“Em alguns países, a incapacidade dos sistemas judiciais para punir quem comete delitos fomenta a sensação de impunidade no meio dos poderosos, ao mesmo tempo que alimenta a insegurança entre os cidadãos comuns” (Relatório da Transparência Internacional de 2008 sobre a América Latina)
Paul Castellano, o chefe das famílias mafiosas dos Estados Unidos, foi finalmente processado com base em escuta ambiental instalada em sua casa e que gravou suas conversas criminosas por quatro meses e meio, com seiscentas horas de gravação e três mil páginas de transcrições.
John Gotti, chefe da família Gambino, apelidado de Don “Teflon” por ter escapado de diversas acusações, foi finalmente condenado através de investigação de cinco anos e que envolveu escuta ambiental de sete meses e delação premiada de seu braço direito.
A mais impressionante operação de infiltração na Máfia durou seis anos e foi realizada por Joseph Pistone, o agente encoberto cuja história inspirou o filme “Donnie Brasco”.
Na Itália, os arrependidos da Cosa Nostra propiciaram os maxi-processos coordenados pelo promotor Giovanni Falcone e levaram à condenação de centenas de mafiosos, inclusive dos chefes.
Em escuta telefônica de um ano e seis meses no Brasil, foram interceptados doze carregamentos de drogas, com apreensão de cerca de 753 kg de cocaína e 3,6 toneladas de maconha, logrando-se obter provas contra a cúpula do grupo criminoso dirigido por Fernandinho Beira Mar.
Os exemplos poderiam ser inúmeros. Ilustram a necessidade de se contar com métodos especiais de investigação em relação à criminalidade moderna, que se desenvolve sob uma concha de segredo. Isso é verdadeiro em todo o mundo, inclusive no Brasil.
Reconhecer tal necessidade não significa que tais métodos podem ser aplicados sem regras. São invasivos à privacidade. Não podem constituir uma carta branca nas mãos das autoridades públicas, ainda que bem motivadas.
Não se pode, porém, abdicar deles, sob pena de tornar impossíveis bons casos criminais em relação à criminalidade mais complexa. As provas não caem do céu. Ficariam de fora da Justiça casos graves, de tráfico de drogas, corrupção, pedofilia e lavagem, dentre outros. Também ficariam de fora os chefes dos grupos criminosos, pois sem os métodos não é viável ter boas provas senão contra quem se encontra na base da pirâmide criminosa.
Não se pode também restringir o seu emprego ao ponto de tornarem-se inúteis. Isso pode acontecer quando se impõem prazos exíguos para a sua realização. O que seria da investigação de Joseph Pistone caso ele dispusesse de dois meses para sua infiltração? De forma semelhante, encerrar prematuramente a interceptação da quadrilha de Fernandinho Beira Mar apenas significaria vedar a continuidade da investigação e permitir a continuidade dos carregamentos de drogas.
Causam preocupação as atuais discussões no Brasil a respeito da interceptação telefônica e de modo geral dos métodos especiais de investigação.
Tais assuntos não podem ser discutidos apaixonadamente, com retórica excessiva e colocando-se de lado os dados empíricos, a experiência das pessoas envolvidas com investigação criminal e mesmo a experiência mundial, em outras palavras, o mundo entre parênteses.
Uma escuta ilegal ou desvios criminosos, por mais lamentáveis que sejam, não autorizam conclusões sobre as investigações legalmente autorizadas.
A Justiça no Brasil está longe de padrões satisfatórios. Ao invés de irmos em frente, reformando, por exemplo, nosso sistema esclerosado de recursos, corremos o risco de retrocesso. Seria lamentável que uma discussão apaixonada sobre os métodos especiais de investigação nos faça retroceder ao século XIX, de Justiça profundamente censitária, como se o crime atual fosse o mesmo daquela época. Seria lamentável que voltássemos a ter na agenda da Justiça apenas crimes de menor dimensão e pequenos criminosos, sem chances reais, já que tolhidos excessivamente os meios necessários, de bons casos em relação à criminalidade mais grave.
Não estamos no Estado Policial. Ainda somos, com exceções, o País da Impunidade. Fazer valer a lei penal contra todos os crimes, especialmente os mais graves, e independentemente do estrato social do criminoso, não é autoritarismo. Trata-se do império da lei, que deve valer para todos, e que é um componente essencial a qualquer regime democrático e ao Estado de Direito.
Sergio Fernando Moro, Juiz Federal em Curitiba/PR, em vara de lavagem, Doutor em Direito pela UFPR e Professor de Processo Penal na UFPR
Já falei muito neste site com minhas próprias palavras sobre o tema da postagem.
Não é a quantidade de drogas ou armas apreendidas que demonstram de per se a complexidade da quadrilha ou bando (ou associação organizada de crime).
Sob pena de ficar repetitivo, confira-se excerto do Desembargador Federal Tourinho Neto, que muito admiro por suas obras doutrinárias e seus votos, (TRF1ª) no acórdão da Apelação Criminal 2003.36.00.008505-4/MT):
OBs: percebam a que nível chegou o show da Justiça Federal de primeira instância (testemunha depor encapuzada, e que nem mesmo o juiz viu o rosto da testemunha. A testemunha foi identificada mediante papiloscopia)
Seguindo com o voto, verbis:
“Atualmente, a criminalidade, com ou sem violência, adquire contornos altamente preocupantes. Por que essa explosão? Nenhum estudo sócio-psicológico com profundidade ainda foi feito, nenhuma política de segurança com projetos de longo prazo realizado.
O Estado mostra-se incapaz para combater o crime, porque só se preocupa com as conseqüências, não atacando as causas. Procura caracterizar qualquer ilícito como crime e a pena é quase sempre a privativa de liberdade, com penas exacerbadas. Só entende como
sanção: a cadeia. Esquece o legislador que o direito penal é a ultima ratio, um ramo do direito fragmentário dos demais, e só deve ser chamado quando todos os outros ramos do direito fracassaram.
Explica WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA (et al., in Lei de lavagem de capitais:
comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: RT, 1998, p. 320):
Como demonstra a experiência internacional, evitar a impunidade e
aplicar efetivamente a lei e seus regulamentos é algo mais importante do
que a previsão de altas penas como artifício preventivo.
E, na sua notória incapacidade, procura atacar a criminalidade com penas altas,
desrespeitando os direitos humanos dos suspeitos, indiciados, acusados e condenados.
Daí ter dito, e em 1895, atente-se, OSCAR WILDE (in A alma do homem sob o socialismo. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2003, p.39):
(…) repugnam menos os crimes cometidos pelos perversos do que as
punições infligidas pelos bons; e uma sociedade se embrutece infinitamente mais pelo emprego freqüente de punição do que pela
ocorrência eventual do crime. Segue daí que, quanto mais punição se
aplica, mais crime se gera.
NILO BATISTA (in Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p 158) atenta para o seguinte:
Difícil é cobrar do Estado o respeito à lei e a proteção dos direitos que toda
pessoa tem, a começar pela vida. Perto da culpa do Estado, a do bandido
é pequena. E o bandido, a gente ainda consegue prender, processar,
julgar e condenar. E o Estado?
Observa WINFRIED HASSEMER (Segurança pública no Estado de Direito, in
Revista Brasileira de ciências criminais, ano 2, n. 5. p. 56, jan/mar 1994) que:
– a política criminal reduz-se a política de segurança;
– o aspecto da segurança da liberdade é argumentativamente
negligenciado;
– não existe uma proposta progressista de segurança pública;
– os problemas que nós temos com esta segurança são apresentados
unilateralmente e vêem-se reduzidos aos desejos policiais da
exacerbação e ampliação dos meios de combate ao crime.
In casu, os apelantes cometeram os crimes por intermédio de uma organização criminosa?
O que é uma organização criminosa?
Como procediam os acusados?
Não há um conceito legal, uma definição dada por lei, configurando o que seja crime organizado. Não há uma tipificação do crime organizado.
MARIO CHIAVARIO (Direitos humanos, processo penal e criminalidade organizada. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 5, p. 28, jan/mar., 1994) entende por organização criminosa aquelas:
Organizações capazes de criar uma espécie de anti-ordenamento
jurídico com próprias regras, próprios tribunais e, sobretudo, próprios
executores de sentenças, Mas também, como já dizíamos, de insinuar-se
nas fibras mais íntimas das próprias instituições estatais: em uma rede
de convivência e de solidariedade que se exprimem em inércias difusas
quando não em trocas de apoios ativos (e suspeitos, entre os mais
inflamados, chegaram a roçar personalidades já colocadas nos vértices
do aparato estatal). Organizações, enfim, que nos últimos anos puderam
aproveitar também da degeneração das relações entre o mundo dos
negócios, com a ampliação do assim chamado sistema de propina (isto é
compensações distribuídas por baixo do pano pelos empreendedores
públicos e privados, para partidos e homens de partido para obter
vantagens de todos os gêneros).
Essa organização criminosa nem de longe compara-se às organizações
criminosas italianas, como a Cosa Nostra, a Camorra de Nápoles e a Andrangheta de Calabria, para exemplificar. Foi uma organização, sem grande base – comparando com as italianas – tanto assim que, sem muito trabalho – como deram as italianas, que, por sinal, foram abaladas,
mas ainda persistem – facilmente, caiu. As máfias (termo, dito, mais literário) italianas têm passado sólido, têm história. Por exemplo, para ver a temibilidade das máfias italianas, observem o que contou GIOVANNI FALCONE, o juiz italiano (não juiz como entendemos no Brasil, mas Procurador Geral Adjunto, uma espécie de juiz de instrução) – assassinado em 23 de maio de 1992, na localidade de Capaci, na Sicília, às 17h e 58m de um sábado, em conferência proferida em 10.09.1990 (cf. La lucha contra el crimen organizado. La experiencia de Giovannin Falcone. Instituto Nacional de Ciencias Penales. México: 1992, p. 47):
(…) un hombre de honor (membro da Cosa Nostra) que intentó suicidarse
en la cárcel fue salvado y luego asesinado por la Mafia, por no haber
resistido el régimen carcelario. Esto tiene una razón profunda: si un
hombre de honor no es capaz de soportar las molestias de la cárcel,
antes o después puede hablar, y la ley del silencio es la que más
severamente se hace respetar dento de la Cosa Nostra.
Mas, mesmo assim, a organização em apreciação, em face do que dispõe a Lei 9.034, de 1995 (Lei de combate ao crime organizado), não deixa de ser uma organização para fins dos incisos VI e VII do art. 1º da Lei 9.613, de 1998. Cabe registrar que, neste processo, parecendo coisa de filme, a testemunha indicada pela acusação Márcio de Oliveira Campos, réu condenado em outro processo, futuro colaborador do Ministério Público, foi ouvida encapuzada. Chegou para audiência, escoltada por agentes de Polícia Federal, com o rosto encoberto, nem o juiz a viu – entrou, permaneceu e saiu encapuzada. Não apresentou nenhum documento de identidade, nem sequer carteira de trabalho ou de motorista. O Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara da Seção de
Judiciária de Mato Grosso do Sul (a testemunha foi ouvida mediante carta precatória) disse:
“Não vejo empecilho em tomar o depoimento como ela se apresenta (encapuzada), uma vez que não haverá prejuízo para as partes, sendo que sua identificação será feita mediante atestado policial, com base na sua impressão digital que será aposta no termo, para esse objetivo” (cf.
vol. VIII, fls. 2.458). A testemunha foi ouvida sem que ninguém soubesse quem era. Nem o juiz. Dois dias depois da audiência, é que a Polícia Federal encaminhou ao juiz laudo de perícia papiloscópica dizendo que a pessoa ouvida era mesmo Márcio de Oliveira Campos (cf. vol. VIII,
fls. 2.474/2.48o). Impressionante! Nunca se viu isso. A testemunha incógnita, ninguém a conhecia nem poderia conhecê-la. Nem a Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para proteção de testemunhas, isso prevê – ouvida de testemunha encapuzada!!!
A testemunha encapuzada não permite que o juiz sinta suas reações, que vão, inclusive, orientando o que se deve ser perguntado, ou seja, o caminho a seguir. Não pode o juiz, nessas condições, avaliar o comportamento da testemunha. Nem o juiz nem as partes.
Explica o MALATESTA (in A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. São
Paulo: Bookseller, 1996):
A segurança ou excitação de quem depõe, a calma ou perturbação de
seu semblante, sua desenvoltura como de quem quer dizer a verdade,
seu embaraço como de quem quer mentir, um só gesto, um só olhar, por
vezes, podem revelar a veracidade ou mentira da testemunha. Eis mil
outras exterioridades que devem também ser consideradas nos
testemunhas, para bem avaliá-los. Como, então, não haver prejuízo para a defesa? Para a obtenção da verdade? (…)”
É uma coisa que já está ficando fácil de constatar: todo juiz que quer restringir direitos fundamentais, começa por mencionar que o caso Brasileiro está parecido com a máfia italiana. Geralmente são juízes que sequer falam italiano decentemente, e que tem notícias apenas por meio de periódicos, quando muito, traduzidos ou tendenciozamente aleborados.
Se formos tomar por exemplo o Rio de Janeiro, quem se deixar levar pelas notícias, nunca housaria por os pés na cidade maravilhosa, pois a impressa só faz falar mal de lá. Será que o Rio de Janeiro é o pior lugar do mundo? claro que não. Mas quem se deixa levar pela mídia, sem usar filtros…..É a mesma coisa quanto a ilação italiana da máfia.
Como eu havia postado anteriormente:
– é muito mais fácil restringir um direito do que oferecer uma garantia;
– é muito mais cômodo restringir direitos (prevenção normativa) do que trabalhar com a questão da prevenção técnica (reais empecílhos ao crime organizado).
Thiago.
Só para descontrair, e ao mesmo tempo reforçar o respeito que mereçe a intimidade das pessoas, servindo de alerta para a sanha devassíva que tem permeado os POderes da República, segue em texto de Luis Fernando Veríssimo, que creio, todos conhecem, mas que merece ser relembrando:
“PEDINDO UMA PIZZA EM 2009
Telefonista: — Pizza Hot, boa noite!
Cliente: — Boa noite, quero encomendar pizzas…
Telefonista: — Pode me dar o seu NIDN?
Cliente: — Sim, o meu número de identificação nacional é
6102-1993-8456-54632107.
Telefonista: — Obrigada, Sr. Lacerda. Seu endereço é Av.
Paes de Barros, 1988 ap. 52 B e o número de seu telefone
é 5494-2366, certo? O telefone do seu escritório da
Lincoln Seguros é o 5745-2302 e o seu celular é
9266-2566.
Cliente: — Como você conseguiu essas informações todas?
Telefonista: — Nós estamos ligados em rede ao Grande
Sistema Central.
Cliente: — Ah, sim, é verdade! Eu queria encomendar duas
pizzas, uma quatro queijos e outra calabresa…
Telefonista: — Talvez não seja uma boa idéia…
Cliente: — O quê?
Telefonista: — Consta na sua ficha médica que o Sr. sofre
de hipertensão e tem a taxa de colesterol muito alta. Além
disso, o seu seguro de vida proíbe categoricamente escolhas
perigosas para a sua saúde.
Cliente: — É, você tem razão! O que você sugere?
Telefonista: — Por que que o Sr. não experimenta a nossa
pizza Superlight, com tofu e rabanetes? O Sr. vai adorar!
Cliente: — Como é que você sabe que vou adorar?
Telefonista: — O Sr. consultou o site “Recettes
Gourmandes au Soja” da Biblioteca Municipal, dia 15 de
janeiro, às 14:27h, onde permaneceu ligado à rede durante
39 minutos. Daí a minha sugestão…
Cliente: — OK, está bem! Mande-me duas pizzas tamanho
família!
Telefonista: — É a escolha certa para o Sr., sua esposa e
seus 4 filhos, pode ter certeza.
Cliente: — Quanto é?
Telefonista: — São R$ 49,99.
Cliente: — Você quer o número do meu cartão de crédito?
Telefonista: — Lamento, mas o Sr. vai ter que pagar em
dinheiro. O limite do seu cartão de crédito já foi
ultrapassado.
Cliente: — Tudo bem, eu posso ir ao Multibanco sacar
dinheiro antes que chegue a pizza.
Telefonista: — Duvido que consiga, o Sr. está com o saldo
negativo no banco.
Cliente: — Meta-se com a sua vida! Mande-me as pizzas
que eu arranjo o dinheiro. Quando é que entregam?
Telefonista: — Estamos um pouco atrasados, serão
entregues em 45 minutos. Se o Sr. estiver com muita pressa
pode vir buscá-las, se bem que transportar duas pizzas na
moto não é aconselhável, além de ser perigoso…
Cliente: — Mas que história é essa, como é que você sabe
que eu vou de moto?
Telefonista: — Peço desculpas, mas reparei aqui que o Sr.
não pagou as últimas prestações do carro e ele foi
penhorado. Mas a sua moto está paga, e então pensei que
fosse utilizá-la.
Cliente: — @#%/§@&?#>§/%#!!!!!!!!!!!!!
Telefonista: — Gostaria de pedir ao Sr. para não me
insultar… não se esqueça de que o Sr. já foi condenado em
julho de 2006 por desacato em público a um Agente
Regional.
Cliente: — (Silêncio)
Telefonista: — Mais alguma coisa?
Cliente: — Não, é só isso… não, espere… não se esqueça
dos 2 litros de Coca-Cola que constam na promoção.
Telefonista: — Senhor, o regulamento da nossa promoção,
conforme citado no artigo 3095423/12, nos proíbe de
vender bebidas com açúcar a pessoas diabéticas…
Cliente: — Aaaaaaaahhhhhhhh!!!!!!!!!!! Vou me atirar pela
janela!!!
Telefonista: — E machucar o joelho? O Sr. mora no andar
térreo!”
PRECISO DIZER ALGUMA COISA?, EXCETO RELEMBRAR O FATO DE QUE….. DEIXA PRA LÁ.
Thiago,
por acaso, essa pizzaria é do Daniel Dantas?
Acho que os bancos e as empresas que ele administra costumam fazer isso mesmo. O Estado ainda não tem tamanha tecnologia…
George
George,
realmente esse caso Dantas ainda vai continuar dando o que falar.
O veríssimo escreveu não sei se falando do Estado ou da Máfia extra-oficial de informações. Contudo, a ironia é patente, eis que esse texto constou do caderno de questões do último concurso para agente da PF.
Quanto ao Estado não ter tanta tecnologia, não sei não, certas autoridades tem acesso a um certo banco de dados que se acessa com senha. Pegaram até o Ministro da Justiça com informações que eram só dele, como o porte de determinada arma, com tal calibre, comprada em tal data.
…….o controle cabia ao Judiciário.
Thiago.
Desculpas se estou sendo invaziva,pois, estou indignada.Gostaria de uma opiniãode um juiz q não está envolvido no processo de n°229/07,4 vara familia comarca Ribeirão Preto SP,pois, acho um absurdo o Sr. Juiz EDER B MENDES julgar indeferido por falta de provas o processo citado acima, no qual consta BOs,exame corpo delito,fotos e testemunha, o processo Danos Morais,baseado na Lei Maria da Penha,julgar q o reu ñ tem responsabilidade criminal com tantas provas.Peço,encarecidamente,q alguem analise esse processo e me convença q ñ tenho razão.Provas cabíveis seria um rosto desfigurado;uma bala na cabeça ou uma cadera de rodas=$60.000,00?
Por favor me ajude, pois, estou com muito medo, porque estou recebendo ligações anónimas no meu celular(com BO) , vindas do telef. do 13° Batalhão da Policia Militar de Araraquara, a policia ñ seria p me defender? Estou lidando com um psicopata (reu-ex-marido). Antecipadamente, agradeço. Jussara
Favor me esclarecer qto ao pedido acima,poi, estou muito preocupado em defender minha vida. Obrigado
Nome correto do Sr. Dr. Juiz EBER MMENDES BATISTA
Jussara,
recomendo que você procure uma delegacia da mulher.
george
Obrigado pela atenção. Já foi varias vezes na delegacia da mulher,tenho BOs e não gosto do jeito que nos, mulheres, somos tratadas nas delegacias, as pessoas atendentes ironizam o caso. Vou rezar. Obrigado
Jussara.
Por favor me ajuda