O Fred (Frederico Vasconcelos), jornalista da Folha de São Paulo responsável por assuntos ligados ao Poder Judiciário, pediu-me que comentasse, no blog dele, um projeto de lei que obriga a simplificação da linguagem jurídica. Eis aqui a entrevista tal como lá publicada:
O Blog pediu a opinião de magistrados, advogados, promotores e procuradores sobre o projeto de autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), que pretende exigir dos juízes uma linguagem mais acessível ao cidadão nas sentenças judiciais. A seguir, a opinião de George Marmelstein, Juiz Federal da 9ª Vara do Ceará:
Blog – Como avalia o projeto que pretende exigir liguagem mais acessível nas sentenças judiciais?
George Marmelstein – O poder judicial é um poder que tem o dever de se justificar perante o público, apresentando de maneira convicente as razões dos julgamentos que profere. A meu ver, o dever de ser claro e convicente já decorre naturalmente do dever constitucional de fundamentar as decisões. Mesmo assim, qualquer proposta que exija dos julgadores uma maior clareza na linguagem adotada nos atos oficiais é bem-vinda.
Blog – É possível sentenciar de forma simples, evitando-se expressões que precisam ser traduzidas para o cidadão comum?
George Marmelstein – É perfeitamente possível justificar uma decisão com uma linguagem simples. Muitas vezes, a obscuridade não passa de uma estratégia para se demonstrar erudição. Muitos discursos jurídicos se escondem no obscurantismo para parecerem profundos quando, na verdade, não possuem qualquer conteúdo.
Blog – Ao optar pela simplicidade na redação da sentença, o magistrado corre o risco de permitir interpretações indevidas à decisão?
George Marmelstein – Pelo contrário. É a obscuridade que gera confusão. A clareza e simplicidade é um requisito básico para a boa comunicação.
Blog – Como evitar o juridiquês na sentença, diante da necessidade de referências à jurisprudência em linguagem especializada?
George Marmelstein – O juridiquês é um vício e não uma necessidade. Existem, certamente, alguns termos jurídicos técnicos que diferem da linguagem comum. Mas isso não deveria ser uma desculpa para que o jurista se esconda numa linguagem fechada para impedir que outras pessoas, que não são do meio jurídico, não possam avaliar os seus argumentos. Se o jurista quer ser convincente, tem que ser convicente para todos e não apenas para os seus pares.
Blog – Na linguagem comum do Judiciário, o uso de expressões como “augusto sodalício”, “excelso pretório”, por exemplo, é necessário? Tende a alimentar e perpetuar uma reverência exagerada a um dos Poderes da República?
George Marmelstein – Esses preciosismos decorrem de uma tradição ultrapassada. Não passam de um discurso vazio de significado, ainda que vestido com pomposas vestimentas literárias.
Blog – Outras observações que julgar importantes.
George Marmelstein – “Não há nada mais fácil do que escrever de tal maneira que ninguém entenda; em compensação, nada mais difícil do que expressar pensamentos significativos de modo que todos compreendam. O ininteligível é parente do insensato, e sem dúvida é infinitamente mais provável que ele esconda uma mistificação do que uma intuição profunda. (…)
Quem tem algo digno de menção a ser dito não precisa ocultá-lo em expressões cheias de preciosismos, em frases difíceis e alusões obscuras, mas pode se expressar de modo simples, claro e ingênuo, estando certo com isso de que suas palavras não perderão o efeito. Assim, quem precisa usar os artifícios mencionados antes revela sua pobreza de pensamentos, de espírito e de conhecimento” (Arthur Schopenhauer – “A Arte de Escrever”)
O projeto de lei é de autoria da deputada petista Maria do Rosário (RS), que, na minha opinião, concebeu algo absolutamente inviável. Não que a intenção seja má ou a questão irrelevante, muito pelo contrário, mas vejamos o que ela propõe.
Uma das alterações que constam no projeto de lei é a inclusão do inciso IV no art. 458 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
“Art. 458……………………………………………………..
IV — a reprodução do dispositivo da sentença em linguagem coloquial, SEM A UTILIZAÇÃO DE TERMOS EXCLUSIVOS DA LINGUAGEM TÉCNICO-JURÍDICA e acrescida das considerações que a autoridade Judicial entender necessárias, de modo que a prestação jurisdicional possa ser PLENAMENTE COMPREENDIDA POR QUALQUER PESSOA DO POVO.”
(os grifos em caixa alta são, obviamente, meus)
Imaginem vocês; o magistrado não poderia usar termos exclusivos da linguagem técnico-jurídica! Nada de usar a palavra “litispendência”, nada de “prequestionamento”, nada de “credor pignoratício”, tudo proibido. Ademais, tudo (tudo!) o que o magistrado colocar na sentença tem que ser PLENAMENTE COMPREENDIDO POR QUALQUER PESSOA DO POVO. Ressalto: compreensão PLENA, por QUALQUER PESSOA, mesmo o indivíduo mais simplório e inculto.
Não julgo a intenção, repito, tampouco afirmo que é uma questão irrelevante. Mas, pelo amor de Deus, um pouco de bom senso não faz mal a ninguém.
Para quem se interessar, a íntegra do projeto está aqui:
Raul,
confesso que não li o projeto, mas apenas a idéia de obrigar a simplificação da linguagem. Ainda assim, retirados os absurdos de exigir que qualquer pessoa do povo compreenda (até os analfabetos?) ou proibir absolutamente a utilização de linguagem técnica, creio que a idéia é boa para que possamos refletir sobre a nossa linguagem. Até hoje, vejo juízes escrevendo de modo que nem eu, que me julgo conhecedor do direito, compreendo.
George
Desculpa, George. Não tinha percebido o “link” para o projeto de lei na própria postagem.
Lendo a notícia que consta no blog do Fred, há indicação de que foi aprovado na CCJ um substitutivo do relator, José Genuíno, que dispensa a exigência de uma outra versão dessa sentença em linguagem coloquial e de seu envio à parte interessada, como consta no inciso IV que eu mencionei. Mas não encontrei o texto já alterado. O texto oficial, no site da Câmara, ainda permanece sem alteração.
Se assim for, tudo bem.
E olhe que o bom senso veio de José Genoíno! Sinal dos tempos.
O problema é o ponto de partida sobre o que é compreensível para a maior parte da população. Por exemplo, o Prof. George citou a seguinte frase:” O ininteligível é parente do insensato, e sem dúvida é infinitamente mais provável que ele esconda uma mistificação do que uma intuição profunda. (…)”
Ora, será que essa frase é compreensível para a população ? Acredito que não…
O problema maior reside no afastamento do poder judiciário com o povo, afinal, com salários altíssimos e um estilo de vida que pouquíssimos tem no Brasil, como saber ser povo ?
O que é que tem haver salário conquistado com muito estudo e não com votos comprados, com uma linguagem acessível?
Bravo, bravíssimo!!!!!!
George, muito bem!!!! Muito bom ter citado o Arthur. Outra coisa muita boa para A INTELIGIBILIDADE DO DISCURSO É NÃO INVERTER A ORDEM DO DISCURSO…
OutrA DESGRACEIRA é querer utilizar termos ridículos na redação COM O OBJETIVO DE DEMONSTRAR CONEXÃO entre FRASES…
Nesse sentido… nesse espeque… noutro giro…
Nada mais burocratico e mesquinho…
Outra coisa: deveriam ensinar os juristas como É A ESTRUTURA DO PARÁGRAFO. Alguns “juristas”, como, por exemplo, o insigne Pedro Lenza, acham que o parágrafo termina QUANDO ELE COMEÇA A FICAR FEINHO, muito grande…
O George é fera
Uma sugestão para o RAUL:
Troque o “ademais” pelo “além disso”… fica mais compreensível…
litispendência é facilmente substituível por… outra ação pendente com o mesmo OBJETO da atual… não prefiro mostrar na sentença que o objeto envolve mesmas partes…. causa de pedir próxima, remota….
Enfim, não preciso DAR AULA NA SENTENÇA… Se o analfabeto funcional quiser especializar-se que COMPRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL comentado do PONTES DE MIRANDA….!!!!!
abraço
“Ação”? “Objeto”?
Você acha que uma pessoa simples sabe o que é o OBJETO de uma AÇÃO, João Paulo?
Ás vezes eu não compreendo nem mesmo o que os projetos de lei dos deputados (as) pretendem, embora a linguagem seja acessível. Se for realmente necessário que a linguagem jurídica seja modificada, poderíamos exigir que fosse desnecessário o “interprete das leis”, já que elas são tão simplóras em suas palavras, qualquer do povo pode entender.
Discordo totalmente desse projeto de lei, sabendo que ele será atendido.
A separação de poderes só existe na teoria, a autonomia dos poderes só existe para enfeitar os livros e discursos.
Pode ser por pouca coisa, mas estou revoltada com a falta do que fazer dessa deputada, para que se estudar tanto se não haverá diferencial, o analfabetismo era para não existir mais, os semianalfabetos também não era mais para ser números de estatísticas, ficamos sustentando com altissimos salários esses deputados que deveriam criar leis para extinguir o analfabetismo com sanções para os executores que não cumprissem a lei, para que o judícário pudesse aplicar.
Quero ver como é que vai ficar o julgamento de alguém do judiciário que não usar uma linguagem acessível?
“Por favor caro colega fale uma gíria, tipo assim, mano, para que os caras do morro, ou os traficantes possam entender o que tu tá falando.”
Faça me um favor Excelência.
Desconfio da formação que os assessores ou assessoras da deputada, se forem operadores do direito, devem ser aqueles que colam nas provas, não estudaram a contento, conseguiram a função sem seleção só pelo Q.I, e não entendem as sentenças, nem o que os juizes, advogados, promotores, etc, desconfio até que não sabem nem o que seja petição inicial.
Estou revoltada até com o próprio texto do projeto.
Bem preconceituoso esse seu comentário, Joana. Como se ‘traficantes’ ou os ‘caras do morro’ não fossem cidadãos para ter o direito de compreender uma sentença. E viva o direito penal do inimigo!
Se é traficante não é cidadão. Os caras do morro não implica a classificação de ser ou não cidadão, não tem haver. A cidadania é conquistada de outra forma. Quem coloca os caras no morro não sou eu, é justamente os que querem o voto do cidadão e se eles não tem essa compreensão não é preconceito nenhum usar os termos que são deles. E eu tenho certeza que eles compreendem uma sentença, agora quanto a compreender a linguagem jurídica, aí eu tenho dúvida.
Dentro da cadeia, eles fazem a própria linguagem para que você que é cidadão não entenda.
Eis o questionamento que você fez, é a prova de que nem tudo o que se escreve é entendido e veja que a maior parte da minha vida foi nos bancos de escola.
Peguemos o exemplo de Miguel Reale sobre os TERMOS PRÓPRIOS DE DIREITO.
Segundo o autor, o termo “competência” é utilizado na linguagem vulgar para QUEM É CONSIDERADO CAPAZ INTELECTUAL OU FISICAMENTE para o exercício de uma tarefa. Já no Direito esse termo significa o tal “limite da jurisdição”, nada tendo a ver com o grau de maturidade intelectual do magistrado…
Para esses casos, por que naão substituir o termo competência por ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR A CAUSA…
Professores EMBESTADOS passam horas FALANDO QUE O TERMO ATRIBUIÇÃO É PARA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA É PARA O JUDICIÁRIO… Grandes merdas!!!!!!
Qual a relevância dessa distinção ridícula? Por que não desprezar o termo competência do juridiquês, já que o termo atribuição PARA JULGAR A CAUSA SERVE para OS DOIS CASOS?
Eu digo atrbuição no lugar de competência. E nem por isso desconsidero que atribuição para julgar a causa é o limite da jurisdição quando se refere à autoridade no exercício da jurisdição.
QUEIMEMOS NA FUGUEIRA AS INUTILIDADES, ou seja, todo o juridiques que nao possa ser substituído por UM PORTUGUÊS BEM DIZIDO HEHEHE
“Tudo deveria se tornar o mais simples possível, mas não simplificado.”
(Albert Einstein)
O tema é recorrente no meu blog e twitter. Convido os debatedores a conhecê-los: @direitoeredacao
Sou pela síntese das opiniões acima.
O que eu pretendia dizer contra este projeto os colegas acima já disseram. Em resumo, é complicado dizer o que é linguagem acessível. Sou servidor do TJ/PB e trabalho numa cidade de interior. As dificuldades são muitas em explicar até as coisas mais simples aos jurisdicionados. É impossível fazer uma sentença completamente acessível à população ou mesmo às partes litigantes no processo.
Na verdade, essa discussão toda encobre a ineficiência do profissional responsável pelo diálogo entre o Poder Judiciário e a população: o advogado. Em regra (que, obviamente, comporta exceções), os advogados são muito fracos e não cumprem o seu papel com qualidade.
Tudo bem, alguns juízes (ministros de tribunais superiores, especialmente) são daqueles que falam e não dizem nada. Mas esse problema tem que ser resolvido com uma lei?
Apesar de ainda estar refletindo sobre o assunto, por ora, sou contra este projeto.
Não concordo com a lei, nem com a sua opinião.
A meu ver, não vejo nada de mais na linguagem rebuscada. Mesmo sendo exagero, não se deve “censurar” o modo como as pessoas querem se expressar.
Existem dicionários, livros de gramáticas e internet para consulta. Se um indivíduo tem interesse em ler uma sentença e se interar dos atos da sociedade, é necessário também que ele busque os meios para que haja logro em seu objetivo. Se a maioria das pessoas não conseguem entender o conteúdo, não vejo como solução deixar o texto mais simples, e sim que cada indivíduo possua mais bagagem gramatical para a leitura.
Sou estudante de direito e não sabia o significado da expressão augusto sodalício, até ler essa matéria. Procurei no dicionário e fiquei contente por ter aumentado meu vocabulário.
Se a sociedade quer ter maior interação dos atos do Estado, precisam também se aperfeiçoar para tal, pois nada cai do céu. É claro que isso é ilusão neste país cravejado pela má educação. Seria intelegível se inventassem palavras sem significado. Mas está tudo no dicionário, é só conferir!!!
That’s the best aneswr of all time! JMHO
Creio que está havendo uma confusão entre linguagem clara/compreensível com linguagem coloquial.
Eu não defendo que os juristas passem a adotar uma linguagem coloquial, mas uma linguagem clara, sem erudição desnecessária, latinismos e semelhantes. Enfim, uma linguagem que uma pessoa minimamente educada, ainda que não faça parte do mundo jurídico, possa compreender as razões do julgamento.
george
Ok. Entendido.
Caro Dr. George,
Acho que o buraco é mais embaixo. No exemplo sobre “competência” mencionado acima, a palavra não é coloquial; mas é clara, só que não para todo mundo.
Me desculpe, mas acho que deve ser para pessoas que nem você que escreve o que vem na cabeça que o projeto está sendo apresentado.
Isso que você escreveu é triste.
Talvez a linguagem jornalística fosse uma boa opção para o pessoal da área jurídica. Em geral a imprensa escrita dos principais jornais usam um jeito de escrever mais leve e objetivo, sem palavras difíceis ou inúteis, mas ao mesmo tempo sem ser coloquial.
Como o George disse, dá para ser técnico sem ser incompreensível.
Senhores,
O Direito é ciência e assim merece ser tratado. Como tal, merece linguagem própria, científica, e exige neologismo. O que deve ser feito é concretizar linguagem adequada que esclarecça as novas palavras, próprias das novas descobertas científicas.
Heidegger, por exemplo, chamou a atenção para o fato de empregarmos novas palavras, advindas de novas descobertas, sem explicar o sentido de cada uma, o que gera confusão.
A lei e a sentença (esta como lei do caso concreto) se dirigem ao povo, assim como a bula do medicamento, a prescrição médica etc. A dificuldade de entender a comunicação se dá porque, conforme alertou Talcott Parsons, os diversos sistemas mandam informações que entram no sistema jurídico como de próprias de tais sistemas (religioso, desportivo, econômico, político etc.), mas saem do sistema jurídico (após o procedimento interno) como jurídicas.
Habermas, um dos maiores filósofos da “praxis” fala em autopoiese (de Luhmann), em contradição performativa, sistemas cibernéticos etc. Outrossim, a natureza jurídica da sentença, do contrato, doi casamento, do processo etc. são próprias do Direito, merecendo linguagem jurídica.
Assim, a lei é pífia. Um engôdo tal qual criar uma lei que torne o político a escrever leis necessárias, não apenas aquelas que lhe deem créditos perante o eleitorado.
Ô Salatiel, pesquisa mais uma palavra no dicionário: I-N-T-E-I-R-A-R, com “i” depois do “e”,
certo?
ola, claro SÓ NAO PODE FAZER ASSIM:
Pros manu DEVOGADU…
Para explicar a linguagem juridica na língua dos mano…
Você lê uma sentença no Diário da Justiça e fica completamente perdido?
Acha a linguagem forense de outro planeta?
ENTAO, MANO, SEUS PROBLEMAS ACABARAM:
VAI AI UMA TRADUCAO DE IMPORTANTES DIALETOS JURIDICOS PARA A LINGUA DOS MANOS…
1-Princípio da iniciativa das partes – ‘faz a sua que eu faço a minha’..
2 -Princípio da fungibilidade – ‘só tem tu, vai tu mesmo’ (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo ‘quem não tem cão caça com gato’).
3 – Sucumbência- ‘a casa caiu !!!’, ‘o tambor girou pro seu lado’
4 – Legítima defesa – ‘tomou, levou’.
5 – Legítima defesa de terceiro – ‘deu no mano, leva na oreia’.
6 – Legítima defesa putativa – ‘foi mal’.
7 – Oposição- ‘sai batido que o barato é meu’.
8 – Nomeação à autoria – ‘vou cagoetar todo mundo’.
9 – Chamamento ao processo – ‘o maluco ali também deve’.
10 – Assistência- ‘então brother, é nóis.’
11 – Direito de apelar em liberdade – ‘fui!’ (parte da doutrina entende como ‘só se for agora’).
12 – Princípio do contraditório – ‘agora é eu’.
13 – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência – ‘camarão que dorme a onda leva’ (SENSACIONAL!!!!!).
14 – Honorários advocatícios – ‘cada um com seus problemas’.
15 – Co-autoria, e litisconsórcio passivo – ‘passarinho que acompanha morcego dá de cara com muro’,
16 -Reconvenção – ‘tá louco, mermão. A culpa é sua’.
17 – Comoriência- ‘um pipoco pra dois’ ou ‘dois coelhos com uma paulada só’.
18 – Preparo – ‘então…, deixa uma merrequinha aí.’
19 – Deserção -‘deixa quieto’.
20 – Recurso adesivo – ‘vou no vácuo’.
21 – Sigilo profissional – ‘na miúda, só entre a gente’.
22 – Estelionato – ‘malandro é malandro, e mané é mané’.
23 – Falso testemunho – ‘X nove…’.
24 – Reincidência- ‘porra mermão, de novo?’.
25 – Investigação de paternidade – ‘toma que o filho é teu’.
26 – Execução de alimentos – ‘quem não chora não mama’.
27 – Res nullius – ‘achado não é roubado’.
28 – De cujus – ‘presunto’.
29 – Despejo coercitivo – ‘sai batido’.
30 – Usucapião- ‘tá dominado, tá tudo dominado’.
CLARO, TAMBEM SOU CONTRA O TAL JURIDIQUES, é algo que é usado para encobrir o que muitos se escondem com o falatório, que, muitas vezes NADA DIZEM.
JÁ FUI CANDIDATO A DESEMBARGADOR FEDERAL, uma vez, a desembargador pelo TJ, CE, 03 vezes, pelo chamado quinto constitucional.
bom…ia esquecendo, já fui tambem candidato a MINISTRO do STJ, bom, em minhas petições, tambem gosto de ESCREVER O MAIS SIMPLES POSSIVEL, inclusive, quando chego ao FORUM, todos lembram, do servidor ao JUIZ, prova, que o DIFERENTE, é lido, já que, encher de ENCHER DE palavras em latim, muitas vezes é somente encher o vazio do nada.
Entendo que o Direito é ciência e como tal depende de neologismos. Assim, é natural que o jurista empregue palavras que são próprias da sua área de conhecimento.
Simplificar linguagem e transformar o conhecimento científico em vulgar é équivocado. A ciência não deve ser banalizada e transformada em “senso comum”.
Os conhecimentos científicos são desenvolvidos em benefício da humanidade, sem que seja necessário que todos do povo entendam claramente todas as suas conclusões.
Descomplicando o Direito – 2
28/03/2008 às 14h12min Paulo Gustavojuízes
A sentença da pensionista, divulgada hoje aqui no blog, ainda não havia sido publicada em nenhum lugar além do próprio site do TRF-4.
O caso fez lembrar de outra decisão, também redigida de forma bastante acessível, embora não tão concisa, da lavra do juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, da Comarca de Conceição do Coité (BA).
Trata-se da sentença do celular do marceneiro. Muitos já devem conhecê-la; poucos souberam do intrigante desfecho da execução quanto a uma das empresas rés. Seguem a íntegra e, no final do texto, a informação sobre o epílogo do processo:
Ementa:
Utilização adequada de aparelho celular. Defeito. Responsabilidade solidária do fabricante e fornecedor.
Processo Número: 0737/05
Quem Pede: José de Gregório Pinto
Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.
Vou direto ao assunto.
O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.
Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!
Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!
Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens…..Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!
Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.
Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.
Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto….
Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?
Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.
O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!
A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”
E agora seu Gregório?
Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!
Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!
Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!
Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!
Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!
Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!
Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.
À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!
A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.
Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.
Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!
Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.
No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.
Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Pobre Genivaldo, orgulha-se de não cumprir a lei, além de faltar com toda técnica jurídica que o ato processual requer.
Brado com Renato Russo:
– “Que país é esse?”
ao amigo dos comentarios acima, que por sinal de muita CORAGEM, colocou algo criticando o DR GENIVALDO, claro esta que o critico, é PROFUNDO DESCONHECEDOR dos princiipios da LEI 9099/95, que fala da CELERIDADE, SIMPLICIDADE, no feito processua, sendo que, aqui, trago algo sobre o JURIDIQUES, do grande MESTRE RUI BARBOSA:
Os patos de Rui Barbosa
Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação. Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe:
– Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência que o vulgo denomina nada.
E o ladrão, confuso, diz:
“- Dotô, eu levo ou deixo os pato?”
Ruy barbosa
deixo aqui, outra sentença contra o JURIDIQUES, e ainda tem um lado inusitado, mas, que RETRATA A REALIDADE NACIONAL, claro, como torcedor do FLUMINENSE que sou, ele foi cruel com o tricolor das laranjeiras….enquanto que o BBB ele retrarou o lado SOCIAL e REAL. Acho que nao falou nada demais.
Juiz do Rio diz em sentença que mulheres do Big Brother são “gostosas”
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Da Redação – 01/02/2009 – 13h00
Um juiz do Rio de Janeiro aproveitou a sentença em que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.000 por defeito em um aparelho de televisão para dar sua opinião sobre as participantes do Big Brother Brasil. Segundo o juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes, as mulheres que estão no programa são “gostosas”.
“Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir às gostosas do Big Brother?”, diz o magistrado na decisão.
Ainda sobrou espaço para fazer um humorístico comentário sobre futebol. Como o autor da ação, o juiz também torce para o Flamengo e aproveitou para fazer chacota com o Fluminense e o Vasco, rebaixado no ano passado para a série B do Campeonato Brasileiro. “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”, brincou o juiz.
Leia a íntegra da decisão:
Processo nº: 2008.014.010008-2
Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.
Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.
NO JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, O juiz se explica:
Juiz deu sentença falando sobre as “gostosas” do “BBB”
Assistir às “gostosas” do “Big Brother Brasil” foi uma das justificativas de um juiz do Rio para dar ganho de causa a um homem que ficou meses sem poder ver televisão. O juiz Cláudio Ferreira Rodrigues, 39, titular da Vara Cível de Campos dos Goytacazes (278 km do Rio), justificou sua sentença dizendo que procura “ser sempre o mais informal possível”.
Ao determinar o pagamento de indenização de R$ 6.000 por defeito em um aparelho de TV, o juiz afirmou na sentença: “Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir às gostosas do “Big Brother’?”.
O magistrado disse que procura ser direto para que o autor da ação entenda por que ganhou ou perdeu. Para ele, quem reclama na Justiça é quem mais deve ser respeitado, porque “é o cara que paga o tributo”. “Não adianta ficar falando só o que os advogados sabem sem chegar à cognição do juridicionado. Fiz aquela folha de brincadeira para deixar informal.”
Ele argumenta que a expressão foi usada para fundamentar o autor da ação, um senhor que contou ter ficado por seis meses sem assistir ao “BBB”, ao “Jornal Nacional” e a jogos de futebol, por um defeito da TV. O juiz diz que não se arrepende.
“[As garotas que participam do “BBB’] Não são escolhidas pelo padrão de beleza? 90% das mulheres que vão para lá são bonitas realmente. Talvez eu tenha pecado pela linguagem. Poderia ter falado: “Deixando de observar as meninas com um padrão físico’”, ironizou.
Na sentença, ele ainda faz piada com dois times cariocas. Assim como o autor da ação, que contou ser flamenguista, ele brinca com a situação do Fluminense e do Vasco, que foi rebaixado no ano passado. “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver TV, já que para sofrer não se precisa de TV”, diz, na sentença.
“Eu sou flamenguista, mas todo mundo sabe disso. Tem um outro processo em que eu sacaneio o meu próprio time. E não provocou nenhuma celeuma. Eu podia ser criticado se eu fosse moroso demais. Estou fazendo o que meu antecessor não fez.”
Fonte: Folha Online
AINDA EM OUTRO SITE sobre o juiz, que explica o caso :
Juiz que citou ‘gostosonas do BBB‘ diz que usou linguagem popular. Segundo ele, sentença leva em conta o que foi relatado pelo autor da ação. Magistrado lembra que palavra gostosona está no dicionário Aurélio.
‘Achei engraçado’, diz advogado sobre BBB em sentença judicial.
Ele torce pelo Flamengo, mas garante que não costuma assistir ao Big Brother. “Só assisti uma única vez. Foi uma final”. Em entrevista ao G1 nesta, o juiz Cláudio Ferreira Rodrigues, que citou “as gostosonas do Big Brother ” e o time rubro-negro numa sentença, explica que menção foi feita depois de ouvir do próprio autor a reclamação durante audiência do 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Campos, no Norte Fluminense.
“Toda a decisão minha, e acredito de todos os magistrados, é redigida retratando a realidade do ato que acabou de ocorrer. Ouvi e retratei. Indaguei o autor, que é uma pessoa humilde, qual o prejuízo que ele tinha tido, o que ele sentiu em razão de ter adquirido a TV e o vício (defeito) não ter sido removido. E ele falou: Deixei de assistir ao JN, ao BBB, e se declarou torcedor do Flamengo”, explicou o juiz.
Segundo o magistrado, a decisão levou em conta os critérios “da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
‘Gostosona’ está no dicionário
“No Juizado Especial, não é preciso aquelas formas e citações latinas. Aqui a sentença tem uma ou duas folhas. Não há espaço para 20 laudas. O cliente do JEC não é o cliente da justiça comum, e um dos objetivos aqui é ampliar o acesso ao poder judiciário de quem não tem recursos para custear um processo. Me vali da simplicidade e da celeridade, e não usei nada mais que a língua portuguesa”, diz o juiz Cláudio.
Ele acrescenta: “Gostosão, segundo o Aurélio (dicionário), é o indivíduo bonito, atraente e estimado pelas mulheres. O feminino é gostosona. É um fato notório que as mulheres que participam do BBB costumam posar para revistas”.
Segundo ele, além do prejuízo financeiro, o autor sofreu dano moral, pois está há quase 10 meses sem TV. A ação foi proposta em maio de 2008 e somente julgada em fevereiro deste ano.
“A TV é um bem essencial hoje em dia. Quem fica sem TV fica alheio às notícias, à margem da sociedade”.
Segundo ele, em nenhum momento houve a intenção de ironia ou desrespeito. “É uma forma de dizer que sou brasileiro e que, apesar de magistrado, sou uma pessoa comum. E o meu comportamento é todo ele no intuito de diminuir distância e afastar barreiras”.
Aos 39 anos, Cláudio Rodrigues conta que é juiz há 7 anos, mas já trabalha como servidor do poder judiciário há 12. Carioca da Barra da Tijuca, na Zona Oeste, ele está em Campos de passagem, pelo período mínimo de 2 anos.
Advogado acha graça
“Foi engraçado , mas não houve ato ofensivo a quem quer que seja, nem a time de futebol nem a emissoras de televisão”, diz o advogado Eduardo Botelho, que defende o consumidor autor da ação, motivada pela compra de uma TV com defeito.
Segundo Botelho, seu cliente comprou uma TV a prazo e, logo que chegou em casa, percebeu o defeito, mas não conseguiu trocar na loja. Então, conta o advogado, insistiu até que conseguiu uma visita da assistência técnica, que levou o eletrodoméstico de sua casa e, apesar de ter terminado de pagá-la, o comprador nunca mais viu a televisão novamente.
A sentença determina que a loja pague R$ 6 mil por danos morais ao comprador. Ainda cabe recurso no processo.
Na sentença, o juiz fala do aparelho: “Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?”.
Ele menciona ainda torcedores de outros times cariocas: “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”.
do G1 – Cláudia Loureiro
O o exemplo mostrado por Claudio Moreno, mestre em língua portuguesa, e Túlio Martins, juiz de Direito e jornalista, no excelente livro “Português para convencer – comunicação e persuasão em Direito” (Editora Ática, 2006), ilustra bem a questão de linguagem inadequada na elaboração de textos jurídicos, em um parágrafo de petição:
Destarte, como coroamento desta peça-ovo, emerge a premente necessidade de jurisdição fulminante, aqui suplicada a Vossa Excelência. Como visto nas razões suso expostas com pueril singeleza, ao alvedrio da lei e com a repulsa do Direito, o energúmeno passou a solitariamente cavalgar a lei, esse animal que desconhece, cometendo toda sorte de maldades contra a propriedade deste que vem às barras do tribunal. Conspurcou a boa água e lançou ao léu os referidos mamíferos. Os cânones civis pavimentam a pretensão sumária, estribada no Livro das Coisas, na Magna Carta, na boa doutrina e nos melhores arestos deste sodalício. Urge sejam vivificados os direitos fundamentais do Ordenamento Jurídico, espeque do petitório que aqui se encerra. O apossamento solerte e belicoso deve ser sepultado ab initio e inaudita altera parte, como corolário da mais lidima Justiça.
No “juridiquês”: “Com espia no referido precedente, plenamente
afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e
remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não
preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada,
padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela
dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza,
tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se
compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na
insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão
guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab
ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação
cognitiva.”
No português: Um recurso, para ser recebido pelos tribunais superiores,
deve abordar matéria explicitamente suscitada pela instância inferior ao
julgar a causa. Isso não ocorrendo, será pura e simplesmente rejeitado,
sem exame do mérito da questão.
No “juridiquês”: “V. Exa. data máxima vênia não adentrou às entranhas
meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que
caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.”
No português: V. Exa. não abordou devidamente a doutrina e a
jurisprudência citadas na inicial, que caracterizam, claramente, o dano
sofrido.
“O alcândor Conselho Especial de Justiça, na sua apostura irrepreensível,
foi correto e acendrado em seu decisório. É certo que o Ministério Público
tem o seu lambel largo no exercício do poder de denunciar. Mas nenhum
labéu o levaria a pouso cinéreo se houvesse acolitado o pronunciamento
absolutório dos nobres alvarizes de primeira instância”.
segue sentença sobre prostituição, em que o juiz cita versos, enfim, sentença bem diferente:
SENTENÇA Processo nº 0056213-63.2010.8.19.0004 De tudo que é nego torto Do mangue e do cais do porto Ela já foi namorada O seu corpo é dos errantes Dos cegos, dos retirantes É de quem não tem mais nada Dá-se assim desde menina Na garagem, na cantina Atrás do tanque, no mato É a rainha dos detentos Das loucas, dos lazarentos Dos moleques do internato (…) Ela é um poço de bondade E é por isso que a cidade Vive sempre a repetir Joga pedra na Geni Ela é feita pra apanhar Ela é boa de cuspir Ela dá pra qualquer um Maldita Geni (Chico Buarque de Holanda) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMARÃES, imputando aos quatro primeiros acusados os crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, ao quinto denunciado o crime do art. 229 do CP e ao sexto denunciado o crime do art. 342 do CP. Recebimento da denúncia às fls. 313 (segundo volume) com decreto de prisão preventiva do acusado Adelino Mello Lima e Douglas Leonardo Sampaio Lemos. Citação do acusado Adelino Mello às fls. 364. Defesa prévia de Adelino Mello às fls. 411 (segundo volume). Requerimento de revogação de prisão às fls. 415. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Imputação Trata-se de denúncia por formação de quadrilha (art. 288 do CP) para fins de práticas de crimes contra os costumes, notadamente a manutenção de casa de prostituição e rufianismo. Consta, ainda, na denúncia a prática dos crimes do art. 229, 230 do CP e, por um dos acusados, o crime do art. 342 do CP. A inicial acusatória não relata, concretamente, qualquer outro crime visado pela suposta quadrilha, tampouco o inquérito policial traz qualquer prova mínima do cometimento ou desígnio de cometimento de crimes diversos da casa de prostituição e rufianismo. Com efeito, impende analisar a tipicidade dos seguintes fatos: casa de prostituição, rufianismo e formação de quadrilha. Por outro lado, o lastro probatório relativamente à casa de prostituição e ao rufianismo é farto. Cumpre destacar de início que não há imputação, tampouco registro, de exploração de criança ou adolescente, tampouco de aliciamento de trabalhadoras. A imputação cuida da suposta exploração sexual de pessoas adultas e capazes que exercem como atividade profissional a venda de sexo. Do Juízo de Tipicidade A doutrina abalizada vem reconhecendo a fragmentariedade do direito penal. Para Figueiredo Dias, a função do direito penal radica na proteção das condições indispensáveis da vida comunitária. Desta forma, só deve incidir sobre os comportamentos ilícitos que sejam dignos de uma sanção de natureza criminal . Nilo Batista nos dá conta de que Binding foi o primeiro a registrar, em seu Tratado de Direito Penal, em 1896, o caráter fragmentário do Direito Penal. O direito penal deve pautar-se, então, por uma intervenção mínima, como ultima ratio. Além do mais, Hanz Welszel reconheceu no Direito Penal o princípio da adequação social. O professor Francisco de Assis Toledo bem delimita referido princípio afirmando que se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. Conforme lição de Cesar Roberto Bitencourt, o tipo penal envolve uma seleção de comportamentos e, também, uma valoração, sendo o típico já penalmente relevante. Todavia, determinados comportamentos típicos não têm relevância por serem condutas habitualmente sociais. Não poderia ser de outra forma: se o fato é adequado e admitido socialmente, não pode ser definido como crime, ainda que na aparência se ajuste ao tipo. Com a modernidade, busca-se intensificar o princípio da secularização, segundo o qual se produz uma ruptura entre direito e moral (ou moralidade), destacadamente a moral eclesiástica. Especificamente no que tange o direito penal, distinguindo crime e pecado. Com efeito, o moderno direito penal não pode considerar crime condutas que mais se aproximam do pecado, tampouco pode considerar crime condutas socialmente adequadas, como o caso da casa de prostituição e do rufianismo. Segundo Owen Fiss: the function of a judge is to give concrete meaning and application to our constitutional values (a jurisdição tem por função atribuir significado e aplicação aos valores constitucionais) . Sendo assim, cabe ao juiz, concretizar valores constitucionais e não consagrar moralidades eventuais ou mesmo a hipocrisia. La ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos Como é sabido, as casas desta natureza estão espalhadas pelas principais capitais do Brasil. No Rio de Janeiro, a famosa 4 por 4 tornou-se até música. As termas Aeroporto distam poucos metros da Ordem dos Advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, e lógico, do aeroporto Santos Dumont, isto é, próxima de lugares por onde todos do mundo jurídico trafegam cotidianamente . A Centauros, em lugar privilegiado de Ipanema, é o palco das despedidas de solteiros do high society. O que distingue estes conhecidos e referidos estabelecimentos do ´Club 488´ de Alcântara, Bairro de São Gonçalo? O preço dos serviços e o status dos freqüentadores. Como destaca o ilustre membro do Ministério Público e Professor Lenio Streck citando um camponês salvadorenho: la ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos. Ademais, a prostituição é uma das profissões mais antigas do mundo e os movimentos sociais (destacamos as ONGs Daspu e Davida) lutam para o reconhecimento e melhoramento das condições de trabalhos destas profissionais, o que, a nosso ver, encontra eco em princípios fundamentais da República, como a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho (art. 1º da CRF/88). O fato é que os supostos crimes para os quais a suposta quadrilha se formou, são condutas socialmente adequadas e toleradas pela sociedade. Desaparecendo os crimes fins (casa de prostituição e rufianismo) desaparece o crime meio (formação de quadrilha). A matéria não é inédita em nossos tribunais. Da pena do eminente membro do Ministério Público Lenio Streck se extrai primoroso parecer cuja transcrição parcial não se pode abrir mão (parecer emitido na Apelação nº 70.016.475.980 – TJRS): …o Direito Penal deve ser visto, hoje, sob um novo perfil. Vivemos sob um Estado Democrático de Direito, que estabeleceu um novo modo de produção de Direito. Como bem assinala Márcia Dometila de Carvalho, posição com a qual comungo e que desenvolvi na obra Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais, editado pela Livraria do Advogado, o Estado Democrático de Direito, como conceito constitucionalmente caracterizado, traduz-se em uma forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional, dotada de um ‘mínimo normativo’, capaz de fundamentar direitos e pretensões. E, se a Constituição e esse Estado Democrático de Direito abrem-se para transformações políticas, econômicas e sociais, a lei, inclusive a penal, como expressão do direito positivo, deve apresentar-se como corolário necessário deste conteúdo constitucional. Portanto, o redimensionamento do Direito faz-se premente a fim de que o delito venha a corresponder à concepção própria do Estado Social e Democrático que a nova Constituição sanciona, o que significa, ao mesmo tempo, um processo de penalização de crimes que põem em risco a cidadania, como a sonegação de impostos e de contribuições sociais, o contrabando, o crime organizado, as agressões ao meio-ambiente, etc., mas também um processo inverso de despenalização e de atenuação de penas bem evidente. Daí que, diz Márcia Dometila de Carvalho, por esse processo de despenalização, devem ser expungidos do Código Penal, por exemplo, tipos penais como o da casa de prostituição, rufianismo, adultério, etc., não condizentes com o princípio da tolerância existente no Estado Democrático de Direito, o qual, pondo o Direito Penal a serviço de um marco mínimo de convivência, não se compraz em sancionar penalmente fatos mais afetos à moral. Dito de outro modo, o novo modo de produção de Direito estabelecido pelo Estado Democrático de Direito produz o fenômeno da secularização do Direito, afastando-se os delitos ligados à moral (ou ao moralismo). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG também já decidiu o tema deixando assentado: CASA DE PROSTITUIÇÃO – ADEQUAÇÃO SOCIAL – ABSOLVIÇÃO – MEDIDA QUE SE IMPÕE – TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – REFORMATIO IN MELLIUS – POSSIBILIDADE. I – O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, mas seleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é – por enquanto – a sanção penal. II – O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adeqüadas pela sociedade. III – A prática do crime de tráfico interno de pessoas destinava-se a ”abastecer” a casa de prostituição, em tese, mantida pela apelante. Ou seja, o primeiro encontra-se umbilicalmente ligado ao segundo, sendo que reconhecida a impossibilidade de se punir o mais abrangente, deve ser o mesmo procedido quanto ao outro, já consumido. IV – É plenamente possível a reforma da sentença em benefício do réu, ainda que se trate de recurso exclusivo da acusação, em virtude do princípio da reformatio in mellius. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0051.05.014713-4/001 Com efeito, impende absolver os acusados, sumariamente, dos crimes de formação de quadrilha, casa de prostituição e rufianismo. Mantém-se o feito tão somente em relação ao crime do art. 342 do CP, imputado ao acusado Carlos Eduardo. DISPOSITIVO Isto posto, ABOSOLVO OS ACUSADOS ADELINO MELLO LIMA, DOUGLAS LEONARDO SAMPAIO DE LEMOS, LUIZ HENRIQUE DUARTE, CLAUDIO MÁRCIO SOARES TORRES, RUBENS PEREIRA DA SILVA dos crimes dos artigos 288, 229 e 230 do CP, com fulcro no artigo 397, inciso III do CPP. Renove-se o ato citatório do acusado CARLOS EDUARDO DA COSTA GUIMÃES para responder pelo crime do art. 342 do CP. Por conseguinte, revogo as prisões preventivas. Expeçam-se alvarás de soltura. Anote-se e comunique-se, sem custas. PRI. Após o trânsito, deixe baixa em relação aos acusados absolvidos. São Gonçalo, 06 de abril 2011. ANDRÉ LUIZ NICOLITT Juiz de Direito Acontece que a donzela – e isso era segredo dela – Também tinha seus caprichos E a deitar com homem tão nobre Tão cheirando a brilho e a cobre Preferia amar com os bichos Ao ouvir tal heresia A cidade em romaria Foi beijar a sua mão O prefeito de joelhos O bispo de olhos vermelhos E o banqueiro com um milhão Vai com ele, vai Geni Você pode nos salvar Você vai nos redimir Você dá pra qualquer um Bendita Geni (Chico Buarque de Holanda)
André Luiz Nicolitt é Juiz de Direito, é doutor em Direito pela Universidade Católica Portuguesa – Lisboa e mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ e da Universidade Cândido Mendes.