A Presunção de Inocência e o Avanço Tecnológico

Houve um tempo em que a descoberta de um crime e a punição dos criminosos justificava tudo, até mesmo a tortura. Numa fase autoritária do direito penal, o estado usava oficialmente os expedientes mais abomináveis para elucidar a “verdade”. Os acusados não tinham direitos e eram tratados como  mero objetos da investigação. Algumas vezes, eles sequer sabiam o motivo da acusação. Todo o processo tramitava com um único objetivo: demonstrar a sua culpa a todo custo.

Um dos maiores avanços do direito foi o desenvolvimento e a aceitação de algumas garantais básicas para o acusado. Entre essas garantias, sem dúvida, uma das mais importantes é o princípio da presunção de inocência. Esse princípio mudou completamente a postura do estado diante de um crime. Se todos são inocentes até prova em contrário, então o ônus da prova da autoria e materialidade do delito é da acusação, que tem o dever de, dentro de parâmetros éticos, reunir e apresentar elementos convincentes da prática do crime pelo acusado. Sem a prova da culpa, o indivíduo deve ser considerado como inocente.

É possível extrair do princípio da presunção de inocência pelo menos quatro conseqüências básicas:

1 – Cabe ao Estado a prova dos fatos essenciais da autoria materialidade do delito;

2 – O réu não tem o ônus de provar a sua inocência, nem mesmo tem a obrigação de colaborar com a acusação, fornecendo provas contra si mesmo;

3 – As provas devem ser avaliadas dentro de um processo dialético (em contraditório), onde o acusado possa participar da formação do acervo probatório que servirá de base para o julgamento. Mesmo as provas produzidas unilateralmente pela acusação precisam passar pelo crivo do contraditório para tornarem-se aptas a gerar uma condenação;

4 – Diante da ausência de provas da materialidade e da autoria do delito, o réu deve ser inocentado.

Em função do princípio da presunção de inocência, alguns julgados do Supremo Tribunal Federal sinalizam que nenhuma pessoa suspeita de praticar um crime pode sofrer qualquer tipo de restrição em seus direitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa interpretação do princípio da presunção de inocência é bastante peculiar da jurisprudência brasileira. Nenhum outro país leva esse princípio tão longe. Em geral, são admitidas algumas restrições a direitos, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como a suspensão da habilitação, a limitação da liberdade de locomoção, o afastamento do cargo público ou até mesmo a prisão do suspeito.

Mas meu objetivo aqui não é analisar se o entendimento do STF se sustenta, até porque pretendo demonstrar que nem mesmo o STF costuma ser tão coerente assim com o seu próprio entendimento. Em muitos casos, o STF já restringiu direitos dos acusados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O que desejo questionar é se o princípio da presunção de inocência faz sentido, na sua formulação clássica, diante do avanço tecnológico que possibilitou o registro com grande grau de fidelidade dos fatos ocorridos no passado.

Vamos dar um colorido de realidade a essa indagação.

Lembremos de uma cena que chocou o país. Um indivíduo – que depois veio a ser identificado como um juiz de direito – entrou em um supermercado e, após uma discussão, deu um tiro no segurança. Todos os fatos foram filmados. Diante de uma cena tão clara, quem há de duvidar da autoria e da materialidade do delito? Pressupondo que o vídeo não foi adulterado, quem há de acreditar que o atirador era inocente? O juiz pode ser afastado de suas funções antes mesmo de qualquer condenação criminal?

Outra cena paradigmática que impressionou a todos. Um empresário conversa com um alto funcionário dos Correios. Aparentemente, estão discutindo assuntos ligados a licitações e contratos públicos. De repente, o empresário tira um maço de notas do bolso e o entrega ao agente público. O vídeo não dá margem a dúvidas: o funcionário dos Correios estava recebendo propina para favorecer a empresa. Esse funcionário pode ser exonerado por conta desses fatos, caso não haja ainda sentença penal condenatória contra ele?

Em situações assim, o princípio da presunção de inocência parece ser um princípio demasiadamente inocente. A prova da autoria e da materialidade do delito é tão fidedigna que há pouquíssima chance de o acusado ser inocentado, a não ser que seja beneficiado com uma prescrição ou com uma declaração de insanidade mental.

Será que esse tipo de prova não justifica uma mudança de atitude diante da idéia de presunção de inocência? Como tratar como inocente um indivíduo que, com grande margem de certeza, cometeu um crime?

O grande problema é que os agentes estatais, ao longo da história, cometeram tantos erros de avaliação sobre a autoria e a materialidade dos delitos que sempre é prudente desconfiar dos poderes punitivos do Estado. Se o princípio da presunção de inocência não for aplicável quando houver uma prova de áudio e vídeo demonstrando a prática do crime, é provável que comecem a surgir casos de adulteração de provas para condenar antecipadamente um suspeito. Por isso, o que me parece fundamental é saber se a prova é ou não fraudada, e isso precisa passar por uma avaliação imparcial, dentro do devido processo legal. Mas se a prova não for fraudada, o princípio da presunção de inocência, em casos em que há um registro irrefutável da prática do crime, não passará de um escudo para a impunidade. Foge a qualquer critério de bom senso entender que o sujeito flagrado por uma câmara de segurança no momento em que atira em outro ser humano seja tratado como se nada tivesse acontecido enquanto a condenação não transitar em julgado.

E não tenham dúvidas de que, na vida real, os juízes mudam de atitude quando estão diante de um caso em que há provas devastadoras contra o réu. Quando eu vejo uma notícia como a que informou que um juiz suspeito de cometer um crime deve continuar afastados de suas funções até o término do processo (aqui, aqui), ou que um médico que abusou de pacientes deve permanecer preso enquanto se aguarda o julgamento do seu caso (aqui), ou que um governador acusado de corrupção deve permanecer preso antes do recebimento da denúncia (aqui), apesar de toda a tradição liberal do STF, sobretudo quando se trata de aplicar o princípio da presunção de inocência, a primeira coisa que me vem à cabeça é a probabilidade de existir, naquele caso em específico, uma prova cabal contra o suspeito. Por mais que os ministros do STF neguem, parece claro que, ao analisar pedidos que envolvem o princípio da presunção de inocência, os julgadores fazem uma apreciação sumária das provas até então existentes e, muitas vezes, “condenam” antecipadamente os suspeitos, permitindo a restrição de direitos antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O maior problema disso não me parece que seja a antecipação da condenação em si, mas a falta de sinceridade em não assumir tal fato, que abre margem a uma jurisprudência seletiva: a depender do réu, o princípio da presunção de incoência é interpretado de forma absoluta ou não. A meu ver, seria um grande avanço para a coerência se o STF assumisse abertamente essa realidade, ao invés de dissimular seus argumentos conforme o sabor das conveniências. Está na hora de deixar a hipocrisia de lado e assumir que  o princípio da presunção de inocência não impede, necessariamente, qualquer tipo de restrição de direitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sejamos mais realistas e menos dissimulados. O bom senso agradece.

 

38 comentários em “A Presunção de Inocência e o Avanço Tecnológico”

  1. Excelente abordagem crítica.
    Falando em avanços tecnológicos, o senhor poderia ativar a opção “share on Facebook”, para facilitar a divulgação dos seus artigos.
    É uma dica!

  2. Como estudante não consigo aceitar o absolutismo do STF de desprezar o princípio da presunção da inocência até porque o processo penal tem vários recursos para privar ou não os direitos de alguém.
    Agora,percebo que até os mais leigos quando veem casos em que o juiz singular ou recursal negam habeas corpus ou outros institutos protetores já dizem: “é só chegar ao STF que eles dão.”
    O STF ou os Federais priorizam o princípio da dignidade da sociedade humana.

  3. Não sei se ou eu que estou estudando mais ou se os textos estão mais compreensíveis, com uma linguagem menos cansativas aos olhos e ao cérebro,rs.
    Desculpa pela brincadeira.

  4. A grande questão em casos como os citados (Correios…) é: A gravação clandestina pode ser aceita como prova lícita?

  5. Cá pra nós, George, o STF faz sim uma espécie de discriminação. Exemplo disso é o famoso caso do banqueiro e multimilionário, Daniel Dantas, o qual foi beneficiadíssimo com o princípio da presunção de inocência, em várias situações.
    Enquanto, o escorreito Fausto De Sanctis decidia pela prisão preventiva do Daniel, baseado em provais cabais, Gilmar Mendes concedia dois “habeas corpus” em menos de 48 horas, e encaminhava cópias da última decisão – em que afirmava que não era a primeira vez que o então juiz, De Sanctis, desrespeitava decisão do STF – às diversas corregedorias.

    É… parece que a presunção de inocência se aplica principalmente quando há milionários e poderosos como pacientes.

    É…, George, acho que deparei com a Kathanga! do STF.

  6. Caro George,

    acredito que existe inúmeros instrumentos processuais penais que relativizam a presunção de inocência. Basta pensar na prisão preventiva ou provisória. São verdadeiras relativizações do referido principio que, por óbvio, não prescidem do devido processo legal.

  7. Será que alguém pode respoder? Este vídeo pode ser usado em processo criminal contra o funcionário dos Correios? Não é considerado prova ilícita?

    1. A prova é lícita. O STF já pacificou o assunto, inclusive em repercussão geral:

      EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

      (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194 )

      George

  8. A prova ilícita é outra hipocrisia. Ora, claro que a gravação é válida! Ou será que antes de dar o dinheiro era preciso avisar que a pessoa estava sendo filmada? É preciso um pouco de bom senso!

    O Brasil é um dos poucos países, senão o único, em que o sujeito é pego no flagra com a mão na botija e ainda tem a cara-de-pau de dizer: “Essa aqui não é minha mão e essa não é um botija”. E o pior que todo mundo acredita.

    A pessoa é filmada recebendo dinheiro e dá entrevista na maior tranquilidade dizendo “Não fui notificada oficialmente da acusação mas posso adiantar que sou inocente”. Aonde vamos parar?

  9. A presunção de inocência, cujas raízes são tão nobres e tinham por escopo garantir a lealdade e a ética no processo, vem sendo distorcida impiedosamente para produzir o efeito justamente contrário, qual seja, construir um espaço público como é o processo num ente teratológico que flutua no limbo.

    A presunção de inocência, desvirtuada como está, fez do processo judicial algo risível e pueril. Processo, que antes era coisa séria aos olhos da população, hoje é sinônimo de impunidade. É o verdadeiro valhacouto dos bandidos.

  10. George, Tudo bem? Estou precisando de uma ajuda sua.
    O concurso de Procurador Municipal pode exigir atividade jurídica de três anos? Achei estranho pois a Administração só pode fazer o que a Lei prevê e tal exigÊncia não está prevista em lei.

    Aguardo sua opinião,

    Abraço,

    Bianca

  11. Bom dia, professor George Marmelstein. Meu nome é Thaís da Editora Impetus e gostaria de conversar com o professor. Se for possível entrar em contato eu agradeço. Atenciosamente.

    1. Bill Gates o Slim no quieren rgeaesrr al poder porque ya lo tienen. El primero con el monopolio que representa Microsoft, el segundo por ser uno de los me1s ricos del mundo. Salinas me parece que si quiere rgeaesrr al poder a trave9s de Pef1a Nieto. bfinfluencias sf3lo dentro de su partido?. Es probable, porque supongo que Salinas no es amigo de Azce1rraga Jean ni de Salinas Pliego ni tienen intereses en comfan. Pero ha de ser solo mi imaginacif3n supongo.

  12. Parabéns ao professor pelo substancioso artigo.

    No meu humilde entender, o problema não está tanto na adequação técnico-normativa do princípio da presunção de inocência para a realidade brasileira, mas na absoluta ineficiência do sistema judicial brasileiro – favor não reduzir o significado dessa expressão ao Poder Judiciário – no que concerne a celeridade na prestação jurisdicional, especialmente na persecução penal.

    Se a prestação jurisdicional fosse célere de fato, não incomodaria tanto ao povo a garantia constitucional de só fazer o réu sentir os efeitos da condenação após sua definitividade, ressalvadas hipóteses que deveriam ser excepcionalíssimas (ex: prisões cautelares), mas acabam se tornando mais comuns justamente por essa razão: o processo penal demora MUITO mais do que próximo do razoável e acabam flexibilizando o princípio para impedir a própria impunidade.

    Penso que a solução não está não na violação ou, como preferem alguns, na flexibilização do princípio da presunção de inocência, mas sim na realização de um outro princípio constitucional que não está na moda: a duração razoável do processo.

    1. Mesmo que tivéssemos um processo penal ultraeficiente, em que, por exemplo, fosse possível chegar ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória e, digamos, um ano, ainda assim persistiria o problema, pois um criminoso estaria no pleno gozo de todos os seus direitos durante esse período. Na vida real, quando há prova cabal de que uma pessoa cometeu um crime, vários direitos são suspensos: funcionários públicos são afastados do cargo, obras são embargadas, contratos são suspensos, passaportes são retidos e assim por diante. Tudo isso é feito sem que se estejam presentes os pressupostos da decretação da prisão cautelar. São medidas de bom senso que os juristas aceitam, ainda que não assumam abertamente essa realidade. O problema está aí, nessa falta de sinceridade. Portanto, continuo achando que é preciso redefinir o princípio da presunção de inocência para que esses direitos sejam suspensos de um modo mais transparente e fundamentado.

      George

      1. Não animal. Como que uma ameba desta frequenta tão eloquente blog.
        Eu pergutei porque nos casos citados o vídeo foi utilizado por uma das partes envolvidas no processo. Em sua maioria são utilizados como forma de defesa. Nos vídeos utilizados pelas emissoras (eu disse a globo porque são os que mais fazem isto) ocorrem com um terceiro filmando ou mesmo num certo flagrante “armado”pelo repórter, daí minha dúvida se são lícitos como prova processual criminal acusatória.

    1. Sim, porque os cinegrafistas estão protegidos pelo princípio da presunção de inocência e, até prova em contrário reconhecida em sentença definitiva, as filmagens feitas por eles são lícitas!!!

      Eles não podem ser considerados culpados de “filmagem fraudulenta”, ou algo do gênero, antes do trânsito em julgado!!!

  13. Adooroo, o canal mais popular e democrático do judiciário. Obrigada por vc existir e pelo blog também.

  14. Na minha opinião, se as decisôes judiciais não enfrentassem uma profunda crise, principalmente pela motivação débil, não haveria problema e buscar um novo “sentido” para o princípio comentado. Ocorre que uma rápiuda pesquisa em despachos que decretam prisões serva à demosntração que ianda precisamos do princípio da não culpabilidade.
    Ainda estamos caminhando rumo à efetiva democracia em terrae brasilis. E nesse caminhada, a mantença do princípio ainda é necessária. Mesmo em casos como os citados pelo prof no belo post!
    Abraço
    Renan

  15. Fundamentação débil? Vc só pode ser mais um adepto do “coitadismo” penal!!!

    O excessivo grau de exigência na fundamentação da preventiva é capaz de tornar qualquer decreto “insubsistente”. Segundo o juiz federal André Lenart, essa posição (de exigência severa e implacável de fundamentação) contrasta com a prática de outros sistemas nos quais a explicitação dos motivos é desnecessária (EUA) ou pode ser consideravelmente sucinta (Alemanha, Itália, etc), e representa o auge da consagração da argumentação em detrimento da realidade empírica.

    Ainda de acordo como Magistrado mencionado, “No Brasil, o modelo de decreto de prisão preventiva de 3 parágrafos apresentado por Roxin/Schünemann (Strafverfahrensrecht, 26. Auflage, p. 222/3) não só levaria à libertação do suspeito/acusado, como colocaria em risco a própria carreira do Magistrado”.

    1. Não se trata de ‘excessivo grau de exigência na fundamentação’. Apenas uma fundamentação seria de bom grado.
      basta pesquisar as decisões no país e verás do que estou falando. Preventivas decretadas sobre as cláusulas abertas do CPP, sem ‘recheio’. Muito comum.
      Ademais, como justificar, juridica ou eticamente, uma semparação – ou contradição – entre a ‘realidade’ empírica’ e a argumentação jurídica?!?!
      Abs

  16. Dr., aproveite e escreva sobre a admissibilidade da tortura.

    Um exemplinho para clarear: suponha que a PF receba ligação anônima afirmado que há uma pessoa em um hotel no DF traficando drogas…

    Feita a abordagem, o camarada informa aos policiais que não é traficante e sim membro de uma organização terrorista e que, em 30 minutos, os demais membros, que se encontram em outro local, detonaram importante prédio público mediante o uso de explosivos, que dizimarão centenas de pessoas.

    Indagado qual o prédio-alvo e em que local se encontram os demais comparsas, o “inocente” limita-se a dizer que tem o direito de permanecer calado.

    Ato contínuo, os policiais saem correndo rumo ao STF e lá, interrompendo a sessão do plenário, informam aos ministros o fato, qual seja, que em 20 minutos haverá referido “genocídio”, detalhando a situação.

    E aí? Podem os policiais torturarem o terrorista para que entregue o emprendimento criminoso? Qual seria a posição dos ministros? E a sua Doutor?

    1. É o eterno dilema: os fins justificam os meios?

      No exemplo dado, suponha que os policiais torturem o terrorista e mesmo assim ele não preste a informação requerida (vai que é um fanático e tal). Então, o que fazer? Torturar até matar o terrorista?

      E se depois for descoberto que não se tratava de um terrorista, mas de alguém com algum distúrbio mental ou de personalidade?

      E se o terrorista só aceitar prestar informação em troca de imunidade? O Estado poderia mentir, aceitando a barganha e depois negando o prometido?

      A resposta que você vai dar para essas perguntas só depende dos valores que traz consigo…

  17. Outro dia perguntou um amigo em mesa de bar. Ele como leigo, eu advogado:
    É possível o réu penal dispensar o devido processo legal, confessando crime e requeredo uma sentença condenatória, para que possa cumprir pena de imediato?
    O exemplo foi exatamente o de ser o réu flagrado por câmeras.
    Fiquei perdido. Disse que não. Mas não consegui convencê-lo do acerto da legislação.
    O amigo leigo insistiu: Pô, e se o cara quer se vê beneficiado por progressão, sem a chatisse de devido processo legal, etc, etc, que apenas retardará o direito a progressão?
    Imagine a hipótese do cidadão que quer cumprir pena de imediato, para se vê livre de um pequeno delito para reconstruir a vida ainda jovem.

    Eu fiquei pasmado com as poderações e agora o repasso para análise.

    Um grande abraço.

  18. O processo penal é o único instrumento (do Estado de Direito) hábil para aplicação da pena. Nulla pena sine jurisdictio. Fica claro, portanto, que a justiça penal não é de interesse exclusivamente privado, individividual. Assim, o rito previsto em lei não está à disposição do agente pretensamente criminoso.

    Afinal, é de interesse da sociedade que, para qualquer (qualquer mesmo) indivíduo, haja a rigorosa observância dos direitos fundamenatais materiais e processuais. Numa paráfrase do Barão de la Brede, a ofensa aos direitos de uma pessoa é uma ameaça contra os demais.

    Conclusão: sou contra qualquer forma de sumarização do processo penal sem razoabilidade. Para quem participa dos órgãos envolvidos com a Justiça, sabe que a reforma de 2008, que pretendeu acelerar o processo, trouxe algumas injustiças em prol da economia de tempo. Um exemplo é a unificação da audiência de instrução e julgamento. Na Justiça Estadual, o juiz atropela exame de provas, faz poucas perguntas e evita prolongar o interrogatório do réu. Acaba sendo uma instrução mal feita. A sumarização do processo penal por meio de provas consideradas perfeitas também é indesejada.

  19. Sustentar a inocência de alguém mesmo diante de prova cabal produzida graças ao avanço tecnológico é ofender o bom senso e a inteligência do homem médio. Noutras palavras, “Terá sido mesmo [a presunção de inocência] uma vitória do Estado de Direito? Ou, antes, do velho cinismo brasileiro? (…) Vitória que se vale do jargão da legalidade para envernizar a defesa” (Fernando de Barros e Silva, Folha de S.Paulo, 08/04).

    O colunista questiona a afirmação do ex-ministro da Justiça, ex-chefe da Polícia Federal e coordenador da defesa da Camargo Corrêa, Márcio Thomaz Bastos, para quem a decisão do STJ “é uma vitória do Estado de Direito democrático”.

  20. Meu caro George, acerca do assunto – ainda que um tanto indiretamente – li um artigo hoje no New York Times. Até o tentei copiar em e-mail para ti (naquele que presumo ser o teu e-mail), numa mensagem que encaminhei ao também amigo Hugo Segundo. Veja aí:

    Abraço!

  21. belo trabalho. bela argumentação. tenho dois pontos para a discussão, se é que não foram vencidos:
    .a. um problema seríssimo é a morosidade do judiciário. uma coisa é ficar preso por um dia e outra é ficar, como ficam, 20 anos no xilindró, enquanto que o processo pula de um lado ao outro, quando não se perde.
    .b. sempre pensei que a prova obtida ilegalmente deveria servir como prova (indício?) e o punido deveria ser quem a obteve.
    DdAB

  22. Estou no 1 semestre do curso de Direito, achei muito legal, interessente mesmo foi a sua linguagem, clara não tive dificudades em entender o texto, que por sinal muito bom também. É como um palestrante disse que hoje em dia as pessoas estudam o Direito pra complicar a linguagem, e o objetivo não é esse. Obrigado gostei muito.

    1. Afan no. Estoy preparando un artedculo donde se exclipa la historia y detalles te9cnicos de cada uno de los sistemas, pero, ademe1s, voy a ir OTRA VEZ a ver Avatar en un cine con sistema RealD para contaros mis impresiones subjetivas.No se9 si este1s suscrito a los contenidos del portal, pero te recuerdo que puedes hacerlo por RSS pulsando en el icono de arriba a la derecha. Ademe1s para estar seguro sobre un contenido anterior, siempre puedes pulsar la etiqueta RealD en la nube de tags.En cualquier caso, en unos dedas os hablare9 sobre RealD.

  23. ser presumidamente inocente é uma garantia fundamental de liberdade, toda espécie de prova deve ser examinada através do justo processo, procedimento reverso viola o Estado de Direito!

Os comentários estão encerrados.

%d blogueiros gostam disto: