Um passo importante para o combate à cleptocracia

Superado o impasse, pelo menos provisoriamente. Melhor dizendo: o placar acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei de Ficha Lima para as eleições de 2010 permaneceu 5 a 5. Porém, por 7 a 3, decidiu-se que o critério de desempate deveria ser a manutenção da decisão do TSE que previa a aplicação imediata da lei. Assim, foi mantido o indeferimento do registro dos candidatos que se enquadravam na referida lei.

Fiquei praticamente em silêncio nessa discussão sobre a constitucionalidade da lei, porque, de fato, tinha dúvidas em saber se ela poderia mesmo ser aplicada nestas eleições, diante dos precedentes do STF sobre a matéria. Explico melhor.

Na verdade, já disse abertamente que, na minha ótica, sequer seria necessária uma lei para impedir a candidatura de políticos bandidos. Entenda-se por político bandido aquele que cometeu um ato ilícito grave e existem provas fortes contra ele. Na minha ótica, o juiz eleitoral poderia fazer a análise dessas provas e, se se convencesse, fundamentadamente, de que o candidato não tem idoneidade moral, poderia indeferir o registro de sua candidatura, independentemente até mesmo de existir um processo criminal contra ele, já que a instância eleitoral é independente da instância penal.

O certo é que, em 2008, o STF não acolheu essa tese. Decidiu que havia necessidade de lei para que o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, pudesse ter alguma efetividade. Sustentou ainda, naquela oportunidade, que o indeferimento de candidatura antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

Aí veio a Lei de Ficha Lima, decorrente do clamor popular em face da sujeira do processo eleitoral. Seu objetivo era regulamentar o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, a fim de impedir a candidatura de políticos bandidos. Previu hipóteses de inelegibilidade para os candidatos que “forem condenados” em segunda instância, bem como para aqueles que renuciassem a seus mandatos para escapar da punição.

Para mim, claramente a lei deveria ter aplicação direta e imediata, aplicando-se, inclusive, aos candidatos que “tivessem sido condenados” ou “tivessem renunciado” antes da entrada em vigor da lei. Porém, não tinha, como ainda não tenho, muita certeza sobre como conciliar essa tese com o artigo 16 da CF/88, que trata da regra da anualidade eleitoral, que o STF já havia entendido que seria cláusula pétrea. Havia, é certo, algumas estratégias hermenêuticas para justificar a não aplicação do artigo 16, como a idéia de que não se tratava de uma lei sobre o “processo eleitoral” ou algo parecido. Ou então, seria possível alegar que a anualidade eleitoral não é uma regra absoluta e, portanto, poderia ser relativizada diante do interesse público em eleições limpas. Particularmente, nenhum dos argumentos me pareceu sólido.

A única saída para justificar a aplicação imediata da lei de ficha limpa às eleições de 2010 era assumir que o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, tinha aplicação imediata, tal como prevê o artigo 5º, parágrafo primeiro, da CF/88, e, portanto, a lei de ficha limpa tão somente reconheceu algo que já estava determinado no texto constitucional. Dificilmente, o STF adotaria essa linha argumentativa, pois isso seria totalmente contraditório com o seu posicionamento anterior. Assim, preferi não assumir abertamente meu posicionamento, pois o único argumento que me parece bom para defender a tese da aplicação imediata certamente não seria acatado pelo STF.

Não acompanhei o voto dos ministros, mas me parece, pelo pouco que li, que a opção adotada para justificar a aplicação imediata da lei foi o uso de manobras hermenêuticas para burlar o artigo 16, ou seja, defendeu-se que a lei de ficha limpa não altera o processo eleitoral. Convenhamos que o argumento é fraco. Mas pelo menos a lei foi mantida, o que é bom “no mérito”.

Achei que haveria votos pela inconstitucionalidade da lei em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade. Até onde sei, nenhum ministro adotou essa tese, o que é curioso, já que vários ministros haviam adiantado que qualquer restrição a direitos eleitorais antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria uma afronta a tal princípio. Se ninguém adotou esse posicionamento, isso, por si só, já constitui um grande avanço para a correta interpretação do princípio da presunção de não-culpabilidade.

Também fiquei feliz com a solução para o desempate. Sempre me pareceu óbvio que se deve prestigiar a presunção de constitucionalidade da lei e a autoridade do TSE, em caso de empate na votação. Não tenho dúvida de que, se a decisão do TSE fosse pela não-aplicação da lei nestas eleições, o STF não teria qualquer dificuldade em prestigiar a referida decisão, colocando a responsabilidade política pela decisão em cima do TSE. A impressão geral que tive é que o STF teve que “engolir” o grito das ruas e acabou se curvando diante de algo que é muito maior do que ele, que é a força da pressão popular. Que bom!

Agora posso gritar com mais otimismo: abaixo a cleptocracia!

53 comentários em “Um passo importante para o combate à cleptocracia”

  1. George,

    Num dos votos (acho que do Gilmar Mendes), ficou consignado que o clamor popular, num estado democrático de direito, não está acima da constituição. Ademais, ainda segundo esse voto, numa jurisdição constitucional não pode levar em conta a pressão da sociedade.

    Isso me parece correto, pois do contrário seríamos engodados pelo “canto das sereias”.

    Ainda nesse mesmo voto, deu-se a entender que essa suposta “pressão popular”, em verdade, nada mais era do que uma capa para esconder os verdadeiros interesses políticos e econômicos de grupos antagônicos.

    Noutras palavras, aquilo que a imprensa alardeou como “voz do povo”, no fundo não passava de uma máscara usava por alguns setores do poder que tinham interesses sub-reptícios na aprovação da Lei da Ficha Limpa. Segundo Gilmar Mendes, o verdadeiro interesse na aprovação da lei era espúrio, e de nobre não tinha nada.

    É uma afirmação bem grave. Se isso for verdade, o problema é maior do que imaginamos. Apesar da profundidade da assertiva, é muito mais romântico ignorar essa constatação e pregar que o brasileiro amadureceu e quer uma política mais honesta. O mesmo brasileiro que, ironicamente, elege sempre os mesmos políticos.

  2. O empate pode ter sido solucionado, mas o julgamento foi outro show de horrores… Pois foi pior que o primeiro julgamento (o caso Roriz) em matéria de bate-boca, grosseria, falácias e acusações. Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes falou coisas inacreditáveis para uma argumentação jurídica sobre a constitucionalidade (ou retroatividade) de uma lei. Confesso que na hora fiquei confuso se estava assistindo a TV Justiça ou se o que estava vendo na TV era algum parlamentar na TV Senado ou na TV Câmara. Pois sua Excelência falou coisas bastantes complicadas para sair da boca de um Ministro do STF no momento de argumentar sobre a compatibilidade constitucional ou não de uma lei. Até acusou a lei de ser “filiada” a um partido político (?!). Mais: acusou o TSE de “casuísmo eleitoral” (no que foi firmemente repelido pelo Min. Lewandovsky e pela Ministra Carmem Lúcia, que ficaram irados com a acusação sem pé nem cabeça). E por barbarismos semelhantes, a “argumentação” de Sua Excelência (extremamente exaltado e praticamente fora de controle) prosseguiu. Ah se este país fosse de gente decente… Talvez algum parlamentar devesse começar a se movimentar pelo impedimento de Sua Excelência por conduta incompatível com a serenidade exigível da magistratura. Pois além do “show” de Sua Excelência Gilmar Mendes, o Min. Marco Aurélio foi inacreditavelmente grosseiro com a Ministra Ellen Gracie e com o Min. Ayres Brito. Mas logo o Min. Marco Aurélio, pô?! Aquele que muitos admiram?! Pois é. Vaidade, vaidade, vaidade… Triste e lamentável.

  3. Deve-se pensar o seguinte: a Constituição não pode ser estagnada, deve ter função de promoção, principalmente promoção do bem comum, entretanto, esta não pode ir de encontro aos anseios sociais, muito pelo contrário, estes devem balizar aquela função. Logo, com base no bom senso, deve-se aplicar a chamada lei da ficha limpa neste pleito eleitoral, pois é mais favorável à sociedade do que a aplicação fria do instituto previsto no art. 16 da CF.

    Isso reflete o que o povo realmente deseja. Uma coisa é certa, houve uma discussão danada no plenário. Ânimos se exaltaram durante a
    discussão.

    Parabéns pelo post.

  4. Ouvi falar que o Gilmar Mendes chegou a afirmar o seguinte:

    “O POVO NÃO É SOBERANO NAS DEMOCRACIAS CONSTITUCIONAIS”.

    !!!!

    George

      1. Ainda que um documento jurídico pudesse conter o fundamento da soberania de uma nação, pergunta-se: e a Constituição não diz que todo poder emana do povo?

        george

    1. Eu acho que em Teoria Geral do Estado , povo é só mais um elemento, como território e soberania, um não vive sem o outro, acho que foi isso, o Ministro é essencialmente constitucionalista, também merece o nosso respeito. Embora, acredito que muitas vezes ele é tendencioso deixando transparecer o favoritismo dele pela política. Sei não eu sou tão ignorante, mas não tinha mais entusiasmo em votar.

      1. Vou tentar melharor, apesar de estarmos na mesma pe1gina. O que considero fundamental e ne3o que vc esteja dizendo diferente e9 que estamos tratando de um mundo fanico, hoje com ampliae7f5es e extrapolae7f5es da vida digital.Assim como notedcia ruim, que se espalhava com facilidade, hoje nossa ideias e pensamentos reverberam e tem vida prf3pria e intensa. E no fundo tem pouco a ver com a tecnologia em si mas sim com o que nf3s (os humanos) fazemos com a informae7e3o para realizar mudane7as e transformar o mundo.A tecnologia apenas libera mais facilmente a informae7e3o (ideia, conceito, etc ).

  5. Sim, o poder emana do povo, que o exerce pelos seus representantes.

    O povo escolheu a assembléia constituinte que votou a constituição. O Estado brasileiro, portanto, se rege pelas regras contidas do texto constitucional.

    A vontade inicial, estampada na elaboração de constituição, é mais serena e equilibrada, fruto de amplo debate nacional. Logo, essa vontade originária não pode ser substituída por ímpetos momentâneos de alterar a própria vontade constitucional.

    A constituição representa um pacto que a nação fez consigo mesma.

    1. Cinco observações:

      (a) nem sempre o processo de elaboração de uma Constituição é sereno e equilibrado. Pelo contrário. Regra geral, as constituições são votadas em momentos de ruptura.

      (b) nem sempre há um amplo debate nacional em torno da Constituição. O caso brasileiro foi exceção – e o debate nem foi tão amplo assim. Eu particularmente não participei de nada.

      (c) a força normativa da Constituição decorre sobretudo da eticidade de suas normas, quando há, e não do mero fato de ter sido aprovada por uma assembléia;

      (d) a vontade originária pode ser reinterpretada, para se adequar a realidade. O originalismo no Brasil nunca vingou.

      (e) cabe ao STF interpretar a Constituição. Logo, a decisão do STF, sem em que sentido for, é uma autêntica interpretação da Constituição (se é legítima ou não é outra história);

      (f) o Gilmar Mendes não é o único intérprete autêntico da Constituição. No caso da ficha limpa, 7 ministros entenderam por confirmar a decisão do TSE. A vontade constitucional foi cumprida então.

      George

      1. George,

        você diz que “a força normativa da Constituição decorre sobretudo da eticidade de suas normas” e que “cabe ao STF interpretar a Constituição”, sendo que “7 [portanto, a maioria] ministros entenderam” num determinado sentido.

        Então, no final das contas, é a maioria que diz o que é eticidade? Não saímos do lugar. Como entender essa tautologia?

      2. George,

        Também não participei da elaboração da CF, como não subscrevi o abaixo-assinado que gerou a lei da ficha limpa. A propósito, passei por várias cidades grandes e pequenos (desde capitais até cidades bucólicas interioranas) e também não ouvi o “grito das ruas”.

        Com todo o respeito, parece-me que povo está mais preocupado mesmo é com o campeoanato brasileiro, com a novela das 8 (que começa às 21h) e com o BBB. Sem falar no dinheiro (geralmente salário mínimo) para comprar a cerveja gelada e fazer um churrasquinho de vez em quando. Isso lembra a política do pão-e-circo, que deu certo em Roma e ainda surte bons resultados.

        Você acha que a grande massa (“o grito das ruas”) está realmente preocupada com a Lei da Ficha Limpa??? A não ser que você viva em outro país, pois no Brasil o único “grito das ruas” que ouço são as comemorações dos gols do brasileirão e o jogo de truco dos bares.

        A meu ver, a maior prova de que a Lei da Ficha Limpa não decorre do anseio popular está no fato de que vários “fichas sujas” foram (re)eleitos ou tiveram votação expressiva. Aliás, se você perguntar nas ruas, verá que as pessoas sequer sabem da existência dessa lei: quando muito ouviram falar alguma coisa na chamada do telejornal, que por acaso viram durante o intervalo comercial da novela.

  6. Desisti do Ministro Marco Aurélio depois das grosserias que ele disse à Ministra Ellen Gracie nesse julgamento…

  7. Antes de tudo, como acadêmico de primeiro ano de Direito, fiquei honrado em acompanhar a votação histórica do STF.

    O que me causou dúvida foi a inobservância ao princípio da irretroatividade. Parece-me perigoso a lei regular atos passados, onde decisões foram tomadas considerando-se a legislação vigente à época. Vejam a diferença entre a situação de Jarder Barbalho e Roriz com a de Waldemar da Costa Neto. Este último não teve seu registro negado pelo TSE simplesmente porque renunciou sem ter processo de cassação instaurado na Comissão de Ética, não obstante ter a probidade maculada pelos escândalos do mensalão. Parece-me que Costa Neto se “safou” por golpe de sorte, por ventura do acaso. Diferente daqueles que observaram o ordenamento da época para guiar seus atos – ainda que, e infelizmente, para escapar de responder por sua moralidade pública. Ademais, na votação do recurso de Barbalho, nenhum ministro a favor da aplicação imediata e nos termos propostos pela ficha limpa refutou a argumentação da retroatividade da lei. Isso me pareceu estranho.
    Não questiono o mérito e os benefícios da ficha limpa, louváveis por si só. Mas a que preço? Violando princípios consolidados ao bom direito como o da irretroatividade? Considero perigoso e, salvo engano, possa abrir precedente para outras leis com efeito retroativo afora das estipuladas pelo art. 5º XL. Creio que nesse ponto pude sentir o que se chama insegurança jurídica.

    Quanto a agressividade do Min. Marco Aurélio, não a entendi abusiva (ao contrário de alguns momentos da fala do Min. Gilmar Mendes), uma vez que acredito ser o plenário o espaço fundamental para debates e exposição de ideias, até para que, dentro de uma dialética jurídica, tomem-se as melhores decisões. E o que vi foi totalmente o contrário, ministros solicitando que Marco Aurélio simplesmente declarasse o voto, restringindo-lhe o uso da palavra e deixando a discussão em segundo plano, perdendo o sentido de um debate em plenário.

    A meu ver, houve sim uma disputa de vaidades já que 5 ministros não se dispuseram a fundamentar seu voto – ainda que já discutido anteriormente – nem a contra-argumentar posicionamentos contrários (e bem fundamentados), optando simplesmente por vir com seu voto pronto e acabado.

    Mas enfim, são considerações de um acadêmico de primeiro ano que talvez ainda venha a compreender melhor como se dá essa dinâmica dos tribunais.

    Fábio

  8. Eu semprei achei esquisito esse argumento de que a lei não atinge o “processo eleitoral”. A segurança jurídica foi atropelada. O que me frustra não é o empate e a resolução do mesmo, mas os argumentos que se puseram em debate.

    Quanto a esses estrelismos em audiência, ah, todo órgão colegiado está sujeito a isso. Ali existem seres humanos. Que, claro, deveriam ter mais cuidado diante das funções que exercem. Mas é normal alguém ficar exaltado de vez em quando. Isso só não pode atrapalhar o trabalho da corte nem ficar se repetindo com a frequência que tem acontecido.

  9. Dane-se ela é ou não retroativa, sempre ficamos nos apegando a legitimidade ou legalidade quando algo é bom para o povo e para a maioria, cansei e votar e ficar assistindo o “show”, “as danças de quem nem sabe dançar e só faz os outros dançarem”, “as pizzas” e aos “carnavais fora de época”, se ministro fulano ou beltrano votou ou disse o que disse não importa o que importa é que é o começo para barrar corruptos e bandidos, protetores de traficantes, juízes safados que protegem as mílicias, o tráfico de crianças, de drogas, de armas, projetos que só favorecem grupo A ou grupo B, chega! parem de ficar discutindo essas bobagens ai em cima.
    E viva a democracia, viva a dignidade da pessoa humana e viva os direitos fundamentais dos iguiais e dos desiguais também.

  10. Calma, Joana. Democracia, a que você pede para homenagearmos, pressupõe capacidade de ouvir os argumentos alheios sem os considerar “bobagens” ou coisas do gênero. Vamos com calma, prezada, com muita calma. Democracia não é tiroteio: seja verbal, seja de verdade mesmo. E viva a democracia.

    1. Interessante,muito interessante!!!! Você faz uma interpretação do que escrevi, democraticamente, pórem me tira o direito de pensar livremente tentando direcionar o meu pensamento. Democracia é tiroteio, como disse o Dr. George foram poucas as constituições que não houveram e foram defendidas sem tiroteio verbal e escrito, democracia não é celebrada se antes ela não foi declarada. Eu vivi o momento de ruptura do militarismo para a democracia e eu tinha uns 16 anos quando fiz a escola secundarista que eu estudava apoiava a esquerda e as discussões não podiam ser tão abertas, como essa, até perdermos o medo de que havia alguém do governo ao lado ouvindo ou reprimindo.

      Eu amadureci lado a lado com a democracia, votei a favor do Lula quando ele pela segunda vez defendia o boicote ao FMI, eu não podia votar mas eramos incentivados a falar com nossos familiares para votar.

      Sou cearense, mas hoje moro em um Estado pequeno em que ficha limpa é engavetada e sabe quem tira o primeiro lugar aqui? É mandante de pistolagem, porque se elimina candidato aqui é na bala e não na urna, é Renan Calheiros que tira o primeiro lugar, é Collor podendo ser candidato novamente, é Deputado que gosta de operações Taturana, então os cearenses estão bem a frente na questão democrática.

      O Estado é lindo, mas as pessoas aqui ainda tem que conviver com esgoto a céu aberto passando em frente as suas portas, Alagoas é o primeiro lugar em tudo de que é ruim, não sei ainda se isso é estrategicamente bom para quem desvia dinheiro público, pois sendo um Estado precário é lógico que há muito dinheiro público sendo investido no social e não há esforço para mudar pelo menos na maioria dos municipios.
      Enfim é isso, a realidade é outra, democracia não é a conquista da paz, é o direito de ser livre.

      1. Prezada: não questionei o direito de você ser livre. Se estamos numa democracia, você tem o direito de falar o que te ter na telha, desde que suporte as consequências de eventuais excessos. Mas tenho direito de contrapor argumentos e não concordo com a retórica meramente bélica em que os argumentos alheios são respondidos apenas com ofensas ou desqualificações de ordem pessoal. Você pode até chamar os outros argumentos de “bobagens”, mas arque com as consequências que surgirão. E se o povo do seu Estado, apesar de ser lindo, elege gente como Collor e Renan Calheiros, paciência: é da democracia. Você só tem duas opções: mude de Estado ou entre na luta política para partilhar o poder e combater politicamente os ruins (se é que esta luta não é impossível hoje, tanto no seu Estado, como em muitos outros…)

  11. Eu comemoro a aprovação da lei, mas minha razão nem tanto.
    Será que não abre uma brecha para um gigantesco denuncismo de ficção (já que a lei poderá retroagir).

    Em qualquer mesa de bar é fácil escutar: “Ainda bem que aprovaram o ficha limpa, existe milhões de pessoas ignorantes no Brasil que vendem seus votos e que não sabem votar.”
    A ideia é restringir/filtrar o voto daquele “que não sabe votar” ou barrar o candidato ladrão?

    Não acho que essa lei teve inicio com uma inspiração democrático-liberal. Uma lei com inspiração democrático-liberal seria uma lei que procuraria antes de tudo expandir mais conhecimento para as classes inferiores, valorizar mais ainda o povo, tornar o processo contra os politicos mais rápido e com penas mais pesadas (sem essa de direito penal do inimigo), instruir as pessoas para uma visão mais ampla e excluir todos os tipos de cárceres que o sistema cria para deixar o povo escravizado ao seu poder.

    Não sei não ennnnn, penso q tem algo autoritario vagando mascarado por toda essa lealidade. tomara q eu esteja errado. tomara

    Mas só de ver que o Roriz tremeu e fugiu, ta bom, tinha medo de brasilia voltar para o Coronelismo.

  12. Brasília e Coronelismo são como unha e carne, meu amigo. Nasceram um para o outro e morrerão grudados, secos e retorcidos.

    1. inha visto matéria sobre ela. Achei o MAXIMO!!!!! super legal a itivianica dela se mostrar bonita assim provando q não precisa ser osso pra estar bem! E nem usar o creme photoshop da amiga Susana Vieira. O negócio é se assumir!!!! bjosssss

  13. George, primeiramente gostaria de alteá-lo pelo grande trabalho que você tem feito. Seu “Curso de Direitos Fundamentais” é um exemplo de que simplicidade não é sinônimo de superficialismo. Li atentamente o texto e as observações que os eminentes pares fizeram a respeito do tema. Entretanto – fico um pouco pasmado e atônito com a ideia de que só pelo fato de a lei ter sido subscrita por quase dois milhões de eleitores (esquecendo os expedientes subalternos e velhacos), traria maior “legitimidade”. Gostaria de saber, pois – que legitimidade é essa capaz de vulnerar o princípio da vedação da irretroatividade máxima de uma lei, cujas consequências devastadoras podem desembocar em uma ruína eleitoral? Fazer com que a lei passe a apanhar fatos passados e desrespeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16, CF/88)? Se partirmos da premissa de que vivemos em uma democracia, e que a política é um campo de desavenças, divergências e discussões acaloradas, por que será que um candidato, mesmo renunciando o seu mandato, não pode ter a oportunidade de se eleger, simplismente porque recaiu sobre ele uma nefasta cláusula de inelegibilidade, e que na verdade é uma pletora de iniquidade? Se formos alcançar ad infinitum fatos pretéritos, não tenha dúvida de que atingiremos até a época pueril, imputando ao concorrente de uma das Casas do Congresso fatos criminais, todavia sem a culpa ter sido processualmente formada, esboçada, e muito menos definida através dos delineamentos tribunalícios. Aliás, respaldar a placitação da lei ao paradigma constitucional vigente a partir da análise do art. 14, parágrafo 9, não nos permite olvidar do conteúdo normativo do art. 15, III, da Lei Fundamental. Se o candidato tem uma condenação em segunda instância, tudo bem. Se o juiz substituto do primeiro grau condenar, tudo bem. Se aparecer um inquérito criminal, ótimo. Quer dizer, não haverá limitações para o ideário humano. Com todo o respeito aos entendimentos contrários, acredito que não avançaremos na matéria se soerguermos às nuvens da paixão, consequentemente cegando nossos olhos por causa de um desespero em purificar a Casa Legislativa eticamente destruída, mas cujo epitáfio não será escrito tão cedo. Temos de confiar nas nossas instituições. O Poder Judiciário tem o dever de defender os interesses da sociedade auscultando os anseios da coletividade para sensibilizar-se. Se o cipoal dos sofrimentos mundanos atualmente deriva dos escândalos da politicalha, que faça o Judiciário jus à divina e nobre função, sem esquecer da justiça a que tanto preconizou Ulpiano. Não vou me alongar, mormente por estar um pouco tarde e eu precisar de ler um pouco. Saudações para todos que despenderam esforço e tempo para saber minha mísera opinião.

    1. Leonardo,

      concordo com você em grande parte, pois não é bem assim essa história de que a força da pressão popular está acima de tudo, conforme sugere o post.

      Segundo George, “A impressão geral que tive é que o STF teve que ‘engolir’ o grito das ruas e acabou se curvando diante de algo que é muito maior do que ele, que é a força da pressão popular”.

      Espero que a pressão popular nunca lute pela imposição de penas de trabalhos forçados ou coisas parecidas. Senão, a depender da tese do George, estamos perdidos e teremos que engolir o grito das ruas.

      1. Sem chances Anónimo, essas penas a que o Sr. se refere já estão superadas. O que o “clamor popular” pede é só menos notícias de CPI sendo instauradas para apurar corrupção e caixa dois e esse tempo seja dispendido para aprovação de leis mais favoráveis ao povo, é só isso.

      2. A maior prova de que a Lei da Ficha Limpa não decorre do anseio popular está no fato de que vários “fichas sujas” foram (re)eleitos ou tiveram votação expressão. Aliás, se você perguntar nas ruas, verá que a grande massa sequer sabe da existência dessa lei.

      3. Pois é. Essa é uma situação muito séria. Estaríamos derruindo o Texto Maior em nome de uma catarse inopinada e banhada de uma certa retorsão diante dos escandalosos casos envolvendo políticos e autoridades. Pior. É como se isso só pudesse ser avocado ao Congresso Nacional. Será que seria legítimo depurar o Poder Judiciário além do que o CNJ já vem fazendo? É possível “improvisar” institucionalmente ao ponto de criar uma “instância moral” para punir os anjos decaídos e extirpá-los do cenário jurisdicional? Só gostaria de abrir um parêntesis sobre a “vedação da irretroatividade”, o que na verdade é o contrário. É a proibição da retroatividade máxima, máxime de uma lei mais rigorosa. Fiz propositadamente a colocação, para que o impropério técnico-jurídico contranja aqueles que o identifiquem, talvez até somado com as questões de ordem histórica, moral e ética. Eu fico a pensar o motivo de a nossa Constituição não ter o dispositivo da Carta de 1967. Os senhores devem se lembrar do art. 148, que dizia que a lei complementar n. 5 poderia(rá) estabelecer outros casos de inelegibilidade com o objetivo de preservar o regime democrático, a probidade administrativa e a normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas. Devemos ter calma para discutir.

  14. Caro Dr. George,

    É a primeira vez que envio um comentário.

    Gostaria apenas de tirar um dúvida.

    No seu post é afirmado que

    “…não tinha, como ainda não tenho, muita certeza sobre como conciliar essa tese com o artigo 16 da CF/88, que trata da regra da anualidade eleitoral, que o STF já havia entendido que seria cláusula pétrea. Havia, é certo, algumas estratégias hermenêuticas para justificar a não aplicação do artigo 16, como a idéia de que não se tratava de uma lei sobre o “processo eleitoral” ou algo parecido….”

    Alguns autores juram que, fundamentalmente, as regras eleitorais buscam manter o tratamento igual entre os candidatos concorrentes, o chamado “pars conditio”.

    A pergunta é: uma lei (da ficha limpa) que veio apenas dizer quem poderia ou não participar do chamado “processo eleitoral”, isto é, veio com o objetivo de impedir que fosse deferida a candidatura de políticos com passado sujo e que ainda não estão inseridos no “processo eleitoral” e, portanto, não devem ser tratados como iguais aos já definitivamente deferidos, tem que se submeter à regra da anualidade eleitoral embora não trate desigualmente os que já são candidatos?

    Parabéns pelo blog.

  15. Artigo do Claudio Weber Abramo na Folha de São Paulo de hoje, 30 de outubro de 2010, sobre o julgamento da Lei do Ficha-Limpa pelo STF:

    “CLAUDIO WEBER ABRAMO

    Alarmismo antipopular

    ——————————————————————————–
    Não são poucos nem pouco poderosos aqueles que se opõem ao próprio espírito da Lei da Ficha Limpa
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    O JULGAMENTO, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso apresentado pelo político paraense Jader Barbalho contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que lhe negara registro de candidatura nas eleições deste ano trouxe de novo à atenção a chamada “Lei da Ficha Limpa”.
    Essa legislação, inédita mundialmente, apareceu como decorrência da necessidade, amplamente reconhecida, de reduzir a desenvoltura com que, no Brasil, aventureiros invadem e ocupam a política. Não são poucos nem pouco poderosos aqueles que se opõem ao próprio espírito dessa lei.
    Um exemplo saliente é o do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Durante o julgamento do recurso de Barbalho, Mendes exibiu com notável truculência a natureza conservadora das resistências que persistem à Lei da Ficha Limpa.
    Embora expressas no contexto da aplicabilidade, ao pleito de 2010, do famoso inciso “k” (em que se enquadravam Barbalho, Joaquim Roriz e outros), o alarmismo transparentemente posado de Mendes tinha como objeto o princípio inspirador da nova legislação.
    Mesmo num ambiente judicial marcado por escandalosa ineficiência, Mendes exprimiu contrariedade ao impedimento de participação, em eleições, de quem não tenha tido condenação transitada em julgado, ou seja, irrecorrível.
    Como o Judiciário brasileiro garante procrastinação infinita desde que o réu seja endinheirado e possa pagar advogados caros (como costuma ser o caso de políticos, e mais ainda de políticos ladrões), o ponto de vista do qual Gilmar Mendes é porta-voz advoga a perpetuação da iniquidade.
    As referências de Mendes ao fascismo, à barbárie, à pretensa hediondez da lei, significam, na prática, a reiteração do princípio reacionário de que a administração de justiça deve mesmo depender do poder de manipulação de códigos e procedimentos.
    Não se enxerga naqueles que, como Mendes, veem a administração da justiça como um jogo, nenhuma indignação em relação ao fato de ladrões de alto coturno terem vida mansa no Judiciário brasileiro. Nenhuma palavra é dedicada à injustiça fundamental da Justiça brasileira.
    Essa gente acha normal que ladrões manipulem o sistema, com a inestimável ajuda de desembargadores e ministros de tribunais superiores, mas acha anormal que o Supremo julgue algum caso levando-se em consideração o direito coletivo à justiça.
    Observe-se que esse direito coletivo não advém do número de assinaturas de apoiamento que a lei em questão recebeu quando ainda era projeto. Advém, sim, de uma postura que se pode dizer ideológica em relação aos privilégios dos políticos corruptos e seus apaniguados.
    É nesse mesmo território que se desvenda a indignação fake de Gilmar Mendes: vem da ideologia antipopular que representa.

    ——————————————————————————–
    CLAUDIO WEBER ABRAMO é diretor-executivo da Transparência Brasil”

  16. Concordo com o posicionamento do post escrito pelo Dr George, favorável à decisão do STF e ao clamor do povo. Concordo também com as palavras finais do Ministro Cesar Peluzo nesse histórico julgamento, quando o Presidente do STF menciona que não poderia se posicionar acima dos interesses públicos.

    Ora, para além de não se poder contingenciar todo o poder real da sociedade no momento inicial de elaboração de uma Constituição, escreveram na CF que o poder emana do povo apenas para ali figurar?

    Acredito que se deva ter muito cuidado com as opiniãos majoritárias. Mas, num Estado de Direito Democrático, a referida cautela deve ser observada como forma de tutelar outros direitos humanos e fundamentais (geralmente, das minorias), e não um formalismo vazio.

    Por isso, quando uma lei ou ato normativo, como a Lei da Ficha Limpa, beneficia o grupo social e prejudica apenas aquelas pessoas que querem se locupletar, aproveitando-se das dificuldades educacionais e até informacionais do povo brasileiro (eu também não consigo rememorar o passado trágico de todos os candidatos), acredito que deve sim ser respeitado o poder que emana do povo brasileiro.

    E falar que a Lei da Ficha Limpa não decorre da soberana vontade popular é impossibilitar qualquer manifestação legítima dessa soberania. Se não for por meio da coleta de assinaturas para iniciativas de lei, quais as outras formas que restamm às pessoas para manifestar seus interesses?

  17. Eu assisti aos dois julgamentos, o caso Roriz e o caso Barbalho, e vejo que o STF perdeu uma ótima oportunidade de consolidar o mais importante fundamento de sua existência como corte constitucional: o exercício do princípio contramajoritário.

    O resultado do julgamento, decisão do desempate, decorreu da postura do min. Celso de Mello, que sugeriu adoção do critério que prestigia a decisão recorrida, antecipando seu voto, antes mesmo que o relator o fizesse. O decano tem mais poder e pulso do que o presidente.

    Vejo com muito receio o ato do tribunal, que, se curvando a pressões populares, demonstrando falta de independência, cristaliza a possibilidade do medo.

    Medo sim, pois amanhã a maioria pode decidir que se implemente a pena de morte, ainda que fora do caso constitucionalmente permitido de guerra declarada, homiziando-se os argumentos em ‘contorcionismos’ interpretativos de que vive-se permanentemente em guerra civil, apenas não oficialmente declarada, ou outra maluquice qualquer….

    Enfin, sinal vermelho ligado, pois dependendo do(a) presidente eleito(a) podemos vir a cair em uma ditadura, e ditadura esta que adoraria uma corte suprema que gosta de ficar de joelhos.

    Mas o perigo permanece também em caso de ordem democrática, que também sabe conviver, e muito bem, com tribunais lenientes.

    A história recente assim o mostra, que o digam os ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.

    Que o digam os ‘midnight justices’…………

  18. Surpreende-me ver um juiz federal, estudioso, professor, autor de um livro de direitos fundamentais e inteligente se valer de termos como “bandido” em post, que mesmo sem maiores pretensões “dogmáticas”, traz considerações jurídicas. Pior. Pior é ver o autor debochando do feliz argumento do Gilmar Mendes de que o STF não poderia ceder a pressões jurídicas.

    Qualquer pessoa que estuda Direitos Fundamentais sabe que uma de suas principais missões é evitar a ditadura da maioria. Então, discordando ou não da argumentação do Ministro Gilmar Mendes, ele fez muito bem em lembrar isso aos “populistas do STF”. A corte constitucional cumpre a sua função contramajoritária. A soberania popular não é absoluta e foi isso que o Gilmar Mendes quis dizer, longe de se irrogar o dentetor do poder.

    No mérito, tenho que o prof. George está equivocadíssimo, tanto quanto à aplicação direta e imediata da norma constitucional, no sentido de que ela permitiria ao juízo eleitoral “barrar” a candidatura, como também quanto à presunção de inocência.

    Essa de instâncias independentes não cola. E não cola porque não se pode considerar alguém improbo ou coisa parecida sem o devido processo legal. Se se trata de crime, não há como se valer de limites imanentes para excluir parcela da “presunção de inocência” da discussão, como se ela não tivesse aplicação no caso. Até para demissão de um servidor é necessário trânsito em julgado (no caso de demissão via processo judicial). Vá lá que existem outras hipóteses, com outras justificativas (que não a existência de processo judicial), para demissão, mas não vem ao caso.

    A justiça eleitoral, ao vedar a candidatura de alguém em razão da simples existência de um processo (ou inquérito – o que seria possível através de um consequencialismo da argumentação do professor George), nada mais está fazendo do que considerar o sujeito culpado, o que não é permitido pela Constituição. Há presunção de culpa, de responsabilidade, sem processo judicial que “declare” isso.

    O curioso, nesta, é que o parlamentar (já diplomado) condenado em segundo grau não perde o mandato enquanto não transitar em julgado, mas o sujeito que quer se candidatar não pode. Há aí ofensa, também, à isonomia.

    Ademais, a lei é paternalista. Tem por pressuposto um moralismo ridículo, imposto pela mídia, que em vez de esclarecer aos cidadãos brasileiros a existência de um estado de não-culpabilidade vende soluções antidemocráticas, à falta de outras. Criticam o excesso de recursos, a mora jurisdicional e, em vez de criticar isso, arruma solução ad hoc para o caso.

    Quem paga pela mora jurisdicional é o cidadão. Querem também impedir a tão querida “soberania popular”. Não foi você quem falou dela, prof. George? A arma do cidadão contra é o voto. Não quer ficha-suja ou cleptomaníaco nos parlamentos? A população que os exclua, com o voto, do processo eleitoral. Existe meio menos gravoso, que poderia ser a ampla divulgação dos candidatos que respondem a processo.

    Não é a população (absolutamente soberana, segundo você) que forçou o STF a resolver esta questão desta forma ridícula? Pois então. Esta população, politizada, preocupada com a “sujeita política”, é a mesma que coloca no parlamento fichas-suja. Olha só que paradoxal. A soberania só vale para excluir, né?

    Parcela da população, quando coloca lá dentro algum ficha-suja, o faz através da mesma soberania nazi-fascista (como bem lembrou Gilmar Mendes). É o representante ficha-suja que esta parcela deseja. Então, paciência! Não pode a maioria sobrepor-se à minoria, impondo a sua “moral cristã”, preconceituosa (que trata acusado como se BANDIDO fosse), nesta depuração moral. Que paternalismo é esse? O “papai-Estado” tem de impedir candidatura para que um BANDIDO não seja eleito?

    Mas cadê a soberania popular, como se tem no júri, que segundo o mesmo sistema representativo pode “absolver um verdadeiro culpado” (apesar de paradoxal o último trecho aspeado, é isso mesmo, o júri pode responder que houve materialidade, autoria, dolo e absolver porque “QUIS”)?

    Voltando à presunção de inocência. O prof. George, salvo engano, em outra oportunidade, tratando da mesma lei, veio com uma conversa de “ponderação”. Ponderação com o quê? Primeiro me diga qual é o interesse colidente e falar que é o “interesse público” não adianta, porque as garantias fundamentais também são “públicas”.

    Depois enfrente a argumentação jurídica imposta para toda e qualquer restrição a garantias fundamentais, mormente quando é possível considerar existente uma precedência prima facie.

    Por último (o que deveria ser primeiro – por tornar desnecessário todo o resto), a “presunção de inocência”, nos termos da CF, trata-se mesmo de um princípio e está, assim, sujeita ao sopesamento?

    O enunciado normativo diz “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sem negar irradiação de efeitos (isto é, a sua função normogenética ou sua faceta principiológica, dentro de uma teoria combinada, como a de Alexy – autor que o prof. George adora mencionar), tenho que a norma diretamente estabelecida se trata de uma regra.

    Não há ali algo que determinada seja cumprido na maior medida do possível. Há em tal enunciado um evidente comando definitivo: “ninguém será considerado culpado”. Não há como ponderar isto. Ou se considera ou não se considera culpado. Não há “meio culpado, mais ou menos culpado”. Há culpado e há não-culpado. E só há culpado depois do trânsito em julgado. Trata-se, como se nota (sem negar, como disse, a possibilidade de se extrair dali outras normas), de aplicação segundo “tudo ou nada”.

    Como bem adverte o Virgílio em algum de seus textos, falta uma dimensão de peso aí, capaz de permitir aferição de “graus de afetação”. A norma será respeitada ou não. Se se considera alguém culpado antes do trânsito, não há uma restrição (quantificável), mas um completo “afastamento”. E não há como aferir também o grau de promoção de qualquer outro direito (que direito é esse?). Se não me falha a memória, o Virgílio chama isso de “bidirecionamento” (só não me lembro em que artigo ou livro).

    O prog. George, como sabe, deveria se lembrar que regras, para Alexy (autor que sempre declara possuir influências), não são ponderáveis. Podem ser inválidas com base em algum princípio, mas em se tratando de direito fundamental, fica difícil sustentar a invalidade!

    Solução? Tome limites imanentes na cabeça, como a afirmação de que as esferas eleitoral e penal não se confundem e que a presunção de inocência “não tem nada com isso”. Restrição evidente ao suporte fático e sem qualquer justificação (eis o problema das teorias restritas do suporte fático). Não tem ou teria nada a ver se não se estivesse considerando alguém culpado sem trânsito em julgados.

    Não teria se não se estivesse aplicando pena (perda dos direitos políticos – parcela deles) sem processo! Algum ministro, no julgamento do Roriz, teve coragem de afirmar que não havia “perda de direitos políticos” (nem de parcela). Como não? Alguém me explica?

    Se ao final do processo criminal o sujeito for absolvido? Quem é pagará por todas as perdas? Quem o indenizará? O “povo soberano”.

    Lamentável a defesa do prof. George desta hedionda lei, com todo respeito. Não esperava isso de um estudioso sério de direitos constitucionais e, em especial, de direitos fundamentais.

    1. É verdade, Rodrigo.

      O “grito das ruas” que supostamente teria feito a lei da ficha limpa é o mesmo “grito das ruas” que sempre colocou, como de fato continua colocando, várias fichas sujas no poder. Não dá para entender!

      Muito estranho isso.

      Os políticos são um retrato da sociedade. Representam o povo. Quem está lá é, no final das contas, é o próprio povo. O Brasil é um país no qual os saltimbacos se encontram com os malandrins para fazer a festa.

      Aqui todo mundo pensa que é esperto e tenta dar um jeito para se dar bem. É a “Lei de Gerson”, de levar vantagem em tudo. O povo é assim. Logo, os políticos também são assim.

      É incoerente um país querem se moralizar fazendo leis. A moralização deve partir do povo, que tem de dar o exemplo. Enquanto o povo brasileiro for reconhecido como o povo do “jeitinho brasileiro”, esse país não será sério. Não adianta fazer leis.

      Não são leis que vão moralizar a política. Por isso, tenho plena consciência de que a lei da ficha limpa não reflete a vontade do povo. Pode ser qualquer coisa, menos o “grito das ruas”.

      Basta um simples lançar de olhos para a realidade da nossa sociedade para ver que suposto “grito das ruas” beira a pieguice. Mas é preciso olhar com os óculos da verdade e da sinceridade.

      1. A jurisdição constitucional, como dito pelo colega acima, é antimajoritária…

        Da última vez que deixaram o povo se manifestar sobre alguma coisa, pessoas foram crucifixadas aí hem, dentre eles, bom vocês já sabem…

  19. *Se ao final do processo criminal o sujeito for absolvido? Quem é QUE pagará por todas as perdas? Quem o indenizará? O “povo soberano”?

  20. ESSE POST FOI TÃO INFELIZ QUANTO A RECENTE DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA AJUFE DIZENDO QUE A JUSTIÇA FEDERAL É A PANACÉIA DA SOCIEDADE.

    GEORGE E GABRIEL ESTÃO SENDO DURAMENTE CRITICADOS.

  21. “O enunciado normativo diz “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sem negar irradiação de efeitos (isto é, a sua função normogenética ou sua faceta principiológica, dentro de uma teoria combinada, como a de Alexy – autor que o prof. George adora mencionar), tenho que a norma diretamente estabelecida se trata de uma regra.”

    Rodrigo, penso respeitosamente que não se trata de regras ou princípios que devem e não devem ser ponderados. Se eu fosse Juiz, não veria problema em rejeitar a “regra” da não presunção de culpabilidade. Há casos em que isso já ocorre: nas varas de familias se a mulher dizer que certa pessoa é o pai, pedir P.A e o “pai” rejeitar a pagar, vai preso, é obrigado a pagar alimentos antes mesmo do resultado de DNA. Existe já a presunção de um suposto pai. É obrigado a pagar de imediato, contraditório vem depois.

    Penso que a questão se baseia se a lei foi verdadeiramente criada por aqueles que almejam banir larápios da politica ou por aqueles que “sabem votar” e que querem restringir o voto do vizinho que é “ignorante e não sabe votar”.

    “O “grito das ruas” que supostamente teria feito a lei da ficha limpa é o mesmo “grito das ruas” que sempre colocou, como de fato continua colocando, várias fichas sujas no poder. Não dá para entender!”… CONCORDO EM PARTE. talvez não o grito das ruas por completo.

    “Os políticos são um retrato da sociedade. Representam o povo. Quem está lá é, no final das contas, é o próprio povo. O Brasil é um país no qual os saltimbacos se encontram com os malandrins para fazer a festa.”… “Aqui todo mundo pensa que é esperto e tenta dar um jeito para se dar bem. É a “Lei de Gerson”, de levar vantagem em tudo. O povo é assim. Logo, os políticos também são assim”

    O AMIGO ANONIMO ESTÁ ESQUECENDO QUE O POVO HÁ 500 ANOS NÃO ERA ASSIM, E QUEM CHEGOU PARA ADMINISTRAR A TERRA FOI QUEM SEMPRE AGIU DANIFICANDO. Enterre essa falacia de “O povo é assim. Logo, os políticos também são assim” …. O POVO Já mal sabe quem verdadeiramente é, o povo é o que a politica quer que ele seja: um rebanho cego e não um rebanho que fala. Por isso transmiti conhecimentos de uma forma mascarada.

    O nobre anonimo tem até um pouco de razão, mas está meio zonzo

    1. “O POVO Já mal sabe quem verdadeiramente é, o povo é o que a politica quer que ele seja”.

      Não coloque a culpa na política, como se o povo fosse coitadinho. Pare de vitimizar. O povo sofre porque lhe falta conhecimento. O povo sofre porque quer. Se o povo realmente quer mudar a história de um país, deveria começar mudando a si mesmo, o que no geral não ocorre. Afinal, não dá para mudar o mundo se não consegue sequer mudar a própria vida.

  22. Minha rápida opinião sobre o tema:

    1) A aplicação imediata da lei da ficha limpa viola o art. 16 da Constituição Federal. Tal diploma normativo não só constitui inequívoca alteração no processo eleitoral, é a alteração mais sensíveis e relevante de que se tem notícia. Não vi argumento sólido o suficiente a afastar esse entendimento.

    2) A solução dada pelo STF no caso de empate na votação, entretanto, parece-me correta, prestigiando a presunção de constitucionalidade da lei e a autoridade da decisão emanada do TSE

  23. Por mais que admire o professor George, sou obrigado a dizer que o trecho abaixo é lamentável:

    “Para mim, claramente a lei deveria ter aplicação direta e imediata, aplicando-se, inclusive, aos candidatos que “tivessem sido condenados” ou “tivessem renunciado” antes da entrada em vigor da lei. Porém, não tinha, como ainda não tenho, muita certeza sobre como conciliar essa tese com o artigo 16 da CF/88, que trata da regra da anualidade eleitoral, que o STF já havia entendido que seria cláusula pétrea. Havia, é certo, algumas estratégias hermenêuticas para justificar a não aplicação do artigo 16, como a idéia de que não se tratava de uma lei sobre o “processo eleitoral” ou algo parecido.”

    Também considero lamentável a idéia de juizes decidindo em quem eu posso ou não votar, por conta de inidoneidade moral, independentemente do processo em que o ilícito é apurado, tal qual defendido no post. Graças a deus esta não é, ainda, a realidade.

  24. Prezados,

    li apenas “en passant” os comentários ao post, pois fiz uma cirurgia nos olhos e não estou conseguindo ler por muito tempo.

    Digo apenas, em resposta a todos os comentários críticos, que o post foi muito mais descritivo de algo que ocorreu do que a defesa de meu posicionamento sobre a matéria.

    Como cidadão, defendo avidamente a aplicação direta e imediata da Lei de Ficha Limpa. Porém, tenho dificuldade para defender a mesma idéia como jurista e, por isso, preferi me manter em silência. De qualquer modo, fiquei feliz com a solução dada, que corresppnde exatamente ao que penso como cidadão.

    George

  25. Mais uma coisa: a dificuldade que sinto, como jurista, para defender a aplicação direta e imediata da Lei de Ficha Limpa decorre muito mais dos precedentes do STF sobre a matéria do que da minha convicção jurídica propriamente dita. Acho que, para defender a aplicação direta e imediata da Lei de Ficha Lima, com consistência, seria necessário rever alguns precedentes do STF, o que não houve no caso. Por exemplo, seria necessário entender que o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, tem aplicação imediata, algo já afastado pelo próprio STF.

    George

  26. George, entendo perfeitamente sua análise. Contudo, a discussão é muito complexa. É óbvio que a legitimidade da Constituição emana (teoricamente) do povo, por outro lado, ela também tem a função de proteger o povo de si mesmo. Explico, a (dita) voz popular é um ente abstrato que possui múltiplos significados, assim, pode ser usada por determinadas grupos (geralmente, os detentores da opinião publicada) em vista em de seus próprios interesses, ou mesmo que isso não aconteça a pressão popular não pode se dar a custa dos direitos individuais.
    É certo que, inicialmente, agrada muito saber que determinadas “figuras” não estarão mais nos representando, contudo essas próprias “figuras” são infinitamente menores do que os valores constitucionais do Estado democrático de direito. Assim, o que parece bom a primeira vista, pode terminar por consolidar uma jurisprudência equivocada de supressão de direitos básicos do ser humano em nome das “boas causas” ou da “voz popular”.

  27. Esse julgamento foi uma das ”atuações” mais ridículas que já vi do Dr. Gilmar Mendes, entre seus berros e argumentação falaciosa só me restou lembrar das sábias palavras do Min. Joaquim Barbosa.

  28. Tomara que o Judiciário não faça com o casal Nardoni tudo o que o povo quer que seja feito… aqueles aparelhos medievais de tortura vão ter que sair do museu (“berço de judas”, “burro espanhol”, “donzela de ferro”….).

  29. Depois de ler atentamente os posts do Excelentíssimo Senhor Doutor, redator do blog, ocorreu-me o disprazer de ler este post específico. Resumidamente, saio em defesa do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que, após defender seu ponto de vista, e que por ocasião da publicidade do julgamente, sua defesa foi envenenada diante do contexto. Extraio, de entrevista concedido pelo Eminente Ministro Eros Grau, infelizmente aposentado pela expulsória o seguinte: “Para Eros Grau, o que é ficha limpa? – “Ficha limpa” é qualquer cidadão que não tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado. A Constituição do Brasil diz isso, com todas as letras.” Mais, “Políticos corruptos não são uma ameaça aos cofres públicos e ao estado de direito? – Sim, sem nenhuma dúvida. Políticos corruptos pervertem, são terrivelmente nocivos. Mas só podemos afirmar que este ou aquele político é corrupto após o trânsito em julgado, em relação a ele, de sentença penal condenatória. Sujeitá-los a qualquer pena antes disso, como está na Lei Complementar 135 (Ficha Limpa), é colocar em risco o estado de direito. É isto que me põe medo.” Argumenta ainda: “O que está em jogo não é a moralidade pública? – Sim, é a moralidade pública. Mas a moralidade pública é moralidade segundo os padrões e limites do estado de direito. Essa é uma conquista da humanidade. Julgar à margem da Constituição e da legalidade é inadmissível. Qual moralidade? A sua ou a minha? Há muitas moralidades. Se cada um pretender afirmar a sua, é bom sairmos por aí, cada qual com seu porrete. Vamos nos linchar uns aos outros. Para impedir isso existe o direito. Sem a segurança instalada pelo direito, será a desordem. A moralidade tem como um de seus pressupostos, no estado de direito, a presunção de não culpabilidade.” E o por fim o argumento irrefutável: “Não teme que a Justiça decepcione o país?
    Não temo. Decepcionaria se negasse a Constituição. Temo, sim, estarmos na véspera de uma escalada contra a democracia. Hoje, o sacrifício do direito de ser eleito. Amanhã, o sacrifício do habeas corpus. A suposição de que o habeas corpus só existe para soltar culpados levará fatalmente, se o Judiciário nos faltar, ao estado de sítio.” Sem mais, obrigado.

  30. Acho que a única forma de dar aplicabilidade imediata a lei, seria pela adoção da teoria dos momentos constitucionais…

    Outra coisa, o TSE, também “legislou” no caso da verticalização, e a interpretação não teve que respeitar a anualidade eleitoral.

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