Passei os olhos pelas decisões (como são muito longas, não deu para ler tudo) e, com o devido respeito, não me parece razoável que o juízo federal tenha competência para bloquear as contas da massa falecida, usurpando a competência constitucional do juízo falimentar (o próprio art. 109 faz ressalva quanto às demandas falimentares).
Quando muito, por prudência, poderia ser oficiado ao juízo falimentar solicitando a reserva de numerário, e não simplesmente bloquear, via Bacen-Jud, as contas da massa falida. Deu a impressão de que se pretendeu passar “por cima” do juiz da falência.
As contas da massa falida são gerenciadas pelo administrador judicial, que é um auxiliar do juízo. Assim, em última análise, pode-se dizer que a massa falida é gerenciada pelo próprio Poder Judiciário. Não se afigura adequado que um juiz determine o bloqueio de uma outra conta judicial, ainda que a pretexto de encerrar um caso histórico de repercussão nacional.
Anônimo,
na decisão “restituição”, justifico essa parte da decisão. Confira os tópicos 2.2 e seguintes.
George,
Em sua decisão, basicamente você parte da premissa de que os créditos fazendários, referentes às execuções fiscais, não integram a massa falida, razão pela qual o juízo da execução poderia determinar o bloqueio de tais verbas. O numerário, portanto, se enquadraria como “restituição”.
Ocorre que, em que pese a grandiloqüência dos fundamentos, parece-me que mesmo nas hipóteses em que a quantia reconhecidamente não compõe o acervo da massa falida, ainda assim a restituição é sempre decidida pela Vara da Falência.
Com efeito, a competência para decidir sobre pedidos de restituição é do juízo falimentar. Logo, bastaria à União (Fazenda Nacional) ingressar com ação de restituição contra a massa falida objetivando reaver os valores pagos a título de tributos federais, recebidos pela instituição financeira e não repassados ao ente fazendário.
Na seqüência, as execuções fiscais poderiam ser extintas pelo pagamento (CPC, art. 794, I) ou até mesmo pela superveniente falta de interesse de agir no seu prosseguimento, pois o exeqüente já obteve o bem da vida almejado, tornando desnecessária a tutela jurisdicional buscada na demanda satisfativa fiscal.
Ademais, é o que acontece, “mutatis mutandis”, com as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não revertidos aos cofres previdenciários, obrigando o INSS a manejar pedido de restituição (sempre perante o juízo falimentar) visando à restituição do montante, antes mesmo do pagamento de qualquer crédito – inclusive que trabalhista – porquanto a quantia não integra o patrimônio do falido.
Como se vê, ainda que a quantia não pertença à massa falida, a restituição é determinada pelo juízo falimentar, com exclusão de qualquer outro órgão jurisdicional.
O poder geral de cautela não deve ser utilizado como expressão mágica capaz de suplantar as mais comezinhas regras de distribuição de competência, principalmente quando o próprio art. 109 da CF/88 retirou expressamente da Justiça Federal a competência para questões falimentares (o pedido de restituição é, genuinamente, atrelado à falência).
Anônimo,
certamente, as cortes superiores irão apreciar a questão, de modo que prefiro não me alongar na discussão. Só acrescento que o primeiro pedido de restituição foi formulado em 1997 (e nunca fora apreciado). A autofalência somente foi decretada em 2003. As execuções fiscais e o pedido de restituição são bem anteriores à falência.
George
George, comentei acerca do caso do Bancesa com o Prof. João Luís no mestrado na última segunda-feira. A dúvida que ficou foi: as eventuais execuções fiscais remanescentes por falta de recolhimento de tributo de contribuintes que os pagaram no Bancesa serão extintas por “comprovação do pagamento”? E os casos em que os contribuintes foram “obrigados” a aderir ao REFIS inclusive entrando no cálculo da dívida os valores que foram pagos no Bancesa e não repassados à União?
Germano,
veja esse tópico da decisão restituição:
“IV. A transferência dos referidos valores não implica a quitação da dívida fazendária, já que abrange apenas uma pequena parte do débito, sendo devidos ainda o saldo remanescente da dívida decorrente dos valores não-repassados, as multas contratuais e, na etapa final da liquidação, os juros de mora”;
Não sei se foi isso que você perguntou.
Quanto aos contribuintes que pagaram suas dívidas junto ao Bancesa, a União considerou como quitada a dívida, ainda que os valores não tenham ingressado, na época, nos cofres públicos.
george
George, e o caso dos correntistas, existe a possibilidade de um dia receber alguma coisa de volta? Obrigado!
George,
Passei os olhos pelas decisões (como são muito longas, não deu para ler tudo) e, com o devido respeito, não me parece razoável que o juízo federal tenha competência para bloquear as contas da massa falecida, usurpando a competência constitucional do juízo falimentar (o próprio art. 109 faz ressalva quanto às demandas falimentares).
Quando muito, por prudência, poderia ser oficiado ao juízo falimentar solicitando a reserva de numerário, e não simplesmente bloquear, via Bacen-Jud, as contas da massa falida. Deu a impressão de que se pretendeu passar “por cima” do juiz da falência.
As contas da massa falida são gerenciadas pelo administrador judicial, que é um auxiliar do juízo. Assim, em última análise, pode-se dizer que a massa falida é gerenciada pelo próprio Poder Judiciário. Não se afigura adequado que um juiz determine o bloqueio de uma outra conta judicial, ainda que a pretexto de encerrar um caso histórico de repercussão nacional.
Anônimo,
na decisão “restituição”, justifico essa parte da decisão. Confira os tópicos 2.2 e seguintes.
George,
Em sua decisão, basicamente você parte da premissa de que os créditos fazendários, referentes às execuções fiscais, não integram a massa falida, razão pela qual o juízo da execução poderia determinar o bloqueio de tais verbas. O numerário, portanto, se enquadraria como “restituição”.
Ocorre que, em que pese a grandiloqüência dos fundamentos, parece-me que mesmo nas hipóteses em que a quantia reconhecidamente não compõe o acervo da massa falida, ainda assim a restituição é sempre decidida pela Vara da Falência.
Com efeito, a competência para decidir sobre pedidos de restituição é do juízo falimentar. Logo, bastaria à União (Fazenda Nacional) ingressar com ação de restituição contra a massa falida objetivando reaver os valores pagos a título de tributos federais, recebidos pela instituição financeira e não repassados ao ente fazendário.
Na seqüência, as execuções fiscais poderiam ser extintas pelo pagamento (CPC, art. 794, I) ou até mesmo pela superveniente falta de interesse de agir no seu prosseguimento, pois o exeqüente já obteve o bem da vida almejado, tornando desnecessária a tutela jurisdicional buscada na demanda satisfativa fiscal.
Ademais, é o que acontece, “mutatis mutandis”, com as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não revertidos aos cofres previdenciários, obrigando o INSS a manejar pedido de restituição (sempre perante o juízo falimentar) visando à restituição do montante, antes mesmo do pagamento de qualquer crédito – inclusive que trabalhista – porquanto a quantia não integra o patrimônio do falido.
Como se vê, ainda que a quantia não pertença à massa falida, a restituição é determinada pelo juízo falimentar, com exclusão de qualquer outro órgão jurisdicional.
O poder geral de cautela não deve ser utilizado como expressão mágica capaz de suplantar as mais comezinhas regras de distribuição de competência, principalmente quando o próprio art. 109 da CF/88 retirou expressamente da Justiça Federal a competência para questões falimentares (o pedido de restituição é, genuinamente, atrelado à falência).
Anônimo,
certamente, as cortes superiores irão apreciar a questão, de modo que prefiro não me alongar na discussão. Só acrescento que o primeiro pedido de restituição foi formulado em 1997 (e nunca fora apreciado). A autofalência somente foi decretada em 2003. As execuções fiscais e o pedido de restituição são bem anteriores à falência.
George
George, comentei acerca do caso do Bancesa com o Prof. João Luís no mestrado na última segunda-feira. A dúvida que ficou foi: as eventuais execuções fiscais remanescentes por falta de recolhimento de tributo de contribuintes que os pagaram no Bancesa serão extintas por “comprovação do pagamento”? E os casos em que os contribuintes foram “obrigados” a aderir ao REFIS inclusive entrando no cálculo da dívida os valores que foram pagos no Bancesa e não repassados à União?
Germano,
veja esse tópico da decisão restituição:
“IV. A transferência dos referidos valores não implica a quitação da dívida fazendária, já que abrange apenas uma pequena parte do débito, sendo devidos ainda o saldo remanescente da dívida decorrente dos valores não-repassados, as multas contratuais e, na etapa final da liquidação, os juros de mora”;
Não sei se foi isso que você perguntou.
Quanto aos contribuintes que pagaram suas dívidas junto ao Bancesa, a União considerou como quitada a dívida, ainda que os valores não tenham ingressado, na época, nos cofres públicos.
george
George, e o caso dos correntistas, existe a possibilidade de um dia receber alguma coisa de volta? Obrigado!