“Estude com quem faz jurisprudência” – faixa publicitária exposta na fachada do IBD – Instituto Brasiliense de Direito Público
Tive oportunidade de assistir a uma aula do Lênio Streck aqui em Coimbra. Na ocasião, ele afirmou, num tom crítico, que a doutrina jurídica, no Brasil, já não mais doutrinava. Disse que os juristas brasileiros, de um modo geral, são meros reprodutores da jurisprudência. A doutrina deixou de ter qualquer papel relevante na criação do direito para se tornar uma mera sistematizadora do que os tribunais julgam.
Embora toda generalização tenha um pouco de injustiça, devo admitir que tendo a concordar com ele. Realmente, são poucos os autênticos doutrinadores jurídicos no Brasil (e não me incluo entre eles, diga-se de passagem). É bem diferente do que ocorre aqui em Portugal, pelo menos em Coimbra. Aqui, em regra, os professores vivem para a academia. Escrevem obras de peso capazes de alterar o rumo do pensamento jurídico. O Professor Castanheira Neves, por exemplo, que se dedica integralmente à Faculdade de Direito de Coimbra, foi um dos principais responsáveis pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de um instituto conhecido como “assentos”, que é semelhante a nossa súmula vinculante. Seu estudo de centenas de páginas sobre o tema foi a base teórica do fundamento utilizado pelos julgadores.
No Brasil, pelo contrário, são cada vez mais raros os professores que vivem unicamente do ensino e da pesquisa. Geralmente, os juristas são, além de professores, profissionais atuantes: advogados, procuradores, juízes, promotores etc. A academia é um bico. Alguns professores ensinam por amor e não pelo dinheiro ou pelo status do cargo, mas nem todos são assim. As obras produzidas, com muita freqüência, escondem interesses econômicos, já que podem ter sido estimuladas por perspectivas de ganhos profissionais. As obras mais vendidas não teorizam nada, mas apenas reproduzem as principais decisões dos tribunais. O mercado editorial não quer saber de livros teóricos: o público exige “esquemas”, “macetes” e “resumos”. Eu próprio, antes de publicar o “Curso de Direitos Fundamentais”, já escrevi pelo menos quatro ou cinco “livros” mais teóricos que foram devidamente recusados pelas editoras por não ter “mercado”.
Então, no final, não sobra espaço para a produção de uma doutrina crítica e influente. A “doutrina”, regra geral, é dócil como um carneirinho. A faixa exposta no IBD, infelizmente, faz todo o sentido: hoje, não adianta mais estudar com quem teoriza, pois não há mais teoria; os alunos querem estudar com quem faz jurisprudência! A lei do mercado é perversa com os “amantes do saber”. E os “sabichões” ainda se aproveitam disso para lucrar.
Como juiz federal, eu deveria gostar desse quadro, já que me beneficia. Ser juiz e “doutrinador” aqui no Brasil é uma fórmula de sucesso, algo não muito comum em outros lugares do mundo. Mas isso não me agrada. E não me agrada por um motivo básico: qualquer teoria só evolui com a crítica; sem crítica, não há evolução do pensamento. No modelo atual brasileiro, em que quase todos os juristas estão amarrados por interesses profissionais, não há clima para uma crítica mais ácida. Ninguém gosta de se indispor com quem está no poder. São poucos os advogados que têm coragem de identificar abertamente um erro cometido por algum tribunal e publicar um artigo consistente, alicerçado em bases sólidas, demonstrando que os juízes se equivocaram. As críticas são veladas, tímidas e quase sempre motivadas por razões econômicas. Hoje, quem mais critica as decisões do STF são os jornalistas e o público em geral e não os juristas. E os juristas ainda vêm com esta: esses leigos não sabem do que estão falando… Sabem sim, e têm coragem de dizer abertamente.
Mas essa omissão da doutrina jurídica no Brasil talvez também tenha seu lado positivo. Quanto menos poder tiverem os juristas, mais espaço sobra para o desenvolvimento da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Nas questões mais polêmicas, como as pesquisas com células-tronco, o aborto de fetos anencéfalos, as uniões homossexuais etc., quem está sendo ouvido são os membros da sociedade civil e não os juristas. Isso torna o debate jurídico mais plural e mais aberto, o que é benéfico. Nesse aspecto, estamos no bom caminho. O “bacharelismo” é um mal em qualquer lugar do mundo.
De todo modo, é importante valorizar uma doutrina crítica que tenha coragem de afrontar abertamente as decisões judiciais e também os seus colegas de academia. Talvez seja por isso que gosto dos textos do Virgílio Afonso da Silva. Ele tem coragem de ser indelicado com os seus colegas da academia, identificando seus erros e imprecisões de uma forma quase grosseira. Logicamente, não é bem visto pelos seus pares. Mas deveria ser. Na academia, isso deveria ser considerado como uma virtude.
Alguém poderia me chamar de hipócrita, já que também não costumo criticar os colegas juízes nem os colegas professores. Mas como disse: não sou doutrinador, nem pretendo ser, nem posso ser. Estou amarrado pelas limitações impostas pela magistratura, que, para quem não sabe, são muitas e cada vez maiores. Como costumam dizer os militares: “quem mija pra cima acaba se dando mal”…
E aí, o que vocês acham? Existe doutrina jurídica no Brasil? De qualidade?
Prezado George,
Parabéns pelo texto, pós-graduação e pesquisas em Direito. Sua trajetória muito engrandece o direito cearense. Seu comentário reflete uma clara e não menos triste verdade: estamos perdendo no âmbito do direito nacional o apego ao racionalismo acadêmico, a capacidade de inovação teórica e o respeito pela categoria do Professor. É conhecida no meio acadêmico a idéia de que nossa área está defasada em comparação com a de filosofia, ciências sociais e outras (o estudo de Marcos Nobre, “Apontamentos sobre a Pesquisa em Direito no Brasil”, de 2003 analisa bem a questão).
Sobre o assunto, respeito, mas não compreendo o seguinte: vários profissionais têm a pós-graduação custeada pelos cofres públicos, em Universidades Federais e Estaduais. Ainda o acesso a professores, biblioteca e recursos de pesquisa. Ao final, sua dissertação de mestrado ou tese de doutorado tem o acesso bloqueado em consultas pela Internet nos sites das mesmas Faculdades.
Destaco que muitos de seus melhores textos são franqueados ao público, inclusive sua dissertação de mestrado. O que é uma postura elogiável de sua parte. Acredito que a lei de direitos autorais deve ser (possivelmente já está sendo) repensada nesse particular.
Fiquei feliz quando vi idéias do professor Castanheira Neves citadas no STJ, quando do Recurso Especial nº 540.057 – PR, pelo Ministro Humberto Martins. Gostaria que a obra dele fosse mais divulgada no Brasil. A obra dele sobre os Assentos (que mencionaste) me é inteiramente desconhecida.
Parabéns pela trajetória pessoal e intelectual.
André Tabosa
Como advogado, prefiro embasar minhas petições na doutrina. Utilizo citações tanto de autores brasileiros, atuais, como dos clássicos antigos (Cícero, por exemplo).
E por quê?
Porque além de estimular a pesquisa intelectual na atividade forense diária, acredito que não se pode “superdesenvolver” o Judiciário. Afinal, quando nos limitamos a repetir a jurisprudência, estamos dando-lhe um poder exacerbado, que não é conveniente nem intelectualmente nem politicamente (vejo aí uma concentração que não é conveniente à democracia).
O Judiciário não pode ser a fonte absoluta do Direito de um país, em suma.
Prezado George,
Virgílio Afonso realmente é arrojado, não tem medo de pensar, e pensa com consistência (e é digno de nota que isto seja tão raro em nossa produção científica). A epígrafe do seu post me fez lembrar uma das passagens mais divertidas, colhida justamente num texto de Virgílio, que foi o reparo a uma tradução mal feita de Gilmar Mendes, o “príncipe” do IDP, logo ele, tão acostumado a “legitimar-se pelo deslumbramento” (ou seja, citar em alemão…).
Gilmar Mendes, aliás, a meu ver, é o símbolo mais acabado dessa aberração de mestres pelo poder, e não pelo saber (tomo a liberdade de parafrasear uma dedicatória de Humberto Ávila).
Quando penso em Gilmar Mendes, só poderia responder: não existe doutrina jurídica no Brasil (ou, mais precisamente: não existe doutrina jurídica brasileira, porque a que existe no Brasil não é brasileira).
Posso estar equivocado, mas todo texto de Gilmar Mendes me deixou o gosto de uma mente que não pensa por si. É um hábil (?) colecionador de acórdãos e de teorias (com grande preferência para acórdãos e teorias de corte germânico). Isso tem o seu valor, porque afinal também é útil uma compilação desse tipo. Mas o problema é que é considerado por alguns (dentre os quais não me incluo) o pináculo de nossa doutrina constitucionalista, mesmo sendo (na minha modesta opinião) apenas um compilador.
Por outro lado, o reproche de Lênio só se encaixa perfeitamente numa doutrina muito específica: aquela destinada a concursos públicos. Não deixa de ser o caso do IDP.
E como poderiam esses autores não “se curvar” à jurisprudência, se são as repetidas decisões dos tribunais que constituem o direito que é cobrado em exames públicos? Numa prova, é necessário escolher uma resposta “certa”, e acho que o critério mais seguro de “acerto” é a conformidade da resposta com o que se entende e se aplica no espaço institucional, os tribunais.
Num determinado momento, o direito é aquilo que os tribunais entendem por direito. Essa doutrina especializada não pode ignorar esse direito.
Veja, não estou defendendo que a solução mais justa é aquela aplicada pelos tribunais (tenho sempre presente a brilhante advertência de Vico: “o certo [ou certeza] das leis é uma obscuridade do direito unicamente sustentada pela autoridade”).
Mas a solução aplicada pelos tribunais é o “direito”, porque é a solução que molda a conduta social.
Feita essa ressalva, observo que talvez o drama brasileiro não seja a doutrina louvar-se na jurisprudência, mas estar a reboque dela, num momento em que a jurisprudência está cada vez mais superficial. A jurisprudência, sobretudo nos tribunais superiores, decide preguiçosamente, abstraindo as complexidades do caso, limitando-se a referências doutrinárias superficiais. E aí cria-se um círculo vicioso de superficialidades.
No supremo dos últimos anos, essa superficialidade é dolorosa.
Para ser mais preciso, o problema é que quando nossa doutrina se curva à jurisprudência, muitas vezes está se curvando a uma solução apressada, apoiada em premissas teóricas superficiais (e superficiais porque abstraem a realidade da vida).
Por ser formado há pouco tempo e por estar no início do aprofundamento dos meus estudos em determinados ramos do Direito, não tenho opinião tão consistente contra as teses doutrinárias levantadas pelos juristas brasileiros. Mas não é necessário tanto estudo assim para perceber que há algo errado com a “doutrina jurídica” brasileira.
São dois os graves defeitos que percebo desde já.
Em primeiro lugar, e sem querer generalizar mas já o fazendo, aqueles que são considerados grandes doutrinadores aqui no Brasil são, praticamente, meros reprodutores do que foi produzido no Exterior. Cite-se como exemplo a doutrina alemã. Basta importar algo de lá pra cá, mesmo sem em nada inovar, e logo o “importador” estará sendo idolatrado por aqui. Por mais procedentes que sejam as ideias alemãs, mera importação não significa produção de doutrina jurídica por brasileiros.
Outro problema – perceptível principalmente na área penal – é a quantidade de dogmas. Há alguns pensamentos que, por serem tão rigidamente defendidos pela doutrina brasileira, são aceitos por todos que ingressam no estudo do Direito sem qualquer questionamento. Eu posso exemplificar com determinadas leituras que são feitas por aí do direito ao silêncio, em Processo Penal, chegando a se incluir até mesmo o direito a mentir em juízo.
E estes dogmas produzem muita coisa sem qualquer consistência. Desta vez, vou exemplificar com a dignidade da pessoa humana. Este é um daqueles princípios (ou postulados, não sei) que embelezam qualquer texto. Mesmo que não se esteja dizendo nada, se o autor fala da dignidade da pessoa humana, o texto automaticamente ganha especial atenção do leitor.
Enfim, apesar da minha pouquíssima experiência, concordo com você, George.
Prezado George: acho seu blog excelente (o melhor da internet em matéria jurídica), mas discordo do seu post. Acho que tem doutrina jurídica no Brasil, sim. O Prof. Luís Virgílio Afonso da Silva (que é bem simpático, pode acreditar) é um exemplo que você citou para justamente negar a idéia lançada no seu post. Veja, também, que a fala do Prof. Lenio Streck é uma autocontradição: se não existe doutrina jurídica no Brasil, o primeiro a quem não deveríamos dar créditos é o próprio Prof. Lenio Streck (a quem, apesar de achar os livros deles um pouco prolixos e muito “alemanizados”, não se pode acusar de “mero reprodutor de jurisprudência”). Humberto Ávila faz doutrina (e bem boa). Oscar Vilhena é um bom doutrinador (seu artigo “Supremocracia” publicado na última Revista da FGV-SP é bem bom). Gustavo Binenbojm é um excelente doutrinador (o que se pode provar com o seu excepcional “Uma Teoria do Direito Administrativo”). Poderia citar vários outros. Mas vamos ficar com estes. E, sinceramente, creio que não necessariamente só teremos doutrina se aqueles que se dedicam à produção do conhecimento jurídico sejam professores universitários em tempo integral, não. O próprio Prof. Lenio Streck (que, talvez, tenha olhado ao redor mas, com todo o respeito, não tenha visto o próprio umbigo) é Procurador de Justiça no RS e, reconheça-se, bom doutrinador. Curioso é que não faz muito tempo que ele falou numa palestra (não lembro bem agora) que nós fazemos a melhor filosofia do direito do mundo. Pois é: vai entender… Abraços fortes!
George,
o professor Lênio é muito bom palestrante, e também um agitador. Entendo essa crítica dele como um inconformismo com a situação em a qual o Direito brasileiro está mergulhado. No post já dá pra extrair um inconformismo seu também.
Mas, para um humilde acadêmico de Direito, como eu, essa situação deixa a coisa mais complicada ainda. Porque entre o estudo para concurso e o estudo de uma doutrina séria, infelizmente, o medo de estar formado e sem um lugar certo para trabalhar e ganhar a vida aterroriza bem mais.
Agora, claro que existe doutrina jurídica no Brasil, com autores como o próprio Lênio, e tantos outros. O problema é que esses doutrinadores passam longe das mãos dos universitários, e acredito que até para grande parte dos mestrandos. E o curso de Direito se transforma cada vez mais um preparatório para concursos jurídicos ou um meio para se alcançar um cargo público bem remunerado ou uma carreira de advocacia bem sucedida. Acredito que a minoria, mas minoria mesmo, dos estudantes do curso de Direito estão preocupados com o conhecimento jurídico.
Leandro,
também acho que existem bons doutrinadores no Brasil, mas são poucos e com pouca influência na produção do direito. Por exemplo, nunca vi o Virgílio Afonso da Silva, que é um excelente doutrinador, ser citado pelos tribunais, apesar de suas idéias serem bastante consistentes e muitas vezes contrárias ao que está sendo dito e repetido por aí. Também avalizo os nomos que você citou: Humberto Ávila, Lênio Streck, entre vários outros.
Citaria, também, o professor Paulo Bonavides e o professor Hugo de Brito Machado, ambos daqui do Ceará, que exercem alguma influência e podem se dizer legítimos doutrinadores, no sentido forte do termo.
Mas contam-se nos dedos. Se o professor Hugo Machado fosse constitucionalista, dificilmente alguém daria crédito pelos seus textos só porque ele não cita em alemão. Veja a que ponto chegamos: falar alemão é mais importante do que ter boas idéias. E o pior é que eu conto nos dedos os juristas brasileiros que podem se gabar de dominar o alemão perfeitamente a ponto de ler textos em alemão com a mesma velocidade com que são lidos textos em português. Mas isso daria um outro post.
George
Cristiano, assino embaixo de seu comentário! Brilhante diagnóstico!
George, você está caminhando – a passos largos – para ser um dos grandes pensadores jurídicos nacionais. Com uma vantagem extraordinária: você consegue conciliar sofisticação intelectual e pensamento criativo com uma linguagem clara, acessível e atraente. Sem falar na sua abertura democrática e sensibilidade social.
Abraços!
Há muito tempo, discute-se o maior problema do ensino no Brasil, qual seja, como fazer os alunos pensarem? A Universidade ideal deveria preparar cientistas e não técnicos da norma jurídica.
O Curso de Direito está dentro das ciências sociais, portanto deveria preparar o aluno numa dimensão bem maior do que a simples memorização de artigos e prazos. Todo curso de área humanística deve ser embasado num campo grande pesquisas, coisa que não acontece no Brasil.
Nas Universidade públicas, não existe verbas para conceder bolsas para os estudantes se dedicarem à pesquisa. Na Universidade privada, o capitalismo é a razão social. Devido ao interesse de lucros, essas não querem liberar remunerações melhores para orientadores.Logo, temos um acervo de monografias repetitivas, cópias explícitas de livros e revistas jurídicas, dissertações de mestrados que são cópias de orientadores que escolhe arbitrariamente os alunos que vão seguir justamente seus pensamentos. Como bem dito por você George, ninguém quer enfrentar quem está no poder.
Já ouvi vários professores dizerem que se você não tiver o famoso ” Q. I(quem indique)”, dificilmente conseguirá uma vaga num mestrado.
Os alunos de Direito falam inglês, espanhol, entre outras línguas, e não conseguem resumir seus pensamentos na sua própria língua.
Todo o sistema do ensino universitário, e principalmente o do ensino jurídico, deve ser revisto. A Ciência Jurídica tem avançado de uma forma que, 5 anos não tem formado cientistas, doutrinadores, pensadores, filósofos. As Universidades não têm evoluído na mesma velocidade dessa ciência. Ao contrário, vem falindo cada dia mais.
Concordo com Lênio, em partes, pois acredito que ainda existem bons doutrinadores no Brasil, como o Virgílio, já citado aqui, e o Marinoni. No Brasil, tudo o que é novo é rejeitado, criticado, visto como tolo, assim como muitos cientistas na antiguidade que quase foram assassinados por causa de suas ideias, e assim que, os cientistas brasileiros se sentem, seja na sala de aula, seja enviando livros à editoras. O resposta é a mesma: Sua ideia é tola, eu não vou escutar. Aí pergunta-se: onde fica a argumentação jurídica? A ideia da filosofia é justamente questionar. Se não é possível questionar, logo não haverá mudanças, novos pensamentos.
Diante disto, vejo que precisamos trabalhar muito pra conseguirmos um novo Miguel Reale e isso só será possível se começarmos a ter uma base de pesquisa científica, e que começa não na Universidade, mas desde do Ensino Médio,com professores comprometidos com o ensino.
George,
Parabéns pelo post.
Concondo em parte, e discordo em outras.
Devo mencionar que o Virgílio Afonso é excelênte doutrinador, e vem sendo citado no STF, em especial nos votos do min. Erique Ricardo Lewandowsky, só para citar um voto em que se menciona VAS, confira-se sua fundamentação na ADI 3934 (fls. 14 = SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais – conteúdo essencial, restrições eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 50.)
Na minha opinião, é de família, pois seu pai JAS, em seus comentários contextuais a CF/88, é muito ácido em relação ao texto Magno. Há inclusive quem diga que isso se deve ao fato de seu projeto de Constituição não ter prevalecido na comissão Afonso Arinos, em que pese grande parte de suas lucubrações terem sido aproveitadas.
Na minha opinião, há ainda boa doutrina: Uadi Lammego Bulos (em especial sua abordagem sobre as regras de Black no seu Manual de Interpretação Constitucional e a magnífica abordagem sobre as antinomias de 2º Grau “Antinomias de antinomias”), Luis Roberto Barroso, Geraldo Ataliba, Alfredo Augusto Becker, Hugo de Brito Machado, o já citado VAS, seu pai JAS, Eros Grau, Cristiano Paixão, Francisco de Assis Toledo, Luiz Vicente Cernicchiaro, Paulo Queiroz, Gustavo Tepedino, Romeu Falconi (em especial a obra- Temas Ontológicos de Direito Penal), Sídio Mesquita Junior (Suas obras sobre prescrição penal e Lei de Dogras), Fredie Didier Juinor (em especial sua tese de doutoramento pela UFBA – Pressupostos de Admissibilidade do Processo), Luis Guilherme Marinoni (em que pese o vezo de Italianismo em suas obras), Celso Bastos, Paulo Gustavo Gonet Branco (sua tese de doutoramento sobre o controle da ponderação na Jurisdição Constitucional), Lucas Rocha Furtado (seu curso de Direito Administrativo abordando com minúcia a efetivação dos Direitos Fundamentais e a Teoria Geral do Direito Administrativo de matiz Constitucional, e seu cerne dos Direitos e Garantias Fundamentais).
De fato existem apreciadores críticos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, afora os grandes jusfilósofos que aqui temos, e que nem citei alguma obra específica.
A resposta é : Sim, existe Doutrina Jurídica no Brasil.
George,
Talvez a grande dificuldade do estudo do direito e que inibe a formação de uma sólida doutrina crítica no Brasil seja o fato de que tanto na ciência quanto na prática do direito existem os chamados “operadores” que, em última análise, têm o papel de dizer “o que é o direito”, não há como um estudo sistematizado e com razoável rigor metodológico sobre qualquer tema jurídico escapar a essa realidade.
O fato de a ciência do direito ser estudadada sob os prismas da zetética e da dogmática, que pra mim se dissociam apenas para efeitos acadêmicos, traz ao imaginário do cientista e do estudioso a idéia de que todo o esforço teórico, a pesquisa, a dedicação a projetos acadêmicos sérios podem (e não raras vezes isso acontece) virar um calhamaço de papel empoeirado numa biblioteca das nossas faculdades. Basta lembrar a velha máxima, cujo autor me foge no momento: “bastam três canetadas dos legisladores para que bibliotecas inteiras transformem-se em um amontoado de papel sem valor.”
Contribui para essa visão o fato de a Doutrina não ser classificada como fonte do direito, segundo bons manuais de TGD, já que não possui a necessária juridicidade presente nas fontes (capacidade de vincular comportamentos e ditar padrões), além da difusão no pensamento jurídico tradicional de que o direito se aprende é na prática.
Em que pese a verificação dessas dificuldades para afirmação de uma Doutrina jurídica que seja crítica e sólida em “terrae brasilis”, professores e pesquisadores não devem abdicar do papel de tentar expor seus estudos como forma de transformar o espaço “formal” do direito representado pela lei e a jurisprudência.
Bom comentário, Thiago. Você mostrou que há, sim, bons doutrinadores no Brasil (uma pequena correção: a tese de doutoramento do Fredie Didier Jr. foi na PUC/SP; digo isto até porque eu estava lá no dia da defesa). E que eles são também citados na jurisprudência. Olha, George, depois destes comentários todos, creio que o veredicto é: sim, há doutrina jurídica no Brasil! Que me perdoe o Prof. Lenio Streck.
Dr. George.
Iluminada e oportuna a observação que traz sobre o tema, evidenciando uma critica sobre a formação e o desenpenho daqueles que lidam com o Direito, não sendo o caso de generalização como ressalta em seu texto, inclusive citando um exemplo de “Doutrinador” (Prof. Virgilio Afonso da Silva).
A história do Direito vive atualmente momentos mediocres e hipócritas, na medida em que se subtrai a ciência, base sobre a qual nenhum direito ou experiencia dele se sustenta, para a conveniência do “DIREITO TRIBUNAL”. Vale dizer, do direito imposto ou alienativo, por si só gerador de ‘suspeições’.
Tenho dito que os juizes estão sendo transformados em chanceladores de decisões judiciais hierarquicas e pelas alterações que vem sofrendo o CPC nem mesmo o principio do duplo grau de jurisdição prevalece mais, passando a ser a exceção, enquanto a regra passa a ser as decisões monocráticas, obviamente lastreadas em jurisprudências.
O Advogado, por sua vez, também vem sofrendo perigosa alteração em suas funções, tanto que se pode afirmar, atualmente, que ele não passa de um “DESPACHANTE ESPECIALIZADO A SERVIÇO DO JUDICIÁRIO”, lamentavelmente.
Sentenças e petições são compostas hoje em proporções maiores de jurisprudências e pouco ou quase nada de hermeneutica jurídica. Tal experiencia, influenciada pela dominância de julgados institucionalizados pelas atuais regras de processo, conduz a formação de profissionais do direito – especialente juizes e advogados -, alienados, dando azo ao comodismo inclusive: Porque perder tempo em pensar?
A jurisprudência é indispensável como resultado do direito científico e não o contrário!
Dou graças conhecer não só as obras mas pessoalmente um grande Mestre, Doutrinador Científico e Hermeneuta por natureza e com formação pela Universidade de Coimbra o Doutor EULÂMPIO RODRIGUES FILHO, cujas caracteristicas se assemelham a Lênio Streck, razão de poder compreender perfeitamente a extenção de sua publicação.
Talvez daqui a 50 anos ou mais a sociedade jurídica se moverá para consertar os ‘desvios oportunistas’ percebendo a tragédia social e cultural provocada, pois o direito científico jamais será superado. Ao menos neste ponto tenho certeza desta afirmação e observação, ainda que não estejamos mais neste mundo.
Parabens!
Leandro,
É verdade, perdoem o equívoco. Da UFBA é s.m.j sua dissertação de Mestrado sobre Recurso de Terceiro Interessado. o Grau de doctor é da PUC/SP. Salvo engano a orientadora fora Tereza Arruda Alvim Wambier. Deve ter aproveitado bastante a defesa da tese de doutoramento, não?. Vale o registro de que a Teresa Arruda Alvim Wambier também é uma excelente doutrinadora. Suas obras Fundamentais sobre os aspectospolêmicos atuais dos recursos (vários volumes) tem servido para auxiliar a jurisprudência, por seu ingável valor lógico-interpretativo.
O mais grave nas ciências jurídicas, hoje, no Brasil, não é nem mesmo a carência de doutrinas e doutrinadores. O grande problema, na minha modesta visão, são os péssimos exemplos que os professores proporcionam aos seus alunos. Conheço professores, em Goiânia-GO, que “ministram” aulas em dois até três cursos superiores, exercem o cargo de juiz de direito, e ainda conseguem escrever livros e dar algumas entrevistas por semana. Assustador. Esses “mestres” ou conseguem o milagre de se multiplicarem ou alguém está exercendo algumas funções em seus lugares. É comum, também, juízes serem proprietários de cursinhos preparatórios a concursos públicos. E pode? A ética, nesses casos, torna-se palavrão. Há professores que quase não comparecem para ministrar aulas, e quando comparecem ficam o tempo todo sentados, inertes, numa postura arrogante, apenas ditando trechos dos códigos. Lamentável!!! As direções das escolas superiores nada fazem porque preferem ter um juiz, um promotor, um desembargador nos seus quadros de docente, mesmo que matem a maioria das aulas, ou deem uma péssima aula. O quadro é desanimador, principalmente porque o nível do ensino jurídico está em frangalho, embora seja muito rentável para várias faculdades, que massificam os cursos jurídicos.
Assim como outros comentários já colocaram, a questão do ensino jurídico no Brasil assume um papel muito importante para entender a nossa situação ( não é o único, claro). Acho que começa com o problema da mercantilização do ensino jurídico e passa pela estrutura curricular das faculdades. Não há o estímulo ao tripé ENSINO – PESQUISA – EXTENSÃO ( aliás, em muitas faculdades sequer existe um ensino decente) e a visão que é dada do Direito é meramente tecnicista, com um apego exacerbado à lei sem haver base teórica. Por vezes, durante a minha graduação, tive a impressão que muita gente achava que as leis surgiam do nada. Além do mais, as disciplinas ligadas à filosofia, sociologia , ética ( e etc) eram as mais desprezadas. Era comum ver aluno reclamando e dizendo : para quê eu tenho de estudar isto? Outra coisa bastante comum era professor dar aula lendo os códigos, sem didática e preparação alguma. Isso quando dava aula.
Neste contexto, é comum ver num (suposto) debate, gente justificando suas opiniões com o seguinte argumento : ” …pq está na lei” , o que é de uma pobreza tacanha.
A (falta) de qualificação dos professores é outro aspecto a ser notado. Muitos sequer sabem o que estão ensinando…. Concordo com o comentário que Edismar fez sobre isso.
Pesquisa – pelo menos na minha universidade isso era uma piada. Os professores de metodologia eram bizarros. Como fazer uma monografia se vc nem tem confiança nos professores? É preferível não fazer a fazer uma porcaria.
Extensão – outra indústria com raras exceções. Depois de 02 ou 03 eventos, percebi que era mais uma forma de se ganhar dinheiro. Desisti. Sem falar que estão cada vez mais caros e eu não vi nenhum debate realmente relevante.
Em um contexto de “fast food” “educacional”, como se esperar haver a formulação de doutrinas? Basta ver o nível das petições ……
Penso que grande parte dos manuais jurídicos no Brasil são apostilas editadas em formato de livro, o que não desmerce totalmente o trabalho de seus autores, até porque são de grande ajuda para quem está se preparando para concursos públicos. Mas não acho que inexista doutrina jurídica no Brasil.
Dos nomes mencionados, considero Hugo de Brito Machado e Virgílio Afonso da Silva doutrinadores de altíssimo gabarito e que, muitas vezes, adotam posicionamentos críticos à jurisprudência dos tribunais superiores. Algumas críticas são bem incisivas, aliás.
Lênio Streck ainda não se decidiu se ele diz mesmo o que ele nega dizer ou se ele diz o que ele mesmo rejeita. Humberto Ávila – pelo menos no seu “Teoria dos princípios” – fica tripudiando em torno de problemas conceituais e terminológicos sem muita relevância teórica ou prática. São originais, pelo menos.
Em matéria penal, temos Cezar Roberto Bitencourt, doutrinador de mão cheia e também crítico severo da jurisprudência dos tribunais superiores.
Se esses doutrinadores pouco influenciam as decisões dos tribunais superiores, se suas obras são pouco mencionadas nas nossa corte suprema, isso demonstra mais indisposição e arrogância desses magistrados que deficiência doutrinára.
Penso, enfim, que os bons doutrinadores são minoria por aqui, mas não são tão poucos assim.
… deficiência doutriNÁRIA…
: )
Caro George,
Infelizmente só me resta concorda com seu texto.
Soh uma pergunta: quem eh o Lenio Streck para fazer uma afirmacao dessas? O livro dele, com o titulo “jurisdicao constitucional”, estah bem atras de qualquer manualeco de constitucional… Serah que os seus pareceres no TJRS habilitam-no a falar alguma coisa de quem quer seja no Brasil?
QUANTO AO GILMAR MENDES: a critica dos dizeres constantes na faixa publicitaria do IDP, Instiuto presidido por Mendes, eh incompreensivel Ora, nao eh o senhor, meu caro George, o defensor do estudo da concretizacao dos principios (tem inclusive um manual em que cita casos praticos de resolucao de conflito entre principios)? Isso nao eh o estudo da jurisprudencia? O que adianta estudar teoria, se os principios nao tem o codigo das normas juridicas (se… entao….)?
Fala muito no Castanheira Neves… tirando o caso restrito a Portugal… citado por voce, em que NEVES ajudou a solucionar um problema… quais as contribuicoes de Castanheira Neves para a filosofia do Direito… vai dizer que o prenuncio sobre a perda da funcao do direito ejh criacao dele????
Estamos cada dia com menos teorias… serah que isso nao estah diretamente relacionado a perda do objeto da ciencia juridica? Os principios, as tais pautas de acao para o julgador, podem ser estudados sem relacao a casos praticos?
Como diria um certo baiano:
“Se você tem uma idéia incrível é melhor fazer uma canção
Está provado que só é possível filosofar em alemão”.
Olá George!!
Conversava em aula aqui em Coimbra com o Prof. Reis Marques sobre o “Tempo da Universidade”. Concordamos que o tempo universitário não deve seguir a lógica do “Tempo do Mercado”. Acho, que, no fundo, é também essa questão que está por trás da crítica do Lênio. Se cada vez mais o ensino universitário é voltado para o consumo rápido e eficaz da tendência mercadológica, não assusta esse esvaziamento na construção do nosso pensamento jurídico (e veja que a crítica foi feita, por nós, à faculdade de direito de Coimbra…imagine, no Brasil, onde as faculdades estão virando trampulins para uma boa preparação para os concursos jurídicos?). Logicamente, não é este a única causa da “falta de doutrinadores no Brasil”, e também me afino com as outras causas que você escreveu no post.
Respondendo rapidamente a pergunta: Sim, existe doutrina no Brasil. Pouca e de uma qualidade razoável…
Infelizmente, a esmagadora maioria dos operadores do Direito pensam que Direito é o que os tribunais dizem que é… A doutrina não mais doutrina, só presta para recitar arestos. Vivemos a cultura dos manuais e resumos.
Vejam o absurdo – e já mui conhecido – pronunciamento do ministro Humberto Gomes de Barros em sede do AgReg em ERESP (STJ):
“Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico — uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja”.
Essa a triste realidade… Talvez um caminho sem volta!
o Estado (segurança pública) deve proteger a vida ou a propriedade?
Será que existe alguma prioridade neste caso?
Como seria se o aparato estatal estivesse preocupado com as pessoas e não com os bens que elas possuem?
Falo do ambiente em que convivi e constato a leviandade atroz de uma afirmação dessas.
Tercio Sampaio Ferraz Jr, Celso Lafer, José Eduardo Faria, Celso Campilongo, José Reinaldo Lima Lopes, Ari Marcelo Solon e outros do departamento de teoria do Direito da USP não fazem doutrina em Filosofia do Direito, Teoria do Direito e Sociologia do Direito.
Vicente Marotta Rangel, Cançado Trindade, Soraya Nour, Celso Lafer, José Carlos de Magalhães, Paulo Casella e Alberto do Amaral Jr não fazem doutrina em Direito Internacional. Os pobres Marotta Rangel e Cançado Trindade, coitados, com 2 cursos publicados na Academia da Haia de Direito Internacional (Kelsen publicou 3)
Ada, Dinamarco, Magalhães e Scarance não fazem doutrina em processo. Barbosa Moreira, no Rio de Janeiro, não é doutrinador de Processo. Nem o Marinoni, lá do Paraná.
Marcelo Neves, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Daniel Sarmento e Luis Virgílio Afonso da Silva não fazem doutrina em Direito Constitucional.
Antônio Junqueira de Azevedo não faz doutrina em Direito Civil.
Calixto Salomão Filho e Fabio Konder Comparato não fazem doutrina em direito empresarial.
Eros Grau também nunca fez doutrina.
Entre outros…
Lênio Streck é quem faz doutrina. Quando ele chegar ao nível de lamber as botas do Tercio, talvez possa se arriscar a falar uma besteira dessas.
Quanto à relevância teórica em caso prático, o parecer de Celso Lafer no caso Ellwanger, para citar o mais rumoroso, determinou os fundamentos teóricos da maioria dos votos do Supremo Tribunal Federal. Este parecer depois foi publicado em livro: “Racismo e Relações Internacionais”. A influência foi tanta que acho que Jobim acusou Maurício Correa de plagiá-lo.
Não vamos confundir manuais e concursos com doutrina séria, pelo amor de Deus. óbvio que se faz doutrina boa no Brasil. É só sair da superficialidade e buscar o que se publica de bom.
É preciso separar academia do sistema judicial embora cada um deva manter um vínculo. Temos manuais que parecem repetição de jurisprudência e temos obras de altíssimo nível. Temos que parar de pensar que só o de fora presta. Os autores daqui têm uma capacidade criativa que não pode ser desprezada. É certo que “descendemos” de Portugal e não podemos negar nossa influência do direito continental, mas os doutrinadores daqui possuem a sua dignidade própria. Penso George que tomou uma parte pelo todo. Vale dizer, você criticou uma setor responsável pela “doutrina de concurso” que habilita a passar em certames cada vez mais difícil, mas existe uma parcela que publica temas interessantes que não se aplicam ao concurso. Aliás, os “doutrinadores de concurso” terminam por resumir a “doutrina” desse outro grupo. Nós temos Virgilio, Humberto, Daniel Sarmento, Luis Roberto Barroso, Ingo, Paulo Bonavides que deixaram a sua contribuição e deram uma característica própria ao nosso direito constitucional. Ninguém pode negar que Lênio é um doutrinador original, mas confesso que não seguiria muita de suas idéias. Essa doutrina neoconstitucionalista enxerga inconstitucionalidade em tudo a um ponto que o Judiciário vai se arvorar na condição de legislador. Remeto a leitura a um texto publicado no seguinte blog
http://mpbertasso.wordpress.com/2008/10/05/novo-artigo-de-minha-autoria-o-momento-de-recebimento-da-denuncia-a-partir-da-lei-n%c2%ba-1171908/
Não sou contrário ao neoconstitucionalismo, mas ao mal uso que se pode fazer dele. Neste ponto, pode remeter as críticas feita por Paulo Ricardo Schier em “Novos desafios da filtragem constitucional no momento do neoconstitucionalismo”
Grande abs,
Rogaciano,
a lista por você apresentada é realmente bastante convincente. Acrescentaria ainda uns dez a vinte nomes, mas os principais estão mesmo aí.
Mas isso não refuta o propósito principal do post, que foi denunciar a falta de apoio aos acadêmicos aqui no Brasil – as editoras e os alunos valorizam muito mais um conhecimento superficial daqueles “doutrinadores” que apenas reproduzem a jurisprudência.
Acho que são poucos os juristas por você mencionados que vivem da academia. A maioria, tem outra profissão que não a pesquisa acadêmica e, em geral, essa outra profissão consome muito mais tempo e gera muito mais dinheiro. A produção intelectual está relacionada com a profissão que eles desempenham.
Existe, sem dúvida, doutrina jurídica no Brasil. Contudo, a autêntica doutrina não é valorizada como deveria.
George
Oi, George. Aquela foi a minha primeira contribuição ao seu blog, mas eu comecei a lê-lo há uns 2 meses, por recomendação do Raul. Resolvi “sair das trevas dos que não comentam” e acabei sendo incisivo com a afirmação leviana do L.S. Vamos ao meu segundo post, com a minha costumeira verborragia digna de Mann ou Musil.
Em uma aula da pós-graduação, o Tercio certa vez discorreu sobre a importância da dimensão prática, profissional, no “pensar o Direito” (baseado naquela distinção kantiana reverberada por Arendt entre o pensar e o conhecer). Analisou como a experiência na burocracia estatal e os problemas que lá apareceram (procurador-geral da fazenda nacional), bem como a experiência na iniciativa privada (consultor de bancos, diretor jurídico da FIESP, advogado especialista em direito econômico) ajudaram-no a pensar e a repensar o Direito, a reavaliar pressupostos, a resolver problemas teóricos (tópica) e a ampliar suas perspectivas teóricas. Quem já assistiu a uma aula do Tercio sabe como ele relaciona de modo insuperável as dimensões práticas e teóricas do Direito, a sua inter-relação, focando muito na resolução de problemas.
Celso Lafer, na mesma aula (os dois sempre dão aula juntos na pós-graduação, pois são amigos umbilicais), analisou como a sua experiência diplomática nas posições de Ministro das Relações Exteriores e de Embaixador do Brasil na ONU na Suíça (chegando a presidir o órgão de solução de controvérsias da OMC) também o ajudou a pensar, a rever perspectivas da Filosofia do Direito e do Direito Internacional Público. Lafer também é pródigo em analisar casos práticos com questões filosóficas – e é só ler seus artigos e obras de “Dogmática”, nos quais relaciona casos práticos por ele enfrentados (como a solução de controvérsias na OMC e o caso Ellwanger) à Filosofia do Direito.
Em evento mais recente, o concurso de titularidade para professor de Direito Constitucional da USP, ocorrido no mês passado, Lafer, ao argüir brilhantemente o Marcelo Neves (tese a ser publicada, chamada “transconstitucionalismo”), mencionou novamente algo nesta linha, focando na importância da interdisciplinariedade para os teóricos do Direito. Disse que uma vez um grande filósofo do Direito (não lembro se foi Lourival Villanova ou San Tiago Dantas, enfim…) o advertiu sobre a necessidade de um filósofo do Direito aprofundar seus estudos em uma disciplina dogmática e vivenciar de algum modo esta disciplina na sua vida para melhorar até como filósofo do direito propriamente. A partir disto, Lafer escolheu o Direito Internacional Público para, segundo ele, mostrar e confirmar a sua incoerência (mas a sua profundidade nas duas disciplinas é internacionalmente reconhecida, como o próprio Marcelo Neves falou, emocionado às lágrimas durante a defesa e honrado com a “arguição profunda e precisa” do Lafer). Enfim, o Lafer falou tudo isto para elogiar a habilidade do Neves em relacionar teoria do direito com o direito constitucional do Brasil (mais especificamente a análise da jurisprudência do STF) e de outros países.
Não acho que Tercio e Lafer façam meros discursos legitimadores de sua “não-dedicação integral” à pesquisa. Acho sim que eles tocam em um ponto importante da relação entre teoria e prática. Por outro lado, a falta de dedicação integral à pesquisa generalizada no meio jurídico é altamente criticável. Mas ao menos nas minhas áreas (Direito Internacional Público e Filosofia do Direito), considero as relações entre teoria e prática fundamentais.
É importante que existam professores do gabarito do Luis Virgílio e do José Reinaldo Lopes prontos a defender a dedicação integral à pesquisa, conselho seguido pela brilhante Soraya Nour, por exemplo. Porém, não acho que a produção acadêmica de alguém possa ser medida somente por sua dedicação integral ou não à pesquisa. Há na USP poucos professores com dedicação integral – e alguns deles com muito menos relevância teórica e originalidade que muitos dos que não se dedicam integralmente. Produção acadêmica boa, como você sabe, não é a mais vasta, aquela centrada numa relação de competitividade, tal como se estabelece na Academia norte-americana (publish or perish), mas a mais bem refletida, pensada (isto também foi algo que aprendi duramente com o Tercio e o Lafer). Realmente a profissão deles toma parte de seus tempos, mas também os ajuda de outra forma, ampliando suas perspectivas e fornecendo temas a serem pensados. Pessoalmente, acho que se o Tercio tivesse se dedicado mais à pesquisa do que fez, sem abandonar a prática, já que ela influenciou de algum modo relevante várias de suas idéias e insights, teria se consolidado de vez como um dos grandes filósofos do Direito da atualidade em todo o mundo, porque a imensa capacidade ele tem.
Discordo de você quanto a uma suposta relação “’utilidade’ profissional-produção acadêmica”. Se formos investigar a fundo a produção bibliográfica destes grandes autores, muitas de suas obras, especialmente as mais substanciosas, em diversas ocasiões não se relacionam diretamente às suas profissões (Tercio e Lafer, novamente, Alberto do Amaral Jr., José Carlos de Magalhães, Vicente Marotta Rangel, Casella, o próprio Marcelo Neves, José Eduardo Faria, Ada, Clemerson Merlin Clève, Ricardo Lobo Torres etc etc). A tese de titularidade do Celso Lafer (1987) sobre a ruptura totalitária e a reconstrução dos direitos humanos no Direito Internacional Público, dialogando sempre com Hannah Arendt, por exemplo. A tese de titularidade do Casella (2007), por exemplo, sobre os “fundamentos do direito internacional pós-moderno”, de surpreendentes 1200 páginas, não se relaciona à sua experiência advocatícia. A produção filosófica de Ricardo Lobo Torres nada tem a ver com seu trabalho na PGE-RJ. O Curso do Cançado Trindade publicado no Recueil de Cours da Academia da Haia de Direito Internacional em 2006 (2 volumes, algo que eu nunca vi a Academia permitir) busca refundar o Direito Internacional na “razão da humanidade” contraposta à “razão de Estado”, alicerçado teoricamente nos clássicos do Direito Internacional e da Filosofia do Direito e na análise do Direito Internacional Contemporâneo, de suas questões mais relevantes (como o uso da força armada e os direitos humanos). Marotta Rangel, que foi juiz do Tribunal do Mar da ONU, escreve também sobre o tema com que se defrontou por um bom tempo na vida prática, mas sua teoria do Direito Internacional é muito mais abrangente e profunda filosoficamente – e sua riqueza inspirou direta e criativamente a sua orientanda de doutorado, Soraya Nour. Acho que não se pode condenar ou desmerecer um juiz da Corte Internacional de Justiça ou um Juiz da Corte Interamericana de direitos humanos ou um juiz do Tribunal do Mar por escreverem sobre Direito Internacional Público só porque não se dedicam integralmente à pesquisa. Muitas vezes, por suas posições mesmas, trazem pontos de vista e idéias dificilmente contempladas por quem só vive da pesquisa. Para exemplificar com doutrina estrangeira: na Itália, o professor da Universidade de Florença, Antonio Cassese, presidiu o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia; nos Estados Unidos, o professor de Direito Internacional de Princeton, Richard Falk, é relator especial da ONU para os territórios palestinos, e teve especial relevância nesta última guerra, o que o fez ser alvo até da fúria macarthista do Reinado Azevedo. Ambos foram “estrelas” da minha dissertação de mestrado porque são os teóricos mais influentes, os responsáveis pelo resgate da teoria da guerra justa dos clássicos do Direito Internacional e da Filosofia do Direito para a doutrina atual da Filosofia do Direito Internacional Público e do Direito Internacional Público, bem como para a prática internacional (Comissões Internacionais), notadamente nos casos das intervenções humanitárias e da legítima defesa preventiva. Eles (assim como os anteriormente citados) aliam teoria à prática, mas não se limitam às preocupações profissionais. Possuem uma preocupação teórica mais abrangente – e, em vários casos, desvinculada de suas profissões.
Outro exemplo claro da não-vinculação “utilitária” pode ser dado com a obra do meu orientador, Ari Marcelo Solon. Ele tem seus 40 e poucos anos, é sócio do Tercio no Magalhães, Ferraz, Nery (ou seja, trabalha com direito econômico, fusões de grandes empresas etc) e sua produção acadêmica preponderante e mais original é desvinculada do direito econômico (embora também escreva sobre isto). Sua tese de doutorado sobre teoria da soberania alia magistralmente os instrumentais filosófico, jurídico e histórico com grande profundidade e destreza (este elogio na verdade nem é meu, peguei emprestado do Roberto Romano, um intelectual de imensa e insuspeita estatura, de um nível páreo ao do Merquior, que tomou contato com a tese ano passado em uma banca de doutorado na qual eram avaliadores Ari, Lafer e ele, e a partir daí passou a analisá-la e a elogiá-la em sua coluna durante 5 semanas). Nesta tese, Solon desvenda e relaciona clássicos como Hobbes e Spinoza, Fichte e Kant, Carl Schmitt e Hans Kelsen (e desvenda o realismo em Kelsen, o que só por si valeria uma tese) em verdadeiros embates quanto ao tema da soberania, como também investiga os discursos de Naphta e Settembrini em “A montanha Mágica”, relacionando-os aos debates da teoria do Direito alemã da época. Conclui, por fim, com sua contribuição original à teoria da soberania. Ele também pesquisa profundamente sobre as relações entre Direito e Magia, Direito e Teologia e Direito e Literatura, bem como estuda a fundo Lukács, Schelling, Hegel, Fichte, Arendt, Jaeger, Ernst Bloch, Weber, Hobbes,Schmitt, Heidegger, Lukács, Axel Hagerström e Kelsen. Talvez seja o maior especialista brasileiro em realismo escandinavo (já vi diversas pessoas de outros estados virem a São Paulo só para conversar com ele sobre suas pesquisas), e sua tese de livre-docência foca nesta área. Atualmente está escrevendo uma tese de titularidade (Tercio e Lafer irão se aposentar em 2 ou 3 anos), cujo tema não posso revelar, que é altamente teórica. Daí que eu não vejo esta relação necessária entre profissão e obras, embora ela em alguns trabalhos exista, muitas vezes enriquecendo-os em vez de empobrecê-los. Este exemplo do meu orientador pode ser estendido a outros.
Quanto à valorização exclusiva dos esquematizados pelos alunos (Lenza e todos aqueles parasitas dele que o seguiram no nome), realmente é terrível, concordo com você. Isto talvez se deva a mil razões sociológicas de que o prof. Faria trata muito bem em seus artigos sobre a crise no ensino do Direito. De fato, há em cada esquina uma faculdade de Direito. Esta massificação descompromissada com a qualidade traz conseqüências tenebrosas. As editoras em geral também não valorizam trabalhos acadêmicos sérios, porque guiadas pelo espectro manualístico e concurseiro. Acho que Renovar e Sergio Fabris são mais benevolentes com os pesquisadores, mas deve haver outras (poucas). Enfim, não estou habilitado a analisar sociologicamente o assunto.
Se o propósito fundamental do texto foi a desvalorização da doutrina brasileira pela massa estudantil e pelas editoras, concordo plenamente com você (doutrina esta que existe e não é submissa nem ao STF nem à Corte Internacional de Justiça, de forma alguma – lembro, aliás, que meu orientador de tese de láurea, o internacionalista Guido Soares, já falecido e a grande autoridade em Direito Internacional do Meio Ambiente do país, achincalhava em aula e em suas obras os “velhinhos do STF” na sua antiga formação punk rock quanto às questões relacionadas ao ambiente e à prisão civil do depositário infiel, assim como descia o sarrafo em diversas decisões da ICJ).
As guilhotinas da OAB e dos concursos impõem este terrível estilo de estudar o Direito (e eu, atualmente, estudando para o MPF, estou submetido à cruel lógica da decoreba). É difícil combater o Leviatã do mercado. Por exemplo, quando seria possível em uma das muitas das universidades privadas do país, uma leitura parágrafo por parágrafo da Teoria Pura do Direito durante um ano em um curso de dois semestres de Introdução ao Estudo do Direito, combinada com o estudo do livro de Introdução do Tercio, que é reconhecidamente difícil, e “Direito e Justiça” de Alf Ross? (Boa parte da minha sala virou kelseniana depois disso tudo, porque ele acabou se mostrando mais digerível que o Tercio…hehe.) Ou, por exemplo, oferecer 14 cadeiras (dez delas obrigatórias) de Direito Internacional na graduação, matéria irrelevante em OAB e na maioria dos concursos? A mercadoria oferecida nelas refuta isto – mas existem também exceções honrosas nas universidades privadas, antes que eu seja massacrado por alguém. O que se oferece em muitos casos é carteirinha da OAB e passar em concursos públicos. Em algumas faculdades públicas este ambiente é um pouco diferente (mas nem tanto assim). Ao menos nelas a esperança é vislumbrada com menos dificuldade, uma vez que dá para tomar contato com muitos alunos de graduação com idéias originais e criativas, erudição e ambições de pesquisa séria, como pude constatar quando fui monitor de Filosofia do Direito há dois anos na graduação – e eles também existem nas privadas, embora sejam mais raros.
Que Relatório! Abraços,
Rogaciano
hahaha.. o virgilio afonso agora é doutrinador? tradutor=doutrinador???
Caro autor do blogue,
Em primeiro lugar, e antes de tudo, advirto que vou utilizar a língua portuguesa – empregue em Portugal, ainda não adequada ao novo acordo ortográfico.
De seguida, devo confessar que foi a primeira vez que contactei com o seu blogue. Tal contacto foi meramente casual, acidental. No entanto, permita-me fazer algumas considerações acerca do seu blogue, maxime o seu conteúdo.
De facto, dei comigo a ler um suposto diálogo do “bloguista” com Karl Larenz. Em seguida, perdi-me (literalmente!) a ler os comentários a esse fictício diálogo (admito que em muitos nem à segunda frase cheguei). Posto isto, decidi (qual atitude temerária) explorar o blogue a partir da sua página inicial. Depois de uma breve leitura na diagonal, que me permitiu confirmar as minhas suspeitas (no pior sentido), decidi comentar.
Avançando, devo confessar que na escrita deste comentário estou a ser o mais cauteloso possível, para evitar ser involuntariamente deselegante, pedante ou transmitir atitude imperialista (qual “eterno retorno”).
Destarte, com a maior das cautelas, devo dizer que o estilo de divulgação do Direito no Brasil não é consentâneo com a sua importância e à construção de uma dogmática ou filosofia juridica, assente numa forte e respeitada corrente doutrinária.
Na verdade, o seu blogue é um exemplo flagrante da escrita do Direito ao “quilo” , sem rigor científico, e sem o necessário formalismo e seriedade que esta ciência milenar há-de sempre reclamar.
No entanto, pondo de lado as questões formais, reconheço-lhe (vale o que vale o meu reconhecimento, despido de qualquer «auctoritas») muita leitura e conhecimento, no entanto, como já deixei antever supra, nenhum método.
Um blogue jurídico, para o poder ser, tem que obedecer a métodos científicos, tanto nos textos como nos comentários.
Finalmente, dizer que fico agradado com as suas referências elogiosas a Coimbra (FDUC).
Com os melhores cumprimentos.
Fernando
Ola George.
Me dei ao trabalho de ler todos os comentários. Tenho que concordar com o post, hoje o Brasil é jurisprudencial.
Entretanto, há ponderações que creio necessário fazer:
– o sistema jurídico brasileiro nos leva a isso, irremediavelmente, porque a cultura geral no Brasil é de quem pode mais chora menos e de que é bonito tirar vantagem do sistema. Uso como exemplo a questão dos juros bancários. Recentemente o STJ verticalizou a jurisprudência no sentido de que a limitação não pode ficar nos 12% ao ano, mas sim na taxa média de mercado na época do contrato. Isso só ocorreu porque a demanda de ações revisionais de contrato ultrapassam os limites aceitaveis. Quem ja atuou em uma ação assim sabe bem como é. Tudo isso porque, com 21 anos de Constituição, ninguém foi capaz de regulamentar o assunto. A idéia de verticaização, nesse ponto, é positiva, pois assim como há gente com razão em reclamar, há uma grande camada de profissionais do direito e pessoas do povo que, em ato de má-fé, tentam tirar proveito da inércia legal. Sobre a ótica da doutrina, a verticalização é temerária.
– estou no último ano de Direito na UFMS. Aqui, não há como se realizar uma monografia em determinadas áreas por simples falta de professor que conheça bem o assunto. Os temas quase sempre são penais, cíveis, e ainda sim, a maioria processual. São poucos os que abordam temas mais diversificados, de juros bancários, não encontrei nenhum quando chequei na coordenação do curso daqui. So pra se ter uma idéia, aqui nosso curso não é afetado pelas greves, pois sao poucos os professores concursados, a maioria tem outra profissão e da aulas de graça, por boa-vontade ou pra incrementar o currículo. O meio acadêmico público, pelo menos, é refem da ausencia de recursos, de interesse. E ai, é cada um por si. E ai, quem pode, faz um concurso e compra um BMW. Quem um dia chegar ao STJ, vai supervalorizar seu esforço quase autodidata e vai usar das prerrogativas Constitucionais para mandar nas regras. Esse vai poder mais. Quem não conseguir muito, vai orientar o cliente não de acordo com o bem estar social, a ética, mas sim, o que lhe render mais ganhos. Esse vai poder menos. Esse, poderá acabar tentando tirar proveito do sistema, de forma anti-ética, incitando pessoas a entrarem com ações sem causa justa, apenas pensando na vantagem que tirarão do sistema.
– Com relação aos concursos públicos, tenho uma opinião que talvez achem radical demais. Tudo deveria ser via concurso. Chega de indicações. Presidencias de Tribunais Eleitorias, listas tríplices, essas coisas que funcionam por indicação, que envolvem política. É a idéia do QI, citada por alguém que não lembro. Quem não tem o QI, fica a ver navios. O problema que, com o dito acima, cada vez menos se interessam por teoria, e sim em praticismos. Os concursos acabam qualificando “quem sabe o que os ministros pensam”, sem que haja preocupação com doutrina.
Com essas três ponderações, concluo que estamos em um caminho quase que sem volta. Não sei como funciona em outros países, mas aqui, estamos caminhando para decisões que reproduzem jurisprudência. Sem doutrina, acabaremos em um “comom law” à brasileira, onde advogados precisaram explicar a aseus clientes que nao podem fazer tal coisa porque o Gilmar Mendes ou qualquer outro ministro acha errado.
Prezado George, acmopanho sua página há algum tempo e sempre recomendo aos meus alunos a visitação. Sim, sou professor universitário de direito, em tempo integral. A exceção que você menciona acertadamente em seu comentário. Concordo com tudo que você colocou, aliás, já venho me preocupando com isso há algum tempo (mais precisamente, desde que decidi dedicar-me exclusivamente à pesquisa e ao ensino jurídicos). Não há qualquer incentivo para que um estudante dedicado siga o meu exemplo… Basta analisar os editais dos últimos concursos públicos para professor de universidades federais. Um professor adjunto, que seja contratado em regime de 40 horas com dedicação exclusiva, que necessita ter estudado pelo menos 11 anos (5 de graduação, 2 de mestrado e 4 de doutorado, tempos médios no Brasil) para estar apto a concorrer à, geralmente, uma única vaga em disputa, se passar receberá pouco mais de R$ 6.000,00 brutos, sem falar que permanecerá impedido de ter outro vínculo empregatício. Enquanto isso, um Oficial de Justiça Federal que possua apenas a graduação em direito, estará recebendo quase 50% a mais do que nosso professor e terá por lei direito a solicitar uma licença remunerada para ingressar em um curso de mestrado ou de doutorado. E olha que nem estou mencionando problemas como o valor das bolsas pagas pelo CNPq ou pela Capes aos pesquisadores que não se equilibram entre horas e horas dentro de sala e a investigação ou da verdadeira “reserva de vagas” que algumas instituições fazem para os integrantes de carreiras públicas…
Enfim, desculpe pela extensão do comentário (quase um desabafo) e parabéns pela página, de excelente qualidade.
Abraços,
José Guilherme Berman
Prezado Fernando Quintela,
todo saber pode e deve ser divertido. “Todo ato de inteligência é um ato de humor”, dizia Bertrand Russell. Recomendo a leitura do livro “A Filosofia com Humor”, de Pedro Gozález Calero, ou, para não ir tão longe, os textos de Paulo Ferreira da Cunha.
Aliás, numa das notas de rodapé do primeiro volume da tese de doutorado do Professor João Loureiro, ele diz que uma determinada idéia por ele citada surgiu a partir de uma conversa numa mesa de bar. O texto perde em qualidade por isso? Tenho certeza que não. A obra é profunda e, ao mesmo tempo, bem humorada. E olha que é uma tese de doutorado!
Por que só a “ciência” do direito faz questão de se legitimar pelo mau humor e pela cara feia?
Não sei de onde você tirou a idéia de que um blog jurídico “para o poder ser, tem que obedecer a métodos científicos, tanto nos textos como nos comentários”. Será que o academicismo quer colonizar até mesmo os blogs, que são essencialmente livres e, por isso mesmo, potencialmente emancipatórios?
O que percebo é que alguns juristas fazem questão de complicar o que é fácil, desenvolvendo teorias, classificações e palavras grandiloqüentes para o que é simples. O senso comum transforma-se em um emaranhado de expressões latinas ou alemãs que, espremendo, não dá um suco de limão. Basta colocar umas expressões alemãs entre parêntesis que você será idolatrado, mesmo que demore dois dias para ler uma página em alemão.
Alguns juristas acham que o direito é uma ciência tão importante que fazem questão de colocar uma placa de “propriedade privada” num determinado assunto para que estranhos não se aproximem e não enxerguem os escombros argumentativos por detrás daquela fachada de mentirinha.
Particularmente, já vejo formalidade em demasia na minha atividade judicante para me preocupar em ser formalista também aqui no blog.
Especulo que o ensino jurídico em Portugal ganharia muito em qualidade se fossem adotadas algumas técnicas e metodologias sugeridas pela pedagogia contemporânea, em particular recursos audiovisuais e de informática – e o bom humor que todo conhecimento proporciona. Essa história de professores emburrados já está ultrapassada.
Reconheço que escrever um texto sério, escrito com esmero e com a citação de todas as fontes consultadas, dá muito mais trabalho do que ficar falando abobrinhas aqui no blog. Mas, em termos de conteúdo, a diferença não é tão grande. Pelo menos é o que penso.
George Marmelstein
José Guilherme Berman, preocupa-me sinceramente que uma pessoa com tamanha qualificação ganhe tão pouco. Chega a ser um desestímulo estudar para ser professor universitário no Brasil e talvez seja uma faceta da mazela que está o ensino universitário. Na área jurídica, o problema é que o professor tem um profissão paralela e, por isso, a pesquisa vai para as favas.
Abs,
Fábio
Olá.
Recebi de minha esposa o link deste artigo, de modo que aproveito aqui este espaço, apesar de extemporaneamente, para tecer alguns comentários sobre o assunto, que me parece associado a outro assunto do qual eu já estava impelido a comentar em alguma ocasião, qual seja, o seu livro “Curso de direitos fundamentais”.
Sou estudante de direito desde 1996 (oficialmente). Trabalho com direito desde 1994. Ainda não me formei em direito até hoje.
E tal fato se deve muito a alguns pontos comentados em seu artigo (não sei se posso chamar assim, mas não encontrei outra designação melhor agora).
Explico de forma a tentar acrescentar algo ao tema, de forma não acadêmica, mas empírica, por meio de auto testemunho.
Acredito que, como muitos na minha época, ingressei no curso de direito com o objetivo de tentar mudar o mundo, corrigir imperfeições legais, tentar lutar por justiça, tentar construir direito, leis e pesquisar e implementar mudanças no aparato governamental tais que possibilitassem um contínuo avanço na busca de uma sociedade justa.
Hoje acredito que são poucos os que ingressam no curso de direito com tais intenções. Vocação não é mais qualidade desejada pela sociedade no estágio em que se encontra.
Ocorre que, no decorrer do curso, tendo convivido com os afazeres diários de um tribunal superior, testemunhei uma prática contrária a tudo o que eu tinha como valor jurídico, ou pelo menos ao que eu imaginava como valores necessários ao processo judiciário.
Além da prática nos tribunais, convivi com um processo acadêmico no qual se buscava a formatação de alunos em moldes pré-estabelecidos, diga-se de passagem, por professores que foram eles próprios formatados a esta condição.
Assim, o caminho natural para mim foi me afastar, tanto de minhas atividades profissionais junto ao tribunal no qual trabalhava, quanto do curso que havia escolhido como caminho para minha vida.
Acabei largando o curso e fui buscar respostas às minhas questões, tanto de natureza socio-política, quanto de natureza existencial, na filosofia.
No curso de filosofia encontrei os mesmos problemas que havia encontrado no curso de direito: professores mal preparados, conteúdos obsoletos, ausência de pesquisa e produção de idéias, repressão ao livre pensar e a qualquer coisa que não fosse a repetição da repetição da repetição de algo que foi criado em algum tempo muito distante, e não necessariamente continuava a se aplicar atualmente.
Isso me leva a crer que tal falha, denunciada em seu artigo, não é só dos cursos jurídicos, mas de todo o sistema universitário brasileiro.
Um fato que notei convivendo com estudantes das demais áreas humanas é o de que, sem sombra de dúvidas, o estudante de direito, bem como seus professores, são os mais alienados tanto politicamente, quanto culturalmente. São como os americanos, que não conhecem nada além de suas fronteiras (o que acaba fazendo com que não conheçam direito nem o que se encontra em seu ambiente doméstico…)
De fato, no Brasil não existem doutrinadores de direito, mas meros repetidores de doutrinas que foram, em sua maioria, inclusive copiadas da europa, principalmente da frança.
Lembro-me que eu costumava estudar direito por livros do pontes de miranda e do Clovis Bevilaqua (que atualmente os estudantes de direito nem sabem quem são, apesar de que tudo o que eles estudam nos “cursos modernos” de outros autores nada mais são do que repetições de nomes como os destes dois).
Acredito não existir mais no brasil pesquisadores ou criadores do direito como havia em épocas passadas. Ninguém se arrisca, até porque ninguém tem preparo suficiente.
E digo mais, no curso de filosofia, eu costumava polemizar no mesmo sentido – que não existiam filósofos brasileiros, mas apenas repetidores de filosofias européias.
Digo isso para tentar demonstrar que o problema é do sistema de ensino brasileiro como um todo.
Acredito que ainda vivemos as sobras da ditadura, onde ensino era adestramento para o trabalho. Os pedagogos, os políticos e os professores ainda não se deram conta disso. E o pior, os próprios alunos não se dão conta.
O outro lado do problema, citado por você, é o sistema judiciário brasileiro, que, como pretendo ainda demonstrar de forma acadêmica, estimula a politicagem e a subserviência tanto de juízes, promotores e advogados, quanto dos próprios servidores do judiciários, que se submetem a todo tipo de atrocidades em busca de alguma gratificação ou algum “cargo de confiança”, os quais são quase que “propriedade” dos juízes, promotores, ministros etc. Tal sistema baseado em critérios subjetivos para promoção de servidores, de juízes e demais membros do judiciário e do ministério público, bem como a falta de punições pela falta de cumprimento, pelos juízes, do estipulado nas normas jurídicas, acaba por criar uma hierarquia na qual, como dizia um senhor de idade, colega no tribunal onde eu trabalhava, “manda quem pode e obedece quem tem juízo”.
Assim advogados se submetem a humores e caprichos dos juízes, que não cumprem prazos, julgam em causa própria e em troca de favores políticos que os alavaquem em suas carreiras, ou mesmo até em troca de dinheiro, como testemunhou uma vez um professor que eu tive, que era advogado e cansou de se submeter ao pagamento de propinas aos servidores e juízes de onde ele prestava serviço, e por isso virou juíz a fim de que, nem que morresse no mesmo lugar, sem promoção, não se submeteria a nenhum tipo de esquema, e denunciaria tudo o que lhe chegasse ao ouvido.
Nesse sistema hierárquico baseado na troca de favores, como dizem por aí, os juízes acham que são deuses, os desembargadores têm certeza de quem são, e os ministros perguntam: “Quem é esse tal de deus?”
Por que, neste cenário, alguém iria se dar ao trabalho de doutrinar? O certo mesmo é seguir a jurisprudência, caso se queira ter algum sucesso na carreira.
Bem, finalizando este depoimento, que, contrariando ao que outra pessoa criticou em comentário anterior, não tem método, não é acadêmico nem é científico (a este senhor, eu recomendaria que lesse alguma obra de David Hume, ou de Thomas Kuhn, para que ele desse menos confiança ao que ele chama de ciência), mas toma tom de desabafo, gostaria de me remeter ao seu livro anteriormente citado.
Desde que me formei em filosofia resolvi retornar ao curso de direito para concluir o que havia começado. Assim, tenho feito as provas semestrais periodicamente, porque assistir aulas do nível que é oferecido não condiz com o meu tempo e minhas intenções. Simplesmente pego a matéria que será cobrada na prova e a estudo um dia antes da prova. Tem sido o suficiente para tirar ótimas notas e me sobrar tempo para estudar o que realmente importa (que normalmente não é tido como tal no meio acadêmico atual).
Nesse processo, deparei-me com o seu livro na mesa de um professor. Perguntei se era bom e ele disse que era.
Fui à livraria, dei uma folheada e resolvi comprar.
Já em sua introdução me identifiquei com o livro e com sua proposta.
Deixo aqui o testemulho de que o seu objetivo (pelo menos o que está escrito em suas páginas iniciais) foi alcançado em mim.
O livro me revitalizou para o estudo do direito. Voltei a ter interesse em estudar direito e resurgiu em mim a fé na possibilidade de tentar mudar o mundo por meio do direito. Não achei (até agora, pois ainda não o li inteiramente) um livro excepcional no que se refere ao conteúdo, no sentido de ser inovador. Achei um livro simples, objetivo, direto, escrito de forma simpática e cativante. Para mim o maior mérito do livro é o literário. É uma compilação, uma espécie de pesquisa monográfica de graduação (assim eu o vejo), mas se constitui em ótimo instrumento propedeutico, na minha opinião.
Acredito ser uma boa obra aquela que leva o leitor a ir adiante. Que o leva a querer ler mais sobre o assunto. Sua obra consegue tal intento.
Só deixo ressalvas sobre algumas simplificações perigosas sobre o pensamento de alguns filósofos citados. Tais simplificações levam ao erro e a um entendimento equivocado sobre as idéias de tais filósofos. Ainda, nesse aspecto, gostaria de chamar atenção sobre a bibliografia utilizada, que em sua maioria (pelo menos no que se refere às obras filosóficas) se trata de edições fracas e descomprometidas com um trabalho de pesquisa acadêmica sério. As edições da Martin Claret são uma proposta interessante, por oferecer obras a baixo preço. Porém, a qualidade das traduções de tais obras é muito questionável e eu mesmo já li erros grosseiros de tradução que acabam por desconfigurar totalmente as idéias do livro. Isso sem contar trechos omitidos. Sobre a tradução de o prícipe de maquiavel, é notório que a edição “com notas de napoleão” contém notas apócrifas.
Tomo a liberdade de recomendar a troca de tais referências em uma futura edição de sua obra, por traduções mais confiáveis, de maior credibilidade. Tomo ainda a liberdade de sugerir a pesquisa, mesmo em assuntos que estrapolam a jurídica, em edições críticas, de preferência na língua original. Um trabalho sério, como é o seu, merece um comprometimento maior com tais fontes.
Não sei o quanto você estudou de filosofia, mas procure não incorrer no mesmo erro da maioria das pessoas, que é o de, ao invés de ler o que determinado filósofo escreveu, ler o que fulano disse que cicrano escreveu. Ler comentadores de filosofia é o mesmo que ler um curso de direito civil onde o autor cita fulano, que citou beltrano, que numa nota de rodapé imensa acaba por chegar ao velho pontes de miranda… O problema é que filosofia é muito mais complexo do que direito (no nível universitário, claro) então os riscos de se tecer uma idéia errada sobre determinado pensamento filosófico são muito maiores.
Bem, acho que é isso.
Te parabenizo pelo seu livro e agradeço a ajuda que ele me proporcionou.
Tento retribuir com tais observações na tentativa de ajudar também.
Atenciosamente,
Edson
obs. Este comentário é pessoal a você. Não acredito que seja pertinente sua publicação.
Prezado Edson,
Muito interessantes suas palavras. Até mesmo as críticas, talvez muito mais fortes do que as de alguns sem-juízos que aparecem aqui no blog, foram colocadas de uma maneira educada, edificante e irrefutável. É o tipo de crítica que é bem-vinda.
Somente agora, por força do doutorado, é que estou estudando a fundo algumas teorias filosóficas que conhecia apenas por fontes indiretas. Creio que os filósofos profissionais percebem isso com muito facilidade. E ainda estou engatinhando nesse aspecto. Para se ter uma idéia, li David Hume a primeira vez no ano passado. Tenho escolhido as traduções a dedo, pois percebi que esse aspecto é fundamental. Na época em que escrevi o Curso, por volta de 2005, não tinha essa preocupação. Felizmente, aqui em Portugal, as traduções costumam ser boas. Estou quase completando a coleção de Fundação Calouste Gulbenkian, isso sem falar das edições da Piaget, da Gradiva, das Edições 70 e da própria Imprensa Nacional.
O Curso, como você bem captou, não é um tratado de direitos fundamentais: é uma obra de divulgação, de estímulo, destinada basicamente a empolgar o aluno. Reproduz, na linguagem mais acessível que fui capaz de escrever, o que os constitucionalistas estão escrevendo sobre os direitos fundamentais. É lógico que isso me obrigou a simplificar algumas coisas, mas o objetivo foi esse mesmo. Hoje, com muito mais informações e conhecimentos, não faria diferente. Aliás, já enviei as alterações da segunda edição, mantendo a estrutura original. Só fiz algumas correções ortográficas e algumas atualizações jurisprudenciais.
No mais, espero que você vire leitor cativo do blog, pois terei muito a crescer com seus comentários.
Quanto à publicação do comentário, ela é automática. Mas acho que não há problema em torná-la pública, a não ser que você discorde.
George
Olá, George.
Realmente não acho pertinente a publicação de meus comentários. Não sabia que a publicação era automática. Cliquei em “submeter comentário” acreditando que tal comentário passaria pelo “juízo de admissibilidade” do moderador do site, no caso você. Era mais um e-mail destinado a você do que um comentário em um blog. Não sou muito fã de blogs. Não acredito na linguagem e nem no método utilizado. Na verdade acho uma tremenda perda de tempo (sendo bem sincero, e sem querer ofender ninguém). Acredito que debates edificantes devem seguir determinados preceitos, sob risco de se tornar “papo de botiquim”. Na minha opinião, blogs acabam se tornando como tal.
Porém, esta é a minha visão, que não necessariamente é a dos demais, nem tem que ser. Não acredito em verdades absolutas, apenas em crenças pessoais.
Quanto a meus comentários sobre o livro, não foram em tom de crítica, mas de tentativa de melhorar algo que me incomodou bastante quando li, e que, apesar de não desmerecer o restante do trabalho, acredito que poderia ser elevado ao ótimo nível da obra como todo.
Realmente gostei do livro, e indiquei para várias pessoas. Como disse, o grande mérito é a linguagem, a abordagem como todo. Espero que vc faça escola a partir deste livro.
Sobre as traduções portuguesas, são realmente excelentes e comprometidas. Tenho também praticamente todas essas coleções que vc citou. E, principalmente as da caloute, que são praticamente edições críticas, faltando apenas o original, são bem criteriosas e completas, muitas vezes com várias edições do original (como no caso da crítica da razão pura de Kant, que traz todas as modificações por ele implementadas nas diversas edições de sua obra em vida) e são precedidas de excelentes introduções.
Bem, caso haja interesse, deixo meu e-mail à sua disposição para qualquer diálogo. Mas, infelizmente, agradeço o convite quanto ao blog, mas terei que recusar. O tempo é precioso e, como eu disse, há muito o que se fazer e muito a estudar. Ainda nem consegui ler como gostaria as obras filosófica, jurídicas, políticas e econômicas que me interessam, em função das exigências acadêmicas (exigências, diga-se de passagem, fúteis) relativas ao curso de direito, que como disse, retornei, e à especialização de filosofia política que estou acabando no momento.
Acredito que aí em portugal o ensino é em outro patamar. Feliz de você em estar tendo essa oportunidade. Espero em breve poder fazer um doutorado por aí. E espero que me acrescente algo, pois por aqui recentemente larguei um mestrado exatamente por ser totalmente inócuo.
Bem, agradeço pela sua atenção ao meu desabafo.
Boa sorte em seus objetivos.
Espero que teus valores sejam sempre teu norte, a despeito das adversidades e tentações.
Abraço.
Edson Travassos
Prezado George, sou um advogado de São Paulo amante e estudioso do Direito Constitucional e Administrativo. Acompanho seu blog (agora site) há algum tempo e agora vc tocou num ponto que tem me chamado bastante a atenção.
O Prof. Virgílio se insere em uma pequeníssima gama de professores que fazem questão de viver unicamente da academia, preferem viver do direito puramente reflexivo. Não vou aqui analisar se isto é totalmente bom ou ruim, mas é fato que traz uma liberdade acadêmica imensa (isso para aqueles que prezam a coerência de suas obras), uma liberdade ao pensamento da própria ciência do direito que não é costume no Brasil.
Dou um exemplo. Há tempos o Professor Virgílio vem alertando as pessoas que a doutrina brasileira em geral, ao receber o critério de distinção das normas entre princípios e regras criado por Alexy (em relação à forma de aplicação das normas), o fazem sem qualquer reflexão crítica e continuam citando os mesmos paradigmas da doutrina clássica que define as normas à luz do critério da generalidade. É dizer, utilizar o critério de Alexy implica invariavelmente em olhar para a legalidade, por exemplo, como uma regra, não um princípio.
Esse ponto me pegou e me convenceu. Refletindo mais sobre o assunto, cheguei à conclusão que, embora ache que o critério do Alexy impossibilita satisfatoriamente, por questões hermenêuticas, uma pratica predatória do Brasil de principializar tudo (com aquela máxima ultrapassada de que haveria uma hierarquia entre princípios e regras, de modo que os primeiros se sobreporiam aos segundos), ele também implica que se olhe para o ordenamento brasileiro e veja muita coisa invertida. O próprio artigo 37 da CF, se olhado com olhos de Alexy, deverá conter apenas um verdadeiro princípio e algumas outras regras, em desconformidade com o próprio texto constitucional.
Isso significa que no estado atual do discurso jurídico no Brasil (ainda deslumbrado com um neconstitucionalismo parado no tempo, embasbacado com a volta da moral ao direito, sem refletir sobre seus impactos no ordenamento), seria completamente impossível utilizar o critério de distinção das normas de Alexy, atuar profissionalmente no meio jurídico e prezar a coerência de seu trabalho. Fazê-lo acarretaria em um descrédito muito grande.
Imagine-se em um parecer que tem como finalidade atestar ou não atitudes de seus clientes, inserir uma introdução dizendo que o que se escreve há anos no Brasil sobre os princípios está errado. Imagine-se um juiz lendo uma petição que diz que José Afonso da Silva, o Celso Antonio Bandeira de Mello, o Hely Lopes Meirelles, a Maria Sylvia Zanella de Pietro, o próprio Barroso, o Canotilho, o Humberto Ávila, enfim, toda a doutrina de mais renome no Brasil equivoca-se ao utilizar uma distinção normativa que autoriza um subjetivismo ao meu ver inaceitável no discurso jurídico (digo isso porque a distinção pelo critério da generalidade das normas, embora historicamente importante, possibilita, hermeneuticamente falando, que qualquer valor encontrado pelo intérprete vire um princípio, muitas vezes de ordem constitucional, que pode, inclusive, negar aplicação a uma regra positivada na lei).
Ou seja, o meu ponto é que a atuação puramente acadêmica do direito viabiliza uma doutrina mais reflexiva e desapegada a paradigmas que muitas vezes devem ser revistos. Ainda que não se concorde com o mote de uma ou outra tese jurídica, acredito que a vinculação de quem faz doutrina a suas necessidades profissionais pode, por vezes, prejudicar a própria ciência, limitando-a a aceitação razoável da comunidade jurídica.
Mais que isso, a atuação do Professor Virgílio também demonstra uma inclinação que ele vem chamando igualmente a atenção: a falta de debate no mundo acadêmico brasileiro e a sensação de que discordar de fulano seria falta de respeito. Em seu último livro (que é sua tese de titularidade da cadeira de Dir. Constitucional da USP) ele alerta sobre isso, já que tem como ponto de chegada a negação da tese de maior sucesso de seu próprio pai, o José Afonso da Silva (eficácia das normas constitucionais). Fazendo uma comparação com as discussões ácidas travadas entre Dworkin e Hart nos EUA, o Professor Virgílio inclui em seu livro algo que ele chama de um “esclarecimento quase desnecessário” para dizer: discordar de alguém não é desrespeito, mas sim uma espécie de homenagem, já que a tentativa, em suas palavras “de ver um pouco além (…) só terá sido possível ao subir no ombro de gigantes”.
Outro exemplo me ocorreu. Uma vez conversando com um grande Professor de Direito Administrativo, lembro-me de ele contar que, em um congresso no Rio de Janeiro, um jovem professor carioca (academia que vem renovando com sucesso o pensamento administrativista brasileiro) foi rechaçado pela professora Weida Zancaner por discordar do paradigma naufragado da “supremacia do interesse público sobre o privado” de Celso Antônio Bandeira de Mello, seu esposo, que assistia tudo da platéia. Disse-me este professor que a cena foi lamentável. Após fazer sua defesa, o jovem professor viu uma senhora enfurecida pegar o microfone e dizer que achava um desrespeito um moleque daqueles contradizer o grande Celso Antônio Bandeira de Mello, ainda mais por estar presente.
Isso demonstra bem que no Brasil os debates jurídicos misturam ego com reflexão, necessidade de elevação do pensamento jurídico com viabilidade econômica das teses, discordância com desrespeito.
É muito bom ser professor. E poucos saberão a essência desta profissão.
Leonardo, voce seria o Leonardo Martins?
Um boa leitura sobre o tema está no artigo “Não fale do código de Hamurabi – A pesquisa sócio-jurídica na pós-graduação em Direito”, do Prof. Luciano Oliveira(UFPE) disponível em:
http://www.esmape.com.br/downloads/Luciano_Oliveira_Nao_fale_do_codigo_de_Hamurabi.rtf
Nele o autor mostra como o “manualismo”, o “reverencialismo” e a “impureza metodológica”, aliadas à falta de tempo para a pesquisa, dificultam a formação de uma boa doutrina no Brasil.
Tenho uma visão crítica em relação aos “juristas práticos”, ou seja, aqueles que trabalham em outros lugares e se propõem a doutrinar. São juristas de “final-de-semana”!
Como diria Dworkin em relação a Posner, uma grande carga de trabalho em contraste com uma grande produção intelectual, só pode existir se o sujeito for um verdadeiro “speed-reader”.
Vários nomes citados nesse tópico são “speed-reader”, ou ainda pior, “tradutores apressados”.
Vi alguns autores escrevendo, no começo dos seus respectivos trabalhos, que aquela “tese” ali escrita está sendo por eles defendida em Juízo, razão pela qual possuem interesse no deslinde da matéria. Trata-se de grande honestidade intelectual.
O panorama dos juristas práticos é nebuloso. É o juiz que não vai criticar a jurisprudência do “seu tribunal”, pensando nas futuras promoções; é o advogado que não vai doutrinar contra os interesses dos clientes; os procuradores que não falarão mal da fazenda pública etc.
Desses nomes citados acima, s.m.j., todos são “juristas práticos”, razão pela qual hei de concordar: não temos doutrina.
Na verdade, essa declaração (não há doutrina jurídica no Brasil), ao ser feita por um professor de Direito brasileiro, torna-se auto-refutável: ele se inclui entre os que “não fazem doutrina” no Brasil. Ou então ele supõe ser o único jurista iluminado a fazer doutrina no Brasil…Aí não se trata propriamente de uma declaração auto-refutável, mas de uma generalização crítica que funciona como um auto-elogio. Isso sim, eu concordo, é tipicamente brasileiro.
Prezado George,
Parabéns pelo seu texto. Concordo com ele em gênero, número e grau. Sou mestrando pelo IDP e gostaria de chamar sua atenção para o fato de que o “slogan” do Instituto Brasiliense de Direito Público, na verdade, é “aprenda com quem faz Doutrina e Jurisprudência no Brasil”.
Um abraço,
André Luiz Fernandes Fellet
Caro George
Sou aluno da USP e acompanho sempre seu blog, que é de altíssima qualidade. Não quero entrar exatamente no mérito das discussões acima, apenas dizer, já que o Prof. Virgílio foi muito citado (e como algumas pessoas já pediram, em outros posts, trabalhos dele), que os textos dele (artigos) estão disponíveis online no endereço da coletânea que ele coordena: http://www.teoriaedireitopublico.com.br/vas.
Um abraço,
Ricardo
Ó pá,
Tens toda a razão!
Aproveita a refletir nas margens do Mondego, para fazer as postagens do teu blog!
Assinado: Um brasileiro que já morou em Coimbra
Prezado George,
Formei-me em Direito numa Universidade Federal brasileira, em 2006, e gostaria de ter lido seu texto no meu primeiro dia de aula. Infelizmente, quando ingressei na “academia”, as recomendações bibliográficas oscilavam entre dois extremos: jusfilosofia “de raiz” (Aristóteles, Hobbes, Kelsen) por parte dos professores “críticos”, e as velhas “doutrinas” fossilizadas de Hely, Damásio, Maria Helena Diniz, José Afonso da Silva, Humberto Theodoro Júnior, Tourinho… era de assustar.
Eu diria que, se não há (ou há pouca) doutrina jurídica brasileira, isso se deve às deficiências da academia. Raros são os professores com dedicação exclusiva (que não priorizam sua atividade jurídica em detrimento da docente) que não optam pela filosofia ou sociologia do direito. Parece que o direito é deixado para os que o exercem no dia-a-dia, e a visão crítica é deixada para os que preferem “desconstruir” o sistema jurídico sob outros enfoques. Não há meio termo, e a doutrina jurídica parece residir exatamente nesse meio termo.
Em suma, trata-se de uma infeliz diáspora, na qual a crítica jurídica é desprestigiada entre os que exercem carreiras jurídicas, e o direito posto enquanto objeto de estudo é igualmente repelido pelos que optam pela carreira acadêmica.
A quem isso interessa? Bem, talvez aos supra-referidos donos de curso de aperfeiçoamento, que prometem suprir as lacunas da universidade, muitas vezes “pela televisão”. Parece que, se dos médicos e engenheiros é exigida constante atualização, de nós é exigida, simultaneamente, atualização e “re”-formação. Aqui é necessário ser autodidata.
George, me parece que a declaração do Prof. Lênio é muito mais uma provocação sobre a maneira como compreeendemos a atividade jusdoutrinária no Brasil do que uma real negação da existência de juristas dedicados a estudos doutrinários no nosso país. É evidente que esses juristas existem, afinal de contas, quem são os seres que habitam as cátedras das nossas universidades?
O que não é evidente é o impacto da doutrina produzida nas nossas práticas jurídicas. Nesse viés, parece muito pertinente a afirmação de Streck, sobretudo pelo “gancho” trazido neste post quanto à reprodução irrefletida de doutrinas estrangeiras que vemos em tantas obras aqui publicadas.
Esta interpretação da fala do Prof. Lênio que acabo de sugerir também afasta a impressão (que parece ter atingindo muitos dos que aqui) de que a fala dele seria contraditória ou demasiado generalizante. Tratando-se de uma provocação, se cogita separar os bons dos maus juristas, mas para deixar claro que todos nós somos responsáveis pela crítica dos poderes e, sobretudo, dos saberes jurídicos.
Se entendemos que uma doutrina X não merece respaldo, cabe a nós explicitar essa deficiência doutrinariamente. É uma tarefa quiçá ingrata, mas necessária demais para que a evitemos nos dias de hoje…
PS: um artigo do Prof. Virgílio Afonso da Silva que é especialmente luminoso em torno dos efeitos nesfastos que a falta de originalidade tem sobre uma boa parte da teoria constitucional tupiniquim:
SILVA, L. V. A. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: ______ (Org.). Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 115-143.
Na Uerj se encontram bons doutrinadores , como Gustavo Tepedino,Luís Roberto Barroso,Gustavo Binembojn e outros.
Há bastante crítica aos tribunais em vários trabalhos.
A Escola de Direito Civil-Constitucional da Uerj já influenciou muita decisão judicial….
Prezado George,
Aqui quem lhe escreve é a Clarissa. Pesquiso e estudo com o Prof. Lenio Streck na Unisinos. Tive contato com o teu blog e comentei com com ele toda a polêmica gerada a partir da frase que vc menciona. Então, ele pediu para que eu postasse o comentário abaixo.
Clarissa: na condição de coordenadora da equipe do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos, peço-te que postes um pequeno comentario no blog do Prof. Dr. George Malmenstein, porque fiquei incomodado por alguns comentários que os seguidores daquele blog fizeram a um artigo de autoria dele (Prof. George), que, por não contextualizar melhor o meu comentario feito em Coimbra, pode ter provocado equívocos na interpretação:
Vamos esclarecer alguns fatos. O caro Dr. George Malmenstein, de fato, encontrou-me em Coimbra, onde proferi conferência. Ou seja, essa conferencia existiu. Lá disse, em bom tom, que “a doutrina, no Brasil, já não doutrina mais”. O papel da doutrina é doutrinar. Não disse que não havia doutrina no Brasil. Meu objetivo, em longa conferência sobre ativismo e discricionariedade judicial, foi o de mostrar o grau de atrelamento da doutrina – a mais utilizada – àquilo que dizem os Tribunais. Disse também que, mesmo alguns juristas conhecidos como críticos, não têm a coragem de fazer críticas às decisões dos Tribunais. Para mim, o papel da doutrina é o de provocar “constrangimentos epistemológicos”, isto é, forçar, a partir disso, uma cultura em que esteja presente uma verdadeira accoutability hermenêutica. Isso tenho escrito em inúmeros textos (cito apenas o meus livros Verdade e Consenso, agora em sua 4a. edição pela Saraiva; o Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, já em sua 10a. edição; O que é isto – decido conforme minha consciência?; Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Critica do Direito; o livro Verdade e Consenso já está traduzido para o espanhol; além de vários textos vertidos para o inglês, castelhano e alemão). Estão todos à disposição. Além disso, sou um dos doutrinadores mais citados nas dissertações e teses de doutorado no Brasil, circunstância que pode ser atestada pelos mecanismos próprios. Por tudo isso, sempre é necessário contextualizar o que é dito. Falo isso porque alguns comentários acostados ao texto escrito pelo Dr. George (e por ele não contestados) são patéticos e entristecedores. Jovens com carreira ainda por fazer alçando-se ao patamar de fazer críticas – em meia dúzia de linhas (algo tipo twitter) – a quem possui um dos 6 maiores curriculuns de terrae brasilis. Desculpe, Dr. George, pelo desabafo. Mas quem faz um Blog fica responsável, inclusive, pelos comentários e pelas ofensas nele referidos a minha pessoa. Saludos, Lenio Streck.
Clarissa (e Lenio, se estiver lendo),
a proposta do texto foi precisamente levantar a polêmica, causada pela frase de efeito utilizada naquela conferência (já se vão três anos!!!). Se houver alguma imprecisão no texto terei o maior prazer de alterá-lo. Alterarei, de logo, a frase “não existe doutrina jurídica no Brasil”, substituindo por “a doutrina, no Brasil, já não doutrina mais”.
Quanto aos comentários, infelizmente, não tenho como controlá-los. Muitas vezes, são mesmo desaforados, infudados, deselegantes, mal-escritos. Outras vezes, são bem escritos e bem fundamentados. Quanto aos impertinentes, eu simplesmente ignoro. Acho que é a melhor solução.
Mas se tiver algum comentário que você repute ofensivo, é só dizer que não terei qualquer problema em ocultá-lo, como já fiz algumas vezes. (Pode fazê-lo, inclusive, enviando-me um e-mail).
“também acho que existem bons doutrinadores no Brasil, mas são poucos e com pouca influência na produção do direito. Por exemplo, nunca vi o Virgílio Afonso da Silva, que é um excelente doutrinador, ser citado pelos tribunais, apesar de suas idéias serem bastante consistentes e muitas vezes contrárias ao que está sendo dito e repetido por aí.”
Não seriam, então, os tribunais que estão preguiçosos e não se preocupam em citar, se não for algo que apenas embase a tese que eles querem sustentar?
Você próprio, quando diz que escreveu livros não publicáveis, contraria sua tese, George. Ótimos trabalhos são produzidos, o problema é que eles não são lidos! E não se engane, magistrados que não leem nada que não esteja na moda são, ao mesmo tempo, produto e produtores do problema!
Considerando a idade do post, duvido que alguém vá se ocupar desse meu comentário tardio, rsrs! De qualquer forma, não podia deixar de registrar minha provocação!
AS PLATAFORMAS POLITICAS
Olha só que interessante, já a mais de 10 dias (sendo que hoje é 11/10/2011) os bancos estão em greve e consequentemente a emissão do número do PIS que é feita pela Caixa Econômica Federal não está sendo feito. Ao questionar isso em ouvidoria do Ministério do Trabalho e outros órgãos que de forma direta ou indireta deveriam olhar por isso. Sabem qual foi a resposta: um deles disse que não compete ao setor, o Ministério do Trabalho respondeu quase o mesmo. Agora fica a pergunta: será que os direitos do trabalhador somente servem para plataforma politica em época de eleição??!! Estranho né??!! De quem é a competência para ver essas coisas então??
Caro Prof. George,
Fico orgulhoso pelo vosso pronunciamento… precisamos de professores com essa coragem academica, mormente quando parte de um membro da magistratura, pois é preciso que a letargia que predomina nos cursos de Direito e nos meios forenses seja superada pela criatividade, credibilidade e estudos incessantes para fortalecimento da sociedade, atraves de um direito critico, consciente e convicente!!! Fraterno abraço.
Lucio Flavio Sunakozawa (UEMS – UNIV. ESTAD. DE M.S.)