Nada como a luz do sol para deixar as coisas mais claras e desinfetar a sujeira. Viva a Lei da Transparência!
Nota Pública da AJUFE
A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, vem manifestar-se publicamente sobre as matérias veiculadas na imprensa nacional que trataram da remuneração no âmbito do Poder Judiciário, nos seguintes termos:
1 – A magistratura federal está submetida ao regime remuneratório na forma de subsídio em parcela única, conforme determinado pela Constituição Federal (art. 39, § 4º). Ao valor do subsídio são acrescidos, exclusivamente, a gratificação natalina (13º salário) e o adicional de 1/3 de férias, quando devidos, sendo essas parcelas pagas, indistintamente, a todos os trabalhadores dos setores público e privado, além do auxílio-alimentação (R$ 710,00).
2 – Os magistrados federais não recebem horas-extras, gratificações por substituição e acúmulo, adicional por tempo de serviço ou produtividade, jetons, auxílio-moradia, vantagens pessoais, verba de representação ou de gabinete, 14º e 15º salários, funções comissionadas ou qualquer outra forma de acréscimo remuneratório.
3 – A recente divulgação das folhas de pagamento do Poder Judiciário, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.157/2011), confirma a irrestrita observância pela magistratura federal do regime do subsídio em parcela única e da limitação ao teto constitucional (CF, art. 37, XI), hoje no valor de R$ 26.723,13, referente ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
4 – Por força de escalonamento, o subsídio de um juiz federal, independentemente do tempo de serviço, é de R$ 22.911,74, alcançando o montante líquido de R$ 16.431,00, após os descontos com previdência social e imposto de renda. Vê-se, assim, que não existem supersalários na magistratura federal.
5 – Desde a sua adoção, com a Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, o subsídio da magistratura federal foi revisto uma única vez (Lei nº 12.041/2009) e já sofreu perdas inflacionárias da ordem de 28,86% (IPCA), decorrentes da omissão dos demais Poderes da República em proceder à revisão anual prevista constitucionalmente (art. 37, X).
6 – Essas elevadas perdas tornaram o valor do subsídio incompatível com o grau de responsabilidade, complexidade e exigência da carreira da magistratura federal, gerando um inédito e preocupante movimente de evasão, com juízes federais prestando concurso para outras carreiras jurídicas ou mesmo retornando à advocacia.
7 – A magistratura federal espera, ansiosa e incomodada, que os Poderes Legislativo e Executivo cumpram a Constituição Federal, promovendo a revisão do subsídio, com resgate integral das perdas inflacionárias, velando pela independência e fortalecimento do Poder Judiciário.
Brasília, 24 de julho de 2012.
Presidente da Ajufe
Dr. George,
Essa nota mostra, para mim, como a atual diretoria da AJUFE preza pela honestidade intelectual. Ao se colocar o valor correto do subsídio, bruto e liquído, explicando-se as parcelas deduzidas, há um flagrante ganho para o controle social e para a própria Democracia, de um modo mais geral.
O STF tem precedente específico sobre a divulgação dos vencimentos de servidores públicos, na linha do que o senhor defendeu:
Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa
Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República.
SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902)
Abraço!
Emanuel de Melo
“Nada como a luz do sol para deixar as coisas mais claras e desinfetar a sujeira. Viva a Lei da Transparência!”…
A frase parte da premissa de que todos os pagamentos acima do teto são ilegais e indevidos. Presunção de inocência, só para os réus. Os “colegas” juízes – ainda mais se forem estaduais – são culpados até que provem inocência.
Da mesma forma que este blog apoiou a quebra de sigilo de dados pelo CNJ (ou seja, quebra por ato administrativo), agora condena os salários pagos acima do teto, dizendo que a Lei da Transparência veio desinfetar a sujeira.
Salvo melhor juízo, os magistrados não foram ouvidos e não tiveram a chance de se defender.
Vai entender…