Conforme noticiado no site do STJ, a terceira turma do STJ admitiu, excepcionalmente, a interceptação telefônica em uma ação cível, autorizada por um juiz da vara de família. O caso envolvia o rapto de um menor pelo seu próprio genitor, e a medida se justificava para localizar a criança.
No fundamento, entendeu-se que, apesar de ser vedada a interceptação telefônica na seara extrapenal, tal princípio não seria absoluto, admitindo-se, em situação extremamente excepcional, a medida no âmbito cível. (confira o voto)
O caso é interessante. A princípio, não há nenhuma dúvida de que a interceptação era justificada naquela situação específica, em razão de envolver a integridade física e moral de uma criança, que merece ser protegida com absoluta prioridade, nos termos da própria Constituição.
Apesar disso, creio que seria possível adotar uma solução muito melhor, que não afrontaria diretamente o texto constitucional, como foi o caso. A meu ver, o ideal seria que o juiz de família determinasse a instauração de um inquérito criminal, já que havia suspeita da prática de crime, e o juiz criminal responsável determinasse a interceptação. O efeito prático seria alcançado, sem qualquer abalo ao artigo 5, inc. XII, da CF/88. Do contrário, há um sério risco de se cair numa “ladeira escorregadia”, esvaziando cada vez mais o sentido da garantia constitucional.
O que acham?
Olá, George. Também entendo que seria mais adequado um juiz criminal, sem nenhum prejuízo, determinar a medida para investigar crime de subtração de menores (ECA, art. 237) ou sequestro mesmo (CP, art. 148), a depender do caso.
Embora eu admita que restrições a direitos fundamentais são realmente inevitáveis, num contexto democrático, acredito ser importante evitar, quando possível, violar o texto constitucional, para não se correr o risco, como você ressaltou, de um esvaziamento progressivo dessas normas de direito fundamental.
Mas o que me parece mais interessante, neste caso, é a análise da medida adotada no que diz respeito à sua sujeição à regra da proporcionalidade.
A medida é apta para atingir o fim pretendido, certamente, e, mesmo adotada por um juízo cível, não traz nem menos nem mais prejuízo ao direito fundamental em questão, pois não haveria menos prejuízo à inviolabilidade do sigilo telefônico se a medida tivesse sido determinada por um juiz criminal.
E aí? Passa pela regra da proporcionalidade?
Pode-se dizer que sim, exceto se se considerar que a garantia inclui o direito de só ter o sigilo telefônico violado em investigação criminal, embora excepcionalmente.
Fiquei na dúvida.
Raul, também me parece que a medida é proporcional. Não vejo qualquer vício de substância na medida. O vício é formal, de competência.
George
A ponderação entre uma regra (vedação da interceptação telefônica em processos não criminais) e um princípio me parece arbitrária. Entre princípios e regras de igual hierarquia, não vejo como o princípio prevalecer.
Falar em proteção absoluta hoje em dia soa de forma descompassada com o entendimento atual da doutrina e da jurisprudência.
O sigilo da correspondência, interpretando-se de forma literal o texto da CR, é absoluto. Porém já foi relativizado pelo STF que conferiu à Administração Penitenciária o poder de “quebrar” este sigilo em casos excepcionais. Se a Adm. tem este poder, imagino, por razões hermeneuticas, que o judiciário também o tenha em casos excepcionais.
O TST não reconhece a inviolabilidade do e-mail corporativo, permitindo que o empregador fiscalize o correio eletrônico do empregado (ao sigilo de transmissão de dados também não consta ressalva no texto constitucional).
A nova hermenêutica constitucional reclama a aplicação do princípio da proporcionalidade. O juiz tem dever de prestação jurisdicional adequada e eficaz no caso concreto.
A inviolabilidade pode ser relativizada pelo hermeneuta aplicador do direito, no caso concreto, diante de colisão de princípios, visando à maior aplicabilidade dos valores constitucionais, com a utilização do princípio da harmonização prática, mediante critérios de ponderação de valores, sem negar a eficácia a nenhum dispositivo constitucional.
No presente caso parece que prevalesceu a proteção à criança.
Ninguém está falando de proteção absouta da inviolabilidade da comunicação telefônica. Está apenas dizendo que a interceptação deve ser determinada para fins criminais ou investigação criminal (logo, por um juiz criminal).
George
Não concordo com sua opnião, ao meu ver, nesse caso não houve violação na constituição do art.5, já que, a violação foi em prol de uma vida, então a escuta telefonica teve um objetivo e foi necessária.
Inquerito criminal, nós sabemos como ocorre e a demora, seria um dia a dia colocando em risco uma vida, principalmente de uma criança.
Quanto, esse processo de ” escuta telefonica, sabemos verdadeiramente quem usa esse tipo de ação e qual a intenção”, vir a cair numa ” ladeira escurregadia” bem, isso nós todos sabemos que algumas violações das leis já há muito tempo escurregaram, e aonde estão? sabe se lá! talvez escurregando nas cachoeiras e desenbocando em alguma parte a fora.
Temos que deixar de condenar certas ações judiciais quando elas são necessarias naquele momento, naquele instante em que era a única mediada cabível, e condenar o que é vergonhosa na lei, as quas já virou lei baseado no costume.
Confundido, dessa forma, a gênese da lei.
Rosa,
a instauração do inquérito e a determinação da interceptação pelo juiz criminal pode ocorrer em poucas horas.
George
Caro Professor, excelentíssimo Juiz,
gostaria de um post com sua opinião – sempre bem fundamentada – sobre as manifestações que estão ocorrendo em Teresina-PI. Caso nao tenha conhecimento, os estudantes se revoltaram contra as empresas de onibus, tendo como estopim o aumento dapassagem feito atraves de decreto do Prefeito.
Pode colher mais informações em
http://www.portalaz.com.br e http://www.180graus.com
abraço
Desconstrução
(Com a vênia do Chico)
Julgou daquela vez como se fosse a última
Compôs a lide como se fosse a última
E cada processo como se fosse o único
E atravessou o fórum com seu passo firme
Apertou as teclas como se fosse máquina
Encheu o gabinete com dezenas de casos trágicos
Sentenças e despachos com fundamentos sólidos
Seus olhos embotados do monitor e lágrimas
Sentou pra trabalhar como se não existissem férias
Comeu feijão com arroz num intervalo rápido
Bebeu café e leu o d.o. como se fosse um pária
Acumulou mas não compensou como se fosse múltiplo
E interrogou o réu como se fosse a vítima
E foi tratado como se fosse ele o bárbaro
E acabou na mídia feito o culpado último
Agonizou no meio da pressão do público
Morreu na sua função atrapalhando o tráfico
Honrou a toga como se fosse a última
Beijou a lona como se fosse o espúrio
Um cargo vago esperando o próximo
E atravessou a rua com seu passo sôfrego
Se iludiu com a carreira como se fosse sólida
Perdeu o ânimo com a estrutura imprópria
A visão do inferno nas reformas ilógicas
Seus olhos embotados de planilhas hipócritas
Sentou pra ver os filhos como se fosse um pai omisso
Comeu feijão com arroz das sobras do almoço
Bebeu e dormiu como se fosse um luxo
Não reclamou para não ser representado
E tropeçou no ego deles como se fossem ungidos
E esperou contando os dias para a aposentadoria
E acabou no vão dos burocratas públicos
Agonizou no meio de uma nova ética
Morreu com a mão atrapalhando a improbidade pública
Julgou daquela vez como se fosse máquina
Tirou sua toga como se fosse um túmulo
Esqueceu de si, deixou crescer uma barriga flácida
Ficou sozinho com a consciência intacta
E foi lançado à lama como se fosse um nada
E se acabou no chão feito um capacho velho
Morreu como se fosse um número qualquer das estatísticas
Por esse pão (do diabo) pra comer
Por essa droga pra dormir
A retidão a ceder
E a frouxidão em punir
Por me não me deixar respirar
Por não me deixar existir
O executivo lhe pague
Pelos sapos indigestos
Que a gente tem que engolir
Pela impunidade que grassa
A qual a gente tem que anuir
Pelo andar cambaleante
Da moral a cair
O legislativo lhe pague
Pela mulher carpideira
Pra nos destratar e cuspir
E pelas moscas bicheiras
Que hão de nos destruir
E pela derrocada derradeira
Do judiciário a sucumbir
O conselho lhe pague
Bel. Pinguelas de Miranda
Excelente.
George,
atravessamos um momento histórico: nunca antes nesse País o judiciário passou por tamanha humilhação, nem mesmo no período autoritário, com a redução do orçamento mediante canetada do Executivo.
Se o judiciário não consegue garantir nem mesmo a revisão geral anual dos subsídios de seus membros, como garantirá aos servidores dessa nação esse direito fundamental.
Como pode ficar com charadas jurídicas, trocando figurarinhas sobre filigranas teóricas, como se nada estivesse acontecendo, permitindo que o Poder Executivo usurpe a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do “poder” a que pertencem?
É aquela coisa do famoso poema: um dia pisam no seu jardim, e por aí vai. Hoje negam a reposição inflacionária do judiciário; amanhã reduzem nominalmente os subsídios dos juízes. E assim por diante.
Será que ninguém vai fazer nada? Os juízes precisam se mobilizar! O CNJ reconheceu a equiparação de direitos entre MP e magistratura e já publicou a Resolução, mas até agora, pelo que sei, nada de efetivo veio no contracheque. E os juízes nada fazem, parecem estar num estado de letargia, anestesiados. Num dos raros momentos em que o CNJ prevê algo favorável aos juízes, a Resolução não foi implementada…
É uma pena. Tinha tudo para ser um Poder de Estado de verdade, como é em países desenvolvidos. Foi por pouco. Quase chegamos lá.
Nas suas aulas de direito constitucional, a língua deve travar na hora de dizer que o Brasil tem “três” Poderes. E deve gaguejar ao dizer que os poderes são “harmônicos” e “independentes”. Mais fácil falar que o judiciário é um departamento do Executivo. Ou também podemos criar uma hierarquia entre os três (?) “poderes”: em primeiro lugar, no topo da pirâmide, o Executivo; depois, o Legislativo. E por fim, bem lá embaixo, o judiciário.
Parece que o medo chegou faz tempo e está durando bem mais que um dia. Acho que veio para ficar.
Forte abraço!
Daqui a pouco vou refletir profundamente sobre a questão da Interceptação Telefônica e depois coloco minha opinião!
Concordo com você. O que aconteceu foi um absurdo. Está na hora de o STF se afirmar como poder. Não digo nem que ele deve se auto-conceder o reajuste, aplicando diretamente a constituição que é de uma clareza ímpar quando diz que o reajuste anual deve ser concedido. Basta fazer seu papel. Julgar os processos do interesse do governo: Belo Monte, Mensalão, Obras do PAC. E fazer o que deve fazer: fiscalizar a constitucionalidade dos atos públicos.
George diz: “A princípio, não há nenhuma dúvida de que a interceptação era justificada naquela situação específica”.
Vladimir Aras diz: “Esta decisão da 3ª Turma do STJ é um exemplo vivo da desculpologia que viceja nos tribunais. A Constituição e a lei importam pouco. O que vale mesmo é o voluntarismo do julgador, o seu gosto pessoal por uma decisão neste ou naquele sentido, ou um senso de justiça particular. A justificativa para decidir ‘assim’ ou ‘assado’ vem depois, ainda que para isto seja preciso afastar o texto literal do artigo 5°, XII, da CF, e o artigo 1° da Lei 9.296/96 (‘Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.’). É, como dizem, uma ‘katchanga real'”.
A lei nada vale e será facilmente afastada se o senso de justiça particular entender o contrário.
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ensina que a Justiça não pode deixar de cumprir as leis do País (“Jurisprudência Criminal”, vol. II, 3ª ed., p. 312).
SÓCRATES, quando convidado a fugir para evitar a morte, respondeu nobremente: “É preciso obedecer às leis da cidade, prescrevam elas seja o que for”.
MÁRIO GUIMARÃES ensina que: “Deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta. É um constrangimento que o princípio da divisão dos poderes impõe ao aplicador. Seria o império da desordem se cada qual pudesse, a seu arbítrio, suspender a execução da norma votada pelos representantes da nação. (…) Admitir possa o magistrado tornar prevalente a sua opinião, contra a exarada, por modo lúcido, no texto, fôra superpor a sua vontade individual à da maioria parlamentar, nas democracias, ou a do ditador, nos regimes discricionários” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., 1958, p. 330/331).
Profº George,
De fato, a sua solução é mais proporcional. Com efeito, não há direitos fundamentais absolutos, porém “onde passa um boi, passa uma boiada”. Logo, sua solução é mais adequada, necessária e proporcional.
Abraço
Ou seja, é o vale-tudo teórico, capaz de justificar qual decisão que se queira adotar. Quem quiser defender que a interceptação só vale no âmbito criminal, defenderá isso tranquilamente. Quem quiser defender sua aplicação no cível, também conseguirá, basta usar expressões como “dignidade humana”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”.
Habre1n maes que no tengan otro medio que usar su carro y su direno para estar con una guila y no los critico (aunque eso es tener baja automestima).Cada quie9n tiene sus prioridades en la vida, unas separan a los hombres entre guapos y feos, otras entre ricos y pobres. Al final nada de eso importa ni da felicidad. Apariencia vs direno.
Parabéns pelo blog! acabo de conhecer e certamente me tornarei habitual…
Renata
O STJ não conheceu do HC em questão sob o argumento de que o PACIENTE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE CONCRETA DE PRISÃO, MAS SIMPLES RECEIO…
Ora, o juiz cível determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente. Caso descumprisse a ordem, cometeria sem dúvida o crime de desobediência de ordem judicial, que poderia levá-lo ao xadrez… Entendo que a ordem judicial determinando a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO É MAIS QUE SUFICIENTE para demonstrar o cabimento de HC… o mandado judicial é cabalmente ilegal… e gera processo criminal em caso de seu descomprimento, gerando desse modo perigo concreto ao direito de ir e vir…
Por outro lado, se fosse necessária uma ordem de prisão para que se concesse HC preventivo… não haveria hc preventivo para ficar calado em CPI… tampouco para participar de marcha da maconha… etc…
Esse trecho do voto é pra MIM DESTITUÍDO DE QUALQUER LÓGICA… CONFIRAM:
“[…] não toca ao paciente, embora por razoes nobres, discutir ordem judicial alegando DIREITO FUNAMENTAL QUE NÃO É SEU, MAS DA PARTE”…
O parágrafo conclui no sentido DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, SOB O RISCO DE MALFERIMENTO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO…
Há, pra mim, dois erros crassos nesse voto…
O primeiro é jurídico…. o direito à inviolabilidade de sigilo telefônico, salvo para FINS de instrução criminal ou inquérito policial, É CONFERIDO A todo aquele que conversa em telefone… pouco importando se é parte em processo ou não.
O outro é de português… a conclusão do parágrafo não tem nada a ver com o que foi desenvolvido ao longo de sua construção…. A introdução é sobre aplicação de direito fundamental … a conclusão é no sentido DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR ORDEM JUDICIAL e a correspondência disso com o Estado democrático de direito…
Proponho ao George que faça um manual sobre temas básicos de português…
Já ouvi juiz dizendo que vírgula se aplica QUANDO. AO LER O TEXTO EM VOZ ALTA, vê a NECESSIDADE DE FAZER UMA PAUSA NA RESPIRAÇÃO… Em autores consagrados no mundo jurídico, ainda paira a infeliz idéia de que O PARÁGRAFO DEVE SER ENCERRADO QUANDO ATINGIU CERTA EXTENSÃO… Basta ver O PEDRO LENZA E OUTROS AUTORES DE MANUALECOS… quase sempre com a promessa de que o livro é destinado a todos os operadores da área jurídica, concursandos, promotores, juízes…. todos esses amontoados de páginas que não merecem ser considerados livros…
No mais, concordo em GÊNERO, NÚMERO E GRAU com o dr. ANÔNIMO… E acrescento ainda que a PROPORCIONALIDADE OU A RAZOABILIDADE, pra mim nada mais que técnicas de decisão judicial, princípios de argumentação jurídica, não SERVEM DE ARGUMENTO PARA DERROGAR NORMA-REGRA POR PRINCÍPIO…
Pra mim, nem norma infraconstitucional poderia permitir ao juiz cível determinar a quebra de sigilo telefônico… a regra insculpida no artigo quinto impediria norma infraconstitucional nesse sentido…
A proposta do George é a correta, e não a melhor… ficou parecendo pelo texto do BLOG que a quebra do sigilo telefônico SERIA UMA NECESSIDADE PARA SALVAR A CRIANÇA… PRA MIM, se houvesse proibição total de quebra do sigilo telefônico no artigo quinto, não ARRUMARIA JEITINHO PARA QUEBRÁ-LO… nem dignidade da pessoa humana nem principio do melhor interesse…
Mobilizem toda a nossa polícia… colem cartazes… mas RESPEITEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL…!!!!
kkkkkkkk estou desenvolvendo um livro sobre erros de português em decisões judiciais.
O meu objetivo é que o português seja obrigatoriamente cobrado em provas de magistratura…
um abraço a todos do blog,
Emiliano
O parecer do Ministério Público Federal também mostra um ATECNICISMO PATENTE. Lá consta que no caso estão em jogo as normas-princípio que se extraem do art. 5, X, proteção à intimidade, e os direitos fundamentais do menor, art. 227.
Nada disso, há regra vedando a quebra do sigilo telefônico em processo cíveis,art. 5, XII…
Erro crasso, já que princípio com princípio VALE TUDO, como dizem… mas princípio x regra, pelo que eu saiba, prevalece a regra….
É de supor que o CONSTITUINTE JÁ TENHA SOPESADO VALORES quando faz uma regra que pode contrariar determinado princípio…
abraço
Descordo. Se a regra se funda no princípio para garantir seu valor, dizer que a regra vale mais que princípio é esvaziar o prório princípio de valor o que, por consequencia, fundaria a regra em algo que vale menos que a própria. Ou é algo absurdo ou é simplesmente dizer que a regra também não tem qualquer valia.
E eu discordo do seu “dEscordo”.
http://judexquovadis.blogspot.com/
Poder Pedinte
O STF falou 14,79%.
O Executivo não quis nem conversar.
O STF berrou.
O Executivo fingiu escutar.
O STF sussurrou 4,8%.
O Executivo fez ouvidos moucos por constitucionalismo protocolar.
E o Legislativo está rindo sem parar.
Bel. Pinguelas de Miranda
http://judexquovadis.blogspot.com/
Pais e Filhos
Quando, há quinze anos, passei no concurso para magistratura, meu pais choraram de tanto orgulho e felicidade.
Hoje, meus pais também choram. Querendo saber quando vou tomar vergonha na cara e sair desta vida.
Bel. Pinguelas de Miranda
George,
vc acha que a magistratura enfrenta o mesmo processo de depreciação pelo qual passou e ainda passa o magistério?
vc acha que a magistratura terá o mesmo fim do magistério? Antes ser professor era sinônimo de prestígio, reconhecimento, boa colocação profissional e qualidade de vida; hoje, ser professor infelizmente chega a ser sinônimo de derrota, pois os salários são aviltantes e as condições de trabalho são péssimas; apenas os vocacionados – e os que não conseguiram algo melhor – viram professor.
vc acha que a magistratura brasileira caminha a passos largos para o mesmo destino? Só será juiz os idealistas e os que não conseguiram passar em concurso para ministério público, advocacia pública, defensoria pública, consultor legislativo do senado e tantos outros cargos com remuneração equivalente à magistratura só que condições de trabalho infinitamente melhores?
Para que uma Constituição?
Para que limites?
Princípios para isso para aquilo!
Juízes e juízos para todas as situações.
Proporcional, razóvel (….)
De que serve uma lei, de que ser uma constituição?
Não entendo muito bem isso, acato todos os reclames da Magistratura mas tanto assim, parece que tem juiz com dificuldades para garantir sustento. Não sei se é tão assim, pelo menos onde moro os juizes andam de carro último ano, frequentam os melhores lugares e continuam tendo um enorme prestígio (o que de direito), então apesar de concordar e apoiar a luta da classe por melhorias não consigo aceitar tantas lamúrias a ponto de comparar a situação dos Magistrados com a dos professores, algo que beira o absurdo para qualquer pessoa que tenha ao menos idéia do quanto ganha um docente.
Nem toda regra se baseia em principio… pelo que eu saiba é característica dos princípios serem normogenéticos… na linguagem dos manualecos… O QUE NÃO QUER DIZER QUE TODA REGRA ESTEJA BASEADA EM PRINCÍPIO!!!!
Anônimo,
pare de zonear e vá estudar!!! toda regra se baseia em princípio!!??? cala-te!!!
Toda regra necessariamente se baseia em princípio, pois o princípio é o fundamento de validade das regras. Isso é básico no direito. Achei que o debate fosse ser mais profundo. Palmilha-se em campo de neófitos.
Oi meu amigão querido. Não sei se percebeste já, mas gosto de responder os teus comentários.
Acho que quiseste dizer, mais acima: o juiz está insatisfeito porque não tem meu cargo de Procurador do PCC, que é mais bem remunerado e garante mais prerrogativas funcionais.
Ah, aproveitando a boiada: deixe seu telefone de contato porque onde eu moro tá faltando advogado bom que defenda opiniões tão fervorosamente.
Enfim, acho que deverias iniciar uma campanha anarquista, porque, até onde vi seus comentários, estás se saindo um bom descambador do estado.
O anônimo “DES”corda do EXECUTIVO?
O português é tão bonito, não o maltrate, jovem mancebo!!!!!!
Será que é membro do judiciário para defender tanto o aumento DO STF? que dó, que dó!!!
Opa!!! Pera lá!!! Existem vários Anônimos! O Anônimo que escreveu “dEscordo” não é necessariamente o que se posicionou em relação à questão remuneratória da magistratura. Vamos com calma. É só notar a diferença no linguajar. E mais, para entrar na magistratura, além de saber direito, tem que saber muito bem português.
Os Relógios e o Advento do Conselho Nacional dos Relojoeiros
ANTES
DEPOIS
Qual você gostaria que cuidasse do seu relógio?
Bel. Pinguelas de Miranda
Concordo plenamente com a medida sugerida pelo professor George.
O Judiciário começa a acreditar que os fins justificam os meios?
É isso que está acontecendo?
Defender que uma opção moralmente correta não está vinculada ao procedimento, mas sim a algum aspecto transcendental que a justifica e para alcançar tal decisão não é importante o procedimento em si. É essa a mentalidade do momento.
O Judiciário passa a tomar uma decisão que acredita ser correta, sem dar a mínima importância ao procedimento, não está ligando nem mesmo para a Constituição!
Qual o limite disso?
Penso que o “mandamento nuclear” da proporcionalidade e da razoabilidade é uma “katchanga real”! Quem dá as cartas do jogo é quem manda, ou seja, os magistrados – dentre eles, ministros, principalmente, do Supremo Tribunal Federal – utilizam-se dos referidos princípios para justificar uma “mutação constitucional” (Alexy), no entanto, sem fundamentar devidamente a medida. É completamente irracional um magistrado utilizar-se dos supracitados princípios para justificar a violação da garantia exposta pelo poder constituinte originário! É um absurdo! Como visto, não existe parâmetro algum para a utilização dos “mandamentos nucleares” da proporcionalidade e da razoabilidade, “katchangada” total!
Gostaria da opinião do professor George no que tange a involabilidade da correspondência e da comunicação telegráfica de dados (também do artigo 5, inciso XII). Eu defendo a inviolabilidade total, pois gramaticalmente é inviolável e pelo fato de não haver parâmetros, como supramencionado, para a utilização da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, por entender que o órgão legiferante é o Poder Legislativo, o Judiciário fica adstrito à gramatica exposta por àquele, cabendo-lher dar o sentido “mais atual” à norma.
Um abraço, até!
Bom, sei que a opinião era expressamente do professor George, mas não custa dar um pitaco no que foi pergutando pelo Rafael.
O que houve na redação que é dada ao referido artigo da Constituição, mencionado por você foi um caso de uma teratologia, ou seja, uma má formação na elaboração da norma.
Quando o constituinte disse ”no último caso”, na verdade ele queria falar ”em último caso”, ou seja, como última possibilidade, não fazendo menção a uma questão gramatical, que iria levar a conclusão que somente de dados e das comunicações telefônicas estariam sujeitas a quebra do sigilo.
Até mesmo por uma questão de lógica. Uma vez que os dados são informações que em tese têm mais relevância e possibilidade de comprometimento do que o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas.
Desse modo, pode ser utilizado um argumento de lógica, a partir desse raciocínio. O tradicional “quem pode mais, pode menos”.
Eu acredito que seja isso. Se por ventura estiver errado, espero a devida correção do professor George.
Concordo integralmente. A ponderação de princípios e regras só deveria ser empregada como válvula de escape para o sistema. Em situações em que se pudesse se recorrer as regras instituídas ela não deveria ser empregada.
Hermano, pienso igual que tfa desde hace af1os, por lo que inicie9 mi poripo grupo de sketch comedy, te invito a ti y a tus lectores a que vean nuestro material. Contamos con bajo presupuesto pero igual se hace la luchita. Te dejo un link a uno de nuestros videos