O Habeas Corpus dos Extraterrestres – de Marcos Mairton

O texto abaixo é de autoria do colega Marcos Mairton, autor da música “Coração de Frango”. Já havia lido, na semana passada, o seu saboroso livro “Os Mistérios dos Monólitos de Quixadá”, em que ele narra, em cordel, sua versão para os misteriosos blocos de pedras que existem no município de Quixadá-CE. O texto abaixo, por sua vez, tem um tom mais jurídico, baseado em um hipotético habeas corpus impetrado por extraterrestres. Embora a situação seja inusitada, é óbvio que ela pode ser objeto de muitas especulações jurídicas e filosóricas mais sérias. Aliás, o respeitado jurista Robert Alexy já escreveu alguns textos abordando a possibilidade de se reconhecer o status de pessoa a robôs. Isso sem falar no debate riquíssimo sobre a titularidade de direitos fundamentais por animais não-humanos. No fundo, o debate compreende uma proposta expansiva do conceito de pessoa dotada de dignidade e, por isso, pode ser aplicada a vários grupos de seres humanos e não-humanos, cuja dignidade não é reconhecida pelo direito contemporâneo.

Enfim, o texto é legal e merece uma reflexão. O que acham os leitores?

O habeas corpus dos extraterrestres

Os relatos de aparições de OVNIS em Quixadá não são poucos nem recentes. Só para dar um exemplo bem conhecido, no dia quatro de junho de 1960, a escritora Rachel de Queiroz narrou, na sua coluna em “O Cruzeiro”, um avistamento presenciado por ela mesma no dia 13 de maio daquele mesmo ano. Diz a escritora: “(…) aquela luz com o seu halo se deslocava horizontalmente, em sentido do leste, ora em incrível velocidade, ora mais devagar. Às vêzes mesmo se detinha; também o seu clarão variava, ora forte e alongado como essas estrêlas de Natal das gravuras, ora quase sumia, ficando reduzido apenas à grande bola fôsca, nevoenta. (…). Tinha percorrido um bom quarto do círculo total do horizonte, sempre na direção do nascente; e já estava francamente a nordeste, quando embicou para a frente, para o norte, e bruscamente sumiu, – assim como quem apaga um comutador elétrico“.

Às vezes o assunto fica meio esquecido, mas sempre volta. Ultimamente, com a exibição do filme “Área Q”, voltou com força total. No filme, um repórter americano é enviado a Quixadá, para fazer uma matéria sobre OVNIs e abduções. No decorrer da trama, ele mesmo vive experiências cercadas de mistério, as quais estão relacionadas com o desaparecimento do seu filho ocorrido meses antes.

Com esse retorno do assunto às telas dos cinemas – e sabendo que nos arredores de Quixadá encontram-se desde pessoas que simplesmente viram luzes no céu até gente que perdeu o juízo depois de ser abduzida – não será de admirar se qualquer hora dessas for ajuizado algum habeas corpus cuja petição seja redigida mais ou menos assim:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

JOSÉ DE TAL (qualificação), vem respeitosamente à presença de V.Exa. impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO, o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, em favor de três pacientes cuja qualificação neste momento não é possível, identificando-se, atualmente, apenas como Sócrates, Platão e Aristóteles, nomes que adotaram neste Planeta Terra, apontando como autoridades coatoras o Superintendente da Polícia Federal no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de Quixeramobim-CE.

I – DOS FATOS

Há aproximadamente um ano os Pacientes vêm mantendo contato regularmente com o Impetrante, mediante comunicação telepática, tendo eles se identificado como seres de outro planeta, interessados em trocar experiências com os habitantes deste Planeta Terra, notadamente os da espécie homo sapiens.

Durante esse período, o Impetrante e os Pacientes têm aperfeiçoado sua comunicação, possibilitando ao Impetrante aprender sobre eles e também ensinar-lhes coisas sobre o nosso planeta. Os Pacientes até já aprenderam um pouco do idioma português, pois têm interesse em conversar com outras pessoas que não o Impetrante, mas, segundo eles, nem todos os homo sapiens estão aptos à comunicação telepática.

Ocorre que, por tudo o que os Pacientes já aprenderam sobre a Terra e seus habitantes, têm eles grande e justificado receio de, em se apresentando clara e abertamente para as pessoas, virem a sofrer cerceamento de sua liberdade, sendo arbitrariamente aprisionados, submetidos a experimentos ditos científicos e tratados como animais irracionais, especialmente porque sua aparência física não guarda muitas semelhanças com a dos homo sapiens.

Em razão disso, e considerando que dentro de no máximo um mês pretendem voltar à Terra e se apresentar de forma ostensiva para os habitantes deste Município de Quixadá, o presente habeas corpus é impetrado com a finalidade de garantir que os Pacientes possam cumprir pacificamente sua missão em nosso planeta, sem ter cerceado o seu direito de ir e vir, não sendo aprisionados, seja em delegacias ou presídios, nem tampouco em laboratórios ou zoológicos.

II – PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA

A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é da Justiça Federal, uma vez que, não tendo os pacientes cometido qualquer crime, a sua eventual prisão seria equiparada à do estrangeiro irregular, para fins de deportação.

Essa prisão está prevista no art. 61 da Lei 6.815/80, o qual dispõe que a mesma pode ser decretada pelo Ministro da Justiça. Entretanto, a jurisprudência está pacificada no sentido de que, desde o início da vigência da Constituição de 1988, a competência para expedir o decreto de prisão é da Justiça Federal, uma vez que deve emanar de autoridade judiciária, em face da garantia constitucional segundo a qual ninguém será preso senão em flagrante delito, por ordem judicial competente, ou nos casos de transgressão ou crime militar (art. 5º, LXI).

A contrario sensu, no caso de prisão da espécie sem ordem judicial, a competência para apreciar o habeas corpus contra ela impetrado é também da Justiça Federal.

III – DO CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS EM FAVOR DOS PACIENTES

Apesar de a literalidade do caput do art. 5º da Constituição Federal se referir a “brasileiros e estrangeiros residentes no país”, a doutrina já esclareceu que os Direitos Fundamentais reconhecidos em nosso ordenamento jurídico alcançam os estrangeiros que estejam no país apenas de forma transitória.

No presente caso, também estrangeiros são os Pacientes, logo, protegidos pelos mesmos direitos e garantias. Entretanto, é real o risco de as Autoridades Impetradas negarem essa condição aos pacientes, partindo da falsa premissa de que, tendo os Direitos Fundamentais como núcleo a dignidade da pessoa humana, somente os membros da espécie homo sapiens mereceriam sua proteção.

Essa noção, entretanto, é equivocada. O Direito não se submete a critérios meramente biológicos. Como destaca RADBRUCH, ninguém é “pessoa” por natureza, originariamente, e bastaria a experiência da escravidão para demonstrar isso.

De fato, as lições do passado – quando o Direito excluiu homens e mulheres da condição humana – ensinam que a redução do conceito de humanidade conduz ao cometimento de atrocidades. Da mesma forma, a ampliação desse conceito favorece a Justiça e a Democracia.

Importa, portanto, destacar a visão de JOHN LOKE, ao definir “pessoa” como “um ser pensante, inteligente, dotado de razão e reflexão, e que pode considerar-se a si mesmo como um eu, ou seja, como o mesmo ser pensante, em diferentes tempos e lugares“. Ou de PETER SINGER, quando cita JOSEPH FLETCHER para apontar os seguintes “indicadores de humanidade“: autoconsciência, autodomínio, sentido de futuro, sentido de passado, capacidade de se relacionar com os outros, preocupação com os outros, comunicação e curiosidade.

É evidente que um indivíduo da espécie homo sapiens que tenha perdido (ou não tenha adquirido) essas características continua sendo uma pessoa humana. Também não se pretende defender aqui que animais como chimpanzés ou golfinhos, por serem dotados dos indicadores acima, são seres humanos.

A questão que se impõe é o reconhecimento de que, se o indivíduo é membro de uma espécie que tem entre suas características esses indicadores de humanidade e, além disso, a capacidade de reconhecer um ordenamento jurídico e se guiar por ele, esse indivíduo deve, sem sombra de dúvida, ter sua dignidade respeitada, tanto quanto qualquer membro da espécie homo sapiens, independentemente do planeta de onde tenha vindo.

Forçoso reconhecer, portanto, que os Pacientes devem receber a proteção dos Direitos Fundamentais acolhidos pela Constituição Federal, notadamente o Direito à Liberdade, de modo que qualquer ato tendente à sua prisão, fora das hipóteses do art, 5º, LXI, seria contrário à Constituição.

No presente caso, nem mesmo a prisão do estrangeiro para fins de deportação (art. 61, Lei 6.815/80) seria cabível, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência, tal prisão é ensejada por indícios de que, em liberdade, o deportando tentaria se furtar à ação das autoridades. Afinal, os próprios Pacientes tem interesse em agir em cooperação com as autoridades locais, a fim de melhor cumprir sua missão neste planeta.

A razão deste habeas corpus é apenas evitar que os Pacientes tenham os seus direitos mais básicos desrespeitados.

IV – DO JUSTO RECEIO

O receio dos pacientes se justifica pelo histórico de casos não esclarecidos de extraterrestres vindos à Terra que foram aprisionados e tratados desumanamente, como no caso ocorrido na cidade de Varginha-MG, em 1996.

No referido caso, somente em outubro de 2010 veio a público o resultado do Inquérito Policial Militar que investigou os fatos, apresentando a conclusão de que, segundo o Exército, o ET nunca existiu. As testemunhas teriam visto um homem agachado perto de um muro, sendo “mais provável a hipótese de que este cidadão, estando provavelmente sujo, em decorrência das chuvas, visto agachado junto a um muro, tenha sido confundido, por três meninas aterrorizadas, com uma ‘criatura do espaço’“.(Revista Isto É, Edição 2136, 15.10.2010).

Vossa Excelência não acha estranho que uma versão tão simples dos fatos tenha demorado quase quinze anos para ser apresentada ao público? Os Pacientes têm a sua própria versão para o caso. Embora não seja recomendável revolver os fatos em busca de provas na via estreita do habeas corpus, a nebulosidade das informações divulgadas é suficiente para os Pacientes terem receio quanto ao tratamento que receberão das autoridades brasileiras.

V – DO PEDIDO

Pelos fundamentos apresentados, requer o Impetrante:

– Sejam as Autoridades Impetradas, indicadas no preâmbulo deste, notificadas para apresentar suas informações.

– Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.

– Seja concedida a ordem de habeas corpus requerida, com a conseqüente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

Fonte: Migalhas

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25 comentários em “O Habeas Corpus dos Extraterrestres – de Marcos Mairton”

    1. Lossian,
      Grato pelo comentário.
      Fiquei curioso quanto ao seu entendimento sobre os pacientes serem ou não seres humanos.
      Boa semana!

  1. modelo da internet + jurisp do STF de extensao dos direitos fundamentais + comparar estrangeiro com morador de fora da terra p fixar a compet da just federal = hc acima…

    Argumentos de autoridade utilizados p justificar a redacao de um texto que exigiu pouca queima de miolos:

    A Raquel de Queiroz viu um Ovni….
    e dai? O fato de ser escritora transforma-a em astronoma, em uma expert no assunto, enfim, em alguem com credibilidade para afirmar que uma luz no cel nao EH uma FESTA JUVENIL…

    O Joseph Fletcher disse QUE O SER HUMANO pode ser assim considerado porque tem consciencia, autodominio, curiosidade…

    Genial, eim… Pensei que o Frango tivesse curiosidade por conhecer uma franguinha….

    Saudade da epoca em que se escrevia pq se tinha algo a “dizer”.

    Proponho uma diferenciacao, que jah foi feita na musica, em relacao aos escritores de livros. Assim como quem GRAVA UM CD nao pode, soh por isso, ser considerado cantor, afirmo que quem escreve LIVRO nao pode, tambem soh por isso, ser considerado ESCRITOR…

    #mairtonzorratotal

    1. Eu fiz uma crítica à música dele na hipótese de ela ter sido feita para ser algo sério, algo poético etc., deixando claro que se se tratasse de humor poderia até ser considerada uma boa graça, dentro do estilo brega a que pertence, mas quero deixar claro a todos aqui que não compactuo com suas críticas.

      Penso que você está indo longe demais (e sem ir a lugar algum). Achei o habeas corpus dele interessante, e o fato de não se tratar de algo real não significa que os pressupostos adotados e as conclusões a que se chegou não seja aplicáveis a casos que possam haver. O que você chamou de “academicismo”, de “masturbação intelectual” muitas vezes é o que embasa teoricamente a prática.

      Você está tratando o texto dele como se fosse a obra mais importante que ele já escreveu, sem considerar que pode ter sido um simples texto leve, interessante e legal que ele quis escrever. Enfim… Você parece que pega algo pequeno e despretensioso de alguém e julga com rigor máximo para ver se consegue, assim, destruir a pessoa. Sua crítica tem sido sempre mais uma ofensa pessoal do que qualquer coisa.

      Algum amigo já te disse que você, que é tão crítico e rigoroso, mesmo com pequenas coisas, tratando-as como se fossem as mais sérias do mundo, talvez poderia ser um pouco crítico e rigoroso consigo mesmo também?

      1. Gustavo,
        Acredito que tudo o que produzimos pode ser objeto de elogio ou critica dos outros. Se eu temesse isso, guardaria minhas criações só para mim. Esteja, portanto, certo do meu respeito pelas opiniões manifestadas com respeito e urbanidade – como as suas – ainda que tenhamos divergências.
        Quanto ao HC dos ETs, pedi ao amigo George para postar aqui porque ele me falou que o blog é muito visitado por estudantes de Direito, então fiquei interessado em saber como esses estudantes tratariam a questão.
        Alias, acho que o conceito jurídico de “ser humano” ainda é uma questão aberta. Creio que cada um de nós pode ajudar a fazê-la evoluir.
        Seria um prazer saber um pouco do seu pensamento a respeito, ainda que neste espaço reduzido.
        Boa semana!

    2. Parece que você, que assina como JON BON JONES, não gostou do texto. Paciência. Não dá para agradar a todos, nem eu teria essa pretensão…

      1. lamentables, ja que envers de bucsar una solucif3 alternativa al problema de gestif3 i recepcif3 del fem, s’ha optat per la via me9s fe0cil i de dubtosa legalitat, que no ha estat altra que, reobrir l’abocador clausurat de Lledria i amuntegar de nou el fem de manera indiscriminada. La proximitat a un camed veefnal i les pluges incessants

  2. Gustavo,

    Nao analiso obra de baixo p/ riba como fazem alguns. Olhando o cargo ou citacoes que servem apenas p engrossar a bibliografia. Critiquei a obra pelo autor. Jah que o proprio MAIRTON considerou o tal HC seu cartao de visita academico nos comentarios do post anterior…

    Dworkin discutiu se os robos podem ser titulares de dir fundamentais.
    Isso eh bem diferente de peticionar com a certeza de que os extraterrestres jah teriam o tal direito. No primeiro caso temos uma discussao academica, filosofica, no segundo, um instrumentalismo mesquinho, tipico de um trabalho de segundo semestre numa faculdade de ciencias juridicas e sociais…

    Enfim, nao EXISTE GENIALIDADE ENSIMESMADA, insulamente considerada, existem obras geniais, academicas ou artisticas… nao vi talento no Mairton, o que nao impede ele de ser um bom juiz, um bom cidadao, um bom pai de familia….

    1. … Mas, já que você acrescentou, neste outro esclarecedor comentário, que “criticou a obra pelo autor”, cheguei a gastar alguns minutos pensando no quanto você conheceria da minha pessoa, a ponto de reunir os elementos necessários a tal critica.
      Admito que tal critica seja possível. Afinal, por trás do nome MARCOS MAIRTON, há um homem, uma história e, quer você goste dela ou não, uma obra. É possivel, portanto, saber alguma coisa sobre mim e, a partir desses elementos tirar conclusões.
      Não posso fazer o mesmo em relação a você, uma vez que por trás do nome JON BON JONES, com o qual você se identifica, não sei o que há. Não conheço você, não sei quem você é. Pode ser um ex-aluno, um vizinho, alguém que foi parte em um processo que julguei… Quem sabe…?
      Um ultimo esclarecimento: nunca pensei no texto HC dos ETs como um cartão de visitas acadêmico, mas tenho muito orgulho de tê-lo criado, como tenho de todas as minhas outras obras que circulam por esse mundo afora.

  3. Mairton,

    Você é tão bom que uma crítica dirigida a você teria que vir, necessariamente, de um VIZINHO, DE UM CASO MAL JULGADO POR você?

    Quantos livros já vendidos vc tem, fora os doados, fora os presentes da editora, fora os autografados numa noite de lançamento?

    História para mim é quem está ou estará PRESENTE NOS LIVROS DE HISTÓRIA (GERAL OU DO BRASIL)….Luís Inácio, por exemplo, que sequer fez curso superior… não me parece que seja o seu caso…

    Falta-lhe talento musical e na escrita…. só isso que afirmei… não queira FAZER MORALISMO para escamotear as críticas….

    1. Ih, Jon Bon (não se sabe de quê) Jones…
      Parece que você não seguiu o meu conselho de pesquisar o nome do doutor no Google…

    2. Prezado JJ,

      Toda pessoa tem uma história. Umas mais movimentadas, outras menos; umas mais dignas, outras menos; umas que são incluídas nos livros, outras que não são.

      Mas, como diz Belchior, todo canto é menor do que a vida de qualquer pessoa. Tenho muito orgulho da minha história e acredito que a sua também tenha algo de interessante.

      Quanto à venda dos meus livros, acho meio indelicado ficar passando números, porque pode dar impressão de autopromoção.

      Mas os outros leitores do blog hão de me perdoar, porque, afinal, você perguntou. De forma que, se eu não responder, alguém – inclusive você – pode achar que recuei diante da sua provocação.

      Então, para não ser enfadonho, vou mencionar apenas os dois mais vendidos, dentre os doze livros que já publiquei:

      1) “O Quilombo do Encantado”, de 2011, pela Conhecimento Editora, vendeu cerca de 40.000 exemplares neste primeiro semestre de 2012. Mas é preciso levar em conta que vinte e tantos mil foram comprados pelo Ministério da Educação, dentro do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE 2012). Não sei se você considera esse dado relevante, mas a mim agrada saber da distribuição do livro pelas bibliotecas das escolas do país. Ainda sobre o Quilombo, estou curioso para ver o que vai acontecer nesse segundo semestre, pois a editora concluiu recentemente a versão da obra para o espanhol e brevemente a lançará no mercado.

      2) “Uma aventura Amazônia”, de 2008, pela Editora IMEPH, vendeu mais de 10.000 exemplares em 2011. Ainda não tenho os números do primeiro semestre de 2012, mas sei que passam de 5.000. Talvez você nem considere esse um livro importante,
      pois é um livro infantil, para crianças de oito a dez anos de idade. Para mim, porém, tem muita importância, pois tem levado uma mensagem ecológica a muitas crianças, tendo sido inclusive adotado como material paradidático em escolas particulares e públicas em vários estados do Brasil.

      A propósito, você pode não acreditar, JJ, mas existem formas de reconhecimento que vão além desses números. Em setembro do ano passado, por exemplo, recebi de um professor da Universidade Nova de Lisboa, doutor em Literatura, um pedido para usar o livro “Uma aventura na Amazônia” como objeto de estudo em um trabalho sobre Educação Ambiental e Literatura.
      O trabalho foi apresentado em um seminário, em Poitiers, na França, em outubro. Não escondo de ninguém que isso me enche de orgulho.

      Isso acontece. Pessoas eruditas vêem tesouros em coisas que ao leigo parecem simples, como aconteceu quando o professor Antonio Carlos Ferreira Lima, em sua tese de doutorado
      em Letras pela Universidade Federal de Alagoas, fez uma análise detalhada de versos que escrevi em “O advogado, o diabo e a bengala encantada”, na época (2009), um pouco conhecido folheto de cordel. E que belo título para a dissertação: “A permanência do ciclo místico-religioso na literatura de cordel e suas correlações com os níveis de construção textual”.

      Também fico feliz cada vez que um amigo comenta que me viu na TV Cultura, cantando os versos que criei para divulgar as alterações sofridas por nossa Língua Portuguesa, em decorrência do último acordo ortográfico. Essas apresentações fazem parte de um conjunto de interprogramas criados pela TV Brasil em 2010 e continuam indo ao ar até hoje (inclusive no YouTube).

      Esses são alguns dos muitos bons momentos que a arte e a cultura me têm proporcionado.

      Mas, fiquemos por aqui. Não gosto de falar de mim mesmo. Tudo o que acabo de citar decorre exclusivamente do tom de desdém usado por você quando perguntou quantos livros já vendi. Ao que parece, você não sabia nada sobre mim. Agora já sabe alguma coisa. Se seguir o conselho da Coelhinha Russa, poderá saber um pouco mais.

      Quanto a você, continuo sem saber que é a pessoa por trás do nome JON BON JONES.

      Quem é você, Jon Jon? Quem é você?

  4. Usar o pseudônimo de um lutador de UFC, o evento de MMA, com certeza não é um bom indicativo de inteligência. Mas, para além do personagem, existe a pessoa fraca e que se porta de forma indelicada, que ataca, e que não sabe ficar calado, expressando sua opinião, quando o seu silêncio seria muito mais bem vindo.

  5. Marcos Mairton,

    1)No seu post anterior, no antepenultimo paragrafo, voce escreve: “Mas, fiquemos por aqui”…

    com um erro desses, voce acha mesmo estar fazendo um bem a sociedade dando aula sobre a reforma ortografica?

    2)Quanto a seus premios, fique com um exemplo de RARA NOBREZA NO MUNDO ACADEMICO. Quem sabe inspire-o.
    Grigory Perelman, o matematico que recusou receber o premio de 1 milhao de dolares. Ele resolveu o problema de matematica mais dificil do mundo ( Conjectura de Poincare)…. Recusou ir a Cambridge receber o premio pela facanha.

    3) Uma obra PODE DENUNCIAR TODA A CARREIRA. Nao preciso ouvir mais de uma musica PARA SABER QUE determinado cantor NAO TEM TALENTO. Se ouco a primeira, e vejo que o cantor nao leva o minimo jeito para a musica, procuro outros cantores. Ha milhares de cantores bons na praca.

    O mesmo vale para obras academicas. Nao gostei do HC para extraterrestre. Achei que o HC utilizou conhecimentos INSTRUMENTAIS, nao filosoficos, para discutir um tema abstrato. Aih estah a masturbacao (instrumentalizar o abstrato). Tanto lah quanto cah o resultado eh nulo…

    Por que eu iria atras de outras obras suas… a vida eh curta, meu amigo….

    Alem disso, a sapiencia demonstra que eh melhor uma biblioteca curta, mas bem organizada que uma grande, mas com livros todos espalhados….

    Eh apenas por isso que: #naoleiomairton #naoescutomairton

    1. So para a sua informaçao “fiquemos por aqui” esta certo sim, este vebo esta tanto no presente do subjuntivo cmo no afirmativo do imperativo… Ja pensou em ler uma gramatica? Você nao tem moral nenhuma pra falar de erro ortografico que alias nem teve… Vai estudar e depois vem reclamar ok?

  6. JJ,
    Finalmente você disse alguma coisa de proveito: “A vida é curta”.
    Não gastarei mais tempo com essa discussão estéril.

  7. Prezados, em meio à áspera discussão, venho comentar que, pelo fato de tratar-se de uma hipótese de impetração de HC para um não-humano, Ronaldo Cunha Lima e o Juiz Roberto Pessoa de Sousa são pioneiros. Seguem os versos do conhecido Habeas Pinho:

    Habeas Pinho

    Na Paraíba, alguns elementos que faziam uma serena foram presos. Embora liberados no dia seguinte, o violão foi detido. Tomando conhecimento do acontecido. o famoso poeta e atual senador Ronaldo Cunha Lima enviou uma petição ao Juiz da Comarca, em versos, solicitando a liberação do instrumento musical.

    Senhor Juiz.
    Roberto Pessoa de Sousa

    O instrumento do “crime”que se arrola
    Nesse processo de contravenção
    Não é faca, revolver ou pistola,
    Simplesmente, Doutor, é um violão.

    Um violão, doutor, que em verdade
    Não feriu nem matou um cidadão
    Feriu, sim, mas a sensibilidade
    De quem o ouviu vibrar na solidão.

    O violão é sempre uma ternura,
    Instrumento de amor e de saudade
    O crime a ele nunca se mistura
    Entre ambos inexiste afinidade.

    O violão é próprio dos cantores
    Dos menestréis de alma enternecida
    Que cantam mágoas que povoam a vida
    E sufocam as suas próprias dores.

    O violão é música e é canção
    É sentimento, é vida, é alegria
    É pureza e é néctar que extasia
    É adorno espiritual do coração.

    Seu viver, como o nosso, é transitório.
    Mas seu destino, não, se perpetua.
    Ele nasceu para cantar na rua
    E não para ser arquivo de Cartório.

    Ele, Doutor, que suave lenitivo
    Para a alma da noite em solidão,
    Não se adapta, jamais, em um arquivo
    Sem gemer sua prima e seu bordão

    Mande entregá-lo, pelo amor da noite
    Que se sente vazia em suas horas,
    Para que volte a sentir o terno acoite
    De suas cordas finas e sonoras.

    Liberte o violão, Doutor Juiz,
    Em nome da Justiça e do Direito.
    É crime, porventura, o infeliz
    Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

    Será crime, afinal, será pecado,
    Será delito de tão vis horrores,
    Perambular na rua um desgraçado
    Derramando nas praças suas dores?

    Mande, pois, libertá-lo da agonia
    (a consciência assim nos insinua)
    Não sufoque o cantar que vem da rua,
    Que vem da noite para saudar o dia.

    É o apelo que aqui lhe dirigimos,
    Na certeza do seu acolhimento
    Juntada desta aos autos nós pedimos
    E pedimos, enfim, deferimento.

    ————————

    O juiz Roberto Pessoa de Sousa, por sua vez, despachou utilizando a mesma linguagem do poeta Ronaldo Cunha LIma: o verso popular.

    Recebo a petição escrita em verso
    E, despachando-a sem autuação,
    Verbero o ato vil, rude e perverso,
    Que prende, no Cartório, um violão.

    Emudecer a prima e o bordão,
    Nos confins de um arquivo, em sombra imerso,
    É desumana e vil destruição
    De tudo que há de belo no universo.

    Que seja Sol, ainda que a desoras,
    E volte á rua, em vida transviada,
    Num esbanjar de lágrimas sonoras.

    Se grato for, acaso ao que lhe fiz,
    Noite de luz, plena madrugada,
    Venha tocar á porta do Juiz.

    —————–

    Espero que os simples versos enterneçam os nobres leitores.

    Sds,

    Bruno.

  8. Pena que esse JJ tenha escrito tanta besteira e nao se preocupado em pesquisar, pois Ingo Sarlet fala sobre dignidade que se estende a nao humanos, seres sensitivos como os animais. caso acompanhasse o MM. Juiz Federal Marcos Mairton, saberia de inúmeros prêmios recebidos pela sua produçao, que pelo que me consta nao se pretende cientifica e sim artistica, pelo menos por enquanto. Se o JJ tivesse lido algumas das crônicas do MM. Dr.Marcos Mairton, com certeza teria se emocionado com a historia do homem solitario que lavava a camisa e ficava desnudo na porta de casa, enquanto secava e ao receber de presente outra camisa, jogou fora a antiga. Teria se divertido com a carona que um juiz pegou no estadio de futebol e da surpresa escondida nesse fato.
    As pessoas têm boca para expressar as bobagens que quiserem, agora desrespeitar por discordar, jamais. Manque-se, JJ, se nao quer perder tempo porque o gastou tanto com coisas que nao lhe interessam???? Eu sinceramente, teria ido ler outra obra.
    Parabéns, Excelentíssimo Dr. Marcos Mairton, por se expor, por ousar, por criar, por ser gente e representar tao bem a cultura do cordel. exercícios tao difíceis de observar no mundo de hoje!!!!!!!

  9. “historia do homem solitario que lavava a camisa e ficava desnudo na porta de casa, enquanto secava e ao receber de presente outra camisa, jogou fora a antiga. Teria se divertido com a carona que um juiz pegou no estadio de futebol e da surpresa escondida nesse fato”

    O que faz emocioná-la, um juiz federal comentando sobre assuntos do cotidiano?

    Sinceramente não entendi…

    O engraçado é o seguinte… Se alguém, ao elogiar, comenta sobre os títulos do elogiado; a atitude do homenageado é simples: que isso, sou um reles mortal… Se a obra é criticada, o escudo é o título, a honraria ganha em terras estrangeiras…

    “O verme pisado encolhe-se. É a sua astúcia. Diminui assim a probabilidade de ser novamente pisado. Na língua da moral chama-se isto humildade” Nietzsche

  10. Eu acho que o Jon Bon Jones – lutador de MMA do UFC, quanta originalidade – é o famigerado João Paulo. Vê-se pela forma de escrever e pelas críticas ácidas. Pelo que lembro, se for o dito cujo, é do STJ. É fácil se esconder atrás do anonimato, não é!!!!

  11. Minha experiência de 1º grau com relação a proposição:

    1. Relatório

    Cuida-se de impetração preventiva de Ordem de Habeas Corpus, requerido por “JOSÉ DE TAL (qualificação em epígrafe)”, em favor dos “três pacientes cuja qualificação neste momento não é possível, identificando-se, atualmente, apenas como Sócrates, Platão e Aristóteles, nomes que adotaram neste Planeta Terra”, apontando como autoridade coatora “Superintendente da Polícia Federal no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de Quixeramobim-CE”.

    Aventa o impetrante preliminar de Competência desta Justiça Federal, alegando que em razão de não terem sido cometidos quaisquer delitos pelos pacientes, a eventual segregação equiparar-se-ia à situação do estrangeiro irregular para fins de deportação, nos termos da 6815/80, e que por ser competência da Justiça Federal para expedição da referida prisão, a contrario sensu, o habeas corpus deveria ser apreciado pela mesma Justiça Federal.

    Alega ainda o impetrante, sobre a questão fática, que há aproximadamente 1 (um) ano os pacientes vêm mantendo contato, mediante “comunicação telepática”, identificando-se como seres de outro planeta, com vistas a trocar experiências com os habitantes do Planeta Terra, tendo, no entanto, manifestado “justificado receio” de que, em caso de apresentação aberta e clara as pessoas de nosso planeta, virem a sofrer cerceamento de sua liberdade, vale dizer, com aprisionamento “arbitrário” e submetidos a experimentos ditos científicos, bem como tratados como animais irracionais em razão de sua aparência física, que não guarda muitas semelhanças com a dos homo sapiens.

    Conforme ainda assere o impetrante, os pacientes pretendem aportar a este planeta apresentando-se de forma ostensiva, dentro do prazo de “no máximo” 1 (um) mês, para os habitantes do município de Quixadá, motivo pelo qual requerem ordem de habeas corpus com vistas a garantir que os pacientes possam cumprir pacificamente “sua missão em nosso planeta, sem ter cerceado o seu direito de ir e vir, não sendo aprisionados, seja em delegacias ou presídios, nem tampouco em laboratórios ou zoológicos”.

    Cita ainda, em abono a tese defendida no remédio heroico, que provavelmente os pacientes terão negada a proteção da Constituição Federal, pela suposta ‘falsa premissa’ de que seriam tratados como ‘não seres humanos’, além de levantar hipótese sobre o conhecido caso “Et de Varginha”.

    Requer a procedência do habeas corpus para expedição de salvo conduto “evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes”.

    Não há pedido de concessão de medida liminar, suficiente e adequada, in limine litis. Há apenas pedido de mérito.

    Tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias, ‘no máximo’, para o suposto perecimento do direito, a oitiva do Ministério Público e as informações das autoridades coatoras provavelmente não aconteceriam dentro do referido período, motivo pelo qual presto tutela jurisdicional in limine litis, na forma da fundamentação abaixo, no exercício do poder-dever-geral de cautela, ex ofício.

    É o relato do necessário, passa-se a decidir.

    2. Fundamentação

    2.1. Da Competência Atribuída – Ilação de eventual Prisão para fins de Deportação do art. 61 da Lei 6815/80. Não incidência.

    Conforme asseverado, o impetrante atribuiu a competência para processar e julgar o presente writ of mandamus, por interpretação a contrário sensu, de que eventual prisão dos pacientes se daria na forma de prisão para deportação, a cargo da Justiça Federal, e que o pedido de habeas corpus deveria ser apreciado por esta mesma Justiça Federal.

    Com o devido respeito a tese autoral, entendo que razão não lhe assiste, sendo esta justiça federal de 1º Grau incompetente por esta fundamentação.

    E isto porque entendo que o referido art. 61 da Lei 6.815/80, destina-se a prisão, e mais especificamente, a prisão do estrangeiro, e tratando-se de prisão, vige entre nós o postulado da tipicidade, de modo que o fato de qualificação dos pacientes como estrangeiros é imprescindível para que incida a referida segregação.

    Segundo o professor Valério Mazzuoli, o conceito de estrangeiro, verbis:

    “1. Conceito de estrangeiro
    É toda pessoa que se encontra no território de determinado Estado e não adquiriu a nacionalidade desse Estado.
    Há 2 espécies de estrangeiros:
    a) Forasteiro: a título temporário (ex: turistas);
    b) Imigrante: a título permanente, regulados pelo Estatuto do Estrangeiro – Lei 6815/80, regulamentada pelo Decreto 86715/81.”

    Assim, não se vislumbrando a condição de estrangeiro, seria excluída, pelo fundamento invocado, a competência constitucional da Justiça Federal.

    Não encontra-se comprovado, na data da impetração, o fato de que os pacientes estejam no território nacional, seja a qualquer título, de forma que fica desde já refutada a atribuição de competência federal.

    Contudo, entendo que a Competência é da Justiça Federal por outro motivo, e por outra peculiaridade.

    2.2. Da Competência da Justiça Federal – Supremo Tribunal Federal

    O art. 109, VII, da CF é claro ao disciplinar o processo e julgamento de habeas corpus pela justiça federal de 1º grau de jurisdição, verbis:

    “VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;”

    Com efeito, entendo não incidir à espécie o referido art. 109, VII, da CF, conforme já referido.

    Por outro lado, com a devida venia aos que entendem em sentido contrário, ao interpretar o art. 102, I, ‘n’, da CF, entendo que todos os membros da magistratura tem interesse em divisar a aplicabilidade do status e dignidade a seres humanos e não humanos, atraindo, a meu sentir, a Competência ao Supremo Tribunal Federal, verbis:

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:
    (…)
    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”

    Vale dizer, entendo que é interesse primacial de todos os membros da magistratura a delimitação de controvertida aplicação do direito, em estabelecer o status e dignidade de ser humano e não humano, para os fins estabelecidos neste mandamus, sendo demasiadamente empobrecida a interpretação de que referida norma constitucional aplicar-se-ia apenas nos casos de julgamentos acerca de vencimentos e imparcialidade de julgadores.

    Aliás, permita-se o trocadilho da folclórica frase atribuída ao ‘filósofo do futebol’ (alcunha que ganhou de Armando Nogueira), o sempre lembrado Neném Prancha, quando teria dito:

    “Pênalti é uma coisa tão importante, que quem devia bater é o presidente do clube”

    Assim, tão importante é a questão, que o Supremo Tribunal, na qualidade de guardião da Constituição, a quem se atribui a precípua guarda, vela dizer, é quem deveria analisar a matéria, mas principalmente, pela interpretação que confiro ao art. 102, I, ‘n’, da CF, acima referido.

    De modo que o Supremo Tribunal pertencendo à Justiça Federal, nos termos acima expendidos, entendo cabível e necessária a declinação da competência com a remessa dos autos ao egrégio pretório excelso, para que proceda como achar juridicamente adequado.

    Antes, porém, concedo ordem liminar, de ofício, para que os pacientes não sejam presos, até a efetiva análise pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do poder-dever-geral de cautela, muito embora entenda ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, respectivamente porque não ficou comprovado, a meu sentir, a concreta possibilidade de cerceamento do elementar e inalienável status libertatis dos pacientes pelo “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” bem como o referido prazo suposto de aparição não é delimitado, sendo demasiadamente subjetiva a alegação de prazo de “dentro de no máximo um mês “.

    E isto porque não se noticiou fatos concretos de ameaça da liberdade de locomoção, e também porque não se estabeleceram efetivos e antevistos prazos para ocorrência eventual de ato ilegal e com abuso de poder de restrição da liberdade.

    A concessão de liminar, ex ofício, se justifica, contudo, a uma, porque não há previsão legal regulamentadora do deferimento de medida suficiente e adequada, sendo esta uma crianção pretoriana, conforme cediço.

    Entendo, ratio decidendi, que não só o binômio “perigo da demora-fumaça do bom direito” legitime a providência tutelar de urgência, mas também eventual asseguramento útil do provimento jurisdicional, eis que, na suposta e eventual concretude fática das hipotéticas alegações do impetrante, somente se autorizaria a prisão, segregação, interdição, isolamento de quaisquer seres, humanos e não humanos, mediante flagrante delito ou ordem judicial de autoridade competente, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXI, da CF, verbis:

    “LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

    Aliás, a expressão “ninguém” é suficientemente justa e elástica, que entendo não se aplicar somente a objetos inanimados, e embora remeta-se, de forma dicionarista a ‘pessoa alguma’, o postulado pro homine permite a aplicação mais favorável, além do mais, seria o caso de constar a expressão “algo ou nada”, ou ainda, não havendo proibição expressa de aplicação mais favorável, de modo que somente no caso do texto constitucional acima referido é que se legitimaria eventual segregação cautelar, e sua afirmação nesta decisão judicial não causa prejuízo ou vantagem a ‘ninguém’, pela simples razão de que simplesmente repete o texto constitucional, com interpretação razoavelmente adequada, salvo as críticas a que toda decisão judicial está necessariamente submetida.

    Outrossim, não fosse apenas a questão da expressão ‘ninguém’, acima referida, também o tema já recebeu tratamento no blog ‘direitosfundamentais’ da data de 29 de abril de 2008, com a ressalva de que para esta decisão judicial não encontra-se presente a hipótese de tratamento de estrangeiro, conforme já referido, mas que pela relevância, usa-se também esta argumentação, verbis:

    “Titularidade de Direitos Fundamentais por Estrangeiros Não-Residentes no País
    O Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho:

    “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
    A decisão na íntegra pode ser lida lá embaixo.

    O pensamento coincide com o que defendi no Curso de Direitos Fundamentais.

    Veja o tópico que trata do assunto:

    Os Estrangeiros não-residentes como Potenciais Titulares de Direitos Fundamentais

    Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

    O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que os direitos fundamentais são assegurados aos “brasileiros e estrangeiros residentes no País”. A locução é infeliz. Ela diz bem menos do que deveria dizer. Ou será que os estrangeiros não residentes no País não teriam direitos fundamentais?

    Defender a interpretação literal da referida expressão poderia levar ao absurdo de se considerar que apenas os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, do sexo masculino, poderiam ser titulares de direitos fundamentais. Afinal, o texto não menciona nem as brasileiras nem as estrangeiras.

    Na verdade, a Constituição não pode ser interpretada “em tiras ou em pedaços”, como sempre lembra o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a expressão “brasileiros e estrangeiros residentes no País” deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade.

    Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição[1]. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, já nos idos de 1958, assinalou que “o estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança”[2].

    Aliás, até um estrangeiro que nem mesmo esteja no território brasileiro pode, eventualmente, ser titular de direitos fundamentais. Imagine, por exemplo, a situação de um estrangeiro que tenha investimentos no país. Naturalmente, ele é titular de inúmeros direitos decorrentes de sua condição, como o direito de propriedade, os direitos tributários, os direitos processuais etc e pode invocá-los em seu favor perante os tribunais nacionais sem qualquer problema[3]. Isso sem falar que existe um direito fundamental que é próprio de estrangeiros não-residentes: o direito de asilo político, previsto no art. 4º, inc. X, da CF/88.

    A Constituição, em nenhum momento, diz expressamente que os estrangeiros não-residentes no País não podem exercer os direitos fundamentais. Apenas silencia a respeito. Assim, levando em conta o espírito humanitário que inspira todo o ordenamento constitucional, conclui-se que qualquer pessoa pode ser titular de direitos fundamentais. O importante é que a pessoa esteja, de algum modo, sob a jurisdição brasileira[4].

    Além disso, mesmo que se interprete restritivamente o caput do artigo 5º, os estrangeiros não residentes no país poderiam ser titulares de direitos fundamentais por força do artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que considera que todo ser humano pode ser titular desses direitos.

    Esse raciocínio vale para qualquer direito fundamental e não apenas para os direitos previstos no art. 5º.

    Nesse sentido, merece ser transcrita a ementa de um interessante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito à saúde a um estrangeiro que estava no país em situação irregular, determinando que o SUS (Sistema Único de Saúde) custeasse o seu transplante de medula:

    “SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. TRATAMENTO GRATUITO PARA ESTRANGEIRO. ART. 5º DA CF.
    O art. 5º da Constituição Federal, quando assegura os direitos garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residente no País, não está a exigir o domicílio do estrangeiro.
    O significado do dispositivo constitucional, que consagra a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros, exige que o estrangeiro esteja sob a ordem jurídico-constitucional brasileira, não importa em que condição.
    Até mesmo o estrangeiro em situação irregular no País encontra-se protegido e a ele são assegurados os direitos e garantias fundamentais. (TRF 4ª Região, AG 2005040132106/PR, j. 29/8/2006)”.

    E nem se pense que esse posicionamento reflete uma mentalidade infantil típica da cordialidade brasileira. Até mesmo em um país individualista e ultranacionalista como os Estados Unidos da América, entende-se que os estrangeiros ilegais também podem ser titulares de direitos fundamentais. Por exemplo, no Caso “Plyler vs. Doe”, a Suprema Corte daquele país reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Texas que negava educação pública às crianças que não haviam ingressado legalmente no país. A Corte, acolhendo a alegação de um grupo de crianças do México, reconheceu que a lei texana era inconstitucional por violar a cláusula da igualdade[5].

    Notas de rodapé:

    [1] Em sentido contrário: “Inexistência de violação à isonomia. a Constituição Federal dispondo literalmente sobre a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, norma que expressamente não inclui em seu alcance a situação de estrangeiros não residentes no país” (TRF 3, HC 16239-SP, rel. Juiz Peixoto Júnior, j. 8/6/2004).

    [2] STF, MS 4706/DF, rel. Min. Ari Franco, j. 31/7/1958.

    [3] Nesse sentido, em um julgamento de 1957, o STF entendeu que “o direito de propriedade é garantido a favor do estrangeiro não residente” (STF, RE 33.319/DF, rel. Min. Cândido Motta, j. 7/11/1957.

    [4] A esse respeito, vale citar o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a extradição de um estrangeiro: “a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o Supremo Tribunal Federal – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do ‘due process of law’ (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante” (STF, Ext953/RFA, Relator Min. Celso de Mello, j. 28/9/2005).

    [5] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 150. Vale ressaltar, contudo, que, em matéria de saúde, o sistema norte-americano é um dos mais injustos do mundo. Há, inclusive, um ótimo documentário, produzido pelo cineasta Michael Moore, chamado “Sicko” (2007), que retrata as distorções do sistema de saúde – público e privado – nos Estados Unidos. Lá, cerca de 40% da população não possuem plano de saúde nem são assistidas pelo Estado”

    (extraído de: MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no prelo).”

    Forte nestas fundamentações, com as ressaltas já mencionadas, conclui-se pela declinação da competência ao STF, com o deferimento de ofício de liminar, nos termos acima expendidos.

    Aliás, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna universalizante a aplicação de direitos assegurados no plano interno, sobre os quais haja aderido no plano internacional.

    Vare registrar, a propósito, o preâmbulo da referida DUDH, verbis:

    “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
    Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
    da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

    Preâmbulo

    Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
    Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
    Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
    Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
    Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
    Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
    Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

    A Assembléia Geral proclama ”

    Entre seus vários “considerandos” tornam premente a caracterização de família humana como família universal e mundo como universo. Sem maiores delongas, é a decisão, eventualmente sujeita a recurso e ao duplo grau de jurisdição.

    3. Dispositivo

    Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, declina-se a competência para o excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CF, para que este egrégio pretório proceda como entender juridicamente adequado.

    Concede-se, todavia, liminar ‘ex ofício’, nos termos do art. 5º, inciso LXI, da CF, com vistas a preservar eventual prestação jurisdicional, com a determinação de que ninguém poderá ser preso senão mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente ou em caso de flagrante delito, nem mesmo no caso de eventualmente ser proveniente de outro local que não o planeta terra, ainda que não estejam presentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. E também, pelo fato de não haver conceituação de estrangeiro, na presente hipótese, conforme referido, não é possível a prisão para deportação.

    Podendo o Ministério Público se manifestar sobre esta decisão no âmbito da Suprema Corte, em razão dos postulados da unidade e da indivisibilidade deste Órgão, além da constatação do indisfarçável esconderijo linguístico da dupla atuação parte (dominus litis) e consulente (custos iuris), não há prejuízo e nem nulidade da imediata remessa dos autos ao STF.

    Intime-se o impetrante, sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao STF.

    Publique-se. Registre-se.

    Com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.

    SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

  12. Doutor, parabéns pela matéria. O caso de “Colares” no Pará, foi igualmente mascarado pelas autoridades, de modo a descrer nos acontecimentos ufológicos ocorridos não só no Brasil, como em todo o mundo. As autoridades certamente não escondem esses fatos por acaso. Deve haver um “acordo” entre extraterrenos e autoridades,
    possivelmente administrado pelos ElUA, para dissimular os fatos, levando à descrença popular. Não conseguirão enganar a todos o tempo todo. Abraço.

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