A Súmula Vinculante 11: o que antes de ser já era

Quando comentei a decisão do STF sobre o uso de algemas, manifestei preocupação quanto à redação da súmula que estaria por vir. Afinal, seria praticamente impossível tratar do assunto sem utilizar termos vagos e necessariamente abertos, capazes de gerar múltiplas interpretações, surtindo um efeito contrário ao propósito de qualquer súmula vinculante.

Um colega, de brincadeira, chegou a sugerir a seguinte redação: “As algemas devem ser utilizadas tão-somente naquelas hipóteses em que elas são absolutamente necessárias, a critério da autoridade que proceder à prisão, sem prejuízo da posterior avaliação judicial em cada caso concreto”. :-)

Minha preocupação se concretizou. De fato, a redação elaborada pelo STF, na minha ótica, é confusa e atrapalha mais do que ajuda. Eis como ficou a redação final:

“só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O propósito da súmula é nobre: tentar limitar os abusos que são cometidos cotidianamente pela polícia, onde as algemas são utilizadas com o único propósito de humilhar o réu. Nesse ponto, deve-se reconhecer o lado positivo da súmula, já que fará com que os policiais e juízes sejam mais criteriosos na hora de determinar o uso da pulseirinha de prata.

No entanto, acho que, da forma como está redigida, ela vai trazer mais problemas do que soluções.

De início, é preciso reconhecer que foi uma súmula “sob encomenda”, cuja motivação foi, sobretudo, a Operação Satiagraha, onde banqueiros e políticos foram presos e exibidos como trófeus em rede nacional pela Polícia.

Mas, na verdade, ela não nasceu dessa operação policial em si. O que deu origem à súmula, do ponto de vista técnico, foi um processo em que um pedreiro foi apresentado para o júri de algemas. Segundo o STF, o pedreiro não poderia ter sido algemado, já que o uso das algemas naquele caso seria desnecessário, razão pela qual o julgamento foi considerado nulo.

A “súmula do pedreiro” construiu uma bela mansão com vista para o mar… Afinal, tente encaixar o caso concreto do pedreiro na súmula tal qual redigida. É um exercício hermenêutico considerável…

Como juiz, já interroguei diversos presos de alta periculosidade: latrocidas, assaltantes de bancos, seqüestradores, traficantes etc. Mesmo nessas situações, autorizo, de regra, a retirada das algemas, pois a grande maioria dos presos sente um respeito pela autoridade judicial, especiamente quando é tratado com dignidade. Mas já ouvi diversas estórias de juízes ou policiais que foram atacados por réus que estavam sem algemas durante o ato processual.

O interrogatório é, de regra, um momento de tensão. Ninguém sabe ao certo qual vai ser a reação do interrogando. Ele pode se comportar como um cavalheiro. Mas também pode surtar. Quem pode prever isso? Como saber se o réu vai ser violento ou não? Quem tem uma bola de cristal?

O mesmo raciocínio vale para uma prisão preventiva/temporária.

Acho que a súmula do STF brinca com a segurança e com a integridade física de policiais e juízes. Por isso, acho que ela não vai “pegar” para aqueles que realmente precisam. Para o réu pobre, todo policial/juiz terá consigo um formulário padronizado justificando o uso das algemas. Qualquer fundamentação escrita vai colar. Pode acreditar.

Já o réu que dorme de pijama de seda terá um batalhão de advogados para questionar qualquer fundamentação apresentada. E tudo vai ser motivo para alegação de nulidade.

De agora em diante, os criminosos de colarinho branco terão uma via direta para impetrar “habeas corpus” (no caso, vai ser uma reclamação) no STF, sem precisar ficar pulando de tribunal em tribunal. Afinal, a única conseqüência prática (processual) de uma súmula vinculante é permitir a propositura de reclamação ao STF. Com isso, teremos agora o “habeas corpus express”, muito mais rápido, sem intermediários e sem burocracia. Os réus vão torcer para a polícia usar algemas, pois poderão conseguir anular a prisão e, com um pouco de criatividade dos advogados, até mesmo todo o processo criminal.

Acho que, mais cedo ou mais tarde, o STF vai corrigir algumas distorções da súmula. Ou então vai dar uma interpretação restritiva, dizendo que não cabe reclamação para analisar os motivos determinantes do uso da algema. Se não fizer isso, a súmula estará algemando de vez o STF, que não fará outra coisa senão decidir quem deve ser algemado.

Em tempo: com relação ao uso de algemas durante o julgamento pelo júri, concordo com a decisão que o STF tomou no “caso do pedreiro”. Ou seja, acho que a algema deve ser evitada, pois pode estigmatizar o réu, induzindo os jurados a pensarem que ele já é, de fato, um criminoso.

18 comentários em “A Súmula Vinculante 11: o que antes de ser já era”

  1. A súmula na prática

    Um colega enviou um auto de prisão em flagrante em que a polícia já adotou o entendimento do STF.

    Eis a justificativa utilizada no auto:

    “…. segundo informações colhidas com o condutor e conforme as circunstâncias que envolvem o presente caso, para a condução do conduzido foi feito uso de algemas. O uso de algemas mostrava-se necessário na situação apresentada, primeiramente em razão da sensibilidade do local onde foi feita a prisão, que foi efetuada na Ponte Internacional da Amizade, que um local de grande fluxo de pessoas, fator este que atua como facilitador para que o agente empreendesse fuga, sendo que caso o mesmo o fizesse, os policiais, para cumprirem com sua obrigação legal prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, dificilmente poderiam fazê-lo sem colocar em risco à integridade física, bem como o patrimônio de terceiros, isso sem dizer em sua própria integridade. Considerando o instinto humano de liberdade, o que implica em uma presunção iuris tantum de buscar incessantemente pela liberdade, a proximidade com a fronteira entre o Brasil e o Paraguai implicaria em uma maior tendência para a fuga do conduzido. Ademais, corroborava a necessidade do uso de algemas o reduzido efetivo policial existente no local, o que levaria à impossibilidade de condução dos conduzidos à esta Delegacia sem colocar-se em risco a integrigade física dos policiais responsáveis por fazê-lo. E, quando ao estado anímico do conduzido, o mesmo mostrou-se naturalmente abalado quando lhe foi dada voz de prisão, tornando imprevisível qualquer reação que o mesmo poderia ter durante o trajeto para esta descentralizada. Por conta deste último fato, a colocação de algemas também se mostrava necessária de acordo com a melhor doutrina policial para previnir, coibir e desestimular qualquer reação do preso contra si ou contra a equipe policial. Acrescenta-se que o uso de algemas, de acordo com a melhor doutrina policial, ante a sua função imobilizante, mostrou-se medida adequada no vertente caso, pois evitou qualquer ação por parte do conduzido (pessoa cujo perfil mostrou-se perigoso conforme ponderado a seguir), tornando desnecessária qualquer reação por parte do policial. Mister ainda salientar que o uso das algemas se deu apenas pelas razões acima expostas, não tendo referida atitude tido por escopo humilhar, perseguir, prejulgar ou discriminar o conduzido, sendo que a utilização das mesmas se deu exclusivamente por conta das razões técnicas acima apontadas, sendo que não foi feita qualquer forma de exposição gratuita da imagem do conduzido…”

  2. O ser humano é reduzido a mero objeto mesmo! faltou utilizarem no “fundamento” acima o decantado princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade!

    o “bracelete de prata”/pulseira etc” é tão pejorativo quanto a nomenclatura descritiva, tal qual o canhecido “tocar piano”, e se para fundamentar o uso não se menciona a “legítima defesa antecipada” em que consiste, de maneira explícita e concreta, significa uma clara declaração de falência do sistema penal (em suas três nuances: investigativa, judicante e executória).

    Já tinhamos a declaração explícita de falência da última (executória), e a primeira e a segunda eram mascaradas. Agora sim, colocaram-se pingos nos “i’s!

    com isso, vamos adaptar o brocardo: “Em terra de Estado policial, quem usa algema é rei”!

    E as perguntas fundamentais ficam cada vez mais disfarçadas:

    Porque se criminaliza tal conduta e não outra? porque o código penal se preocupa em punir o delito patrimonial tão ferozmente? porque no caso dos crimes tributários, o pagamento extingue a punibilidade ? porque a imunidade parlamentar é tão amplamente extendida diferentemente do seu uso por países ditos sérios ? o que quer dizer e para que serve a teoria do etiquetamento (L.A)?

    perguntar não ofende, ainda mais quando se verifica uma preocupação exacerbada com o não uso de algemas sendo sumulado viculativamente.

  3. George,

    Caso tenha acesso, acho que vale uma incursão no direito comparado sobre o uso de algemas, como sugestão, o seu uso nos Estados Unidos e na Alemanha, em particular quando se vai cumprir uma ordem de prisão, seja em que modalidade for.

    Marcelo.

  4. A SV 11 do STF, apodada por “Súmula DD” (Daniel Dantas) é formalmente inconsticuional. O STF fez tábula rasa do disposto no art. 103-A da CF.

    O STF que dias antes julgou improcedente a ADPF 144, sob o argumento de não poder usurpar as funções legislativas, em verdadeiro paradoxo, praticamente, criou um tipo penal: a SV 11.

    Despautério…

    Isso é fato.

  5. Desde quando Estados Unidos e Alemanha são modelos a serem seguidos, como “role model” ? Quanto ao primeiro, vide o Patriotic Act, que não podemos jamais ver por qui; e quanto ao segundo, vide as interceptações telefônicas e violações de correspondências “preventivas”.

    Caso contrario, voltemos à “ditadura”, mais com pensamento de que daqui a pouco, vão querer punir os violadores de Direitos Fundamentais.

    Por favor, não vamos nos pautar por perfis despóticos das nações mencionadas.

  6. Promotor,

    não foi por se negar a fazer as vezes de legislativo que o STF indeferiu as pretensões da AMB, indeferiu, segundo o voto médio, por considerar a pretensão da AMB na ADPF 144 inconstitucional!

    e quanto a interpretação do STF sobre o art. 103-A tem sido a tônica em quase todos os verbetes vinculantes. Enquanto os ministros não compreenderem que a sociedade aberta dos interpretes da constituição de Peter Haberle também se aplica ao Brasil, o art. 102, caput, será muito mais apreciado pelo guardião da Constituição.

    ao fim e ao cabo, não sabemos o que a Constituição diz; sabemos aquilo que o STF diz que ela diz… e lá se vai a reminiscência de Charles Evan Hughes misturado com o mito de Hermes e o Oráculo de Delfos:

    “Nós estamos sob uma Constituição, mas Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é, e o Judiciário é a salvaguarda da nossa liberdade e da nossa propriedade sob essa mesma Constituição”.”

  7. E sobre os requisitos formais para a edição dessa súmula vinculante, nenhum comentário? Você concorda com uma súmula vinculante feita “sob encomenda”, para proteger um banqueiro salafrário e seus comparsas? Dr. George, como se diz no popular, “de boa intenção o inferno está cheio.” A meu ver, esses criminosos de “colarinho branco” são os mais perigosos, pois é a partir da criminalidade por eles gerenciada que surgem as demais camadas de criminosos. Em outras palavras, é a roubalheira cotidiana do dinheiro público, em todas as suas habilidosas vertentes, que impede a efetiva atuação social do Estado, garantindo à população o acesso a seus direitos e garantias fundamentais. É tal situação, que no Brasil há muito é praxe, que alimenta o mundo do crime, gerando violência e insegurança jurídica para o cidadão de bem.
    Não posso crer que o STF, a partir de seu Supremo Presidente, que desde sempre desrespeitou o Poder Judiciário desse país, ficou sabendo do abuso no uso de algemas somente agora, em meados de 2008. Também não posso crer que esse mesmo Tribunal de ricos não tenha conhecimento acerca dos abusos cometidos diariamente contra presos pobres, inclusive no âmbito da mídia, onde programas sensacionalistas expõem diariamente pobres figuras a situações verdadeiramente vexatória. Será que também será editada uma súmula vinculante para tratar desses casos? Isso não configura atentado explicíto ao princípio da dignidade humana?
    Só posso concordar com o fato de o “banqueiro da súmula” sem algemas, se ele estivesse onde não poderia ter sido tirado ilegalmente pelo ilustrado Ministro Gilmar Mendes: atrás das grades.

  8. Caro Dr. George, leio assiduamente o blog, mas dificilmente participo. Mas deixando um pouco essa conduta de lado, principalmente em relação a SV 11, que me parece ser de índole bastante nobre, como fora citado. Contudo, como tudo no Brasil, o que me preocupa não é a índole da lei, mas sim a índole daqueles que a aplicarão. Acredito que para os afrodescendentes, para os moradores de comunidades carentes e para as mulheres de vida dura (sendo politicamente correto) nada mudará! Só não serão algemados aqueles criminosos de colarinho branco. Como sempre, mais uma norma em benefício próprio!
    Abraços
    Hugo Lontra
    http://odireitoeassim.blogspot.com

  9. Gostaria de entender melhor esta súmula. Como saber quando está presente o fundado receio de fuga ou risco a integridade física. Está escrito na testa do preso, ou no contracheque, na cor da pele, no porte físico ? Não consigo ver como o Policial irá avaliar essa situação. E se o preso empreender fuga ? Haverá punição ao agente do Estado por omissão ? Não seria o caso também de acabarmos com a pena de prisão, pois é atentatória a dignidade da pessoa humana ? Há grades ? Se o indivíduo que cumprir pena não oferecer fundado receio de fuga ou risco a integridade física dos carcereiros, não seria também o caso de proibir o uso de grades nas celas e muros nos presídios ? Se alguém, com um pouco mais de QI que este modesto indivíduo puder me responder, OBRIGADO.

  10. George,
    Considerando que voce permite que os reus sejam soltos na audiencia, como forma de impedir preh-julgamento do reu pelos jurados, indago:
    Ja permitiu que o reu trocasse de roupa antes da audiencia? Eh que o macacao branco e as sandalhas HAVAIANAS BRANCAS, tal como as ALGEMAS, podem incutir na mente dos jurados a sensacao de culpabilidade antecipada do reu.

    SUGESTAO: Que tal vestir o reu com TOGA? Esse simbolo formal da pureza dos juizes, da imparcialidade, da falta de malicia, nao seria a melhor forma de concretizar o principio da nao-culpabilidade?

  11. Abadia,

    pelo visto você NUNCA assistiu a um julgamento real do juri, mas pode ter visto na televisão… é uma hipótese, a julgar pelo seu cometário, só faltou você mencionar as algemas presas aos pés para eu intuir que você se referia aos Yankees.

    E aliás, você também não sabe a história e a simbologia emplastradas nas togas e nas becas, saberias tú o que é um pelerine (seu significado)?

  12. direitonaliteratura:

    Conte-me:

    Com qual roupa os condenados provisoriamente vao a uma audiencia?

    Mais uma: em qual canal passa os julgamentos do juri? Na globo?

    obs: Nao sei o que significa pelerine, tampouco o significado de “emplastrado”. Soh sei o seguinte:
    “aqueles que escrevem dificil nao o fazem por acaso, mas para disfarcar a pobreza de suas ideias” filosofo desconhecido

  13. O problema é que tal súmula cria um conceito indeterminado, dos quais já estamos cheios no Direito, sendo impossível determinar os casos em que é necessário ou não o uso de algema.

  14. Abadia,

    você já respondeu CONDENADO PROVISÓRIO Ñ é = CONDENADO DEFINITIVO.

    E no Tribunal do Juri não se fala em audiência, acaso você também não saiba, filosofa (RE)CONHECIDA.

  15. A Súmula vinculante nº 11 é senão aquela que não apresenta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, do qual pelo simples uso e algemas, em ocasiões inapropriadas, estar-se-ia diante de uma nulidade. Ora! é expressar condição não inserida no corpo processual, é impregnar condição de nulidade processual, sem que ao menos haja lei que a defina. De todo modo, ponderações acerca do uso de algemas devem ser realizadas, pois o objeto material de uso nas prisões não possui o condão de tornar nulo o ato ou o processo, no mínimo de ensejar em responsabilidade, por abuso de autoridade, mas nunca tornar nulo um ato legítimo. Pensemos, que alguém preso em flagrante delito, com uso de algemas, mesmo que possa ser inapropriada o uso destas, não pode torna nulo o ato da autoridade policial, sob o aspecto formal e material a prisão se encontra legal… Isso dá azo a inúmeras Reclamações/HC impetrados com fundamento principal na ilegalidade do uso das algemas.

    A bem da verdade, resta mais do que evidente que a ausência de critérios razoáveis e ponderáveis a fim de que se alcance o real sentido da lei.

  16. Súmula vinculante nº 11 é senão aquela que não apresenta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, do qual pelo simples uso e algemas, em ocasiões inapropriadas, estar-se-ia diante de uma nulidade. Ora! é expressar condição não inserida no corpo processual, é impregnar condição de nulidade processual, sem que ao menos haja lei que a defina. De todo modo, ponderações acerca do uso de algemas devem ser realizadas, pois o objeto material de uso nas prisões não possui o condão de tornar nulo o ato ou o processo, no mínimo de ensejar em responsabilidade, por abuso de autoridade, mas nunca tornar nulo um ato legítimo. Pensemos, que alguém preso em flagrante delito, com uso de algemas, mesmo que possa ser inapropriada o uso destas, não pode torna nulo o ato da autoridade policial, sob o aspecto formal e material a prisão se encontra legal… Isso dá azo a inúmeras Reclamações/HC impetrados com fundamento principal na ilegalidade do uso das algemas.

    A bem da verdade, resta mais do que evidente que a ausência de critérios razoáveis e ponderáveis a fim de que se alcance o real sentido da lei.
    Primeiro se proibe o uso de algemas, depois tenta calar a imprensa, com a Lei de imprensa, no Brasil não se pode ir contra o rei e seus amigos, continua tudo igual so mudou o seculo! Enquanto não se prendia poderesos não se falava em algemas, mais elas existeiam e eram utilizadas, porque so depois do Daniel Dantas e Pita ser presos e algemas se normatiza o seu uso, uma vez que desde o imperio ja se é normatizado?

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