Impeachment de Governador do Estado

Cheguei anteontem ao Brasil e só agora tive conhecimento do escândalo envolvendo o governo do Distrito Federal. É, amigos, a cleptocracia está cada vez menos sutil e mais escancarada. Mas não vou falar sobre isso. Já manifestei minha opinião, em forma de desabafo, em diversos momentos (aqui e aqui).

Gostaria apenas de comentar um aspecto “mais técnico” do tema, que é o processo de impeachment de um governador de Estado. Curiosamente, foi um dos meus primeiros e mais relevantes trabalhos profissionais, quando eu ainda era Procurador do Estado em Alagoas.

Em 2000, tinha acabado de me formar, e assumi o cargo de Procurador do Estado em Alagoas. Talvez por ter sido o primeiro lugar do concurso, o então Procurador-Geral, Paulo Luiz Netto Lobo, passou-me algumas questões bastante complexas. Uma dessas ações envolveu um pedido de impeachment do então governador Ronaldo Lessa.

O caso foi assim. O Estado de Alagoas não pagava suas dívidas judiciais há algumas décadas. Nada era destinado ao pagamento das dívidas judiciais. Era um misto de má-gestão, falta de pulso do Poder Judiciário e falta de dinheiro mesmo. Acho que a situação não é muito diferente em outros estados.

Mas o certo é que a Presidenta do TRT de Alagoas resolveu pedir o impeachment do governador por não haver incluído na lei orçamentária anual a quantia necessária ao pagamento dos precatórios trabalhistas. O pedido foi formulado perante a Assembléia Legislativa e, ao ser citado, o governador pediu a consultoria da Procuradoria do Estado. Foi aí que o Procurador-Geral do Estado me pediu para estudar o assunto.

Fiz o parecer em pouco menos de vinte dias. Minha preocupação não foi com o mérito em si do pedido, pois era mais uma questão política. Minha preocupação principal foi tentar compreender o processo de impeachment do governador do estado.

A questão não é simples, pois o paradigma adotado é o processo de impeachment do Presidente da República, que não pode ser simplesmente transplantado para o âmbito estadual. E não pode por um motivo muito simples: o legislativo federal é bicameral enquanto que o legislativo estadual é unicameral.

No processo de impeachment do Presidente da República, o Congresso Nacional atua em duas fases. Em um primeiro momento, a Câmara exerce um juízo preliminar de recebimento da denúncia, como se fosse uma espécie de “juízo de pronúncia”, tornando o Presidente apto a ser julgado. Na fase seguinte, o processo tramita no Senado Federal, que será responsável pelo julgamento propriamente dito.

Nos Estados, o Poder Legislativo é um só. Então, quem deve julgar o governador por crime de responsabilidade?

A solução dada pela Lei 1.079/50, cuja compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 já foi declarada pelo STF, é bastante heterodoxa, já que cria uma espécie de tribunal de exceção, não previsto na CF/88. Na primeira fase, compete à Assembléia Legislativa exercer o juízo de recebimento da denúncia, exercendo um papel semelhante ao da Câmara dos Deputados. Num segundo momento, o julgamento propriamente dito é feito por um órgão de composição mista, formado por membros do legislativo e do judiciário. Bastante esquisito. Na oportunidade do parecer, fiz o seguinte comentário:

“Interessante observar que [no julgamento realizado pelo STF] não foi discutida a inconstitucionalidade (ou não-recepção) do referido tribunal misto em face do princípio do juiz natural. Tenho sérias dúvidas quanto à legitimidade do referido Tribunal, já que a Constituição Federal não o previu. A meu ver, parece mesmo é um tribunal de exceção, não previsto constitucionalmente, e que, por isso, não se prestaria a julgar crime algum. Melhor seria se a Constituição houvesse previsto expressamente o tribunal competente para julgar o Governador por crime de responsabilidade, pois a adoção do modelo federal, no caso, é inviável, já que se baseia em um sistema legislativo bicameral (Senado e Câmara), enquanto os Estados adotam o sistema unicameral (Assembléia Legislativa). Uma outra solução, talvez mais interessante, seria a de reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para julgar tantos os crimes comuns cometidos por Governadores quanto os crimes de responsabilidade. Assim, a Assembléia Legislativa faria o juízo de admissibilidade da “denúncia”, na forma acima explicada, e o Superior Tribunal de Justiça processaria e julgaria o Governador, funcionando de forma semelhante ao Senado Federal no caso dos crimes de responsabilidade do Presidente da República”.

De qualquer modo, foi apenas um parecer de um jurista neófito, com diversas passagens inspiradas em outros juristas. Quem tiver interesse no texto integral do parecer é só clicar aqui.

19 comentários em “Impeachment de Governador do Estado”

  1. George,

    1)A existencia do tribunal misto afeta a legitimidade para instaurar o processo por crime de responsabilidade?

    Segundo jurisp. do STF, soh o MINISTERIO PUBLICO tem legitimidade para instaurar processo por crimes de reponsabilidade a ser julgados pelo STF. O argumento eh que o Tribunal exerce julgamento JURIDICO, E NAO POLITICO. Jah nos processos por crime de responsabilidade JULGADOS PELO SENADO qualquer cidadao pode iniciar o processo.

    O que fazer no caso dos Estados-membros, em que o TRIBUNAL MISTO EH COMPOSTO POR DESEMBARGADORES E DEPUTADOS? Quem tem legitimidade para instaurar o processo?

    Penso que soh O MINISTERIO PUBLICO PODERIA INICIAR O PROCESSO, jah que um dos desembargadores TEM O VOTO DE MINERVA. Isso quer dizer que o aspecto juridico do JULGAMENTO se sobrepoe ao politico.

    ISSO VAI DAR PANO PRA MANGA AQUI EM BRASILIA, jah que o MP nao instaurou o processo. Se eu fosse advogado do GRANDE ARRUDA, jogava essa no final para anular o processo.

    Essa parte voce nao abordou no parecer. Se puder dar uma canja…

    2) No caso de Brasilia, o TRIBUNAL MISTO eh ainda mais discutivel, JAH QUE O DISTRITO FEDERAL NAO TEM PODER JUDICIARIO. Como afirmou Jose Afonso da Silva: “[…]O poder judiciario no Distrito Federal, em verdade, nao eh dele, pois, nos termos do art. 21, XIII, compete a Uniao organizar e manter o Poder Judiciario do Distrito Federal[…]” .

    Colocar membros do JUDICIARIO para julgar o governador de BRASILIA ATENTA CONTRA O FEDERALISMO E O EQUILIBRIO DE PODERES. Primeiro, porque coloca orgao da UNIAO para decidir sobre OS RUMOS DO ESTADO-MEMBRO. Segundo, porque os juizes DIMINUEM O PAPEL DOS DEPUTADOS, dificultando o controle do legislativo local pelo executivo.

    3) Gostaria de saber se voce sabe por que razao o LEGISLADOR CRIOU UM TRIBUNAL MISTO para julgar os crimes de responsabilidade dos governadores? Cassei a exposicao de motivos da lei, mas nao encontrei.

    Peguei o Pontes e mais alguns outros… as vezes consigo descobrir. Mas se puder me poupar desse trabalho.

    OUTRA: Jah vi casos em que os ESTADOS-MEMBROS nao seguem o modelo da simetria. Isso eh bastante comum, alias. No entanto, esse caso eh bastante especial. A propria UNIAO nao quis aplicar a SIMETRIA PARA OS ESTADOS-MEMBROS, jah que isso implicaria CONSIDERAR APENAS OS MEMBROS DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS ( no caso do DF, da CAM. LEG) OS JUIZES DO PROCESSO DE IMPEACHMENT.

    Isso eh uma bizarrice soh…

    Um abraco….

    TENHO QUE TE CONFESSAR UMA COISA. Pus o seguinte termo de busca no GOOGLE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES. Comecei a ler o primeiro artigo que apareceu. Vi que o cara era fera. Depois da leitura, fui ver quem era o autor. O resto voce jah sabe…

  2. George, boa discussão. Há um outro ponto tormentoso, que é o crime de responsabilidade de natureza criminal cometido pelo governador. Parece que não há disciplina definida, porque se entendeu inconstitucional a norma que dispunha sobre isso. O princípio da simetria é outra coisa que não dá pra entender bem. Quais são, afinal, as regras que devem ser repetidas pelos demais entes da federação. É até fácil conceituar o princípio, mas quais os critérios para saber se a norma é ou não de reprodução obrigatória. Na questão, por exemplo, das eleições indiretas quando houver vacância no Executivo nos dois últimos anos de mandato, o STF entendeu que essa regra não é de repetição obrigatória pelos estados. Confesso que isso me confunde um pouco. Um abraço.

  3. Fabricio,

    Parece que esse trecho do voto do min. Carlos Brito eh esclarecedor. O Ministro afirmou que os arts. 11 do ADCT e 25 da CF somente subordinam as Constituicoes estaduais aos PRINCIPIOS da Constituicao Federal. “[…]ORA, eleicao indireta nao eh principio. Principio eh eleicao direta. Para se estender aos Estados-membros, necessario seria que a Constituicao falasse as expressas. O silencio da Constituicao eh eloquente. Vamos ateh dizer: eh um silencio eloquentemente federativo ou um silencio federativamente eloquente. Eh para prestigiar as autonomias estaduais, federativas perifericas – por comparacao com a Uniao, que eh pessoa central”.

    Por outro lado, penso que esse julgamento tem licoes QUE SERVEM PARA O CASO ARRUDA. MUITOS MINISTROS FINCARAM, nesse voto, POSICAO NO SENTIDO DE QUE O VOTO SECRETO EH EXCECAO no Parlamento. Isso porque a abertura do voto permite o controle do Parlamentar pelo Legislador. No entanto, o Ministro Marco Aurelio discutiu, com BRILHANTISMO, a certeza desse principio. Perguntou qual a RAZAO DAS EXCECOES constitucionalmente previstas para o voto secreto? Por que cargas d’agua os MINISTROS DO SUPREMO SAO OBRIGATORIAMENTE ESCOLHIDOS POR VOTO SECRETO, como determina o art . 52, III, a, da CF? Nao interessa ao eleito saber SOBRE A ESCOLHA DE QUEM PODE “RETIRAR” A VONTADE POPULAR?

    Por que a questao tem a ver com o caso do impeachment? Eh que a lei 1079/50 preve votacao nominal (ABERTA) para a aprovacao do PARECER PREVIO feito pela Comissao Especial sobre a ADMISSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO IMPEACHMENT e tambem para o JUIZO DE “PRONUNCIA” e o julgamento de “merito”. Ora, a Constituicao Federal nao eh expressa sobre esse julgamento, ateh porque nem sequer PREVE CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA GOVERNADORES DE ESTADO. Serah que nao haveria liberdade para que a CAMARA LEGISLATIVA DO DF estabelecesse o julgamento secreto nesse caso? Segundo o regimento da CLDF, a reposta eh positiva.

    No caso COLLOR, salvo engano, o Supremo entendeu que o voto deveria SER ABERTO. No entanto, o caso em questao EH OUTRO. NAO EH PURA E SIMPLESMENTE aplicacao da norma da lei 1079/50, mas de IMPLANTACAO DO MODELO FEDERAL AO ESTADUAL.

    Eh mais uma picuinha para o caso…

  4. Opa… perdao… controle do parlamentar pelo eleitor… essa eh a razao do principio do voto secreto…

    Os ministros fincaram, NESSE CASO, e nao nesse voto…

  5. Ao lado dessa discussão à respeito do procedimento do “impeachment” no âmbito estadual, na PGE daqui da Bahia travou-se uma grande discussão e divergência sobre se seria dever funcional do procurador do estado exercer a defesa do chefe do poder executivo.
    Será que essa é uma hipótese?
    Por favor, George e estudiosos colegas, eu ficarei agradecido com os comentários.

  6. Fabrício,

    na PGE-Al, na época em que lá atuei (lá se vão quase dez anos), a gente se negou a fazer a defesa do governador em uma ação popular que questionava a existência de publicidade pessoal no diário oficial. Porém, o Procurador-Geral avocou o processo e determinou que uma colega fizesse a defesa, sendo que ele próprio iria assinar a petição.

    A discussão é interessante.

    George

  7. João Paulo,

    realmente, a situação do distrito federal talvez seja ainda mais complicada. Agora, pensando melhor no assunto, se a Constituição não estabeleceu foro privilegiado para os crimes de responsabilidade do governador, então o processo deveria tramitar na primeira instância. Talvez isso fira um pouco a lógica do sistema, mas não deixa de ser coerente com a idéia de que o foro privilegiado é exceção que deve estar expresso na constituição.

    George

  8. George,

    Governador é julgado por juiz de primeira instância não por crime de responsabilidade, mas por improbidade administrativa. Aplica-se a lei de improbidade para agentes políticos IRRESPONSÁVEIS CONSTITUCIONAMENTE por crimes de responsabilidade.

    Essa me parece a melhor opção….

  9. Na verdade…

    enquanto o povo sai pelas ruas ostentando a camisa rubro-negra,

    a distribuição de dinheiro público só deu uma parada para abastecer!!!

    Essa discussão só tem fins acadêmicos e ninguém efetivamente está disposto a resolvê-la…

    Entretanto, estou disposto a fazer minha parte, como tenho feito desde as notícias.

  10. O que anda fazendo? invadiu a Camara legislativa? Tem mané lá que acha que deputado pode sofrer impeachment… O pior não é nem protestar sem CONHECIMENTO, e sim atrapalhar o procedimento do impeachment.

    O objetivo da maioria é como sempre um só: aparecer na TVGLOBO.

    Sem moralismo amigão… todo mundo tem direito de chorar pelo mengao…

    Outra: tivéssemos tempo PARA PENSAR EM POLÍTICA, ou pensar nos rumos do governo, haveria DEMOCRACIA DIRETA, e nao representativa.

    Mais uma: O ARRUDA NÃO CAI. Não cai pq sabe trabalhar… Fez muito por brasília.
    Essa artimanha de corromper o legislativo é coisa do sistema. Pegue lá o bam bam bam da separação dos poderes, o prof. Ackerman. Ele simplesmente diz o que todo bom cientista político está careca de saber: o presidencialismo depende da maioria no legislativo, sob pena de não haver governo. Como conseguir a maioria? Mostrando aos deputados que o projeto é bom para brasília? Essa moralidade só existe fora do sistema. É papo de botequim… de quem não vive na política.

  11. Oi, professor George!

    Sou aluna do prof.Raul Nepomuceno, que em uma de suas aulas nos indicou um livro de sua autoria:Curso de Direitos Fundamentais.

    Por essa indicação, cheguei até o seu blog, com o propósito de lhe parabenizar pela obra citada, e agradecer( sim, agradecer) pela didática com que o sr. escreve.
    Sinônimo de inteligência, tal opção de escrita.
    Digo isso, porque sou aluna do primeiro semestre do Curso de Direito, e os próprios professores (alguns) parecem ter algum tipo indefinido de satisfação interior, quando proferem discursos jurídicos, como se estivessem perante algum ministro do Supremo, quando na verdade estão diante de pessoas dotadas de um senso comum de conhecimento e que saem da aula mais confusos que antes.

    Sei que o curso de Direito nos introduz em um novo mundo, com uma linguagem nova.
    Isso é bom, é ótimo.Queremos aprender!!!
    Mas, cada coisa ao seu tempo…

    Ps. Usei o espaço dos comentários, pois não vi outro campo disponível.
    Obrigada, professor.

    Karla.

  12. George,

    sabe que a Presidente da OAB/DF usou esse seu artigo para fazer a petição de Impedimento? Pois é, tá lá na página 20, em nota de rodapé.

    A petição da OAB ficou muitoooooooooooooo mal feita, parece que a atual gestão estava correndo contra o relógio, pois o presidente que assume em Janeiro (Caputo) é Advogado do (Corrupto) Arruda. É uma conjectura!

  13. Já o seu parecer está fastástico, muito bem fundamentado!

  14. A OAB-DF nao tem nem LEGITIMIDADE para instaurar o procedimento de IMPEACHMENT. A oab QUER SER mais do que eh. Eh mera corporacao de classe, mas quer ser a DEFENSORA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. Daih considerar-se legitimada para “denunciar” o governador. Quem defende o cidadao EH O MINISTERIO PUBLICO… deviam lembrar isso para OS REPRESENTANTES DA OAB.

    Nao bastasse isso, O PROCEDIMENTO JAH FOI instaurado. Pra que duas noticias-crime para INFORMAR A OCORRENCIA do mesmo crime de responsabilidade? Soh a primeira tem relevancia juridica, a segunda DEVE SER ARQUIVADA PELO PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA.

    Voltando ao tema da LEGITIMIDADE. Nem mesmo a OAB entende que tem LEGITIMIDADE. Pelo que noticiaram, A PROPRIA ESTEFANIA ASSINOU COMO CIDADA o requerimento… todo esse estardalhaco para isso. O CONSELHO PLENO DA OAB-DF autorizou a ESTEFANIA A ATUAR COMO CIDADA?? Que palhacada… o duro eh que a palhacada eh NOTICIADA POR JORNALISTAS SEM SENSO CRITICO… meros BOCAIS (com cedilha e sem)

    Pra mim, essa NOTICIA-CRIME da OAB tem motivacoes politicas. Querem aparecer na GLOBO. Mostrar para a populacao e para fututos CLIENTES como sao bons…. Com isso, podem cobrar uma quantia maior… e ganhar uma caixinha no final do mes.

    Ainda escreverei um livro… OU MELHOR, TRADUZIREI UM LIVRO AMERICANO SEM AUTORIZACAO, NA RACA, que estranhamente nao foi editado no BRASIL. O titulo eh: O FIM DOS ADVOGADOS… eh aguardar para ver….! Serah o primeiro livro TRADUZIDO POR UM CARA QUE NAO SABE MERDA NENHUMA DE INGLES… VOU PAGAR UM TRADUTOR soh para mostrar para LEVANTAR A DISCUSSAO SOBRE A NECESSIDADE DOS ADVOGADOS…

    PRA MIM, O GOOGLE SUBSITUI TODOS ESSES SERES DE TERNO, QUE FALAM DE MAIS SEM TER NADA A DIZER ( COMO DIRIA O ETERNO RENATO RUSSO, O MESTRE DOS MESTRES)… ENCHEDORES DE LINGUICA!

    Vou avancar na tese e ACABAR COM A JUIZADA TAMBEM. A PROPOSTA eh substituir CONCURSEIROS por verdadeiros juristas, CIENTISTAS DO DIREITO. Pra que juiz para APLICAR PENA??? Os caras desconsideram o art. 59… Para as demais fases da pena, basta UM COMPUTADOR. Eh soh programar direitinho a maquina. SOH OS HARD CASES PRECISAM DE HUMANOS… o resto eh resto… o resto eh ENCHECAO DE LINGUICA COM APARENCIA DE INTELECTUALIDADE. Nao precisamos de HOMENS para isso.

    E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS?? FACIL… PROGRAMAREMOS DA SEGUINTE FORMA… OS DOIS DIREITOS EM CONFLITO SERAO APLICADOS EM SORTEIO… A FUNDAMENTACAO PARA ESCOLHA DE CADA UM ESTARAH gravada no computador… Se a discussao eh a retirada do feto anencefalo, o computador sorteara se o BEBE MORRE OU PERMANECE NA BARRIGA DA MAE… Nos dois casos a fundamentacao SERAH A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. No primeiro caso, do feto, no segundo, da mae. PARECE MAIS JUSTO DO QUE A KATCHANGADA ATUAL, em que A RESPOSTA DEPENDE DA RELIGIAO DO JUIZ… SE EH CATOLICO (VIDE CARLOS MENEZES DIREITO) O BEBE VIVE… SE EH UM PROGRESSISTA… MORRE…

  15. JP,

    Os membros do MP, antigos Advogados da União, é que devem defender o EDD? Sim porque os atuais Subprocuradores-Gerais e a maioria do PRR’s são dessa época clássica de defesa dos interesses escusos da União.

    No parecer do George há uma bela citação de Carnellutti, que só é bela porque obscura:

    “Eu não faço, certamente, ilusão em torno da eficácia das minhas palavras. Porém, segundo os ensinamentos daquele magnífico filósofo, que todos deveriam ver em Cristo, ainda que queiram considerá-lo somente com filho do homem, não esqueço que as palavras são sementes. Porquanto com o meu trigo se mistura infelizmente muito joio, algum grão aqui pode ser capaz de germinar.

    Por isso, sem presunção mas com devoção, o semeio. Não pretendo que a colheita me remunere com cem, nem com sessenta, nem com trinta por um. Se, talvez, um só dos meus grãos germinasse, não teria semeado em vão.” Francesco Carnelutti- As misérias do processo penal

    Sua opinião é importante, mas a realidade é que a OAB é a instituição mais importante deste país, não o MP, e nem a ANPR, e nem a AJUFE, e nem a AMAGIS, não apenas pelo passado, mas principalmente pelo presente. E outra coisa, o país tem advogados demais, é fato, sou a favor de uma prova una, para Advogados, membros do MP e Magistrados, todos com requisito de 3 anos de prática jurídica.

    Os membros do MP ou são inseguros (os mais novos) ou são prepotentes (os mais velhos), e usam algumas leis com nítido viés político, como fazem ao usar a LIA, é o que penso.

  16. Grande George,

    Já conhecia esse seu belo parecer, da época em que estávamos na PGE-AL. Bons tempos aqueles!

    Vale ressaltar que você o escreveu bem no período em que nos preparávamos para as fases derradeiras do concurso para juiz federal. Isso aumenta ainda mais o brilho da sua excelente peça, a qual ainda se encontra extremamente atual.

    Abração!

  17. Carnelutti: esse aih eh a prova de que VALE PENSAR POR SI. Soh disse cagada, mas eh citado por todo mundo.

    DEFENDER EDD? O que significa a sigla?

    NAO TO DENFENDENDO O MP NAO AMIGAO… soh estou transcrevendo o que estah na Constituicao…

  18. Foi você quem fez a Constituição??? Concorda com ela??

  19. No caso do Arruda, É NECESSÁRIO O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELO PARLAMENTO ESTADUAL/ DISTRITAL EM CASO DO PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIMES COMUNS COMETIDOS PELO GOVERNADOR.?

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