A Fórmula da Katchanga

Lendo o livro do Herbert (p. 17), descobri que J. D. March, já em 1956, havia desenvolvido a fórmula da Katchanga.

No caso, ele estava analisando a norma constitucinoal que diz que ninguém será privado da sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal.

March, com muita propriedade, defendeu que o artigo é muito claro. Basicamente, ele significa que “nenhum W será X ou Y sem Z, sendo que W, X, Y e Z podem assumir quaisquer valores dentro de um extenso conjunto”.

Simplesmente perfeito… E ainda dizem que a Katchanga não é racional! :-)

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E por falar em Katchanga, eu havia elaborado uma lista nos moldes “TOP 10”, sobre as maiores katchangas do direito brasileiro. Ficou mais ou menos assim:

10. Fumus Boni Iuris

9. Bons Costumes

8. Discricionariedade

7. Interesse social

6. Ordem Econômica

5. Ordem Pública

4. Segurança Nacional

3. Razoabilidade

2. Interesse Público

1. Proporcionalidade

Quem conhece outras?

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33 comentários em “A Fórmula da Katchanga”

  1. George,

    Eu colocaria na lista a tal da “Função Social”.

  2. Como representante máximo da entidade, está faltando:

    I – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; II – CASO SUI GENERIS; III – SEPARAÇÃO DOS PODERES; IV – JUÍZO DE PONDERAÇÃO; V – ANÁLISE IN CONCRETO; VI – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO; VII – DANO IRREPARÁVEL; VIII – DIREITO LÍQUIDO E CERTO; IX- FUNDADO RECEIO; X – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

    Gostaria ainda de informar que o estatuto da nossa entidade disciplina a fórmula da katchanga, oportunidade em que preconiza que este fenômeno sempre deverá ser expressado nos antepenúltimos e penúltimos parágrafos das decisões, precedidos das festejadas locuções: Entretanto, Porém, No entanto, In casu e A propósito, dentre outras.

  3. Faltou uma importante: “A jurisprudência do STF é sólida ao afirmar que não se apreciará recurso baseado em negativa de liminar do órgão de segunda instãncia….. salvo em casos especialíssimos!”

    “- Katchanga!” (por Gilmar Mendes e Daniel Dantas)

  4. Adauto: por que o direito adquirido eh katchanga? Parece que eh justamente o contrario. O direito adquirido eh escudo contra kactchangadas. EXEMPLO: Contra a solidariedade dos beneficiarios da previdencia. Contra o amor que deve imperar na sociedade, jah que o Estado soh existe para alcancar a paz social. Enfim, contra essa katchangada, ha o direito adquirido.

    Por mim, coloquem mais uma katchanga(da) no rol: “principio da proporcionalidade”

    Ha quem enxergue na Constituicao Federal norma que o consagre. Outros afirmam que o “principio” decorre do “Estado de Direito”. Pura balela!!!

    Do devido processo legal, do mandamento constitucional que prescreve ser proibido alguem ser destituido de seus bens sem previo processo, posso inferir que, em caso de conflito de principios, tenho que adotar o “principio da proporcionalidade” para resolve-lo? De um principio vago como o “devido processo legal”, extrai-se os sub-principios “necessidade”, “adequacao” e “proporcionalidade em sentido estrito”? Nao ha argumento logico para esse tipo de deducao.
    Nem o tal “devido processo substantivo” (outra katchangada) eh capaz de impor a utilizacao do principio da proporcionalidade por parte do interprete autorizado. Mais uma vez a razao estah na impossibilidade de deduzir a proporcionalidade de qualquer principio constitucional. Concordo que o “devido processo legal” tem a forca de impor a utilizacao de DECISAO FUNDAMENTADA” por parte do interprete (somente o autorizado), mas nao necessariamente a tal PROPORCIONALIDADE. Pode ser qualquer outro. Tudo depende da criatividade do juiz em fundamentar de forma racional(sujeito a debate; com elementos objetivos) sua decisao.

    Querer tirar o principio da proporcionalidade do Estado de Direito dah na mesma. Nao ha como deduzir que, estando num Estado de Direito, devo fundamentar a aplicacao de principios com a “proporcionalidade”. Nao ha base para esse tipo de deducao. Da mesma forma que ocorre com o “devido processo legal”, do Estado de Direito, o maximo que posso extrair eh que as decisoes dos juizes devem ser fundamentadas. Apenas isso, se com a proporcionalidade ou com qualquer outro roteiro, trata-se de OPCAO DOS JUIZES.

    Entendo que o “principio da proporcionalidade” nao eh principio, tampouco regra. Nao eh norma juridica. Eh simplesmente TECNICA DECISORIA. Um roteiro a ser percorrido pelo juiz para fundamentar decisoes envolvendo principios.
    Que diferenca faz entender a proporcionalidade como tecnica de decidir, e nao como principio (katchanga)? Muitas! A principal delas eh que, ao entender a proporcionalidade como tecnica decisoria, nao ha como a sentenca de juiz de primeiro grau ser modificada pelo Tribunal. Afinal, nao terah fundamento racional o RECURSO que tenha o OBJETIVO DE MODIFICAR a decisao do juiz de primeiro grau com base na MUDANCA DE TECNICA DECISORIA.
    O roteiro do juiz de primeiro grau deve ser o seguinte:
    1)Conflito entre principios( hipoteses sem consequencias).
    Nao ha, portanto, obrigacao de escolher um ou outro. Ha textos e nao normas. O ordenamento transferiu ao juiz o poder de estabelecer a norma, a qual soh pode ser construida no caso concreto;
    2)Posso escolher um ou outro como eu quiser. Basta que eu fundamente a decisao. Posso utilizar a proporcionalidade ou qualquer outra tecnica.
    3)decisao que escolha o principio x ou y (em conflito) fundamentada nao pode ser modificada. Nao ha norma que autorize considerar a sentenca como incorreta.
    4) Conclusao: sentenca do juiz de primeiro grau eh definitiva. Nao porque nao eh recorrivel. E sim porque dessa nao cabe recurso com fundamento em descumprimento de norma ou aplicacao incorreta dessa. Eh logico que cabe recurso em caso de controversia nos fatos, mas aih jah nao se estaria a discutir a aplicacao da proporcionalidade.

    Caso se entenda que a proporcionalidade eh “principio, e por consequencia norma, pode o recurso ser fundamentado na aplicacao incorreta da norma. A partir daih, ABRE-SE O CAMINHO PARA KATCHANGADAS nos degraus mais altos da justica. Lah onde os interesses dominantes costumam prevalecer.

  5. A forma como o governo federal trata o acesso a informações públicas – aliás, taí um tema sobre o qual eu gostaria de ler observações suas, Marmelstein – é a Katchanga em estado puro. Quando a Dilma Rousseff foi ao Senado explicar que o dossiê dos gastos do FHC era na verdade um banco de dados, disse que os dados são classificados como “reservados”.

    Enviei em 11 de maio um ofício à Casa Civil solicitando acesso aos dados de gastos de presidentes até o ano de 2003. Citei estes textos legais:

    – Artigo 5o, inciso 33, da Constituição, segundo o qual todos têm direito a obter informações de seu interesse pessoal ou difuso.

    – Artigo 7o do decreto 4553/2002, que em alteração feita pelo decreto 5301/2004 determinou que documentos classificados como reservados são vedados ao público por um prazo máximo de cinco anos.

    Várias semanas depois, em 23 de julho, eu ainda não havia recebido resposta nenhuma quando a Casa Civil apresentou ao Senado um documento de 20 páginas, preparado pelo Gabinete de Segurança Institucional, que criava uma katchanga pra não abrir os dados.

    Para o GSI, os gastos da Presidência se equiparam aos documentos do regime militar: caso tratem de informações sobre a intimidade, vida privada, honra e imagem de alguém, devem ter “acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”.

    Ou seja: intimidade, vida privada, honra e imagem, quando aplicados a gastos de dinheiro público feitos por representantes eleitos, também me parecem entrar na lista da katchanga.

  6. Eu colocaria Art 7 – IV aonde diz:

    salário mínimo , capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

    O que são as “necessidades vitais básicas” em relação de moradia, alimentação, lazer, vestuário, higiene e transport.

  7. Alguém já disse aqui. A própria noção de katchanga é uma katchanga. Os comentários acima deixam isso bem claro.

  8. Colegas,

    A própria noção de Direito é em sí já é uma Katchanga, precedido de um contrato social, em que abrimos mão de parcelas de Direitos e Garantias em prol de um bem maior, qual seja, A COLETIVIDADE.

    Jean-Jacques Rousseau sempre merece ser revisitado, em especial quando fala das Leis.

    O Grande problema é graduar LIBERDADE X IGUALDADE (que o Diga Tocqueville), seja legislativamente em abstrato, ou seja judicialmente in concreto. Mas qualquer graduação será feita a sorrelfa, a socapa, pois os valores e os receitos acerca da formulação são íntimos.

    O Direito Adquirido poderia ser um escudo de proteção, mas já foram inventar que “não existe direiuto adquirido contra a Constituição”. Não precisa ser um gênio para pensar em combater o direito adquirito modificando a Carta. Se o povo não se revolta, e se não se mexer nos Subsídios dos Ministros aposentados, então sequer chega a fazer barulho.

    E ainda, se for seguido a risca o conselho de Maquiavel, de fazer o mal de maneira rápida, e o bem a conta gotas, então além de não ser questionado, a popularidade de quem assim age ainda estará alta.

  9. Uma Katchanga que não pode ser esquecida e com sérias chances de entrar para o TOP 10:

    Art. 62. Em caso de RELEVÂNCIA E URGÊNCIA, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    Danilo Cruz – http://piauijuridico.blogspot.com/

  10. Estou com o Ermiro Neto. A “dignidade da pessoa humana” é a maior de todas as katchangas: uma vez invocada, tudo pode. A técnica da “ponderação e sopesamento de valores”, tão preciosa em tema de proporcionalidade, também é Top 10, sem dúvida. Quantas barbaridades jurídicas são perpetradas com base nela…
    Continuo achando que sua tese de Doutorado deveria ser sobre a Teoria da Katchanga, Big George!

  11. O prequestionamento “implícito” nos recursos especial e extraordinário bem que poderia entrar nesse rol. Aliás, os pressupostos da repercussão geral do RE são uma Katchanga daquelas!!!!

  12. Prezado Prof.,

    Notei que em post anterior o senhor fez menção a uma lista de 100 livros a qual dedicaria sua leitura.

    Acharia interessante a publicação dessa lista no blog. O que acha?

    Tenho me identificado muito com suas idéias.

    Att.

  13. Professor,

    eu colocaria o meio ambiente ecologicamente equilibridado. (dever do Estado e da coletividade). Mt importante por sinal, já que enfretamos um meio ambiente resiliente.

  14. Professor,

    eu colocaria o meio ambiente ecologicamente equilibrado. (dever do Estado e da coletividade). Mt importante por sinal, já que enfretamos um meio ambiente resiliente.

  15. Aponto outra katchanga: A proibição das TORCIDAS ORGANIZADAS com fundamento no Poder de Polícia.

    Como pode o Poder de Polícia ter peso maior do que a liberdade de expressão, de associação, e até de presunção de inocência?

    Não sei se ainda está vigente, mas resolução da Federação Paulista de Futebol proíbe que torcedores entrem nos estádios com qualquer indumentária relacionada às torcidas organizadas.

    No caso da Federação Paulista, nem a katchanga do poder de polícia poderia ser utilizada para “abafar” os princípios constitucionais da liberdade de expressão e associação, pois a Federação Paulista não é, nem representa o Estado.

    Vai ver o Poder de Polícia é apenas a “katchanga real”, a carta mais forte do jogo, o coringa. Por trás há a katchanga disfarçada. O medo e o despraparo da polícia de pensar em possibilidade de conflito. Basta lembrar do recente episódio ocorrido no Gama – “final” do campeonato brasileiro – onde um policial matou o presidente de honra da torcida organizada “dragões da fiel”.

    Pra mim, o argumento de que um grupo de torcedores com as mesmas convicções teM GRANDES POSSIBILIDADES DE GERAR CONFLITO é argumento fraco demais para desbancar três princípios constitucionais de uma só vez. Não parece ser esse o entendimento do TJSP. Há uns 3 o 4 sentenças por lá que denegaram segurança pretendida por um grupo de torcedores das organizadas.

    Encerro: Torcida organizada é pleonasmo. Os desorganizados formam um amontoado de gente com a mesma camisa, que gritam na hora do gol ou de um drible. São torcedores sem dinheiro para a “cadeira”, do ar condicionado. Não fazem o espetáculo.

  16. Professor George,

    O que tratarei abaixo não tem ligação com o tratado neste “post”.

    Estou escrevendo meu trabalho de conclusão de curso e embora o aspecto principal não seja os direitos fundamentais tem extrema ligação com eles. O tema inicialmente proposto é o seguinte: “A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÚNICO OU PLURALIDADE DE ATOS DE IMPROBIDADE”.

    Como o senhor sabe, não é raro o agente público, mediante uma única conduta, infringir mais de um “tipo” legal regente da improbidade administrativa ou, ainda, mediante mais de uma conduta, originadas de fatos diversos, praticar, por conseguinte, diversos atos acoimados de ímprobos, julgados no mesmo processo ou em feitos distintos. Nessas circunstâncias, é a Lei de Improbidade Administrativa omissa quanto aos critérios orientadores a aplicação das sanções, seja por ocasião da conformação do caso concreto à reprimenda, seja por ocasião da efetivação de sanções aplicadas em processos autônomos.

    Daí que surgem as dificuldades enfrentadas pelos julgadores na aplicação das sanções, o que pode resultar em restrição da eficácia da norma ou em “perpetuação” das sanções restritivas de direitos (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público).

    Como hipóteses de resolução deste problema encontrei duas alternativas: 1) aplicam-se, por analogia, os institutos penais disciplinadores do concurso de crimes como forma de não privilegiar o agente ímprobo contumaz, e, bem assim, como medida de política legislativa em seu benefício, cabendo a conformação das sanções, em casos de julgamentos distintos, a um “juízo de execução”; 2) Devido à inexistência de preceitos semelhantes àqueles institutos penais que disciplinam o concurso de crimes seria impossível a aplicação analógica dos mesmos, sendo necessária a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, para nela incluir institutos análogos, sob pena de, na cumulação de penas originadas de processos decorrentes da prática de uma pluralidade de atos de improbidade autônomos, ver-se perpetuadas sanções restritivas de direitos.

    Bem, gostaria de ter seu auxílio na indicação de possíveis soluções ou mesmo de bibliografia (meu tempo está escasso, tenho de depositar a versão final no início de maio/2009), para tanto peço que, caso possível, entre em contato comigo através do e-mail acima. Nesse caso poderei encaminhar o projeto completo para que possa entender melhor meu objetivo neste trabalho.

    Att.,

    Diego Gomes

  17. Caro George,
    Clausulas gerais e conceitos válvula costumam ser totalmente katchanga (“função social”, “boa fé objetiva”, “decisão passível de gerar lesão grave” etc. etc.).
    Os alemães gastaram tanto neurônio para vislumbrar uma técnica legislativa que permitisse uma abertura hermenêutica, e, entre nós (que acabamos de descobrir a jurisprudência de valores da década de 50), se utiliza isso para legitimar todas as formas de decisionismo, aos moldes dos positivistas ou neopositivistas (hart, ferragioli etc.) ou dos partidários da constituição como ordem concreta e homogênea de valores (coisa muito presente no texto do próprio Larenz durante o regime nazista).
    É complicado.
    Marcos

  18. Acho que incluiria aquela famosa frase: “na lei não há palavras inúteis!”

    Ora, sabemos que há leis inteiramente inúteis…

  19. Caro George, estudando a teoria da Katchanga, tive que olhar para meu próprio umbigo para poder atender sua solicitação de sugestões.

    É simples: “você (não) tem direito”. Frase dita com pompa e circunstância diariamente em (quase) todos os escritórios de advocacia do país.

    A Katchanga, pelo visto, não é utilizada somente pelos juízes.

  20. Prezado George,
    Reputo como uma KATCHANGA REAL o uso do princípio (postulado) da “reserva do possível” sem a demonstração de impossibilidade, aliás até o próprio Min Celso de Mello, ainda que de maneira tênue, já abordo o tema em seu voto na ADPF 33.
    É bom deixar claro que não sou contra a aplicação de tal teoria tão debatida por juristas como Jorge Miranda. Porém a questão caminha na mesma toada da proporcionalidade. Afinal não se questiona a aplicabilidade de ambas desde que fundamentadas.

    Lucas

  21. Prezado Professor George,

    Tomei a liberdade de criar uma comunidade no orkut com o intuito de divulgar as idéias debatidas aqui. Sou leitor assíduo deste blog e um entusiasta da teoria de efetividade dos direitos fundamentais como aqui é proposta.

    Dessa forma, peço a sua autorização para expandir as suas idéias.

    http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=79748281

    Abraços,

    J.J.Júnior

  22. Caro George,

    Não pude deixar de me manifestar, ainda que tardiamente, nesta já longa lista de comentários.

    O agrupamento destas bases instrumentais para a teoria da katchanga me parece feliz, por outro lado acredito pertinente termos em consideração os seguintes pontos:
    -Primeiro : A impossibilidade de uma jurisprudência logicamente perfeita, ie, em que pese todas as contributivas formulações da doutrina desconheço a possibilidade real de que os juízes se utilizem em seu carregado cotidiano todas as fórmulas de Alexy ou outro autor correlato, seja no Brasil ou em qualquer parte do mundo. Ainda que possamos destacar jurisprudências menos volúveis.
    – Segunda: Os elementos trazidos por vc e outros pelos comentaritas acima dispõem a importante lição de que o âmbito normativo precisa válvulas de configuração junto ao mundo do fatos, sem os quais o direito seria inaplicável, como também imutável.

    Disso decorre que a katchanga, se entendi o que significa, não é algo necessariamente negativo. Desconforta aos juristas, talvez, por trazer a inevitável complexidade que envolve o direito e desmitifica às ilusões dos incautos.
    Os elementos ensejadores podem ser vários e sugiro apenas os seguintes:
    – questões políticas e econômicas.
    – inflação legislativa.
    – despreparo de alguns magistrados.

    Att.
    Samuel Martins.

  23. Eu não deixaria de mencionar os efeitos moduladores da decisões do STF e a repercussão geral. São coisas pra lá de rarefeitas!

  24. Outra: “princípio da persuasão racional”.

    Acabei de ver uma katchangada de Tribunal Superior envolvendo o dito cujo…

    1. Aed este1 a finalidade atual de qeluqaur partido, ou seja, PSD: briga por cargos! Ne3o sei por que existe partido poledtico hoje em dia, visto que sua finalidade e9 uma sf3 e este1 estampada no tedtulo desta mate9ria. Prova tambe9m maior que ne3o existe partido poledtico e9 o chamado coligae7f5es! Me poupem, ne3o sei por que perdemos tempo em votar nessa gente se somente o interesse deles e9 adquirir cargos e benefedcios e que se fodam o povo como sempre!

  25. Prezados, gancho do Lucas logo acima, em terras nordestinas Katchanga é coisa que passa sem ser vista, mas não sem ser sentida.

    Os fundamentos do “livre convencimento” e “Função Social da Propriedade”, que por aqui é chamada de grilagem legal, estão invariavelmente presentes nas pérolas advindas da Ilha do Amor.

    Concordo que a complexidade da teoria pode ser deveras, via para explicitação de interesses varios onde o pessoal, o político e o jurídico se misturam numa nebulosa, perigosa e quase indecifrável miscelânea.

    Entretanto, sou da mesma opinião do Samuel Martins, qual seja, de que o engessamento da justiça e a adorada e necessária segurança jurídica não podem estar opostas à celeridade e a justeza dos julgados, resguardados os limites razoáveis da exaltação principiológica na resolução dos conflitos.

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