Artigo de Nagibe de Melo Jorge Neto: Greve dos Juízes Federais: o caminho é reprimir?

O artigo abaixo é do amigo Nagibe e sintetiza o sentimento de boa parte dos juízes federais que atuam “no front”:

Segunda-feira foi um dia absolutamente lamentável para a história da Justiça Federal brasileira. Demos um passo atrás. O episódio põe em xeque o papel do Poder Judiciário, dos seus órgãos diretivos e o modo como se estabelece o diálogo entre esses órgãos, os juízes e a sociedade. Além disso, questiona, de modo profundo, a capacidade da cúpula do Judiciário negociar impasses e promover avanços.

Os Juízes Federais decidiram, na última Assembléia Geral Ordinária, concentrar as intimações da União no dia 29 de novembro e paralisar suas atividades no dia 30 de novembro. Serão mantidas as intimações aos casos urgentes, como demandas que envolvem direito à saúde e direitos previdenciários. Pretendem, com isso, chamar a atenção da sociedade para a implementação de políticas de segurança e remuneratória realmente efetivas e dignas.

Respondendo a essa medida, o Conselho da Justiça Federal imediatamente abriu procedimento administrativo. Ontem, decidiu por maioria, vencidos a Presidente do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região e, em parte, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, notificar o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, Gabriel Wedy, acerca da ilegalidade e anti-eticidade do movimento. O CJF determinou, ainda, que as Corregedorias monitorem os juízes que aderirem à concentração das intimações dos processos da União e que aderirem à paralisação marcada para o dia 30. Por fim, algo impensável, decidiu oficiar à Advocacia Geral da União para que esta denuncie às corregedorias os magistrados que concentrarem em suas Varas intimações dos processos da União.

Na prática, o Conselho da Justiça Federal se sentiu ofend ido com o movimento, ameaçou punições e instaurou o denuncismo, como nos melhores tempos da ditadura militar, como se a democracia valesse apenas fora, mas não dentro do Poder Judiciário Federal. Tudo isso talvez porque o movimento deixou às claras a incapacidade desse mesmo Conselho de representar ou, quando menos, articular algum diálogo entre os Juízes Federais e a cúpula do Poder Judiciário.

O que mais impressiona é a falta de visão histórica do CJF, sua completa incapacidade de responder ao importante momento histórico vivido pela magistratura e adotar uma postura construtiva, capaz de levar à sociedade os anseios da Justiça e promover o diálogo entre os juízes, a cúpula do Poder Judiciário e o Poder Executivo. Ao invés disso, a maioria dos Conselheiros vestiu-se com a capa impermeável da arrogância. A pretexto de defender o quê? Ou a quem? A sociedade?

O episódio mostrou que há dois Poderes Judiciários. Um, encastelado n as Cortes, mouco à voz das ruas, insensível às reais necessidades da sociedade e dos seus membros. Um Judiciário que teima, por exemplo, em garantir a notórios criminosos o direito de recorrer em liberdade e, com isso, assegura a muitos deles a impunidade. Um Judiciário que festeja os direitos humanos à luz dos holofotes, mas se nega a garantir aos próprios Juízes o direito de manifestação e de greve, direitos constitucionalmente assegurados a todo o cidadão. Um Judiciário que se preocupa com estatísticas, mas se esquece dos juízes e não admite ser questionado em suas decisões.

Sim, as decisões das Cortes de Justiça deve-se, acima de tudo, cumpri-las! Respeitá-las! Mas é preciso que tais decisões tenham por fundamento o corpo social, o sofrimento social e as reais necessidades do povo brasileiro. E mais. Em uma democracia nenhuma decisão está imune às críticas, às análises e ao debate de idéias. É desse debate que vive a sociedade civ il e é por meio dele que nossas instituições são aperfeiçoadas e fortalecidas. Pois bem, o Conselho da Justiça Federal ao declarar a ilegalidade do movimento dos Juízes Federais usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, tudo isso sem o devido processo legal. De quebra, lançou aos advogados públicos um papel não muito nobre, mas que, ao que parece, eles já estavam ávidos por representar.

Mas há um outro Poder Judiciário. Esse luta diuturnamente por justiça. Morre um pouco a cada dia, morre das ameaças e do medo cotidiano no combate ao crime organizado, morre de frustração ao ver seu laborioso esforço enxovalhado nas manchetes dos jornais. Mas ressuscita um pouco a cada dia, em cada Juiz que tem a coragem de defender os seus direitos, direitos estes que são, em última análise, garantias da sociedade brasileira, como os direitos de manifestação, de greve, como o direito à se gurança e o direito a uma remuneração digna.

Talvez, afinal, o que falte ao Poder Judiciário seja um pouco mais de democracia, maior participação dos juízes de primeiro grau na gestão estratégica dos Tribunais, na eleição de seus órgãos diretivos, quem sabe? Tenho para mim que esse pouquinho mais de democracia valeria por toda uma reforma do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça abriu as cortinas, mas é preciso escancarar as janelas para que o ar fresco da democracia possa arejar nossas cabeças. Aqui, nesse ar carregado de pomposa autoridade e ritos seculares, os que estão em cima, muitas vezes não têm a mínima noção do que se passa embaixo.

21 comentários em “Artigo de Nagibe de Melo Jorge Neto: Greve dos Juízes Federais: o caminho é reprimir?”

  1. Dr. George,

    Já postei esse artigo no twitter e subscrevi integralmente as razões.

    Parece haver mesmo um movimento da cúpula em se retirar direitos fundamentais de juízes de primeira instâcia.

    Quando li o texto, lembrei na mesma hora das aulas do Prof. João Luis no mestrado, no auge da crise Daniel Dantas. Naquela época, abriu-se PAD contra juízes federais por exercerem sua liberdade de expressão ao criticar a decisão do Ministro Gilmar Mendes.

    É muito engraçado: Sua Excelência tem a liberdade de criticar e, em bom português, detonar a primeira instância (formação de quadrilha entre juízes federais e MPF era a expressão da vez na época) mas o mesmo direito não existe para os juízes federais!

    Não sei se a medida de retenção de processos é a mais adequada. Digo isso não porque seria um dos prejudicados com a medida, mas porque não sei se tal ato se insere no conteúdo do direito de greve.

    No entanto, de uma coisa eu sei: adotar essa repressão toda é totalmente desarrazoado.

    Somente com muita vocação para ser juiz em dias como estes…mas ainda alimento esse sonho!

    Abraço!

    Respeitosamente,

    Emanuel de Melo

  2. A verdade é que estamos numa sociedade individualista, onde o pensamento comum é o egoísmo. Se os juízes entendem que devem fazer uma greve, o cidadão medio brasileiro pensará “ah, pronto, ja ganham uma fortuna e ficam no ar condicionado, querem o que mais, afinal?” Assim como foi com a greve dos bancários, onde o cidadão médio brasileiro so se preocupou com suas contas (as que por propria culpa, estavam atrasadas e so podiam ser pagas na agencia), reclamando “o que esses bancarios querem mais afinal?” bem como a greve dos correios, paralisação de médicos e assim por diante.
    O Conselho de Justiça Federal parece que nada mais quer do que agradar o cidadão médio brasileiro, forçando a greve a acabar, botando “esses preguiçosos pra trabalhar”…
    Realmente é um pesar quando logo no Poder Judiciário, onde mais se deveria primar pela justiça, se veem arbitrariedades e uso de intimidação para tolher direitos.

  3. Acredito que os juízes federais não ganham mal. Aliás, os profissionais da área jurídica, em geral, ganham muito bem. O problema não está no contracheque, mas no padrão de vida que muitos querem ter: carros importados, casas suntuosas, viagens para a Europa. Esse padrão não é compatível com a classe média (em que se encontram os juízes). É por isso que se pede tanto aumento.
    A reivindicação por melhores condições de trabalho é válida, mas a de salário não.
    É o que eu acho.

    1. Eduardo,
      Os juízes só querem o cumprimento da constituição quando esta diz ser direito do servidor público a revisão geral anual.
      Se os juízes não têm condições de fazer cumprir a constituição em relação aos direitos da magistratura, é que a coisa está feia.
      Abraço.

      1. Em casa de ferreiro espeto de pau. O poder judiciário que defende a liberdade é o poder mais ditatorial que existe, pois os juízes não querem apenas a revisão salarial, pois se fosse assim, estaria defendendo a aumento dos servidores, que estão a cinco anos sem aumento.

  4. Agora os juízes federais tem que ir até o fim, caso contrário restarão derrotados e desacreditados de vez. Vacilar neste momento seria fatal.

    O direito à revisão anual é um direito constitucional. E é um absurdo que membros do MPF ganhem mais que os juízes.

    Sabe-se que neste país a regra é que “quem não chora não mama”. Os magistrados federais devem seguir agora com força total, sem pestanejar, até lograrem ver atendidas suas justas reivindicações.

    Lembrem-se que a revisão tem por finalidade tão-somente impedir um DECRÉSCIMO do salário, corroído pela inflação. Não se está pugnando por um aumento real. Se nem isso os juízes federais conseguirem é melhor abandonarem suas togas, porque é sabido que só lutando se consegue avançar no serviço público, e se os juízes não conseguirem coisas que outras categorias menos vitais conseguiram é porque não prestigiam a função.

  5. A Greve é, sociologicamente, uma imposição de perdas. Uma determinada categoria impõe perda financeira ao “patrão” para que ele seja forçado a fazer concessões. Não acho que seja a melhor saída que os juízes adotem a imposição de perdas ao Judiciário como forma de pressão.
    O Judiciário é sistêmico, assim como o Direito. A sociedade não vê ali homens e mulheres, eles vêem o Poder. A possibilidade de solução compulsória de suas angústias. Na medida que esse Poder encarnado se desarticula, deixando se ver que o Rei está nu, ou seja, que se trata de pessoas com suas paixões e problemas, que necessitam de um movimento paredista para conseguir algo, perde todo o sistêma, todo o Judiciário.
    Porque a AJUFE não buscou no Judiciário a revisão anual? Não é direito seu? ou o Direito muda e e entregue ou não de acordo com os contornos materiais que cercam, por fora, a lide.
    Não acho que movimentos paredistas sejam a melhor opção, nessa greve perderam todos, mas principalmente o Judiciário.

    1. Prezado,
      o texto deixa claro a quebra do sistema na medida em que há uma profunda divergência entre a cúpula e a base do Judiciário.
      É óbvio que a base tem buscado seus direitos seja na via administrativa seja na via judicial. A cúpula sistematicamente nega.
      A revisão geral anual é apenas um desses direitos negados. Mas posso citar outros: até julho, os juízes federais eram a única carreira federal que não recebia auxílio-alimentação; o auxílio-moradia, previsto na LOMAN, é concedido aos juízes da cúpula via resolução, mas negados à base, sob alegativa de falta de lei; a simetria constitucional entre o ministério público federal e a magistraura federal, já reconhecida pelo CNJ, não vem sendo implementada, pois os juízes federais continuam impossibilitados de vender férias e gozar da licença-prêmio que é concedida aos membros do MPF; tudo isso sem falar na falta de seguraça, problemas de estrutura em algumas varas do interior, tentativa de reduzir a independência do juiz, falta de democracia interna etc.
      Não é preciso aqui entrar nem mesmo na questão ideológica, em que os tribunais de cúpula fazem questão de deixar claro sua postura contrária ao combate à corrupção, pois isso pode gerar uma falsa generalização. O que desejo enfatizar tão somente é falta de sintonia entre a base a cúpula e que todas as “vias ordinárias” de discussão foram exauridas, sem que nossas reinvindicações fossem ouvidas.

      1. George,

        vc tem razão ao dizer que o maior problema do Judiciário hoje é a falta de sintonia entre a cúpula e os juízes de carreira.

        Em outras instituições, como ministério público e defensoria pública, a liderança é escolhida pelos próprios membros, por isso há uma harmonia muito grande nas reivindicações.

        Só que no caso do Judiciário é complicado, porque a cúpula (tribunais superiores) são escolhidos pelo presidente da república.

        Por ironia do destino, o período mais turbulento da magistratura nacional está ocorrendo justamente quando a suprema corte é presidida por um juiz de carreira, o mesmo que foi relator da ADIn que questionava a legitimidade da EC 45/04. O min. Fux, o outro juiz de carreira do STF, já adiantou à impresa que votará favoravelmente ao fortalecimento do CNJ.

        Juízes de carreira de primeiro grau não falam a mesma língua que ministros das cortes superiores.

      2. Além disso, os juízes não votam sequer na escolha do presidente do tribunal ao qual estão vinculados. No judiciário simplesmente inexiste democracia.

  6. Professor, o video que trago foge completamente ao assunto deste post, mas relaciona-se a um outro, em que o Sr. disponibilizou um video cujo título era, salvo engano, “de quem é a praça?” :

    http://www.youtube.com/watch?v=C400odKwRTw .

    Acho que abre oportunidade pra muitas discussões e reflexões.

  7. absurda essa greve do judiciario.estao totalmente c.. e andando para a sociedade brasileira ,se tornaram os cidadoes intocaveis .está na hora de dar um rapa nesses magistrados.tem que haver um choque de gestáo no judiciario,com ocorre emtoda a sociedade.avaliaçáo periodica de desempenho com quadro de pontuaçáo e demissoes para os que náo se enqudrarem repetidamente.como em todo o resto da sociedade

  8. Avaliaçoes e demissoes? Magistratura nao é lugar para aplicaçao de ideais de iniciativa privada, que nao busca qualidade, mas sim o lucro. Se demitir, faz um concurso, ai demite tudo de novo, as coisas nao funcionam assim.

  9. REFLEXÕES AO SOL DO MEIO DIA

    1. Os juízes merecem um regime disciplinar inquisitorial à semelhança do DOI-CODI.

    2. Advogado que não denuncia corrupção de juiz é um covarde sim, ou no mínimo conivente!

    3. Juiz não precisa do poder jurisdicional para conciliar. Logo…

    4. A LOMAN foi feita pela ditadura e já é considerada light demais para os juízes.

    5. Os juízes se tornarão carneirinhos e porquinhos atemorizados diante da sombra do inquisidor geral.

    6. Juízes invertebrados não se preocupam com o uso do poder disciplinar para efeitos políticos e moralistas.

    7. O STF está mais preocupado com o direito dos maconheiros de se reunirem publicamente em defesa do uso livre da fumaça inebriante do que a premente necessidade de se por um fim na sanha punitiva contra os juízes.

    8. Tomás Torquemada, Robespierre, Lenin, Stalin e Mao estão exultantes.

    9. O Congresso Nacional legisla sob encomenda da OAB contra a magistratura.

    10. Jader Barbalho e Antonio Carlos Magalhães ( in memorian) orgulham-se da afilhada.

    Lobo da Estepe

  10. Vitória!
    A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual e motivada pelo nosso abaixo-assinado foi julgada procedente pelo juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Claro.
    Com isso, a Prefeitura de Rio Claro foi condenada e obrigada a garantir a segurança permanente do patrimônio histórico do Município no prazo de 90 dias e reconstruir integralmente o Sobrado da Baronesa de Dourados no prazo de um ano, sob pena de multa diária.
    Parabéns a todos!

    Veja a sentença:

    Vistos.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, visando, em apertada síntese, à obtenção de provimento jurisdicional a renovar anualmente o alvará do Corpo de Bombeiros de todo o patrimônio cultural do município; garantir segurança permanente desse patrimônio, exercer vistorias e fiscalizações anuais; e reconstruir integralmente o Museu Histórico e Pedagógico Amador Bueno da Veiga, conhecido como “Sobrado Baronesa de Dourados”, observando-se as características arquitetônicas originais, no prazo de 01 ano, tudo sob pena de multa diária. Consta da petição inicial que foi instaurado na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo inquérito civil público destinado a apurar incêndio que destruiu o mencionado museu histórico, restando inexitosas as tentativas extrajudiciais de recuperar o museu destruído e adotar as medidas necessárias a evitar a repetição desses danos, motivo pelo qual não houve outra saída a não ser a propositura da presente medida judicial. Juntaram-se documentos (fls. 30/277).
    Tutela antecipada deferida (fls. 278).
    Em contestação (fls. 285/307), acompanhada de documentos (fls. 308/448), o Município de Rio Claro invoca preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual; no mérito, obtempera, resumidamente, que já vem adotando as providências necessárias para a reconstrução do edifício incendiado e que os demais imóveis componentes da municipalidade têm sua segurança garantida pela administração pública municipal, mediante ininterrupta vigilância.
    Houve réplica (fls. 450/484).
    O feito foi saneado, afastando-se as preliminares (fls. 485). Instadas (fls. 485, último parágrafo), as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além das já encartadas.
    É o relatório.
    D E C I D O.
    Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 330, I, do CPC, porquanto a farta documentação carreada aos autos é suficiente à compreensão da lide e ao justo deslinde do feito e, ademais, não houve interesse dos litigantes na dilação probatória.
    As questões processuais já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião da r. decisão saneadora. Assim, examino o mérito.
    Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Rio Claro, segundo a qual inquérito civil público apurou incêndio que destruiu o Museu Histórico e Pedagógico Amador Bueno da Veiga, motivo pelo qual objetiva o órgão ministerial compelir a municipalidade a renovar anualmente o alvará do Corpo de Bombeiros de todo o patrimônio cultural do município; garantir segurança permanente desse patrimônio, exercer vistorias e fiscalizações anuais; e reconstruir integralmente o aludido museu, observando-se as características arquitetônicas originais, no prazo de 01 ano, sob pena de multa diária.
    A municipalidade defende-se alegando que já vem adotando as providências extrajudiciais necessárias para a reconstrução do edifício incendiado e que os demais imóveis componentes da municipalidade têm sua segurança garantida pela administração pública municipal, mediante ininterrupta vigilância.
    Por mais respeitáveis que possam ser os argumentos defensivos, entendo que a pretensão exordial merece ser acolhida.
    Restou incontroverso nos autos que na madrugada do dia 21.06.2010 um incêndio destruiu o prédio do Museu Histórico e Pedagógico Amador Bueno da Veiga, conhecido como “Sobrado Baronesa de Dourados”, localizado na confluência da Avenida 02 com a Rua 07, na área central da cidade de Rio Claro.
    Também restou incontroverso que todo o acervo cultural que se encontrava no interior do prédio incendiado não chegou a ser atingido, já que haviam sido retirados em razão de obra de restauração.
    A pretensão ministerial consiste tanto na reconstrução do prédio destruído como na adoção de medidas pela municipalidade voltadas a preservar de todo o patrimônio cultural do município, evitando que sejam alvo de novos infortúnios, como renovação anual do alvará do Corpo de Bombeiros, segurança permanente, além de vistorias e fiscalizações anuais.
    Com efeito, o Museu Histórico e Pedagógico Amador Bueno da Veiga, também conhecido como “Sobrado Baronesa de Dourados”, traz à baila um dos expoentes do movimento do bandeirantismo, Amador Bueno da Veiga, “o cabo maior dos paulistas na guerra com os emboabas”. Como o Ribeirão Claro era caminho e paragens de grandes conquistas, serviu de local para instalação, em 1963, do citado sobrado, feito a taipa de pilão em 1863 pelos escravos de José Luiz Borges, Barão de Dourados, para com sua esposa Amalia Carolina de Mello Oliveira vir residir no importante centro urbano.
    Em 1963, um século depois de sua construção, o casarão, nova moradia de Amador Bueno da Veiga, foi reconhecido como patrimônio histórico da União. Ato contínuo, passou a integrar a rede de Museus Históricos e Pedagógicos do Estado de São Paulo, sendo tombado pelo IPHAN (Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que tem natureza jurídica de autarquia federal) e pelo CONDEPAHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, diretamente subordinado à Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo).
    Feito esse brevíssimo escorço histórico, vale lembrar que dispõe o artigo 23, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988, que constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
    “III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
    IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”.
    Nos termos do artigo 30, inciso IX, da Constituição Federal, compete aos Municípios:
    “IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
    Deve-se, pois, preservar o patrimônio cultural, que constitui bem sujeito à especial proteção, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, no regramento inserto em seu artigo 216:
    “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
    (…)
    V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    § 1º. O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas e acautelamento e preservação”.
    Por seu turno, a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 261, estabeleceu que:
    “Artigo 259 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
    Artigo 260 – Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
    I – as formas de expressão;
    II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
    III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
    IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    Artigo 261: O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer”.
    Já a Lei Orgânica do Município de Rio Claro dispõe:
    “Artigo 9º – O Município tem como competência comum com a União e o Estado as seguintes atribuições:
    (…)
    III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de Conselho Municipal próprio, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
    IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
    V – proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
    (…)
    X – promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
    XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e de educação ambiental;
    (…)
    Artigo 271 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
    Artigo 272 – Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
    I – as formas de expressão;
    II – as críticas científicas, artísticas e tecnológicas;
    III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
    IV – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
    Artigo 273 – O Município pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural rio-clarense através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico de Rio Claro, na forma que a lei estabelecer.
    Parágrafo Único – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
    Artigo 274 – O Município promoverá, garantirá e incentivará a produção à livre manifestação, à circulação e à preservação do bem cultural, mediante:
    I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
    II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
    III – instalação e manutenção de um sistema de bibliotecas públicas municipais atualizado e compatível com as necessidades da população;
    IV – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
    V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
    VI – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade, através do Conselho Municipal da Cultura;
    VII – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das diferentes culturas em seu território;
    VIII – cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
    IX – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;
    X – desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre o processo do desenvolvimento econômico da cidade e do Município, de modo a respeitar as configurações típicas da cultura das regiões, distritos e bairros;
    XI – inserção das questões de natureza cultural nos programas de educação formal do Município;
    XII – criação de mecanismos de defesa da memória do Município e da divulgação permanente do acervo, promovendo a divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
    XIII – incentivo aos grupos amadores de teatro do Município, devidamente organizados e registrados.
    Artigo 275 – A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens tombados que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
    Artigo 276 – O Conselho Municipal da Cultura, citado no artigo 274, inciso VI, terá sua organização e competência fixados em lei e terá, necessariamente, representação comunitária de entidades culturais e dos Poderes Executivo e Legislativo.
    Artigo 277 – O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisas da administração direta, indireta e fundacional, são inalienáveis e intransferíveis sem anuência dos Conselhos de Educação, Cultura e Meio Ambiente e aprovação prévia do Poder Legislativo.
    Artigo 278 – O tombamento de qualquer bem de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico e turístico será previamente autorizado pela Câmara Municipal, ouvidas as instâncias ou órgãos pertinentes.
    Artigo 279 – O Município promoverá projetos especiais visando a valorização das culturas negras, indígenas e de outros grupos que contribuíram significativamente para a formação da população brasileira e do Município.
    José Afonso da Silva afirma que o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial” (Direito Constitucional Ambiental, p. 03).
    Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, o bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil (Manual de Direito Ambiental, p. 61).
    Como se vê, valor que se deve proteger é a cultura, a cidadania e, conseqüentemente, a dignidade da pessoa humana, afirmando-se a identidade, a ação e a memória do povo brasileiro.
    Sobre a razão de ser de uma política preservacionista, afirma Teixeira Coelho que “o grande papel do patrimônio cultural é o da manutenção, construção ou reconstrução da identidade (pessoal e coletiva) de modo sobretudo a proporcionar, ao indivíduo e ao grupo: a) um sentimento de segurança, uma raiz, diante das acelerações da vida cotidiana na atualidade; b) o combate contra o estranhamento das condições de existência, ao proporcionar a vinculação do indivíduo e do grupo a uma tradição, e, de modo particular, a resistência contra o totalitarismo, que faz da criação de massas desenraizadas o instrumento central de uma manipulação em favor da figura atratora do ditador apresentado como único ponto de referência e orientação” (Dicionário Crítico de Política Cultual, p. 288).
    Fixadas tais premissas, vê-se que, com o incêndio do Museu Histórico e Pedagógico Amador Bueno da Veiga, o “Sobrado Baronesa de Dourados”, uma expressiva parcela do patrimônio cultural do povo de Rio Claro – e, também, numa perspectiva de análise, do povo paulista e do próprio povo brasileiro –, encontra-se esvaziada, já que uma importante pedaço de nossa história não está sendo transmitido através dos tempos, o que causa inegável e irreparável prejuízo imaterial.
    Enquanto não houver a reconstrução do museu, a sociedade está perdendo a chance de compreender, difundir, expressar e recriar toda a história que foi realizada e que vinha sendo transmitida. E quanto mais tempo a reconstrução demorar, maior será o prejuízo, principalmente porque, como dito, o imóvel é tombado tanto pelo IPHAN (inscrito no livro do tombo histórico sob o nº 364 de 18.12.1963) e no CONDEPHAAT (inscrito no livro do tombo histórico sob o nº 103, p. 14, de 06.05.1965).
    A reconstrução do museu, com suas características arquitetônicas originais, e a oportuna recondução do acervo interno, indubitavelmente reavivará a memória cultural. A utilização de materiais novos na reconstrução do prédio não prejudica esse intento.
    Ademais, eventual adoção de soluções extrajudiciais para a reconstrução do edifício incendiado e a segurança e vigilância do patrimônio cultural municipal, adotadas pela municipalidade, não obstam o acolhimento da demanda, já que, com a decisão judicial, o legitimado ativo estará munido de título executivo, o que à evidência propicia uma maior efetividade na proteção do meio ambiente cultural e histórico.
    Além da reconstrução do museu, como medida de restauração do patrimônio cultural atingido, é cabível o deferimento das medidas inibitórias, que têm por escopo justamente evitar a repetição de situações como essa. As soluções alvitradas na petição inicial, a meu ver, são salutares nesse sentido e, por isso, merecem guarida.
    Ficando evidenciado dano ou ameaça de degradação ao meio ambiente, o que abrange o meio ambiente cultural, o Poder Judiciário pode, no legítimo exercício de sua competência constitucional, determinar que a pessoa jurídica de direito público interno, no caso o Município, adote todas as providências necessárias no sentido de reparar o dano ocorrido e para prevenir novas ocorrências deletérias.
    Neste passo, a demanda ajuizada não pode ser tomada como despropositada, pois todos têm direito de acesso à Justiça, inclusive a sociedade, que, no caso, é (re)presentada pelo Ministério Público, que por sua vez é detentor de capacidade para buscar judicialmente a tutela dos seus fins institucionais.
    Nesse contexto, a postulação ministerial procede, devendo a municipalidade adotar todas as providências necessárias no sentido de renovar anualmente o alvará do Corpo de Bombeiros de todo o patrimônio cultural do município; garantir segurança permanente desse patrimônio no prazo de 90 dias, exercer vistorias e fiscalizações anuais; e reconstruir integralmente o Museu Histórico e Pedagógico Amador Bueno da Veiga, conhecido como “Sobrado Baronesa de Dourados”, observando-se as características arquitetônicas originais, no prazo de 01 ano. Trata-se de obrigação de fazer, cabível a comportar a imposição de multa diária, no valor postulado na inicial (100 UFESPs por dia de descumprimento), cujo montante será revertido ao Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados.
    Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação civil pública, para condenar o Município de Rio Claro em obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas constantes do item 2, alíneas “a” a “d” da petição inicial, sob pena de multa diária na forma do item “e” (fls. 27/28), nos termos da fundamentação acima, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie.
    Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
    P.R.I.C.
    Rio Claro, 22 de novembro de 2011.

    JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO
    Juiz Substituto

  11. 25 Concurso para Procurador da República liberado pelo TRF5
    Embora muitos não saibam, o 25 Concurso para Procurador da República foi suspenso transitoriamente em razão de uma ação civil pública proposta no Ceará, pela Defensoria Pública da União. Ontem a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região.
    Independentemente do mérito do pedido, que se refere ao conteúdo de questões da prova de direito internacional, o fato que se visualiza mais uma vez, e que já abordei aqui no blog, é a Defensoria Pública, que tanto reclama da falta de estrutura, de defensores, de servidores etc etc, dispendendo seu tempo na elaboração de ações complexas, para as quais não tem legitimidade ativa.
    Não é preciso criar uma tese muito cerebrina para saber isso. Basta ler a Constituição. É ela que diz que a defensoria existe para defender os pobres. Não para defender aquilo que seus integrantes consideram importante, relevante ou de impacto midiático. Mas não vou citar nenhum argumento meu. Cito apenas os argumentos da decisão que cassou a liminar no caso mencionado:
    ” Em adição, penso ser razoável se entender que a DPU não seria parte legítima para ajuizar a ação civil pública em defesa do interesse de todos os candidatos do concurso, independentemente de se tratar de pessoas social ou economicamente hipossuficientes. Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte precedente deste Tribunal:”CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DE CANDIDATOS DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Medida Cautelar, incidental à ação civil publica nº. 2007.80,00.007139-0, promovida visando obrigar a UNIÃO a realizar todas a fases da primeira etapa do Concurso Público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal em todas as capitais do País, e não somente nas capitais das regiões Norte e Centro-oeste, conforme prevê o edital do certame. 2. Conquanto a Lei nº. 11.448/07 tenha alterado o art. 5º da Lei nº. 7.374/85 de modo a reconhecer a legitimidade à Defensoria Pública para promover ação civil pública, não assegurou a mesma, a propositura de ação civil pública sobre qualquer matéria, sobretudo quando extrapole a sua função institucional, que é defender os direitos e interesses das pessoas hipossuficientes, conforme previsto no art. 134, da Constituição Federal de 1988. 3. Assim, como as decisões do STF proferida em sede do controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante e eficácia erga omnes, por força da decisão proferida na ADI-MC 558/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16/08/1991, DJ 26/03/1993, p. 5001, Ement.,Vol. 01697-02, p. 00235, a Defensoria Pública somente terá legitimidade para promover ação civil pública quando evidenciada a hipossuficiência dos titulares do direito ou interesse coletivo ou individual. 4. Em síntese, não cabe à Defensoria Pública promover a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos de candidatos em concurso público que não são necessitados, como o fez, no caso em tela, mas tão somente a defesa dos necessitados, por ser esta sua função institucional (art. 134 c/c o art. 5º. LXXIV, ambos da Constituição Federal de 1988). Precedente do STJ: EDRESP 200500386890 – (734176 RJ) – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 28.09.2006 – p. 203. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.” (TRF5. Primeira Turma. AGTMC nº 2420. Rel. Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (convocado). Julg. 05/06/2008. Publ. DJ 14/07/2008).No mesmo sentido, confira-se precedente do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:”ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE EM VIRTUDE DA DESVINCULAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS NECESSITADOS. Ainda que a Lei n° 11.448/07 tenha elencado a Defensoria como legitimada a propor a Ação Civil Pública, sem fazer menção aos economicamente hipossuficientes, tal circunstância não afasta a delimitação, à que está submetida à Defensoria, de defender os interesses dos necessitados. Não cabe à Instituição defender interesses coletivos e individuais homogêneos de candidatos em concurso público, na medida em que não são pessoas hipossuficientes economicamente, fato que arreda a atuação da Defensoria Pública.” (TRF4. Quarta Turma. AC 200870000148820. Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. Julg. 19/08/2009. Publ. DE 08/09/2009)”
    AGRAVO DE INSTRUMENTO 121052,rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.

    A coisa é, como se vê, bastante óbvia. O defensor público não é membro do Ministério Público. Ele é advogado. Ele não defende as teses que quiser. Defende as teses que são interessantes a seus clientes, os pobres.
    E, como tradicionalmente faço neste blog, não vou ficar de meias palavras: a defensoria não tem qualquer interesse acadêmico ou transcendental na ação civil pública. O interesse é se equiparar, funcional e remuneratoriamente, ao Ministério Público, fazendo aquilo que o Ministério Público faz. É simplesmente isso.
    Como disse na postagem anterior, não tenho nada contra alguém querer ganhar dinheiro. Só não me chame de burro. Mascarar essa pretensão em um suposto interesse pela tutela coletiva nào é legítimo.
    Pior que isso: a defensoria distorce suas funções às custas de seus clinetes, os pobres. Embora sejam já corriqueiras as alegações de desestrutura da defensoria, seus servidores continuam perdendo tempo na elaboração de ações para as quais são evidentemente ilegítimos, conforme vem reiterando a jurisprudência, e até de “recomendações”, que sequer têm previsão legal, pois previstas apenas para o Ministério Público.
    A pergunta que faço é: quem vai defender os pobres, enquanto a defensoria insiste em fazer o papel do Ministério Público? Temos que criar outro órgão? A defensoria pouco atua nos juizados, não atua na Justiça do Trabalho e seleciona seus clientes com critérios consideravelmente duvidosos (a renda máxima para fazer jus ao defensor é de aproximadamente R$ 1.500,00, o que não tem previsão legal). Mas, na hora de ajuizar ACP, “não tem tempo ruim”: não tem falta de servidores, de tempo, nem excesso de trabalho, nada.
    Faço um apelo a quem predende ser defensor público: só entre na carreira se você efetivamente gostar de pobre, gostar de militar suas causas, de fazer ações sobre questões que você considera “mixaria”, “varejão” etc. Essas “bobagens” são muito importantes para aqueles que não tem nada, e que estão sendo mandados para casa, ou para peregrinações nas assistências judiciárias de faculdades de direito. Se você quer fazer ACP sobre concursos, recomendações sobre o ENEM e coisas assemelhadas, faça concurso para o Ministério Público.

    1. Da mesma forma que existe defensor público com síndrome de promotor, também existe membro do ministério público com síndrome de Juiz. Sim, há muitos promotores/procuradores que esquecem que são simples peticionários, que não tem poder algum. Não determinam, nem mandam. Apenas pedem.

      Portanto, se algum promotor/procurador gosta de “mandar”, se quer ter poder de verdade, faça concurso para a Magistratura, pois aí sim mandará.

  12. Sou médico e acho até justo que vocês lutem pelos seus direitos de reposição salarial. Pena que só enxergam esse direito quando se refere ao próprio bolso. Sempre são e serão contra qualquer categoria organizada da sociedade que deflagre um movimento grevista, por mais justo que seja. Eu DESAFIO neste blog, a quem quer que seja, citar 01 único exemplo de decisão judicial pela legalidade de movimento grevista de qualquer categoria essencial do funcionalismo. Talvez isso decorra do poder de interferência do Executivo na escolha dos juízes que ascenderão às cortes superiores, o que certamente intimida os magistrados de primeira instância a se opor ao seu autoritarismo. Cansei de ver a greve dos médicos que ganham uma miséria no serviço público e trabalham em péssimas condições, ser SEMPRE decretada ilegal na primeira oportunidade. Podemos até não cuidar do Estado Democrático de Direito, mas defendemos a Vida das pessoas. Estão experimentando um pouquinho do que vocês fazem todo dia com os outros. A luta de vocês não deveria ser salarial, mas sim pela não interferência do Poder Executivo na nomeação dos magistrados para as cortes superiores. Isso sim daria independência ao Poder Judiciário. Isso faria com que a meritocracia prevalecesse. Duvido só que o Executivo negasse reposição salarial a um Judiciário independente, que não precisasse aguentar tudo do Governador ou do Presidente de Plantão para chegar nas mais altas cortes. Por fim só uma perguntinha: com que autoridade moral (legal sempre terão) vocês vão decretar greves de outras categorias daqui em diante? Bem vindos ao mundo dos mortais, ainda que só um pouquinho.

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