Eu fui usada como arma de vingança: o problema do uso das algemas…

No segundo caso de grande repercussão da semana, o STF resolveu disciplinar o uso de algemas (HC 91952). Basicamente, entendeu-se que o uso da algema deve ser reservado àquelas situações excepcionais justificadas por razões de segurança. No caso, foi anulado um julgamento pelo tribunal do júri porque o réu, durante todo o procedimento, permaneceu algemado, induzindo os jurados a considerá-lo culpado. Foi uma decisão unânime, e o STF resolveu aprovar uma súmula vinculante tratando do assunto. (veja a notícia aqui). (só um parêntesis: vai ser difícil redigir uma súmula vinculante sobre o assunto sem utilizar conceitos indeterminados; mas vamos dar o benefício da dúvida ao STF).

Como no post passado fui acusado de ser “nazista”, defensor do “Estado do Terror” ou outras coisas parecidas, digo que, nesse caso, concordo com a decisão do STF. E por sinal, já havia defendido, no meu Curso de Direitos Fundamentais, que o uso das algemas deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja: “o uso de algemas, na condução de presos, embora, por si só, não constitua constrangimento ilegal, deve ser realizado de forma proporcional, não abusiva, no intuito de não afetar desnecessariamente a integridade moral do ser humano” (MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no buraco da agulha).

No caso específico julgado pelo STF, o interessante é que foi anulado o julgamento porque o uso da algema funcionou como uma espécie de letreiro piscando para os jurados: “culpado, culpado, culpado”…

Será que aquelas fardas que os presidiários usam não teriam o mesmo efeito? Talvez fosse o caso de os juízes, de agora em diante, exigirem que os presos compareçam diante do júri sem aquelas roupas padronizadas, pois, na minha ótica, também geram uma imagem negativa e esteriotipada do réu. É como um carimbo dizendo que o réu cometeu o crime. Só faltava aquelas listras das roupas dos irmãos Metralhas…

Lembro que, na minha missão científica aos EUA, assisti a um julgamento em que o réu foi interrogado, diante do júri, por vídeo-conferência (por sinal, outro assunto na pauta do STF). Perguntei o motivo daquilo. A resposta foi bem interessante, contraditória e hipócrita: é porque se tratava de um réu perigoso. Como há decisões judiciais nos EUA proibindo os réus utilizarem algemas durante o julgamento, o melhor seria interrogá-lo por vídeo-conferência do que apresentá-lo algemado diante do júri! Ou seja, a emenda saiu pior do que o soneto… (só um detalhe: minha crítica não se refere ao interrogatório por vídeo-conferência em si, que sou favorável, mas pelo interrogatório por vídeo-conferência diante do júri, sob a justificativa de que o réu é perigoso, como se avisasse ao júri: deixem ele lá mesmo, na prisão, pois ele é muito perigoso para sair livre!).

Ah, e para dizer que não há contradição entre este post e o passado, digo que, nos comentários, antes da decisão do STF, eu já havia dito: “Não é razoável que uma pessoa sem histórico de violência seja algemada só pra ser humilhada”.

E viva a democracia!

 

17 comentários em “Eu fui usada como arma de vingança: o problema do uso das algemas…”

  1. Caro George,

    após ler seu texto sobre a questão da possibilidade de indeferimento do registro de pré-candidatos que estejam respondendo a processo penal, deparei-me com uma dúvida. Uma pessoa que tenha sido aprovada em um concurso público para cargos como os de delegado, promotor, defensor público e juiz, pode tomar posse e entrar em exercício caso seja réu em um processo penal no qual ainda não ocorreu nenhuma sentença condenatória ou no qual a sentença condenatória não tenha transitado em julgado?

    Concordo com todas às posições defendidas por você no referido post – e vou um pouco além. Não sou uma pessoa de opiniões extremadas, mas no tocante ao tratamento que deve ser dispensado à coisa pública, sou intransigente. Uma pessoa que tenha sido condenada, em última instância, por improbidade administrativa ou por um crime de outra natureza cuja prática não se compatibilize com o exercício de funções públicas, deve ser impedido de ocupar qualquer cargo ou função públicos, em caráter perpétuo. É uma posição extremada, bem sei, mas a coisa pública, que pertence e diz respeito a todos os indivíduos, à coletividade, deve ser tratada, sempre, com o máximo de probidade e zelo possíveis. O agente público que demonstrou, ou melhor, aquele agente público acerca de quem foi demonstrada, pela justiça, a culpa pela prática de atos de todo não condizentes com a atuação de um agente público não deve poder retornar à lide com a coisa pública, porque esta deve ser preservada de toda e qualquer possibilidade de vir a sofrer um novo atentado por parte de alguém que contra ela atentou no passado. (Uma analogia possível pode ser feita com o caso de uma pessoa que fique impedida, pela justiça, de se aproximar de outra, para que a integridade física e psíquica desta seja preservada.) Penso que, nessa situação, a coisa pública, o interesse coletivo, deve prevalecer sobre o interesse individual. No Brasil, como você observou, aqueles que uma vez – ou duas ou três ou ene vezes – atentaram contra a coisa pública recebem uma proteção legal e judicial que lhes assegura, vitaliciamente, a continuar a atentar contra a o interesse coletivo e o bem público.

    Um abraço,

    Fabiano.

  2. Professor, uma dúvida…

    A decisão do STF – em que o réu permaneceu algemado no plenário júri – não se trata de um precedente que pode ensejar inúmeras anulações de decisões proferidas nas mesmas condições?
    Li a notícia no site do Supremo. Naquele caso, a Juíza decidiu que o réu deveria permanecer algemado, porque havia somente dois policiais para fazer a segurança. Segundo os Ministros, a segurança no plenário é de responsabilidade do Juiz Presidente, de forma que o acusado não poderia ser prejudicado por isso.
    Aqui em Mato Grosso, vi inúmeros casos idênticos.
    Todos os acusados, que foram condenados em situação semelhante, serão “beneficiados” com a decisão do STF ou somente aqueles que argüiram oportunamente o prejuízo?
    No mais, gostaria de dizer que sou um assíduo visitante do site. Tenho apreendido muito com o Sr.. Ontem mesmo comentei com minha namorada sobre o último post (canditados “ficha suja”). Estamos plenamente de acordo com tudo que escreveu.

    Obrigado e um grande abraço.

    Francis

  3. George,

    parece que quem supostamente, segundo seu entendimento, teria o chamado de nazista e defensor do Estado do Terror, fui eu.

    Explico: Eu defendi nas postagens anteriores, que quem defendia a exacerbada relativização de Direitos e Garantias e Direitos Fundamentais se adequaria perfeitamente em um regime Nazi-Fascista. O que é verdade.

    Todavia, em nenhum momento o chamei especirficamente de Nazista, ou Fascista, ou Terrorista.

    Contudo, estou aliviado de que não seja o senhor ou nenhum outro Magistrado Federal de 1ª instância, como o tal de Sanctis ou Rocha Mattos, a fazer leis, sobretudo, sobre direitos Fundamentais.

    E cuidado ao mencionar a expressão “buraco da agulha”, pois poderão pensar que se trata de dispositivo de arma de fogo. Não que eu esteja querendo dizer alguma coisa nesse sentido.

    Agora finalmente comentando o post: O uso de algemas só não me parece correto em seções de Julgamento, mormente, no Juri. Porém, fora isso, acho que não há problema algum, e a tese do Min. Ayres Britto quando desse julgamento me pareceu um tanto “chapada”. Alguém sabe se esse ministro frequanta as reuniões da União do Vegetal?

    E já que eu estou postando, aproveito para perguntar outra coisa:

    Porque a AMB não se emprenha tanto em outros casos como por exemplo o fim das celas especiais?

    Não sei a resposta, mas tenho uma intuição. Os magistrados também tem direito a tratamento especial, e quando vão presos, tem direito, não a cela especial, mais a Sala de Estado maior, e quando não disponível, prisão domiciliar.

    Ora, aqui o raciocínio é verdadeiramente simples:

    Se eles querem mitigar o princípio da presunção de Inocência, então porque também não mitigam o “princípio do encarceramente especial”, já que acreditam mesmo que dificilmente ocorrerá injustiça.

    Algo não cheira bem, o cidadão pode ficar sem a completudo do princípio da presunção de inocência, e quando vai preso, fica em jaula que faz inveja aos Animais do Zoológico. Já os Magistrados, e todos aqueles que tem direito a Sala de estado como acomodação na privação da liberdade podem ficar tranquilos, pois estarão em acomodações melhores do que muitos hotéis 4 estrelas.

    O que tem há ver uma coisa (presunção de inocência) com outra (acomodação em sala mde estado quando da privação da liberdade – não chamarei de prisão especial porque seria muita cara de´pau)?

    Ora, em uma a AMB se empenha estranhamente com unhas e dentes, e quanto a outra, a mesma Coorporação se faz de desentendida.

    Façamos outra pergunta. O que gera mais sentimento de impunidade na população: o tratamento do cidadão conforme preceitua a constituição ou a “prisão” de um Juiz em sala de estado e seu transporte em separado?

    E a propósito, interessante o relato do Min. Peluso a respeito de um Juiz de São Paulo que tinha sua ficha suja, ele havia cometido homicídio (em legítima defesa), e mesmo assim, segundo relatado, foi um excelente Juiz.

    Outra coisa que chamou atenção no julgamento sobre a presunção de inocência dos candidatos. O min Joaquim Barbosa votou a favor, em parte, da tese da AMB, mas será que já esquecemos que ele teve alguns probleminhas com relação, supostamente, a uma hipotética agressão contra sua ex-esposa ? Se ela não retira a “queixa”, ele se complicaria na sabatina. E só para mencionar, pela mesma lógica, também não poderia exercer cargo público da relevância da de Ministro do STF.

    E viva o Estado Democrático Não Policial de Direito.

  4. Primeiramente, gostaria de parabenizar o criador desse blog, George, por esta bela iniciativa de transmitir informações, que se não impessoais por serem pessoais, são a meu ver no todo corretas.

    Ainda, com respeito a cleptocracia, saliento que não sou Juiz, advogado, promotor, nem político, porém, como cidadão que honra seus compromissos e não tenho ficha suja, fico envergonhado e profundamente triste com esta nefasta decisão do STF a respeito da inegibilidade antes do Trânsito em jugaldo…

    Pois, mais uma vez ficou provado que esses “caras” do colarinho branco serão beneficiados por um entendimento que de social não tem nada. Ou você acha que um ladrão de galinha que está sendo condenado vai se candidatar a prefeito?

    Agora se desvia verbas públicas é protegido por essa tal de presunção de inocência ou melhor tal presunção de picaretagem….

    Ainda, penso com muita emoção, digo de antemão, que hoje a esses safados políticos deveria existir a presunção de culpabilidade. Assim, cada vez que qualquer quisesse se candidatar deveria provar sua idoneidade.

    No que tange ao presente post, ahm, mais uma forma colorida de fingir sermos um país sem desigualdade…. é muito bla, bla, bla.

    E viva o Estado democrático(demagogo) de Direito.

  5. Reginaldo,

    seu ponto de vista, qual seja, o de se provar a idoneidade, aconteceu há bem pouco tempo, cerca de menos de um mês. Mais precisamente na prisão/Tribunal de Guantânamo. Um dos acusados tinha que provar que não tinha envolvimento com terroristas. Ele não conseguiu algum terrorista, de prefeência Bin Laden, que testemunhasse em seu favor.

    É assim que se faz justiça. Na verdade, deveriamos voltar com o sistema das Ordálias ou das provas tarifadas. Não vejo a hora de voltarmos a dizer “a confissão é a rainha das provas”.

    E como já temos uma longa experiência em tortura, evoluimos bastante, para conseguirmos, ou que o safado (não cidadão) confesse, ou morra no processo de confissão, ou se mate.

    Afinal de contas, essa coisa de Direitos e Garantias fundamentais está fora de moda, é coisa de comunista, e deve ficar do lado de fora das salas de tortura.. digo.. de interrogatório no verdadeiro Estado Democrático de Direito.

    E viva o Estado democrático(demagogo) de Direito.

  6. Meu caro Thiago, não seja extremista igual ao seu exemplo, pois você, inteligente que é, sabe o que eu quis dizer…

    E viva o Estado democrático(demagogo) de Direito.

    1. El problema que tiene el U-bin con ftoamors como el MPEG-2 o el MP4 es que se basa en un mecanismo page-flipped, o sea, que en cada barrido graba la informacif3n correspondiente a un ojo. Dato que MPEG-2 y MP4 cuentan con fotogramas no causales, predictivos y basados en diferencias con anteriores y posteriores (B, P), se pierde la informacif3n de cuadro salvo en los intrafotogramas (I) o fotogramas completos. Sin embargo, con el sistema que tfa comentas, obtendedas muy buena calidad con CUALQUIER formato de video, incluyendo ftoamors no causales como el MP4, si empleas un mecanismo esteresocf3pico side-by-side, ya sea paralell-view o cross-view. Al fin y al cabo se basa en poner el fotograma correspondiente a un ojo al lado del otro. En cualquier caso, siempre necesitas un software especial de reproduccif3n estereo. Con un reproductor normal veredas los los dos cuadros. Fuji, por ejemplo, emplea el formato 3D-AVI, que con un reproductor normal, muestra sf3lo un canal en 2D, pero para ver este9reo, no te libras en ningfan caso (magia, no hay). Aunque me juego que con el stereoscopic player, tus gafas funcionan. Cuando las recibas, cue9ntanos tu experiencia, por favor. Un abrazo y suerte!

  7. Reginaldo,

    extremista é mitigar :presunção de inocência, como você chemou mesmo… “presunção de picaretagem”, e exigir que o ônus da prova seja invertido de tal maneira, que uma pessoa tenha que provar que é honesta.

    Eu vou fazer uma procura em sites islamicos para ver se acho algo parecido por lá, especificamente no que tange ao regime Talibã.

  8. Nobre Thiago,

    Como percebi, você é uma pessoa que sempre gosta de dar a última palavra.

    Assim, abro vistas a você para comentar mais uma coisinha, o freguês tem sempre a razão.

  9. Na situação que trata a recente decisão do STF, concordo que haja abuso a prejudicar o acusado no momento do seu julgamento, aliás, a indagação feita em outro comentário sobre ser ela um precedente para anular muitos outros julgamentos, realmente parece proceder, é preocupante, muita gente que merece estar na cadeia pode ser solta, mas não vejo como fugir dessa consequencia.

    Ao que me parece, no entanto, a polêmica atual sobre o uso das algemas e, pelo que informa o post, a decisão do STF não a aborda, não sei se a alcança, refere-se à utilização delas nos figurões de colarinho branco, seja no momento do cumprimento do mandado de prisão ou para a condução deles a interrogatório na delegacia e situaçãoes similares, discussão essa que foi deflagrada em decorrência das últimas ações da polícia federal.

    Gostaria de saber a sua opinião nesses casos, George.

    Minha opinião é a seguinte: embora nunca tenha feito nenhum curso de “algemologia”, nunca vi nenhum Ministro do Supremo ou autoridade do governo se indignar ou declarar à mídia que a exibição de preso preto e pobre usando algemas é humilhação pública, constituindo, por isso, abuso.

    Não nego que em tais situações o uso de algemas possa servir como punição, principalmente moral, mas se assim for, que o seu uso seja proibido para todos, e não apenas para os amigos do rei.

    Penso que o uso das algemas, não sei se há autorização explícita e especifícica para o uso delas, não é inconstitucional, caso contrário, o exercício da polícia repressiva e investigativa seria em vão, em total prejuízo da sugurança pública, além do que a sua utilização serve como instrumento de segurança dos policiais que cumprem a ordem de prisão e do próprio preso, sobre o qual não poderá recair nenhuma acusação de tentativa de fuga ou resistência à ordem de prisão justamente por estar algemado, pelo que a ele estará garantido não sofrer nenhuma espécie de retaliação, inclusive contra a sua integridade física, sob esse pretexto.

    Presumir, como querem alguns, que no indívíduo A não é necessário algemas, pois ele usa gravata, tem educação, é um lord, e no indivíduo B é necessário porque não possui tais características, é violação da mais basilar isonomia. Os que a defendem não admitem tal distinção abertamente, mas nas entrelinhas é isso que se conclui da indignação por eles manifestada perante os meios de comunicação.

    Alguém poderá dizer que estou equivocado, que o que querem é restringir o uso de algemas para os crimes de alta periculosidade, principalmente ao bem jurídico “vida”. Bom…., nesse caso, por que então ladrão de lata de leite em supermercado é algemado e os de grandes quantias financeiras do erário não?

    Admito até que esteja sendo radical, e que o uso de algemas mereça mesmo ser detalhadamente regulado, mas as declarações que ouvi, as de Gilmar Mendes, por exemplo, foram lamentáveis, duvido que as defendesse na Alemanha, onde fez até doutorado.

    Em tais declarações estão embutidos privilégios que querem dar a alguns poucos, sem preocupações que os ditos abusos, que falaciosamente denunciam, atinjam o cidadão comum ou aqueles que nem cidadãos são considerados.

  10. Marcelo,

    embora a discussão sobre o uso das algemas tenha ganhado grande repercussão por conta da Operação Satihagraha, o caso julgado pelo STF envolvia um cidadão probre. Era um pedreiro.

    Pra ser sincero, acho difícil que o STF consiga sumular essa questão de modo claro. Sempre vai ter uma brechinha para abusos. Afinal, em primeira linha, será o policial que está efetuando a prisão quem irá decidir o que é “extrema necessidade” ou “proporcionalidade”.

    Aliás, um juiz federal bem brincalhão fez a seguinte sugestão de súmula vinculante nessa matéria:

    “As algemas devem ser utilizadas tão-somente naquelas hipóteses em que elas são absolutamente necessárias, a critério da autoridade que proceder à prisão, sem prejuízo da posterior avaliação judicial em cada caso concreto”.

    Ou seja, no final das contas, tudo vai ser como antes…

    George

  11. Up Date :)

    De acordo com o texto da Súmula Vinculante aprovada hoje pelo Pleno do STF, “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

  12. Esse decisão é uma verdadeira palhaçada, procuram dificultar ainda mais o trabalho das policias, quem comete crime tem que leva algemas , policias , politico rico ,pobre ,preto, branco, esse medida e´uma merda, sou policil militar da paraiba, fico até triste com o país estar passando, com as drogas invadindo a zona rural, os inundo de brasilia fecha os olhos e tapam os uovidos.

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