Como falei, estou escrevendo uma espécie de “guia” para ajudar os estudantes de direito. Acho que vai se chamar “Direito: uma guia para juristas e curiosos“. O primeiro capítulo, como não poderia deixar de ser, é sobre a definição de direito e começa assim:
Vamos começar nosso estudo tentando descobrir o que é o direito. Afinal, o que você espera encontrar neste livro?
Para começar, peço que você faça um exercício mental para imaginar três julgamentos hipotéticos ocorridos em contextos muito diferentes entre si, mas que envolvem um crime nada divertido: o estupro.
O primeiro caso ocorreu no coração da selva amazônica. Um índio ianomâmi praticou um estupro contra a esposa de um membro de sua tribo e foi julgado e condenado pelos seus pares. A pena: banimento. A tribo concordou em banir aquele índio estuprador do convívio social e expulsou-o da comunidade. Até hoje o índio malfeitor vaga solitário pelas noites escuras da floresta selvagem…
O segundo caso se deu em uma favela dominada pelo crime organizado. Houve um estupro e os familiares da vítima procuraram o chefe do tráfico de drogas da comunidade, clamando por vingança. O chefe da organização criminosa montou uma espécie de tribunal paralelo com todos os princípios básicos de um julgamento oficial, ouviu a versão do acusado, ouviu a vítima e algumas testemunhas e concluiu que o estupro ocorrera de fato. De imediato, o criminoso chefe sentenciou o estuprador e o condenou à pena de morte, determinando ainda que a punição fosse executada com crueldade. Dez horas depois da condenação, o estuprador foi encontrado morto e carbonizado no meio de um campo de futebol que existia na favela.
O terceiro caso se passou na alta sociedade de uma grande cidade brasileira. Um famoso e influente empresário foi acusado de estupro após fazer sexo com uma criança de doze anos de idade. O Código Penal brasileiro considera que o estupro é presumido quando a vítima é menor de catorze anos. É o que diz o artigo 217-A do Código Penal: “Estupro de vulnerável: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. No julgamento, o Tribunal de Justiça, em polêmica decisão, inocentou o acusado por entender que a criança já não era mais virgem, ganhava a vida se prostituindo e havia concordado em manter relação sexual em troca de dinheiro. Assim, de acordo com os julgadores, apesar de ter ficado provado que o empresário, de fato, fizera sexo com uma criança de doze anos, não teria cometido nenhum crime e foi absolvido. (O exemplo é meramente hipotético, mas não está muito longe da realidade. Há muitos juristas que consideram que a experiência sexual anterior da menor é suficiente para descaracterizar o estupro presumido caso haja o consentimento da vítima. O entendimento, contudo, é minoritário).
Temos, nos exemplos acima, três situações hipotéticas que poderiam ter ocorrido de verdade. Quais dos julgamentos podem ser considerados como direito?
Abro os comentários para as respostas dos leitores. Sintam-se à vontade.
George,
depende do ponto de vista, não?
Quer dizer, se adotarmos o entendimento de Kelsen, por exemplo, penso que só o terceiro se trataria de direito, pois é o único que possui uma coercibilidade consubstanciada em uma punição previamente estabelecida e socialmente organizada.
Seguindo este mesmo viés, os outros dois seriam apenas julgamentos morais, ainda que ambos tenham culminado em uma punição ao infrator.
Concordo em parte com o colega Pablo!
Ratifico o entendimento do Direito para Kelsen, referente ao terceiro caso. Porém, não podemos deixar de ver os dois primeiros julgamentos como direito.
No caso dos indígenas, trata-se de um direito consuetudinário, trasmitido pela oralidade dos mais velhos para os mais novos. Embora não esteja revestido da positivação, houve julgamento e fora aplicada uma pena. Fez-se o direito como eles o concebem. De tal forma que o punido ainda cumpre sua pena.
Já no caso da favela, trata-se de um direito paralelo ao “oficial”. Um direito criado e propagado pelo território da “jurisdição” e que para os locais é válido. De outra forma a vítima não teria buscado o “aplicador do direito”, evitando que o estuprador ficasse impune. É um direito criado para que seja mantida a “ordem” dentro dos domínios das “gangs”.
De qualquer forma, nos três casos, seguiu-se o ritual pré-concebido de julgamento, obedecendo ao direito conhecido e propagado por aqueles submetidos àquela jurisdição.
Na essência, todos os julgamentos são “direito”, pois houve um fato e uma norma moral, ou seja, um valor natural que regula aquele fato e que foi aplicado em concreto.
concordo com você, mas há de convir que houver uma violação das normas pré-existentes no local, pois todo aquele que tem conduta desviante está ilmplicitamente violando a norma e por isso tende a sofrer as sanções exigidas para cada caso conforme.
Com supedâneo na Teoria Tridimensional do ilustre professor Miguel Reale, onde são vislumbrados os fatos, valores e normas da situação, sigo a tese que nos aduz que, nos 3 casos supra, houve a incidência do “direito”, pois houve um fato, que enseja certo valor moral e, ao final, este é regulado por uma norma (seja em qual for a sociedade sob análise). Todavia, é mister ressaltarmos que os 2 primeiros casos apresentam hipóteses de julgamentos alheios à NOSSA sociedade. Não há como exigir sejam submetidos à jurisdição “oficial” os sílvicolas com nenhum grau de convivência urbana, que vivem em um “mundo” totalmente paralelo ao nosso. O mesmo ocorre com os moradores/sobreviventes das comunidades, onde o Estado não atua e não existe, e sequer quer atuar ou existir. Entendo como predadora a conduta que ignora a existência de formas de direito diferentes da nossa, pois não podemos desconsiderar as existências de sociedades concomitantes, porém externas à nossa.
Bom, penso que nas três hipóteses houve a atuação do direito. No primeiro caso podemos constatar a existência do direito consuetudinário, que é adotado de forma não ortodoxa pela Inglaterra. No segundo caso, mesmo que não desempenhado por delegados do Estado, não há que se falar em ausência de direito, pois, ainda que exercido por agentes inoficiais, seguiu-se um ritual garantidor dos princípios básicos e, por fim, na última hipótese, que dispensa delongas, também o direito prosperou. Entretanto do ponto de vista da justeza, pelo menos para mim, a resolução do primeiro caso (indígena) é mais afortunada, eis que impôs pena não tão grave quanto à segunda (pena de morte) nem deixou de infligir pena como ocorre no terceiro caso. Em suma, vejo nas três hipóteses o direito.
Ótima questão. Vamos lá: de direito foram os três julgamentos, eis que todos seguiram as normas preestabelecidas para a comunidade e aplicáveis a todos. O que ocorre é que cada uma foi “de um direito”, ou seja, a primeira foi regulamentada pelo direito dos indígenas e a segunda pelo direito do tráfico. Embora nossa ordem jurídica não reconheça estes dois “direitos”, os sujeitos diretamente envolvidos nos julgamentos citados reconheceram e se submeteram àquelas jurisdições.
Ou seja, ao mesmo tempo que para o nosso direito (Estatal) aquelas ordens jurídicas não existem, para os indígenas e afavelados do caso o nosso ordenamento é inaplicável; então, todos foram de direito, cada um do seu direito.
Houve um fato (relação sexual), um valor (liberdade sexual) e uma norma (respeitar a liberdade sexual alheia). Então em cada caso houve um direito aplicado.
Claro que para nossa jurisdição estatal as outras não existem, e se podemos afirmar isto é porque temos força coercitiva suficiente para impor nosso direito às ordens jurídicas exógenas, mas não é por isto que os julgamentos deixaram de ser jurídicos ao seu modo.
Pq não se reconhece o julgamento feito pelos índios, se a constituição os permite seguir suas próprias regras dentro de suas comunidades, desde que não se verifique aculturação?
Porque o Brasil é signatário de convenção internacional, a qual tem validade de Lei, que determina que os costumes indígenas serão aceitos, desde que não violem as leis do país em que estes vivam
Forget the goofy pop celtbriey appearance, Lady Gaga’s really a home girl at heart. The artist, twenty five, who made an appearance on Japanese T . v . clothed as a panda, pointed out. She had become really good at creating practically all types of pasta and really likes home cooking and cleaning.
78u9GE rzjluiizmjba
Penso que nos 3 casos houve direito. No caso dos indigenas, e tribos de evoluçao social equivalente, é comum que seja feita uma reuniao com a tribo, onde os “sabios” tendem a ser os protagonistas da decisão. É um direito de costumes. No caso do morro, há um direito paralelo, que funciona como um regime totalitário ou mesmo absoluto. Os traficantes nao executam qualquer um na rua da comunidade, por simples prazer. Geralmente matam quem ameaça seu poder ou sua “area” de atuação. As pessoas que tem suas vidas comuns se sujeitam ao poder paralelo. Por isso mesmo que a familia buscou justiça na pessoa que, para ela, teria o poder para tal. A condenação por morte é comum em regimes totalitarios ou absolutos. La uma mera menção de descontentamento pode levar alguem a execuçao sumária, entao para eles é normal incendiar o condenado. Ja no terceiro caso, houve todas as formas do nosso direito. Penso que o caso em questão faz parte de uma ampla discussão, da exploração sexual. Embora nao seja meu objetivo discutir isso em específico, penso que a decisão nao fora acertada nesse caso hipotetico. Mas, como fora proferida nos tramites legais e devidamente fundamentada, então não há vicios no seu direito.
Deve ser ressaltado, ainda, que a punição indígena possui amparo no ordenamento jurídico. Logo, é direito.
É o que dispõe o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73):
“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”.
Espero que seu livro seja tão bom quanto o do prof. e magistrado Antônio Cavalcante da Costa Neto: “Direito, Mito e Metáfora – Os lirios não nascem da lei”, para mim definitivo em matéria de introdução ao estudo do direito.
Sobre o post, e a pergunta específica, penso que a definição de Dante Aleguieri é sugestiva, e tida como, se não a melhor, uma das mais fortes, no sentido de/do direito como : “a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destroi” (op cit. p. 17)
O Poder, no caso dos exemplos citados, foi exercido por 3 instituições diferentes, conforme mencionado pelo Guilherme (será o Membro do MP que, arrependido, virou Advogado?), e nesse sentido, em todos os casos, não houve neutralidade, mito das democracias modernas.
Houve julgamento e aplicação de pena, penso que a mais cruel seja o banimento, pois a morte liberta, e a sentença absolutória é questionável. Assim como questionável é a obediência a certos critérios a serem ofertados a defesa, e tendo certo que julgamento sem defesa é e sempre foi cunhado de “latrocinium”, conforme menciona Evaristo (reminiscências de um rábula criminalista – discurso por ocasião de seu bacharelado em direito aos 50 anos)
Se há quem as aceite, em grande parte, no meio sociel em que vivem, então todas as três decisões são legitimas, e como mencionado na definição de Dante, conserva a proporção real social sem destruí-lá!
A propósito, a diferença entre “de direito” e “do direito” é aqui pertinaz. Possivelmente haja controvérsia acerca da conceituação e aceitação de “um caráter alográfico do direito” (GRAU, Eros. ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, p. 30), isso percebido pela maioria dos comentadores.
Sf3lo a trave9s de la educacif3n ineatrgl y la educacif3n a tiempo completo, sereda posible fomentar la creatividad, en su caso, a la vida en el planeta, la etapa evolutiva en la que vivimos. Pero si no es ased, mientras nuestros nif1os aqued en Brasil, sigue siendo pre1cticamente la escuela, es totalmente imposible. Debido a que las escuelas este1n asumiendo el papel de la familia en diversos temas educativos, el fracaso de las familias. Y el tiempo para el desarrollo de habilidades e incluso las competencias be1sicas, cada vez es me1s reducido. Una escuela a tiempo completo es ideal.
Nos dois primeiros casos não tenho muito o que comentar (pode-se dizer que existe o direito, mas de uma forma caótica ou totalitária, porém eficaz somente a curto prazo). Mas no terceiro certamente não existe direito. Aonde está o direito de uma criança que sofre os abusos da vivência do lar desde os 5 anos de idade, foge de casa para não mais viver no martírio e é condenada a vagar pela rua fazendo programas de 1 real? Para quem encenava filme pornográfico com o pai biológico, 1 real pelo corpo em meio a miséria é um ótimo negocio (Isso é real).
“No julgamento, o Tribunal de Justiça, em polémica decisão, inocentou o acusado por entender que a criança já não era mais virgem, ganhava a vida se prostituindo e havia concordado em manter relação sexual em troca de dinheiro.”
Havia concordado? Quando? É sabido que um ato que não seja simultaneamente conscientemente e livre, é um ato seu, mas não lhe pertence. Digamos, um ato que sai de você, mas não procede de você. Qualquer pessoa ou juiz que tenha uma pequena noção do conceito de Coerção é obrigado a saber disso (ou deveria saber). Essa menina é reprimida e escrava do seu passado e da realidade, e se realmente existisse direito, dariam oportunidades para ela não mais ser enclausurada. O “direito” do terceiro caso tenta acabar apenas com os frutos podres, deixando a raiz crescer cada vez mais. Um “direito” que almeja e promete viajar para o paraíso amanhã no amanhecer do sol, já sabendo que o embarque foi ontem a noite na cessação do brilho lunar. Enquanto Deus escreve certo por linhas tortas, a humanidade escreve o “direito” com praticas tortas.
Mesmo que nos dois primeiros casos o direito não é positivado, isso não queira dizer que não possuam um fator racional, os três casos não são diversos, o direito é o mesmo, apenas entram em contradição em qual pena decretar, sendo que no terceiro caso (o da pena mais cruel), a pena nem se concretiza (se tornando cruel para todos nós).
Um tema que poderá dar um bom debate, é a troca do conceito de justiça por “vingança” no segundo caso. A justiça degusta ou não da vingança como sua proteína necessária?
HDP,
Bom, a leta é do Facção Central, tudo bem!
E a parte mais legal é o refrão
“pai, se eu pudesse eu te presentiava
com seu coração batendo numa caixa”
Fora as incrusões Marxistas do FC, “se Marx fosse do brasil escreveria no livro, revolução é com sig sauer, fogo seletivo”, as letras são bastante realistas, e merecem atenção sempre.
estou tentando dar visibilidade ao invisível, rsss. Mas vale lembrar que eles também dizem que não são unanimidade, pq a unanimidade também é burra.
George,
proponho que no seu guia haja um vocabulário ao final do livro para que os leigos e até mesmo nós da área jurídica, possamos compreender algumas terminologias conceituais.
Sobre a questão proposta arrisco a me dizer que em todas às situações ocorrem o ” direito”.O primeiro exemplo é ótimo porque desatrela o direito de algo escrito e presente em qualquer comunidade ainda que seja calcado por uma norma costumeira.Já o segundo exemplo, há o direito, porém não se é desejado essa forma de execuçãoi haja vista partimos de uma concepção de que o Estado é quem detém a competência da violência legitima numa visão Weberiana.E por fim a última hipótese também trabalha a idéia de direito, porém aqui ele se encontra institucionalizado por meio do Estado que bem ou mal aplica o direito.
O interessante desse texto George, é que ele nos faz pensar nas várias visões e feiçoes que o direito possui numa mesma sociedade.No exemplo citado em relação ao estupro, poderia o pai de família desrespeitar a decisão da justiça e ” fazer justiça com as próprias mãos”.Isso não seria Direito?
Infelizmente, pensamos o direito atrelado a idéia de Estado.Basta ler a obra de Wolkmer para constatar que há outros direitos que convivem com o Estatal.
Abraços
Impressionante como o esquerdismo mais bocó vai tomando conta das letras jurídicas. O blogueiro colocou muito bem as três hipóteses, e o que vemos aqui é falação em cima de relativismo cultural, um querendo parecer mais moderno que o outro, cheios de citações vazias, mas que desaguam, todas, no já citado e abominável relativismo cultural.
Aliás, por causa de pensamentos(?) como esses, na verdade relativismo moral, é que há uma barbaridade como o PNDH3 em nossas faces.
O ovo da serpente foi muito bem colocado pelos totalitários. Os comentários ao texto são uma prova disso.
Amplexos.
Apenas para clarear: os comentários, sutilmente, dão a entender que os três tipos de “direito” se equivalem, são válidos.
Ora, o direito da sociedade ocidental chegou aqui custando muito sangue. Relativizá-lo e colocá-lo no mesmo nível de sociedades primitivas e/ou bárbaras é fechar os olhos para a evolução humana. E o professor também errou em seu exemplo, pois pegou exatamente uma exceção (ele mesmo fala em corrente minoritária) e transformou no case em estudo. Ora, deveria pegar o que a sociedade organizada costuma fazer em regra.
Repetindo, não há como admitir que um relativismo moral/cultural simplório coloque tudo no mesmo balaio. Não são a mesma coisa. A humanidade evolui e é preciso dar peso a isso. Graças a essa sociedade ocidental tão criticada nos comentários, estamos aqui teclando em um computador e partilhando opiniões divergentes. Sim, essa mesma sociedade que, para a maioria (ou totalidade) aqui, está no mesmo nível das outras (tudo é direito, não é?).
Amplexos fraternais.
Ao Eminente Carlos.
O direito, como ciência cultural que é, reflete as normas de condutas tidas como corretas em determinada sociedade e em determinado tempo. Ao passar do tempo é natural q
Ao Eminente Carlos.
O direito, como ciência cultural que é, reflete as normas de condutas tidas como corretas em determinada sociedade e em determinado tempo. Ao passar do tempo é natural que elas se amoldem à concepção social de justeza, pelo menos em tese. Assim não podemos negar, por exemplo, que a punição proferida por grupo indígena contra seus membros faz parte do direito deles, que, inclusive, é amparada pelo nosso. Nossa colega Raquel Alves de Godoy foi extremamente feliz ao tecer sua colaboração (É o que dispõe o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73): “Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”).
Não digo que sou a favor da punição feita pelo crime organizado, mas para eles foi o correto.
O relativismo é uma realidade incontrastável. O que pode parecer justo para um pode não parecer para o outro; um outdoor com certas imagens pode ser considerado moral no sul do país e no nordeste não etc. Graças a Deus que é assim.
Prezado Cledson, graças a Deus para você, é bom que se diga. O relativismo é a porta para agressão aos direitos humanos, e não o contrário. O relativismo agride a coerência, justamente por, perdoe o truísmo, relativizá-la.
O professor, de maneira inteligente, colocou três exemplos. Pegou o que podia haver de melhor (se é que pode haver algo bom em um tribunal de bandidos…) na parte do, vá lá, “direito” informal, e pegou o que pode haver de pior no direito civilizado. Numa linguagem jornalística, pegou o boi pelo bife nos dois primeiros casos, e o bife pelo boi, no último. Fazendo dessa maneira chegou ao resultado que queria, óbvio. A mensagem foi essa: “olhe só, os etiquetados como selvagens geraram justiça; já os ditos civilizados cometeram um ato bárbaro”. Não é preciso ser doutor em argumentação para perceber isso.
Mas a proposta poderia ter sido diferente. Vamos aos casos:
1) em uma tribo indígena, nasceram gêmeos. O “tribunal” indígena se reuniu e decidiu que, de acordo com as tradições, uma delas será sacrificada – enterrada viva – quem tiver curiosidade, há imagens disponíveis na internet – não é fácil assistir;
2) em um tribunal do tráfico, um sujeito, profissional do direito, foi assaltado e levado no mesmo ato para o morro. Julgado pelo tribunal, foi condenado à morte no microondas, pois acharam que ele poderia ser ligado a algum órgão repressivo (o que depois descobriram não ser verdade – ele era defensor público – mas já era tarde);
3) o sujeito do último exemplo foi condenado, pois foi aplicada a corrente majoritária.
Os casos são praticamente os mesmos. Queira Deus que os que aqui defendem essas formas “alternativas” de solução de conflitos nunca estejam nas mãos desses bárbaros. Se um dia estiverem ali, verão como dariam tudo para estar nas mãos da justiça civilizada. Não é perfeita, pois é realizada por homens, mas é o melhor que nós temos. Não pode ser considerada a mesma coisa que as outras, ou, como preferem, apenas diferente. Não! Isso é relativismo moral, coisa que, graças a Deus, eu não tenho.
Aliás, para quem disse que a pior pena é a de banimento, pois a morte é redenção, eu não tenho muito o que falar. Só peço para que largue argumentos vazios e panfletários (e falsos – a morte é a pior pena) e se imagine em um tribunal sendo condenado à morte. Se a única opção for o banimento, pense bem se não aceitaria essa escolha. Entre a vida e o banimento, a esmagadora maioria dos seres humanos escolheria o banimento. Basta conhecer algum ser humano. O resto é falácia para impressionar neófitos.
Há certas conquistas universais, da humanidade. Não são dessa ou daquela civilização. Pertencem à humanidade.
Quem quiser que abrace o relativismo cultural/moral, mas procure manter a coerência, o que parece ser impossível.
Na minha modesta opinião, uma vida é sempre uma vida, seja ela de um cidadão europeu ou de um indígena. Uma criança será sempre uma criança, não importa se silvícola ou americana. A coerência não se mistura com algo relativo.
Cordialmente,
Carlos.
Carlos,
eu ainda não estou querendo apresentar as minhas conclusões agora, mas pergunto: você acha que o exemplo do morro, em que o estuprador foi carbonizado em público, é um julgamento justo?
Você acha o exemplo tenta dar uma maquiagem de virtude aos julgamentos paralelos do PCC?
Fiquei na dúvida por conta da sua mensagem passada.
George
É eu concordo com o Carlos quando este diz que a pena de morte é a pior. Uma pena de morte so pode ser melhor do que outra pena de morte, sendo uma mais ou menos indolor ou humilhante do que outra. Basta tentar o seguinte exemplo. O Império Britânico, que chegou a dominar uma considerável porção de colonias do planeta, naturalmente executava criminosos de maior periculosidade, e também, por óbvio, aqueles que contestassem o poder absoluto. O interessante que, confesso aqui nao ter uma data especifica, passou-se a enviar criminosos em sua colônia, hoje um país rico chamado Australia. Tudo bem, não da pra colocar no mesmo exemplo da tribo nem do morro, mas do ponto de vista do condenado, da pra pensar: Será que o criminoso iria preferir ser enforcado ou mandado para uma terra de ninguém para ficar a propria sorte? Me parece muito próxima a idéia de envio à Australia e o banimento dos indigenas.
Não há dúvidas, pelo menos pra mim, que a preferencia seria ser enviado para a Australia, ainda que la houvesse apenas areia e outros criminosos.
Ja discordo em relação aos direitos.
Em relação aos exemplos, dizer que nao houve direito porque estes seriam direitos alternativos é negar uma faceta de nosso país. Pessoas sao diariamente executadas em morros por pouco mais do que nada. Por regras arcaicas que nao estao escritas em nenhum codigo. Tudo bem, são “julgados” e “sentenças” nulas perante o direito brasileiro, mas não da pra negar que seja uma forma de direito, ou mesmo que ela exista.
E por favor, não confunda reconhecer tais situações exemplificadas como forma de direito e concordar com elas.
Carlos, começo expondo as palavras finais de Guilherme Feldens: E por favor, não confunda reconhecer tais situações exemplificadas como forma de direito e concordar com elas.
Não disse que defendo a forma de punição imposta pelo tráfico. Aliás, sou totalmente contra. Entretanto, inegável é que os integrantes do tráfico respeitam mais suas normas (que não fazem parte das do Estado) do que as nossas. Logo, para eles as primeiras formam o direito (deles). Isso é inegável (pelo menos para os que tem bom senso).
Quando afirmei dizendo “graças a Deus que é assim” quis dizer que a moral para uns pode não ser para outros. Presumo que você não concorde com a pena de morte – não digo que sou a favor, é bom deixar bem claro, para não ser mal entendido novamente. Acontece que a afronta ao direito à vida para os Países que a adotam faz parte do direito deles, independentemente do que pensamos ou não. Faz ou não faz?
Primeiro ponto
Onde houver normas de comportamento com sanções previamente estabelecidas, com a indicação prévia das pessoas responsáveis pela aplicação dessas sanções, bem como do procedimento para que as sanções sejam aplicadas, e em que a punição seja pautada na noção de proporcionalidade (pelo menos que se busque isso, seja qual for o critério adotado), haverá direito.
Assim, pode haver direito numa tribo indígena e numa organização criminosa, segundo o que eu penso. A diferença desses sistemas jurídicos para o direito tido como “verdadeiro” é a força e o poder para fazê-lo eficaz. Quem tem força e poder para impor e tornar eficaz o seu sistema jurídico, este será o dono do “direito verdadeiro”. Portanto, em tese, os três casos citados poderiam ser manifestações de “direito”, desde que preenchidos os requisitos que eu apontei.
Segundo ponto
As normas vigentes em um sistema só são normas mesmo quando interpretadas e aplicadas a casos concretos. Abstratamente consideradas, são apenas textos normativos, produtos inacabados. A norma apenas surge com a interpretação e aplicação (concretização), de modo que o juiz sempre é uma figura esssencial ao direito. Sem juiz não há direito, pois é o juiz que dá, diante do caso concreto, os contornos finais do texto normativo. A norma é, no final das contas, o que os juízes dizem que ela é.
Sendo assim, embora o terceiro caso possa representar uma “injustiça”, considero que foi uma decisão juridicamente válida pois foi a interpretação que o juiz competente deu ao texto normativo diante de um caso concreto. Cabendo recurso, recorre-se; não cabendo recurso, a decisão tende a ser validada e se tornar eficaz, se o ordenamento for eficaz no geral. Nos dois primeiros casos, se as duas pessoas responsáveis pela aplicação da sanção estiverem indicadas previamente, se a sanção estava prévia e abstratamente estabelecida e o procedimento também, também trata-se de “direito”, pois essas pessoas (chefe da tribo e chefe do tráfico) estaria exercendo a função de juiz. Mas me parece, nos exemplos, que as sanções não estavam previamente estabelecidas nos dois primeiros casos, nem o procedimento, razão pela qual concluo que não houve “direito” nessas sistuações.
Errata:
[…] pois essas pessoas (chefe da tribo e chefe do tráfico) estariaM exercendo a função de juiz.
Terceiro ponto
A norma surge com a interpretação e aplicação do texto normativo ao caso concreto, não importa quem a realize. Pode ser a interpretação que pessoas comuns dão ao texto normativo, na celebração de um contrato ou em qualquer outra relação jurídica no âmbito privado. Por isso, penso que o direito não é apenas a manifestação dos juízes.
Mas se a relação privada se tornar litigiosa, ou seja, se houver disputa quanto à interpretação correta e o caso for levado ao poder judiciário, este dará a palavra final e a interpretação do juiz ou tribunal será a interpretação válida naquele caso, sobrepondo-se às interpretações dos particulares. Em casos litigiosos, portanto, a decisão judicial é que irá estabelecer a norma válida.
Penso que há direito sim nos três casos. O direito é um fenômeno CULTURAL. Toda aglomeração humana minimamente organizada deve ter regras de conduta, seja escrita, seja consuetudinária. Nos três casos houve reproche, houve sanção, houve repulsa da “sociedade” em face de uma conduta inaceitável. Por outro lado, a questão da intensidade da pena ou a sua colidência com outros princípios maiores (vida, integridade física, etc) é outra estória (seria questão de justiça?).
Para responder a questão proposta pelo Dr. George, não há dúvida, tudo dependerá do ponto de vista (e conceituação). Primeiro deve-se enfrentar a polissemia do vocábulo “Direito”. Segundo, indagar: Qual direito? Primitivo ou Contemporâneo? Ocidental? Etc.?
Se levarmos em conta o conceito moderno (“o nosso”) de direito. Não há dúvida: Apenas o terceiro caso foi Direito (cuidado: talvez, e certamente, não tenha havido Justiça. Aí são outros 500)…
No primeiro caso, é notável a presença do Direito, pois o conceito da palavra vai além da presença de um cógigo, de leis escritas e formais. O costume é sim uma forma de direito e até utilizado em determinados casos concretos quando há omissão da lei. Apesar de os índios não possuriem uma ligação com o restante do mundo, os mesmos são capazes de interpretar que aquele fato fere, profundamente, os seus princípios e que algo precisa ser feitos para que os outros percebam que há uma punição, quando algum costume é violado. A presença da FUNAI, ao meu ver, não deve ser algo que venha a interferir neste processo, pois não podemos ter em mente que se deva tratar com a mesma lei o que é usado no Brasil, pois apesar da tribo está localizada dentro do país, no seu verdadeiro interior, deve-se entender que a tribo possui o seu próprio “código”.
No segundo caso, houve uma tentativa de se fazer direito, porém inválida na minha opinião, pois é a chamada “justiça com as próprias mãos”. Não se deve alimentar esta idéia de que uma comunidade possa ter o traficante como juíz. Apesar de sabermos a sua forte influência, essa realidade não deve ser aceita. Pois vivemos todos sobre o mesmo território, em que é regido pelas mesmas leis, na qual a globalização já atingi as favelas. Por isso, os cidadãos têm o total conhecimento de que não podem forjar um tribubal. Podendo essa idéia ser espalhada e qualquer traficante iria julgar os fatos que ocorresse na favela, consequente, chegaria um dia em que cada comunidade iria escrever o seu próprio código, ferindo o príncipio da unidade.
O terceiro caso não pode ser considerado direito, pois os argumentos utilizados pelo empresário e aceito pelo juíz é totalmente inaceitável. O fato de adolescente não ser mais virgem não a faz uma mulher, sendo vunerável de conversas e malícias, proposta pelo empresário. Mesmo a menina já tendo iniciado sua vida na prostituição, como cidadão ciente e instruido, o empresário não deveria concordar em alimentar esse tipo de prática, já que como manda no estatuto, toda criança e adolescente deve ter direitos e deveres – e a prostituição não está inclusa nisso -. Ainda tendo concordado em fazer sexo com o empresário em troca de dinheiro, sabemos a realidade do nosso país e, com certeza, houve essa “troca” por mera questão de sobrevivência, pois a menina para submeter-se a isto, deveria viver sob condições precárias. Sendo avaliado os três pontos, é notável que nada justifica a impunibilidade do empresário, ferindo princípios morais e étnicos, sendo portando descaracterizado do conceito direito, que tem como príncipal entendimento a palavra justiça.
Excelente essa ideia do guia, George! Estamos precisando mesmo de livros que mexam DE VERDADE com a cabeça dos estudantes de direito aqui no Brasil… Acho que a “Introdução ao Pensamento Jurídico” do Karl Engish, a despeito de ser, em algumas momentos, bastante difícil de ler (eu achei), tem um objetivo semelhante ao do seu guia, sobretudo porque viabiliza uma introdução à própria noção de dogmática, enquanto o que geralmente vemos no mercado são introduções aos problemas da dogmática, pressupondo o modo de pensar do jurista como algo “lógico” ou até mesmo “natural”. Sucesso na empreitada e parabéns pelo blog, vou começar a acompanhar via RSS! ;-)
[]’s
Relativismo cultural, se há quem realize o etiquetamento (label aproach), então parece correto. Reducionismos como esse parecem um bocado com aquela tentativa de salvar o mundo acabando com os corruptos e rebeldes. Mas quem são eles? Essa pergunta não é importante, importante é indagar quem terá o poder de dizer quem são os corruptos e rebeldes!
A cada semana aparece alguém com o archote salvador, desta vez o problema é do “relativismo cultural”. Será que não há lugar para a ética personalista?
Parece a tensão Americana (ao menos o debate) entre o princípio democrático e a jurisdição constitucional. Há argumentos para todos os gostos, cada um mais convincente do que o outro.
Se partirmos da sujestiva premissa de que, o caso 1 foi oriundo do país 1, o caso 2 do país 2 e o caso 3 do país 3, que resolvem se associar em uma federação, e que as normas que usualmente aplicam é haurida de sua respectiava constituição, qual canon normativa pode ser considerado direito?
Nenhum dos 3 países quer adotar as regras do outro, sobre o argumento, flúido é verdade, de que, são mais evoluidos, e de que os outros são aculturados e “não-desenvolvidos”, e que suas regras foram conquistas as custas de muita dor, sofrimento e sangue.
Será isso muito distante da realidade, comungando do velho problema da medida da justiça?
Um autor bastante interessante (Arthur Leff), escreveu em um antigo artigo (Ética impronunciável e direito não-natural), no qual iria, segundos suas palavras traduzidas livremente, :
“tentar demonstrar, para sua satisfação, que não pode existir nenhum sistema normativo, que tenha por finalidade última nada, a não ser a vontade humana.”
E fazendo uma aproximação sobre o que se pode chamar de dogmática Constitucional, no sentido de se ter a Constituição como inquestionável, intocável, (ou antes, do ordenamento jurídico), no sentido divino das escrituras, mencionou, acerca de uma espécie de personalismo ético, que:
“Todos podem declarar o que querem para si mesmos, e ninguém pode legitimamente criticar os valores de ninguém – o que eles são ou como vieram a ser assim, porque todos tem a mesma dignidade ética.”
Encontra-se uma barreira interessante quando alguém, ou alguns se arrogam, no poder de dizer que o seu inquestionável sistema é o melhor.
E para aqueles que acham que a morte não liberta, o banimento sim (!), devem achar que todos os suicídios são cometidos com o mesmo móvel a os animar, ou por ventura desconhecem qualquer estudo mais sério sobre a psiquê humana. Ou para não falar especificamente de suicídio, propriamente dito, mencione-se a “roleta russa americana”, o tipo de reducionismo proveniente e predominante de (em grupos) pessoas argentárias e que conhecem os problemas da vida só de ouvir falar.
O texto mencionado termina de maneira é bastante criativa, e contra-relativista-relativista, com a argúcia do comentário:
“Tudo que eu posse dizer é isso: Parece que somos tudo que temos. Dar tudo o que sabemos sobre nós mesmos e sobre cada um, isso é uma prognose extraordinária; olhar ao redor do mundo, parece que se todos os homens são irmãos, seu modelo de lei é “Cain e Abel”.
Nem mesmo a razão, ou o amor, ou nem mesmo o terror, parecem ter funcionado em fazer-nos “bons”, e pior do que isso, parece não haver motivo para que alguma coisa faça.
Apenas se a ética fosse alguma coisa impronunciável por nós, poderia o direito ser não-natural, e ai sim não desafiador. Como as coisas estão agora, tudo parece estar com as garras prontas:
Não obstante:
Explodir bebês é ruim
Deixar os pobres famintos é loucura
Comprar e vender uns aos outros é depravado.
Aqueles que levantaram e moreram resistindo a Hitler, Stalin, Amin, e Pol Pot – e ao general Custer também- encontraram a salvação.
Aqueles que concordaram merecem ser amardiçoados.
Há no mundo uma coisa como o mal.
[todos juntos agora:] Quem disse?
Deus nos ajude. “
Não bastasse a escrita confusa, desconexa e pretensiosa, o sujeito se identifica como “primeiro, verdadeiro, único e implacável”. E ainda diz que os outros conhecem a vida de “ouvir falar”.
Nélson Rodrigues estava certo: “Jovens, envelheçam!”.
Professor George, o senhor está escrevendo para estudantes de Direito, logo o senhor pensou em simplificar o entendimento das coisas, mas alguns comentaristas estão elaborando teses de Doutorado…
Que mania essa que alguns de nós, juristas, temos de complicar o que deve ser simples! Por isso que Jonathan Swift, em sua obra “Viagens de Gulliver”, trata a nós advogados como uma casta que desde o berço é treinada pra dizer que o branco é preto e vice-versa…
1)Para kelsen todos os 3 casos sao exemplos de direito. Pelo que eu saiba, tanto A FAVELA DA ROCINHA como a selva amazonica PERTENCEM AO ESTADO (ordem juridica). Os dois primeiros casos sao ilicitos ( que sao a principal parte do Direito), jah o terceiro caso significa aplicacao do direito (ordenamento juridico dinamico).
2) Os dois primeiros casos parecem bem interessantes, JAH QUE HA APLICACAO DE SANCAO POR ORGAO NAO AUTORIZADO PELO ESTADO como tambem ha possibilidade de aplicacao do “DIREITO” por parte desse. Daih a pergunta: por que diabos a aplicacao de sancao POR UMA ESTRUTURA menos organizada que o ESTADO tambem nao poderia ser considerado DIREITO?
Eh claro que a punicao por membros da favela eh DIREITO. Posso ateh considerar, dentro do pensamento de Kelsen, QUE HA UM ORDENAMENTO JURIDICO QUE SE AUTO PRODUZ NA FAVELA. Ha normas gerais de BOA CONDUTA, como tambem HA ORGAOS “AUTORIZADOS” POR aquele grupo a aplicarem o DIREITO. Se ha producao e aplicacao de normas PROPRIAS DA FAVELA, jah se poderia considerar a favela um ordenamento juridico “proprio”.
O problema eh que considerar a FAVELA COMO um ordenamento EH UM DESPERDICIO DE TEMPO…. Ora, se a aplicacao do direito PELA FAVELA eh considerado UM ILICITO PELO ESTADO, basta considerar apenas as ordens do Estado como DIREITO…. A razap eh simples. Enquanto o ultimo degrau do ordenamento da FAVELA eh a APLICACAO DO DIREITO por um “orgao” formado por bandidos locais, para o Estado esse fato eh um mero ilicito, QUE PODERAh SER SUBMETIDO A UM ORGAO AUTORIZADO, que por sua vez estah sujeito a revisoes por orgao superior…. Desse modo, se o ultimo degrau do ORDENAMENTO DA FAVELA EH o mesmo que um ilicito para o estado, SERIA PERDA DE TEMPO PARA O JURISTA PREOCUPAR-SE com AS ORDENS DA FAVELA….
Eh OBVIO que considerar apenas o Estado como ordenamento juridico implica FUNDAMENTA-LO COM ARGUMENTOS SOCIOLOGICOS…. Na verdade, nem Kelsen fugiu disso… Afinal, O QUE REPRESENTA A CENTRALIZACAO NA PRODUCAO DO DIREITO SENAO O PODER? Quem tem mais poder para aplicar a sancao ACABA TENDO O PODER DE DIZER O DIREITO a ser estudado por JURISTAS…. Tao simples assim….
N
O pior de tudo é ver velhacos que se dizem “jovens” usando constantemente a falácia do Argumentum ad hominem (Argumento contra a pessoa), isso de uma forma totalmente abusiva. A guerra aqui é somente em palavras !
Não estou querendo ser nenhum advogado do “diabo” de ninguém, rsss brincadeira.
Devemos batalhar em forma de argumentos, sem difamações pessoais recheadas de falta de lógica
Concordo com o colega acima…. o comentario do nobre TIAGO – UNICO E NAO SEI MAIS O QUE HEHEHE- foi muito bem feito…
Troquemos entao as frases: “jovens, envelhecam!”…. para “maduros, respeitem o talento precoce!!”
saudacoes cordiais
Luiz Alberto,
Eu assimilo bem a crítica…..Vou procurar escrever melhor!
Mas parace que você não, tanto que vestiu certa carapuça. Digo, “ouviu alguém dizer” que carapuça se veste, ou se calça.
Quanto ao nome, no início do blog era apenas Thiago (e olha que estou aqui xeretando desde os primeiros dias, quando a sede era o HPG, postando comentários desagradaveis para a maioria), mas em algum post acabou aumentando, devido a dialética empreendida com outros comentadores um pouco mais inteligentes que você.
Você explicou a origem do nome, mas a infantilidade continua.
E disse também que advogados devem ter ideologia… hummmmmm.
Que ideologia? A que você quer? Qualquer uma é aceita? Ou já estão pré-determinadas? Pode ser de direita? Ou tem que ser com viés marxista (vi que você citou o abominável Marx, o criador da ideologia mais sanguinária da história)? Ou só os marxistas são capazes de salvar o povo?
Ainda bem que és único…
I’ve been snrfiug online more than 3 hours today, yet I never found any interesting article like yours. It is pretty worth enough for me. In my opinion, if all webmasters and bloggers made good content as you did, the web will be much more useful than ever before.
Alan Souza,
Se a tese de doutoramento a que se refere é o meu post, então vou ver se me aceitam em Coimbra-pt ou em Porto Principe-hti, para defesa direta, tendo em vista que aqui no brasil defesa direta só para o pai do Hugo Segundo e alguns poucos outros.
Falando sério, se a melhor definição de Advogado que você encontrou foi nas viagens, então parece que você é realmente uma pessoa sábia. Eu pessoalmente prefiro tipos ideológicos como Jacques Vergès, que segundo definição de outro site ” virou defensor de alguns dos piores criminosos da história moderna”.
Há um documentário chamado “O Advogado do Terror” que trata de história, e é bastante interessante, pois narra a trajetória de Jacques Vergès.
Quem leu “deveres do Advogado” de Ruy Barbosa, ou a legislação de regência dos Advogados, e sua inspiração histórica, não parecendo ser o seu caso, sabe qual é o real papel do Advogado.
É defender pretos, pobres e prostitutas, na maioria das vezes de graça, inclusive sem a necessidade de dizer que o branco é preto e nem vice-versa.
Tem que ter ideologia, e nem na defensoria pública se encontra isso. Mas tudo bem, continue lendo as viagens……sua resposta simples deve estar lá.
Contudo, a minha resposta simples pra você é a 11ª tese de Marx sobre Feuerbach
“Os filósofos têm apenas interpretado o mundo de maneiras diferentes; a questão, porém, é transformá-lo.”
Desculpe, esqueci que você não gosta de teses, exceto a tese do advogado branco-preto (acho que posse chamar assim não é)
H D P
É verdade, o sujeito se preocupa em falar do nome, nick name, seja lá o que for, realmente “argumentando”.
BOLANOS,
obrigado pelo maduro, mas principalmente pelo não sei mais o que huahuahauhau
João Paulo,
concordo sobre a questão de se tormar mais a sério qual seria o direito mais correto, ou o único correto.
eu já havia debatido um pouco sobre uma letra do FC, e menciono outra
Rei da Montanha “A Constituição é promissória com o povo, inadimplência faz Cesar Park virar Bósnia Kosovo”.
Aliás, cito a letra inteira, chamando atenção para esse específico ponto de vista, já que o exemplo da postagem menciona julgamento do morro.
FC- Rei da Montanha
“Nunca gravei cd, mais sou ídolo.
Astro pique Hollywood, mesmo sem filme exibido.
Êxito comparado a gênio de wall street,
transformei minha fome em kawasaki buick.
Virei Davi porque pus o Golias no tonel e queimei vivo.
Sou Moisés porque degolei o faraó do Egito.
Sem Apollo XI, pisei na lua.
Pra paralisia mental, sou Albert Sabin, a cura.
Mito, tipo Senna sem Mac Laren de astra,
dando pinoti na força tática.
Cheguei no nível marvel sem origem mutante,
com seqüestrado de ray ban com fita isolante.
A foto do meu refém esperando resgate,
faz virar trote de faculdade, os presos no iraque.
Não atrai a roupa suja de graxa ou respingada de tinta,
o capacete da obra, a luva do eletricista.
Porque o prêmio é cama Marabrás, nome no spc,
mesmo em 24 parcelas no carnê.
Desde a creche é definido o joelho no milho,
colo só neném de pampers, não pra fralda de pano com mijo.
Nem masoquista quer ser o pai que falsifica receita, esperando dó do cu da pajero, fingindo que usa muleta.
O pacote browning, 12 molas, harém de piranha,
enterra o plebeu e dá luz ao rei da montanha.
Sou o hits da Billboard, o mito, a lenda,
honras de chefe de estado, astro de cinema.
Sou o herói, o espelho, o sonho da criança,
a mão com a Micro Uzi, o rei da montanha.
Colou um ganso de opala, placa fria,
ai brother, liga quem vende uma farinha.
Cusão cê é denarc, nem saquei do coldre,
foi de bloco, não gasto bala em carne podre.
O boca a boca da fama mais que flair, faixa,
em um minuto o ato heróico é louvado na quadra.
Injeta ânimo no pivete de conga maior que o pé,
doação da patroa da mãe, descolado com chulé.
Vêem em mim a esperança de não acabar vendendo churrasco,
amendoim torrado, no terminal santo amaro.
Curo os 40 de febre maculosa,
que vem do carrapato do pangaré que puxa a carroça.
Não quis ser pivô do all star games do crime,
quer ser pelé em guadallara, comandando o dream time.
Só que pra ter o cinturão e o mundo a seus pés,
é só com o inimigo nocauteado e o juiz contando 10.
Valeu hiram maxim, george lugger, samuel colt,
traca, revolver, pistola, grandes inventores.
Sem vocês não tinha chance da piscina climatizada,
do duplex com closed e sala de ginástica.
Minha mãe foi joana darc, polindo talher de prata,
mais não quis seu legado de rodo e bota plástica.
Quem tem coração de zumbi, não aceita cortar cana
o vira lata laçou a carrocinha, virou rei da montanha.
Sou o hits da Billboard, o mito, a lenda,
honras de chefe de estado, astro de cinema.
Sou o herói, o espelho, o sonho da criança,
a mão com a Micro Uzi, o rei da montanha.
A porta do inferno é larga, do céu é estreita,
exige rádio comunicador, 12 punheteira.
A voz de satã vem via satélite pela antena,
lava seu cérebro, te torna escravo da influência.
Põe na lancheira um buldoguinho em vez de pão com patê
pra vencer inimigo como dragon boll Z.
Não deixa o monza heat trazer a felicidade
só vem com a hugo boss mandando o personal stile.
Constituição é a promissória com o povo,
inadimplência fez ceasar park, vira bósnia, kosovo.
Vi muito algemado indo pro exame de corpo delito,
sendo reconhecido atrás do vidro.
Porque quis comprar insulina, porque era diabético,
ou rivotril pra controlar ataque epilético.
Vi em putrefação o vocal do coral,
que cansou de sonhar com emprego no prédio da força sindical.
Virou cliente itaú personalite de winchester,
roubou arma do goe, pro empréstimo na fininvest.
Aqui se o olheiro não ver seu talento no gramado,
tem mais um anunciando rins nos classificados.
Me preferem de calça bege recluso,
mesmo 16 vezes mais caro que educar um aluno.
Cusão não deixa minha uzzy ser o sonho das crianças,
não deixa um ray charles querer ser rei da montanha.
Sou o hits da Billboard, o mito, a lenda,
honras de chefe de estado, astro de cinema.
Sou o herói, o espelho, o sonho da criança,
a mão com a Micro Uzi, o rei da montanha.”
Parabéns pelo seu blog, é realmente muito bom!
Um abraço
Fábio Schlickmann
Para dizermos se os casos são ou não direito é necessário estabelecer um ponto referencial (teoria, por exemplo) do que é direito. Segundo Hans Kelsen, segundo Miguel Reale, como já fora supracitado por alguns colegas. Não basta imputar um juízo axiológico como, se o julgamento foi justo ou não.
Pois bem, bem sabemos que o direito surgiu dos costumes, sendo assim, no primeiro caso, é sim direito, uma vez que aquela sociedade é prmitiva e utiliza dos costumes para dirimir suas lides. Já no segundo caso, não é direito, uma vez que aquela sociedade está inserida num estado dotado de um sistema jurídico que é abstrato, ou seja, não diferencia se o sujeito é da zona norte ou da zona sul. Seja de onde for o cidadão ele está sob a égide daquele ordenamento jurídico e tem que se submeter ao mesmo e somente a ele quando um direito seu for ferido. Tendo em vista que somente o estado-juiz é imbuído de imparcialidade para julgar as lides advindas dos conflitos sociais e somente este estado-juiz tem competência para tal função.
O terceiro caso é, indublitavelmente direito. Agora, se foi justo ou não o entendimento dos julgadores já é resposta para uma pergunta não feita no post.
Abraços.
Yo tambien reeucrdo que la gente de la biblioteca donde estudiaba los examenes teoricos era muy seria y superconcentrada en los libros y era un poco agobiante tanta seriedad. A fin de cuentas esto que vistes de todo el mundo descalzo no es tan raro, sin ir mas lejos los presentadores de televisif3n en verano van en pantalones cortos debajo de la mesa xD
Ademais, partindo do direito objetivo, no segundo caso não está o mesmo presente, posto que aquelas normas não foram produto de um Poder Legislativo que tem competência constitucionalmente positivada para criar normas que irão formar um corpo de normas jurídicas. Também, como o direito penal é o ramo do direito composto por um conjunto de normas e princípios que irão incidir neste caso do estupro, tem como um dos princípios basilares o da reserva legal, isso quer dizer que só pode incidir uma pena, se anteriormente prevista em lei. A lei existe, a subsunção tem de ser efetivada, mas respeitando estritamente ao dispostivo legal quanto à pena(de reclusão), ao tempo (de 6 a … anos)…
Tomando como ponto de partida que este grupo social do segundo caso está inserido num Estado que tem um ordenamento jurídico com normas, leis e princípios abstratos.
Apenas no terceiro caso há direito. Simplesmente porque nos dois primeiros não havia sistema jurídico formalmente estabelecido. O direito, como ciência, pressupõe uma sistematização séria que não existiu nos dois primeiros casos, nos quais não havia norma abstrata prévia formalmente instituída. Logo, apenas no terceiro caso há a seriedade científico-juridica que justifica o direito. Kelsen (o maior) mostrou-nos que o direito nada mais é do que um complexo de normas cuja função é estimular certas condutas pelo temor ao mal da sanção.
No caso da favela o estuprador provavelmente não imaginava ser sancionado pelo traficante, talvez o índio tb não imaginasse sanção, ou, ao menos, não uma sanção específica como conseqüência jurídica decorrente de imputação da condição jurídica inerente à proposição normativa.
De fato, sequer havia sanção específica previamente definida, afinal os ínidios poderiam ter matado ou o traficante “apenas castrado”.
Ante o exposto, pela ausência sistemática, sequer houve direito alternativo (dotado de coercibilidade não-estatal).
Outra coisa, parem de chamar isso de filosofia do direito. Estamos falando aqui de filosofia da justiça. Nada tem a ver com o direito. Esta é a realidade, embora não seja otimista.
Bem tem que se tomar alguns referências para definir se e Direito ou não.E sim concordo com todos que disseram que ele e o mais terrível.Bem acredito que se partir da idéia que o Direito e uma expressão cultural ou que e uma forma de controle emanado de um poder soberano.Sim temos Direito no segundo caso.
E agradeço por este post que proporcionou um debate tão elevado e mostrou algumas referências de quem lê direitosfundamentais.net
Nos três casos o Direito está presente, como forma de resolução dos
problemas sociais. No caso dos índios e da favela, aquele tipo de Direito era
o que vigorava naquele meio, assim como no terceiro caso, o tipo de Direito que vigora em nosso meio.
O conceito de Direito se resume a isso : é um conjunto de normas sociais que disciplinam as obrigações e os poderes que dizem respeito ao que “é” ou não “é”, e cada povo tem o Direito que merece.
Não obstante, considero tais casos expostos dotados de uma peculiar característica que enquadra a TODOS, a partir do conhecimento hodierno sobre os estudos humanos e sociais, na terminologia “direito”.
Eis que se a definição ou conceito do termo supracitado fosse de fácil explanação não haveria qualquer debate acerta do tema, seria algo imposto e, de certa forma, até dogmático.
Sob a perspectiva de Rousseau, consideramos que o homem detém a necessidade de viver em harmonia com os seus iguais (a priori), dado fato, vemos a premente exigência de uma mudança no inicial quadro natural que seria a da “força imposta como lei”, da “lei do mais forte”, certamente os princípios que regem esta modalidade de regimento não é compatível pura e simplesmente com a sociedade de forma geral, daí se tira a necessidade de se alterar as relações entre os homens, de se impor um conjunto de normas que, através do sacrifício de uma parcela da liberdade de cada indivíduo, possa controlar o caos humano e tornar a harmonia uma utopia um pouco mais próxima da realidade.
Agora, bastando da nota introdutória, partamos para a análise dos casos em tela.
Ora, no que tange ao primeiro caso, do silvícola, não há grandes complicações. Primeiramente houve a conduta que era considerável reprovável pela coletividade, logo em seguida o consenso de um todo e a síntese: o banimento. Como se pode observar inicialmente, neste caso o conjunto de regras se baseia num simples paradigma cultural em que todos rejeitam o feito do estupro. Posteriormente se nota outro ponto importante, o grupo indígena, seja por seus representantes, seja em sua totalidade, decidiram aplicar ao sujeito uma pena, ora, não se assemelha bastante ao modelo de Jus aplicado mundo afora? Seja como motivo de prevenção contra outros “crimes”, seja como simples retribuição pelo malfeito, aquela (a pena aplicada correlacionada com o delito) era a forma daquele povo de estabelecer a justiça, seja esta real ou não. Percebam que há um ponto que se repete no que descrevi, o consenso de todos da aldeia, agora comparem com o dito por Rousseau sobre a harmonia entre as pessoas, sobre a necessidade de se impor normas para a manutenção da harmonia. De uma forma ou de outra, não se pode negar que nesta civilização, este era seu ordenamento, este era seu modo de manter a paz através da imposição da ordem.
Sobre o segundo caso, mais uma vez nos deparamos com um caso em que os indivíduos envolvidos em uma mesma sociedade, mesmo sendo esta INFORMAL, agem de forma a manter a paz e harmonia em seu convívio. Eis que o estupro, mais uma vez, é considerado uma condura reprovável e que, por vingança, de modo a RETRIBUIR o agente pelo seu feito, foi-lhe imposta uma brutal morte. É sabido que tal fato ocorrera hipoteticamente em território brasileiro, o qual é dotado de ordenamento jurídico próprio e este requer um devdo processo legal para o julgamento do caso, o que não aconteceu. No entanto, é preciso observar as características peculiares do caso, tendo em vista que a existência de sociedades paralelas em que os traficantes são um poder de repressão a condutas reprováveis dos indivíduos que habitam nesta sociedade e, portanto, pode-se considerar que, através de um “falso ordenamento jurídico” utilizado por uma “falsa sociedade” possa ser considerado Direito, já que detém o mesmo fito de qualquer outro: paz e harmonia entre os membros da coletividade.
Já no terceiro caso não apresentarei muitos argumentos pelo simples fato de a questão tratar da existência ou não de Direito, independe de qualquer resquício de Justiça. Existiu a conduta reprovável em conjunto com a sanção imposta pela coletividade (considerando que os juristas são a expressão do povo no poder judiciário) para o fim maior da prosperidade e da harmonia entre todos. Se o indivíduo fora condenado ou não, pouco importa, mas Direito mostrou-se presente.
Bem, aí está, espero que aqueles de ideologias diferentes da minha se apresentem para que eu possa assimilar mais entendimentos e assim melhorar tanto meus argumentos como a mim mesmo.
Congratulações pelo blog de sucesso!
Caro George Marmelstein Lima,
Particularmente, o primeiro caso é de autotutela (ou autodefesa), sendo até mesmo o outro (segundo) autodefesa. Com base nessa análise preliminar confirmo desde logo o monopólio do jus punitionis do Estado sendo violado. A pretensão nasceu daqueles entes que tiveram o seu bem violado. Assim sendo, não é devido um indivíduo qualquer usar sua própria força para fazer “justiça”.
Declaro este parágrafo para o terceiro caso. Bom, já o terceiro caso os autos foram postos e direcionados sob o devido processo legal, por fim, com o réu absolvido. É complicado o terceiro, pois, a CF/88 fala em seu art. 5, XXXVI, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Logo, não teria o que fazer numa situação dessa. Injustiça, concordo; mas, foi até onde pude chegar.
Espero respostas do Sr. Dr. George Marmelstein
Eminente Juiz e Professor George Marmelstein,
Tem-se nesses casos meramente hipotéticos três situações devidamente destintas sobre o Direito. O Direito pode ser encarado de várias formas e etimologias, assim tão quão é a impossibilidade retilínia do conceito de Justiça. O Direito nada mais é do que um instrumento de regulação social. É um conjutos de normas positivadas ( Hans Kelsen ) que regula o convívio em sociedade, pode o Estado ( detentor do poder de ditar o direito de acordo com os anseios da sociedade ) impor a alguém, que burlar essas regras, condicionamentos coercitivos, valendo-se pela força. Fungido um pouco da relação de “Cultura”, todos os casos descritos e arrolados a cima comprovam as várias regras ( no sentido de normas, leis ) que compõem o instrumento que buscar de todas as formas a “Justiça”. Justiça essa que as vezes nem sempre é alcançada.
Poderia discorrer muito mais sobre esse tema que é extremamente complexo, mas amistoso.
o direito se encaixa perfeitamente nos três casos, mas como o primeiro usou-se o costume e as tradições daquela tribo, o direito ficou bastante evidenciado na sanção que o indio sofrera, já no segundo o julgamento foi de forma inerente a conduta dos tramites legais, ou seja, usou-se um tribunal paralelo para levar o direito e manter a ordem daquela favela e não há como exigir que sejam submetidos à jurisdição “oficial” pois estariam de fora de convivência urbana em sociedade usando e praticando de forma brutal o direito que não existe no Brasil. O terceiro sim estaria em comum acordo com os tramites do devido processo legal, no entanto o entendimento de alguns juízes em seu fundamento quase sempre tenta livrar alguns empresários e politicos por práticas de certos crimes constatados no processo mas resolvem fazer da justiça realmente CEGA e portanto livrando esses socialites do verdadeiro DIREITO que a sociedade esperava que realmente acontecesse.
######LEIA COM MUITA ATENÇÃO ESTE PROGRAMA, ELE MUDARÁ SUA VIDA FINANCEIRA PARA SEMPRE, ASSIM COMO MUDOU A MINHA!!!!!#########
ESSA É SUA GRANDE OPORTUNINADE , NEM PENSE EM PERDÊ-LA. ACREDITE NISTO, EU ACREDITEI E MUDEI MINHA VIDA E HOJE AGRADEÇO AO MEU BOM DEUS PELA VIDA QUE TENHO!
AMIGO PARA QUE ESSE PROGRAMA CHEGASSE ATÉ SUAS MÃOS TIVE MUITAS DIFICULDAES, ATÉ MESMO DÚVIDAS MAIS PERSEVEREI E SABENDO QUE VC PODERIA PASSAR POR ESTES MESMOS OBSTÁCULOS ACABEI ESCREVENDO ESTA MENSAGEM MAS TENHA FÉ QUE IRÁS CONSEGUIR!!!
MESMO QUE ALGUÉM VENHA A LHE FAZER ALGUMAS CRÍTICAS NÃO DÊ OVIDOS A ESSE TOPO DE PESSOA, NENHUMA DELAS LHE DÁ NADA POIS ELAS NÃO ACREDITAM BO SEU SUCESSO E ESTÃO SEMPRE PEGANDO CARONA NO SUCESSO DOS OUTROS, ELAS TORCEM PELO SEU FRACASSO PRA QUE VC NÃO SEJA MELHOR QUE LEA, SÓ SE APROXIMAM DE VC QUANDO VC TEM ALGO A LHE OFERECER . TENHA FÉ EM DEUS E INVISTA EM VC MESMO É SUA CHANCE DE SAIR DO SOFOCO DA FALTA DE DINHEIRO E COMEÇAR UMA NOVA ETAPA SEM DIVIDAS E AINDA GANHAR MAIS DE R$3000,000,00 TREZENTOS MIL REAIS OU MAIS!
LEIA COM MUITA ATENÇAO ESTE PROGRAMA LEIA E RELEIA PARA QUE VC POSSA ENTENDER MELHOR, PENSE E VEJA SE VALE OU NÃO A PENA!!
MEU NOME É NELSON PIRES SOU ADVOGADO APONSETADO E HOJE PASTOR DA IGREJA BATISTA EM CAXIAS DO SUL NO RIO GRANDE DO SUL, NO ANO PASSADO TIVE PROBLEMAS NA VIDA FINANCEIRA EU ENDIVIDEI MINHA FAMÍLIA E MEUS AMIGOS MEUS CARTÕES DE CREDITO ACUMULARAM UMA DÍVIDA DE R$35,000,00 JÁ NÃO CONSEGUIA MAIS NEM SUSTENTAR MINHA FAMÍLIA, DE CINCO PESSOAS JÁ NÃO SUPORTAVA MAIS TANTA FICAR DEVENDO TANTA GENTE QUE SÓ TENTOU ME AJUDAR, NÃO CONSEGUIA MAIS DORMIR DIREITO, EN COMECEI A REZAR FERVOROSAMENTE POR AJUDA PORÉM NÃO ME DEIXEI ME ABATER,PELA SITUÇÃO, ESTE PROGRAMA NÃO É PRA SALVAR SUA ALMA E SIM SUA VIDA FINANCEIRA!! EM DEZEMBRO DE 1996, RECEBI ESTE PROGRAMA PELOS CORREIOS, NÃO MANDEI, NEM PEDI ESTE PROGRAMA SIMPLESMENTE ALGUÉM PEGOU MEU NOME NA LISTA TELEFÔNICA, E-MAIL NÃO SEI COMO MAIS AGRADEÇO A DEUS POR TER COLOCADO ESSA MÁQUINA DE FAZER DINHEIRO EM MINHAS MÃOS, E CONCLUI QUE NO MÍNIMO TERIA MEU DINHEIRO DE VOLTA, ENTÃO PORQUE NÃO TENTAR? EU SEGUI AS INSTRUÕES CORRETAMENTE, DAÍ MAIS E MAIS DINHEIRO FOI SENDO ENVIADO PARA MINHA CONTA BANCÁRIA SEM NENHUM RISCO DE PERDÊ-LO APÓS 3 MESES QUANDO O DINHEIRO PAROU DE CHEGAR FIZ UM BALANÇO DO DINHEIRO RECEBIDO QUE TOTALIZAVA R$ 594.494,00 ( QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS) SIM SIM ESTE É O VALOR QUE RECEBI, PAGUEI MINHAS DIVIDAS, COMPREI UM CARRO 0kM, COMPREI UMA BELA CASA ETC… PARA GANHAR ESSE VALOR MANDEI MAIS OU MENOS UMAS 300 COPIAS DO PROGRAMA, DEPOIS MANDEI 1000 COPIAS E ADIVINHE CHEGOU ATÉ MINHAS MÃOS MAIS DE R$2,694,218,00 ( DOIS MILHÕES SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E DEZOITO REAIS ) ACREDITE!!
COMO FUNCIONA O PROGRAMA: PARA GANHAR MAIS DE R$ 350,000,00 OU MAIS VC PRECIZA IVESTIR R$20,00 VINTE REAIS EM 10 PESSOAS OU SEJA R$ 2,00 DOIS REAIS PARA CADA UMA DAS PESSOAS QUE ESTÃO NA LISTA NO FINAL DO PROGRAMA, E MAIS O CUSTO DAS COPIAS QUE VC IRÁ PRODUZIR , SE VC DESEJAR MANDE O PROGRAMA PELA INTERNT, PARA QUANTOS E-MAILS VC PUDER, MURAL DE RECADOS, FORUNS, REDES DA INTERNT, OU FAÇA COPIAS DESSE PROGRAMA E DISTRIBUA PARA QUEM VC QUISER PELOS CORREIOS, NAS RUAS, E ESQUINAS MOVIMENTADAS MAIS O QUE MAIS RÁPIDO DÁ RESULTADO É PELA INTERNET DE FORMA GERAL COMO VC ACHAR MENLHOR A DIVULGASÃO OU SEJA QUANTO MAIS VC DIVULGAR O PROGRAMA COM SEU NOME MAIS CHANCES VC TERÁ DE VER MUITO DINHEIRO NA SUA CONTA BANCÁRIA, MAIS LEMBRE-SE PRIMEIRO DEPOSITE O DINHEIRO ENTÃO COMEC A DIVULGAR O PROGRAMA COM SEU NOME FUNCIONA ASSIM; NO FINAL ESTÃO OS NOMES PRA QUEM VC DEVERÁ DEPOSITAR R$2,00 DOIS REAIS NA CONTA DE CADA UM DEPOIS DISSO VC VAI REORDENAR OS NOMES ASSIM: PRIMEIRO ELIMINE O NOME DA PRIMEIRA PESSOA QUE ESTA POR PRIMEIRO LUGAR DA LISTA OU SEJA A SEGUNDA PESSOA VIRÁ SER A PRIMEIRA, A TERCEIRA PESSOA A SEGUNDA, A QUARTA PESSOA SERÁ A TRECEIRA A SIM SUSSECIVAMENTE ATÉ SEU NOME FICAR NA DÉCIMA DA LISTA OK? OU SEJA ATÉ SEUA NOME SAIR DA LISTA VC JÁ DEVERÁ TER GANHO MUITO DINHEIRO!! NÃO SE PREOCUPE COM A ELIMINÃO DA PRIMEIRA PESSOA DA LISTA ELA JÁ COMPLETOU SEU CICLO E TAMBEM JÁ GANHOU BASTANTE DINHEIRO ASSIM TAMBEM SEU NOME MUDARÁ DE POSIÇÃO E EM BREVE TAMBÉM SAIRÁ DA LISTA SEMPRE SUBINDO DE DÉCIMO PARA O PRIMEIRO NAS ATÉ LÁ VC JÁ ESTARÁ COM SUA CONTA BANCÁRIA BEM GORDA, E O MELHOR DISSO TUDO É QUE VC PODE REPETIR O PROGRAMA QUANTAS VEZES VC QUISER OU SEJA NUNCA MAIS VC FICARÁ SEM DINHEIRO BASTA SEGUIR CORRETAMENTE O PROGRAMA E ADEUS MISÉRIA, MAIS LEMBRE-SE FAÇA PRIMEIRO OS DEPÓSITOS PARA DEPOIS COLOCAR SEU NOME NO FINAL DA LISTA, SEJA HONESTO PARA QUE O PROGRAMA FUNCIONE DEUS TUDO VÊ NÃO HAJA DE MÁ FÉ FAÇA TUDO CERTINHO E DEUS DE HONRARÁ, QUANTO MAIS VC DIVULGAR O PROGRAMA COM SEU NOME MAIS DINHEIRO VC GANHARÁ ESSE É O SEGREDO!! NÃO SUBESTIME NINGUÉM CLARO QUE MUITAS PESSOAS TEM A MENTE FECHADA E NÃO IRÃO AGIR POR NÃO ACREDITAR NO PROGRAMA SÃO PESSOAS FRACASSADAS QUE NÃO ACREDITAM EM SE MESMO, E VIVEM UMA VIDA DE DERROTA, MAIS HA AQUELAS QUE TEM FÉ E A MENTE ABERTA E IRÃO FAZER ACONTECER O INACREDITACEL POR ISSO A RAZÃO DE VC TER QUE DISTRIBUIR MIUTAS CÓPIAS. FAÇAMOS UM CALCULO E VEJAMOS VC ESTA NA 9 POSIÇÃO DA LISTA CADA 81 PESSOAS DEPOSITOU R$2,00 PRA VC E ENVIARAM MAIS 300 COPIAS JÁ PENSOU DESSAS PESSOAS APENAS 3% ACEITARAM O PROGRAMA SÓ AÍ VC JÁ GANHOU MAIS DE R$700,00 REAIS SÓ APENAS 3% ISSO É UMA PORCENTAGEM MÍNIMA OU SEJA VC TERÁ MUITO MAIS CHANCES ALEM DISSO VC JA RECUPEROU SEU DINHEIRO INVESTIDO, É CLARO QUE COM NO MINIMO 300 COPIAS VC NÃO TERÁ SÓ 3% E SIM MUITO MAIS DO QUE E QUE QUE É R$ 20,00 VINTE REIAS NÃO É NEM UM RISCO TERRIVEL BASTA VC ACREDITAR VC NÃO FICARÁ MISERAVEL POR CAUSA DE VINTE REAIS, AGORA SE VC PREDENTE VER CAIR DO CÉU DINHEIRO PRA VC PAGAR SUAS CONTAS E REALIZAR SEUS SONHOS FIQUE DE BRAÇOS CRUZADOS MAIS TENHA CERTEZA QUE AS COISAS SÓ VÃO PIORAR, ENQUANTO VC LÊ ESSE POGRAMA, MUITAS OUTRAS PESSOAS ESTÃO LENDO OU JÁ LERAM ELE E JÁ DEVEM ESTAR AGINDO E O RESULTADO SERÁ MARAVILHOSO!!!! PENSE BEM EM NOSSO PAIS VIVEM MAIS DE 180 MILHÕES DE BRASILEIROS A POSSIBILIDADE MINIMA DE VC ATINGIR 1% DESSA MULTIDÃO DE GENTE COM ESSE PROGRAMA JÁ PENSOU NO RETORNO EM DINHEIRO PRA VC IMAGINE PELA INTERNET SERÁ UM ESTRONDO!! SEI QUE VC TERÁ DUVIDA É COMUM MAIS NÃO DEIXE ESSA OPORTUNIDADE PASSAR TALVEZ VC NUNCA MAIS VERÁ OUTRA IGUAL SEJA HONESTO DEPOSITE PRIMEIRO O DINHEIRO DEPOIS REORDENE OS NOMES NO FINAL DA LISTA E COLOQUE O SEU O DINHEIRO SERÁ DEPOSITADO EM CONTAS BANCÁRIAS SE VC NÃO POSSUI UMA ABRA UMA CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE EM QUALQUER BANCO É MUITO SIMPLES DEPOIS COLOQUE SEU NOME DIVULGUE O PROGRAMA E ESPERE EM ALGUNS DIAS VC VERÁ INACREDITÁVEL NA SUA VIDA ESSA É UMA OPORTUNIDADE QUE DEUS ESTA DE TANDO ELE TE ESCOLHEU POR QUE VIU O TEU SOFRIMENTO E QUER TE VER FELIZ E ABENÇOADO : NO MUNDO ESPIRITUAIS EXISTE A LEI DA SEMEADURA : QUEM PLANTA COLHE, QUEM NÃO PLANTA NÃO COLHE, ( ESTA ECRITO NA PLAVRA DE DEUS )
### O QUE O HOMEM PLANTAR ISSO TAMBÉM CEIFARÁ ####
1=LECIMARA DE S. LEITE BRADESCO AG. 0153-8 CP.0080257-3
2=JOSÉ WILSON MAIA BRADESCO AG. 3726-5 CC.0037932-8
3=GUILHERME LIMA NERY B. DO BRASIL AG.1219-X CC.11491-X
4=GILVAM CORDEIRO L. BRADESCO AG. 0320-4 CC.408997-9
5=IDEBRANDO DA MATA O. BRADESCO AG. 3719-2 CP.0500304-0
6=HUMBERTO SANTOS DE O. B. DO BRASIL AG. 1862-7 CC. 102350-0
7=QUINTINEI BARBOSA G. BRADESCO AG.3711-7 CP.1001951-6
8=MARIA DA SILVA M. BRADESCO AG. 3703-6 CC.05546-8
9=BENJAMIN L. DA SILVA M. BRADESCO AG 2396 CP. 9110-3
10=BRAULINO SIMAS LIMA C.E. FEDERAL AG. 0715 CP. 01300035703-0
Diante o post acima ….No grande golpe conhecido que chamo de pirâmide,com os dados desta lista de 10 pessoas já se pode buscar a perseguição penal?
Prof. George,
Acredito que, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, conceituar o Direito de maneira hermética importará em prejuízos, pois limitariam os “campos” de abrangência da palavra, conduzindo a interpretações reducionistas e exclusivistas sobre o Direito.
Talvez a melhor metodologia para se entender o que seja o Direito é aquela que o Prof. Hugo de Brito usa no seu Introdução ao Estudo do Direito, sustentando que se deve, inicialmente, perguntar a que fim o Direito se destina, para, só então, tentar conceituá-lo.
Compreendo o Direito como uma realidade social, não apenas uma realidade normativa, que visa,”deveria em tese”, a harmonização da convivência social, buscando a realização pessoal e coletiva.
Embora após a Revolução Francesa, compreendamos o Direito apenas como norma positivada, a isso não se resume.
No primeiro caso,pelo senhor posto, temos uma organização social, que pautada em seus costumes, julga o tal índio.Foi feito, portanto, o Direito, pois buscou-se a adequação de uma conduta humana à valoração que aquela tribo imprimiu sobre tal conduta.
No segundo, foi feito um “Direito”, embora ao largo de todo um ordenamento jurídico; mas é inegável que há ali uma valoração sobre um dada conduta humana na realidade fática.A valoração não é de toda errada, má, pois considera o estupro repulsivo e digno de sanção, porém aquela organização é, em vista do Estado, criminosa e não detém o poder-dever de executar sanções penais.
No último caso, temos a única situação abraçada pelo Estado, como hoje compreendemos; mas a decisão foi injusta,ante os anseios de justiça que todos trazemos.Poderiámos entender que não houve ali Direito? Isso vai depender a qual escola nos filiarmos.Caso nos apeguemos aos legalismo,sim; porém, se nos abraçarmos de uma compreensão supralegal, não advinda de nenhuma divindade, mas da nossa própria condição humana e de nosso espírito de justiça,não houve Direito.
Analisando os três casos(tribo indígena,favela e empresário)no tocante ao QUE É DIREITO NO SENTIDO DE SER JUSTO,de a punição ter sido proporcional ao crime(fazendo uma alusão ao princípio da proporcionalidade)me manifesto a favor da punição que houve na tribo indígena,somente,posto que a represália que foi imposta ao criminoso não foi nada absurda e não foi revestida de nenhuma forma de crueldade.Digo somente porque a punição que houve no caso da favela foi completamente absurda,visto que a vida do delinquente foi ceifada,e nada,absolutamente nada,justifica tirar a vida de uma pessoa,mesmo ela sendo criminosa.No caso do empresário,também me manifesto contrariamente à decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que o fato de a adolescente não ser mais virgem,usar a prostituição como meio de sobrevivência e ter concordado em manter conjunção carnal com o empresário não anulam o fato de que ela ainda continua sendo uma menor de 14 anos,uma vulnerável,devendo,portanto,ser protegida pelo que diz o art. 217-A do Código Penal Brasileiro,uma vez que o referido artigo não faz nenhum tipo de discriminação quanto à virgindade do menor.
Analisando os citados casos do ponto de vista DO QUE É DIREITO QUANTO À LEGITIMIDADE DE IMPUTAR UMA PUNIÇÃO,é óbvio que apenas o caso do empresário é legítimo,observado que ele foi julgado por um tribunal competente para tal,por um um tribunal que tem legitimidade para fazê-lo,pois somente o Estado pode punir uma pessoa.
Assim,portanto,é lógico concluir que os outros dois casos não tinham legitimidade para impor uma sanção aos delinquentes,visto que a tribo indígena está sujeita à FUNAI e à sua legislação especial e qualquer tipo de julgamento feito sem a participação desta seria ilegítimo.No caso da favela,qualquer tipo de julgamento que fosse efetuado sem a participação do Estado Brasileiro na figura de juízes e tribunais,também seria ilegítimo.
E,finalmente,analisando os casos sob a perspectiva DO QUE É DIREITO NO TOCANTE,APENAS,À RESOLUÇÃO DE CASO CONCRETO,podemos considerar todos os três casos como Direito,pois em todos houve uma deliberação e,posteriormente,foi imputada uma sanção em relação aos crimes,não os deixando impunes.
todos? cada um dentro de sua realidade?
Parece que direito só houve no primeiro caso. O do indígena. Nos demais e no primeiro talvez tenha havido “justiça”. Não a que estamos acostumados (devido processo legal, abstração) mas a feita principalmente pela omissão do Estado, no caso do morro.
Quanto ao caso da menor estuprada, o quesito idade foi preterido pelo julgador, e, pelo que parece, não deve realmente ficar adstrito ao mandamento legal, no entanto, há outros critérios que não sabemos se foram observados.
Na minha visão, ainda que a menina não seja mais virgem e que sua idade não alcance os 14, não tenho como analisar sem conhecer o acusado. Saber se ele tinha conhecimento da pouca idade, a compleição física da vítima, enfim, analisar todos os elementos que cercam esse caso. Se o juiz tem o poder legal para “quebrar” a regra e julgar de acordo com outros critérios e não pela letra fria da lei, penso que deve também abarcar esses outros elementos em sua análise subjetiva, mas não necessariamente livre de motivação jurídica.
Parabéns pelo post, pelos comentários de todos, com exceção daqueles que usam esse espaço para divulgar correntes, spams, etc.
LEIS DE COSTUMES
São três casos distintos de ser analisados de maneiras diferentes. Os três
julgamentos foram feitos de acordo com o meio social de cada comunidade,cada crença , e/ou costumes, no caso do índio aquela era sua crença, sua cultura, como também o chefe do tráfico, apesar de viver na favela ele também é um líder que impõe suas regras, suas leis, prá eles aquela comunidade também tem um juíz que estabelece uma sentença e tem que ser cumprida. Na sociedade culta é mais diferente porque o cidadão tem um júri mais humano onde foi analisado todos os meios para saber porque o cidadão cometeu o crime, ou foi influenciado a tal, que através do júri foi absorvido. Más como é no nosso meio social podemos falar que foi um julgamento mais humano porque somos nós que estamos analisando o processo e dando a nossa sentença, como também se o júri fosse os índígenas ou a comunidade da favela prá eles foi um julgamento também humano e correto , porque é esse o seu costume, é essa sua lei…cada povo tem o seu regime, sua lei…