Chimpanzé tem direito fundamental?

Esse é daqueles casos que sempre animam as discussões em mestrados e pós-graduações de um modo geral. Os animais não-humanos podem ser sujeitos de direito? Existe uma dignidade animal protegida pelo direito positivo? Em termos práticos: é possível impetrar habeas-corpus em favor de primatas?

Essa questão está sendo enfrentada pelo STJ em um caso bem curioso (HC 96344). Eis uma síntese:

Lili e Megh são dois chimpazés (Pan Troglodytes – ver foto) que sempre viveram em cativeiro. Eles são meus conterrâneos, pois nasceram no Zoólogico de Fortaleza e hoje vivem em São Paulo, em um centro de apoio aos primatas.

Ocorre que eles estão em situação irregular, já que os seus depositários não possuem autorização do IBAMA para mantê-los em cativeiro. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 3a Região, apreciando um pedido do IBAMA, determinou que os referidos animais fossem devolvidos ao seu habitat natural.

Contra essa decisão judicial, foi interposto habeas-corpus, em favor dos chimpazés, perante o STJ, visando mantê-los em cativeiro. O habeas corpus foi impetrado pelos atuais depositários dos bichinhos. O argumento básico é no sentido de que “os animais estão muito bem cuidados e acomodados, em instalações com estrutura de última geração, não são comercializados, nem sujeitos a quaisquer tipos de exposição ou entretenimento”. Além disso, sustentaram que, caso os animais sejam devolvidos à natureza, eles certamente irão morrer, pois não estão adaptados a uma vida selvagem, dificilmente conseguindo enfrentar  todas as adversidades do ambiente natural.

O relator do processo, Min. Castro Meira, votou no sentido de não conhecer o habeas-corpus, já que essa ação constitucional seria destinada a proteger unicamente a liberdade de locomoção dos seres humanos, não podendo ser impetrado em favor de chimpanzés. Eis seus argumentos:

“Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é incabível a impetração de habeas corpus em favor de animais. A exegese do dispositivo é clara. Admite-se a concessão da ordem apenas para seres humanos. Nesse sentido, confira-se a dicção da norma: ‘Art. 5º (…)
LXVIII – conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’.
Assim, se o Poder Constituinte Originário não incluiu a hipótese de cabimento da ordem em favor de animais, não cabe ao intérprete incluí-la, sob pena de malferir o texto constitucional” (decisão na íntegra).

O processo, no momento, está suspenso, em razão de pedido de vista do Min. Herman Benjamin. A propósito, aguarda-se com ansiedade o voto do Min. Benjamin, pois ele é uma das maiores autoridades em direito ambiental e, certamente, trará bons subsídios para julgar o caso.

Muitos podem pensar que esse caso é banal; ridículo, diriam alguns; engraçado, diriam outros. De minha parte, digo com sinceridade que é um dos casos mais complexos, do ponto de vista filosófico, que se pode imaginar.

Juridicamente, talvez seja até um caso fácil. Afinal, nossa Constituição é antropocêntrica e se fundamenta na dignidade da pessoa humana, não protegendo, pelo menos não de modo claro, a dignidade de pessoas “não-humanas”. Aliás, foi esse o ponto de vista que defendi em um dos capítulos do meu Curso de Direitos Fundamentais, que cito logo abaixo.

Confesso que essa solução não me agrada nem um pouco, embora me curve a ela ante a falta de base constitucional para refutá-la.

Do ponto de vista filosófico, simpatizo com a idéia de que o círculo de proteção da dignidade deve ser ampliado ao máximo para abranger até mesmo outras espécies. No caso dos primatas, em particular, me parece que está mais do que na hora de considerá-los como portadores de tanta dignidade quanto qualquer ser humano, já que o mapeamento do genoma demonstrou que somos praticamente iguais do ponto de vista genético.

Esses animais possuem quase todas as características que justificam o reconhecimento da sua dignidade: são seres auto-conscientes, inteligentes, que se comunicam, que sofrem, que se divertem, que memorizam fatos e rostos e que mantém, com os seres humanos, uma relação de afeto e de respeito difícil de encontrar até mesmo nas relações dos humanos entre si.

Nós, do direito, não temos uma noção muito perspicaz desse fenômeno, pois nós lidamos basicamente com conflitos humanos. Para nós, os animais são bens jurídicos classificados de acordo com a utilidade que possuem, sob a ótica do interesse humano. Para o direito, é a natureza que está a serviço do homem, como se não fizéssemos parte do ambiente que nos cerca.

Aliás, se nossa capacidade de ter empatia por seres da nossa própria espécie já é complicada, imagine a capacidade de ter empatia por seres não humanos!

Mas se abrirmos nossas mentes e formos conhecer pessoas que estudam esses animais há mais tempo, certamente teremos muito o que aprender, inclusive sobre nós mesmos. Sob a ótica da biologia, por exemplo, antes mesmo de Darwin demonstrar que somos todos descendentes dos grandes macacos, vários cientistas, como Lineu e Lamarck, já haviam sugerido o nosso parentesco com primatas. Ora, se eles são nossos parentes, por que não os tratar como tal? Por que não reconhecer uma dignidade a esses animais, passível de ser protegida juridicamente? Por que não reconhecer a eles alguns dos direitos fundamentais garantidos aos seres humanos, como o direito a uma vida digna ou até mesmo o direito de não sofrer desnecessariamente?

Quais seriam as implicações práticas disso? Muitas. Pra começar, os limites ético-jurídicos para a utilização de animais como cobaias em experimentos científicos seriam muito mais estreitos. Do mesmo modo, o tratamento dado aos animais em abatedouros ou em fazendas de criação, por exemplo, também teria que ser revisto, para dar um pouco mais de “humanidade” (leia-se: dignidade) a esses seres.

Por fim, um pequeno trecho do capítulo do meu Curso de Direitos Fundamentais, em que trato dos direitos dos animais. Como disse, não é um texto que me agrada do ponto de vista ético-filosófico; mas não vejo outra solução diante do ordenamento constitucional brasileiro.

Com a palavra, o ambientalista Leonardo Resende Martins…

Os Direitos dos Animais

“Chegará o dia em que um crime contra um animal
será considerado um crime contra a própria humanidade”.
Leonardo da Vinci

Para finalizar esta primeira parte do Curso de Direitos Fundamentais, vale fazer algumas considerações acerca dos direitos dos animais. Afinal, os animais podem ser considerados como sujeitos de direitos? Em outras palavras: os direitos fundamentais também podem ser titularizados por seres não-humanos?

Como se sabe, a noção original de dignidade da pessoa humana foi moldada e construída a partir da concepção de que o “homem é a medida de todas as coisas”. Feitos à imagem e semelhança de Deus, os homens seriam criaturas divinas especiais ocupando um lugar de destaque no universo, até porque o Planeta Terra seria o centro de tudo.

Essa concepção de mundo, bastante cômoda por fornecer algum sentido especial da nossa existência, foi paulatinamente sendo destruída pelas descobertas científicas.

Primeiro, vieram Copérnico, Kepler, Galileu, entre outros, que demonstraram que a Terra gira em torno do Sol e não o contrário. Logo, se existisse um centro para o universo, esse centro seria ocupado pelo Sol e não pela Terra.

Depois, vieram os astrônomos com seus poderosos telescópios que demonstraram que a Via Láctea é apenas mais uma entre bilhões de outras galáxias que compõem o universo (cerca de 140 bilhões), muitas delas bem maiores do que a nossa. “Nossa galáxia, a Via Láctea, é apenas uma entre bilhões de outras, sendo sua posição perfeitamente irrelevante. Nosso planeta não ocupa uma posição especial no sistema solar, nosso Sol não ocupa uma posição especial em nossa galáxia, e nossa galáxia não ocupa uma posição especial no Universo”[1].

Além disso, dentro da linha temporal do universo, ainda somos apenas bebês. A Terra tem cerca de 4,6 bilhões de anos, enquanto os homens existem há apenas alguns milhares de anos.

Para perceber a nossa insignificância temporal, faça o seguinte exercício: abra os braços como o Cristo Redentor. Agora tente imaginar que a história do universo é representada como uma linha do tempo esticada entre as mãos na extremidade dos seus dois braços estendidos. Uma lixa de unha seria capaz de apagar toda a existência humana com um único aparar de unhas[2]. “Nós fazemos parte de apenas cerca de 0,0001% da história da terra”[3]. Logo, há várias criaturas que chegaram muito antes de nós.

Em um contexto menos cosmológico, Charles Darwin apresentou provas convincentes de que os homens seriam apenas uma evolução natural dos primatas, que, na luta pela vida (“struggle for life”), conseguiram desenvolver algumas habilidades diferenciadoras, como a capacidade de raciocinar e de se comunicar.

Um século depois de Darwin, com a descoberta do DNA e com o mapeamento do genoma humano, ficou efetivamente demonstrado que não somos muito diferentes, em essência biológica, do que os nossos ancestrais primatas:

“Por mais complexa que seja, no nível químico a vida é curiosamente trivial: carbono, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, um pouco de cálcio, uma pitada de enxofre, umas partículas de outros elementos bem comuns – nada que você não encontre na farmácia próxima -, e isso é tudo de que você precisa. A única coisa especial nos átomos que o constituem é constituírem você. É o milagre da vida”[4].

Será que somos mesmo apenas “filhos do carbono e do amoníaco”, como defendia pessimistamente o poeta Augusto dos Anjos? Somos apenas “lixo nuclear” ou “refugos estrelares”, como dizem os astrofísicos mais realistas?

Não é bem assim. Na verdade, a própria ciência, responsável pela destruição dos mitos da criação, cuidou de encontrar respostas para tornar mais relevante nosso papel no universo. Como defende Simon Singh, parece as forças que controlam a evolução do universo foram ajustadas cuidadosamente para que existíssemos[5]. O princípio antrópico – prossegue Singh – declara que qualquer teoria cosmológica deve levar em conta o fato de que o universo evoluiu para nos conter[6].

No mesmo sentido, Bryson explica:

“Para estar aqui agora, vivo no século XXI e suficientemente inteligente para saber disso, você também teve de ser o beneficiário de uma cadeia extraordinária de boa sorte biológica. A sobrevivência na Terra é um negócio extremamente difícil. Das bilhões e bilhões de espécies de seres vivos que existiram desde a aurora do tempo, a maioria – 99,99% – não está mais aqui” [7].

Seguindo essa mesma linha de reflexão, Marcelo Gleiser chega à conclusão de que:

“somos mesmo raros, que a vida é um privilégio e que a inteligência é uma centelha do divino que carregamos conosco. Com o poder vem a responsabilidade: se somos raros, devemos fazer todo o possível para preservar o que temos, para preservar nossa casa, nosso maravilhoso planeta, que nos permitiu chegar até aqui. Temos o dever não só de preservar a vida aqui, mas de criar uma ética cósmica, de espalhá-la pela galáxia, de fazer do cosmo uma entidade humana. Talvez seja esse o nosso destino: povoar o universo de vida, celebrando a cada dia sua criatividade inigualável. Se as estrelas nos deram a poeira da qual somos feitos, e o Sol a energia para animá-la com vida, cabe a nós louvá-la. Disso depende o futuro de nossa espécie e, talvez, da vida no universo”[8].

Se é certo que essa nova visão, baseada no princípio antrópico, consegue justificar o reconhecimento da dignidade humana sob uma ótica bem mais científica, não se pode negar que ela também serve para fortalecer a crença de que os animais também merecem uma proteção jurídica. Afinal, os animais, tanto quanto os seres humanos, possuem algumas características que os fazem dignos de respeito e consideração. Os animais, por exemplo, são capazes de sentir dor e manifestar esse sentimento, há animais que conseguem se comunicar, e alguns têm até consciência da sua própria existência. Portanto, não seria exagerado afirmar que existe uma dignidade animal[9].

Aliás, nesse sentido, a própria Constituição brasileira, ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivou expressamente uma norma que determina o poder público, para assegurar a efetividade desse direito, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (art. 225, § 1º, inc. VII, da CF/88). Houve, portanto, uma clara proteção constitucional em favor dos animais.

Com base na referida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal julgou um importante caso envolvendo a chamada “farra do boi”[10].

Tratava-se de uma ação civil pública, proposta por quatro organizações não-governamentais de defesa dos animais[11], contra o Estado de Santa Catarina, na qual as autoras pretendiam obrigar o Poder Público a tomar medidas concretas para proibir a prática da festa denominada “farra do boi”. De acordo com as autoras, a referida festa ocasionava a crueldade dos animais, ferindo o mencionado artigo 225, §1º, inc. VII, da CF/88, que impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna, proibindo práticas que submetam os animais à crueldade.

O Estado de Santa Catarina, em sua defesa, argumentou, entre outras coisas, que a “farra do boi” era uma manifestação cultural bastante entranhada em significativas parcelas da sociedade catarinense, especialmente as de origem ou descendência açoriana. Para reforçar sua tese, o Estado apresentou um estudo multidisciplinar (Comissão de Estudos da “Farra do Boi”), tecendo considerações históricas, sociológicas e etnográficas sobre o evento, a fim de demonstrar que não se tratava de uma prática tão cruel quanto se imaginava e, portanto, merecia a proteção estatal, em nome do valor cultural nela contido. Citou, em favor da tese que defendia, o artigo 215 da Constituição Federal, que obriga ao Estado apoiar as manifestações culturais[12].

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso, entendeu que a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não afasta a necessidade de observar a norma constitucional que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade, de modo que a “farra do boi” não seria constitucionalmente aceitável[13].

Imagem da “farra do boi” em Santa Catarina. O evento foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal após ficar comprovado que era demasiadamente cruel aos animais. Na foto, o animal é o boi.

No mesmo sentido, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentavam a chamada “briga de galo”, entendendo que essa prática violaria o dever estatal previsto no artigo 225, §1º, inc. VII, da CF/88:

“CONSTITUCIONAL. MEIO-AMBIENTE. ANIMAIS: PROTEÇÃO: CRUELDADE. “BRIGA DE GALOS”.

I. – A Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre “galos combatentes”, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição Federal não permite: C.F., art. 225, § 1º, VII.

II. – Cautelar deferida, suspendendo-se a eficácia da Lei 2.895, de 20.03.98, do Estado do Rio de Janeiro”[14].

Apesar de tudo isso, não se pode dizer que os animais sejam titulares de direitos fundamentais. Eles são, na verdade, objetos de tutela constitucional e, portanto, constituem bens de valor jurídico a serem protegidos pelo fato de possuírem atributos de seres vivos, mas não são propriamente sujeitos de direitos, pelo menos sob a ótica do direito constitucional brasileiro, que não possui qualquer norma que leve a essa conclusão. Aqui, a Constituição é centrada no ser humano, embora isso não retire a legitimidade da luta pela inclusão de todos os seres vivos como merecedores de determinados direitos, algo ainda a ser conquistado.


[1] GLEISER, Marcelo. A Dança do Universo – dos mitos de criação ao big-bang. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 353.

[2] SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 439.

[3] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 484. Para ilustrar a dimensão irrisória da participação humana no Planeta Terra, Marcelo Gleiser faz a seguinte ilustração: vamos imaginar que a Terra não tenha 4,6 bilhões de anos, mas apenas 46 anos. Nessa escala, nada podemos afirmar concretamente sobre a vida na primeira década de existência da Terra. A vida surgiu há pelo menos 35 anos, quando a Terra tinha onze anos. Montanhas e oceanos se formaram, e durante muito tempo a vida permaneceu em seu estado primitivo. Seres multicelulares surgiram há vinte anos. A vida floresceu nos oceanos há apenas seis anos, e saiu da água há quatro. Plantas e animais dominaram a superfície há dois anos. Os dinossauros atingiram o auge de sua existência há um ano, e quatro meses depois estavam extintos. Macacos humanóides se transformaram em humanóides macacos na semana passada, e a última Idade do Gelo ocorreu há alguns dias. Nossa espécie – Homo sapiens – surgiu cerca de uma hora atrás. E a renascença, junto com nossos heróis, Copérnico, Galileu, Kepler e Newton, aconteceu há apenas três minutos! (GLEISER, Marcelo. Poeira das Estrelas. Rio de Janeiro: editora Globo, 2006, p. 224/225).

[4] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 12.

[5] SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 451.

[6] SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 451. O filósofo canadense John Leslie imaginou o cenário do pelotão de fuzilamento para elucidar o princípio antrópico. Imagine que você foi acusado de traição e está esperando para ser executado diante de um pelotão de vinte soldados. Você ouve a ordem para disparar, vê os vinte fuzis atirararem e então percebe que nenhuma bala o atingiu. A lei diz que você pode ir embora, livre, em tal situação, mas, à medida que caminha para liberdade, começa a se perguntar por que ainda está vivo. Será que todas as balas erraram por acaso? Será que esse tipo de coisa acontece uma vez a cada 10 mil execuções, ou você apenas teve muita sorte? Ou haveria um motivo por trás de sua sobrevivência? Será que todos os vinte integrantes do pelotão de fuzilamento erraram deliberadamente porque acreditavam na sua inocência? Ou será que, quando as miras dos fuzis foram calibradas na noite anterior houve um erro de alinhamento, de modo que todos os fuzis dispararam dez graus para a direita do alvo? Você pode passar o resto da sua vida presumindo que a execução fracassada foi produto apenas acaso, mas será difícil não associar algum significado mais profundo à sua sobrevivência. (SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 451/2).

[7] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 12.

[8] GLEISER, Marcelo. Poeira das Estrelas. Rio de Janeiro: editora Globo, 2006, p. 275.

[9] Para uma visão interessante em defesa da dignidade dos animais, vale a leitura do polêmico livro: SINGER, Peter. Ética Prática. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[10] STF, RE 153541-1-SC, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio.

[11] São elas: APANDE – Associação Amigos de Petrópolis – Patrimônio, Proteção aos Animais, Defesa da Ecologia; LDZ – Liga de Defesa dos Animais; SOZED – Sociedade Zoológica Educativa; e APA – Associação Protetora dos Animais.

[12] Eis o texto constitucional: “Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

[13] A ementa do acórdão é a seguinte: “COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inc. VII do art. 225 da Constituição Federal, no que veda a prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ‘farra do boi’ (STF, RE 153541-1-SC, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio)”. Veja-se trecho do voto do Min. Marco Aurélio, relator para o acórdão, que sintetiza o argumento vencedor: “[…] é justamente a crueldade o que constatamos ano a ano, ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal. A manifestação cultural deve ser estimulada, mas não a prática cruel. Admitida a chamada ‘farra do boi’, em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem, como vimos, não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento. Não vejo como chegar-se à posição intermediária. A distorção alcançou tal ponto que somente uma medida que obstaculize terminantemente a prática pode evitar o que verificamos neste ano de 1997. O Jornal da Globo mostrou um animal ensangüentado e cortado invadindo uma residência e provocando ferimento em quem se encontrava no interior. Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair, realmente, a incidência do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal. Não se trata, no caso, de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República. Como disse no início de meu voto, cuida-se de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem, a todo custo, o próprio sacrifício do animal”.

[14] STF, ADI n. 1856/MC, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 22/09/2000.

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18 comentários em “Chimpanzé tem direito fundamental?”

  1. Dr. George Marmelstein, é impressionate como o senhor sempre nos apresenta temas interessantes com ponderações muito sensatas, e considerações bastante pertinentes. Efetivamente, os animais não gozam de direitos fundamentais, não são titulares de direito subjetivo. A Lei Fundamental não autoriza essa conclusão. Agora, como bem salientado, não se pode permitir que, de algum modo, não tenham uma tutela jurídica. Aliás, o meio ambiente equilibrado tem um substrato de direito fundamental do indivíduo, chamado de 3ª geração ou dimensão. Assim, pode até não ser julgado o habeas corpus, mas seria cabível, na minha ótica, uma ação popular (patrimônio público), um mandado de segurança (art. 225, §1º, inc. VII, da CF/88) uma ação civil pública (direito difuso), porque o que não se admite é a inexistência de instrumento idôneo para proteger um animal selvagem, constituinto essa proteção uma perspectiva de igual tutela a direito fundamental.

  2. Pois é, Fabrício. Até acho razoável a manutenção de Lili e Megh em cativeiro, caso fique demonstrado que lá eles estão felizes. Mas o cabimento do habeas corpus já é um pouco forçar a barra.

    Até porque o habeas corpus terá um objetivo contrário à liberdade de locomoção: o pedido é para que os animais não sejam colocados em liberdade! É um habeas corpus com sinal trocado.

    George

  3. Faço o 1° periodo do curso de direito e fui para a palestra que o senhor conferiu no rio poty hotel dia 19 (V semana juridica).E o senhor falou desse blog, é muito interessante. Gostei mesmo, mas como faço o 1° periodo, ainda estou meio sem noção de habeas corpus, mandado de segurança…porisso eu acho que os chipanzes deveriam ficar em cativero, mas sob a tutela do ibama, até que se regularize a situação dos chipanzés no cativeiro.Já que eles estavam sendo bem cuidados e não se rehabituariam á vida na natureza.
    O habeas corpus não tem função de prender ,mas de libertar.Libertar no meu entender é levar de volta á natureza, como quer o ibama, e não o de deixa-los em cativeiro,assim, não sendo cabível o habeas corpus.

  4. Prof. Marmelstein, não entendi o que o sr. quis dizer com pessoas ‘não-humanas’, qual fundamento/precedente jurídico-filosófico para este conceito?

  5. Júlio,

    a idéia de pessoas não-humanas foi desenvolvida, entre outros, por Peter Singer. Aqui no Brasil, o seu livro “Ética Prática” (Companhia das Letras) trata do assunto. É um livro bastante polêmico, mas bem interessante. Recomendo.

    George Marmelstein

  6. Na Bahia, houve o caso do habeas corpus impetrado pelo Promotor Heron Santana, dos mais laboriosos membros do parquet, em favor da chimpanzé “suiça” que habitava uma jaula do jardim zoológico de Salvador, o processo foi julgado extinto por perda do objeto haja vista o fato de que o símio veio a falecer no curso da impetração…, não sendo absolutamente o “absurdo”, mas parafraseando Octávio Mangabeira (Avô do Unger): “…pense no inusitado, na Bahia há precedente.”

  7. Pelos argumentos do Dr. George, não restam dúvidas de que os animais (macacos, gatos, galos, cachorros e todos os demais que não ofereçam perigo à saúde ou à vida de outrem) merecem a proteção do direito. Porém, a discussão é se o habeas corpus seria a medida adequada. Processualmente, a resposta é não, mas os donos dos animais encontram no ordenamento brasileiro outra ação constitucional para proteger os seus direitos e os animais: O MANDADO DE SEGURANÇA, pois o ato foi praticado por um agente público que representa o IBAMA. A questão é que o advogado errou ao impetrar o HC ao invés de impetrar o MS.

  8. Élvio,

    na verdade, existe um processo judicial (acho que uma ação civil pública) proposta pelo IBAMA. O problema é que os depositários dos animais perderam no TRF3. Aí, sem alternativa, ingressaram com o HC perante o STJ contra ato do TRF3.

    Do ponto de vista processual, acho que a medida cabível seria um recurso contra a decisão do TRF3 (talvez o RESP), com pedido de medida cautelar para suspender o efeito da decisão. Mas confesso que, sem analisar os autos, não dá pra ter certeza se o RESP seria cabível.

    George

  9. O problema nao esta no alargamento do HC para proteçao eficaz tambem de animais. Basta trocar os nomes para o nao cometimento de heresia juridica: da proteçao ao direito de liberdade à tutela da liberdade dos animais.
    Até aí nenhum problema. Já me acostumei com o tal SUPORTE FÁTICO AMPLO proposto por Alexy.
    O problema é o reflexo do uso dos direitos fundamentais nos dos outros:
    1- Ao permitir que o STJ ANALISE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE DOS CHIMPAS esta-se permitindo que um processo RELACIONADO A LIBERDADE DE OUTRO SER HUMANO FIQUE NA FILA, A ESPERA DO JULGAMENTO DO caso do CHIPANZE. Indaga-se: Pode o processo de HC relacionado a um homem ser restringido pela análise do HC do chimpanze? Acho que a proporcionalidade deve ~basear-se nessa restrição.
    Daih por que a análise deve ser feita nesses termos. Nem tanto quanto a possibilidade de uso do HC pelos macacos, mas por PERMANECEREM NA FRENTE da fila. Enfim, enquanto se analisa a possibilidade de libertação do MACACO, há seres humanos aguardando seus pedidos de liberdade serem apreciados.
    2- Outra análise deve ser feita. Está na cara que os advogados não estão nem aí com a ampliação do uso do remédio heróico para os bichos. O que querem é FURAR FILA, aproveitar-se da celeridade do HC. Não seria isso abuso do direito fundamental? Há um capítulo no livro do George sobre isso (tem a capa muito parecida com o do PACELLI, proc. penal Del Rey)
    O que querem os Ministros do STJ? A fama pela concessão do HC? Escrever em variadas revistas para vanglorirem-se da modernidade do STJ?
    O resultado nao sei, mas a JOGADA DOS ADVOGADOS FOI MUITO BOA!

  10. George, estava em viagem profissional por esses dias e, portanto, só hoje consegui ler este “post”. Atendendo a sua provocação acadêmica, aí vão algumas considerações.

    Sem dúvida, os animais não-humanos merecem proteção jurídica e, espero eu, tal proteção tende a se ampliar progressivamente. O grande debate filosófico, contudo, diz respeito a saber se tal proteção é instituída (a) como direito difuso da humanidade ou (b) por serem os próprios animais não-humanos sujeitos de direito.

    A impetração do “habeas corpus”, a exemplo do que já ocorrera anteriormente na Bahia (salvo engano), visa provocar o Judiciário a dizer que os chimpazés, em termos jurídicos, são iguais aos homens. Trata-se de uma estratégia intencional, já conhecida no mundo acadêmico, que marca uma posição filosófica no sentido de que os animais (pelo menos alguns mais evoluídos) devem ser consideradas como “pessoas” (“pessoas não-humanas”), detentora da mesma dignidade das “pessoas humanas”. Como você lembrou, o Peter Singer escreve bem sobre isso, no seu “Ética prática”. Há, também, outra corrente que, inspirada pela Teoria Gaia, defende que a “natureza” (ou a “Terra”) em si, considerada globalmente como um organismo vivo, é titular de direitos.

    Duvido muito que o STJ admita o cabimento do “habeas corpus” em questão. Porém, se o fizer, sob o argumento de que os chimpazés são titulares – eles próprios – de um direito fundamental de ir e vir, por serem tão “pessoas” quanto os seres humanos, tal precedente abrirá caminho para, daqui a pouco, se considerar que o assassinato de um chimpazé, em vez de mero crime ambiental, constitui verdadeiro homicídio, punível na forma do art. 121 do CP.

    A tendência atual é que prevaleça o entendimento antropocêntrico de que a tutela jurídica dos animais se dê em respeito a um direito fundamental difuso da coletividade (humana). Ou seja, o crime praticado contra o animal ofende um direito que não é dele, mas da humanidade.

    No futuro, quiçá, quando todos os seres humanos já estiverem usufruindo de uma boa qualidade de vida, talvez os outros animais sejam considerados como um de nós. Afinal, até pouco tempo atrás, os escravos eram juridicamente considerados uma “coisa”, objetos de apropriação, portanto, não-titulares de direitos e obrigações. A proteção jurídica deles se dava apenas em função do direito patrimonial de seu senhor.

    Abraços!

  11. Uma notícia que tem a ver com o post:

    Depois de liberalizar aborto, Suíça confere direitos sem precedentes a plantas e animais

    WASHINGTON DC, 30 Abr. 08 / 07:00 pm (ACI).- Suíça se converteu em um país onde os seres humanos não nascidos valem menos do que plantas e animais: o Comitê de Ética Federal alenta a defesa da “dignidade” das primeiras; e o Parlamento aprovou uma lei que outorga direitos sem precedentes aos segundos.

    Conforme informa o site pró-vida LifeSiteNews.com, o Parlamento suíço aprovou a semana passada uma lei que, entre outras coisas, obriga aos donos de cães a completar um curso completo de tratamento canino com teoria e prática; alenta a realização de uma “pesca humana” para não “afetar” tanto aos peixes; e estabelece o modo em que o gado deve ser tratado por seus proprietários.

    “O objetivo não é somente assegurar o tratamento adequado para cada espécie animal, mas também reduzir o risco de ataques de cachorros perigosos. O trato inadequado pode levar a desórdens em conduta”, comenta Hans Wyss, Chefe do Escritório Federal Veterinária da Suíça.

    De outro lado, o Comitê de Ética Federal de Biotecnologia Não Humana, trabalha para determinar que tipos de investigação respeitam a “dignidade das plantas” e quais não; para outorgar recursos às que, segundo sua decisão; sim o fizerem.

    “Até o momento nem sequer as autoridades que decidem sobre os recursos sabem o que significa em realidade ‘dignidade das plantas'”, explica o membro do comitê, Markus Schefer.

    Para a maioria dos membros do comitê, explica LifeSiteNews.com, “a interferência com as funções reprodutivas resulta indigna, o que preocupa aos geneticistas de plantas porque o comitê poderia proibir procedimentos aceitos amplamente como gerar frutos sem sementes ou rosas híbridas”.

    “Toda esta proteção conferida a plantas e animais contrasta grandemente com a recente falta de respeito do governo suíço para a vida os não nascidos no país”, adverte LifeSiteNews.com.

    “Em junho de 2002, o país decidiu permitir às mulheres abortar os seus filhos no primeiro trimestre de gravidez, sempre e quando um médico determine que a mãe gestante esteja em um ‘estado de estresse’ ambiguamente definido”, conclui a agência pró-vida.

  12. Ah, só um detalhe. Confira-se o ganhador do Prêmio Ignobel da Paz:

    Nutrição: Massimiliano Zampini e Charles Spence demonstraram que a comida tem gosto melhor quando soa melhor.

    Paz: O Comitê Federal de Ética da Suíça sobre Biotecnologia Não-Humana e os cidadãos suíços adotaram o princípio legal de que toda planta tem dignidade.

    Biologia: Marie-Christine Cadiergues, Christel Joubert e Michel Franc descobriram que pulgas que vivem em cachorros pulam mais alto que suas colegas que vivem em gatos.

    Medicina: Dan Ariely demonstrou que a medicina cara e falsa é mais eficaz que a medicina barata e falsa.

    Ciência Cognitiva: Toshiyuki Nakagaki, Hiroyasu Yamada, Ryo Kobayashi e outros colegas descobriram que bolor de lodo pode resolver quebra-cabeças.

    Economia: Geoffrey Miller, Joshua Tyber e Brent Jordan descobriram que dançarinas eróticas ganham mais dinheiro quando estão no pico de seu período fértil.

    Física: Dorian Raymer e Douglas Smith provaram que uma grande quantidade de cordas, ou cabelo, vai inevitavelmente se embaraçar.

    Literatura: David Sims levou o Ig Nobil por seu estudo Você, seu bastardo: Uma Exploração Narrativa da Experiência da Indignação dentro das Organizações.

  13. Estou produzindo um artigo sobre direitos fundamentais dos animais não-humanos, que será a avalição da minha disciplina Direito Constitucional Ambiental em uma pós-graduação.
    Gostaria de agradecer e parabenizar o dono do blog e seus frequentadores, pois confesso que nunca dei muita credibilidade a discussões jurídicas em blogs, mas estou revendo meus conceitos.

    Ainda não formei um posicionamento sobre a titularidade ou não de direitos fundamentais, mas tendo para o reconhecimento.
    Não creio que o reconhecimento de direito fundamentais acarretará a possibilidade de enquadrar o assassinato de um macaco no tipo legal do art. 121 do CP, pois embora ele seja detentor de direitos fundamentais, não é pessoa.
    Esse tipo de orienteção teria que concluir que o sócio que levasse uma pessoa jurídica ao estado de falência tambem cometeria um homicídio, o que é um absurdo. E olhe que a pessoa jurídica é pessoa, detentora de personalidade jurídica, e os animais não.

    Achei interessantíssima a comparação com a situação dos escravos, certamente utilizarei esse argumento no artigo, obrigado.

    Quanto ao caso da suíça, acho que já houve exageiro e se extrapolou os limites.

    Enfim, até o fim do mês eu termino o artigo e quem tiver curiosidade ou quiser fazer alguma sugestão pode enviar um e-mail para jdscf_direito@yahoo.com.br

  14. Estou produzindo um artigo sobre direitos fundamentais dos animais não-humanos, que será a avalição da minha disciplina Direito Constitucional Ambiental em uma pós-graduação.
    Gostaria de agradecer e parabenizar o dono do blog e seus frequentadores, pois confesso que nunca dei muita credibilidade a discussões jurídicas em blogs, mas estou revendo meus conceitos.

    Ainda não formei um posicionamento sobre a titularidade ou não de direitos fundamentais, mas tendo para o reconhecimento.
    Não creio que o reconhecimento de direito fundamentais acarretará a possibilidade de enquadrar o assassinato de um macaco no tipo legal do art. 121 do CP, pois embora ele seja detentor de direitos fundamentais, não é pessoa.
    Esse tipo de orienteção teria que concluir que o sócio que levasse uma pessoa jurídica ao estado de falência tambem cometeria um homicídio, o que é um absurdo. E olhe que a pessoa jurídica é pessoa, detentora de personalidade jurídica, e os animais não.

    Achei interessantíssima a comparação com a situação dos escravos, certamente utilizarei esse argumento no artigo, obrigado.

    Quanto ao caso da suíça, acho que já houve exageiro e se extrapolaram os limites.

    Enfim, até o fim do mês eu termino o artigo e quem tiver curiosidade ou quiser fazer alguma sugestão pode enviar um e-mail para jdscf_direito@yahoo.com.br

  15. É direito de todos ter o meio ambiente politicamente correto, é obrigação do Estado e da coletividade a sua promoção, portanto qualquer atitude contária à moral e aos bons costumes, mais ainda contrária à política ambiental deve ser banida.
    A cultura não é uniforme nem mesmo dentro de um único Estado ou Região, portanto práticas consideradas abusivas e cruéis contra os animais de outra espécie que não o humano deve interessar as autoridades, assim como no Rio de Janeiro. Devemos considerar ainda o estágio social atual, certas práticas devem ser proibidas, se não em razão do respeito aos animais, mas a homens reconhecedores de sua condição e responsabilidades.

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