Eis um caso importante que, quando tiver um pouco mais de tempo, analisarei com mais cuidado, até para atualizar o Curso de Direitos Fundamentais:
COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. HOMICÍDIO. GRUPOS DE EXTERMÍNIO.
Trata-se de incidente de deslocamento de competência suscitado pelo procurador-geral da República para transferir à Justiça Federal a investigação, o processamento e o julgamento do homicídio de advogado e vereador conhecido defensor dos direitos humanos que, durante toda a sua trajetória pública, vinha denunciando grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma década em região nordestina. O vereador foi assassinado em 24/1/2009, depois de sofrer diversas ameaças e atentados por motivo torpe (vingança), supostamente em decorrência de sua atuação de enfrentamento e denúncias contra os grupos de extermínio. As ações desses grupos denunciados pelo vereador resultaram em cerca de duzentos homicídios com características de execução sumária e com suposta participação de particulares e autoridades estaduais, tendo, inclusive, assassinado testemunhas envolvidas. Segundo a Min. Relatora, tais fatos decorrem de grave violação de direitos humanos, o que acabou por atrair a atenção de organizações da sociedade civil, das autoridades municipais locais, das Secretarias de Segurança dos dois estados do Nordeste envolvidos, dos respectivos Ministérios Públicos e Tribunais de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), da Ordem dos Advogados, passando pelo Ministério Público Federal, até a manifestação do então procurador-geral da República. Ressalta que a instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados (CPI) para investigar a atuação desses grupos de extermínio deu-se, em 2005. Entretanto observa que desde 2002 já haviam sido feitas, na jurisdição internacional na OEA, recomendações para que fossem adotadas medidas cautelares destinadas à proteção integral de diversas pessoas envolvidas, entre elas o vereador, medidas as quais ou deixaram de ser cumpridas ou não foram efetivas. Para a Min. Relatora, os fatos que motivaram o pedido de deslocamento da competência nos moldes do § 5º do art. 109 da CF/1988 fundamentaram-se nos pressupostos exigidos para sua concessão: na existência de grave violação de direitos humanos, no risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais e na incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas como levantar provas, combater, reprimir ou punir as ações desses grupos de extermínio que deixaram de ser feitas, muitas vezes, pela impossibilidade de condições. Por outro lado, destaca que não foram trazidos elementos concretos em que se evidenciaria o envolvimento de membros do Judiciário ou do MP local ou ainda inércia em apurar os fatos. Também explica que não poderia acolher pedidos genéricos quanto ao desarquivamento de feitos ou outras investigações de fatos não especificados ou mesmo sem novas provas. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu em parte o incidente, deslocando a ação penal para a Justiça Federal da Paraíba, que designará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos fatos a ele conexos, bem como determinando a comunicação deste julgamento ao ministro da Justiça e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados nordestinos envolvidos. Precedente citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005. IDC 2-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/10/2010.
Sabe o começo de um grupo de extermínio, alguns, assim:um belo dia, à noite, uma irmã de um agente da Segurança, volta da faculdade e é assaltada e violentada, ele junta-se a outros colegas e fazem o que era para ser feito pela investigação, descobrem quem foi, ao invés de levar para cumprir todo o procedimento, matam, fazendo os eu próprio julgamento, daí começa a ser fácil julgar e matar sem ser punido, achando que estão fazendo justiça e sendo justos, equiparando-se aos que quebram as regras da sociedade.
Eles mesmo não confiam na lei que defendem, foi o que eu entendi seungdo a justificativa da Ministra.
Retirar a competência estadual e passar a ser federal, pelas razões citadas acima, é dar um diploma de incompetência, desculpa o trocadilho.
E como é que fica o Ministério Público Estadual?E os GCOC? Sei não, aqui se um órgão não cumpre o seu papel transfere-se a competência, ao ínvés de atender aos ofícios solicitando verbas para a estruturação das delegacias que hoje são pequenos presídios de insegurança, fazer concurso para Delegado, Inspetor, Escrivão,melhorar as condições de trabalho, salários, etc.
Para a Segurança vale aquela máxima de que “bandido bom é bandido morto” e assim cumpre-se a profecia.
Entendo que deveria existir uma mitigação da aplicação desta emenda derivativa ao art. 109 da Carta Politica de 1988, que institui o incidente de deslocamento, uma vez que no meu humilde ponto de vista, se perde muito ao se desconsiderar o princípio do juiz natural. Deveriamos ter, nos moldes americados, mutatis mutandis, onde o promotor que atua na investigação não é o mesmo que atua judicialmente, um atuação do juízo comum estadual, colendo provas e realizando a instrução processual, sendo ao final, remetidos os autos a instância federal, para caso seja necessário, medidas complementares sejam lavadas à cabo, e por fim seja proferida sentença de mérito pelo juízo federal.
Já posso vislumbrar a quantidade de precatórias a serem cumpridas, agindo impiedosamento o general de todas as guerras, o “tempo”.
Confesso que o tema é instigante para uma pesquisa no direito comparado.
Excelente texto, professor.
Professor George Marmelstein, boa noite, sempre que posso leio e acompanho seus posts, a um atras defendi minha monografia sobre esse tema , mas ate aquele momento o unico pedido de incidente de deslocamento de competencia nao tinha sido deferido que foi o da missionaria americada Dorothy Stang e para a completude do meu trabalho em que eu estudava a constitucionalidade ou nao desse instituto, estudei bastante a sua obra sobre direitos fundamentais, por sinal, perfeita… passando a analizar desde dos direitos do homens, ate as cortes ate finalmente o incidente em si e me utilizei tmb do livro intitulado Direitos humanos e federalização, e recomendo, obra perfeita, analisa com brilhantismo os principios do promotor e juiz natural que sao sem sombra de duvidas os mais questionaveis. abraço e parabens por sua obra e seu blog