6 comentários em “Ativismo Judicial – Programa Pensando Direito”

  1. É questionável a quantidade de legisladores que temos, nacional e estadual, e ainda deixam a desejar na formação das leis. Quando leis são criadas pelo judiciário deixam a sociedade mais confortável sabendo que aquelas leis não foram criadas por interesse do jogo político.

  2. George,

    em determinado trecho do debate você disse que o Judiciário, por estar distante do jogo político (e aqui leio o político no sentido de político-partidário), teria melhores condições de decidir determinados tema.

    No Brasil, onde os juízes dos tribunais superiores são nomeados pelo Executivo com a partipação do Legislativo – ao contrário do que ocorre com a magistratura de carreira de primeira instância -, você realmente acredita que exista uma isenção ou uma equidistância do jogo político?

    Por outro lado, se os ministros do STF são indicados pelo Presidente da República com a participação do Senado, você não razoável afirmar que os ministros do STF, ainda que indiretamente, acabam tendo certa legitimação popular, já que foram indicados por ninguém menos que o maior mandatário da nação? Isso não autorizaria o STF a se pronunciar com plenitude sobre temas impregnados com elevada carga político-ideológica?

    1. Tudo é possível. Agora querer que o Dr. George adivinhe ou afirme se A ou B tenha uma carga política-ideológica, aí já é demais.
      A própria indicação do Ministro Luiz Fux foi apartidáriaW quem era que estava apoiando do legislativo o Ministro Asfor Rocha? sinceramente exigir que só por ser juiz ou ministro as pessoas deixem de acreditar na política ou não defendam interesses é ingênuo demais.
      Dr. George tem que defender sim, ter autonomia é uma coisa e ser capacho é outra coisa.

  3. Dr. George,

    Defendo a possibilidade de o Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo, sustar uma sumúmula vinculante inconstitucional.

    Por súmula vinculante inconstitucional entenda-se aquela que não foi aprovada de acordo com as formalidades constitucionais, ou seja, apresentando uma inconstitucionalidade formal – desrespeito ao quórum, ausência de causas repetitivas gerando insegurança jurídica, ausência de decisões reiteradas sobre o tema, etc. – ou material, como a violação ao princípio da proporcionalidade.
    Tomemos como ponto de partida para o debate a análise da súmula vinculante nº 11, que trata das algemas. A súmula é tanto formal como materialmente inconstitucional. Formalmente porque não havia reiterados julgamentos sobre a questão no STF (só 3 acórdãos e os casos nem de perto possuíam a mesma base fática do caso que ensejou a edição da súmula) e não havia controvérsia nos tribunais capaz de gerar insegurança jurídica. Materialmente, a súmula viola o citado princípio da proporcionalidade ao prever a anulação do ato de prisão, quando havia medida menos gravosa e tão eficaz quanto para alcançar a finalidade perseguida, qual seja, a responsabilização da autoridade policial, como também prevista na súmula. Bastava, portanto, essa última medida.
    Sendo assim, o Congresso Nacional, tendo diante de si uma norma jurídica editada pelo STF com todos aqueles atributos de generalidade, abstração e imperatividade, não teria, a fim de manter a sua competência precípua de legislar, a prerrogativa de sustar a tal súmula vinculante?
    Eu penso que sim.
    E o fundamento não está no art. 103-A ou na lei 11.417, que prevêem somente a possibilidade de cancelamento da súmula, num processo a ser desenvolvido no próprio STF. O fundamento para essa postura ativa do Congresso Nacional, tão em falta em nossos dias, está no art. 49, XI da Constituição. O artigo prevê que: “É competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) XI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.”
    É interessante notar como a Constituição reconhece a possibilidade de os outros Poderes, inclusive o Judiciário, legislar, possibilidade essa potencializada com a criação da súmula vinculante, que não atenta contra a separação de poderes, já que, dentre outros fundamentos, foi o próprio Poder Legislativo quem consentiu em ver uma maior atuação legislativa do Judiciário, através da edição da EC 45.
    Ocorre que esse consentimento foi deferido sob rígidas condições previstas no art. 103-A e, quando essas condições não são cumpridas, cabe ao Poder Legislativo, a fim de reequilibrar as relações entre os Poderes, implementar mais um mecanismo ao sistema de freios e contra pesos.
    Esse novo mecanismo é a edição de um decreto legislativo sustando a súmula vinculante inconstitucional.
    Não se trata de ofensa à autoridade das decisões do STF, pois foi este quem atentou contra a separação de poderes. Também não se trata de mais um mecanismo de anticontrole de constitucionalidade, como o previsto no art. 96 da Constituição de 1937, pois, diferentemente deste, o Parlamento não está cassando uma decisão judicial, mas uma súmula vinculante. A decisão proferida pelo STF nos autos do HC fica mantida, portanto.
    É claro que tal Decreto Legislativo pode ser objeto de ADI perante o STF. Se este declarar a inconstitucionalidade deste, só resta ao Congresso Nacional, infelizmente, a edição de Emenda Constitucional como forma de superar o precedente vinculante.
    No entanto, o STF pode muito bem reconhecer essa competência do Legislativo e, num exercício de humildade constitucional, reconhecer o erro na edição da súmula. Tal ato teria o mérito de fortalecer as instituições, notadamente o Poder Legislativo, que necessita urgentemente adotar posições mais ativas perante os demais Poderes.
    O só reconhecimento da possibilidade de Decreto Legislativo sustar súmula vinculante já representaria grande novidade em nosso sistema, já que, como visto, o art. 103-A e a lei de regência não prevêem tal possibilidade.

    Se alguém se interessar, tais considerações foram desenvolvidas desenvolvidas num artigo que pode ser lido nesse link: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2026.pdf

    Respeitosamente,

    Emanuel de Melo

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