvolvida, para, quem sabe um dia, se possa falar em cidadania universal, e direitos garantidos universalmente.

    Uma vez reconhecida a possibilidade dos extraterrestres terem Direitos e Garantias Fundamentais, passamos a questão da liberdade. Vários dispositivos constitucionais se adequam ao caso em tela, como o art. 5º, caput, XV, LIV, LXI.

    A partir do conteúdo dos mencionados incisos, chega-se a conclusão que somente é possível a prisão diante de flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar.

    Não é possível prender os pacientes, uma vez que não fizeram nenhum delito. Sua eventual prisão, sem nenhum motivo para tal, seria manifestamente inconstitucional, devendo ser resguardado a liberdade dos pacientes.

    Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Habeas Corpus preventivo, para resguardar a liberdade de SÓCRATES, PLATÃO e ARISTÓTELES. Devendo ser oficiado aos Superintendente da Polícia Federal no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de Quixeramobim-CE, sobre a referida decisão, bem como a produção de SALVO CONDUTO, em nome dos pacientes.

    PRI

    Fortaleza, 30 de julho de 2012.

  2. PRELIMINARES:

    Sempre, o que o juiz dá, é uma resposta a uma pergunta, resposta esta cuja chave-mestra é a partilha de bens e/ou valores. E esta resposta do juiz sempre leva em conta o grau de conhecimento do juiz e do juizo em relação à pergunta que eles devem responder. No caso em tela, partindo das hipoteses de que o sujeito realmente é um ET e que o mesmo não representa perigo algum para a Humanidade (já que o habeas corpus invocou os direitos humanos), minha resposta “curta e grossa”, seria:

    DEFIRO O PEDIDO.

    E a justificativa é que os direitos humanos devem incidir sobre todos os entes portadores de vontade que não põem em perigo o ser humano e/ou a Humanidade.

    Referência: http://digital-b.ub.uni-frankfurt.de/frontdoor/index/index/docId/24907

  3. Adoto como fundamento da presente decisão o conceito de ser vivo pensante, capaz de expressar opiniao e entendimento exposto na inicial a partir da citação de John Locke e Peter Singer, ampliando, assim, o rol dos destinatários do direito fundamental de ir e vir.
    Em face do exposto, DEFIRO o pedido.
    Intimações necessárias.

  4. Na hipótese de haver desconhecimento acerca do sujeito, a sua periculosidade para o ser humano individual e a Humanidade como um todo não estará descartada e neste caso o juiz deveria negar o habeas corpus e determinar que as forças de segurança do país e os órgãos científicos o estudassem sob a supervisão do Ministério Público Federal. Obedecendo à lei de acesso à informação, é claro, inclusive comunicando, se possível, os familiares do ET no Brasil e no seu planeta de origem.

    1. Não estaria sendo invertida a questão da presunção de inocência, para uma presunção de periculosidade?

      O que efetivamente os ET’s fizeram para que fossem presos, estudados e tidos como perigosos? Até o momento, nada. Mas, obviamente, qualquer atitude que venha a ser concretamente um perigo para o planeta, atividade bélica, algo do tipo. Nesse caso, já estaria configurado uma lesão ou ameaça, que poderiam ensejar alguma medida mais drástica.

      1. Não há presunção de inocência ou de não inocência diante do desconhecimento. Face a este só cabe precaução, e esta, impõe, dentro da racionalidade, o estudo e a segurança.

  5. A solução da questão a partir do seguinte silogismo:

    Premissa Maior: os animais como seres não-humanos, mas sensitivos, têm sido objeto de proteção por parte do direito constitucional e infraconstitucional.

    Premissa Menor: os ETs são seres não-humanos, sensitivos.

    Conclusão: os ETs também têm direito à proteção por parte do direito constitucional.

    Em face do exposto, reconhecemos que a vida não-humana também é detentora de dignidade que se apresenta como um valor intrínseco e não tão somente instrumental em relação ao homem (superação da perspectiva antropocêntrica).

    Nesse sentido a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, in A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 10ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, ed. 2009, p. 225, citando V. P. da Silvba, Verde cor do Dirieto. Lições de Direito do Ambiente, Coimbra: Almedina, 2002, especialmente p. 25 e ss, in verbis:

    Certo é que mesmo a prevalecer a tese de que não há como atribuir aos seres vivos não-humanos, especialmente aos animais, na condição de seres sensitivos, a titularidade de direitos humanos, o reconhecimento da fundamentalidade (e mesmo dignidade!) da vida para além da humana implica pelo menos a existência de deveres – fundamentais – de tutela (proteção) desta vida e desta dignidade.

    assim, DEFIRO O HABEAS CORPUS.

    Poliana Cabral

  6. Minha experiência de 1º grau com relação a proposição:

    1. Relatório

    Cuida-se de impetração preventiva de Ordem de Habeas Corpus, requerido por “JOSÉ DE TAL (qualificação em epígrafe)”, em favor dos “três pacientes cuja qualificação neste momento não é possível, identificando-se, atualmente, apenas como Sócrates, Platão e Aristóteles, nomes que adotaram neste Planeta Terra”, apontando como autoridade coatora “Superintendente da Polícia Federal no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de Quixeramobim-CE”.

    Aventa o impetrante preliminar de Competência desta Justiça Federal, alegando que em razão de não terem sido cometidos quaisquer delitos pelos pacientes, a eventual segregação equiparar-se-ia à situação do estrangeiro irregular para fins de deportação, nos termos da 6815/80, e que por ser competência da Justiça Federal para expedição da referida prisão, a contrario sensu, o habeas corpus deveria ser apreciado pela mesma Justiça Federal.

    Alega ainda o impetrante, sobre a questão fática, que há aproximadamente 1 (um) ano os pacientes vêm mantendo contato, mediante “comunicação telepática”, identificando-se como seres de outro planeta, com vistas a trocar experiências com os habitantes do Planeta Terra, tendo, no entanto, manifestado “justificado receio” de que, em caso de apresentação aberta e clara as pessoas de nosso planeta, virem a sofrer cerceamento de sua liberdade, vale dizer, com aprisionamento “arbitrário” e submetidos a experimentos ditos científicos, bem como tratados como animais irracionais em razão de sua aparência física, que não guarda muitas semelhanças com a dos homo sapiens.

    Conforme ainda assere o impetrante, os pacientes pretendem aportar a este planeta apresentando-se de forma ostensiva, dentro do prazo de “no máximo” 1 (um) mês, para os habitantes do município de Quixadá, motivo pelo qual requerem ordem de habeas corpus com vistas a garantir que os pacientes possam cumprir pacificamente “sua missão em nosso planeta, sem ter cerceado o seu direito de ir e vir, não sendo aprisionados, seja em delegacias ou presídios, nem tampouco em laboratórios ou zoológicos”.

    Cita ainda, em abono a tese defendida no remédio heroico, que provavelmente os pacientes terão negada a proteção da Constituição Federal, pela suposta ‘falsa premissa’ de que seriam tratados como ‘não seres humanos’, além de levantar hipótese sobre o conhecido caso “Et de Varginha”.

    Requer a procedência do habeas corpus para expedição de salvo conduto “evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes”.

    Não há pedido de concessão de medida liminar, suficiente e adequada, in limine litis. Há apenas pedido de mérito.

    Tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias, ‘no máximo’, para o suposto perecimento do direito, a oitiva do Ministério Público e as informações das autoridades coatoras provavelmente não aconteceriam dentro do referido período, motivo pelo qual presto tutela jurisdicional in limine litis, na forma da fundamentação abaixo, no exercício do poder-dever-geral de cautela, ex ofício.

    É o relato do necessário, passa-se a decidir.

    2. Fundamentação

    2.1. Da Competência Atribuída – Ilação de eventual Prisão para fins de Deportação do art. 61 da Lei 6815/80. Não incidência.

    Conforme asseverado, o impetrante atribuiu a competência para processar e julgar o presente writ of mandamus, por interpretação a contrário sensu, de que eventual prisão dos pacientes se daria na forma de prisão para deportação, a cargo da Justiça Federal, e que o pedido de habeas corpus deveria ser apreciado por esta mesma Justiça Federal.

    Com o devido respeito a tese autoral, entendo que razão não lhe assiste, sendo esta justiça federal de 1º Grau incompetente por esta fundamentação.

    E isto porque entendo que o referido art. 61 da Lei 6.815/80, destina-se a prisão, e mais especificamente, a prisão do estrangeiro, e tratando-se de prisão, vige entre nós o postulado da tipicidade, de modo que o fato de qualificação dos pacientes como estrangeiros é imprescindível para que incida a referida segregação.

    Segundo o professor Valério Mazzuoli, o conceito de estrangeiro, verbis:

    “1. Conceito de estrangeiro
    É toda pessoa que se encontra no território de determinado Estado e não adquiriu a nacionalidade desse Estado.
    Há 2 espécies de estrangeiros:
    a) Forasteiro: a título temporário (ex: turistas);
    b) Imigrante: a título permanente, regulados pelo Estatuto do Estrangeiro – Lei 6815/80, regulamentada pelo Decreto 86715/81.”

    Assim, não se vislumbrando a condição de estrangeiro, seria excluída, pelo fundamento invocado, a competência constitucional da Justiça Federal.

    Não encontra-se comprovado, na data da impetração, o fato de que os pacientes estejam no território nacional, seja a qualquer título, de forma que fica desde já refutada a atribuição de competência federal.

    Contudo, entendo que a Competência é da Justiça Federal por outro motivo, e por outra peculiaridade.

    2.2. Da Competência da Justiça Federal – Supremo Tribunal Federal

    O art. 109, VII, da CF é claro ao disciplinar o processo e julgamento de habeas corpus pela justiça federal de 1º grau de jurisdição, verbis:

    “VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;”

    Com efeito, entendo não incidir à espécie o referido art. 109, VII, da CF, conforme já referido.

    Por outro lado, com a devida venia aos que entendem em sentido contrário, ao interpretar o art. 102, I, ‘n’, da CF, entendo que todos os membros da magistratura tem interesse em divisar a aplicabilidade do status e dignidade a seres humanos e não humanos, atraindo, a meu sentir, a Competência ao Supremo Tribunal Federal, verbis:

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:
    (…)
    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”

    Vale dizer, entendo que é interesse primacial de todos os membros da magistratura a delimitação de controvertida aplicação do direito, em estabelecer o status e dignidade de ser humano e não humano, para os fins estabelecidos neste mandamus, sendo demasiadamente empobrecida a interpretação de que referida norma constitucional aplicar-se-ia apenas nos casos de julgamentos acerca de vencimentos e imparcialidade de julgadores.

    Aliás, permita-se o trocadilho da folclórica frase atribuída ao ‘filósofo do futebol’ (alcunha que ganhou de Armando Nogueira), o sempre lembrado Neném Prancha, quando teria dito:

    “Pênalti é uma coisa tão importante, que quem devia bater é o presidente do clube”

    Assim, tão importante é a questão, que o Supremo Tribunal, na qualidade de guardião da Constituição, a quem se atribui a precípua guarda, vela dizer, é quem deveria analisar a matéria, mas principalmente, pela interpretação que confiro ao art. 102, I, ‘n’, da CF, acima referido.

    De modo que o Supremo Tribunal pertencendo à Justiça Federal, nos termos acima expendidos, entendo cabível e necessária a declinação da competência com a remessa dos autos ao egrégio pretório excelso, para que proceda como achar juridicamente adequado.

    Antes, porém, concedo ordem liminar, de ofício, para que os pacientes não sejam presos, até a efetiva análise pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do poder-dever-geral de cautela, muito embora entenda ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente porque não ficou comprovado, a meu sentir, a concreta possibilidade de cerceamento do elementar e inalienável status libertatis dos pacientes pelo “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” bem como o referido prazo suposto de aparição não é delimitado, sendo demasiadamente subjetiva a alegação de prazo de “dentro de no máximo um mês “.

    E isto porque não se noticiou fatos concretos de ameaça da liberdade de locomoção, e também porque não se estabeleceram efetivos e antevistos prazos para ocorrência eventual de ato ilegal e com abuso de poder de restrição da liberdade.

    A concessão de liminar, ex ofício, se justifica, contudo, a uma, porque não há previsão legal regulamentadora do deferimento de medida suficiente e adequada, sendo esta uma crianção pretoriana, conforme cediço.

    Entendo, ratio decidendi, que não só o binômio “perigo da demora-fumaça do bom direito” legitime a providência tutelar de urgência, mas também eventual asseguramento útil do provimento jurisdicional, eis que, na suposta e eventual concretude fática das hipotéticas alegações do impetrante, somente se autorizaria a prisão, segregação, interdição, isolamento de quaisquer seres, humanos e não humanos, mediante flagrante delito ou ordem judicial de autoridade competente, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXI, da CF, verbis:

    “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

    Aliás, a expressão “ninguém” é suficientemente justa e elástica, que entendo não se aplicar somente a objetos inanimados, e embora remeta-se, de forma dicionarista a ‘pessoa alguma’, o postulado pro homine permite a aplicação mais favorável, além do mais, seria o caso de constar a expressão “algo ou nada”, ou ainda, não havendo proibição expressa de aplicação mais favorável, de modo que somente no caso do texto constitucional acima referido é que se legitimaria eventual segregação cautelar, e sua afirmação nesta decisão judicial não causa prejuízo ou vantagem a ‘ninguém’, pela simples razão de que simplesmente repete o texto constitucional, com interpretação razoavelmente adequada, salvo as críticas a que toda decisão judicial está necessariamente submetida.

    Outrossim, não fosse apenas a questão da expressão ‘ninguém’, acima referida, também o tema já recebeu tratamento no blog ‘direitosfundamentais’ da data de 29 de abril de 2008, com a ressalva de que para esta decisão judicial não encontra-se presente a hipótese de tratamento de estrangeiro, conforme já referido, mas que pela relevância, usa-se também esta argumentação, verbis:

    “Titularidade de Direitos Fundamentais por Estrangeiros Não-Residentes no País
    O Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho:

    “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
    A decisão na íntegra pode ser lida lá embaixo.

    O pensamento coincide com o que defendi no Curso de Direitos Fundamentais.

    Veja o tópico que trata do assunto:

    Os Estrangeiros não-residentes como Potenciais Titulares de Direitos Fundamentais

    Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

    O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que os direitos fundamentais são assegurados aos “brasileiros e estrangeiros residentes no País”. A locução é infeliz. Ela diz bem menos do que deveria dizer. Ou será que os estrangeiros não residentes no País não teriam direitos fundamentais?

    Defender a interpretação literal da referida expressão poderia levar ao absurdo de se considerar que apenas os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, do sexo masculino, poderiam ser titulares de direitos fundamentais. Afinal, o texto não menciona nem as brasileiras nem as estrangeiras.

    Na verdade, a Constituição não pode ser interpretada “em tiras ou em pedaços”, como sempre lembra o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a expressão “brasileiros e estrangeiros residentes no País” deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade.

    Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição[1]. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, já nos idos de 1958, assinalou que “o estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança”[2].

    Aliás, até um estrangeiro que nem mesmo esteja no território brasileiro pode, eventualmente, ser titular de direitos fundamentais. Imagine, por exemplo, a situação de um estrangeiro que tenha investimentos no país. Naturalmente, ele é titular de inúmeros direitos decorrentes de sua condição, como o direito de propriedade, os direitos tributários, os direitos processuais etc e pode invocá-los em seu favor perante os tribunais nacionais sem qualquer problema[3]. Isso sem falar que existe um direito fundamental que é próprio de estrangeiros não-residentes: o direito de asilo político, previsto no art. 4º, inc. X, da CF/88.

    A Constituição, em nenhum momento, diz expressamente que os estrangeiros não-residentes no País não podem exercer os direitos fundamentais. Apenas silencia a respeito. Assim, levando em conta o espírito humanitário que inspira todo o ordenamento constitucional, conclui-se que qualquer pessoa pode ser titular de direitos fundamentais. O importante é que a pessoa esteja, de algum modo, sob a jurisdição brasileira[4].

    Além disso, mesmo que se interprete restritivamente o caput do artigo 5º, os estrangeiros não residentes no país poderiam ser titulares de direitos fundamentais por força do artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que considera que todo ser humano pode ser titular desses direitos.

    Esse raciocínio vale para qualquer direito fundamental e não apenas para os direitos previstos no art. 5º.

    Nesse sentido, merece ser transcrita a ementa de um interessante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito à saúde a um estrangeiro que estava no país em situação irregular, determinando que o SUS (Sistema Único de Saúde) custeasse o seu transplante de medula:

    “SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. TRATAMENTO GRATUITO PARA ESTRANGEIRO. ART. 5º DA CF.
    O art. 5º da Constituição Federal, quando assegura os direitos garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residente no País, não está a exigir o domicílio do estrangeiro.
    O significado do dispositivo constitucional, que consagra a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros, exige que o estrangeiro esteja sob a ordem jurídico-constitucional brasileira, não importa em que condição.
    Até mesmo o estrangeiro em situação irregular no País encontra-se protegido e a ele são assegurados os direitos e garantias fundamentais. (TRF 4ª Região, AG 2005040132106/PR, j. 29/8/2006)”.

    E nem se pense que esse posicionamento reflete uma mentalidade infantil típica da cordialidade brasileira. Até mesmo em um país individualista e ultranacionalista como os Estados Unidos da América, entende-se que os estrangeiros ilegais também podem ser titulares de direitos fundamentais. Por exemplo, no Caso “Plyler vs. Doe”, a Suprema Corte daquele país reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Texas que negava educação pública às crianças que não haviam ingressado legalmente no país. A Corte, acolhendo a alegação de um grupo de crianças do México, reconheceu que a lei texana era inconstitucional por violar a cláusula da igualdade[5].

    Notas de rodapé:

    [1] Em sentido contrário: “Inexistência de violação à isonomia. a Constituição Federal dispondo literalmente sobre a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, norma que expressamente não inclui em seu alcance a situação de estrangeiros não residentes no país” (TRF 3, HC 16239-SP, rel. Juiz Peixoto Júnior, j. 8/6/2004).

    [2] STF, MS 4706/DF, rel. Min. Ari Franco, j. 31/7/1958.

    [3] Nesse sentido, em um julgamento de 1957, o STF entendeu que “o direito de propriedade é garantido a favor do estrangeiro não residente” (STF, RE 33.319/DF, rel. Min. Cândido Motta, j. 7/11/1957.

    [4] A esse respeito, vale citar o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a extradição de um estrangeiro: “a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o Supremo Tribunal Federal – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do ‘due process of law’ (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante” (STF, Ext953/RFA, Relator Min. Celso de Mello, j. 28/9/2005).

    [5] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 150. Vale ressaltar, contudo, que, em matéria de saúde, o sistema norte-americano é um dos mais injustos do mundo. Há, inclusive, um ótimo documentário, produzido pelo cineasta Michael Moore, chamado “Sicko” (2007), que retrata as distorções do sistema de saúde – público e privado – nos Estados Unidos. Lá, cerca de 40% da população não possuem plano de saúde nem são assistidas pelo Estado”

    (extraído de: MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no prelo).”

    Forte nestas fundamentações, com as ressaltas já mencionadas, conclui-se pela declinação da competência ao STF, com o deferimento de ofício de liminar, nos termos acima expendidos.

    Aliás, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna universalizante a aplicação de direitos assegurados no plano interno, sobre os quais haja aderido no plano internacional.

    Vare registrar, a propósito, o preâmbulo da referida DUDH, verbis:

    “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
    Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
    da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

    Preâmbulo

    Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
    Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
    Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
    Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
    Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
    Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
    Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

    A Assembléia Geral proclama ”

    Entre seus vários “considerandos” tornam premente a caracterização de família humana como família universal e mundo como universo. Sem maiores delongas, é a decisão, eventualmente sujeita a recurso e ao duplo grau de jurisdição.

    3. Dispositivo

    Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, declina-se a competência para o excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CF, para que este egrégio pretório proceda como entender juridicamente adequado.

    Concede-se, todavia, liminar ‘ex ofício’, nos termos do art. 5º, inciso LXI, da CF, com vistas a preservar eventual prestação jurisdicional, com a determinação de que ninguém poderá ser preso senão mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente ou em caso de flagrante delito, nem mesmo no caso de eventualmente ser proveniente de outro local que não o planeta terra, ainda que não estejam presentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. E também, pelo fato de não haver conceituação de estrangeiro, na presente hipótese, conforme referido, não é possível a prisão para deportação.

    Podendo o Ministério Público se manifestar sobre esta decisão no âmbito da Suprema Corte, em razão dos postulados da unidade e da indivisibilidade deste Órgão, além da constatação do indisfarçável esconderijo linguístico da dupla atuação parte (dominus litis) e consulente (custos iuris), não há prejuízo e nem nulidade da imediata remessa dos autos ao STF.

    Intime-se o impetrante, sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao STF.

    Publique-se. Registre-se.

    Com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.

    SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

  7. Tendo em vista a possibilidade de proferir quantas decisões – respostas – quiser, faço uma pequena anedota, emulando o STF, sendo apenas utilizado com animus jocandi em tempos de mensalão, que entre uma pausa nas sustentações orais e votos, acabou podendo julgar o caso do ET.

    Chegando ao STF o caso anterior:

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): Cuida-se de Agravo Interno, dito regimental, interposto pelo impetrante contra a decisão indeferitória, liminarmente, da Inicial, do teor seguinte:

    “DECISÃO: Vistos, etc.
    O M.D. Juízo da 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ declinou a competência para processo e julgamento da presente Ação de Habeas Corpus, alegando, em síntese, que o art. 102, I, ‘n’, da CF, teria o condão de trazer a matéria de mérito versada no habeas corpus para esta Suprema Corte.
    A inicial cuida de impetração preventiva tendo como pacientes três extraterrestres “Sócrates, Platão e Aristóteles, nomes que adotaram neste Planeta Terra”, sob alegação de pretendem aportar a este planeta, manifestando alegação de fundado receio de serem ilegalmente encarcerados.
    Ao tomar conhecimento da inicial, o nobre juízo da 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ declinou a competência para esta Suprema Corte, conforme asseverado, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CF.
    Improcedentes as alegações da impetração, eis que nem o Supremo Tribunal é competente e nem é caso de conhecimento do habeas corpus, por manifesta improcedência, eis que a matéria fática passa ao largo do quanto este STF considera incidência normativa do art. 102, I, ‘n’, da CF, não sendo igualmente interesse da magistratura a matéria nele versada bem como encontra-se ausente o fundado receio de violência ou coação ilegal, de modo que, frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao writ. P.R.I” (fls. 55)

    Ante a negativa de seguimento monocraticamente, o impetrante interpôs Agravo, alegando que a matéria deveria ser analisada pelo colegiado, sustentando, em síntese, a presença da competência da Suprema Corte, embora também entenda ser possível a competência do juízo de origem, bem como, aventando a presença de fundado receio de ilegalidade ou coação na liberdade de locomoção dos pacientes, reiterando os termos da inicial.
    Levado o feito a julgamento pela turma, o impetrante levantou questão de ordem, pugnando pela afetação do julgamento pelo plenário da suprema corte, acolhido por maioria de votos, vencido este relator, nos termos da certidão de fls. 55.
    Ante a afetação ao tribunal pleno, foram os autos remetidos a Procuradoria-Geral da República, que exarou o parecer de fls. 56 no sentido de não conhecimento do writ, e no mérito, pela denegação da ordem.
    É o relatório.
    VOTO
    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR):
    Inconsistente o recurso. Sem maiores delongas, é de se reconhecer que o Agravo interposto não logrou convelir o quanto estampado na decisão recorrida, citada expressamente no relatório, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
    É o voto.

    VOTO
    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: Senhor presidente, acompanho integralmente o voto do eminente ministro relator.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor presidente, igualmente eu louvo o voto do eminente ministro relator, e o acompanho às inteiras.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI : Senhor presidente, eu também acompanho o ilustre voto do eminente relator.

    VOTO
    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Eminente ministro presidente, sou proveniente do Estado de Minas Gerais e acompanhei com bastante proximidade as alegações acerca do caso de ‘Varginha’, assim como acompanhei com bastante atenção o ilustre ministro relator e o acompanho, integralmente. Faço juntar voto escrito posteriormente.
    Contudo, faço questão de citar antigo voto do ministro Victor Nunes Leal, no HC 40047, cujo relator fora o ministro Ribeiro da Costa, verbis:

    “Como brasileiro que se acostumou desde à infância, nas montanhas de Minas, a sorver o leite da liberdade, até escorrer
    pelos cantos da boca, eu desmentiria a minha vida, se não amasse a liberdade, se não confiasse na liberdade.” HC 40047
    Contudo, não entendo presente ameaça ou coação à liberdade, e também não vislumbro a competência desta Corte.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Eminente e preclaro presidente, também eu acompanho integralmente o voto do ilustre ministro relator.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA: Também eu, senhor presidente, acompanho o eminente relator.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor presidente, igualmente eu acompanho integralmente o eminente ministro relator.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor presidente, rogando as mais elevadas vênias à ilustrada maioria que já se forma, eu suscito divergência em torno de um predicado maior, à liberdade.
    A vida em sociedade exige um preço módico, qual seja, o apego a Constituição e o respeito às leis da república.
    Não posse me demitir do papel de defensor da Constituição enquanto estiver servindo a dois senhores, o Supremo e o TSE.

    Gostaria de me apegar ao luminoso voto do ministro Eros Grau quando do julgamento da Reclamação 4335/AC, que alude ao poder de tocar o céu, e com isso, proteger os seres de outro planeta.

    Disse sua Excelência, neste momento contando com o inexcedível apoio da assessoria, verbis:

    “As árvores judiciais — como observa KARL LOEWENSTEIN,
    referindo-se à Suprema Corte dos Estados Unidos — as árvores
    judiciais de ordinário não alcançam o céu. Poderíamos, diz ele, por
    conta da posição superior que a Suprema Corte de fato ocupa na
    dinâmica constitucional, chegar facilmente à conclusão de que ao seu poder não se colocam limites. Esta suposição é no entanto incorreta.

    Foram tomadas providências para que também as árvores judiciais não alcancem o céu. Diz o texto de LOEWENSTEIN, em tradução livre:

    “Importante limitação do poder do Tribunal Supremo encontra-se na possibilidade de o Congresso posteriormente, por meio de uma lei corretiva, revogar os efeitos de certa decisão. É importante frisar que aqui se trata apenas daqueles casos nos quais o Congresso não está de acordo com a interpretação dada pelo Tribunal Supremo a um texto normativo; aqui não se trata de modo algum dos casos onde o Tribunal Supremo decidiu pela inconstitucionalidade, seja por que o Congresso não tem absolutamente competência para promulgar a lei ou porque há contradição entre a lei e uma norma constitucional. […] Correções de decisões do Tribunal Supremo por leis posteriores são muito freqüentes, de modo que podemos falar em um jogo de xadrez entre Congresso e Tribunal, onde o movimento do Congresso dá xeque-mate ao Tribunal. Essas reações do Congresso contra decisões que lhe parecem intragáveis mostram-se ainda mais interessantes se consideramos que, repetidas vezes, o Presidente acudiu o Tribunal exercendo o poder de veto para evitar as correções. Isto aconteceu, por exemplo, em relação à existência de petróleo na costa. O Tribunal Supremo inicialmente definiu que o petróleo além da linha da maré baixa pertencia à União (United States v. California, 332 U.S. 19, 1947). O Congresso por sua vez, sob influência de uma batalha publicitária extraordinariamente cara, sustentada pelos representantes dos interesses petroleiros dos Estados membros, promulgou duas vezes leis que definiam pertencerem, as reservas de petróleo, aos Estados membros. O então Presidente Truman vetou estas duas leis (1946 e 1952). Posteriormente o Presidente Eisenhower, cumprindo uma promessa de campanha eleitoral aos seus financiadores republicanos, não colocou empecilhos à terceira lei (Submerged Lands Act de 1953). […]
    Desde a Segunda Guerra (até 1958) verificam-se não menos do que vinte e um casos deste tipo, nos quais o Congresso, por lei posterior, corrigiu decisões do Tribunal Supremo que o desagradavam, seja por motivos técnicos, seja por motivos políticos ou outras razões.
    Entre eles encontravam-se dois casos nos quais o Tribunal Supremo defendeu a preservação de direitos fundamentais. Causou comoção o enfraquecimento de uma decisão (Jenckes v. United States, 353 U.S. 657, 1957) que possibilitou, por lei posterior, em 1957, o exame dos documentos de um acusado em processo político mantidos em arquivos do Estado. O Congresso, em uma cadeia de casos, anulou a ampliação de competências federais; em contrapartida, em apenas um caso corrigiu uma decisão a favor da União. Na maioria dessas decisões trata-se ou de diferenças de interpretação, nas quais naturalmente o legislador tem a última palavra, ou de casos nos quais o Tribunal Supremo pretendeu proteger um determinado grupo social (especialmente em casos trabalhistas), indispondo-se com o Congresso, que ou não estava de acordo com a posição adotada, ou tomava a decisão como inconveniente ou economicamente não sustentável; ou, ainda, que temia que determinada decisão viesse a ensejar uma cadeia de processos subseqüentes.

    A possibilidade de que isso ocorresse é que, certamente, fez com que uma decisão do Tribunal Supremo (Wong Yang Sung v. Mc Grawth, 339 U.S. 33, 1950) — que definiu como exigível também para a extradição de estrangeiros um procedimento segundo determinadas regras — viesse a ser corrigida mediante a alteração do Administrative Procedure Act de 1946 (60 Stat. 239, 1946), que passou a dispor que essa exigência não era, no caso, necessária; essa alteração legislativa resultou em economia em relação ao custo de milhares de processos atinentes a mexicanos que se encontravam ilegalmente no país”. Verfassungsrecht und Vefassungspraxis der Vereinigten Staaten, Berlin, 1.959, pág. 427.

    Sei bem do perigo da importação de doutrinas jurídicas e exemplos estrangeiros para o e no debate sobre o direito brasileiro.
    Tenho insistido em que não existe o direito, existem apenas os direitos. E o nosso direito é muito nosso, próprio a nossa cultura.
    A ponto de afirmarmos a necessidade de uma antropofagia jurídica, à moda de OSWALD DE ANDRADE. A alusão ao texto de LOEWENSTEIN é porem, na hipótese, oportuna.
    Diz ele: o Poder Legislativo pode exercer a faculdade de atuar como intérprete da Constituição, para discordar de decisão do Supremo Tribunal Federal, exclusivamente quando não se tratar de hipóteses nas quais esta Corte tenha decidido pela inconstitucionalidade de uma lei, seja porque o Congresso não tinha absolutamente competência para promulgá-la, seja porque há contradição entre a lei e um preceito constitucional. Neste caso, sim, o jogo termina com o último lance do Tribunal; nossos braços então alcançam o céu.

    Vou dizê-lo de outro modo, em alusão às faculdades de estatuir e de impedir, para o quê recorro à exposição contida no capítulo VI do Livro IX d’O espírito das leis, de MONTESQUIEU, sobre a distinção entre os poderes Legislativo e Executivo (distinção e não separação entre poderes — não me cansarei de repeti-lo — que disso jamais tratou o barão).

    Distinguindo entre faculdade de estatuir — o direito de ordenar por si mesmo, ou de corrigir o que foi ordenado por outrem — e faculdade de impedir — o direito de anular uma resolução tomada por qualquer outro (isto é, poder de veto) —, entende deva esta última estar atribuída ao Poder Executivo, em relação às funções do Legislativo; com isso, o Poder Executivo faz parte do Legislativo, em virtude do direito de veto: “Se o Poder Executivo não tem o direito de vetar os empreendimentos do campo Legislativo, este último seria despótico porque, como pode atribuir a si próprio todo o poder que possa imaginar, destruiria todos os demais poderes”.

    “O Poder Executivo, como dissemos, deve participar da legislação através do direito de veto, sem o quê seria despojado de suas prerrogativas”.

    Bem se vê que MONTESQUIEU faz alusão a faculdades — de estatuir e de impedir — do Legislativo e do Executivo. Mas desejo
    referir, agora, a faculdade de impedir, do Judiciário, exercida em relação a atos do Legislativo. Ele, o Judiciário, pode [= deve] impedir a existência de leis inconstitucionais. Aí — atualizo MONTESQUIEU — como que um poder de veto do Judiciário. O
    Legislativo não poderá, nesta hipótese, retrucar, reintroduzindo no
    ordenamento o que dele fora extirpado, pois os braços do Judiciário
    nesta situação alcançam o céu.

    Pode fazê-lo quando lance mão da faculdade de estatuir, atuando qual intérprete da Constituição, por não estar de acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a um texto normativo.”

    Portanto, entendo que o Supremo Tribunal Federal deve atuar no feito, estendendo os braços aos céus, com vistas a proteger seres, quaisquer que sejam, de prisão ou ameaça de prisão, se essa prisão for ilegal e arbitrária. É também o dever da corte agir de ofício, tendo sido comunicado de ilegalidade.

    De modo que defiro a ordem.

    VOTO
    O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES DE FREITAS BRITTO (PRESIDENTE): Ausente, justificadamente o ministro decano deste excelso Tribunal, entendo eu não ser necessário proferir voto, limitando-me a proclamar o resultado. O tribunal, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhando o voto do ministro relator, indeferiu a ordem.

  8. Acesso o blog há mais ou menos um ano e desde que aqui suscitaram a questão dos alienígenas, passei a refletir, reli alguns textos e escrevi algumas coisinhas. Obrigada pela oportunidade de reflexão!

    Infelizmente, não consegui manter a configuração original do meu texto. Aí vai:

    Vistos e analisados estes autos.

    JOSÉ DE TAL impetrou o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor dos pacientes SÓCRATES, PLATÃO E ARISTÓTELES, figurando como autoridades coatoras o Superintendente da Polícia Federal no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de Quixeramobim-CE, postulando a expedição de Salvo-Conduto a fim de evitar concretização da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes.

    Aduziu que mantém comunicação telepática com os pacientes e que estes pretendem voltar ao Município de Quixadá no prazo de 1 (um) mês, porém possuem grande e justificado receio de sofrerem cerceamento de sua liberdade.

    Assim, impetrou o presente habeas corpus a fim de que os Pacientes possam cumprir pacificamente sua missão no presente Planeta.

    É o breve relatório. Passo a decidir.

    Fundamentação.

    1. Da preliminar de competência
    A competência deste juízo é sustentada por dois importantes preceitos. O primeiro diz respeito à disposição constitucional acerca das causas relativas aos direitos fundamentais:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)
    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo

    Veja-se que os direitos fundamentais vêm tratados ao longo do Título II da Constituição Federal, entretanto o próprio parágrafo 2º do artigo 5º tratou de inaugurar a chamada cláusula de abertura a esclarecer que os direitos expressos no texto não excluem outros oriundos de princípios, regime e tratados adotados pelo Estado de Direito.

    Assim, vê-se que o caso analisado abarca um de nossos principais fundamentos – a dignidade da pessoa humana – presente no artigo 1º da Constituição, o que firma a competência deste juízo, consoante o artigo transcrito.

    Há que se esclarecer, contudo, que a dignidade presente em nosso fundamento constitucional trata-se de dignidade de vida, de organismo vivo, pois se assim não fosse não haveria respaldo para a proteção ambiental que adquire força a cada momento tanto a partir do texto constitucional, quanto da lei que institui a Política Nacional do Meio ambiente, bem como da reiterada atuação do Ministério Público em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado tanto como direito coletivo quanto difuso.

    Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes conceitos: “Meio ambiente é tudo que afeta um organismo vivo (qualquer forma de vida única). Ecologia é uma ciência biológica que estuda as relações entre os organismos vivos e o meio ambiente” (MILLER, 2007, p. 3). É a partir desse paradigma que se respalda o direito em questão: a proteção à liberdade de locomoção de organismos vivos oriundo de planeta alienígena firma a competência do juízo federal, pois se trata de questão afeta aos direitos fundamentais.

    Para além disso, merece acolhida o preceito levantado pelo impetrante referente ao Estatuto do Estrangeiro que ratifica em seu artigo 61 que a ordem de prisão de estrangeiro se dará pelo Ministro da Justiça, dispositivo que merece interpretação constitucional dada pelo artigo 5º, LXI, ao firmar, novamente, a competência deste juízo.

    Assim, a competência deste juízo se assenta na dignidade como pedra angular dos direitos fundamentais, bem assim na teleologia do Estatuto do Estrangeiro a fundamentar a prisão de cidadãos oriundos de outros lugares.

    2. Do mérito.

    Pois bem, parece que a questão aqui debatida pode ser analisada sob várias vertentes dos direitos fundamentais: proteção às outras formas de vida, direito racial e conquista à liberdade de locomoção.

    Primeiramente, no tocante ao grau valorativo acerca de proteção de espécie estranha ao homo sapiens há de se salientar que o valor moral que impulsiona nossa responsabilidade sobre outras formas de vida parece emergir de emoções pré-estabelecidas nos próprios genes do comportamento social (WILSON, 2002, p. 152).

    Assim, a proteção a outras formas de vida, bem como sua ratificação no ordenamento jurídico e no viés principiológico é inerente ao ser humano. Pode-se dizer que existem graus de altruísmo à conservação, sendo que o empatrocentrismo conceitua-se como proteção aos direitos intrínsecos de espécies com as quais possuímos empatia, como chimpanzés e cães, bem assim destaca-se o conceito de biocentrismo a dizer que todos os organismos possuem direitos intrínsecos (WILSON, 2002, p. 153).

    Por conta disso, percebe-se que a liberdade de locomoção e dignidade de seres extraterrestres deve ser preservada, uma vez que, conforme referido pelo impetrante, é comprovada certa empatia mantida com os humanos, principalmente no tocante à população de Quixadá, bem assim tendo em vista a necessidade de respeito às inúmeras formas de vida.

    Nosso texto constitucional comprova a assertiva, pois conduz explicitamente que nossos direitos fundamentais não são um rol taxativo, bem como dedica um capítulo exclusivamente à proteção e conservação de espécies não humanas – ambiente.

    Por em seguida, merece prosperar o argumento do impetrante quanto à teleologia do artigo 5º acerca da extensão dos direitos fundamentais aos estrangeiros em trânsito no país.

    Com efeito, há de ser considerado que seres oriundos de planetas estranhos, bem como de diferentes espécies em relação ao homo sapiens também possuem uma sociedade organizada, assim, merecem e são dignos do amparo e respeitos aos direitos fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico.

    Em outras palavras, não existem limites biológicos e taxionômicos acerca dos titulares de direitos e garantias elencados em nosso ordenamento jurídicos, o que demonstra a total razoabilidade de se reconhecer a legitimidade de seres alienígenas para pleitear a proteção de liberdade de locomoção, sob pena de se permitir o implemento de conhecidas políticas discriminatórias tais como o Holocausto e o Apartheid . Nesse sentido, destaca-se o entendimento de Sven Peterke – teórico acerca do direito internacional humanitário:

    Embora não haja raças humanas no sentido biológico, é fato lamentável que exista racismo como fenômeno social. Para sociólogos, o critério da “raça” é resultado de uma atribuição coletiva para designar um grupo de pessoas que se consideram diferentes de outros ou se percebem assim por conta de características físicas, culturais etc. Portanto, “racismo” pode ser definido como conjunto de suposições, opiniões e ações falsas decorrentes da crença de que um grupo seja superior ao outro. Como atitude social, ele muitas vezes resulta do sentimento de ódio aos “outros”, na sua opressão e subordinação, produzindo estruturas sociais e até institucionais que excluem os indivíduos e grupos discriminados. (PETERKE, 2009, p. 297).

    Dessa forma, nosso texto constitucional traz o repúdio ao racismo como um dos princípios da República Federativa , o que rechaça eventual crença coletiva sobre superioridades e disparidades raciais.

    Como último ponto, ressalta-se a lição de Robert Alexy no tocante à liberdade de locomoção:

    Toda liberdade fundamental que existe em relação ao Estado é protegida, no mínimo, por um direito, garantido direta e subjetivamente, a que o Estado não embarace o titular da liberdade no fazer aquilo para o qual ele é constitucionalmente livre. (ALEXY,2009, p. 234).

    Com efeito, é sabido que a discriminação racial ainda possui alguns tentáculos em nosso Estado, bem assim é notório que a liberdade de locomoção já foi arbitrariamente rasgada, principalmente no contexto da Ditadura Militar pelo qual passamos. Tais considerações nos demonstram que a conquista de direitos, garantias e princípios presentes em nossa Constituição deve ser praticada e reavivada cada vez que nos de paramos com violação ou ameaça de direitos fundamentais, mesmo em se tratando de espécies alienígenas provenientes de planetas desconhecidos, mas que mantém empatia com nossos cidadãos.

    Assim, é imperiosa a necessidade de mutação interpretativa, bem como combate ao engessamento da ciência jurídica para que, no futuro, não nos deparemos com decisões das quais as futuras gerações se envergonhem. O debate aqui elencado – direitos de seres de outros planetas – com certeza, trata-se de realidade próxima no direito.

    Por fim, ilustra-se com obra da literatura brasileira e reitera-se a necessidade de modificação de muitos paradigmas para que não nos encontremos no abismo em que o protagonista da obra São Bernardo de Graciliano Ramos caiu: “Se fosse possível recomeçarmos… Para que enganar-me? Se fosse possível recomeçarmos aconteceria exatamente o que aconteceu. Não consigo modificar-me, é o que mais me aflige” (RAMOS, 2008, p. 220). Entretanto, sim, nós não perderemos o ideal e conseguiremos modificar.

    Dispositivo.

    Ante o exposto, concedo o habeas corpus a fim de preservar e evitar ameaça ao exercício do direito de locomoção dos pacientes, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, para que possam cumprir pacificamente sua missão no Planeta Terra sem nenhuma espécie de cerceamento arbitrário de sua liberdade.
    Expeça-se salvo-conduto.
    Notifiquem-se os impetrados.
    Intime-se o Ministério Público.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Ceará, 30 de agosto de 2012.

    JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

    Referências bibliográficas:
    BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.
    PETERKE, Sven (coord.). Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009.
    ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011.
    WILSON, Edward. O Futuro da Vida. Rio de Janeiro: Campus, 2002.
    MILLER, G. Tyler. Ciência Ambiental. Tradução de All Tasks; revisão de Welington Braz Carvalho Delitti. Reimpressão da 1ª edição de 2007. São Paulo: Cengage Learning, 2008.
    RAMOS, Graciliano. São Bernardo. Rio de Janeiro: Editora Record, 2008.

  9. meu irme3o , instalou uma cf3pia do wiwdons 7 em seu computador e agora fica aparecendo uma mensagem no canto direito do monitor com a seguinte mensagem: WINDOWS 7 COMPILAc7c3O 7600 ESTA Cd3PIA DO WINDOWS Nc3O c9 GENUINA e o FUNDO DE TELA SAI TODA HORA , FICANDO O FUNDO DE TELA TUDO PRETO e mais outros problemas tipo FICAR TRAVANDO FREGUENTIMENTE AS Pc1GINAS DO COMPUTADOR SEJA ON-LINE OU OFF-LINE e toda vez que se liga o computador fica pedindo ATUALIZAc7d5ESente3o pergunto , oque fazer para que esses tipos de problemas ne3o venha acontecer ???OBS: SOMOS PESSOAS DE BAIXA RENDA E Nc3O TEMOS COMO PAGAR POR UM DVD DE INSTALAc7c3O WINDOWS 7 ORIGINAL , PEDIMOS AJUDA PARA ESTE CASO .OBRIGADO PELA ATENc7c3O !!!

Os comentários estão encerrados.

%d blogueiros gostam disto: