Sugestão de leitura: a tese de Conrado Hubner Mendes

Li recentemente, quase de um só fôlego, a tese de doutorado de Conrado Hubner Mendes, intitulada “Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação”, que está disponível aqui. É um texto muito bem escrito que elenca os principais argumentos a favor e contra a jurisdição constitucional com um estilo bastante claro e com uma apresentação de todas as visões de um modo bem compreensivo. A tese está bem antenada com o que está sendo discutido nas melhores faculdades do mundo e inegavelmente está bem acima dos padrões brasileiros.

A primeira vez que ouvi falar de Conrado Mendes foi na já famosa reportagem da Revista Piauí, sobre o Supremo Tribunal Federal, assinada pelo jornalista Luiz Maklouf Carvalho. Naquela ocasião, o jornalista mencionou dois comentários de Conrado Mendes: um sobre o televisionamento dos julgamentos e outro sobre o patrocínio público ao Anuário da Justiça. O primeiro comentário comentário gerou, inclusive, um debate aqui no blog, em que critiquei o posicionamento de Conrado Mendes e defendi o televisionamento dos julgamentos.

Na passagem sobre o patrocínio público do Anuário da Justiça, publicado pelo site Conjur e pela Fundação Armando Álvares Penteado, Conrado Hubner Mendes, segundo a reportagem, teria dito que “o Anuário pode até produzir informações de interesse público, mas não é isso que está em questão. Uma empresa privada não deveria ter o privilégio de ter seu produto promovido dentro do próprio tribunal. A integridade das instituições depende da separação entre o público e o privado”.

O jornalista Márcio Chaer, que foi citado como um dos possíveis beneficiários do patrocínio público ao Anuário da Justiça, respondeu com uma clássica falácia, qual seja, o ataque ad hominem. Eis as palavras de Chaer: “Embora tenham sido entrevistados alguns dos principais estudiosos da Constituição e do Judiciário brasileiro, a revista não reproduziu nada do que ouviu deles. Já as opiniões de uma pessoa de nome Conrado Hübner Mendes (ao que se sabe, um professor brasileiro que vive nos Estados Unidos e doutorou-se em país sem jurisdição constitucional, a Escócia) foram bastante aproveitadas”.

Esses fatos me motivaram a conhecer melhor os textos de Conrado Mendes e acabei me deparando com a sua tese de doutorado, já mencionada e recomendada. Ao contrário do que disse Chaer, Conrado Mendes domina muito bem a discussão sobre a jurisdição constitucional e, embora critique alguns aspectos do modelo praticado atualmente, o autor não é totalmente contra o controle judicial de constitucionalidade. Em termos de estilo de linguagem e capacidade argumentativa, Conrado Mendes deixa qualquer constitucionalista brasileiro que já abordou o tema, inclusive ministros do STF, no chinelo. Não tenho dúvida de que, em breve, seu nome estará entre os dos grandes pensadores jurídicos brasileiros.

Ver também do site de podcasts da Edinburgh Law School (em inglês):

Professor Sir Neil MacCormick, Dr Sundram Soosay, Maksymilian Del Mar and Conrado Hubner Mendes: Podcasts in Legal Theory: 1 terça-feira, 5 de junho de 2007 06:39
In this first edition, Maksymilian Del Mar talks with Professor Sir Neil MacCormick, Dr Sundram Soosay, and Conrado Hubner Mendes. Running time 0:34:08.
Arquivos de mídia
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6 comentários em “Sugestão de leitura: a tese de Conrado Hubner Mendes”

  1. Prof. George,

    Excelente a indicação dada quanto à tese do prof. Conrado Hubner Mendes. Já o conhecia de alguns excelentes textos em que trata da jurisdição constitucional e do seu livro “Controle de Constitucionalidade e Democracia” (Editora Campus, 2008), que, se não me engano, é a sua dissertação de mestrado.

    Certamente, ele é mais uma das estrelas que cintila na brilhante safra de novos constitucionalistas que despota no Brasil, a exemplo de você e do prof. Virgílio Afonso da Silva.

    Não há nem que se comentar a infeliz resposta dada por essa “pessoa de nome Márcio Chaer”.

  2. Dr. George,

    Ainda não li a tese de doutorado de Hubner Mendes, mas conheço outra obra do autor, o “Controle de Constitucionalidade e Democracia”.

    O senhor conhece esse? É muito bom, pois no texto o autor confronta as ideias de Dworkin e Waldron sobre o controle de constitucionalidade, ambos em lados diametralmente opostos no debate!

    Aqui no Brasil se discute muito pouco mesmo as implicações entre o controle de constitucionalidade e a democracia.

    Uma das provocações mais interessantes de Hubner Mendes nesse texto é: se o princípio majoritário (maioria absoluta) pode ser utilizado para oprimir minorias, justificando o controle de constitucionalidade para proteção destas, será que a maioria qualificada para aprovação de emendas constitucionais (2/3) não restaria imune a tal crítica, já que é, repita-se, uma maioria qualificada?

    Assim, talvez não fosse tão absurdo excluir as emendas constitucionais do controle judicial…

    Não me comprometo com tal ideia, mas ela é, sem dúvida, interessante.

    Quando li os comentários dele na Revista Piaui logo lembrei das discussões neste blog e também acho que logo logo esses desinformados falaciosos vão houvir falar no autor.

    Aliás, falando mais um pouco naquela reportagem da revista , fiquei até com insônia depois de lê-la, tamanha as aberrações e favorecimentos que acontecem no STF, como julgamentos recheados de suspeições não declaradas.

    Eita que Supremo esse nosso…

    Abraço!

    Emanuel de Melo

  3. Dr. George,

    Corrigindo: claro que não é 2/3, mas sim 3/5.

    Desculpem o vacilo.

    Cordialmente,

    Emanuel de Melo

  4. Por mais respeitáveis que possam ser as manifestações em sentido contrário, sinceramente não vejo sentido em comparar juiz do STF com acadêmico, pois são atividades distintas.

    1. Realmente, as atividades de juiz do STF e de acadêmico são incomparáveis. Mas a minha comparação foi entre as atividades acadêmicas dos ministros do STF com a atividade acadêmica do mencionado autor. Aqui a comparação é perfeitamente cabível.

      George

  5. De fato, a Tese é muito boa.

    Sobre estar bem acima dos padrões brasileiros, aí eu já não sei. Não tenho tanta vivência acadêmica assim, mas o que tenho visto nos debates e trabalhos produzidos na UFPE e UNICAP, sobre jurisdição constitucional, não fica devendo em nada à Tese em questão.

    Abraço,

    Feitosa.

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