Quem quiser conhecer mais o caso Baltasar Garzón, aqui vai um ótimo documentario/reportagem sobre o caso, em português de Portugal, em quatro partes. Também me baseei nele para preparar o estudo de caso:
4 comentários em “Ainda o Caso Baltasar Garzón”
Os comentários estão encerrados.
Ora George,
Em anos esse é o post e o posicionamento mais absurdo de sua parte!
Se não se pode punir o Juiz por uma ‘interpretação’, então a defesa dos presos de Nuremberg, especialmente aqueles que também “interpretavam” estava pronta, com possibilidade inclusive de revisão criminal!
Pode um juiz no brasil, interpretando o art. 5º, inciso XLVII, afirmar que estamos em guerra civil, e que a competência privativa do presidente da república para declarar guerra sofreu mutação constitucional, sendo também permitido ao julgador intérprete tal declaração, e assim sendo determinar a execução de determinado réu?
“XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;”
Está franqueada a entrada ao fantástico mundo do absurdo!
Não se pode processar o juiz pela morte do réu, pois ele fundamentou a decisão!
É claro que o juiz pode ser punido, julgado, processado e até preso se de seus atos houver violação aos predicados dos direitos e garantias fundamentais.
A argumentação de que os diálogos interceptados dos advogados e clientes que não tinham inferência com a decisão seriam excluídas dos autos parece até algo glamouroso, não fosse a desconfiança que todo e qualquer agente do estado merece!
Thiago.
No caso dos juízes nazistas, os juízes não foram punidos por um crime de hermenêutica. Foram punidos por fazerem parte de um sistema legal que praticou atrocidades. Ou seja: eles participaram dos crimes contra a humanidade. Ao não exercerem uma filtragem ético do direito positivo, tornaram-se meros fantoches do regime, devendo ser responsabilizados por seus atos.
No caso por você citado (juiz que aplica a pena de morte no Brasil atual), acho que a referida decisão é nula e, por isso, deve ser cassada, por expressa afronta à constituição. Provavelmente, também seria possível abrir um procedimento administrativo para verificar a sanidade mental do magistrado, pois ele não parece bem da cabeça.
Lembre-se que Garzón era juiz de instrução. Ele não julgava o mérito dos crimes, apenas controlava a validade das provas que implicassem restrições de direitos fundamentais. O papel do juiz de instrução é precisavamente verificar em que condições os direitos fundamentais podem ser legitimamente restringidos. Se eventualmente ele extrapola ou interpreta mal a constituição, a prova pode ser anulada no julgamento.
Isso ocorre diariamente no Brasil. Eu próprio já tive várias decisões cassadas porque deferi ou indeferi uma busca e apreensão ou uma quebra de sigilo de dados. Se disserem que posso ser punido por conta disso, sinceramente largo a toga no mesmo dia.
George
É sempre difícil tentar argumentar de modo a parecer não contraditório.
Em primeiro lugar, os juízos do nazismo, por não filtrarem (repita-se com suas palavras: “não exercerem uma filtragem ético do direito positivo, tornaram-se meros fantoches do regime”.
O que não seria hermenêutica, da qual se fala em crime de interpretação?
E se a decisão é nula, ou de qualquer outra forma contém um vício jurídico, ela poderá vir a fazer coisa julgada por uma série de motivos, dentre eles o fato de o réu não recorrer ou seu advogado perder um prazo, ou ainda de o Tribunal que exerce em tese o duplo grau de jurisdição acolher a manifestação do magistrado, substituindo-a, ou mesmo não houver tempo ou efeito suspensivo do recurso da decisão.
Enfim, se isso ocorresse eu digo que um juiz deveria sim ser punido sem que isso caracterizasse crime de hermenêutica.
Outrossim, o juizado de instrução está a demostrar que o sistema acusatório brasileiro é uma piada bem contada, e que o magistrado deve se afastar de qualquer iniciativa probatória.
Aliás, me veio a curiosidade: Qual é o seu posicionamento sobre a homologação da prisão em flagrante ex oficio, segundo a novel disciplina legal?