Porcos assados, Viktor Navorski e os Juizados Federais

O Júlio Schattscheider é juiz federal em Santa Catarina e pode ser considerado como o verdadeiro pai da teoria da katchanga, já que foi ele quem divulgou a piada durante o curso que lá ministrei.

O artigo abaixo é dele e, na minha opinião, é fantástico. Uma pequena amostra da realidade nua e crua do que a Justiça Federal está se tornando: um balcão do executivo.

Ressalto que sou fã do modelo dos Juizados. Na minha ótica, o rito célere, informal e oral dos JEFs deveriam ser a regra para todas as causas. Já escrevi sobre isso diversas vezes e sempre lembro com emoção do período em que dei o meu “sangue, suor e lágrimas” para fazer o JEF de Mossoró funcionar mesmo sem a devida estrutura. O problema não são os JEFs, mas a complacência dos juízes (mea culpa) em aceitar essa postura do Executivo, em especial, do INSS, em transferir suas atribuições mais básicas (como conceder benefícios previdenciários e assistenciais) para o Judiciário. E o pior é que, durante algum tempo, quando eu atuava em feitos previdenciários, cheguei a indeferir a realização da instrução judicial para que o INSS fizesse corretamente o procedimento administrativo e, em todos os casos, o TRF revogou minha decisão dizendo que seria “cerceamento de defesa”. Hoje, como o TRF não apita mais nas causas de competência do JEF, seria uma boa oportunidade de tentar reavivar a tese.

Enfim, vale a pena a leitura. A propósito, o princípio constitucional do “coitadinho” é uma pérola.

Porcos assados, Viktor Navorski e os Juizados Federais

1. O que têm em comum a origem do assado de carne suína e os Juizados Federais?

Muitos provavelmente já leram ou pelo menos ouviram falar da “fábula dos porcos assados”. A sua autoria é incerta, porém é um texto realmente intrigante e que pode ser obtido facilmente por meio da internet. Diz ele, em resumo, que certa vez uma floresta foi acidentalmente incendiada. Quando os moradores daquela região conseguiram dominar o fogo, notaram que havia entre as cinzas alguns porcos completamente assados. Foi então que se descobriu a verdadeira delícia que era aquela carne, até então servida crua.

A partir daquele momento, “logicamente”, toda vez que se pretendia saborear um porco assado, tocava-se fogo na floresta. Com o passar do tempo e o conseqüente aumento da demanda, foi necessário aprimorar as técnicas de ignição e, principalmente, de controle dos suínos – que, como se sabe, são animais arredios por natureza e não se lançam ao fogo tão facilmente.

Então o “sistema” teve que ser “aperfeiçoado”. Diversos profissionais foram treinados (inclusive em Universidades estrangeiras). Criaram-se áreas de atuação específicas e, consequentemente, toda uma estrutura burocrática, que ao longo do tempo foi aumentada para gerir de forma mais “eficiente” todo o procedimento de assadura dos porcos.

Porém não tardou a que problemas surgissem, pois o “sistema” não dava mais conta da demanda, exponencialmente crescente. E havia sempre alguém a declarar que ele estava à beira da falência. Promoviam-se seminários, congressos e “audiências públicas”, com a participação dos mais notáveis especialistas. Novas idéias surgiam e mudanças eram realizadas. Mas os problemas não só persistiam como aumentavam.

Um cidadão, cujo nome era João Bom-Senso, por fim resolveu dar a sua colaboração e encaminhou-se ao “Diretor Geral de Assamento” afirmando que o problema todo se resolveria a partir de uma prática muito simples. Ao invés de queimar a floresta, bastava matar o porco, limpá-lo e assá-lo, colocando-o sobre uma grelha acima de uma fogueira previamente preparada.

Embora aquele alto burocrata tivesse reconhecido a logicidade da idéia, ele concluiu que ela não funcionaria “na prática”, pois não se previa solução para outro problema que surgiria em face da sua aplicação: o que se faria com todo o “sistema” (que se criou, evidentemente, a partir de uma concepção absolutamente equivocada do problema original?).

Não é preciso dizer que ele foi convencido pelo Diretor a abandonar as suas teorias, pois até mesmo poderia vir a enfrentar problemas na sua promissora “carreira” de “acendedor de bosques”.

Vez por outra volto a ler esta estória e a encaminho para outros juízes. E a cada nova leitura ainda mais me convenço de que ela, sem que o seu autor ao menos imaginasse, tornou-se uma caricatura do que é hoje em dia o sistema federal de Justiça, especialmente os Juizados Especiais Federais (JEF’s) especializados em questões previdenciárias.

A meu ver (tentarei explicar o meu ponto de vista com mais profundidade adiante, a partir de um exemplo prático), a proliferação sempre insuficiente destes Juizados decorre de uma concepção originariamente equivocada de atuação Judicial e que tem contribuído para tornar toda a administração pública ineficiente.

2. Cada um deveria resolver os seus próprios problemas (o caso Viktor Navorski)

O que aconteceria hoje se uma mãe, que se considerasse dependente do filho falecido, resolvesse requerer ao INSS a fruição do benefício de pensão em função da sua morte? Se a Lei fosse efetivamente aplicada pela Autarquia Previdenciária, os seus agentes, inicialmente, inquiririam algumas testemunhas arroladas, nos termos do artigo 108 da Lei n. 8.213/1991 (Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público).

Em seguida, profeririam uma decisão, confirmando ou não o fato da efetiva dependência. Se ela fosse favorável à beneficiária, ela passaria a receber, a partir da data de entrada do requerimento, o benefício respectivo. Se não, o requerimento seria indeferido e então o acesso ao Judiciário estaria livre, já que, a partir de então, haveria lesão a direito.

Porém, o magistrado, ao decidir a causa, faria a análise do procedimento administrativo para primeiro emitir um juízo acerca da sua validade: a pretensa dependente teve a ampla oportunidade de produzir a prova da sua alegação? Se sim, então ele estaria apto a produzir um segundo juízo a respeito do próprio mérito da pretensão, a partir da resposta à seguinte indagação: de acordo com as provas produzidas no processo administrativo, ela comprovou a alegada dependência econômica?

Se a resposta fosse negativa, a pretensão teria que ser rejeitada. Em caso contrário, o pedido seria acolhido, emitida ordem para que o benefício fosse pago e prolatada condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso desde a entrada do requerimento. Tudo isto, logicamente, sem a realização de qualquer prova, pois ela toda já estaria contida nos autos do processo administrativo (o mandado de segurança, por exemplo, seria a ação ideal).

Mas quem sabe como as coisas funcionam tem noção de que a Lei, neste aspecto em particular, raramente é observada. O que há, na vida real, é algo semelhante ao que foi retratado no filme “O Terminal”, dirigido por Steven Spielberg.

Ele narra a estória de Viktor Navorski (interpretado por Tom Hanks), um cidadão que desembarca no aeroporto de Nova York no exato momento em que há um golpe de Estado no seu país de origem (a ficcional Krakozia). Os EUA não o reconhecem mais como nação e o seu visto perde a validade. Como não se pode voltar (devido à guerra civil instaurada) ou ser admitido na América, ele passa então a viver no aeroporto. Mas a situação se torna problemática para o administrador do terminal. E como ela é, de fato, insolúvel, ele resolve induzir Viktor a abandoná-lo, pois se isto acontecesse, ele se tornaria um P.O.P. (Problema de Outra Pessoa).

No filme, porém, Viktor (percebendo que iria entrar numa fria) decide ficar, obrigando a administração do terminal a resolver o seu próprio problema ao invés de repassá-lo às autoridades de imigração.

Mas no caso da pensionista, isto não acontece. Fora das telas, os agentes do INSS sequer admitem o processamento da justificação administrativa, fundamentando a sua decisão na ausência de “início de prova material” (a depender do ponto de vista, ela até poderia ser considerada correta) ou na mera não-comprovação da dependência econômica.

Porém, o mais interessante é que, ainda nos casos em que aquele “início de prova” existe, o benefício é indeferido e nunca (eu disse nunca) é realizada a justificação. Benefícios de pensão, nesta hipótese, tão-só são deferidos se a dependência econômica é provada por documentos que, por si só, já demonstram uma verdade incontestável (se a mãe, por exemplo, já constava há muitos anos como dependente do filho para efeitos de imposto de renda).

Na esmagadora maioria dos casos, a requerente recebe a decisão de indeferimento e, ao contrário de Viktor Navorski, passa pelas portas da agência do INSS em direção à rua e se torna um P.O.P. (Problema de Outra Pessoa).

Aliás, ela se torna um P.P.J. (Problema do Poder Judiciário).

3. O princípio constitucional do “coitadinho” e sua aplicação prática

E o que faz o Judiciário?

Ele recebe a pretensão da beneficiária, cita o réu e instrui o processo de forma integral – isto é, produz a prova oral em audiência, inquirindo as testemunhas que os agentes do INSS não quiseram inquirir (afinal, a obrigação de realizar a justificação, de acordo com a Lei, era deles e não do Juiz).

Mas se esta é uma atribuição do próprio INSS, porque os Juízes em geral admitem que isto aconteça? Acredito que haja várias respostas, mas a principal é: “porque sempre foi assim” (em outras palavras, já se tornou normal tocar fogo no mato quando se quer assar carne de porco). O Judiciário assimilou esta atividade e a maioria dos Juízes já foi criada dentro desta realidade (anteriormente já foram advogados, servidores da Justiça ou do próprio INSS, procuradores federais, etc.) e nunca exerceram um Juízo crítico acerca desta questão (no meu próprio caso, apenas percebi este absurdo após já ter ouvido, provavelmente, mais de dez mil testemunhos).

Muitos Juízes com quem tenho discutido esta questão afirmam que até compreendem que o INSS está errado (e até admitem que, a depender do caso concreto, a hipótese pode caracterizar o crime de prevaricação), mas ficam com pena do segurado ou beneficiário, que ao ajuizar a sua demanda esperava uma resposta definitiva para a sua questão.

Eis aí uma hipótese de aplicação prática do princípio constitucional do “coitadinho”.

Porém, o que tem acontecido nos últimos quinze anos é que esta transferência da atividade administrativa para os Juízes, com o consequente e óbvio aumento da sua carga de trabalho, tem forçado a criação de soluções (às vezes péssimas) dentro da própria Justiça ao invés de induzir a ampliação e a melhoria dos serviços do INSS. A criação dos JEF’s, especialmente os previdenciários, e a demanda crescente pela sua expansão são a prova mais evidente da falta de solução do verdadeiro problema. Hoje, quase 100% das audiências designadas para a produção de prova oral naqueles Juizados são, na realidade, justificações administrativas que não foram realizadas no INSS (É necessário convir, todavia, que a estratégia é genial: eu transfiro o meu serviço para o Judiciário e ainda tenho o direito de contestar e recorrer se o Judiciário não o fizer direito).

Porém, isto deveria mudar. Mas, mudar por quê? Apenas por que os Juízes têm feito muitas audiências? Não, pois o efeito mais pernicioso desta situação é que o segurado ou beneficiário que efetivamente tenha direito a um benefício – e que poderia recebê-lo após poucos meses de tramitação de um processo administrativo simples, informal, sem direito a contraditório em favor do INSS ou a intermináveis recursos que ele pudesse interpor – tão-só o tem reconhecido ao final de uma demanda judicial que pode durar anos, pois os JEF’s se burocratizaram, estão congestionados e já não respondem com a efetividade que se pretendia tivessem quando foram criados.

E o pior de tudo é que este excesso de demanda é artificial, pois induvidosamente decorre da inoperância do Poder Executivo. Já se ouve falar que mais de 50% por cento dos benefícios concedidos pelo INSS atualmente são decorrentes de sentenças judiciais (tanto que em Florianópolis houve a criação até mesmo de uma agência específica para lhes dar cumprimento).

4. Mas qual é a solução (aliás, há solução?)

Só há uma forma de mudar esta realidade: devolver ao INSS o trabalho que sempre foi dele. Quando exerci o cargo de Juiz junto ao JEF Previdenciário de Itajaí – SC, não admitia que ao Judiciário fosse transferida tarefa que era da própria Autarquia. Costumava limitar o conhecimento da lide ao que efetivamente havia sido decidido no âmbito da administração e não acolhia pretensões que não tivessem sido lá de fato formuladas ou efetivamente decididas.

A sentença proferida nos autos JEF n. 2006.72.08.003294-9 dá a exata noção deste ponto de vista:

A cópia da carteira de trabalho do autor (fl. 40) prova que as anotações estão em ordem cronológica, sem rasuras aparentes e sem qualquer indício de que tenham sido adulteradas. Além disso, o INSS não juntou qualquer documento que pudesse elidir a sua presunção de veracidade. Desta forma, o contrato devidamente anotado e não considerado pelo INSS (2-8-1973 a 29-2-1980), deve ser computado no tempo total de serviço.

Este processo demonstra a absoluta falta de respeito do INSS pelos seus segurados e, principalmente, a total e induvidosa desconsideração (ou ignorância?) da lei vigente por seus servidores. O autor requereu benefício em 11-11-2005 (fl. 13). Juntou documentos relativos a atividade rural (fls. 14 e 20 a 26) e foi submetido a entrevista (fls. 26 a 29). A conclusão do entrevistador – que não se sabe quem é, pois não houve identificação – é representada pela seguinte pérola: “diz o declarante que a família trabalhava junto na lavoura em regime familiar” (é até compreensível que o emissor de tal bobagem quisesse permanecer anônimo). Nada mais! Em 15-2-2006 surge a “decisão” administrativa (fl. 35): “DESPACHO: 35 INDEFERIMENTO MOTIVO: 024 – FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 16/12/98 OU ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO“.

Nem uma única palavra acerca do motivo pelo qual o tempo de serviço rural não foi computado. Trata-se de evidente negativa de vigência do inciso I do artigo 50 da Lei n. 9.784/99: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” (grifei).

Além disso, apesar da óbvia existência de início de prova material, ignorou-se outro dispositivo de lei vigente, o artigo 108 da Lei n. 8.213/91: “Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do Art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público” (grifei).

Início de prova material, como disse, efetivamente há (fls. 14 e 20 a 26), razão pela qual acolho parcialmente a pretensão do autor para: [a] declarar a existência do vínculo empregatício no período de 2-8-1973 a 29-2-1980; [b] declarar a existência de início de prova material para fins de reconhecimento de atividade rural (30-7-1963 a 1-8-1973); e [c] determinar ao INSS que reabra o procedimento administrativo de interesse do autor, proceda à justificação, intimando-o a apresentar rol de testemunhas e outras provas, se desejar; e, [d] por fim, decida de forma motivada o seu requerimento, indicando expressamente os fatos e fundamentos jurídicos na hipótese de negativa do seu eventual direito.

Lavre-se ofício ao Superintendente do INSS em Santa Catarina e ao Procurador da República em Itajaí, a fim de que tenham ciência do ocorrido nos autos do PA n. 137.388.477-8 e tomem as providências que a hipótese exige.

Se não houver uma mudança radical e genérica neste sentido, não tenho dúvidas que no futuro continuaremos a ter um INSS ruim – porém, além disso, teremos JEF’s ainda piores, pois com o incremento da demanda fatalmente haverá necessidade de ampliação. E, cedo ou tarde, ela esbarrará em contingências orçamentárias e a qualidade dos serviços prestados continuará a decair (nesse dia, então, os segurados e beneficiários não terão mais a quem recorrer).

5. Conclusão

A crescente assimilação e a direta realização de atividades tipicamente administrativas pelo Poder Judiciário, além de inconstitucional, têm contribuído para que toda a administração se torne cada vez mais ineficiente. As soluções que deveriam ser fomentadas no âmbito da própria Autarquia não têm sido sequer consideradas. Isto porque os atos administrativos que, de acordo com a Lei, lá deveriam ser praticados têm sido ilicitamente (em muitos casos criminosamente) transferidos aos Juízes Federais, que na prática se transformaram, sem se aperceber, em chefes de agência do INSS.

À Justiça deve ser reservada a tarefa de controlar a legalidade dos atos administrativos seus e dos demais poderes – não lhe cabe praticá-los diretamente. Se não há estrutura material e de pessoal suficientes para que o próprio Poder Executivo exerça as suas atribuições, este é um problema que ele mesmo deve resolver (a Receita Federal do Brasil não teria atingido o nível de excelência que possui hoje se esta fosse uma tarefa impossível).

Os segurados e beneficiários da Previdência Social que possuem direito a um benefício com certeza gostariam de recebê-lo sem necessidade do ajuizamento de qualquer demanda. Em suma, eles querem ser vistos como um problema do próprio INSS e não como um problema de outra pessoa.

por Julio Guilherme Berezoski Schattschneider
Juiz da Vara Federal Ambiental de Florianópolis – SC

O texto foi linkado do site do IBRAJUS – Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=124

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31 comentários em “Porcos assados, Viktor Navorski e os Juizados Federais”

  1. Eu desconhecia essa realidade acerca do INSS. Alias, sobre o INSS, tenho uma situação vivenciada por mim alguns meses atras, nas minhas atribuiçoes de estagiario.
    Foi-me passado um processo de um assistido contra o INSS, como trabalho com segunda instancia, chegou ja em vias de apresentar contra-razoes de recurso especial. Muito bem, estou eu la analisando os argumentos deles, rebarendo, quando resolvo, so por curiosidade, checar a data do protocolo do RESP, e pra minha surpresa, estava intempestivo. Estranhei muito porque nunca tinha visto um processo cujo obice seria a intempestividade, mas enfim. Contei, recontei, procurei na lei da advocacia geral da uniao, vi que eles tinham prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contra-arrazoar. AInda assim, como eles estavam recorrendo, estava fora do prazo. Decidi entao fazer uma pesquisa no site do STJ e me deparei com mais ou menos uns 30 RESPs deles intempestivos.
    Sobre o caso, tentando nao entrar demais em detalhes, menciono que a argumentação deles era de que por seu autarquia, tinham presunção de veracidade em suas afirmaçoes, mas nao produziram NENHUMA prova durante o processo.
    Nao é minha intençao criticar desmedidamente o INSS ou a advocacia geral da uniao, pois conheço pouco sobre o trabalho deles, mas pra mim realmente foi surpreendente tal fato.
    E esse agora discorrido no post.
    É uma realidade que nem todos conhecem, e merecem reflexao.

  2. Prezado,

    Com relação à sentença referida como paradigmática, qual era o exato pedido do autor? A sentença, pois, estaria adstrita aos lindes do pedido? A postura tida como elogiável está conforme sua concepção ética de ativismo, em sede de direitos fundamentais? Concordo com o efeito pernicioso de práticas como a denunciada, mas parece que o “enfrentamento” está sendo feito às custas do único “coitadinho” vítima de ambas as estruturas, ainda que travestido do discurso edificante.

  3. Anónimo,

    pode parecer que existe uma contradição entre a postura ética que defendo – inclusive propondo um ativismo judicial “prudente para uma vida decente” – e o texto em questão, já que o autor analisa a questão muito “cruamente”, como se fosse um juiz frio preocupado apenas com a eficiência ou algo parecido, mas é justamente o contrário.

    A frase final do texto, para mim, é esclarecedora sobre as reais intenções do autor, ou seja, ele quer o melhor para o segurado: “Os segurados e beneficiários da Previdência Social que possuem direito a um benefício com certeza gostariam de recebê-lo sem necessidade do ajuizamento de qualquer demanda”.

    É isso que sempre defendi: a rigor, todos que têm direito a alguma coisa querem receber o referido direito o mais rápido possível, pelas vias regulares. Ninguém deseja ingressar no Judiciário “a priori”.

    A partir do momento em que os juízes começaram a ser sensíveis com relação a esses segurados (e acho que estão certos nesse ponto), o INSS encontrou uma bela desculpa para não fazer seu trabalho. E nós nos tornamos balcão do INSS.

    É algo parecido ao que está acontecendo na área da saúde. O SUS não cumpre seu papel devidamente, as pessoas batem nas portas da Justiça. Nós (a meu ver corretamente) tentamos cumprir nosso papel constitucional, e o SUS lava as mãos.

    Depois, ao invés de nós obrigarmos o SUS a cumprir o seu papel constitucional, substituímos o SUS, e ficamos concedendo direitos a conta-gotas quando o problema é coletivo. A questão, portanto, não é saber se o juiz pode ou não obrigar o executivo a cumprir a Constituição. É claro que pode. O que não pode é o juiz fazer uma tarefa que é originalmente do executivo e achar que essa tarefa é tipicamente jurisdicional. Não é. E não tem estrutura no mundo que suporte a demanda de processos que a Justiça Federal recebe quando tudo deveria ser resolvido de forma coletiva. Mas parece que ninguém quer que as coisas funcionem de forma coletiva. Há muitos interesses a favor das demandas individuais.

    George

  4. Muito boa a análise.

    Pessoalmente, sempre tive que processo previdenciário não deveria ser tratado diferente de processo administrativo. O princípio do coitadinho faz com que isso aconteça, infelizmente.

    Não concordo com algumas alegações (infundadas) acerca da conduta do INSS neste ou naquele caso. A Autarquia hoje funciona realmente bem (exemplificativamente, apenas 17% dos pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são indeferidos, nacionalmente).

    Penso que esse tipo de alegação decorre, na verdade, de um péssimo cacoete do pessoal que trabalha na Justiça, o qual acaba sendo explicado ao se perceber que 100% dos casos que chegam na Justiça possuem em seu bojo um indeferimento. Assim, para o Juiz, o INSS indefere 100% dos casos… é um vicio de origem, na verdade.

    De toda sorte, isso não invalida o argumento do Schattschneider: a solução não está na proliferação da JF, mas sim na origem. É preciso identificar os problemas “macro” e resolvê-los no âmbito da própria Administração, deixando para a JF o que realmente é divergência de entendimento acerca do alcance da lei e da Constituição da República.

    Att

    Igor
    http://www.pensandodireito.net

    1. Hands down, Apple’s app store wins by a mile. It’s a huge soceltien of all sorts of apps vs a rather sad soceltien of a handful for Zune. Microsoft has plans, especially in the realm of games, but I’m not sure I’d want to bet on the future if this aspect is important to you. The iPod is a much better choice in that case.

  5. George,

    O texto é, de fato, muito bom!
    Fui estagiário no Jef de Mossoró quando da realização do primeiro concurso de estágio remunerado para o curso de Direito. Na époco o amigo estava por aqui.
    Hoje sou servidor do INSS e Advogado atuante (evidente que observando os devidos impedimentos).
    Não concordo com o fato de que os indeferimentos dos benefício sejam causados, tão somente, por uma falta de conhecimento da legislação pelo agente administrativo ou por uma “instrução” mal realizada.
    Na realidade o que percebemos é uma preocupação constante dos colegas com as possíveis sindicâncias e suspeitas de serem considerados criminosos pela PF, quando do erro em conceder um benefício. Na dúvida, “indefere-se”!
    A falta de prova material é um bom motivo para levantar suspeitas sobre o servidor… Não temos aqui o mesmo poder que possui o Juiz Federal ao julgar baseado unicamete na prova testemunhal. Isto porque para o sindicante o que possui validade é outro tipo de prova.
    Apesar disto, concordo com o texto nos demais aspectos. Mas, para lhe dar efetividade, é necessário a modificação no controle dos atos dos servidores. Não concorda?

  6. Prezado George,

    Sou (“rectius”, era) o “anónimo” (a grafia é do site). Feitas as apresentações, vamos ao debate, o que há muito quero estabelecer, mas somente agora (neste post) resolvi concretizar.
    Decerto, o problema deita raízes em causas estruturais. E aí a crítica subjacente ao texto é pertinente, inclusive quanto ao afirmado propósito de modificar a “cultura” e a própria concepção de Estado que grassa nas suas estruturas (já havia concordado).
    Da forma como as coisas estão postas, o brasileiro não pode prescindir de um Judiciário efetivo (e do chamado “ativismo contramajoritário”). Tanto melhor se o nível das atividades do Estado não determinassem o absurdo volume de demandas, derivado, no mais das vezes, do desrespeito (de espectro amplo) e da ineficiência, que podem estar com o nome de “praticabilidade”, de “interesse público”, de “governabilidade”.
    Preocupa-me a “não-pacificação” imediata defendida. Não é questão de estar arraigado ao processo individual, como um fim em si mesmo. Acho que decisões que prestem o beneficío não são tão nefastas para implicar na manutenção do indesejado estado de coisas. Acho que estão no contexto, bem mais largo, de instrumentos democráticos de que podemos e devemos todos nos utilizar incansavelmente, até que o Estado preste a contento seus deveres. Oficiar o MPF, como feito, é exemplo, mas que poderia estar no bojo de uma sentença concessiva, que caracterizasse a falta sistemática do INSS.
    Ademais, vejo, smj, uma “burocratização” na atuação defendida, na medida em que haverá casos que retornarão para o Judiciário, como roteirizado no texto (pelo espírito emulatório que anima a Adm. Pública, imagino que imensa maioria retornará). E aí preocupo-me com as medidas de contenção tão em voga, sejam as legais sejam as interpretativas engendradas pelo próprio Judiciário: infelizmente, não será mera elucubração cogitar de uma coisa julgada a impedir a concessão da prestação (direta ou eficácia preclusiva).
    Assim, continuo curioso quanto ao pedido no caso citado. A sentença está nos limites objetivos do pedido?
    Há muito, como deixei entrever, acompanho esse blog e, sem favor, gostaria de parabenizá-lo.

  7. A situação retratada no post torna-se ainda mais grave se levarmos em conta a delegação de competência federal concedida ao Juízo Estadual para julgamento de algumas demandas previdenciárias. A Justiça Federal é a “prima rica” do Judiciário brasileiro (os subsídios dos magistrados federais e os vencimentos dos servidores da JF são, de um modo geral, maiores do que aqueles pagos aos membros e serventuários dos TJs, sem contar a informatização e a estrutura física das instalações). Se ela (a Justiça Federal) está assoberbada, imagine o que ocorre na Justiça Estadual…

    De qualquer modo, a efetivação dos direitos fundamentais não pode converter-se em uma visão “romântica e idealizada”, dissociada da realidade, permitindo que os entes da Administração Pública aproveitem-se, indevidamente, da boa intenção e da boa vontade dos juízes (principalmente dos juízes federais, que têm, em regra, uma formação mais humanística e uma atuação voltada à concretização dos direitos fundamentais) para eximir-se do cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais.

    O fenômeno da judicialização é bom, por um lado, porque permite o amplo acesso à Justiça, mas traz, em contrapartida, esse efeito deletério, consistente na verdadeira explosão da litigiosidade ocasionada pela postura reprovável do Poder Público. Essa explosão da litigiosidade gera, como efeito conseqüencial, o emperramento da máquina judiciária. Daí concluir-se que a idéia defendida no post, em uma perspectiva de análise, está, no fundo, a tutelar, de forma efetiva e célere, os direitos dos segurados.

  8. Pelos deuses.

    É só a mim que parece que metade das pessoas aqui presume uma quase má-fé da Administração?

    As coisas realmente não são assim. Há tempos.

    Divergências de interpretação e dificuldades de aplicação de certas normas (essencialmente operacionais, considerando a capilaridade do INSS) existem, é fato, mas o velho adágio de que “o INSS trabalha para indeferir” é mais uma propaganda do que algo concreto.

    Att

    Igor
    http://www.pensandodireito.net

  9. Prezados Kleber e Raquel,

    eu estou preparando um post um pouco mais elaborado para tentar esclarecer as minhas próprias idéias sobre o assunto, mas creio que, de um modo geral, convergimos nos pontos essenciais. Em resumo, penso que o problema não está no ativismo em si tal como praticado atualmente pelo Judiciário em suas diversas instâncias, mas na incapacidade do Estado de lidar corretamente com ele.

    Como disse o Kleber, a ação judicial se justifica “até que o Estado preste a contento seus deveres”. A mesma idéia também está na mensagem da Raquel, que assino em baixo.

    Depois divulgo melhor o que penso.

    George

  10. Boa tarde,

    A análise do artigo é bastante interessante. Mesmo considerando as colocações do Igor, por experiência em movimentos de cidadania sobre a democratização dos benefícios pude verificar que muitas vezes o INSS funciona de modo absolutamente indiferente e sem cuidado com as questões que a ele são correlatas.

    O público alvo é largamente desprovido de recursos, o nível de necessidade do benefício é vital e o comportamento do órgão é pelo indeferimento sem justificações suficientes.

    Particularmente me parece exagerado o argumento do Roberto Barroso, no sentido de que o deferimento do servidor comporá um quadro indiciário de desvios das verbas públicas. Os quadros do INSS precisam ter claro se a autarquia funciona para implementar direitos ou para cuidar do caixa do Poder Executivo.

    No Brasil o Executivo tende a tomar demasiado espaço, seja na influência do Legislativo ou nas estratégias de postergação quanto à observância do limites legais, relembrados pelo Judiciário.

    O enquadramento do problema me lembra um pouco o debate em torno da Súmula Vinculante, caso a vinculação fosse em relação à atuação das procuradorias, o resultado também poderia ser satisfatório. Sem o protagonismo do Judiciário.

    Se, metaforicamente, pensarmos a República como um tripé, fica claro visualizar que a estabilidade institucional demanda o exercício de cada um dos poderes de modo condizente com a necessária legitimidade democrática. Não ocorrendo isto, haverá deturpações. Neste contexto a análise do ativismo judicial alcança bases mais complexas.

    Samuel Martins.

  11. “A questão, portanto, não é saber se o juiz pode ou não obrigar o executivo a cumprir a Constituição. É claro que pode.”
    Esse é o ponto que me deixa mais embaralhado quanto ao ativismo judicial. Por um motivo simples: o “cumprir a constituição” não é algo dado. Podemos ter no executivo um entendimento a cerca do que é cumprir a constituição e outro no judicário. Pq aceitar o do judiciário? O que daria mais legitimidade ao judiciário? Haveria resposta judicial errada ou o simples dizer a costituição pelo judiciário já daria conformidade constitucional à resposta?
    Como entende que o papel do judiciário é transformar ética em direito acredito que conceba respostas erradas vindas do judiciário. Mas, mesmo aceitanto ser esse o papel do judiciário (transformar ética em direito) não seria também impossível definir a priori o correto? Não seria árbitrário deixar essa escolha ao judiciário?

  12. Tiago,

    Pq aceitar a do judiciário? O que daria mais legitimidade ao judiciário? Eu hein… Com todo respeito, mas sugiro que você leia “L’Esprit des lois”, de Charles de Montesquieu…

    Abraços.

  13. Paulo,

    Paulo,

    Pra falar a verdade não li por completo o texto citado, mas não acredito que traga uma resposta satisfatória. Mesmo assim vou arriscar um comentário para entender o sentido da sua sugestão.
    Pelo que sei, Motequieu entendia que a atuação judicial deveria ser bastante limitada, sua interpretação da lei deveria ser literal. O juiz deveria ser apenas a boca da lei. Não haveria, assim qualquer papel criador por parte dos magistrados. Nesse sentido, é muito simples perceber a legitimidade de tais decisões.
    O problema é que as coisas não funcionam assim. O papel criador do intérprete é notório. Tanto que hoje já é evidente que a norma não se confunde com o texto legal.
    Se é assim, o importante seria perceber os limites à ativide interpretativa ou ampliar os intérpretes da constituição como propõe Harbele para garantir legitimidade às decisões judiciais.
    Queria saber como Montesquieu ajudaria?

    abraço

  14. Paulo,

    Não pensei especificamente na questão colocada por você, mas ela também serve para legitimar as decisões do judiciário no sentido que está sendo proposto pelo autor do post, como você mesmo bem disse. Isso porque não são necessárias maiores criações interpretativas para se concluir que um juiz pode determinar que o executivo tenha de cumprir suas obrigações legais. É possível chegar a essa conclusão mesmo através de uma interpretação semântica do nosso ordenamento jurídico.

    A sugestão que eu fiz foi em resposta ao comentário do Tiago, apenas no sentido de ressaltar o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e o seu sistema de freios e contrapesos, já que ele disse que poderíamos ter no executivo um entendimento acerca do que é cumprir a constituição e outro no judiciário; e questionou por que o executivo teria que aceitar o entendimento do judiciário… ok?

    Foi apenas um comentário superficial, leviano, apenas para tirar sarro do Tiago… rsrsrs.

    Abraços,

  15. Então devolve-se ao Executivo a responsabilidade. Ou seja, as pessoas têm que esperar uma resposta do INSS, depois e somente depois, entrar com ação judicial, pois assim desafoga-se o Judiciário.

    Legal.

    E como fica as pessoas? Não se aplica nesse momento principio da dignidade, nem da solidariedade?

    Realmente, se estivéssemos falando de pessoas que pudessem esperar uma resposta do Executivo, especialemente quando se trata em pagar, poderia até pensar em concordar… mas sabemos que a realidade não é essa.

    O problema é que entraremos no jogo de tênis, vai de um lado para outro, sem ninguém querendo assumir a responsabilidade.

    Bom para Juízes que terão menos trabalho, bom para o Executivo continuará da mesma forma que está. e quem perde, para variar, são as pessoas, a bola, que vai de um lado para outro.

  16. E Receita Federal é órgão arrecadador e para isso a Administração trabalha muito bem.

    Já quando é para pagar…

  17. E lá vou eu de novo nos embargos declaratórios…

    Ella => o INSS agenda horário para te atender, pelo telefone 135 (ou seja: sem fila). Além disso, em 45 dias o pedido tá analisado, salvo alguma diligência por conta do próprio segurado (sei lá, esqueceu de algum documento, etc).

    Me mostra JEF que te dê sentença e pagamento do benefício em 45 dias! De todos aqueles em que oficiei, só vi dois que chegavam próximo disso em alguns tipos bem específicos de processo (normalmente de improcedência), ficando a média ali pelos 120 dias.

    O que é absurdo é esperar receber algo diretamente da Justiça, considerando que ela, especialmente em se tratando de administrativo (e previdenciário É administrativo) tem competência unicamente para rever atos, não para fazê-los inicialmente.

    Att

    Igor

  18. Ella,

    hoje, já é assim, ou seja, exige-se o prévio requerimento adminstrativo para a propositura de ações de concessão de benefícios. O problema não é esse. O problema é que, mesmo com o pedido administrativo, o INSS prefere fazer uma análise tosca do pedido, já sabendo de antemão que o problema vai desaguar na Justiça. O papel da Justiça deveria ser corrigir e, apenas excepcionalmente, substituir a inércia estatal. Hoje, os JEFs não fazem outra coisa senão analisar pedidos de concessão de benefícios, um trabalho que é originalmente do executivo. Bom para advogados (que ganham 30% ou mais do atrasado), bom para concurseiros (com o aumento de vagas nas carreiras jurídicas), bom para os juízes e procuradores (que, com a expansão da Justiça, movimentam as suas carreiras) – ruim para a sociedade como um todo (que paga por isso) e para os próprios segurados (que, ao invés de receberem prontamente o que têm direito, precisa enfrentar uma estrutura burocrática e cara, inclusive tendo que renunciar parcela dos atrasados para os seus advogados).

    Vale ressaltar que o mesmo fenômeno ocorre também em matéria tributária. Há várias ações individuais que poderiam ser evitadas se a Fazenda cumprisse prontamente as decisões consolidadas pela jurisprudência. E daí é só aplicar o mesmo raciocínio.

    O erro de tudo isso, como afirmei, não é a atuação judicial, mas a falta de uma boa política de cumprimento de decisões judiciais que gerem efeito em massa. A individualização de problemas coletivos é só uma forma de tapar o sol com a peneira.

    George

  19. Dr. George,

    É o post que eu queria ter escrito.

    Sou servidor da Justiça Federal na Bahia, sirvo em Vara Cível, todavia, já atuei em JEF Itinerante e a impressão que tive sempre foi a de que realizávamos, naquelas oportunidades, verdadeiras justificações, como foi descrito no texto, e depois vem o recursos nas Turmas Recursais, Turmas Regionais, Turma Nacional, STF, Vaticano, etc…

    Percebo, por outra vertente, também, que sob o argumento de preservação do “interesse público”, a própria representação judicial do INSS tem perpetrado todo tipo de abuso e chicana processual, a principal é querer empurrar goela abaixo dos segurados litigantes uma pretensa tabela de abitramento “espírita” criada na Justiça Federal de SC, porque não tem obrigação de manter arquivos por mais de 5 anos…, me faça uma garapa… Sem contar os agravos interpostos contra expedição de pecatório, na última semana do prazo constitucional; o lob contra a revisão das pensões e muita coisa que só no “campo de batalha” se pode presenciar.
    Alvíçaras, as coisas começam a mudar; e quando eu crescer, quero ser Juiz tão lúcido quanto o autor do texto.
    Saudações.

  20. O STJ já pacificou ser dispensável o requerimento administrativo, para despero nosso!

    Sobre o princípio do coitadinho, já vi um Juiz Federal conceder aposentadoria a segurado especial mesmo sabendo que faltavam 80 meses para o autor completar o tempo de atividade rural. O juiz fundamentou que em países desenvolvidos o pequeno proprietário rural tem várias benesses, enquanto no Brasil ele é esquecido pelo governo. E sua sentença, segundo ele, serviria para apagar essa injustiça, já que faltavam “apenas” 80 (oitenta) meses para o segurado completar o tempo.

    E, pra dispensar o prévio requerimento administrativo ele argumentou que “não se deve penalizar ainda mais o autor, submetendo-o ao penoso e moroso trâmite administrativo”.

    Detalhe: nesse processo a audiência foi marcada 8 meses após o ajuizamento da ação. Acho que penoso e moroso é o trâmite judicial.

    Sentenças como essas dão bem a dimensão do problema.

  21. Li todos os comentarios a respeito do inss e como um cidadao comum que trabalhou durante 37 anos tambem fui atropelado pelo fatidico problema.Ter que buscar meus direitos junto ao judiciario, pois é lá que o cidadao tem mais credibilidade e visto reconhecido seus direitos adquiridos.OLHA, é uma vergonha num pais da extensao como onosso tao ineficaz para com seus construtores, os trabalhadores que contribuem e ainda tem que ir atras de ss/direitos individuais.PARA os servidores dignos sou solidario e reconheço que nao e pratica pessoal em deixar furos ou negar tal cumprimento em decisao de processos admin. Acho que sao orientados a tal pratica em funçao de tantas demandas judiciais ajuizadas contra o inss e, uma fatia dos cidadaos nunca verão seus direitos revistos, isto porque nao o buscam judicialmente, infelizmente é assim que caminha o BRASIL. VOCES que comentaram antes entenderam o meu desabafo e meu ponto de vista? UM ABRAÇO a todos e parabéns a quem luta com dignidade em sua vida, é muito importante para a personalidade ser justo e humano nas nossas decisoes.

  22. Gostaria de saber se vc foi o inspirador do filme ” O Terminal”?Aguardo resposta..grato pela atenção….

  23. O parlamento oferece bondades sem limites, omitindo de onde virão os recursos para garantir as benesses. Isto acontece com 10 milhões de beneficiários rurais do INSS, sem que deles seja exigido recolhimento de centavo algum para fins de obtenção da aposentadoria, em desobediência à Carta Magna que determina o caráter contributivo da Previdência Social. No mínimo, todos os benefícios concedidos gratúitamente, seja lá por qual justificativa o fossem, deveriam ser pagos pelo tesouro nacional e não por meio de arrocho e confisco de direitos humanos e da qualidade de segurados, impostos aos pagantes do sistema INSS. Os mais ou menos 10 milhões de aposentados rurais, não pagantes, dizem que se aposentaram pelo sindicato, pois foi lá que depositaram as suas contribuições mensais, sem nenhuma ligação com o caixa do INSS. Na França, onde no passado a guilhotina fez rolar a cabeça de milhares de aproveitadores da desinformação e fé pública, ainda agora o sindicalismo foi derrotado pelo executivo, pelo parlamento e pela maioria da população que já assimilou o conhecimento a respeito de que o caminho do inferno começa com flores , bondades e promessas mil. Cá no paiz tropical, tais componentes da nação, com princípios, fundamentos e objetivos antagônicos, por enquanto, comem banana no mesmo cacho. Ao menos quanto à continuidade da selvageria para com os pagantes em dobro ou em triplo, do INSS. Vozes anti-escravidão começam a aparecer, com destaque para o Juiz Júlio Guilerme Scattsneider, o precursor da nossa Revolução Francesa, ainda que, com mais de duzentos anos de atraso.

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