Direto do informativo do STF:
Concurso Público: Atividade Policial e Idoneidade Moral
Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento das exigências decorrentes da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, fundado no princípio constitucional da inocência, concluíra pelo prosseguimento do candidato no certame, não obstante submetido ao referido instituto despenalizador. Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades. Desse modo, entendeu-se que reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral, necessária ao exercício do cargo de policial, não é pertinente, o que afasta qualquer ofensa ao aludido princípio da presunção de inocência.
RE 568030/RN, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-568030)
Taí uma coisa que não consigo entender: se para ser guardinha da esquina se exige o mínimo de idoneidade moral, por que para ocupar os cargos políticos mais importantes da república não se pode levar em conta a probidade do candidato, mediante uma análise judicial da vida pregressa?
Com a resposta, Sólon: “As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes.”
A grande pergunta para solon seria: “quem fez e faz a teia de aranha?” e com que intenção?
Além de ser um problema do Legislativo, que faz leis ruins, inconstitucionais e é formado por quem detém o poder econômico, a questão se revela preocupante quando se vê o Judiciário dando uma interpretação política, conveniente a preceitos constitucionais (art. 14, §9º, CF). Será que precisa alterar a LC 64/90 para se poder indeferir registro de candidatura de quem responde a “mil” processos sem decisão definitiva? Concordo com o George Lima na crítica que faz à importante, mas ultrapassada classificação das normas constituicionais, elaborada por José Afonso da Silva. Esse discurso de que a lei é feita pela e para a elite é correto, mas cansativo. Aí, deve entrar o Judiciário afastando a aplicação de leis inconstitucionais ou bem interpretando a Lei Fundamental.
George,
Já havia citado esse precedente quando debatei a questão da privacidade versus interceptação telefônica, exatamente para demonstrar a falta de coerência do STF, classificado por Paulo Henrique Amorim como o “Tribunal dos ricos”.
Inclusive, perguntei se você, a exemplo do juiz paranaense Marcelo Bertasso, esperava uma mudança de opinião do Supremo no que diz com a possibilidade de acesso a cargos públicos de escalão inferior por pessoas que respondem a processos criminais, depois do entendimento sufragado no caso do art. 14, CF. Nâo obtive resposta, todavia.
Agora me diga sem arrodeios: qual a explicação para uma contradição tão flagrante como essa? Para ser PM não pode sequer encontrar-se em período de prova [sem presunção de culpa], mas para ser governador, senador, deputado, etc pode ter inúmeros processos criminais e por impobridade administrativa, inclusive com condenação ainda pendente de recurso? O Brasil é, ou não é, um país onde impera a hipocrisia em tema de direitos e garantias fundamentais?
Edmilson
Pois é, Edmilson. A incoerência é flagrante. Concordo com você.
George,
Não creio que o STF tenha vedado a presenha do candidato a PM no certame por questões morais relacionadas à suspensão condicional. Digo, a suspensão condicional não fere a necessária idoneidade moral.
Não li o acórdão. Mas, o informativo parece ser claro: “Enfatizou-se que tal medida impede a livre circulação do recorrido, incluída a sua freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo para justificar suas atividades”.
Estar em suspensão condicional é incompatível com o cargo de policial militar, que naturalmente deve se deslocar, ausentar-se da comarca, etc. Parece ser uma espécie de discrímen aceitável diante das funções do cargo, como não ter alta miopia ou deficiência física, por exemplo.
Parabéns pelo blog.
Caro George,
Quero te parabenizar pelo “Curso de Direitos Fundamentais”. Virou meu livro de cabeceira! Sou louca por Constitucional (em especial, Direitos Fundamentais e também Direitos Humanos…). Acho que conseguiu passar o assunto da forma como eu queria ler: simples, claro, objetivo, completo e, às vezes, com muita sensibilidade!
PARABÉNS.
Cordialmente,
Janaide.