Fundamentos do Direito: a tese do Hugo

Tive o prazer de assistir na sexta-feira a defesa da tese de doutorado do Hugo Segundo. Como eu havia lido uma versão preliminar do texto, foi muito proveitoso assistir as críticas, os elogios e os comentários que a comissão avaliadora fazia. O Hugo saiu-se muitíssimo bem, como seria de se esperar.

A tese versou sobre um tema de filosofia do direito: fundamentos do ordenamento jurídico. Pelo que ele me disse, já será publicada em breve com o título “Fundamentos do Direito” pela editora Atlas.

Apesar de ser um tema filosófico, a linguagem por ele utilizada, já conhecida pela clareza e simplicidade, convida o leitor a ir em frente, tentando desvendar com ele os problemas dificílimos que se propôs a enfrentar com ousadia. Li em apenas dois dias, pelo computador, a versão que ele havia me enviado. Não é fácil tratar de um tema que já vem sendo debatido há milhares de anos sem qualquer consenso à vista.

Das críticas apresentadas, concordei com algumas feitas pelo professor Gustavo Just da Costa e Silva. Ele disse uma coisa certa: o trabalho, apesar de ser filosófico, foi escrito por um jurista. Esse aspecto é importante porque a abordagem de um problema filosófico feita por um filósofo profissional é muito diferente da abordagem do mesmo problema feita por um jurista. Não muda apenas o estilo da linguagem, mas até mesmo o método do pensamento: o jurista pensa mais concretamente, enquanto que o filósofo raciocina de forma muito mais abstrata. O texto filosófico é mais “lento”, por assim dizer. O filósofo vai caminhando vagarosamente até chegar a uma solução satisfatória. O jurista dá muitos saltos: parte de algumas premissas que simplesmente pressupõe verdadeiras porque não consegue imaginar que possam ser falsas. Que jurista partiria do princípio que a constituição, os direitos fundamentais, a democracia podem estar errados? Os filósofos não se apegam a esses tipos de dogma.

Em relação às outras críticas apresentadas, o Hugo saiu-se mutíssimo bem. Criticaram, por exemplo, o fato de ele ter citado autores muito diferentes entre si, de épocas diversas e com ideologias diversas. A resposta do Hugo foi muito boa: estou discutindo problemas. Logo, se vários autores diferentes, em épocas diferentes, trataram dos mesmos  problemas, não há óbice para citar seus argumentos.

Hugo correu um risco digno de nota: não se apegou a nenhum referencial teórico específico. Aliás, se tem uma coisa que me irrita é a pergunta: qual o seu referencial teórico? Traduzindo: qual é o autor que você costuma seguir? Ou então: você vai pesquisar sobre quem?

O que está por detrás desse tipo de pergunta é a prova de que ninguém quer pensar seriamente sobre os problemas. Prefere-se escolher um “marco teórico” e, a partir daí, tudo fica mais fácil, pois se transfere o ônus da consistência para o referencial adotado. As eventuais falhas argumentativas que possam ser detectadas no seu texto não podem ser atribuídas a você ou ao seu trabalho, mas ao respeitado autor que você optou por seguir. Nada mais covarde.

O problema disso não está propriamente em seguir uma determinada linha de pensamento que você concorda. Isso é natural, já que é impossível não se valer dos conhecimentos já produzidos para poder seguir em frente. O próprio Isaac Newton, cuja genialidade era indiscutível, reconheceu que precisou subir nos ombros dos gigantes para poder desenvolver a sua teoria física que revolucionou a ciência moderna.

“Subir nos ombros dos gigantes” é algo positivo e até mesmo necessário. Porém, devemos subir nos ombros dos gigantes não para catar os seus piolhos, mas para olhar mais longe. Aqui no Brasil, infelizmente, alguns acadêmicos costumam subir nos ombros dos gigantes apenas para ficar fazendo cafuné nas suas cabeças. Felizmente, esse não foi o caso do Hugo.

Está, pois, de parabéns o novo doutor. Só resta aguardar o livro.

14 comentários em “Fundamentos do Direito: a tese do Hugo”

  1. Olá, professor. Por meio do seu blog descobri o do Hugo Segundo. Excelente também. Leio todo dia. Fiquei feliz pela aprovação dele no doutorado. Ele é fera. Acabei de ler o texto do post anterior. Muito bacana a reflexão do Carlos Marden Cabral Coutinho. Há alguns dias, escrevi um texto nessa mesma linha. Como sugeriu o autor, enviei a vários senadores. Apenas o Cristovam Buarque respondeu. Gostaria muito que você lesse e, caso queria, publicasse aqui no blog. Vou te enviar. Pode conferir no seu e-mail. Ainda que não queira ou não possa publicar, avise-me do recebimento do artigo. Um abraço.

  2. Grande George,
    Muito obrigado pelas referências constantes do post.
    Confesso que essa que você citou e outras críticas do Prof. Gustavo eu considerei realmente pertinentes e profundas. De todos – que fizeram observações importantes – ele foi o que fez as que me fizeram refletir mais. Digamos que colocou o dedo nas principais feridas.
    Fiquei feliz com sua presença. A proximidade dos amigos, ainda que em silêncio, faz com que nos sintamos mais amparados em momentos de dificuldade. Um apoio psicológico importante.
    Saiba que suas observações àquela versão preliminar foram importantíssimas. Principalmente as que você disse regadas a uma sagres boêmia. O livro será publicado, mas minhas reflexões sobre o problema só estão começando. Precisamos marcar umas conversas, se possível acompanhadas de boas e geladas cervejas, para trocar idéias e para você contar um pouco mais do doutorado em Coimbra.
    um grande abraço!!

  3. Carissimo doutor,

    Por acaso descobriu outro fundamento para o Direito que nao seja a forca, o poder? O proprio Madison assumiu isso quando disse: ” a responsabilidade primeira do governo eh proteger a minoria opulenta da maioria”. A afirmacao nao era por obvio um desejo, mas uma constatacao de Madison. Conforme alerta Noam Chomsky: “[…]tal como Adam Smith e outros fundadores do liberalismo classico, Madison era pre-capitalista e, em espirito, anticapitalista. Ele esperava que os governantes fossem ‘estadistas ilustrados’ e ‘filosofos benevolentes’, ‘cuja sabedoria era o meio mais eficaz de distinguir os verdadeiros interesses de seu pais’. […] Madison passou a pensar de outra forma quando a ‘minoria opulenta’comecou a usar o poder recem-adquirido de uma forma muito parecida com o que Adam Smith previra ha alguns anos. […] Deplorava a ‘ousada depravacao dos tempos que correm’ em que os poderes privados ‘ se transformam em guarda pretoriana do governo – ao mesmo tempo seu instrumento e seu tirano – seduzidos por suas liberalidades e intimidando-os com clamores e conluios”

    Se o Estado moderno tem o poder legitimo de regular o exercicio do poder em seus variados niveis – ateh mesmo do proprio capital, com leis que punem o abuso do poder de mercado – nao era de se imaginar que a minoria opulenta e poderosa aceitasse dividir verdadeiramente a funcao de fazer o Direito com o povo. No entanto, impor o Direito guela abaixo aos mais pobres nao era o metodo mais eficiente para os burgueses garantirem a manutencao de seus beneficios. Primeiro, porque pegar em armas nao combina com o estilo de homens de fino trato. Segundo, porque controlar a massa permanentemente com o uso de armas implica gastar muito dinheiro, alem da perda de receita, pois os revoltosos nao aceitariam pagar impostos para a manutencao de uma classe que os oprime. Relegando a alternativa de forca, explica Harold Lasswell que a melhor tatica para os burgueses deve ser a seguinte: “a minoria informada deve reconhecer a ignorancia e estupidez das massas e nao sucumbir aos dogmatismos democraticos como os que afirmam que as pessoas sao os melhores juizes de seus interesses. Nao sao elas os melhores juizos , nos eh que somos. As massas precisam ser controladas para o seu proprio bem, e nas sociedades mais democraticas, as quais nao se pode recorrer a forca, os administradores sociais devem se voltar para uma tecnica totalmente nova de controle, amplamente baseada na propaganda” (citado por Chomsky, p. 30, mesmo livro)

    A propaganda utilizada eh uma Constituicao que ateh protege o direito dos ricos, mas nao se esquece dos pobres. Nao importa que no artigo quinto conste com alto grau de certeza, quase de sacralidade, a garantia do direito de propriedade, enquanto que mais na frente conste que a Uniao farah a reforma agraria desapropriando imoveis que descumprem sua funcao social (?). Para descumprir a funcao social o proprietario nao deve, entre outras coisas, aproveitar de forna nao racional e adequada sua terra. Serah que um campo de futebol em tamanho original ou uma piscina olimpica representam um aproveitamento racional da terra. Para os burgueses a racionalidade disso estah em que aproveitaram de forma melhor as oportunidades disponiveis a todos os homens. Isso foi muito bem tratado por Marcelo Neves, quando definiiu a legislacao simbolica como aquela em que “ha predominio ou hipertrofia da funcao simbolica (essencialmente politico-ideologica) em detrimento da funcao juridico-instrumental (de carater normativo-juridico). […] a marca distintiva da legislacao simbolica consistiria na producao de textos, cuja referencia a realidade seria normativo-juridica, mas que se prestariam, primaria e hipetroficamente, a finalidades politicas de carater nao especificamente normativo-juridico” (NEVES, Marcelo. Constitucionalizacao Simbolica)

    Nao menos eficiente, mas muito melhor arquitetado, eh o metodo utilizado para influir os que ocupam o poder sem pertencerem ao Poder. Uma doutrina docil tenta explicar que prerrogativa nao eh privilegio para o governante, e sim somente em razao e em funcao do cargo que ocupa. Os fundamentos sao os seguintes: (1) prerrogativa nao se confunde com privilegio, a primeira estah ligado ao cargo, a segunda, a pessoa, (2)Tanto a prerrogativa estah ligada ao cargo que acaba no momento em que o ocupante do cargo dele se retirar. O argumento (2) eh tao fragil que nao merece discussao. Falta causalidade entre o fato de a prerrogativa acabar com o exercicio do cargo e a inexistencia de privilegio durante o exercicio desse. O argumento (1) eh mero joguete de palavras. Muito me lembra o caso de Napoleao – nao aquele de Franca – e sim o cachorro, personagem de George Orwel, que ao tomar o poder na revolucao dos bichos: “fez saber que haveria trabalho tambem nos domingos a tarde. Esse trabalho era estritamente VOLUNTARIO, porem, o bicho que nao aceitasse teria sua racao diminuida pela metade”. Nao houve bicho que discutisse sobre a obrigatoriedade do trabalho, tampouco jurista que discutisse os privilegios das prerrogativas.

    Poder-se-ia objetar que falo apenas do Estado moderno, apenas um estagio na evolucao do Direito, e que isso nao seria suficiente para afirmar que o Poder eh o fundamento para todo e qualquer Direito. Basta a distincao proposta por kelsen entre ordenamento juridico dinamico e estatico para compreender a relacao entre o Poder e o Direito. Afirma o autor que um ordenamento estatico eh aquele em que as normas do sistema sao deduzidas umas das outras… nao importa quem as proclama, mas apenas a compatibilidade de materias entre umas e outras. Se ha uma norma de direito natural que estabelece o dever de ser bom com o seu semelhante… logo pode joaquim, jose ou qualquer outro mortal proclamar outra norma, como por exemplo, a de que devemos doar o que nos sobras. Por sua vez, os ordenamentos dinamicos, ao qual pertence o Direito, sao aqueles que sao constituidos por normas que se produzem umas por meio das outras, mediante uma relacao de delegacao de um poder superior a um poder inferior. Tomemos um exemplo. Se alguem bate o carro culposamente… a declaracao feita por mim – que nao sou autorizado a dizer o direito – de que o CAUSADOR DO DANO DEVE RESSARCIR A VITIMA nao tem nennhuma relevancia para o direito. Soh a declaracao do juiz tem relevancia juridica. Acabei dando um exemplo de um problema juridico da sociedade moderna. Vamos voltar um pouco no tempo. Por que diabos Moises pode estabelecer 10 mandamentos para o povo de Israel? Porque Deus delegou a ele o Poder de fazer isso. Caso Deus nao tivesse aparecido para Moises, isso nao diminui o seu poder, apenas muda sua denominacao (de poder tradicional para poder carismatico).

  4. Vamos esperar então o livro!!

    A diferença de abordagem entre juristas e filósofos, a qual foi bem demonstrada neste post, realmente é perceptível. Desde as primeiras leituras na faculdade (ainda sou estudante), em IED, vemos esta diferença quando estudamos a zetética e dogmática (bem explanada no livro de Introdução do Tércio Sampaio).
    Realmente, por mais que estudemos filosofia, a mente do jurista é muito mais prática…

    Um abraço e, mais uma vez, parabéns pelo excelente blog!

  5. João Paulo,
    Sim, por acaso descobri.
    Estar autorizado não significa poder impor qualquer coisa, com base apenas na força. Algo subjaz à autorização. Para se cumprir algo simplesmente por medo não se precisa da razão: qualquer animal o faz, tal como o jumento do verdureiro em relação ao chicote de seu dono. Não tenho visão tão pessimista – e ultrapassada – da criatura humana.

  6. Hugo,

    Apenas um reparo, quando falo em forca, isso nao inclui apenas a, fisica, mas qualquer forca (de convencimento, carisma etc..) que permita dominar o proximo. Soh alguem com poder pode estabelecer norma para prescrever o comportamento de seu semelhante…

    Subordinar a analise dos fatos a vontade do investigador eh bem comodo. Quer dizer que nao havia Direito na Alemanha hitlerista? Por que? Por que o Direito nao pode ser opressor? Por que voce nao quer? Bobbio, o advogado mais ilustre de Kelsen, explica:
    “[…] Ora, fazer depender a existencia da norma de sua conformidade maior ou menor a um ideal de justica equivale a subordinar o juizo que somos chamados a dar, como historiadores, sobre a existencia de um fato ao valor que lhe atribuimos. Que Brutus tenha matado Cesar eh um juizo de fato; que a morte de Cesar seja uma acao boa ou mah, eh um juizo de valor. Que diriamos do historiador que sustentasse que nao eh verdade que Brutus matou Cesar, pois nao eh bom que o tivesse feito?”

    Soh o poder explica o Direito opressor e libertador. Eh muito simples. No primeiro os maus detem o poder. No segundo os bons.

    E se todos tiverem o Poder de forma igual? Nesse caso nao ha mais Poder, e por consequencia tambem nao ha Direito. Se ha uma norma que prescreve que TODOS DEVEM TER O MESMO PODER…. quem fez a norma tem mais poder do que os demais, pelo simples fato de que a manutencao da igualdade nessa sociedade depende de uma norma, de uma prescricao. Eh uma igualdade forcada. Por outro lado, numa sociedade em que nao ha poder… nao pode haver nesmo uma norma que estabeleca a IGUALDADE. Isso o Marx jah disse, o que lhe dah o onus de contesta-lo.

    Nao tenho nada contra ideais… mas vamos nos ater aos fatos, ou melhor, as hipoteses. Basta contesta-las:

    1)Nao ha ordenamento juridico sem que haja poder.
    2)Num espaco x, se nao houver um cidadao com mais poder do que o outro, nao ha Direito
    3)Logo, o fundamento do Direito eh o Poder.

    E por falar em visoes realistas: “[…]Aos economistas burgueses parece-lhes que a producao funciona melhor com a policia moderna do que, por exemplo, com a aplicacao da lei do mais forte. Esquecem-se apenas de que ‘a lei do mais forte’ tambem constitui um direito e que eh esse direito que sobrevive, com outra forma, naquilo a que chamam ‘Estado de direito'”<>

    Viva Marx, e que se …. os juristas!!!

  7. Já tendo cumprimentado o Hugo pelo sucesso em sua defesa de Tese, também estou na fila para aguardar a dedicatória na publicação. Da mesma forma como tenho um certo Curso de Direitos Fundamentais para pedir uma dedicatória… :)

  8. João Paulo,
    Você fica agora com Marx, mandando os juristas, incluindo Kelsen e Bobbio, se …..? Cuidado com as contradições.
    Suas três hipóteses são problemáticas. Existe sim ordenamento sem poder superior (direito internacional, comunidades autóctones etc.), o que revela a existência de direito em espaços onde dois cidadãos têm o mesmo poder. A questão é profunda, e exigiria definir “poder” e “direito”, trabalho que não se comporta aqui (mas que fiz na tese).
    Além disso, o direito não tem que possuir conteúdo próximo ao que as pessoas que a ele se submete esperam “porque eu quero”, mas porque de outra forma seu respeito não se dará pelo reconhecimento, mas pelo medo. Desapareceria, aí, a diferença entre o homem e os (outros) animais.
    Se reconheço que o direito é compartição de liberdade, pressupondo-a, e que o poder é a aptidão de decidir e fazer valer suas decisões, posso admitir que há direito onde há poder, mas isso não significa que o CONTEÚDO do direito seja QUALQUER UM que o detentor do maior poder queira.
    Há ainda grande diferença entre o que um objeto eventualmente É, e o que ele DEVE SER. O fato de eu reconhecer o segundo não significa – como no exemplo do Brutus – que eu o CONFUNDA com o primeiro.
    As obras humanas são definidas por sua finalidade, e a do direito não é a de servir de instrumento à força. Para isso ele não seria necessário. E estudar o direito à luz de sua finalidade não significa confundi-lo com ela,
    e nem defender que aquele que não a realiza plenamente não seja por isso direito. A questão é de grau. Mas, em grau máximo, talvez se possa sim dizer que não se trata de direito. No caso da Alemanha, para os judeus certamente aquilo não era direito.
    Um remédio que não tem qualquer efeito sobre a doença que pretende curar, é um remédio? Um avião que não voa, é um avião? Uma faca que não corta nem fura? Uma caneta que não risca? Um rádio que não toca? O que são?
    A doutrina de Bobbio não representa grande novidade para mim. Tenho algum contato com ela desde a graduação, e tive a oportunidade de refutá-la na tese. Para não alongarmos a discussão, você poderia – se quiser, é claro – lê-la, quando publicada, ou disponibilizada em PDF no site da universidade de fortaleza, e depois argumentar à luz do que eu escrevi lá, em email para mim. De resto, eu teria de ficar repetindo coisas aqui que já escrevi na tese, o que não acho ser o propósito do post ou mesmo do blog do George.

  9. Hugo,

    1)O Direito Internacional nao se fundamenta no Poder? Ora, nao sao os Estados que fazem as normas juridicas que compoem o Direito Internacional? Ha alguem com mais poder no mundo do que os Estados?

    2)Voce vem com a tese de que tenho uma visao ultrapassada do homem. Estou tao errado quanto Shakespeare, Orwel e tantos outros que consideram o homem desprezivel? Acha que voce eh bonzinho porque discute a fome comendo cha e bolachas? Por que dah esmola no sinal? Por que defende a democracia? Fale por voce, por que eh tao bom?

    3)Nao eh soh a forca fisica que permite o surgimento do Direito. A proposito, Hitler era um sujeito magro e de estatura mediana. Carisma, religiao, meu caro… ha muitas formas de dominar o homem. Parece ateh que os ANIMAIS sao melhores do que os homens. Afinal, soh sao dominados pela forca fisica, enquanto o homem…

    4) Uma ultima e sincera pergunta: Voce diz que rebateu o Bobbio em sua tese. Como isso foi possivel? Bobbio nao teve como jurista vida propria. Foi um mero repetidor de Kelsen. Qual foi a grande tese de Bobbio que rebateu?atreve a escrever um livro.

  10. João Paulo,
    Não sei se você viu, mas no comentário anterior eu disse que aqui não era o lugar de discutir esse assunto, e nem eu pretendo, depois de ter defendido a tese perante a banca, ficar “defendendo-a” diante dos comentários de quem fala do que não sabe, pois nem mesmo a leu.
    A questão não é saber se existe poder – você precisa definir a palavra primeiro, para não se ficar discutindo no vazio – mas se há um poder “superior” ao daqueles que têm a conduta disciplinada pelo direito. No caso do DI, não há. Os Estados, pelo menos em tese, em relação ao DI, têm todos a mesma parcela de poder. E em comentário anterior você dizia que se todos têm a mesma parcela de poder não há direito.
    Quanto à visão de homem, talvez seja melhor invocar antropólogos e filósofos contemporâneos em vez de escritores. Além disso, eu não disse que ele era “bonzinho”. Disse que é um ser de contradições, capaz de atos maus, mas de atos bons. Dê uma lida em Arnaldo Vasconcelos, em Del Vecchio e, principalmente, em Nietzsche.
    Hitler era franzino, mas tinha à sua disposição a mais fantástica estrutura militar existente à época. Não é correto reduzir a força à força física, realmente, mas isso não significa que o direito se resuma à dominação. O fato de isso eventualmente ocorrer não significa que seja necessariamente assim.
    Não acho que Bobbio seja mero repetidor de Kelsen. Se o fosse, por que você o chamou de “advogado” de Kelsen? Para defendê-lo, ele deve, pelo menos de alguma forma, ter aprimorado o que o primeiro disse. Também não escrevi um livro especificamente para rebater qualquer tese dele. Acontece que você invocou o Bobbio com ares de quem está deslumbrado por ter acabado de conhecer esse autor, como se ele fosse a solução para todos os problemas em filosofia do direito, e eu achei conveniente esclarecer que o conheço há algum tempo, e que tive a oportunidade de examinar suas idéias (e também as de Kelsen, e de Alf Ross) na tese.
    A cada comentário você reforça minha impressão de que fala do que não sabe. Leia o que escrevi e, depois, até posso dedicar algum tempo para responder-lhe alguma coisa a respeito. Até lá, essa será a última vez em que ainda perco tempo com isso.

  11. Hugo,

    1)Ler Arnaldo Vasconcelos para conhecer o homem? Eh… depois dessa… vamos encerrar!
    Sinceramente, soh citaria esse autor em minha tese, caso ele fosse da minha banca, e eu tivesse receio de reprovar!
    Nao criou nada… o que me levaria a colocar um APUD cada vez que eu fosse cita-lo. E o pior, ainda seria chamado de preguicoso pela banca.

    A proposito, a tecnologia deve mudar nossos conceitos:
    Assim como nem todo aquele que grava um CD merece ser considerado cantor, nem todo escritor de livros juridicos…jurista.

    2) O Nietzsche disse que os seres humanos sao bonzinhos e malzinhos? Em qual livro? Errado, o autor dah os mais variados motivos para que o homem nao aja contra sua propria natureza, o que inclui a satisfacao do egoismo, da dominacao e etc…

    3)O combinado seria que me mostrasse um Direito em que os mais fortes nao dominem, nao uma norma em que isso nao acontece.Fala apenas de uma norma de direito internacional, com objeto especifico: tratado de direito internacional que estabelece obrigacoes que nao afetam os cidadaos de nenhum do Estados que fizeram o acordo. Da mesma forma, no plano interno, o Estado pode celebrar um contrato com um particular… Isso nao implica considerar que o Estado tem o mesmo poder que um particular. Da mesma forma, um tratado que nao afete os cidadaos do Estados que fizeram o acordo nao eh argumento para demonstrar que o Direito Internacional eh um Direito que nao se fundamenta no Poder.

    O argumento de que os Estados tem o mesmo “poder” jah comeca errado. O Estado nao eh uma pessoa nem um monstro de varias patas… eh uma ficcao criada pelo Direito (o proprio Direito), e que pertence ao mundo do dever ser. Jah o Poder eh exercido no plano do ser, dos fatos. Desse modo, nao se pode afirmar que o Estado tem “Poder”, pelo menos nao sob o ponto de vista discutido, fora das quatro linhas, dos fundamentos do Direito.

    No mundo dos fatos, alguem tem capacidade no plano interno para representar o Estado no plano internacional. Quais os criterios para a escolha dessa pessoa? Tudo isso foi estabelecido pelos mais poderosos (fisicamente, intelectualmente, religiosamente) no momento da criacao da Constituicao. Entre os poderes do “Estado” no plano internacional estah o de estabelecer obrigacoes aos cidadaos representados, como, por exemplo, de sujeita-los a jurisdicao do Tribunal Penal Internacional.

    Veja que o Poder eh uma relacao entre pessoas… Quando falamos de pessoas, fica evidente a existencia do Poder como fundamento do Direito Internacional. Primeiro, na escolha dos sujeitos desse direito, representantes do Estado. Segundo, na capacidade desses sujeitos, como, por exemplo, a possibilidade de criacao de normas que estabelecem obrigacoes para os cidadaos, como a que sujeita os brasileiros ao Tribunal Penal Internacional (essa nao passou nem no Jornal Nacional).

  12. Como disse antes, não vou mais discutir o tema aqui. Você não sabe mesmo do que fala, João Paulo.
    Mas a comparação da gravação do CD e do cantor merece uma observação.
    Realmente, todos hoje podem gravar um CD, bastando ter um computador, mas nem por isso são cantores.
    Mas, para publicar um livro, é preciso passar por um corpo editorial, tal como os cantores que para gravar discos antigamente precisavam de gravadoras. E, para sair da primeira edição, e publicar a 2.ª, 3.ª, 4ª, aí sim, é preciso a aprovação do público. Tal como os cantores.
    Já para publicar besteiras irresponsáveis na internet, e ainda por cima no blog dos outros, não é preciso mais que um computador. E nesse caso nem é preciso da unidade gravadora de CD…

  13. “4) Uma ultima e sincera pergunta: Voce diz que rebateu o Bobbio em sua tese. Como isso foi possivel? Bobbio nao teve como jurista vida propria. Foi um mero repetidor de Kelsen. […]”

    Triste…

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