Reforma do Código de Processo Civil

Já que os posts passados envolveram questões de eficiência e de bom desempenho por parte do Judiciário, recordo-me que, assim que ingressei na magistratura, uma das minhas principais preocupações girou em torno de como melhorar o sistema processual vigente. Na época (2001), não havia juizados federais, nem processo eletrônico. Portanto, tive que me virar com o burocrático processo civil brasileiro ordinário, que mais parece um grande elefante branco.

Escrevi um artigo que ficou famoso entre os juízes e servidores tratando da otimização dos expedientes forenses: “Pela racionalidade dos expedientes forenses: o máximo de resultados com o mínimo de atos processuais”. Por conta desse artigo, acabei sendo convidado para ser relator de uma comissão de reforma do processo civil organizada pela Ajufe. Isso em 2003.

O trabalho da referida comissão foi frutífero. Várias sugestões apresentadas foram transformadas em lei. Ressalto, por exemplo, a possibilidade de suspensão dos processos repetitivos enquanto está havendo a pacificação jurisprudencial, a possibilidade de se reconhecer a chamada “improcedência prima facie” e o fim dos embargos à execução de sentença.

Atualmente, existe uma comissão formada por notáveis processualistas para estudar a redação de um novo Código de Processo Civil brasileiro. Já vem tarde. O CPC/73 já está muito desfigurado. É fundamental dar mais coerência ao sistema.

Só peço que sejam ouvidos os juristas profissionais, que lidam com o processo na prática, no seu dia a dia. O preciosismo teórico do CPC/73 tem que ser substituído por um modelo mais pragmático, voltado para a efetiva solução dos problemas, ou seja, para o desenvolvimento de um verdadeiro “processo de resultados”. As sugestões fornecidas pelos juízes federais podem ser um bom começo. Não que sejam necessariamente boas, pois devem ser debatidas com profundidade. Mas pelo menos são sugestões de quem está na linha de frente do sistema judicial e sofre com as agruras de um modelo processual pouco eficiente.

Quem quiser ler o trabalho da comissão, é só clicar aqui: “Elementos para a Reforma do Código de Processo Civil: sugestões dos juízes federais”.

***

Eis um exemplo de sugestão simples, mas interessante:

Acabar com os “penduricalhos processuais”, determinando que as exceções e impugnações sejam apresentadas juntamente com a contestação nos mesmos autos processuais e não autuadas em apenso, facultando-se a autuação em apenso em casos especiais, mediante prudente análise do juiz;

Justificativa: tal medida implicaria em economia de papel, facilitaria o manuseio dos autos e evitaria a feitura de expedientes em duplicidade por parte da secretaria. Somente um preciosismo técnico estéril justifica que as exceções/impugnações sejam autuadas em apenso. Aliás, muitas vezes, as partes se sentem inibidas de alegar algum ponto fundamental, como a competência do juízo, em razão das dificuldades que a autuação em apenso ocasiona. Apenas excepcionalmente, justifica-se a autuação em apenso.  Nesses casos, o juiz poderia decidir acerca da oportunidade de se apensar a impugnação ou exceção.

8 comentários em “Reforma do Código de Processo Civil”

  1. Não acha que UM PROGRAMA que transformasse ÁUDIO em TEXTO pouparia um tempão da audiência? Além do tempo poupado, garantiríamos maior fidelidade aos depoimentos das testemunhas, interrogatório etc…

    Quem sabe avançaríamos ainda mais. Em vez de transcrever tudo o que foi dito para o papel ou meio digitalizado, manteriamos a audiência em vídeo. Seria a consagração total do princípio da oralidade, com a possibilidade de algumas exceções, por óbvio, como a sentença, caso o juiz não se sentisse preparado para decidir o caso logo após a audiência.

    Que tal uma câmera em cada juizado especial, permitindo que o cidadão faça o seu pedido diretamente para o juiz. Sem excelentíssimo juiz… sem por “vem a presença de vossa excelência”. O jargão seria : seu juiz, a parada é o seguinte. Tava na via certa, o cara veio na contramão e acertou o meu fuscão. Isso dá indenização. Não vou pedir dano moral, porque isso é coisa da vida. Mas o dinheiro pra arrumar o carro eu tenho direito. beleza?
    Fico no aguardo da marcação da audiência. Qualquer coisa, dá uma ligada lá em casa. O endereço do réu é tal. Convoque-o para a audiência, quem sabe a gente não faz um acordo por lá, beleza?

    abraço.

  2. O volume excessivo de demandas leva a padronizações, nos moldes dos recursos repetitivos e improcedência prima facie, o que desumaniza os processos. Certa feita, fui explicar a uma parte que o processo dela estava suspenso aguardando a solução, não me recordo se no STF ou na TNU, de outro processo “igualzinho ao dela”. Ela ficou perplexa, um pouco indignada e me perguntou se a pessoa tinha trabalhado o mesmo tempo que ela, na mesma profissão, no mesmo local etc etc… Expliquei calmamente do que se tratava, mas a anedota serve para refletir o grande dilema do Direito diante do excesso de trabalho.
    P. ex., os Juizados Especiais Federais visaram trazer celeridade e reduzir a formalidade. Acabaram se tornando a via principal, a menina dos olhos do Judiciário. Entretanto, a União de um modo geral e o INSS em particular não se mostram inclinados à conciliação. A falta de parâmetros levou a que cada juiz construísse seu procedimento próprio, acarretando insegurança jurídica – sem contar o fato de que as Turmas de Uniformização não enfrentam matéria processual. No que tange à gravação de audiências, para a Turma Recursal, ouvir uma testemunha, pausando para transcrever o depoimento, torna o trabalho mais moroso que a leitura da transcrição. A irrecorribilidade das interlocutórias trouxe consigo o mandado de segurança impetrado à guisa de agravo de instrumento.
    Enfim, a sociedade nunca se sentirá satisfeita. Ainda que existam acordos, o Direito sempre envolve alguém lesado e, mesmo quando houver reparação, esta nunca será suficiente, na medida do dano.
    Nesse ponto, felizes os engenheiros. Os números não mentem e não sentem…

  3. Pois eh Daniel…

    A parte sempre acha o seu processo unico e especial. No entanto, o que eu vejo na analise dos recursos repetitivos no STJ sao PETICOES iguaizinhas, quase sempre feitas pelo mesmo advogado.
    Eh claro que muitas VEZES os recursos sao trancados erradamente, JAH QUE no STJ o setor que seleciona os recursos AFETADOS ao paradigma eh administrativo… Por conta disso, muitas vezes confundem alho com bugalhos por lah… A discussao no recurso paradigma, por exemplo, eh sobre o abuso dos JUROS nos contratos bancarios. Daih um servidor, na melhor das intencoes, acaba selecionando um CASO QUE ENVOLVE BANCO E UM PARTICULAR, mas que trata de discussao dos juros numa CEDULA DE CREDITO BANCARIO.

    Cabe ao advogado ficar atento a isso. A proposito, atualmente, o advogado nem precisa preocupar-se tanto em atacar o merito. Afinal, pode ser que o RECURSO DO NOBRE ADVOGADO nao seja o SELECIONADO PELO MINISTRO. Desse modo, a preocupacao maior do advogado deve ser com que o recurso seja conhecido. Daih para frente pouco importa. Isso eh bom ateh para a PARTE. Contrata o ADVOGADO JOAZINHO, de porta de cadeia, e consegue SER DEFENDIDO PELO Nelson Nery hehehe. Voltando ao tema, apos o recurso subir ao STJ, o advogado deverah ficar atento aos RUMOS que serah dado a ele no STJ. Deve verificar se o seu recurso nao foi trancado erradamente. Isso se faz com a analise da decisao do relator que decidiu julgar uma avalanche de recursos de uma vez soh, e que limitou a materia relacionada AO PARADIGMA. O objetivo aqui EH AVERIGUAR se o servidor que selecionou o recurso nao confundiu alhos com bugalhos. Se nao tiver confundido, o JEITO EH AGUARDAR…!

    O outro ponto eh o seguinte: os recursos REPETITIVOS na pratica podem durar mais tempo para ser julgados do que na SISTEMATICA ANTIGA, em que todos os recursos eram distribuidos sem prevencao. Parece um absurdo, JAH QUE A IDEIA DOS RECURSOS REPETITIVOS eh justamente AGILIZAR O JULGAMENTO.No entanto, o problema que ocorre na pratica eh o seguinte:

    Num primeiro momento, varios recursos sao suspensos porque tratam de materia igual a um certo PARADIGMA selecionado.
    No entanto, pode ocorrer que o STJ nao conheca de todos os pontos do recurso…. Ocorrido isso, o CORRETO seria distribuir os RECURSOS que tratavam de ASSUNTO(s) mas que acabaram nao sendo julgados no recurso PARADIGMA. No entanto, pode ocorrer que OUTRO PARADIGMA jah esteja tratando da MATERIA NAO CONHECIDA NO RECURSO PARADIGMA INICIAL, que motivou o primeiro trancamento. Nesse caso, a PARTE TERAH QUE ESPERAR MAIS UM TEMPAO PARA VER O SEU RECURSO JULGADO…. Eh que o seu recurso ficarah TRANCADO NOVAMENTE, agora por conta de um segundo paradigma, que contem a materia na conhecida no primeiro paradigma… Veja quanto tempo isso pode demorar… Nao eh improvavel que a parte tenha que esperar 3 ou mais julgamentos de recursos paradigmas, os quais demoram mais para ser julgados do que um recurso normal, JAH QUE, EM REGRA, o recurso selecionado EH bem ABRANGENTE. Alem disso, eh provavel que o MINISTRO tenha mais preciosismo ao proferir esse voto, jah que uma DECISAO MASSIFICADA TENDE A REPERCUTIR BASTANTE…

    Esse PROBLEMA poderia ser resolvido CASO O STJ fosse MAIS FLEXIVEL NO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. Vai ver seja esse o intuito da Comissao de juristas encarregada de elaborar o novo CPC ao proporem que:

    “m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento […]”

    abraco

  4. Professor,

    Sou estudante de Direito da 11ª fase, da faculdade UNISUL, Florianópoilis. Estou em busca de uma tema para minha monografia e gostaria de tentar escrever sobre esse Novo Código de Processo Civil. Sei que não tem nada pronto, sendo que o que se tem até agora são apenas idéias.
    Estava com a idéia de fazer uma entrevista com 2 ou 3 juristas que fazem parte da comissão que prepara o novo Código, tendo em vista que teria uma facilidade, já que meu tio também faz parte da comissão.

    O senhor acha que esse tema seria viável para uma monografia?

    Obrigado

  5. Edson Senna, você levou adiante a idéia de fazer a monografia no tema que você falou aqui ? achei interessante. Também estou fazendo um trabalho neste sentido para conclusão de uma especilização em processo civil e podíamos trocar umas idéias….

  6. Gostaria muito q o modo operante do Contencioso fosse parecido com a Legislação Trabalhistas, coisa q os Deputados ñ aperfeiçoaram a Matéria sôbre o assunto, o Juiz jamais lê nada, qm qr tumultuar joga toneladas de papel nos processos, onde o veredicto final chega a 10,20,30 ou 40 anos,uma briga entre empresas, responsáveis por encher os malandros, estelhonatários,golpistas nas togas da Justiça….40 embargos para ganhar tempo e pagar para os herdeiros o q sobra….além do Juiz mexer nas peças, contaminando, arbitrário pela influência do promotor, o do advogado do contencioso q vai ao confissionário parlamentar com o Juiz….sem a outra parte está presente…virando o contencioso uma burocracia….
    É preciso q o Juiz, advogados, seguranças, réus estejam presentes, martelo e toga, para q as partes possam ser ouvidas a Moda Trabalhistas, novas Audiência até o veredicto final….estando o Contencioso cheio de golpistas,
    e o prejudicado no Purgatório, vendo seu ativo ser destruindo,todo seu patrimônio…ficando só a carcaça para o final….aos herdeiros…premiando as Leis de Gersons da Vida…

Os comentários estão encerrados.

%d blogueiros gostam disto: