Estudo de caso – Gerrilha do Araguaia – Lei de Anistia – CIDH vs. STF

O texto abaixo é um estudo de caso por mim desenvolvido para servir como base para um debate entre os alunos da disciplina direitos fundamentais da FA7. É possível, a partir dele, iniciar um debate de alto nível, em razão de envolver aspectos de direito internacional, de direito penal e de direito constitucional. O caso, em si, é hipotético, mas se baseia totalmente em fatos reais. A parte hipotética da história é que, até onde sei, não foi aberto qualquer procedimento criminal contra Sebastião Curió pelos fatos que serão narrados.

Os professores que tiverem interesse em utilizá-lo para suas aulas podem ficar à vontade. Peço apenas, se não for pedir muito, que indiquem a fonte.

Direito Constitucional II – Prof. George Marmelstein

Estudo de Caso – Guerrilha do Araguaia e Terror de Estado

(O presente caso é baseado em uma situação histórica real. Até onde sei, não existe ação criminal contra Sebastião Curió pelos crimes por ele praticados durante a Guerrilha do Araguaia. Tirando esse detalhe, todas as demais informações foram extraídas da ADPF 153/2008, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os argumentos apresentados correspondem, em grande parte, aos argumentos apresentados nos referidos processos).


Foto de Sebastião Curió

Os Fatos

Sebastião “Curió” Rodrigues de Moura é um militar reformado que teve intensa participação durante a chamada Ditadura Militar Brasileira (1964-1985). Atualmente é político, já tendo ocupado o cargo de interventor federal, deputado federal e prefeito de Curionópolis, município no Estado do Pará, criado em sua homenagem.

Em 1972, quando era oficial do exército, foi enviado pelo governo militar para comandar uma operação de inteligência responsável pela identificação dos guerrilheiros contrários ao regime militar, que estavam organizando um levante na região do Araguaia, no coração da Amazônia brasileira, com o objetivo de montar um “exército popular de liberação”.

O levante armado ficou conhecido como “Guerrilha do Araguaia” e começou a ser organizada pelo Partido Comunista do Brasil no ano de 1967. Seu objetivo era fomentar uma revolução socialista, iniciada no campo, baseada nas experiências de Cuba e da China. As condições geográficas do local também eram bastante propícias para esconder opositores políticos procurados em todas as áreas urbanas do Brasil pela ditadura militar. No início de 1972, às vésperas da primeira expedição do Exército à região do Araguaia, a Guerrilha contava com cerca de 70 pessoas, em sua maioria jovens.

Em abril de 1972, as Forças Armadas resolveram iniciar uma forte repressão ao movimento, enviando cerca de cinco mil soldados para a região. Nas primeiras campanhas, os guerrilheiros detidos não foram privados da vida, nem desapareceram. Os militares receberam ordem de deter os prisioneiros e de sepultar os mortos inimigos na selva, depois de sua identificação. Para isso, eram fotografados e identificados por oficiais de informação e depois enterrados em lugares diferentes na selva. No entanto, após uma ampla e profunda operação de inteligência, planejada como preparativo da terceira e última investida de contra-insurgência, houve uma mudança de estratégia das forças armadas. Em 1973, a Presidência da República, encabeçada pelo general Médici, assumiu diretamente o controle sobre as operações repressivas e a ordem oficial passou a ser de eliminação dos capturados. No final de 1974, não havia mais guerrilheiros no Araguaia, e há informação de que seus corpos foram desenterrados e queimados ou atirados nos rios da região. A repressão militar à Guerrilha do Araguaia durou de 1972 até 25 de dezembro de 1974, data em que o movimento insurgente foi definitivamente extinto. Estima-se que mais de sessenta guerrilheiros foram mortos. O número não é preciso, pois quando o exército capturava algum combatente, torturava-o e o executava sumariamente, ocultando seu corpo para que não se soubesse sua identidade ou seu paradeiro.

Todas as operações militares foram executadas de maneira sigilosa. O governo militar impôs silêncio absoluto sobre os acontecimentos do Araguaia e proibiu a divulgação de qualquer notícia sobre a existência de um movimento guerrilheiro no interior do país. Até hoje, a maioria dos guerrilheiros mortos não foi identificada, nem se sabe onde foram enterrados. As Forças Armadas sempre mantiveram as operações em segredo e poucos documentos relatam o que de fato ocorreu na Guerrilha do Araguaia. Documentos foram destruídos, e os militares que participaram da operação fizeram uma espécie de pacto de silêncio, negando-se a fornecer qualquer tipo de informação que pudesse ajudar a esclarecer os fatos. Somente em 2004 foram descobertos alguns documentos que comprovam a existência da guerrilha, inclusive com as fichas de alguns guerrilheiros mortos.

Sebastião Curió foi um dos responsáveis pelo comando da operação antiguerrilha, tendo sido um dos primeiros militares a chegar ao local para realizar a missão de reconhecimento. Em 2009, Sebastião Curió resolveu relevar informações sobre a Guerrilha do Araguaia, divulgando documentos secretos que guardava consigo há trinta e quatro anos. Os documentos apresentados por Curió revelam detalhes da operação e confirmam a execução de guerrilheiros. De acordo com Curió, houve, de fato, ordens dos escalões superiores para tirar de combate todos os guerrilheiros. “A ordem de cima era que só sairíamos quando pegássemos o último”.

Nesses documentos, alguns elaborados pelo próprio Curió, durante e depois da guerrilha, há informações de que pelos menos 41 guerrilheiros foram capturados, amarrados e executados, ainda no teatro de operações, mesmo quando não esboçavam qualquer tipo de resistência. Alguns tiveram as suas cabeças arrancadas e expostas em público. Outros foram fuzilados. Os corpos, até hoje, estão desaparecidos.

Curió, que participou ativamente de toda a operação desde o início até o final, não se arrepende de seus atos. Em entrevista, confessou que “se tivesse de combater novamente a guerrilha, eu combateria, porque estava erguendo um fuzil no cumprimento do dever, cumprindo uma missão das Forças Armadas, para assegurar a soberania e a integridade da pátria”.

Conseqüências Jurídicas da Guerrilha do Araguaia

É fato incontroverso que os militares que participaram do combate à Guerrilha do Araguaia praticaram diversos crimes de suma gravidade. Se os fatos tivessem vindo à tona tão logo ocorreram e se o país, naquele momento, fosse um autêntico Estado Democrático de Direito, certamente os responsáveis deveriam ser condenados à luz da legislação penal brasileira que vigorava à época.

O governo militar, contudo, fez questão de manter tudo em segredo. Poucos fatos foram divulgados e, segundo a versão oficial, as operações militares na região de Araguaia teriam ocorrido dentro da normalidade que se espera de um combate antiguerrilha. As Forças Armadas alegaram não possuir qualquer documento acerca do ocorrido na região do Araguaia entre 1972 e 1974 e afirmaram que todos os documentos atinentes à repressão feita pelo regime militar à Guerrilha do Araguaia foram destruídos sob o respaldo da legislação brasileira. Assim, nenhum dos crimes praticados por militares foi punido, nem sequer investigado.

Em 1979, já na fase final do regime militar, fora aprovada a chamada Lei de Anistia (Lei 6.683/79), cujo artigo 1º determinou o seguinte:

“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.

O propósito da Lei de Anistia foi impedir a punição de todos aqueles que praticaram crimes políticos ou praticados por motivação política durante o regime militar. A lei, em tese, beneficiava tanto os opositores ao regime quanto os próprios agentes militares. Assim, os militares que praticaram tortura, assassinatos e ocasionaram o desaparecimento de dissidentes políticos também estariam livres de qualquer tipo de perseguição penal. Portanto, com a aprovação da Lei 6.683/79, os eventuais crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia também estariam abrangidos pela anistia, não sendo mais possível processar e condenar os culpados.

Trinta anos após a aprovação da Lei de Anistia, a discussão sobre a punição dos militares foi reaberta a partir de um forte movimento das vítimas e dos familiares das vítimas da ditadura militar. Grupos influentes da sociedade civil passaram a defender que a Lei de Anistia não deveria servir para garantir a impunidade de agentes da repressão que praticaram tortura, assassinatos e outras atrocidades.

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF 153/2008), perante o Supremo Tribunal Federal, pedindo para que a Lei de Anistia fosse interpretada no sentido de não favorecer “os crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar”.

Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por 7 a 2, julgou improcedente a ADPF 153/2008, declarando que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, de modo que os crimes praticados por militares com motivação política durante a ditadura foram anistiados, não podendo os seus autores serem processados ou condenados criminalmente.

Em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), julgando um caso que lá tramitava desde março de 2009 [Caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil], entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.

A CIDH determinou ainda que o Brasil deverá “conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e conseqüências que a lei preveja”

Eis os fatos que servirão como pano de fundo para a presente discussão.

Suponha que o ministério público brasileiro, diante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proponha ação criminal contra Sebastião Curió para apurar a sua responsabilidade penal pelos fatos ocorridos e por ele confessados durante a Guerrilha do Araguaia. A ação criminal deve prosseguir? Vejamos os argumentos que podem ser apresentados pelas partes.

Argumentos a Favor de Sebastião Curió

A Lei de Anistia é juridicamente válida e já exauriu seus efeitos desde quando entrou em vigor, em 1979. Todos os crimes abrangidos pela referida lei foram anistiados, inclusive os eventuais crimes praticados por Sebastião Curió, quando lutou e defendeu a sua pátria contra combatentes inimigos.

A anistia é uma palavra originária do grego amnestía, e significa “esquecimento”. No direito, a anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos os que praticaram determinados crimes durante um determinado período. Por meio da anistia, devem cessar todas as diligências persecutórias, tornando nulas e de nenhum efeito as condenações aplicadas.

Durante o regime militar, foram os setores mais progressistas da sociedade que exigiram a anistia “ampla, geral e irrestrita”, visando beneficiar todas as pessoas que praticaram crimes políticos durante aquele período. Estudantes, intelectuais, religiosos, trabalhadores das fábricas e do campo, artistas, advogados, familiares de presos políticos e dos mortos e desaparecidos políticos: todos eram favoráveis à anistia.

O Supremo Tribunal Federal, que é o órgão jurisdicional máximo do direito brasileiro, responsável pela “guarda da Constituição” e pela proteção dos direitos fundamentais nela previstos, reconheceu, em substancioso julgamento, que a Lei de Anistia era compatível com as normas da Constituição Federal de 1988 e não padecia de qualquer vício jurídico. Sua validade é, portanto, inquestionável.

A decisão proferida em ADPF “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”, conforme determina o artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99. Portanto, qualquer juiz do Brasil que receber uma ação penal para apurar fatos já abrangidos pela Lei de Anistia estará descumprindo uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem o condão de revogar uma decisão da mais alta corte do Brasil, já que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a missão de dar a última palavra em qualquer questão constitucional. A jurisdição dos tribunais internacionais é subsidiária, ou seja, somente deve ser exercida quando a jurisdição nacional é omissa. Não foi o que ocorreu no presente caso, onde a jurisdição brasileira apreciou devidamente todos os argumentos apresentados por ambas as partes, dentro de um processo legítimo que tramitou perante o STF. Se se permitir que a jurisdição internacional reveja uma decisão tomada dentro do devido processo legal, os tribunais internacionais se transformarão em tribunais de recurso, com direito de examinar toda e qualquer decisão tomada pelos juízes brasileiros, dentro de sua esfera de competência. Certamente, não é essa a função dos tribunais internacionais.

Além disso, a decisão da CIDH padece de vários vícios graves.

Em primeiro lugar, há um claro vício de incompetência. Quando o Brasil aderiu ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e aceitou se submeter à jurisdição da Corte Interamericana, estabeleceu uma reserva temporal: a competência contenciosa da CIDH foi reconhecida “sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. É inequívoca a falta de competência da Corte Interamericana para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998.

Em segundo lugar, mesmo que se considere que foram praticados crimes contra a humanidade durante a ditadura militar brasileira, o direito internacional ainda não havia tipificado tais crimes naquele momento. Os crimes contra a humanidade somente foram definidos pela legislação internacional a partir do Estatuto de Roma de 1998, não cabendo aplicar o referido estatuto para crimes cometidos trinta anos antes sob pena de ofender o princípio da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade que orientam o direito penal de qualquer país civilizado. O costume internacional não pode ser fonte criadora do direito penal e usado para punir atos que, quando praticados, não eram considerados crimes contra a humanidade.

É preciso lembrar que não há, no Brasil, a tipificação do crime de desaparecimento forçado. Além disso, o crime de tortura somente foi tipificado em 1997, pela Lei 9.455/97. Os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade foram uma das mais importantes conquistas da humanidade e estão previstos nos principais tratados internacionais, inclusive na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, tais  princípios são considerados cláusulas pétreas, de modo que não podem ser afastados nem mesmo por emenda constitucional. Assim, seria uma violação ainda maior aos direitos humanos se, tal como autorizou a CIDH, seres humanos fossem punidos sem qualquer base legal.

A Constituição brasileira somente reconhece duas hipóteses de imprescritibilidade penal: a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os demais crimes sujeitam-se às regras de prescrição, de modo que, mesmo que não sejam abrangidos pela Lei de Anistia, já estariam prescritos, uma vez que já se passaram mais de trinta anos desde que foram supostamente praticados.

Ressalte-se, também, que a CIDH não levou em conta a solução jurídica construída pelos próprios brasileiros, atendidas as suas características culturais e a busca pela reconciliação nacional que se tenta consolidar desde o fim da ditadura militar. A Lei de Anistia não surgiu do nada. Ela foi fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos. A anistia “ampla, geral e irrestrita” permitiu a remoção dos últimos obstáculos para o processo de transição pacífico. A reparação das vítimas foi garantida com o pagamento de indenização e o estabelecimento de comissões de verdade para lançar luzes sobre aquele período histórico.

Permitir que a decisão da CIDH prevaleça sobre a decisão do STF é um grande risco à soberania e ao direito de autodeterminação do povo brasileiro. Se isso ocorrer, estaremos permitindo que juízes estrangeiros, que sequer conhecem a realidade brasileira, definam as diretrizes jurídicas que devemos seguir. Os juízes da CIDH não representam a nossa sociedade, nem têm legitimidade para dizer que o STF, o Congresso Nacional e o governo democraticamente eleito estão errados.

Certamente, se os juízes da CIDH fossem brasileiros, concluiriam que os atos praticados pelos militares naquele período não podem ser julgados sem levar em conta o contexto daquele momento histórico peculiar. O Brasil vivia um regime tumultuado. Vários grupos de esquerda queriam construir uma tirania socialista no país, inclusive usando armas se fosse necessário. A extinta União Soviética, China, Cuba e vários outros países estavam treinando combatentes para derrubar o governo pela força. A reação militar a esses movimentos foi estritamente dentro do necessário. Aliás, comparando-se com os regimes seguidos pelos países vizinhos, como a Argentina e o Chile, pode-se dizer que a ditadura do Brasil foi uma das mais brandas. Além disso, os militantes de esquerda, quando resolveram pegar nas armas para protestar contra o governo, sabiam que podiam morrer em combate. Quem escolhe o caminho da luta armada sabe está disposto a matar ou a morrer. Certamente, se a operação militar de contraguerrilha tivesse fracassado, e os soldados das Forças Armadas tivessem sido capturados, certamente os guerrilheiros teriam feito com os seus prisioneiros o que seus algozes fizeram com os deles. É a lei do combate.

É preciso lembrar que seqüestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte. Punir tão somente os que estavam do lado do governo viola flagrantemente a isonomia. Não é possível conferir a ilicitude criminal a alguns atos e, ao mesmo tempo, reconhecer que outros de igual repercussão possuem natureza distinta e podem ser justificados apenas por que os objetivos políticos e as motivações ideológicas eram diferentes. Se os militares agiram de forma censurável, também agiram de igual modo aqueles que praticaram violência para instalar um regime diferente que, em muitos casos, também refletiam uma mentalidade totalitária, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras.

A anistia não teria a importância que teve como instrumento de pacificação social e restabelecimento da democracia se fosse interpretada de modo fragmentado para beneficiar apenas os criminosos de esquerda. Ela foi ampla e geral justamente para acabar com a dicotomia amigo/inimigo que vigorava durante o regime militar. Seu objetivo foi permitir que o passado seja esquecido, para que possamos seguir em frente, com vistas ao futuro.

Argumentos Contrários a Sebastião Curió

De início, é preciso lembrar que a Guerrilha do Araguaia não foi um fato isolado. Estima-se que cerca de 50 mil pessoas teriam sido detidas somente nos primeiros meses da ditadura; cerca de 20 mil presos foram submetidos a torturas; foram registrados 354 mortos e desaparecidos políticos; 130 pessoas foram expulsas do país; 4.862 pessoas tiveram seus mandatos e direitos políticos suspensos, e centenas de camponeses foram assassinados, conforme informações da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

No entanto, o objeto da presente discussão não é a apuração de todos os fatos praticados durante a ditadura militar, mas tão somente aqueles que ocorreram no teatro operacional da Guerrilha do Araguaia, durante os anos de 1972 a 1974.

É fato incontroverso que os militares brasileiros praticaram uma verdadeira chacina na Guerrilha do Araguaia. Mais de 60 estudantes, trabalhadores, artistas, camponeses que lá estavam foram brutalmente assassinados e até hoje os seus familiares sequer puderam saber qual o paradeiro de seus corpos, diante do pacto de silêncio firmado pelos agentes da repressão.

De um modo covarde e desproporcional, mais de cinco mil soldados foram enviados para capturar menos de cem pessoas. Lá, ao invés de submeterem os capturados a um julgamento legítimo, conforme previsto na legislação brasileira, os militares, que se assumiam como guardiões da legalidade e do regime constitucional, agiram de forma totalmente arbitrária. Os agentes estatais utilizaram a autoridade de seus cargos e os recursos fornecidos pelo governo para praticar crimes impunemente e ocultarem as provas dos delitos. Os presos foram amarrados, torturados, humilhados, sumariamente executados, com toques de crueldade, e seus corpos foram jogados em lugares até hoje não conhecidos.

Os seus familiares até hoje lutam para descobrir o paradeiro dos corpos, para poderem dar um enterro digno aos seus entes queridos. Nenhum militar foi punido e sequer houve qualquer investigação para apurar o que, de fato, ocorreu. Criminosos como Sebastião Curió chegaram a ocupar cargos importantes da república, sempre com o apoio dos militares. Esse tipo de atitude, onde o governo premia assassinos e torturadores, é uma constante humilhação para todos aqueles que sofreram nas mãos da ditadura.

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos faz justiça à história. Ela não é apenas legítima, do ponto de vista ético, mas também é perfeitamente conforme ao direito brasileiro e ao direito internacional.

É preciso destacar que o surgimento da jurisdição constitucional dos direitos humanos teve como propósito permitir a criação de uma comunidade fraterna comprometida com a dignidade do ser humano e com a limitação do poder estatal. Seu objetivo mais ambicioso é construir uma grande rede global de proteção dos direitos, permitindo a concretização de um projeto ético comum que contemple toda a humanidade de um modo universal. Isso só será possível se as decisões dos tribunais internacionais forem respeitadas e estiverem acima da ultrapassada noção de soberania, através da qual as questões jurídicas de cada país devem ser resolvidas “dentro de quatro paredes”. Esse tipo de mentalidade não tem mais lugar no modelo atual, onde há um sistema multinível de proteção dos direitos, onde as diversas ordens constitucionais tentam se integrar harmonicamente.

O Brasil foi condenado pela CIDH pelos fatos ocorridos durante a Guerrilha do Araguaia (1972-1974). Naquele período, houve o desaparecimento forçado e a execução sumária de dezenas de seres humanos, cujos corpos continuam sumidos. Esses atos constituem crimes gravíssimos de caráter permanente, ou seja, eles continuam sendo praticados, já que os corpos ainda não foram encontrados.

Esse tipo de crime, por ter um caráter permanente, perdura durante todo o tempo em que o fato continua sendo praticado. O ato de desaparecimento e a sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subseqüente falta de informação sobre seu destino, e permanecem até quando não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e os fatos não tenham sido esclarecidos. A CIDH, portanto, é competente para analisar os desaparecimentos forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia, pois, embora tenha se iniciado em 1972, o crime continua sendo praticado até que os corpos sejam encontrados.

Não há dúvida de que a proteção exercida pelos órgãos internacionais tem caráter subsidiário. O propósito de uma instância internacional não é revisar ou reformar a sentença interna, mas constatar se a referida sentença está em conformidade com as normas internacionais. No caso específico, o Brasil, inclusive com o aval do Supremo Tribunal Federal, invocou a Lei de Anistia para se negar a investigar os fatos, identificar os responsáveis e garantir a correta aplicação da justiça penal. Cabe à CIDH analisar a conformidade desse tipo de atitude com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A CIDH não agiu como uma instância recursal de julgamento, atuando como um órgão revisor das decisões do Supremo Tribunal Federal. Sua decisão limitou-se a analisar se o Brasil violou suas obrigações internacionais, dentro dos limites do chamado controle de convencionalidade. A decisão da CIDH, portanto, respeitou a competência atribuída à jurisdição internacional.

O extermínio praticado pelos militares na região de Araguaia fez parte de um padrão de repressão, perseguição e eliminação sistemática e generalizada da oposição política do regime ditatorial e constituiu um de seus episódios mais sangrentos. As vítimas foram submetidas a um tratamento cruel e desumano. O modus operandi seguido pelos agentes estatais nas detenções da região, bem como em outros desaparecimentos forçados e prisões de opositores políticos no Brasil, permite deduzir que as vítimas foram torturadas durante o período em que estiveram sob custódia do Estado. As circunstâncias dos desaparecimentos não foram esclarecidas, os restos mortais não foram localizados, identificados e entregues a seus familiares, e os responsáveis não foram investigados, processados ou sancionados.

Esses fatos constituem grave violação aos direitos humanos e tem recebido uma dura censura da comunidade internacional. O país que não investiga esse tipo de prática e não apura de maneira séria, imparcial e efetiva a responsabilidade penal dos culpados está violando os tratados internacionais de direitos humanos. Atualmente, é reconhecido pelo direito internacional que a não punição contra graves violações a direitos humanos constituem uma violação dos tratados internacionais. Isso porque a persecução penal é um instrumento adequado para prevenir futuras violações de direitos humanos dessa natureza, razão pela qual o Estado deve garantir que nenhum obstáculo normativo ou de outra índole impeça a investigação desses atos, e se for o caso, a punição dos responsáveis. Assim, se o aparato estatal age de modo que essa violação fique impune e não se reestabelece, na medida das possibilidades, à vítima a plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que se descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas a sua jurisdição o livre e pleno exercício de seus direitos.

A CIDH foi extremamente feliz quando reconheceu que “os atos que constituem o desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas conseqüências acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana, enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana”. E mais: “a sujeição de pessoas detidas a órgãos oficiais de repressão, a agentes estatais ou a particulares que atuem com sua aquiescência ou tolerância, que impunemente pratiquem a tortura ou assassinato, representa, por si mesmo, uma infração ao dever de prevenção de violações dos direitos à integridade pessoal e à vida”.

Com relação à suposta violação ao princípio da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade penais, é preciso lembrar que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado.

Vale ressaltar que, em um recente julgamento, proferido em maio de 2011, o próprio Supremo Tribunal Federal concedeu a extradição do major do exército argentino Norberto Raul Tozzo, para ser julgado pelo Tribunal de 1ª instância de Resistência (Capital da Província do Chaco), na Argentina, por sua suposta participação do crime conhecido como “Massacre de Margarita Belén”, ocorrido em 1976, na província do Chaco, no norte daquele país. Referido massacre resultou na execução de 22 presos políticos, em sua maioria militantes da Juventude Peronista. Quatro militantes mortos continuam desaparecidos até os dias de hoje.

Ao analisar o referido pedido de extradição, o STF reconheceu que o crime de sequestro qualificado continua sendo praticado, já que quatro pessoas que estavam sob a guarda dos militares e policiais até hoje estão desaparecidas. Portanto, em relação a esse crime, não há que se falar em prescrição ou mesmo em aplicação das leis de esquecimento, dada o caráter permanente da conduta (STF, EXT 1150/DF, rel. Min. Carmén Lúcia, j. 19/5/2011).

Além disso, crimes de tamanha gravidade são inanistiáveis e imprescritíveis, inserindo-se no conceito de crimes de lesa-humanidade. Interpretar a Lei de Anistia no sentido de criar um obstáculo ao esclarecimento dos fatos e à punição dos envolvidos constitui uma clara violação do dever assumido pelo Brasil, ao aderir ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, de punir todo ato que viole a Convenção Interamericana. As anistias e outras medidas análogas contribuem para a impunidade e constituem um obstáculo para o direito à verdade, ao opor-se a uma investigação aprofundada dos fatos, e são, portanto, incompatíveis com as obrigações que cabem aos Estados, em virtude de diversas fontes de Direito Internacional.

Não há que se falar em supremacia do direito brasileiro em face das normas internacionais de direitos humanos, pois tais normas fazem parte daquilo que se conhece como jus cogens, razão pela qual são inderrogáveis, imperativas e indisponíveis. Assim, a Lei de Anistia brasileira é nula e carece de efeitos jurídicos, como bem entendeu a CIDH. Por conseqüência, também são nulas as decisões judiciais expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos cometida por agentes estatais com base em tal lei.

Além disso, deve-se ressaltar que a Lei de Anistia não foi o resultado de um processo de negociação equilibrada, já que seu conteúdo não contemplou as posições e necessidades reivindicadas por seus destinatários e respectivos familiares. Na forma como vem sendo interpretada, a Lei de Anistia beneficia apenas os agentes repressores, impedindo que assassinos e torturadores de farda sejam punidos, gerando a perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus familiares conheçam a verdade dos fatos.

Nenhum agente estatal brasileiro pode invocar a Lei de Anistia para se eximir de punir os responsáveis. Isso porque, como decidiu a CIDH, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.

Caso você fosse o juiz da causa, receberia ou não a ação penal contra Sebastião Curió pelos crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia?

23 comentários em “Estudo de caso – Gerrilha do Araguaia – Lei de Anistia – CIDH vs. STF”

  1. Caro George, um excelente exercício! Utilizarei em minhas aulas assim como citarei a fonte. Obrigado

  2. Excelente artigo, professor. Será de grande valia para a redação da minha monografia, na qual proponho um estudo sobre (in)validade e a (in)convencionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº.6.683/79 (Lei da Anistia).

    Um abraço.

    1. É interessante ver que a Lei da Anistia exclui os ‘terroristas’ e ‘assaltantes’ de seus benefícios. Ou seja: parece mesmo uma lei de auto-anistia e serve também para ‘anistiar’ os que sofreram nas garras da repressão (tipo: eu te torturei mas te perdôo). Esse artigo também merecia ser avaliado …

  3. Grande professor George,

    Não sou de elogiá-lo, mas está de parabéns pelo exercício proposto. É preciso que o aluno saiba desde logo a impropriedade de dizer SEI APENAS DIREITO CONSTITUCIONAL OU OUTRO RAMO ESPECÍFICO DO DIREITO. Com tanto livro “peba” de introdução ao estudo do direito, entre os quais se inclui o DE MIGUEL REALE, a responsabilidade de mostrar isso aos alunos acaba recaindo sobre os professores de semestres posteriores.

    O seu exercício poderia muito bem ser proposto para o aluno do primeiro semestre, já que VC FAZ QUESTÃO DE EXPLICAR MUITO BEM CONCEITOS TÉCNICOS COMO ANISTIA, soberania e etc… Sem dúvidas estimularia bem mais o aluno iniciante do que o tal “caso dos exploradores da caverna”… um caso que acontece uma vez a cada 1000 anos… e está distante da realidade… o que acaba provocando a sensação no aluno de que É CASO PARA ESTUDANTE E NÃO PARA UM VERDADEIRO PROFISSIONAL DO DIREITO…

    A RESPOSTA PARA O CASO MUITO SE ASSEMELHA A ADOTADA AO TÉRMINO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL… mas é muito mais estimulante… pois há uma lei de anistia e uma decisão conflitante de direito interno e internacional a respeito do assunto….

    O livro “direito internacional e estado soberano” de Hans Kelsen parece-me bibliografia indispensável para os que se aventurarem a resolver o caso de forma digna….

    um abraço

  4. Caro Goerge, as excelentes ponderações feitas neste artigo me fizeram lembrar do livro do Marcelo Neves (Transconstitucionalismo), que eu li após indicação sua neste blog. Embora interessante a teoria trazida por este professor, ela não resolve o problema dificílimo que você aqui traz: obedecer à decisão do STF ou à decisão da CIDH? Segundo o livro do Marcelo, ambas as cortes deveriam ‘sentar’ para entrar em um consenso sobre o assunto..o que será, a meu ver, bastante difícil, pois envolve não apenas instituições, mas ‘grandes egos’.
    Uma observação: a extensão e disposição dos argumentos de certa forma induz à opção pela segunda alterantiva como resposta. Será que a resposta seria a mesma caso se iniciasse a leitura pelo último argumento (favorável ao recebimento da inicial) e terminasse com o contrário?
    Forte abraço caro professor e novamente parabéns pelo ensaio.

    1. Douglas,
      a ordem dos argumentos teve exatamente este propósito, ou seja, partir de uma concepção mais tradicional (fácil de entender) para depois chegar a algo mais sofisticado e ainda não muito bem compreendido.
      Mas o curioso é que, em geral, nos julgamentos simulados que faço, os alunos-juízes não recebem a denúncia.

      George

  5. http://judexquovadis.blogspot.com/

    LIMO DA ALMA

    Juizes do Brasil! É preciso que os senhores tomem consciência de que não adianta escrever em grandes revistas jurídicas eletrônicas, blogs jurídicos, etc., especialmente quando se o faz em defesa do ofício judicante. Há uma patrulha de comentaristas nessas mídias, armada para ofender e esculhambar os juízes nos comentários que fazem aos textos. Essa gente não está minimamente preocupada com argumentos e fundamentos expostos sobre a relevância de um Judiciário forte para o sistema político democrático. Essa gente, comentaristas de plantão, é formada por insatisfeitos com a própria vida pessoal, com a própria insignificância moral, com o próprio insucesso profissional. Não vão além de recalcados, molambos, invejosos, sacripantas, limo fétido que se forma à beira do esgoto de suas almas e que, no refluxo indigesto de seus corpos doentes, acaba expelido pela boca.

    Kar Mar Domado de Saco Cheio

  6. Parabenizo o professor George pelo excelente artigo, o qual impressiona pela riqueza da reflexão que proporciona aos seus leitores.

    É realmente bastante complicado. Embora entenda, na linha de Flávia Piovesan e Celso de Mello, que as convenções sobre direitos humanos têm status constitucional (independente de aprovação pelo quorum das emendas constitucionais), fato é que a nossa Constituição Federal confere efeitos vinculantes a decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade (ADPF).

    A grande verdade é que o STF “deu a última palavra” de forma equivocada na ADPF, mas infelizmente o acerto da decisão não é pressuposto para seu cumprimento. O STF não decide por último porque é “o melhor”, é “o melhor” porque decide por último, ou seja, porque em um dado momento, alguém tem de uniformizar a questão, decidindo-a de forma definitiva. Especificamente sobre controle concentrado de constitucionalidade, “Dura STF, sed STF”, eu diria.

    Por essas razões, conquanto ressalvando ponto de vista pessoal sobre a decisão do STF, também rejeitaria a denúncia.

    Se fosse um caso real, o recebimento da denúncia ensejaria a reclamação ao STF com provável trancamento da ação penal…

  7. Bom Dr. George

    Se é o caso de derrubar a Lei de Anistia, deveriam ser denunciados os terroristas de esquerda que mataram 119 pessoas naquela época, a maioria inocentes vítimas de atentados terroristas. Inclusive como é sabido, tais crimes são imprescritíveis e insucetíveis de anistia, graça ou indulto.

    Hoje em dia, muitos destes terroristas, participantes de movimentos como COLINA, VAR-PALMARES e etc ocupam altos cargos no Governo.

    Já de quem morreu com arma na mão, não tenho a menor pena. Afinal de contas, o que queriam aqueles “heróis” do esquerdismo? Derrubar a ditadura? sim, mas apenas para substituí-la por outra ditadura, como existe na China ou em Cuba.

    1. “§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.

    1. Caraaaaaaamba…o que faz um juiz estressado…só pq o advogado qria ter acesso ao mandado de prisão.
      “e se muito isso só dá um TCO..num posso ser preso em flagrante!” kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
      Parte do Judiciário está trabalhando demais..e descontando nos colegas de profissão.

    2. Absurdo que isso ainda aconteça num país que investe bilhões em estádios de futebol para a copa.
      Entristeço de pensar que colegas possam agir à margem da legalidade e determinar a prisão de alguém sob argumento de descumprimento da lei.

  8. Bota algema e chama a Globo kkkkkkkkkkkkkkkkk….esse é o desfecho que há muito se pronuncia em várias comarcas pelo Brasil…só estou esperando o dia em que ocorrerá na que eu trabalho também, acontecimentos não faltam…espero que os personangens se mantenham calmos…

  9. Excelente exercício, Professor George. Boa pesquisa e oportunidade para os alunos pensar e entender a politicidade do direito
    Meus parabens
    Dimitri Dimoulis

    1. Obrigado, Dimitri. O método de estudo de casos – que você bem estimula com o caso dos denunciantes invejosos ou dos exploradores de caverna – é, sem dúvida, um grande estímulo para o aluno.

  10. George,

    chega de charadas jurídicas! Se seu blog foi criado para estudo dos direitos fundamentais, lembre-se que o maior direito fundamental do cidadão é a independência do Judiciário, sem a qual os demais direitos fundamentais não podem ser alcançados.

    Brandés afirma que a independência judicial constitui direito fundamental dos cidadãos, inclusive o direito à tutela judicial e o direito ao processo e julgamento por um Tribunal independente.

    Por isso, se você realmente é um “amante” e um “apaixonado” pelos direitos fundamentais, como proclama ser, use este poderoso espaço para lutar pela real independência do Judiciário, em todos os seus aspectos, pois a coisa está feia.

    Do contrário, verá que os demais direitos fundamentais não passarão de letra morta – como em grande parte já são – e de nada adiantará um blog como este para discussão sobre outros direitos fundamentais que jamais serão efetivados, porquanto o suposto guardião deles (os juízes) não terão condição de defendê-los, o que em grande parte já ocorre hoje. Do contrário, o estudo dos direitos fundamentais continuará sendo de mero deslumbramento, fruto de uma romântica atividade contemplativa.

    Comece reproduzindo o lúcido texto abaixo, que é uma verdadeira defesa aos direitos fundamentais do cidadão, extraído do Blog “Judex, Quo Vadis?”, escrito pelo Des. Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do TJSP:

    JUIZES, CORPORATIVISTAS ENGANADORES DOS INOCENTES

    Maria Tereza Sadek é doutora em ciência política, professora do Departamento de Ciência Política da USP, diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, escreveu na Folha de São Paulo de domingo e teve seu texto reproduzido na Revista Consultor Jurídico, de ontem, 29 de agosto de 2011.

    Seu artigo tratou,em síntese, de defender o poder régio do CNJ de, unilateralmente, em uma única instância administrativa, investigar, processar e julgar disciplinarmente juizes e desembargadores, sem dar a mínima satisfação aos tribunais aos quais pertencem, agindo como se fosse um supremo e absoluto conselho de Estado que nega a existência da autonomia administrativa e orçamentária dos tribunais.

    È certo que essa veemente defesa que faz a doutora, diga-se, sem nenhum conhecimento de causa, ignora que todos aqueles que se submetem a alguma espécie de hierarquia administrativa estatal têm uma instância superior para quem recorrer. Menos os magistrados!

    É certo também que se a Constituição Federal permite à doutora democraticamente expressar a sua opinião, por outro lado, o da ética não lhe concede autoridade alguma para esse tipo de deletéria generalização que, desprovida do mínimo fundamento científico, coloca juizes e desembargadores como corporativistas que enganam a boa fé do povo. É lamentável que uma doutora em ciência política, que se envaidece com o título de diretora de pesquisa do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, diga com todas as letras e com surpreendente tranqüilidade de espírito que corporativistas criam fatos e elaboradas teses capazes de ludibriar os inocentes e provocar retrocessos que causarão prejuízos irreparáveis ao Brasil”, ou seja, nós o juízes, aqueles que defendem a Constituição Federal, somos, todos genericamente corporativistas egoístas que enganam inocentes; e ela, enquanto cientista da política e como tal, ungida pelo oráculo jacobino dos bons e puros de alma, tem legitimidade suficiente para alertar a opinião pública contra o que os juizes corporativistas pretendem fazer para arruinar o Brasil. Para mim é surpreendente que uma cientista política trate desse assunto com essa retórica populista. Talvez a senhora doutora devesse olhar com os seus olhos de “cientista da política” um pouco, só um pouco mais profundamente para a ideologia que domina a nação, inclusive esta mesma que alardeia em seu artigo e verá que, por certo, não é o Judiciário quem traz prejuízos irreparáveis ao Brasil. Ou será que para a cientista política os corporativistas membros do Judiciário, enganadores de inocentes e parvos, são os culpados por tanta miséria; pela criminalidade desenfreada; pela falta de assistência médica e, ou então, permitindo que os planos de saúde cobrem verdadeiras fortunas mensais; pela exigência de um superávit primário para pagar os credores externos e com isso deixando no abandono a política social; pelos juros altíssimos que faz a alegria dos banqueiros? Mas é “vero” que falar disso não interessa para a senhora cientista porque teria que mudar o seu discurso jacobino. Não interessa porque é intelectualmente chique, nas rodas e reuniões de clubes jacobinos, contribuir para a malhação dos magistrados.

    O Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais , de quem fui membro fundador, é formado por desembargadores, juízes e advogados, mas com certeza, a partir desse artigo, agora me convenci definitivamente de que não posso mais participar desse Centro, sob pena de, ainda que indiretamente, ser conivente com essa infeliz opinião de que os juizes são corporativistas enganadores de inocentes, inventando teses e fatos, aliás, que não foram devidamente esclarecidos pela senhora doutora Maria Tereza Sadek, socióloga especialista em Poder Judiciário.

    Os magistrados, na sua esmagadora maioria, reprova com veemência aqueles que se desvestem da toga para rolar na lama da corrupção, mas reprova também essa estúpida generalização para justificar o terror e o processo administrativo do CNJ sem direito a recurso, como conselho de sentença já determinado a punir.

  11. Acerca deste caso é importante ver o Doc. 01/2011, da 2ª CCR da Procuradoria Geral da República que resolveu promover a persecução penal até que seja declarado inconstitucional o reconhecimento da jurisdição da CIDH.

  12. PRESÍDIOS DO REGIME MILITAR
    Falem o que quiserem, mas os presídios da época da ditadura militar eram muito bons.
    Existem comprovações de que, eles sim, recuperavam presos e deveriam servir de exemplo para o mundo.
    Nenhum país e nenhum modelo prisional conseguiu reabilitação igual.
    ENTRARAM:
    – GUERRILHEIROS, TORTURADORES, FRAUDADORES, LADRÕES, ASSASSINOS E SEQÜESTRADORES.
    E SAÍRAM:
    – GOVERNADORES, MINISTROS, PREFEITOS, DEPUTADOS, SENADORES, VEREADORES e DOIS PRESIDENTES da REPUBLICA.

  13. Achei o artigo tecnicamente impecável, juridicamente não há como se atacar a anistia e historicamente foi uma forma de superarmos este período negro de forma mais suave.

    Entretanto, não posso concordar com a atuação do Estado neste período. Entendo que o que estava em jogo era um jogo de poder global, mas o Estado tem o dever de agir dentro da lei.

    Além disso, como se estava num regime de exceção, seria possível tipificar a conduta dos opositores como traição ou terrorismo e eventualmente condená-los até a pena de morte.

    Mas é inadmissível que cada agente do Estado tivesse tacitamente a prerrogativa de sequestrar, torturar e matar quem quer que fosse.

  14. Ola professor!
    Comecei o primeiro ano da faculdade de Direito e nosso trabalho interdisciplinar é análise do funcionamento do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, especialmente a análise do caso CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL.
    É muito útil para meu grupo ler sobre tudo, mas especialmente seu Estudo de Caso, que além de me fazer gostar ainda mais dessa profissão que escolhi, vai nos ajudar bastante.
    Mencionaremos a fonte!!
    Muito obrigada,
    Larissa

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