Ontem, na aula, um aluno fez uma pergunta que eu não soube responder. Assim, aproveito a seleta audiência do blog para ver se alguém pode me dar uma luz, até porque se trata de matéria bem específica.
A CF/88 estabelece que aquele que adquire outra nacionalidade perde a nacionalidade originária. Abre, porém, duas exceções:
Art. 12 (…) § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
A dúvida é a seguinte:
Vários jogadores brasileiros, voluntariamente, adquiriram outra nacionalidade, por naturalização, para ganhar alguns benefícios no país em que jogam. O caso que me recordo mais especificamente é o do Roberto Carlos, que recebeu uma polpuda quantia para se naturalizar como espanhol e assim liberar uma vaga para estrangeiros no Real Madrid, já que aquele país tinha uma regra que só admitia até 3 jogadores estrangeiros por time. Nesse caso, pergunto: ele perde a nacionalidade brasileira?
Não vejo como incluí-lo na exceção da alínea “b”, a não ser com muito exercício hermenêutico. Alguém pode dar uma luz?
Eu sempre tive essa mesma dúvida, mas depois cheguei a uma conclusão do que eu acho. Acredito que, em qualquer hipótese do artigo mencionado, só existe a possibilidade de perda da nacionalidade do brasileiro NATURALIZADO, nunca do brasileiro NATO.
GEORGE.. Aqui em brasilia, certamente a Ceb, mas estão cobrando um absurdo, e com a crise mundial, é melhor economizar, continua usando as velhas velinhas que sai mais barato. RSSSS
(desconheço sobre a materia, so mais uma daquelas piadas sem graça)
Abraço….
Do site “Aux Rendez-vous d’Anatole”
“Roberto Carlos [1] nasceu no dia 10 de Abril de 1973 em Garça, no Estado de São Paulo.
É um jogador brasileiro de futebol, actualmente considerado como um dos melhores laterais-esquerdos do mundo. É conhecido por ser muito rápido e pela sua incrível pontaria.
Roberto Carlos ajudou o seu país a ganhar a Copa do Mundo de 2002 e joga actualmente pelo Real Madrid onde está ligado por contrato até 2007. Em Dezembro de 2004, Roberto Carlos recebeu a cidadania espanhola mas mantém a sua nacionalidade brasileira [2].”
[1] Nome completo : Roberto Carlos da Silva
[2] “No que respeita a aquisição de outra nacionalidade por um cidadão brasileiro, deve-se em primeiro lugar antes de pretender se tornar cidadão de outro país, analisar as consequências jurídicas e políticas de tal ato. Isso porque, a Constituição Brasileira, no § 4.º, do art. 12, estabelece as formas de perda da nacionalidade brasileira, sendo que uma delas, é exatamente a aquisição de outra nacionalidade por parte do cidadão brasileiro. No entanto, a Constituição estabelece duas exceções a esta regra. A primeira se dá quando a legislação de um país estrangeiro atribui a nacionalidade estrangeira a um cidadão nascido no Brasil, sem que este requeira a nacionalidade do país estrangeiro. Exemplo típico é dos filhos de cidadãos portugueses nascidos no Brasil, posto que, independentemente do requerimento da nacionalidade portuguesa, a legislação portuguesa em vigor o considera cidadão português, portanto, neste caso, a pessoa terá dupla nacionalidade. A segunda hipótese se dá quando houver a imposição da aquisição da nacionalidade estrangeira pelo cidadão brasileiro para que este possa residir em outro País. Esta situação ocorre com uma certa frequência; veja-se o caso do jogador de futebol do Real Madrid Roberto Carlos, que teve que adquirir a nacionalidade espanhola para continuar exercendo sua profissão na Espanha, em virtude das restrições impostas pela União Europeia para o número máximo de jogadores estrangeiros em clubes europeus.”
Na minha opinião, forçaram a barra para enquadrá-lo na alínea “b”, pois não me parece ter havido imposição da nacionalidade espanhola como condição para permanência do jogador no território espanhol ou para o exercício de direitos civis. Pelo contrário, o jogador Roberto Carlos naturalizou-se espanhol por livre e espontânea vontade (versão dele, publicada pelo site Terra: “[…] O lateral também disse que, em “breve”, adquirirá a nacionalidade espanhola, “porque me sinto muito bem jogando na Espanha”. “Acho que é uma boa decisão adquirir a dupla nacionalidade. Na Espanha, tenho muitos amigos, me sinto contente do favor dos torcedores, e gostaria que meus filhos se educassem ali”, considerou ele.” http://esportes.terra.com.br/interna/0,,OI365173-EI2264,00.html)
Logo, não estando presente o elemento “coação” (imposição) por parte do estado estrangeiro, capaz de desnaturar a manifestação de vontade daquele que adquiriu outra nacionalidade, parece que, segundo o Texto Constitucional, a hipótese seria mesmo de perda da nacionalidade brasileira, conforme art. 12, § 4º, inciso II, primeira parte.
A propósito, o Wikipédia traz outros exemplos de famosos com dupla-nacionalidade:
Alberto Fujimori – político (peruano por solo e japonês por sangue).
Arnold Schwarzenegger – ator e político (austríaco por solo e sangue e estadunidense por naturalização).
Deco – futebolista (brasileiro por solo e português por naturalização).
Barbara Gancia – jornalista (brasileira por solo e italiana por sangue).
Cafu – futebolista (brasileiro por solo e italiano por naturalização).
Elio Gaspari – jornalista (italiano por solo e sangue e brasileiro por naturalização).
Fátima Felgueiras – política (brasileira por solo e portuguesa por sangue).
José Serra – político (brasileiro por solo e italiano por sangue).
Marisa Letícia Rocco Casa – primeira-dama (brasileira por solo e italiana por sangue).
Ronaldo Nazário – futebolista (brasileiro por solo e espanhol por naturalização).
Salvatore Cacciola – banqueiro (italiano por solo e sangue e brasileiro por naturalização).
Chieko Aoki- Presidente da rede de hotéis Blue tree ( japonesa por sangue e brasileira por naturalização).
Apesar de bastante simplória, penso que a solução é a seguinte: quando o inciso I da CF/88 trata que é exceção “o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira”, deve-se entender “lei estrangeira” em sentido amplo, abrangendo também a Carta Magna da Espanha.
Assim, se quando o Roberto Carlos foi requerer a naturalização espanhola o texto da CF daquele país reconhecia a nacionalidade brasileira do jogador, ele será brasileiro e espanhol, como o é, na verdade.
O STF tem um julgado sobre perda da nacionalidade por naturalização voluntária, referente ao ano de 1957 (Constituição de 1946), interpretando dispositivo semelhante ao da CRFB-88 (art. 12, § 4º, II, b).
“PERDA DE NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTARIA. A DECLARAÇÃO DE VONTADE EM DIREITO PÚBLICO, TENDO EM CONTA A NACIONALIDADE NATA E ADQUIRIDA. A DECLARAÇÃO DEVE SER EM TERMOS INEQUIVOCOS”. (STF, MS 4442 / SP, Min. CANDIDO MOTTA, DJ 25-08-1955)
Intero teor: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=4442&classe=MS
Pela leitura do acórdão se vê que os ministros concederam a segurança para impedir a perda da nacionalidade brasileira da impetrante com base na ausência da manifestação expressa de vontade (a nacionalidade israelita foi adquirida por consequência da entrada da impetrante em Israel, com o ânimo de ali permanecer e da ausência de declaração em sentido contrário – ou seja, foi envolvida, sem querer, na chamada “lei do retorno”, então vigente naquele país).
Assim, numa interpretação inversa do julgado, caso a naturalização israelita se desse de forma voluntária, seria possível, em tese, se falar em perda da nacionalidade brasileira.
Excelência,
Acredito que enquadra-lo nesta alínea deva fugir da intenção do legislador, pois veja, ao dizer “de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”, podemos ter em mente que existe alguma restrição que atrapalhe a vida do cidadão neste país.
Temos como primeiro quesito desta alínea que a “imposição” se dá “como condição”, então, neste caso, o Estado estaria obrigando que este cidadão preenchesse determinados requisitos para que pudesse fazer algo – o que não ocorre, uma vez que isso foi feito em acordo entre o jogador e o clube – e esta imposição, como dito na lei se deve para “permanência em seu território”, e a permanência deste jogador não está, de forma alguma, ameaçada. A outra condição é o exercício de direitos civis, que também não está ameaçado. O jogador quer jogar futebol, praticar um esporte mediante uma gigantesca remuneração, e, de forma alguma, isso são condições, uma vez que ele poderia ser 1 dos 3 estrangeiros.
Desta maneira, o jogador em questão deve sim perder a nacionalidade.
Um abraço,
Denis
Retificações:
Onde se lê: “Intero teor”, leia-se: Inteiro teor;
onde se lê: “[…] a nacionalidade israelita foi adquirida […]”, leia-se: […] a nacionalidade israelita havia sido adquirida[…]
Olá, George.
Penso que o “muito exercício hermenêutico” se faz necessário quase sempre – para não dizer sempre -, até mesmo no que se poderia chamar de “easy cases”. Aliás, acho que a hermenêutica constitucional trabalha quase sempre com “hard cases”, então… Não há trabalho interpretativo “fácil”. A questão que você mencionou demonstra isso.
Na minha opinião, o caso de um jogador de futebol profissional pode, sim, ser enquadrado na parte final da alínea “b”. Não exatamente por um procedimento de subsunção, mesmo porque a exressão “exercício de direitos civis” é muito abrangente.
As ligas profissionais de futebol européias normalmente impõem um limite para atuação de jogadores chamados “extracomunitários” em cada time. No campeonato espanhol, por exemplo, atualmente são permitidos no máximo 6 (seis) jogadores de fora da União Européia no elenco inscrito para a competição e não mais que 3 (três) jogadores em campo. Essas regras começaram a surgir na década de 90, se eu não me engano. Não tenho certeza se esses números estão corretos, mas sei é algo próximo disso. Aliás, a FIFA quer impor limites ainda mais rígidos, para garantir que haja pelo menos 6 jogadores (dos 11 em campo) do país em que o campeonato está sendo disputado, para evitar, por exemplo, que um clube da Espanha jogue com 8 jogadores da União Européia, mas só 1 ou 2 espanhóis.
Mais detalhes, aqui:
http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/05/07/e070516924.html
O fato é que, diante dessa limitação, surgiu o seguinte problema: vários jogadores sul-americanos, africanos e do leste europeu (dentre outros) tiveram que ser dispensados dos seus respectivos clubes por conta desse excedente. As opções que lhes restavam eram (1) buscar outro clube, (2) voltar para seu país de origem ou (3) naturalização.
A primeira opção, embora viável, não se apresentava eficiente para muitos, uma vez que a concorrência entre os atletas é muito elevada. Há muitos atletas extracomunitários de nível excelente. Há centenas de brasileiros, argentinos, colombianos, chilenos, africanos jogando na Europa. Não havia vagas para todos. Ainda não há. A segunda opção, igualmente viável, pressupõe que o atleta ficou sem condições de jogar futebol profissionalmente naquele país, e, exatamente por essa razão, tem que voltar para casa. Por isso, a terceira opção é a única que efetivamente garante o exercício de um direito civil (direito ao trabalho) em solo estrangeiro.
Não que a naturalização seja uma condição para que o atleta jogue futebol profissionalmente. Não é isso. A naturalização é apenas uma condição para que ele possa ingressar ou permanecer em um clube que já conta com o número máximo de jogadores extracomunitários. E como quase todos os clubes estão no limite máximo de jogadores extracomunitários – pela menos na Itália, na Inglaterra e na Espanha -, a única opção que efetivamente garante o livre exercício do trabalho em solo estrangeiro é a naturalização.
Assim eu penso.
Um abraço,
Raul Nepomuceno.
P.S. Eu imagino que você já esteja cansado de receber elogios pelo seu “Curso de Direitos Fundamentais”. Mas, ainda assim, preciso dizer que a leitura do seu livro é muito prazerosa e me leva a pensar comigo mesmo por qual razão todos os livros jurídicos não são exatamente daquele jeito, especialmente os destinados aos alunos de cursos de graduação em Direito. É excelente. Parabéns.
Ah… Um detalhe…
No caso do Roberto Carlos havia um outro fator importante, além da grana: ele já passava dos 30 anos de idade. Tem que ser muito craque para jogar no Real Madrid com mais de 30 anos e ainda tomando uma vaga de “extracomunitário”. E, cá pra nós, Roberto Carlos já não estava mais jogando lá essas coisas. Então, se não se naturalizasse, logo logo seria dispensado mesmo.
Mesmo assim, concordo que no caso dele a naturalização não seria uma “condição” para a permanência dele no futebol europeu. Ele tinha como arrumar vaga em outro clube espanhol facilmente, mesmo como extracomunitário. Certamente não ganharia o mesmo salário que ganhava no Real Madrid, mas…
De todo modo, acho que muitos jogadores brasisleiros estão em condições piores que a dele, de modo que a naturalização se torna uma “condição” para a permanência deles em clubes europeus, caso contrário têm que voltar para o Brasil. Muitos que não conseguiram se naturalizar já voltaram, inclusive.
Acredito que a situação deve ser encaixada na alínea “a” e não na “b”. Na primeira, se fala em “reconhecimento de nacionalidade originária PELA LEI ESTRANGEIRA” (destaquei). Trocando em miúdos: o estado brasileiro admite a dupla nacionalidade por seus nacionais originários, desde que o outro estado tbm o admita, ou seja, desde que este permita a naturalização com a manutenção da nacionalidade originária.
Ora, a situação fica a depender do ordenamento do outro estado: se este admitir que o indivíduo se torne um de seus nacionais sem a necessária perda da nacionalidade originária, o brasileiro nato poderá manter as duas nacionalidades perfeitamente, nos termos da nossa CF.
Ao meu ver, então, somente haverá necessária perda da nacionalidade originária brasileira se o estado estrangeiro exigir uma “exclusividade” por sua nacionalidade, digamos assim. Em outras palavras: se a perda da nacionalidade originária for, nos termos do ordenamento “alienígena”, pressuposto para que o indivíduo obtenha a naturalização.
Logo, no caso em questão, se o ordenamento espanhol reconhecer a possibilidade de se adquirir a nacionalidade espanhola sem a necessária perda da nacionalidade originária brasileira, está explicada a quetão: o Roberto Carlos possui dupla nacionalidade.
Agora, se a Espanha não reconhecer a nacionalidade originária do naturalizado, nesse caso, a dupla nacionalidade do jogador poderia ser mantida por uma interpretação de fato bastante “alargada”, digamos assim, da alínea “b” do dispositivo constitucional citado.
(continuando…)
fiz uma breve pesquisa na CF espanhola e encontrei o seguinte dispositivo (capitulo primeiro, “artículo” 11, item 3):
“3. El Estado podrá concertar tratados de doble nacionalidad con los países iberoamericanos o con aquellos que hayan tenido o tengan una particular vinculación con España. En estos mismos países, aun cuando no reconozcan a sus ciudadanos un derecho recíproco, podrán naturalizarse los españoles sin perder su nacionalidad de origen.”
Observando-se bem o final do dispositivo, chega-se a conclusão de que o país admite a naturalização espanhola sem a necessária perda da nacionalidade originária do naturalizando, desde que mantenha tratado com o país. Resta saber se o Brasil é signatário de algum tratado nesse sentido… (acho que muito provavelmente sim)
Daniel,
Acho que a alínea “a” refere-se ao caso de a lei estrangeira reconhecer a pessoa também como nacional. Seria um dupla nacionalidade originária.
Por exemplo, um casal de italianos, que não estejam à serviço do governo italiano, tem um filho aqui no Brasil. O menino é brasileiro. Mas a lei italiana também o reconhece italiano. Nesse caso, ele não perderia a nacionalidade brasileira caso formalizasse sua cidadania italiana, porque a lei estrangeira também reconhece a sua nacionalidade originária.
Acho que é isso.
Raul.
Salvo melhor juízo, por constatação em caso similar, acredito que, atualmente, o entendimento acolhido pelo Ministério da Justiça é ampliativo, ou seja, já não há tanto rigor para decretação da perda da nacionalidade brasileira em casos análogos ao da hipóterse cogitada.
Alexandre.
Bom questionamento. Pela alínea “b” creio que nem forçando a “barra”, eis que a nacionalidade espanhola não lhe foi imposta para permanência no território ou exercício de direitos civis. A questão central é saber e a lei Espanhola reconhece a nacionalidade originária. E um questionamento que faço aqui George, é o seguinte (ai realmente tive professores que davam as duas hipóteses, e eu nunca vi nenhuma decisão a respeito): Caso o brasileiro nato perda a nacionalidade (no caso do §4º do art. 12 da CF/1988) , e depois venha a pleitear novamente a nacionalidade brasileira, ele será nato (como era originariamente) ou naturalizado?
O direito ao trabalho, como mencionado pelo Nepomuceno, não será tolhido. Será tolhido o exercício da profissão de Jogador de Futebol, acaso se acolha a hipótese nº 3. Ele não está sendo obrigado a se nacionalizar para poder trabalhar, eis que afora a profissão de jogador, ele teria várias outras para escolher e exercer, acaso tenha qualificação adequada.
Entendi, Thiago.
O jogador de futebol profissional poderia ser carpinteiro, garçom, empresário, professor de português, técnico de futebol etc… MENOS jogador de futebol. E isso não é tolher seu direito ao livre exercício do trabalho.
Ok.
Caso do Roberto Carlos entra na alínea “a”;
E quanto ao nato que perde a naturalidade, só a readquire naturalizando-se.
Raul,
uma coisa é dizer que ele (o Jogador de futebol) não poderá trabalhar no país, a menos que se naturalize. outra, ao meu entender, bastante diferente, é dizer que ele tem um contrato de 4 anos, e que seria “interessante” se ele optasse por se naturalizar.
Anônimo,
readiquire nacionalidade na condição de nato ou nacionalizado? foi o que eu questionei.
Entendi.
Percebi.
Thiago,
Estabelece a Lei nº 818/49 que a nacionalidade, originária ou derivada, pode ser readquirida; pois a sua perda não tem caráter irreversível.
Não obstante, existe controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da reaquisição da nacionalidade pelo brasileiro nato.
Basicamente, duas correntes tratam do tema: para a primeira, terá efeitos prospectivos, ou seja, o brasileiro nato, após adquirir outra nacionalidade, ao pretender sua nacionalidade brasileira, voltará como naturalizado.
Por sua vez, a segunda corrente sustenta que terá efeitos ex tunc, isto é, voltará à condição de nato, por conseguinte os efeitos da reaquisição irão retroagir à época anterior de sua naturalização.
BANDEIRA DE MELLO adota esse último entendimento: “Improcede, ao nosso ver, a opinião dos que consideram com brasileiros naturalizados os anteriormente natos, ao readquirirem a nacionalidade perdida. Somente se readquire, como dissemos, o que se tinha. Quem, por conseguinte, possuía a nacionalidade brasileira de origem não pode readquirir nacionalidade secundária.” [MELLO, O.A. Bandeira de. A nacionalidade no direito constitucional brasileiro. Forense: Rio de Janeiro].
Gde abraço.
George,
a dúvida entra na seara do direito internacional privado, e o exemplo do Roberto Carlos é um caso típico de perda da nacionalidade brasileira.
A nossa CF não tolera a dupla nacionalidade por questões profissionais, salvo, é claro, se a lei espanhola a impusesse para o exercício da profissão, seria, portanto, talvez a hipótese da alínea b), mas, aí, seria necessário saber o que diz a lei espanhola, embora eu seja capaz de apostar que não foi esse o caso. Tenho a impressão de que a Espanha não exige do jogador estrangeiro que ele se naturalize espanhol para jogar no seu país.
Na realidade, a sua naturalização ocorreu para aumentar a cota de estrangeiros que o clube do Real Madrid podia ter na sua equipe, sendo Roberto Carlos espanhol, sobraria outra vaga para estrangeiro. E esta restrição é da FIFA, não da lei espanhola.
Robeto Carlos, portanto, perdeu, sim, a nacionalidade brasileira.
O que talvez as pessoas estranhem é que Roberto Carlos, tendo se tornado espanhol naturalizado e perdido a nacionalidade brasileira, continuou a jogar na seleção brasileira;mas é que para jogar em seleções de futebol a regra aplicável é a da FIFA e a nossa CF não proíbe estrangeiro de jogar na seleção brasileira.
Mas, apenas como exemplo, acaso a nossa CF proibisse aquele que se naturalizou representar a canarinha, Roberto Carlos teria sido barrado, o que nunca aconteceria com Belete ou Diego, que em razão da ascendência italiana, adquiriram a nacionalidade nata daquele país, e não a naturalização italiana, logo, estão inclusos na hipótese da alínea a).
O interessante é que pela redação originária, Belete e Diego não poderiam adquirir a nacionalidade italiana, ainda que nata, sem perder a nacionalidade brasileira, sorte a deles.
Uma outra situação interessante pertinente ao assunto é a alínea c) do inciso I. Salvo engano, a origem da emenda constitucional 54/2007 foram os brasileiros ilegais mundo afora, cujos filhos, antes, por não se enquadrarem nas hipóteses a e b do inciso I se tornavam apátridas, nem eram brasileiros nem adquiriam a nacionalidade, pela situação ilegal dos pais, do país onde nasciam. A reforma veio em boa hora, protegendo os brasuquinhas nascidos em terras estrangeiras.
Marcelo
Marcelo,
Acho que o jogador Roberto Carlos não perdeu a nacionalidade brasileira (embora concorde com você que, em tese, isso seja possível).
É que a perda de nacionalidade imprescinde de decreto do Presidente da República, após apuradas as causas em processo. Informações detalhadas no site do Ministério das Relações Exteriores, (http://www.abe.mre.gov.br/mundo/america-do-sul/republica-da-colombia/bogota/informacoes/nacionalidade-perda-e-reaquisicao).
Pedro,
acho que essa questão do decreto e demais trâmites previsos em leis e regulamentos se referem mais à apuração do fato, ou seja, a hipótese constitucional para a perda ocorreu, mas se ninguém toma providência para declarar a perda da nacionalidade o sujeito continua a exercer os seus direitos e obrigações como se brasileiro fosse.
Conheço uma brasileira que para adquirir uma bolsa da união européia se naturalizou, acho, espanhola, mas como a autoridade brasileira competente não tem conhecimento ou não quer ter, ela continua como se brasileira fosse.
Mas a questão posta por vc é interessante e tem implicações práticas. Supondo que Roberto Carlos conquiste um direito qualquer reservado apenas para brasileiro nato, perderá ele tal direito, descobrindo-se após que era espanhol naturalizado?
De todo modo, acho que a norma constitucional em questão incide imediatamente, a perda da nacionalidade brasileira ocorre a partir da naturalização, eventual exigencia que haja em norma infra-constitucional é meramente declararoria, apenas reconhecendo um fato jurídico já pré-existente, portanto, com efeito ex tunc.
O que digo aqui é na lata, apenas com base na CF, não conheço o decreto a que se refere, posso até mudar de idéia, mas acho que o decreto não pode alterar o que a CF prevê que incida de imediato. Ao menos é essa a leitura que tenho da norma.
Mas, pelo link que vc aponta, que é do ministério das relações exteriores e que não conferi, talvez o governo brasileiro tenha um entendimento diferente do meu, melhor para Roberto Carlos e seus fãs, nunca gostei do futebou dele, sempre o achei mascarado e limitado tecnicamente. Não sei como ele fez tanto sucesso, aliás, hoje em dia qualquer cabeça de bagre ganha dinheiro no futebol, mas esse já é outro assunto.
Marcelo
Falaê Marcelo,
Tive a curiosidade de consultar a Lei n. 818 de 1949, que regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Segundo seu art. 23, “a perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II [Art. 22 – Perde a nacionalidade o brasileiro: I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;], será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.”
Penso que somente a partir da publicação do decreto do Presidente da República é que o cidadão perde a nacionalidade brasileira. A CR não fala que a perda é automática. Pelo contrário, o parágrafo 4º do art. 12 da Constituição reza que a perda será “declarada”.
Necessário, por razões de segurança jurídica, que a perda da nacionalidade em decorrência da aquisição de outra, ocorra somente após procedimento administrativo, onde seja assegurada ampla defesa e contraditório.
Daí que, apenas após a declaração, por meio do decreto, é que se poderá falar em perda da nacionalidade.
Essa é a posição do governo brasileiro, conforme consta do site do MRE: “A perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva somente após publicação no “Diário Oficial da União” do Decreto que a declara.” [http://www.abe.mre.gov.br/mundo/america-do-sul/republica-da-colombia/bogota/informacoes/nacionalidade-perda-e-reaquisicao]
Pedro,
é…..o caput do §4º é um forte argumento, e se for para lhe dar razão é mais por ele do que pela lei que citou, não que ela não valha, mas só valerá por conta do parágrafo comentado que admite a sua recepção pela CF 88.
E a questão do contraditório também é relevante, mas, acho que no caso do Roberto Carlos, ele acabaria perdendo a declaração nos moldes que vc afirma.
De todo modo, o problema permanece, com a declaração da perda da nacionalidade, mediante decreto presidencial, os efeitos serão ou não ex tunc?
Marcelo
A resposta do caso ROBERTO CARLOS estah na alinea “a” , pois a Espanha preve a dupla nacionalidade. Confira:
CAPITULO PRIMERO
De los españoles y los extranjeros
Artículo 11
3. El Estado podrá concertar tratados de doble nacionalidad con los países
iberoamericanos o con aquellos que hayan tenido o tengan una particular
vinculación con España. En estos mismos países, aún cuando no reconozcan a sus ciudadanos un derecho recíproco, podrán naturalizarse los españoles sin perder su nacionalidad de origen
Embora o primeiro periodo conste que a DUPLA NACIONALIDADE serah objeto de tratado, no segundo, ha regra prevendo que o ESPANHOl, ao se naturalizar, NAO PERDE A NACIONALIDADE ORIGINARIA.
Nao seria o caso de aplicar a REPROCIDADE? Se o espanhoL pode TORNAR-SE BRASILEIRO NATURALIZADO sem perder sua nacionalidade, o BRASILEIRO TAMBEM PODE.
Engatinho ainda no direito internacional. Deixo ai minha contribuicao.
obs: nao eh comum professor perguntar. Por essas e outras admiro o George.
“Polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação da nacionalidade primária. Assim se dá, por exemplo, com filhos de oriundo de Estado que adota o critério do ius sanguinis, quando nasce num Estado que acolhe o ius solis. (…) Assim, os filhos de italianos, nascidos no Brasil, têm dupla nacionalidade (polipátrida), condição que agora ficou explicitada no art. 12, §4o, a, adicionado pela ECR-3/94, segundo o qual não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade ORIGINÁRIA pela lei estrangeira” (grifei) (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 31a. edição, Malheiros, p. 321).
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“A emenda constitucional de revisão n. 3, de 7-6-1994, expressamente, passou a admitir duas hipóteses de dupla nacionalidade. Dessa forma, não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que, apesar de adiquirir outra nacionallidade, incidir em uma das seguintes hipóteses constitucionais:
– Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Assim, não perderá a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecidaoutra nacionalidade por Estado estrangeiro, ORIGINARIAMENTE, em virtude do ius sanguinis” (grifei) (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 18a. edição, Atlas, p.205).
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“A nacionalidade pode ser primária (também dita ‘de origem’ ou ‘originária’) ou secundária (também dita, impropriamente, ‘adquirida’). A ‘primária’ resulta de FATO NATURAL – o nascimento – ‘ou porque se determina qual a ligação de sangue à massa dos nacionais de um Estado, ou a ligção à ocorrência do nascimento em território de um Estado, ou qual a relação tida por suficiente pelo Estado de que se trata para que o nascimento firme o laço da nacionalidade”. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 31a. edição, Malheiros, p. 321).
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Pelo que eu entendi dos referidos trechos, a alínea “a” trata de dupla nacionalidade ORIGINÁRIA (ou primária), ou seja, decorrente de nascimento.
Não sei se há doutrina ou jurisprudência em sentido contrário. Se alguém souber da existência de posição diversa, eu gostaria de conhecer.
Olá George,
Bem, não gosto muito dessa interpretação, mas acho que esse artigo 12, possui um rol taxativo, e que não é passível de interpretação extensiva, assim como o Direito Penal.
A condição de brasileiro se perde ou pelo cancelamento da naturalização (perda – punição) ou pela voluntaria (perda – mudança).Essa segunda hipótese de perda da nacionalidade brasileira consiste na naturalização voluntária, que compreende o pedido e a aceitação da nacionalidade de outro Estado.
No caso de perda da nacionalidade, será verificado se a hipótese preenche as hipóteses do art. 12, II, b, caso não se preencha, não há o que se falar em continuidade da nacionalidade brasileira, como ocorreu com o jogador Roberto Carlos que em troca de uma “polpuda quantia” aceitou a naturalização espanhola, havendo assim, mas um acordo de vontades do que uma imposição ou condição do Estado estrangeiro para exercício de direitos civis.
A norma constitucional, só elencou duas hipóteses como exceção da perda da nacionalidade, não sendo preenchidos as condições desse rol, logo não há o que se falar em permanência da nacionalidade.
Dessa forma, acredito que o caso de jogador de futebol que aceita essa negociação, mais se enquadra na perda voluntária.
Mas, Sérgio…
No Direito Penal deve-se utilizar a interpretação restritiva ou declarativa exatamente porque, em regra, suas normas são punitivas. São normas “odiosas”. Mas se se tratar de norma permissiva ou benéfica ao réu, a interpretação extensiva é amplamente aceitável, como você deve saber.
Eu penso que no caso das alíneas “a” e “b” acima referidas temos duas exceções ao odioso (perda da naciconalidade), ou seja, são normas benéficas. Por essa razão, seguindo a máxima hermenêutica que diz “restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável”, acredito que essas normas que estabelecem exceções à perda da nacionalidade podem, sim, ser interpretadas extensivamente, porquanto são normas mais favoráveis ao brasileiro que se naturalizou. Pelo menos nos casos de jogadores profissionais de futebol que ficam em situação difícil para atuar em clubes europeus por serem “extracomunitários”.
Colegas, muito bom o debate!
Como juiz de uma 1ª Vara Federal (no caso, de Alagoas), competente para a entrega de certificados de naturalização (art. 119, § 1º, da Lei n. 6.815/80), tenho observado na prática que o princípio de que a aquisição voluntária de uma nacionalidade derivada (por naturalização, p. ex.) provocaria necessariamente a perda da nacionalidade originária está cada vez mais em desuso mundo afora.
Em casos recentes, constatei que os ordenamentos jurídicos da Itália, França e Bolívia não exigem que seus cidadãos abdiquem da nacionalidade originária por ocasião de naturalização em outro país. Trata-se de uma opção, portanto, que demanda uma formalização do pedido de perda da nacionalidade perante os órgãos competentes. Nesses três casos, afastei a exigência prevista no art. 129, II, do Decreto n. 86.715/81 (que, aliás, não tem respaldo legal neste ponto, penso eu) e realizei a entrega do certificado de naturalização sem condicioná-la à expressa renúncia da nacionalidade originária.
Em relação ao Brasil, conquanto a CF/88 estabeleça, como regra, a perda da nacionalidade brasileira de quem tenha obtido nacionalidade derivada em outro país, desconfio que, na prática, isso não ocorre. No “site” do Ministério das Relações Exteriores (www.abe.mre.gov.br/faq/dupla-nacionalidade-informacoes) consta expressamente que “a perda de nacionalidade só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo seja de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta, requerendo a perda da nacionalidade brasileira”. Ou seja, na mesma linha do que ocorre na Itália, França e Bolívia, também no Brasil é preciso que o cidadão deflagre um procedimento burocrático por meio do qual declarará seu interesse em renunciar à nacionalidade brasileira.
Por isso, creio que o Roberto Carlos não deverá ter problemas em manter a dupla cidadania. Só espero que ele não invente, depois que sair do Real Madrid, de vir para o Flamengo para fazer dupla com o Ronaldo, o Gordo.
Prezado Mestre,
Primeiramente, parabéns, pelo blog (Gostei tanto que o tenho como pagina inicial de meu navegador)!!
Quanto à questão da perda da nacionalidade por parte de jogadores de futebol que acabaram por adquirir outra, a exemplo o caso do jogador Roberto Carlos, entendo perfeitamente aplicável à hipótese do art. 12, II, “b”.
Isso porque, além de se tratar de uma exceção e como tal deve ser interpretada restritivamente, os únicos limites interpretativos admissíveis à expressão “exercício de direitos civis” deve ser aqueles que a lei nacional impõe a seus Súditos.
Noutras palavras, o que o constituinte pretendeu foi dar maior amplitude possível ao direito fundamental ao trabalho, arrisco a denominar de “extraterritorialidade do princípio do livre exercício do ofício ou profissão”, prevendo que nem mesmo a condição de brasileiro pode ser empecilho para o exercício de ofício ou profissão que, em território brasileiro, lhe seria assegurado.
Ou seja, a regra do art. 12, II, “b”, a meu ver, tem aplicação sempre que há, em tese, qualquer limitação ao exercício, no estrangeiro, de quaisquer dos direitos civis que o Brasil não tenha, nas mesmas condições, limitado.
Assim, o parâmetro para se enxergar cabível a manutenção da cidadania brasileira concomitante à cidadania espanhola pelos jogadores de futebol é apenas o fato de naquele país haver restrições ao livre exercício de sua profissão que em seu país (Brasil) não exista ou, ainda, havendo idêntica restrição, o nacional demonstre que as atende segundo as regras estabelecidas pelo Brasil.
Depois de tantos comentários esclarecedores, firmei meu conhecimento.
Acho que não é o caso de perda da nacionalidade. É certo que a interpretação extensiva da norma para abranger qualquer situação em que há restrição ao exercício de direitos civis praticamente torna letra morta o dispositivo constitucional. Afinal, em praticamente todos os países do mundo o estrangeiro tem menos direitos do que o cidadão naturalizado. Mas é isso mesmo. Por isso, como bem apontou o Leonardo, na prática ninguém perde a nacionalidade.
George
George,
Permita-me um último questionamento.
É certo que em quase todos os países do mundo o estrangeiro tem menos direitos que o cidadão naturalizado. Mas isso significa que todos os profissionais estrangeiros encontram-se diante de graves limitações ao exercício de sua profissão, como no caso dos jogadores profissionais de futebol na Europa?
Há limites, claro. Sempre os há. Mas serão ao menos semelhantes os limites ao exercício da profissão de cozinheiro e ao exercício da profissão de jogador de futebol, na Europa? Acho que são casos muitíssimo distintos. Não há limite algum para a atividade de cozinheiros estrangeiros em restaurantes europeus, de modo que eu acho difícil um cozinheiro ter dificuldades de conseguir emprego na Europa simplesmente porque é estrangeiro. O mesmo com um pianista, um escritor, um ator, um biólogo, etc.
Por isso acho que a interpretação extensiva da norma que estabelece a exceção da alínea “b” não tornaria o dispositivo “letra morta”, como você disse. Seria aplicada apenas em casos que a lei estrangeira impõe limites que representem maior dificuldade ao exercício daquela atividade profissional em relação a qualquer outra atividade profissional desempenhada por estrangeiros naquele país. E esse parece o caso dos jogadores de futebol profissionais na Europa.
Um abraço,
Raul.
Só um esclarecimento: quando disse que não há “limite algum” para a atividade de cozinheiros estrangeiros na Europa, estava me referindo ao número máximo de cozinheiros estrangeiros por restaurante, como ocorre com os clubes de futebol.
Mas Raul, o cozinheiro que opta pela naturalização está fazendo isso justamente porque vários direitos civis são negados aos estrangeiros. Certamente, ele está optando por se naturalizar para poder receber direitos previdenciários, trabalhistas ou até mesmo exercer os direitos políticos. Enfim: sempre o estrangeiro terá alguns direitos civis negados.
Assim, seguindo essa lógica, a opção pela naturalização sempre vai ser para facilitar o exercício dos direitos civis. O inciso constitucional realmente não tem efeito nenhum.
E acho que é isso mesmo. O Brasil não teria qualquer interesse em perder um nacional somente porque ele optou pela naturalização em outro país para poder melhorar a sua situação pessoal.
George
Só acho que os naturalizados deveriam ser impedidos de jogar na seleção brasileira de Futebol, desde o momento da naturalização alienígena.
Pedro – BH (fã do blog),
veleu pela exposição, eram justamente estas as linhas argumentativas de alguns professores que citei. Só nunca vi, realmente, decisões acerca destes dois entendimentos, seja por parte da JF, do STJ ou do STF; se alguém souber de algum caso prático, eu gostaria de saber.
Raul Nepomuceno, também entendi seu ponto de vista. O cozinheiro estrangeiro, na Europa, tem maiores facilidades em encontrar trabalho, na mesma medida em que os Bolivianos em São Paulo. Já os Jogadores de futebol, em que pese receberem mais, inclusive uma gratificação pela naturalização (vide a seleção Italiana de Futsal, que trouxe ao mundial do Brasil um time inteiro – 16 jogadores – de Brasileiros naturalizados), estariam com a faca no pescoço, como o Min. LewandoWisky? Certo. Compreendi.
Abraços.
Quanto ao livre exercício de suas respectivas profissões, sim.
Abraços.
George,
Acho que o jogador de futebol deveria perder a nacionalidade. O Direito Internacional tenta eliminar duas situações excepcionais que nao são desejadas os apátridas e os politátridas. Pois ambas as situações causam inconvientes. O polipatrida em razão da dupla cidadania pode dificultar a aplicação da lei penal. Vide ai o caso do Cacciola , muito embroa a dupla nacionalidade dele seja originária e não adquirida. Portanto, acho que o Roberto Carlos Nao deveria fugir da regra. E com a naturalização deveria perder a ancionalidade brasileira.
Ha julgado so STF que enquadram na exceção, ou seja manutenção da cidadania brasileira, o caso de um abrasileira que queria se promotora em NY e lá promotor tem que ser americano. Hipóteses excepcionais. … a meu ver.
Daniella Motta
Na minha modesta opinião, acredito que se deve analisar o caso concreto. Se o brasileiro ao adquirir outra nacionaliadade, espontaneamente, e tiver sua nacionalidade originária reconhecida pela legislação do país ao qual se naturalizou não perderá a nacionalidade brasileira, enquadrando-se no disposto na alínea a) do inciso II do art. 12 da CF.
Elvis
Eu concordo com o que vem sendo exposto acima. A primeira coisa a se checar é se o jogador tem a antiga nacionalidade reconhecida pela nova nação; em caso negativo penso que se poderia enquadrar na alínea “b” pois do contrário ele poderia perder a vaga do time por nao ser europeu.
Prezado,
Em tese, segundo a Constituição, o jogador perderá a nacionalidade brasileira…INCLUSIVE O NATO!
Entretanto, o Ordenamento Jurídico não reconhece automaticamente o ato administrativo de naturalização em estato estrangeiro. A perda da nacionalidade pátria depende de manifestação presidencial expressa por decreto.
Assim, a decretação de perda de nacionalidade carece de vontade política para se efetivar. Daí diz que o citado jogador possui dupla nacionalidade (observa-se que o nosso direito reconhece apenas a Brasileira…Não nos diz respeito, no caso, o regramento jurídico alienígena. Exceção: Apátridas – Me fiz claro no parêntese?)
Espero ter ajudado!
Abraço
…o Sr. Roberto Carlos provavelmente deve ser um BRASILEIRO NÃO RESIDENTE para fins fiscais na Receita Federal do Brasil…contudo ele ainda é brasileiro…e como sabido os estrangeiros(ou brasileiros não residentes) possuem certos favores fiscais pelo simples fato de não serem alcançados pela legislaçao brasileira em diversos casos(tributação dos rendimentos dos mesmos)……logo ele tem dupla nacionalidade…a brasileira que e´originária…e espanhola por aceitação do país que a concedeu…simples!!…todo e qualquer capital que o sr.Roberto Carlos investe no país certamente deve entrar no território brasileiro com o mesmo tratamento do capital estrangeiro…
[]
Olás, senhores,
Na aula de Constitucional dessa semana, enquanto discutíamos sobre Nacionalidade, essa mesma interessante pergunta surgiu. Acredito, veementemente, que o objetivo dessa discusão é, antes de tudo, fomentar a pesquisa a respeito do assunto, e não, necessariamente, encontrar uma resposta definitiva. Por esse e outros motivos, parabenizo a iniciativa do professor George. Contudo, gostaria de saber: até o presente momento, qual seria a melhor explanação a respeito do imbróglio?
Informo, que há a possibilidade da perda da nacionalidade NATA, como por exemplo os times da túrquia, que exigem única nacionalidade, deste modo, no momento que ele instaura o processo adm no consulado da turquia, (desde que a turquia esteja a favor de sua nacionalidade) ele perde a nacionalidade brasileira, e adquire a naciolidade da turquia. Assim, a naciolidade NATA ele perderá. A perda da nacionalidade NATA, detem de vontade do individuo.
Nos demais países, como Italia, França, os países só admitem a Naturalização do individuo, assim o brasileiro que for jogar futebok na frança, no máximo poderá se naturalizar.
Antes de tudo quero dizer que apreciei ler esta discussão do citado preceito constitucional. Mas querendo complicar um pouco a análise, como ficará a situação envolvendo uma situação semelhante com brasileiro nato naturalizado português? É que face ao tratado de amizade entre Portugal e o Brasil, existe o reconhecimento de uma plena igualdade de direitos civis e políticos, conferindo o equivalente a uma dupla cidadania sem a existência de uma verdadeira aquisição da outra nacionalidade.
Parece-me que, nesta situação, se torna bem mais difícil afirmar que há a necessidade de naturalização para o exercício de direitos civis visto ser reconhecida a plena igualdade de direitos (incluindo políticos ao fim de três anos de residência se requerido pelo interessado) sem a existência da dita naturalização. Assim, poder-se-á considerar que em tal situação se continua podendo estender a interpretação da dita alínea b) da CF? A mim me surge como algo bem mais difícil de enquadrar do que a proposta situação de um jogador brasileiro que se naturaliza espanhol para cumprir os rácios de jogadores extracomunitários…
Estou na fila de reconhecimento de cidadania no consulado da Itália. A orientação do COnsulado é no sentido de que se minha mulher quiser a cidadana por casamento, perderá a cidadania brasileira pois há um ato voluntário. Ela poderá entrar normalmente com passaporte brasileiro na Itália e com permissão oriunda desse casamento (mas sem cidadania). Para casamentos anteriores a certa data, a lei italiana concedia cidadania diretaà mulher casada com cidadão italiano.
o caso do jogador Roberto Carlos se encontra no art 12 , par 4ºII b _
quando se impõe a nacionalidade como fator para esta no país e exercer direitos civis exercer sua profissão
então ele não perderá sua nacionalidade pois foi impost a ele para exercer sua profissão
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quando vc se naturaliza estrangeiro paga alguma coisa , ou e grate pra vc tirar outros documentos
Acredito que Espanha tem um tratado de dupla nacionalidade, que estando em Espanha se aplicaria, ja estando, no Brasil, nao perderia a brasileira, mas ainda assim nao reconhecendo a Espanhola.
Roberto Carlos não perdeu a nacionalidade brasileira. Achei muito interessante o artigo.. acontece que ele pediu a naturalização espanhola para que pudesse ser convocado para disputar a copa do mundo pela Espanha, e a mesma EXIGE que os jogadores de seleção sejam natos ou naturalizados.
Só perde se ele requisitou ao Presidente Brasileiro, por meio de decreto a perda da nacionadalidade, caso contrário não. Este pedido não é ex-officio. Pontua-se que a legislação brasileira permite a muitinacionalidade, desque que a primeira seja estranjeira, mas o contrario não, porque as exceções foram limitadas. Desta maneira, se estiver um Decreto Presidencial demarcando a perda da Nacionalidade, ele perdeu…ai tem que pedir, por meio do Ministro da Justiça, o cancelamento deste Decreto.
Bem, eu sou um reles bancário e não entendo nada de direito, mas confesso ter lido avidamente esta discussão e ter aprendido bastante também. O que me trouxe dúvidas que certamente serão consideradas bobas neste forum específicamente, até mesmo por me faltarem a doutrina e os fundamentos para acompanhar a discussão em sua plenitude, mas serei cara-de-pau e formularei mesmo assim: O fato de o Roberto Carlos ter se naturalizado e isso ser público e notório e isso está disposto na CF leva à Procuradoria a representar automaticamente contra ele (como se fosse um crime) ou é necessário que alguma parte mova um processo? A pergunta também leva a O Estado Brasileiro é notificado quando um seu cidadão adquire outra cidadania? Obrigado.