“Pacha Mama”
Lá no post “Chimpazé tem direito fundamental?”, o Leonardo Resende Martins, que é master of law em direito ambiental pela Universidade de Pavia – Itália, fez um comentário bem interessante sobre a questão dos direitos dos animais:
Sem dúvida, os animais não-humanos merecem proteção jurídica e, espero eu, tal proteção tende a se ampliar progressivamente. O grande debate filosófico, contudo, diz respeito a saber se tal proteção é instituída (a) como direito difuso da humanidade ou (b) por serem os próprios animais não-humanos sujeitos de direito.
A impetração do “habeas corpus”, a exemplo do que já ocorrera anteriormente na Bahia (salvo engano), visa provocar o Judiciário a dizer que os chimpazés, em termos jurídicos, são iguais aos homens. Trata-se de uma estratégia intencional, já conhecida no mundo acadêmico, que marca uma posição filosófica no sentido de que os animais (pelo menos alguns mais evoluídos) devem ser consideradas como “pessoas” (”pessoas não-humanas”), detentora da mesma dignidade das “pessoas humanas”. Como você lembrou, o Peter Singer escreve bem sobre isso, no seu “Ética prática”. Há, também, outra corrente que, inspirada pela Teoria Gaia, defende que a “natureza” (ou a “Terra”) em si, considerada globalmente como um organismo vivo, é titular de direitos.
Duvido muito que o STJ admita o cabimento do “habeas corpus” em questão. Porém, se o fizer, sob o argumento de que os chimpazés são titulares – eles próprios – de um direito fundamental de ir e vir, por serem tão “pessoas” quanto os seres humanos, tal precedente abrirá caminho para, daqui a pouco, se considerar que o assassinato de um chimpazé, em vez de mero crime ambiental, constitui verdadeiro homicídio, punível na forma do art. 121 do CP.
A tendência atual é que prevaleça o entendimento antropocêntrico de que a tutela jurídica dos animais se dê em respeito a um direito fundamental difuso da coletividade (humana). Ou seja, o crime praticado contra o animal ofende um direito que não é dele, mas da humanidade.
No futuro, quiçá, quando todos os seres humanos já estiverem usufruindo de uma boa qualidade de vida, talvez os outros animais sejam considerados como um de nós. Afinal, até pouco tempo atrás, os escravos eram juridicamente considerados uma “coisa”, objetos de apropriação, portanto, não-titulares de direitos e obrigações. A proteção jurídica deles se dava apenas em função do direito patrimonial de seu senhor.
Essa concepção filosófica mencionada pelo Leonardo que reconhece direitos próprios à natureza pode parecer ridícula em um primeiro momento, mas não é tão absurda assim. Basta ver que o Equador, nosso vizinho, foi o primeiro país a reconhecer, na sua Constituição, aprovada no ano passado (2008), um direito próprio da natureza (ou Pacha Mama). No preâmbulo, consta o seguinte:
“CELEBRANDO a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existência”…
E lá o capítulo sétimo (artigo 71 e seguintes), há um expresso reconhecimento dos direitos da natureza:
“La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos”.
Como se vê, sob uma ótica estritamente positivista, não se pode negar que a natureza (ou Pacha Mama), pelo menos no Equador, é autenticamente titular de um direito fundamental reconhecido pela Constituição.
Aqui, um artigo do Boaventura Sousa Santos que comenta a questão.
George,
Se ainda é verdade que aos direitos correspondem obrigações, o titular de um direito é, a rigor, polo de relação jurídica. Kelsen, s.m.j, dizia que a própria definição de algo como “dever” ou “direito” é, muitas vezes, axiológica (fala-se, v.g., de dever de trabalhar mas também de um direito ao trabalho).
No caso, como impor ao animal, ou à natureza, que não têm livre arbítrio, o cumprimento de deveres?
Hugo,
isso você tem que perguntar para eles. Eu, com meus olhos euroantropocêntricos, também não tenho a visão além do alcance para responder a sua pergunta.
:-)
George
O problema Hugo é que a gente nunca vai conseguir responder a essa questão, pois nós pensamos sempre em termos hegemônicos!
o comentário passado foi uma piada
George,
Interessante a discussão e o ponto de vista adotado pela Constituição equatoriana, embora que não consiga visualizar em um animal a titularidade de qualquer direito, especialmente se lembrarmos das nossas lições preliminares de introdução ao estudo do direito, quando aprendemos que o fenômeno jurídico é indissociável da condição humana, não existindo direito se não há vida humana em comum.
Quem não se lembra da conhecida frase de Aristóteles “Ubi homini, ibi societas; ubi societas, ibi jus.”, que acabou virando um dos mais famosos brocardos jurídicos.
Coincidentemente o NY Times traz na edição de hoje uma matéria sobre o tratamento conferido a elefantes asiáticos circenses em um caso que foi parar na Federal District Court de Washington.
A matéria está no seguinte endereço: http://www.nytimes.com/2009/02/01/us/01circus.html?_r=2&scp=3&sq=Ringling%20and%20Endagered&st=cse
Quanto a questão levantada pelo Prof. Hugo, olhando por um ângulo mais prático, sem se deter muito na análise das categorias jurídicas, a situação jurídica seria, grosso modo, similar a do feto a quem é garantido o direito a vida através da incriminação do aborto e até mesmo uma certa proteção aos seus direitos patrimoniais, ainda que este não tenha a capacidade para contrair obrigações.
Acredito que o mesmo tratamento se aplique a qualquer ser que não possa manifestar sua vontade no plano jurídico, não obtante tenham seus interesses tutelados por outrem.
O tema me lembra uma aula do Professor Dr. Carlos Lema Añón, que se referia, em síntese, ao direito das gerações futuras. A pergunta que circundava o debate era mais ou menos a seguinte: que as gerações futuras têm direitos, isso é sabido, mas como garantir que no futuro esses direitos possam ser exercidos? A resposta que eu mesmo forneço decorre de minhas pequenas pesquisas e leituras na área, quando me aventurei a escrever um trabalho monográfico sobre a dignidade humana a partir da teoria da justiça como equidade de Rawls – uma aventura, aliás, muito boa e proveitosa -: a garantia está nos direitos de terceira dimensão – que, para mim, representam os direitos à fraternidade, à cooperação social na formação de uma sociedade bem-ordenada – e no dever de respeitar a situação jurídica de terceiros. Assim, creio eu, é claro que com uma elaboração mais complexa, seria possível garantir os direitos das gerações futuras.
Mas o que isso tem a ver com o direito dos animais não humanos e do meio ambiente como um todo? Retomando uma classificação do direito ambiental, o meio ambiente pode ser classificado de variadas formas, e uma delas é o meio ambiente natural, que engloba a flora, a fauna, os recursos minerais, hídricos etc. De aí que – embora possa parecer uma conclusão apressada, não o é! – a natureza não é titular de direitos fundamentais, e sim a humanidade, de maneira que a manutenção de um meio ambiente saudável (incluindo aí toda a natureza), ou de uma biosfera sadia, é direito fundamental de todo e qualquer ser humano, e, ainda, é dever de todo e qualquer ser humano preservá-la (a biosfera).
Aliás, essa discussão me faz lembrar dois textos do Professor Dr. Cass R. Sunstein:
Sunstein, Cass R.,Standing for Animals(November 1999). University of Chicago Law School, Public Law and Legal Theory Working Paper No. 06. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=196212 or DOI: 10.2139/ssrn.196212
Sunstein, Cass R.,The Rights of Animals: A Very Short Primer(August 2002). U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper No. 157; U of Chicago, Public Law Research Paper No. 30. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=323661 or DOI: 10.2139/ssrn.323661
Aprofundando a provocação que o Diego fez ao amigo Hugo, como ficaria a situação do ser humano portador de um gravíssimo transtorno mental ou em estado vegetativo? Deixaria ele de ser titular de direitos pelo fato de, impossibilitado de exercer seu livre arbítrio, não poder cumprir obrigações e assumir responsabilidades?
À primeira vista, na prática, não faz muita diferença a proteção aos animais ser decorrente do reconhecimento de um direito deles ou difuso da humanidade, pois, ao fim, ainda na primeira hipótese, o cumprimento e respeito ao direito não humano ficaria a depender da vontade humana, já que, ao menos até onde eu saiba, girafas, cangurus, camelos e etc. não sabem se associar, cacarejar, latir, miar para lutar por seus direitos.
George,
Sem querer dar uma opinião sobre o assunto, mais por falta de tempo do que por não querer. Schoppenauer já escreveu sobre direitos dos animais em torno de 1800. Um pouco mais moderno é o filosofo Tom Regan. Tanto na Holanda quanto na Alemanha existem partidos politicos que tem os direitos dos animais como parte mais importante da sua ideologia.
É obvious que animais (e a natureza em si) tém direito. O Decreto 24645 já declara no seu art 2o que:
Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fazer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de $20,00 a $500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
E o mais novo lei 9605/98 declara em seu art 32 que:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Outra questão é se animais e a natureza teriam presonalidade jurídica.
@Diego
De acordo com a lei de Getulio Vargas, no art 1o, todos os animais no território brasileiro ficam sob tutela da união.
@Douglas
Você então considere que aquele poodle seu não tem o direito a uma vida digno, igual um ser humando, que ele não seja tratado com dignidade. Eu não consigo visualisar um animal sem nenhum direito fundamental. Fato é que no brasil, um animal não tem personalidade jurídica, igual o feto, mas mesmo assim, ambos são titulares de direitos fundamentais.
Não sou um graaaande estudioso da matéria (no máximo, li alguns trechos de bobbio)…
entretanto, me assusta isso de dizer que plantas e animais são sujeitos de direito… isso daria azo à condenação do tamanduá pelo genocídio das formigas.
Se é para proteger a natureza ou coisa que o valha, acho que precisamos, no mínimo, de uma forma completamente nova de analisar essa questão. Os antigos pressupostos não dão conta, acho.
De toda sorte, cá entre nós, no que diz respeito a essa história de “vamos salvar o mundo/natureza”, deveríamos deixar toda a hipocrisia de lado e aceitar que somente nos importamos com isso na medida em que somos afetados pelas alterações naturais. Ou seja: o fim de tudo é o ser humano, e para protegê-lo não precisamos dizer que focas são sujeitos de direito.
Mas tem um importante filósofo que discute isso com muito mais propriedade que eu: George Carlin. Confira: http://www.youtube.com/watch?v=X_Di4Hh7rK0
Só pra acrecentar:
http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/125.htm
Esse tratado cria claramente direitos subjetivos para animais. Já que cria direitos subjetivos (para os animais) os artigos pazem parte do ordenamento jurídico da Holanda e estão efetivamente acima da constituição.
@Hugo
“No caso, como impor ao animal, ou à natureza, que não têm livre arbítrio, o cumprimento de deveres?”
Vamos mudar a sua questão um pouco:
No caso, como impor recem nacido, que não têm livre arbítrio, o cumprimento de deveres?
Quais os deveres dos recem nacidos? Sujar a fralda, dormir e mamar? Ele tem livre arbitro?
Um recem nacido ainda não tem livre arbitro, por isso são considerados incapazes, mas isso não significa que não são titulares de direitos fundamentais. O grande diferenca entre animais e recem nacidos nada mais é que a personalidade juridica. Mesmo assim, ambos tem o direito a uma vida digna. A pessoa, pai o mãe da recem nacido tem a obrigação de tomar conta da recem nacida e garantir que ela tem uma vida digno. A pessoa que, por livre espontanea vontade decide tomar conta de um animal tem o mesmo dever.
Para os animais silvestres, podemos dizer que eles tem o direito a liberdade e um habitat decente. Incumbe ao estado garantir este liberdade.
Não sou constitucionalista mas, art 23 CF/1988 deixa bem claro a obrigação do estado:
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;”
O recém-nascido não tem livre-arbítrio ainda, enquanto o animal nunca terá. Em situações excepcionais, o ser humano pode depender inteiramente dos cuidados e da proteção de outros, equiparando-se, nesse ponto, a um animal, ou a uma coisa (falam, inclusive, em doentes em estado “vegetativo”…) Mas isso não é o ordinário. Já entre os animais, não é apenas extraordinário, mas – até onde se sabe – absolutamente inocorrente a presença de consciência, livre-arbítrio, enfim, imputabilidade. (Sei que a questão é de grau, que uma macaca não sei onde ensinou a linguagem dos sinais para o filho etc., mas, como diz Norbert Rouland, “o homem se distingue para sempre do animal pela amplitude do que constrói”, sendo a História testemunha bastante do acerto dessa afirmação.)
O relevante é que, se conduzirmos a oposição fundada na inegável existência de direitos de um recém-nascido com coerência, também as paisagens terão direitos, o ar, os mares, os rios… Afinal, todos devem proteção…
Quanto ao artigo da constituição, sua invocação é impertinente, pois não se nega que seja obrigatório proteger o ambiente, os animais etc. O que se está pondo em dúvida, aqui, é que eles (os animais, a flora etc) tenham um “direito” a isso. Não serão as criaturas humanas, inclusive as ainda por nascer, as suas verdadeiras titulares?
Hugo,
creio que a questão é precisamente a falta de capacidade de pensar o que os índios equatorianos sentem em relação à natureza. Para eles, a natureza é como um membro da família. Eles estão acostumados a tratar a natureza como algúem que fornece o alimento para a sua sobrevivência. Cresceram ouvindo coisas como “a natureza castiga” e assim por diante… Ou seja, na concepção indígena, Pacha Mama é, de fato, uma pessoa.
Não dá para “julgá-los” com olhares euroantropocêntricos…
Logicamente, para nós, não faz muito sentido tratar a natureza como uma pessoa, titular de direito, ainda que merecedora de toda a proteção jurídica possível.
George
Caro Hugo,
Os exemplos dos fetos, recém-nascidos e pacientes em estado vegetativo têm a finalidade apenas de evidenciar que a possibilidade de ser titular de um direito não está necessariamente condicionada à capacidade de exercê-lo pessoalmente ou de agir segundo o livre arbítrio.
Assim, se tanto um ser humano em estado vegetativo (ou um feto ou um recém-nascido) como um animal não-humano são incapazes de manifestar livre e conscientemente sua vontade, equivalendo-se nesse específico aspecto, por que só ao primeiro é possível reconhecer-se a condição de titular de direitos?
Para mim, a resposta está na EMPATIA, ou seja, na capacidade do resto da humanidade de entender aquela pessoa como um igual, detentora de uma dignidade intrínseca.
Esse elemento de empatia possui forte conteúdo cultural, variando no espaço e no tempo. Como falei no começo, no trecho citado pelo George, não faz muito tempo que aos escravos era negada a condição de titular de direitos. A proteção jurídica deles era ditada simplesmente em razão do direito patrimonial de seu dono. Os escravos eram seres humanos, mas o resto da humanidade (leia-se: aqueles que faziam as normas jurídicas, com o respaldo intelectual de nobilíssimos filósofos) não ostentava empatia. Eram diferentes, meras “propriedades instrumentais animadas”, na definição de Aristóteles.
Já no Equador, onde a presença da cultura indígena é marcante, a empatia é diferente. Como disse o George, o índio reconhece o animal, o rio, a chuva, a árvore como um igual. Segundo Leonardo Boff, num livrinho chamado “O casamento do céu e da terra: contos dos povos indígenas do Brasil”, tal empatia dos índios para com a natureza explica porque as lendas indígenas possuem tantos personagens como onças, macacos, animais aquáticos, árvores, sol, lua etc. que falam, sentem, vivem e relacionam-se como se seres humanos fossem.
Óbvio que, para nós, que temos uma formação essencialmente racionalista, isso soa estranho, ridículo, na melhor das hipóteses, ingênuo. Mas pode ser que, no futuro, isso mude e a tradição antropocentrista seja superada por essa visão, digamos, mais holística.
Enquanto isso não vem (se é que virá), entendo que cabe a nós trabalharmos para o aperfeiçoamento da tutela jurídica ambiental, independentemente de quem seja o titular das relações jurídicas subjacentes, até porque, na prática, isso realmente não parece fazer muita diferença.
Abraços!
““o homem se distingue para sempre do animal pela amplitude do que constrói”
O homem, por ser o único animal com livre arbitro (o que eu duvido) é o único que vive em sociedade (outra coisa que duvido) que é regido peolo direito (outra coisa que duvido), também é o unico animal capaz de destruir toda a natureza.
Sinceramente, quando olhamos os macacos, podemos dezer que com certeza moram em “sociedades” apesar simples regido por regras (direito?) e ainda com um lider semelhanta ao que Weber chama de “dominação carismática”.
O homem não se distingue somente pelo aquelo que ele constrói, mas até mais pelo aquilo que ele destrói. É por isso, para garantir o “bem comum” que incumbe ao estado proteger o meio ambiente.
Você diz que o recem nacido não tem livre arbitro ainda, e que haja situações aonde o ser humano pode depnder inteiramente dos cuidados de outros. É exatamente o que occorre com os animais. Quem decide ter uma criança terá que cuidar dela. O animal que a pessoa compra o recolhe da rua não terá o mesmo direito? Assim que o estado assume uma obrigação, isso não cria um dever para o estado e um direito para outro.
“O que se está pondo em dúvida, aqui, é que eles (os animais, a flora etc) tenham um “direito” a isso. Não serão as criaturas humanas, inclusive as ainda por nascer, as suas verdadeiras titulares?”
São criaturas humana, aqueles que por livre arbitro, e pelo amplitude que construiram, censeguiram erradicar espécias quase inteiras somente para poder ter luz em casa e poder lavar as mãos (oleo de baleias) ou até só por prazer (as bufalos nos EUA) ou pelo ideia ingenua que uma substáncia dá mais potência sexual (Rinoceronte, Tigre)? São estes as titulares destes direitos, ou, dos animais sob tutela daqueles seres humanos que realmente se importa?
@Leonardo
“Os exemplos dos fetos, recém-nascidos e pacientes em estado vegetativo têm a finalidade apenas de evidenciar que a possibilidade de ser titular de um direito não está necessariamente condicionada à capacidade de exercê-lo pessoalmente ou de agir segundo o livre arbítrio.”
Exato.
Uma para pensar:
Art 26 da constituição dos Países Baixos:
“O filho, do qual a mulher está gravida no momento do falecimento do rei é considerado nato para a sucessão do trono.”
Ou seja, em casos excepcionais, até um feito pode ser portador de uma multidão de direitos.
Alguns pensamentos sobre direitos dos animais de 1837
“The assumption that animals are without rights and the illusion that our treatment of them has no moral significance is a positively outrageous example of Western crudity and barbarity. Universal compassion is the only guarantee of morality.”
Artur Schoppenhauer, “On the Basis of Morality
“All truth goes through three stages. First it is ridiculed. Then it is violently opposed. Finally, it is accepted as self evident.”
Artur Schoppenhauer
“Thus when the philosophy of Descartes, Leibniz, and Wolff built up rational psychology out of abstract concepts and constructed an immortal anima rationales, the natural claims of the animal world obviously stood up against this exclusive privilege, this patent of immortality of the human species, and nature, as always on such occasions, entered her silent protest. With an uneasy intellectual conscience, the philosophers then had to try to support rational psychology by means of the empirical. They were therefore concerned to open up a vast chasm, an immeasurable gulf between man and animal in order to represent them as fundamentally different, in spite of all evidence to the contrary.”
Artur Schoppenhauer, “On the Basis of Morality”
Não pude ler os comentários anteriores, mas lembrei de uma questão que sempre me instigou e que jogo na discussão:
– o Direito Penal do Estado Democrático de Direito gravita em torno da proteção a bens jurídicos, tendo como consectário lógico o princípio da lesividade, segundo o qual apenas condutas ofensivas a bens jurídicos alheios podem ser criminalizadas.
-De outro modo seria possível a imposição arbitrária de valores morais como a criminalização de determinada orientação sexual, crimes políticos ou de opinião, dentre outras formas .
Qual o bem jurídico tutelado pela vedação de maus tratos aos animais? Filosóficamente sou totalmente favorável à essa proibição. Mas do ponto de vista eminentemente lógico (e dogmático), não consigo vislumbrar qual utilidade dessa proteção (bem jurídico) para os seres humanos.
Em verdade, o que se pune aí, é um comportamento ofensivo à moral da comunidade (ao sentimento de empatia para com os animais – como fala o amigo lá em cima).
Entretando, à luz do princípio da lesividade, sob o paradigma do Direito Penal clássico – antropocêntrico – chegamos à conclusão de que norma penal incriminadora é ilegítima e, portanto, materialmente inconstitucional.
Na prática esses direitos somente seriam respeitados se vivessemos de prana ou, contrariamente, pela lei do mais forte, tão natural.
Svencarioca,
É preciso não incorrer em exageros. Sua argumentação parece sugerir que o homem é a pior criatura da face da terra.
Na verdade, o homem é uma criatura contraditória. É capaz das mais belas coisas, e das mais terríveis. Há Hitler, mas há Madre Teresa. E nisso ele se distingue, sim, dos animais. Ele é o único ser – diz Ernst Cassirer – que distingue o real do possível. E, com isso, situa-se em dois mundos: o dos sentidos e o das idéias. O da realidade e o da possibilidade. É carne e espírito. Razão e instinto. Finito (na duração) e infinito (nas possibilidades). Arnaldo Vasconcelos o explica bem. Nietzsche, no Zaratustra, também.
Não acho que a solução para o debate seja avacalhar por completo a condição humana. A prevalecer tais argumentos, o melhor seria extinguir toda a humanidade, e deixar a natureza seguir seu curso sem mais quaisquer devastações. Afinal, o homem é a única peça ruim na história toda.
Aliás, se o animal que a pessoa compra e leva para casa tem os mesmos direitos do feto, como você parece sugerir, será delito o ato de matar uma vaca para consumir sua carne?
A questão não é tão simples como pode parecer, e não deve ser resolvida de forma tão simplista. Concordo com o Leonardo. A questão está ligada à própria origem das regras de conduta, que, no caso do homem, parece residir na empatia. Eu jamais teria coragem de matar um símio. Talvez apenas em extrema situação de legítima defesa, e olhe lá. Acho que também não mataria um coelho, ou uma galinha, mas confesso que já comi exemplares desses seres algumas vezes. E, quanto às baratas (também têm direitos?!), às vezes as mato, sim. Quanto às bactérias (também têm direitos?! Por que não?!), tomo remédios para matá-las, às vezes, mas acho que aí é legítima defesa… O que as diferencia? A empatia. Quanto maior a semelhança com o ser humano…
Na verdade, a questão é a seguinte: não existem sujeitos de direito “pela metade”. Dworkin o explica bem, e coloca aí a razão da falta de legitimidade do ordenamento que consagrava o segregacionismo na áfrica do sul. Ou a pessoa tem (potencialmente) todos os direitos de qualquer outra, ou não tem. É inconcebível um ordenamento que consagre sujeitos com direitos “top”, outros com direitos “mini”. No caso dos animais, quais seriam os seus direitos? Os mesmos dos humanos? Se não, como conceber um “sujeito de direitos de segunda classe”?
Hugo,
Concordo que não preciso incorrer em exageros e por isso comentei isso. Dizer que o homem é distingue se dos animais pelo o que ele constrói é só mostrar um lado do moeda. Do Hitler à mãe Teresa há uma abundância do bem e do mal.
Quanto o feto e a vaca. Eu nunca disse que eles tem os mesmos direitos, mas na minha opinião eles tem alguns direitos em commum. O direito a uma vida digna, o direito a uma boa alimentação e também o direito a uma morte digna. Já digo, sou plenamente a favor da eutanasia. Não creio que a vida humana deve ser extendido só por que a ciência médica pode. Se não haver possibilidade de vida digna, extender a vida pode ser considerado tortura. As baratas que você matou, tinham, pelo menos até a morte, uma vida digna, a mesma coisa vale para o mosquito, e creio que com uma sapateada morreram com um certo dignidade e não foram “torturados”. Não creio que os animais tem o direito de vida, somos carniveros não somos, mas acredita que, enquanto vivem, tem um direito a dignidade e na hora de morrer, morrem com dignidade.
Os animais não são sujeitos de segunda classe pois não indiquei que animais são sujeitos, apenas titulares de alguns direitos fundamentais, os igualando neste sentido ao feto que, não sendo sujeto é protegido por alguns direitos fundamentais.
Ora, acredito que a sua posição sobre o assunto é motivado pela cultura, especialmente pela cultura, especialmente pela cultura cristão. Não me defino como ateu e nem como agnostico, mas algo que está no meio desta. Na minha visão, a propria natureza é o motivo de vida. Porém, os ensinamentos cristão attribuem algum “razão maior” aos seres humanos que diferencia eles ds outros seres vivos. Sendo o único que tem alma, será o único com a possibilidade do tão prometido vida eterna. E qual seria o sentido da vida em terra sem a possibilidade da vida eterna. Há várias outros religiões e crenças, antigos e atuais, que de uma forma ou outro entitulem animais com alguns direitos tem outros que não.
Na minha opinião, a questão não é se existem sujeitos de direito “pela metade” mas, se existem “coisas”, como animais por exemplo, que podem ser titular de algumas direitos fundamentais.
O que nos distingue de outros animais e que aumentou a velocidade com qual o ser humano se evoluiu é o lugar da nossa polegar e a nossa anatomia que nos permite emitir sons complexas, ambos facilitando o repasso de conhecimento.
Não tem nada a ver com cultura cristã.
Sou agnóstico, pois não tenho ainda a certeza suficiente para me definir como ateu, e acho que isso não altera em nada o posicionamento a respeito do tema. Pelo contrário: acho que se não há um criador (que poderia estalar os dedos e fazer tudo de novo), esse é um motivo adicional para a natureza e a vida serem consideradas preciosíssimas, devendo ser preservadas a qualquer custo.
Entretanto, a questão não é saber se animais devem ser protegidos. Isso é incontroverso, mesmo entre os que dizem, como eu, que eles não tem direitos. A questão é saber se eles têm direitos, ou se todos os humanos têm o direito de que todos os humanos os protejam.
É mais ou menos como aquela querela antiga e clássica entre os civilistas, que dizem que a propriedade não é uma relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa, mas entre uma pessoa e todas as demais pessoas, sendo a coisa o objeto.
No final, termina sendo apenas um jogo de palavras, como o Leonardo já disse.
Quanto ao feto, já se está mudando o foco da discussão, pois ele não é sujeito de direitos, devendo ser, contudo, protegido. Falemos do recém-nascido. Ele tem, no plano abstrato, todos os direitos que qualquer outra pessoa pode ter. Os animais não. É complicado dizer que o animal é sujeito de direitos (eis a questão debatida), e se reconhecer que, mesmo assim, ele pode ser morto para servir de comida, ainda que de forma não-cruel.
É que ser titular de direitos envolve ter a dignidade que fundamenta esses direitos, e essa dignidade, já dizia Kant, torna impossível que seu titular seja usado como meio, devendo sempre ser um fim em si mesmo. Seria inconstitucional, nesse sentido, uma carroça, pois faz o jumento de meio, o que é contrário à sua dignidade. Todos teriamos que ser vegetarianos, e ainda assim só comer o fruto depois que este caísse naturalmente da árvore.
Se reconhecemos que animais não tem direitos, mas devem, ainda assim, ser protegidos (o que é outra questão), tornamos logicamente possível que se dê a eles – e a toda a natureza – o melhor tratamento possível, sem tornar uma incongruência o seu uso eventual como meio para satisfação das necessidades humanas.
É UM ABSRDO NAO QUEREM ACEITAR O DIREITOS DOS SERES VIVOS, EM PLENO MOMENTO HISTORICO E BIOLOGICO NO QUAL VIVEMOS.INCLUSIVE NAO ADIANTA RESTRINGIR ESSES DIREITOS AOS GRANDES PRIMETAS COMO A TENDENCIA MAIS FACIL DE SER ACEITA NO BRASIL HOJE.TODOS TEM DIREITOS PROPRIOS NATURASI QUE DEVEM SER PÇOSITIVADOS.NAO ADIANTA USAR TERMOS RIDICULOS COMO O DE QUE, “É PURO SENTIMANTALISMO A FAVOR, ME VEZ DE JURICIDADE” , PELO CONTRARIO, SAO PESSOAS QUE NAO GOSTAM DOS ANIMIAS QUE NEGAM , MESMO QUE SME PERCEBER, DIREIOTOS DOS SERS VIVOS.
E MAIS, PESSOAS QUE ESTAO MUITO DESINFORMADAS, POIS NA VERDADE JA HA MUITOS ARGUMENTOS JURIDICOS QUE OS DEFENDEM EM TODO MUNDO.