Leitura de Viagem

Máfia Export – como a ‘Ndrangueta, Cosa Nostra e Camorra colonizaram o mundo, de Francesco Forgione.

Uma leitura prévia para o “Corso di Alta Formazione per Giudici Federali Brasiliani IL CONTRASTO ALLE ORGANIZZAZIONI CRIMINALI MAFIOSE: LE ESPERIENZE DELL’ORDINAMENTO ITALIANO”.

6 comentários em “Leitura de Viagem”

  1. Apatia é o problema da Justiça no País, diz juiz de SP

    AE – Agência Estado

    25 de setembro de 2011 | 7h 17

    “O problema da Justiça não é dinheiro, não é falta de juiz nem de servidor, não é reforma processual. O problema, segundo Ali Mazloum, juiz há 20 anos, está na apatia da toga. “O juiz, na primeira chance que tem de adiar, de empurrar a audiência, ele faz. Não muda a rotina dos processos porque não quer. Está acostumado a postular alterações legislativas, pedir mais orçamento, mais pessoal e instalação de mais varas. Grande equívoco.” Ali Mazloum é titular da 7.ª Vara Criminal Federal em São Paulo. Sua rotina são ações sobre crimes tributários, fraudes no INSS, tráfico internacional, descaminho, moeda falsa, roubo contra prédios federais. Sua pregação vai na contramão da velha cantilena da classe à qual pertence – 10 entre 10 magistrados, quando questionados da lentidão do Judiciário, protestam por mais verbas, retoques profundos dos códigos, novas comarcas”

    Primeiro equívoco:

    O magistrado Ali Mazloun é juiz federal em São Paulo, coisa absolutamente diferente de ser juiz de direito paulista;

    Segundo equívoco:

    Sua experiência judicante é limitadíssima diante do universo de atribuições e competências de um juiz de direito estadual;

    Terceiro equívoco:

    Imputar aos seus ilustres colegas federais, sem o mínimo pudor ético, a prevaricação;

    Quarto equívoco:

    Jactar-se, pisoteando sobre a honra e dignidade de seus colegas federais, de ser exceção dentro da sua classe;

    Quinto e o mais lamentável equívoco:

    Supor corajosa e independente a sua manifestação quando ela se traduz naquilo que a esquerda, na Guerra Civil espanhola, chamou de quinta coluna.

    Augusto Francisco M. Ferraz de Arruda
    Desembargador de Carreira do Tribunal de Justiça de São Paulo

  2. George, recém comprei esse livro faz pouco, justamente no aeroporto. É muito bom. Eu diria essencial para juízes federais, na realidade. Pouca gente sabe, mas diversas organizações mafiosas atuam pesadamente no Brasil. Acho que o exemplo mais escandaloso é o da Sacra Corona Unita, no Espírito Santo. É tanto dinheiro envolvido que eu sinceramente temo por um domínio absoluto desse tipo de organização, no país inteiro.

  3. .Doutor, me desculpe a intromissão.
    Acabo de me formar em direito e já fui aprovada no exame de ordem. Estou prontíssima p estudar p magistratura federal.
    Diante de tantos “conselhos, dicas, recomendações”, etc e tal, me encontro meio perdida, sem saber se estou estudando corretamente.
    Gostaria MUITO que o senhor fizesse um posicionamento sobre qual a melhor maneira de estudar p esta prova.
    Tenho lido boas doutrinas, mas diante de uma prova recente da magistratura federal da 5 região, a qual dei apenas umas olhada, fiquei preocupada porque praticamente tudo que era cobrado nas questões nao tenho visto nos livros.
    Por favor, se puder me ajudar, me dar uma luz, ficarei extremamente grata.
    Muito obrigada,
    Marina.

  4. A criação de um CNJ foi uma coisa inicialmente bolada pela new left do Brasil nos primeiros anos dos anos 1980. O tempo fechou em 1988 quase foi, mas a tese acabou não vingando. Até que a coisa pegou força, em 1993, quando, três ou quatro juízes paulistas, com DNA espanhol, fundaram a AJD- Associação Juízes pela Democracia-, cópia da AJD espanhola. A importação foi realizada por um dos quatro juízes fundadores da congênere brasileira. Tinha ido ele fazer um curso de pós na Espanha, parece que em direito urbanístico e de lá, depois de longa permanência, voltou trazendo consigo, no bolso da calça, a cópia xerox da ideia. Talvez poucos saibam que o princípio fundamental da AJD se sustenta na teoria totalitária socialista de ser a função jurisdicional mera prestação de serviço público. Aliás, está lá no artigo 5º, do estatuto social da AJD paulista, norma expressa que determina que todo associado deve assumir o compromisso ético de defender a atividade jurisdicional como prestação de serviço público. Mas talvez poucos saibam também que o perigo dessa norma, pelo o que ela contém historicamente de autoritarismo totalitário, está em que ela que foi adotada por regimes fascistas, pela hermenêutica jurídica nazista, pelos regimes socialistas e pelo jacobinismo revolucionário republicano francês, ou seja, sendo o juiz funcionário público do Estado que age a serviço do povo, não tem e não pode ter as prerrogativas constitucionais constantes da nossa Carta constitucional. Daí não ser novidade alguma que o CNJ vive se queixando de que não pode demitir administrativamente um juiz porque seria, se pudesse, sopa no mel. Pois bem. Fundada a AJD e feita a divulgação, à época, pela mídia em geral, em especial, por um grande jornal de São Paulo que se diz pertencer a new left e que cuidou de fornecer os holofotes, palco e plateia para tão novidadeira quanto progressista posição a ponto de qualquer assunto que envolvesse questões de política pública, lá estavam os membros da AJD, em página de destaque do referido jornal, quais profetas de novos tempos, pregando contra o conservadorismo da magistratura. Juízes democratas! Todos os demais juízes não associados foram excluídos e considerados retrógados conservadores, instrumentos do capital, avessos aos direitos humanos, ausentes dos problemas sociais do povo brasileiro e assim por diante. Pois não demorou. Essa ideologia vingou mais rápida que centelha em paiol. Juristas brasileiros positivistas coerentes e nem tanto positivistas (falamos do positivismo filosófico!); a nossa intelectualmente mambembe classe política; o baixo clero da advocacia que, liderado por alguns poucos oportunistas, transformaram a presidência da entidade em palanque político messiânico; a mídia em geral; a inércia sublime e comovente das associações de juízes e a sempre revolucionária e invejosa pequena burguesia pronta para ver cabeças rolando, todos, abraçaram com uma convicção ideológica monumental e extraordinária o fundamento político-ideológico e doutrinário da AJD de que juiz é um prestador de serviço público, um empregado do povo! Assim, nesse clima de euforia revolucionária bastou o sindicalista que virou presidente (todos nós sabemos a que se prestam os sindicatos) dizer que a “caixa preta do Judiciário deveria ser aberta” e o clima de revolta populista, necessário para qualquer espécie de revolução, em especial as brancas, foi definitivamente instalado no país contra os magistrados que passaram a ser tratados, desde então, como uma classe de privilegiados, marajás e corruptos! Algo próximo do que se passou na Revolução Francesa, mas de certa forma muito mais eficiente porque contou com poder de fato da mídia que simplesmente arrasou os juízes. O clima político montado foi perfeito. E não se pode esquecer a estrema habilidade com que se engendrou também o divisionismo dentro da magistratura, ou seja, juízes de primeiro graus contra os desembargadores. E a maioria dos juízes de primeiro grau, muitos, com ou sem razão, amargurados com a atuação dos respectivos tribunais festejaram a criação de um conselho nacional de justiça então proposto pela AJD. Enfim, os tribunais iriam ser controlados e fiscalizados. Foi assim que entrou em cena o então ministro da Justiça, o competente advogado criminalista Márcio Thomaz Bastos que resolveu encampar integralmente o projeto de emenda constitucional apresentado pela AJD para a criação do CNJ. Em uma de suas primeiras entrevistas concedidas ao grande jornal da new left este ministro disse que a maior missão dele seria a democratização do Judiciário com a criação de conselho nacional de justiça. Nessa época era presidente do STF o ministro Nelson Jobim que pôs todo o seu prestígio político a favor da criação de um conselho nacional de justiça. Seguiu-se audiência pública no Congresso Nacional em que foi ouvida a AJD na qualidade de representante dos juízes democratas. Tudo isso contando com o fortíssimo lobby da OAB.

    Portanto, não havia como deixar de se aprovar a criação do CNJ por meio da famosa EC-45/2004. Exultante, a AJD veio a publicar no seu boletim informativo mensal que o CNJ foi criado com sustentação integral, senão quase, no projeto que ela apresentara aos congressistas e ao ministro da Justiça.

    Mas o STF teve nas mãos a oportunidade jurídico-constitucional de refrear, ou, ao menos amenizar os poderes absolutos concedidos ao CNJ. Não o fez, contudo. Sob a relatoria do ministro Antônio Cezar Peluso, veio o STF por consolidar o fantástico poder político-administrativo do CNJ.

    Todos sabem que a existência da unidade do Poder Judiciário pressupõe um regime político orgânico e constitucional também unitário, tais como o espanhol, português, italiano, francês…

    E era exatamente neste ponto que residia o grande obstáculo a ser transposto pelo STF para decidir pela constitucionalidade do poder unitário do CNJ. Como compatibilizar este totalitarismo do CNJ com o regime federativo brasileiro?

    Foi então que, por meio de uma bela e formal engenharia jurídica, prenhe de citações, seguida de uma interminável série de retóricos fundamentos, o STF venceu formalmente o obstáculo e declarou a unidade do Poder Judiciário, ou seja, a inexistência de um Judiciário Federal e um estadual, não obstante a clareza solar dos princípios republicanos e federativos postos na Constituição Federal, e mais especificamente a existência do artigo 125, da Constituição Federal que trata de uma Justiça estadual autônoma e independente. Está mais do que evidente que a decisão do STF confundiu, propositadamente ou não, a unidade da jurisdição em todo território nacional – capítulo que faz parte da teoria geral do processo judicial – com a estrutura orgânica político-administrativa da Constituição Federal que trata do regime federativo e da autonomia dos entes federados, incluindo o funcionamento de uma justiça estadual autônoma e independente.

    Assim, de fato, o STF rompeu com o princípio do regime político federativo e adotou mais ou menos o regime constitucional francês em que o Judiciário, por ser um prestador de serviço público, é um departamento do Estado sujeito ao Conselho de Estado.

    E agora, no presente momento, em que a AMB contesta, junto ao o STF, certa e determinada resolução do CNJ, a ministra Eliana Calmon, com inegável perspicácia e sensibilidade política, reabre a ferida e sai com a expressão da existência de “bandidos escondidos atrás da toga”, ou seja, mais uma vez o tema é distorcido e confundido de tal forma que, em nome da caça aos “bandidos togados”, ou combate ao corporativismo, o STF se veja obrigado, para atender as pressões da mídia e da bela new left da magistratura nacional, a reconhecer a constitucionalidade dos ditos superpoderes.

    A grande questão, entretanto, que passa propositadamente despercebida, antes de tudo, é a forma de constituição do CNJ: 1) os membros do CNJ são levados ao cargo por meio de uma nomeação política do Poder Executivo e, portanto, escolhidos a dedo porque, o requisito para nomeação é estar imbuído do pensamento radical repressivo, fundado na ideologia e doutrina de ser o juiz um funcionário público prestador de serviço público; 2) a maioria absoluta dos seus membros não tem vivência, muito menos conhecimento da estrutura jurídico-constitucional de funcionamento das Justiças estaduais; 3) legislam por meio de resoluções criando deveres e obrigações aos magistrados; 4) julgam-se acima do bem e do mal; e 5) com uma predisposição visível para aplicar penas severas aos magistrados, muitas vezes, por faltas que não são diretamente praticadas pelo juiz, mas decorrentes de vícios de um sistema judiciário deficiente contra o qual ele luta diuturnamente.

    Mas o grande e efetivo perigo está em que o CNJ deixou de ser um Conselho de Administração do Poder Judiciário para se constituir em uma autêntica CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA com o poderes excepcionais como, p. ex., permitir que um único membro possa expedir unilateralmente “liminares” de afastamento, cassações e outras providências que são próprias e típicas do Poder Judiciário no exercício de suas funções. Não é raro, por outro lado, membros do CNJ alardearem publicamente punições aplicadas a juízes e desembargadores quando dias depois o STF vem a suspender tais punições em nome da Constituição Federal. E tanto é certo que o CNJ assumiu a sua condição de Corte Superior de Justiça Administrativa que as suas decisões não são tomadas apenas como medidas administrativas correcionais, mas como “julgamentos” em que até a OAB participa, quando lhe interessa, como “amicae curiae”, condição esta que só é permitida nos tribunais jurisdicionais. Enfim, o CNJ, por meio de seu regimento interno, de fato, lhe deu a auto aparência e funcionamento de uma autêntica CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA!

    Gramsci advertia de que o mais aterrorizante dos poderes é o político-administrativo porque de regra todo julgamento administrativo contém, em si mesmo, uma grande dose de arbítrio político, considerando que primordialmente tem como pressuposto, antes de tudo, a satisfação dos interesses políticos da Administração Pública, ou do “povo” como dizem alguns membros do CNJ. Sobre esta condição é interessante: “Corporativismo e Independência” no blogdopromotor.zip.net.

    Mas será tarde demais quando esta lição de Gramsci for ouvida. Muito tarde porque nessas alturas e no largo passo populista que as coisas andam, a desmoralização pública do Judiciário logo se transformará em uma questão de demissão ad nutum de juízes e quiçá dos próprios membros do STF, como tem ocorrido em algumas repúblicas vizinhas do Brasil, tudo para atender os interesses do povo.

    É esta, pois, a brevíssima história da existência do CNJ.

  5. UMA BREVÍSSIMA HISTÓRIA DO CNJ

    EDITORIAL DO JUDEX, QUO VADIS?

    A criação de um CNJ foi uma coisa inicialmente bolada pela new left do Brasil nos primeiros anos dos anos 1980. O tempo fechou em 1988 quase foi, mas a tese acabou não vingando. Até que a coisa pegou força, em 1993, quando, três ou quatro juízes paulistas, com DNA espanhol, fundaram a AJD- Associação Juízes pela Democracia-, cópia da AJD espanhola. A importação foi realizada por um dos quatro juízes fundadores da congênere brasileira. Tinha ido ele fazer um curso de pós na Espanha, parece que em direito urbanístico e de lá, depois de longa permanência, voltou trazendo consigo, no bolso da calça, a cópia xerox da ideia. Talvez poucos saibam que o princípio fundamental da AJD se sustenta na teoria totalitária socialista de ser a função jurisdicional mera prestação de serviço público. Aliás, está lá no artigo 5º, do estatuto social da AJD paulista, norma expressa que determina que todo associado deve assumir o compromisso ético de defender a atividade jurisdicional como prestação de serviço público. Mas talvez poucos saibam também que o perigo dessa norma, pelo o que ela contém historicamente de autoritarismo totalitário, está em que ela que foi adotada por regimes fascistas, pela hermenêutica jurídica nazista, pelos regimes socialistas e pelo jacobinismo revolucionário republicano francês, ou seja, sendo o juiz funcionário público do Estado que age a serviço do povo, não tem e não pode ter as prerrogativas constitucionais constantes da nossa Carta constitucional. Daí não ser novidade alguma que o CNJ vive se queixando de que não pode demitir administrativamente um juiz porque seria, se pudesse, sopa no mel. Pois bem. Fundada a AJD e feita a divulgação, à época, pela mídia em geral, em especial, por um grande jornal de São Paulo que se diz pertencer a new left e que cuidou de fornecer os holofotes, palco e plateia para tão novidadeira quanto progressista posição a ponto de qualquer assunto que envolvesse questões de política pública, lá estavam os membros da AJD, em página de destaque do referido jornal, quais profetas de novos tempos, pregando contra o conservadorismo da magistratura. Juízes democratas! Todos os demais juízes não associados foram excluídos e considerados retrógados conservadores, instrumentos do capital, avessos aos direitos humanos, ausentes dos problemas sociais do povo brasileiro e assim por diante. Pois não demorou. Essa ideologia vingou mais rápida que centelha em paiol. Juristas brasileiros positivistas coerentes e nem tanto positivistas (falamos do positivismo filosófico!); a nossa intelectualmente mambembe classe política; o baixo clero da advocacia que, liderado por alguns poucos oportunistas, transformaram a presidência da entidade em palanque político messiânico; a mídia em geral; a inércia sublime e comovente das associações de juízes e a sempre revolucionária e invejosa pequena burguesia pronta para ver cabeças rolando, todos, abraçaram com uma convicção ideológica monumental e extraordinária o fundamento político-ideológico e doutrinário da AJD de que juiz é um prestador de serviço público, um empregado do povo! Assim, nesse clima de euforia revolucionária bastou o sindicalista que virou presidente (todos nós sabemos a que se prestam os sindicatos) dizer que a “caixa preta do Judiciário deveria ser aberta” e o clima de revolta populista, necessário para qualquer espécie de revolução, em especial as brancas, foi definitivamente instalado no país contra os magistrados que passaram a ser tratados, desde então, como uma classe de privilegiados, marajás e corruptos! Algo próximo do que se passou na Revolução Francesa, mas de certa forma muito mais eficiente porque contou com poder de fato da mídia que simplesmente arrasou os juízes. O clima político montado foi perfeito. E não se pode esquecer a estrema habilidade com que se engendrou também o divisionismo dentro da magistratura, ou seja, juízes de primeiro graus contra os desembargadores. E a maioria dos juízes de primeiro grau, muitos, com ou sem razão, amargurados com a atuação dos respectivos tribunais festejaram a criação de um conselho nacional de justiça então proposto pela AJD. Enfim, os tribunais iriam ser controlados e fiscalizados. Foi assim que entrou em cena o então ministro da Justiça, o competente advogado criminalista Márcio Thomaz Bastos que resolveu encampar integralmente o projeto de emenda constitucional apresentado pela AJD para a criação do CNJ. Em uma de suas primeiras entrevistas concedidas ao grande jornal da new left este ministro disse que a maior missão dele seria a democratização do Judiciário com a criação de conselho nacional de justiça. Nessa época era presidente do STF o ministro Nelson Jobim que pôs todo o seu prestígio político a favor da criação de um conselho nacional de justiça. Seguiu-se audiência pública no Congresso Nacional em que foi ouvida a AJD na qualidade de representante dos juízes democratas. Tudo isso contando com o fortíssimo lobby da OAB.

    Portanto, não havia como deixar de se aprovar a criação do CNJ por meio da famosa EC-45/2004. Exultante, a AJD veio a publicar no seu boletim informativo mensal que o CNJ foi criado com sustentação integral, senão quase, no projeto que ela apresentara aos congressistas e ao ministro da Justiça.

    Mas o STF teve nas mãos a oportunidade jurídico-constitucional de refrear, ou, ao menos amenizar os poderes absolutos concedidos ao CNJ. Não o fez, contudo. Sob a relatoria do ministro Antônio Cezar Peluso, veio o STF por consolidar o fantástico poder político-administrativo do CNJ.

    Todos sabem que a existência da unidade do Poder Judiciário pressupõe um regime político orgânico e constitucional também unitário, tais como o espanhol, português, italiano, francês…

    E era exatamente neste ponto que residia o grande obstáculo a ser transposto pelo STF para decidir pela constitucionalidade do poder unitário do CNJ. Como compatibilizar este totalitarismo do CNJ com o regime federativo brasileiro?

    Foi então que, por meio de uma bela e formal engenharia jurídica, prenhe de citações, seguida de uma interminável série de retóricos fundamentos, o STF venceu formalmente o obstáculo e declarou a unidade do Poder Judiciário, ou seja, a inexistência de um Judiciário Federal e um estadual, não obstante a clareza solar dos princípios republicanos e federativos postos na Constituição Federal, e mais especificamente a existência do artigo 125, da Constituição Federal que trata de uma Justiça estadual autônoma e independente. Está mais do que evidente que a decisão do STF confundiu, propositadamente ou não, a unidade da jurisdição em todo território nacional – capítulo que faz parte da teoria geral do processo judicial – com a estrutura orgânica político-administrativa da Constituição Federal que trata do regime federativo e da autonomia dos entes federados, incluindo o funcionamento de uma justiça estadual autônoma e independente.

    Assim, de fato, o STF rompeu com o princípio do regime político federativo e adotou mais ou menos o regime constitucional francês em que o Judiciário, por ser um prestador de serviço público, é um departamento do Estado sujeito ao Conselho de Estado.

    E agora, no presente momento, em que a AMB contesta, junto ao o STF, certa e determinada resolução do CNJ, a ministra Eliana Calmon, com inegável perspicácia e sensibilidade política, reabre a ferida e sai com a expressão da existência de “bandidos escondidos atrás da toga”, ou seja, mais uma vez o tema é distorcido e confundido de tal forma que, em nome da caça aos “bandidos togados”, ou combate ao corporativismo, o STF se veja obrigado, para atender as pressões da mídia e da bela new left da magistratura nacional, a reconhecer a constitucionalidade dos ditos superpoderes.

    A grande questão, entretanto, que passa propositadamente despercebida, antes de tudo, é a forma de constituição do CNJ: 1) os membros do CNJ são levados ao cargo por meio de uma nomeação política do Poder Executivo e, portanto, escolhidos a dedo porque, o requisito para nomeação é estar imbuído do pensamento radical repressivo, fundado na ideologia e doutrina de ser o juiz um funcionário público prestador de serviço público; 2) a maioria absoluta dos seus membros não tem vivência, muito menos conhecimento da estrutura jurídico-constitucional de funcionamento das Justiças estaduais; 3) legislam por meio de resoluções criando deveres e obrigações aos magistrados; 4) julgam-se acima do bem e do mal; e 5) com uma predisposição visível para aplicar penas severas aos magistrados, muitas vezes, por faltas que não são diretamente praticadas pelo juiz, mas decorrentes de vícios de um sistema judiciário deficiente contra o qual ele luta diuturnamente.

    Mas o grande e efetivo perigo está em que o CNJ deixou de ser um Conselho de Administração do Poder Judiciário para se constituir em uma autêntica CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA com o poderes excepcionais como, p. ex., permitir que um único membro possa expedir unilateralmente “liminares” de afastamento, cassações e outras providências que são próprias e típicas do Poder Judiciário no exercício de suas funções. Não é raro, por outro lado, membros do CNJ alardearem publicamente punições aplicadas a juízes e desembargadores quando dias depois o STF vem a suspender tais punições em nome da Constituição Federal. E tanto é certo que o CNJ assumiu a sua condição de Corte Superior de Justiça Administrativa que as suas decisões não são tomadas apenas como medidas administrativas correcionais, mas como “julgamentos” em que até a OAB participa, quando lhe interessa, como “amicae curiae”, condição esta que só é permitida nos tribunais jurisdicionais. Enfim, o CNJ, por meio de seu regimento interno, de fato, lhe deu a auto aparência e funcionamento de uma autêntica CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA!

    Gramsci advertia de que o mais aterrorizante dos poderes é o político-administrativo porque de regra todo julgamento administrativo contém, em si mesmo, uma grande dose de arbítrio político, considerando que primordialmente tem como pressuposto, antes de tudo, a satisfação dos interesses políticos da Administração Pública, ou do “povo” como dizem alguns membros do CNJ. Sobre esta condição é interessante: “Corporativismo e Independência” no blogdopromotor.zip.net.

    Mas será tarde demais quando esta lição de Gramsci for ouvida. Muito tarde porque nessas alturas e no largo passo populista que as coisas andam, a desmoralização pública do Judiciário logo se transformará em uma questão de demissão ad nutum de juízes e quiçá dos próprios membros do STF, como tem ocorrido em algumas repúblicas vizinhas do Brasil, tudo para atender os interesses do povo.

    É esta, pois, a brevíssima história da existência do CNJ.

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