Jurisdição Constitucional e Democracia – O Livro do Jânio Vidal

O meu amigo de mestrado e de FA7, Jânio Nunes Vidal, acaba de publicar a sua dissertação de mestrado, que foi aprovada com louvor, por uma banca formada por Ana Maria D’Ávila Lopes, Martônio Mont’Alverne e Paulo Albuquerque, na Faculdade de Direito da UFC. O título dado ao livro é “Elementos da Teoria Constitucional Contemporânea”. Para comprá-lo é só clicar aqui. O lançamento oficial será no dia 18 de novembro, na FA7, no período da noite.

Aliás, o Jânio foi um dos culpados por eu lecionar a disciplina direitos fundamentais na FA7, pois a cadeira era originariamente sua e, a seu convite, acabei assumindo a matéria, o que só tem me dado alegria até agora.

E o curioso é que as nossas opiniões sobre o papel do Poder Judiciário são substancialmente diferentes.

Jânio tem uma visão muito menos confiante acerca da função jurisdicional e do juiz constitucional. Ele, no fundo, acha que a jurisdição constitucional é anti-democrática, embora não diga isso textualmente. Basta dizer que, no sumário, ele faz um contra-ponto bem interessante (Capítulo 2 – O princípio democrático: a vontade da maioria / Capítulo 3 – A Jurisdição Constitucional: a vontade dos juízes).

Por isso, ele defende que, em regra, em uma democracia, “o juiz deve adotar uma postura de autocontenção, com deferência em relação às atividades dos demais poderes constituídos”.

Ele não chega ao ponto de negar a existência ou até mesmo a necessidade, em determinadas situações, da jurisdição constitucional. Mas acha que isso não deve ser utilizado de forma abusiva e ilimitada. No trabalho, ele procura, com muita razão, tentar definir os parâmetros e limites do juiz constitucional, o que já é um avanço tremendo, já que os defensores da jurisdição constitucional, entre os quais me incluo, costumam negligenciar essa abordagem.

Em síntese, é um livro que recomendo e que, com toda certeza, vou utilizar em meu doutorado, até porque pretendo defender uma idéia um pouco diferente, conforme já afirmei aqui.

3 comentários em “Jurisdição Constitucional e Democracia – O Livro do Jânio Vidal”

  1. Caro George,

    1. Gostaria, inicialmente, de consignar o meu agradecimento sincero por noticiar o livro no seu blog. Isso vai além da mera divulgação, pois suscita o debate e o aprofundamento das questões, sem pretensões absolutas. Diga-se de passagem que, neste espaço, o “polo democrático” tem prevalecido frente à “autoridade judicial” (rs).

    2. Achei interessante, se é que isso tem alguma relevância, a “virada de tema” para a sua pesquisa de doutoramento (“jurisdição constitucional como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais”). Como afirmei no meu trabalho, este tema tem marcado profundamente os debates constitucionais da atualidade. Espero que possamos avançar nessas elaborações – sua contribuição, com certeza, será importante.

    3. Quanto a “culpa” pela sua ida para FA7, vamos ter que “cobrar a conta” da Direção da Faculdade, pela sorte de tê-lo no corpo docente. Você é parte importante nesse projeto exitoso, que tem marcado positivamente as nossas vidas (seus alunos e alunas sabem disso!).

    4. Não posso deixar de destacar o seu “estilo elegante” quando ressalta a minha visão “menos confiante” acerca da função jurisdicional e do juiz constitucional. Realmente, trago de berço a minha preocupação com o “elemento democrático” e, como temos conversado com freqüência, além de “desconfiar” do potencial do Poder Judiciário para realizar direitos, “desconfio” também do ativismo judicial quando atua para fazer o “bem”, frente à possibilidade de também poder agir para fazer o “mal”.

    5. Apenas para falar um pouco do livro, quando aludi aos limites da jurisdição constitucional, ressaltei:

    [A discussão não pode ser reduzida a uma abordagem elitista acerca das preferências políticas dos juízes e da sua formação jurídica. A existência de juízes liberais ou progressistas não é o fator decisivo para a efetivação dos direitos. Daí ter afirmado, com precisão, Charles Epp que direitos não são presentes concedidos por uma elite judicial. A promoção dos direitos tem origem na “pressão de baixo da sociedade civil, e não da liderança de cima”.]

    6. Quando fui “otimista” com o papel do juiz constitucional, afirmei:

    [… os limites impostos à jurisdição constitucional apontam quase sempre no sentido da objeção democrática, ou seja, a necessidade de se resguardar a competência dos órgãos legitimados pela vontade popular. Entretanto, essa objeção pode perder força quando a atuação da jurisdição constitucional é justificada com base em argumentos que reforcem o próprio princípio democrático, como acontece, por exemplo, quando ela contribui para o aprofundamento da democracia, quando intervém em caso de seu mau funcionamento, liberando os canais de participação, ou, ainda, para resguardar as condições da gênese democrática do Direito.]

    7. De toda sorte, só não podemos abrir mão de discutir essas questões e, mais uma vez, o debate livre, franco e aberto, vai nos dar algumas “aproximações”.

    8. Forte abraço.

    Jânio Vidal.

  2. Grande Jânio,

    finalmente, comentou por aqui! Também pudera… o post é logo sobre quem!

    Você bem sabe que a minha “crença no Judiciário” é bem realista, pois conheço seus problemas bem de perto.

    Tenho mudado substancialmente a minha visão sobre a jurisdição constitucional em grande parte por conta das nossas conversas. Já teve um tempo em que eu acha que o Judiciário podia tudo… E olha que isso não faz nem dez anos.

    Hoje, acho que o Poder Judiciário deve ser apenas um instrumento de pressão da sociedade para realizar os direitos fundamentais. E, em grande parte do mundo, tem funcionado bem.

    Talvez a nossa maior diferença seja com relação às virtudes do parlamento. Não acho que a lei seja uma legítima manifestação da vontade popular. E sei que você também não acha isso. Acho que a legitimidade de qualquer órgão – seja o legislativo, seja o judiciário, seja o executivo – está no resultado ético de suas ações e decisões.

    Aqui no Brasil, o legislativo tem muitas leis concretizadoras de direitos fundamentais. Basta ver o Estatuto do Idoso, Código de Defesa do Consumidor, criminalização do racismo etc.

    Do mesmo modo, há muitas políticas públicas implantadas pelo executivo que cumprem o desiderato constitucional.

    E há decisões judiciais boas e ruins, do ponto de vista da vontade constitucional.

    Quem está certo nesse jogo?

    Minha resposta: sempre que o agente público agir em conformidade com os direitos fundamentais está certo. O ativismo judicial só tem sentido se for nessa direção.

    George

  3. Jânio,

    mais uma coisa.

    Tenho refletido muito sobre o tema e cada vez me convenço de que, no fundo, a defesa da jurisdição constitucional muito se parece com a velha e odiosa tese socrática, divulgada por Platão, de que o melhor governo é o governo dos “sábios”.

    De minha parte, não é isso que estou defendendo. Não acho que os juízes devem substituir os mecanismo clássicos da democracia, como se a argumentação jurídica “racional” tivesse tamanha força de prevalecer sobre a vontade da maioria.

    A grande problemática está na idéia de que (a) a vontade do parlamento nem sempre é a vontade da maioria e (b) a vontade da maioria nem sempre é compatível com a dignidade humana.

    É aí que entra a jurisdição constitucional pró-direitos fundamentais.

    Definir o conteúdo da dignidade humana é outro problema. Mas doutorado serve é pra isso mesmo, não é?

    George Marmelstein

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