Acabei de assistir daqui de Brasília o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a vida pregressa do pré-candidato como condição de elegibilidade.
Como o resultado final foi de 4 a 3 contra a tese que eu vinha defendendo desde o início do ano, certamente fiquei decepcionado com o julgamento. Ou seja, manteve-se o precedente “Eurico Miranda” permitindo-se que candidatos bandidos se candidatem.
Abstraindo-se a natural decepção daí decorrente, em razão da qual peço que dêem um desconto pelas palavras que vou usar neste post, passo a comentar o processo.
Inicialmente, digo que não assisti ao voto do Min. Ari Pargendler, relator do caso. Por isso, minhas críticas não valem para o seu voto. Só sei que ele votou contra a tese da moralidade eleitoral.
Em relação aos demais votos, achei-os muito fracos, até mesmo os que foram pela aceitação da vida pregressa como condição de elegibilidade.
Por mais pavoneado que tenha sido o voto do Min. Carlos Ayres Brito, que foi o principal defensor da moralidade eleitoral, não posso dizer que concordo com aquela tese maluca que ele desenvolveu dizendo que os direitos políticos diferem dos demais direitos fundamentais em estrutura e função e, por isso, o princípio da presunção de não-culpabilidade não se aplicaria ao direito de ser eleito. Bastaria ele ter dito: é claro que a presunção de não-culpabilidade se aplica aos direitos políticos. Do contrário, a inelegibilidade de quem responde a processos criminais seria imediata e não precisaria sequer da Justiça Eleitoral para reconhecer esse fato. O princípio da presunção de não-culpabilidade, aplicado ao direito eleitoral, vai exigir que qualquer restrição a direito político seja antecedido de um processo judicial pleno, com todas as garantias de ampla defesa e de contraditório. O registro da candidatura somente pode ser indeferido após a constatação de que o pré-candidato não tem idoneidade. Não se pode presumir a culpa de alguém que ainda não teve a chance de se defender.
Os demais ministros que votaram com ele (Joaquim Barbosa e Félix Fisher) se limitaram a exigir a condenação em segunda instância como requisito para o indeferimento do registro de candidaturas.
Quanto ao voto do Min. Eros Grau, já imaginava que ele ia votar contra a tese da moralidade eleitoral, já que ele vem dando ao princípio da presunção de não-culpabilidade uma dimensão totalmente exagerada. De acordo com a tese dele, a gente poderia fazer a seguinte conclusão: se um motorista atropelar culposamente um pedestre causando-lhe uma lesão grave ou a morte, esse motorista não poderá perder a carteira de habilitação nem ser condenado a reparar os danos enquanto a vara de trânsito não concluir o processo criminal instaurado contra ele. Isso não faz o menor sentido, ante a diversidade de instâncias para aplicar cada tipo de sanção.
O juiz eleitoral, para aplicar a sanção eleitoral, não precisa aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assim como o Detran não precisa aguardar o resultado do processo instaurado na vara criminal para suspender a carteira de habilitação de um motorista que tenha cometido uma falta grave.
Os votos dos ministros advogados (Caputo e Ribeiro) foram melhorzinhos, embora tenham se limitado a reproduzir o entendimento tradicional que não há lei tratando da matéria e que o TSE não poderia se substituir ao legislador.
Em síntese: só resta lamentar e mais uma vez assistir ao velho círculo vicioso que está contaminando todas as instâncias democráticas: os candidatos se valem do crime para financiar sua campanha e, quando eleitos, se valem do cargo para garantir a impunidade. E assim caminha a humanidade…
*****
Logo após o julgamento acima, o TSE passou a julgar a resolução que disciplina o uso da internet na campanha eleitoral deste ano. Eu já havia comentado rapidamente o caso aqui.
Na medida em que eu ia vendo as argumentações apresentadas, ficava cada vez mais surpreso ante o despreparo dos ministros para entenderem o que é a internet. Parecia – e essa impressão foi muito forte – que eles não sabiam do que estavam falando. Para se ter uma idéia, Youtube virou U2.
No entanto, merece destaque o posicionamento do Min. Carlos Ayres Brito nesse assunto. Ele disse algo que eu já defendi: em matéria de liberdade de expressão, o Judiciário não deveria tentar regulamentar a internet sem saber do que se trata. Querer igualar a internet com as demais mídias é um grave equívoco. A internet, ao contrário da imprensa tradicional, não tem dona e a informação é livre e gratuita.
No final das contas, a solução foi uma amostra clara de que eles não sabiam direito o que estavam decidindo naquele momento. Ficou decidido que à medida em que os problemas surgissem, a solução seria dada caso a caso. Tanto melhor para os advogados e tanto pior para os eleitores, que ficam com uma espada de Dâmocles em suas cabeças sem saber direito o que podem e o que não podem fazer.
É por isso caro Prof. George, que no nosso Congresso Nacional 38% a 40% dos nossos representantes respondem a processos judicias, capitulados nos mais diversos crimes!!! A exemplo, o novo Presidente do Conselho de Ética da Câmara dos Deputos, Dep. Sérgio Moraes (PTB-RS), que responde a uma enxurrada de processos junto ao STF!!
Brincadeira!!
Estimado professor, é por isso e por outras tantas que comungo com aqueles que dizem que o mal do Brasil é o Poder Judiciário, eis que ao invés de resguardar a sociedade só faz agravar seus problemas… O caso em tela é mais um exemplo de desserviço do Judiciário à Terra de Santa Cruz!
George,
primeiramente quanto a ilação feita sobre a suspensão do direito de dirigir no caso do acidente de trânsito: Não é na sentença penal condenatória que ocorrerá tal suspensão? independente da decisão do detran sobre a CNH.
Quanto ao decisum do Pretório Eleitoral
A solução do TSE foi perfeita! Os Ministros oriundos da Advocacia (que não são proibidos de advogar) surpreenderam mais uma vez dando uma pequena mostra de liberdade e independência.
se um cidadão é presumidamente inocente (sim inocente, pois o termo “não culpabilidade” é um resquício do nazi-fascismo) até sentença penal transitada em julgado, com autoridade da res judicata, não é crível que se tenha essa pessoa por inelegível. São as urnas, desenganadamente, que julgam com maior legitimidade, e não os Tribunais. Vivemos em uma democracia, e não em uma aristocrácia Judicial, na qual Ministros querem fazer as vezes de órgão de classe e escolher quem eles querem que integre o quinto constitucional (na lista sextupla!), na qual deixam de conhecer recursos por causa de filigranas, na qual choram minitros reclamando do excesso de trabalho, e fazam loby no congresso para aprovação de leis filtradoras de recursos, na qual cada juiz, acostumado desde a pretoria do interior, leva voto pronto, basta mudar (ou acrescentar) o nome das partes, a classe e o número do processo, e pronto.
E o que é pior para quem vê de fora: eles querem o poder e a influência que a Ordem possui, mas sequer tem um órgão de classe unido e único com caráter federativo.
Pergunte-se aliás, aonde estavam os magistrados (e também o MP)quando do Golpe de 1964 eposteriormente no AI 5 de 1969? qual foi a militância da Magistratura para reetabelecer a democracia?
Nós sabemos que o Advogado imortal Sobral Pinto usou a lei de proteção aos animais no caso berguer, mas sabem qual foi a decisão do magistrado e do fiscal da lei?
Os Tribunais não podem se iludir (coitadinhos) achando que tem legitimidade para resolver todos os problemas da nação.
Foucault mandava-nos perguntar não em que tribunal tem lugar a justiça popular, mas em que lugar na justiça popular tem lugar um Tribunal.
Quanto a decisão sobre internet, essa foi de uma atecnia surreal. Não que você esteja certo George, pois a internet tom dono sim, não sejamos ingênuos, 80% dos servidores estão alocados em porões no vale do silício, na califôrnia. você pode pagar sua mensalidade para usar um servidor, mas se alguém decidir que esse conteúdo não serve a alguns propósitos, então a resposta é mais complexa que isso.
Na verdade, o título deveria ser:
UM DIA FELIZ PARA A DMOCRACIA!
o dia em tela só seria triste se vivêssemos em uma “Aristocracia Judiciária”!
Uma coisa é o candidato estar sendo processado por homicídio culposo, por ter atropelado não-intencionalmente um pedestre… outra, completamente diferente, e que afeta o princípio da moralidade pública, é permitir a alguém, que responde a vinte ou trinta processos por improbidade administrativa, venha a concorrer em eleições democráticas… isso não me parece sério.
Não há, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da não-culpabilidade.
Lamento muito a decisão do TSE, que perdeu um bom momento para se manter em sintonia com os anseios da nossa sociedade.
JataDO ptlstawsytoi
Thiago,
mesmo que não tenha sido instaurado processo penal, o Detran pode suspender a CNH. A sanção administrativa independe da sanção penal assim como a sanção eleitoral independe de sanção penal.
George
O princípio da presunção de inocência (este é o nome correto) deve ser considerado quase absoluto, pois ele – que decorrero do substantivo due processo of law – é um dos poucos mecanismos que permitem ao cidadão resistir ao arbítrio Estatal. Relativizá-lo sobremaneira, seria permitir qualquer tipo de abuso por parte do Estado. Melhor ainda, seria permitir que o “Estado Charles Brownson” atirasse primeiro e perguntasse depois!
O grande Evaristo de Morais nos narra – em suas reminiscências de um Rábula criminalista – um episódio curioso envolvendo um jurado tido por austero, que costumava ser temido e evitado (recusado) pelos advogados da época. O referido jurado repetia que naquele banco (o dos Réus) não se sentavam inocentes, e sempra falava isso com o dedo indicador puxando para baixo a pálpebra inferior do olho direito.
O final da narrativa é tão hilário quanto impressionaante, que não conto aqui, para aqueles que se interessarem sobre a discussão sobre a presunção de inocencia.
O fato é que, aqueles que costumam apontar e fazer pré-julgamentos sobre situações de terceiros geralmente não sabem se tem – ou não – umbigo, pelo simples fato de quem sequer costumam olhar para ele!
VIVA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO OU DE DIREITO DEMOCRÁTICO (como prefere Canotilho).
Estou meio sem tempo para fundamentar meu posicionamento.
Mas, não posso deixar de dizer que estou totalmente de acordo com a decisão do TSE.
Aliás, George, com todo respeito, você não pode chamar de “bandidos” pessoas que figurem em processos criminais e de improbidade administrativa sem que exista uma decisão definitiva do Poder Judiciário sobre o processo.
Sim professor George, mas se et quantum…. pois a decisão penal pode determinar que se suspenda ou não o direito de dirigir, e se a mesma sentença penal for absolutória por inexistência do fato ou negativa de autoria, a decisão do detran cai por terra!
A mesma ilação não cabe quanto a decisão da justiça eleitoral (Especializada) e da justiça Criminal.
E outra coisa (ponto) muito importante: Que eu saiba, não adotamos o modelo francês de Jurisdição administrativa, razão pela qual, a decisão que importa (rectius: aquela que vale até debaixo d’água) é a do Poder Judiciário. Portanto, é por isso que acho fraca a ilação do exemplo entre o detran e do judiciário.
Adnaldo,
não considero que uma pessoa que responde a processo criminal seja bandida.
Mas acho que a Justiça Eleitoral tem competência para analisar se a pessoa tem idoneidade para exercer um cargo político. E se houver indícios fortes de autoria e materialidade, ninguém melhor do que o juiz eleitoral para fazer essa análise.
Creio que o melhor exemplo para o caso seria o da analogia com a investigação da vida pregressa/certidão negativa de antecedentes criminais, exigida para concorrer em certos concursos públicos, aliás, se é exigida certidão negativa de antecedentes criminais até para gari, por que não para quem pretende administrar/legislar? A moralidade é preceito fundamental. Defender posição diversa leva a tudo isso que presenciamos atualmente. Temos vereadores aqui em Londrina-PR, que apresentavam projetos de lei de zoneamento sob encomenda de empresários… Quem pretende administrar ou legislar tem que ter idoneidade sim!
Thiago:
Diferentemente do seu argumento, as urnas não absolvem ninguém.
Sabidamente, é enorme a quantidade de candidatos que compram votos neste país (e, infelizmente, enorme é a quantidade de eleitores que vendem seu voto); e não se trata de casos isolados.
Como um eleitor vendido terá legitimidade para “absolver” um candidato nas urnas?
Muita ingenuidade a sua pensar assim, na atual conjuntura.
Dr. George:
Acompanho seu site desde a época em que era no hpg, salvo engano.
Inclusive já usei seus resumos uma época(aqueles resumos para o concurso da magistratura!).
Admiro suas idéias e seus princípios; não por você ser um magistrado, mas sim pela humanidade e sensibilidade sempre muito bem pontuadas no trato de assuntos tão relevantes.
Tenho certeza que, com seu profissionalismo e sensibilidade, qualquer seção judiciária deste País seria muito mais eficiente!
Um forte abraço!
André
Quem confundiu U2 com youtube? onde posso achar esse registro?
André,
obviamente você está contra argumentando sem argumentos, eis que não disse o porque de não se deixar nos braços do povo. Este sim tem legitimidade para absolver ou condenar. Talvez você goste do modelo americano, no qual os Juízes (na maioria dos casos) são eleitos.
Coronelismo enxada e voto, do Min. Vitor Nunes Leal é um argumento forte sobre a questão da influência do poder econômico nas eleições. Neste livro o eterno Ministro do Supremo tem argumentos algo argumentativos, e não palavras ao vento como por exemplo: O povo pode vender votos, Os políticos podem comprar votos.
Me parece que isso é um pouco óbvio demais, assim como pode cair água do céu quando ocorre a precipitação. Bem como pode fazer calor num dia em que os termômetros marcam 40º.
Para arrematar, sugiro a leitura de um conto de Machado de Assis chamado a Igreja do Diabo, in fine, quando se argumento sobre a possibilidade de uma pessoa vender o que lhe pertence. Naquela sociedade especificamente descrita pelo 1º Presidente da ABL, admite-se a venda, e na nossa não? Essa é para pensar!
No mais, adoro este blog e o acompanho desde que era no portal hpg, mas me reservo o Direito de Pensar diferente, com respeito as opiniões dos outros obviamente, diferentemente da discussão de ontem no STF em que os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio fizeram biquinho um para o outro porque um acha que direito é ciência e o outro diz que de ciência não se trata (iuris scientia) e sim de Pronesis (iuris prudentiae).
E reitero, o princípio da presunção de inocência chega perto de ser absoluto (precisa chegar!)
Buenos dedas. Por lo que estuve lyeendo parece que sabes bastante del tema. Tengo una situacif3n en mi trabajo, que es poco comfan y no se a quien recurrir para obtener una respuesta.paso a explicarte: Soy profesor de video en una fundacif3n con me1s de 150 nif1os.Hace una semana se comprf3 una filmadora con lente 3d (panasonic hdc tm900). Luego adquirimos un proyector viewsonic pjd5112 (3d ready -pero sin entrada hdmi) y yo tengo una computadora i5 con tarjeta geforce gts250 (que tiene 3d)La pregunta es: bfCf3mo puedo combinar esos 3 elementos para que 150 nif1os puedan ver lo que grabamos con la filmadora. (aunque haya que comprar 150 lentes, cuales lentes necesitamos)Espero no haberte matado con la pregunta ya que sos mi faltima esperanza. ja ja
É Big George,
neste tema, estamos integralmente de acordo. A questão mais relevante, a meu ver, é a seguinte: se o reguisito eleitoral da idoneidade moral não impede a candidatura de certo indivíduos – mesmo daqueles que respondem a diversos processos e que têm seus nomes envolvidos em todo o tipo de falcatruas -, então qual sua serventia jurídica? Não consigo aceitar que o legislador constituinte, ao consagrar o princípio da presunção de inocência, tenha pretendido transformá-lo em proteção para toda sorte de desonestos, permitindo-lhes tudo até que sejam definitivamente condenados. Realmente lamentável a decisão do TSE, que perdeu enorme oportunidade de contribuir para que um dia possamos ter homens públicos minimamente aceitáveis.
Existem outros institutos aptos a extirpar aqueles que cometerem deslizes, “desfalquinhos” e “desfalcões”, ou qualquer lesão ao erário público. Mecanismos estes que, se manejados corretamente, possibilitam extirpar criminosos da vida pública.
O Parquet recebeu um verdadeiro cinto de utilidades quando da promulgação da CRFB em 5 de outubro de 1988. A magistratura, após a abertura política, paupatinamente readquiriu as garantias inerentes ao exercício livre e seguro da jurisdição.
Porque mitigar, violar, ou afastar a incidência de um princípio como o da presunção de inocência, quando existem mecanismos outros aptos ao atingimento do mesmo fim, que são todos aqueles constantes in limine da Carta da República de 88.
Prevenir é melhor do que remediar. Quem fala muito isso é a minha mãe, que ouviu da mãe dela, que por sua vez ouviu da mãe dela e assim por diante….
Mas o Direito nasceu para prevenir ou para remediar? Os conceitos de composição de litígio, de pretensão ao bem da vida resistida por outra pretensão são imperativos.
Não que o direito não tenha papél preventivo, não é isso. É que esse papel preventivo não pode ser radical ao ponto de em situações de absoluta normalidade, determinar que para se evitar a morte, deve se proibir de nascer!
Thiago:
Brilhante a sua explanação.
Porém, o argumento, caso não tenha vislumbrado ainda, é cristalino:
A compra e venda de votos é CLARA, principalmente em regiões menos favorecidas.
Recite Machado de Assis ou o que seja…A realidade, em 2008, é esta…não há rebuscamento que consiga apagar esta triste realidade.
Qual seria a legitimidade de um cidadão em “absolver” um candidato, quando seu voto fora previamente acertado(ou vendido)?
O princípio da presunção de inocência é aplicavél, claro…aliás, tudo isso é muito bonito, muito perfeito…mas vc estaria falando para uma sociedade eficiente, aonde todos teriam acesso a informações, cultura e saúde…acredito que não seja o caso do seu e do meu Brasil.
Em tempo: você absolveria o Renan nas urnas?
Sensibilidade, Thiago…sensibilidade.
Para poder sair do utópico e cair na realidade.
André,
boa argumentação, e vou entender como um elogio e um crítica! Afinal de contas, estamos todos, aqueles que se ocupam com um debate sério como esse, empreendendo uma busca cooperativa da verdade (Gadamer).
de fato, agora sim, citando o caso concreto de vários Estados (falta de acesso aos meios de cultura – imposta por alguém – ou suprimida por outrem). Mas você também foi claro : algumas regiões mais pobres! E que desenganadamente são a imensa maioria que compõe a população de nossa República.
Na realidade, a mim me parece que o que deve ser feito, e ai reside o pecado venial de alguns juristas, é a melhora no oferecimento aos meios de cultura, acesso aos meios e mecanismos de educação e suprimir ao máximo possível a possibilidade de corrupção.
Não caiu em um concurso de Procurador da República algo mencionando o tal princípio le cliquet? E que aqui nesse (na verdade no antigo) sítio já foi debatido pelo George como sendo a vedação do retrocesso? É também nesse particular que não concebo a mitigação (retrocesso) de um princípio como o da presunção de Inocência para também tentar (utopicamente a meu ver) mitigar a excressência política. A solução (repito, o enfoque que faço) está mais embaixo (in limine).
Imagine-se um barco ou navio (para usar um termo familiar à noção de Gubernacullum – timoneiro) com o casco cheio de buracos (suponhamos 30) e suponhamos também que existam 15 tripulantes, incluindo o timoneiro-capitão (para que exista uma saida possível, eis que temos 15 pares de mãos, ou seja 30 mãos, uma para cada buraco. O que está a causar os referidos buracos são peixes que atraídos por parasitas no fundo da embarcação, começam a mastigar o casco.
O que é mais proveitoso para evitar que a embarcação afunde:
i) Tapar os buracos existentes e deixar a embarcação seguir a deriva?
ii) Tapar alguns buracos, de modo a permitir que alguns dos tripulantes se ocupem em destruir as causas dos buracos e construir um casco alternativo antes que o barco afunde?
iii) ou simplesmente deixar o barco afundar, em um verdadeiro niilismo?
Existem hipóteses outras, e quem quiser sugerir que fique a vontade, a meu sentir o barco não pode seguir a deriva, e nem tampouco pode afundar.
Pode parecer que estou eu aqui tergiversando, mas insisto que a solução não é mitigar um princípio da envergadura do da presunção de inocência. A mesma coisa vale para a relativisação da coisa julgada, tão combatida pelo Nelson Nery em quase todas as suas obras sobre processo civil, notadamente Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos.
Quanto a sua indagação, qual seja, a de que se eu absolveria Renan nas Urnas, respondo:
Não podemos nos deixar levar pelo calor das acusações e nem pela habilidade de defesa dos grandes patronos. Eu não tenho este Parlamentar como um dos que eu me identifico politicamente, mas o fato é que, se não houve condenação irrecorrível (com trânsito em julgado) ele sequer estaria em julgamento, eis que presumidamente inocente.
Em suma, eu não votaria nele, nem tampouco o absolveria – ou o condenaria nas urnas, pois presumindo-se o referido candidato inocente até o dies ad quem existente, verdadeiro dead line, não se poderia falar em guilty or not guilty! Veja como são alguns modelos: culpado ou não culpado! Deveria ser inocênte ou não inocente, a menos que se lhe prefira conceituações imanentes ao nazi-fascismo, presumindo ao invés da inocência, a culpa de quem quer que seja!
Mudança de entendimento quanto ao uso da internet nas eleições:
TSE permite que jornais veiculem opiniões sobre candidatos em seus sites na internet
Reunidos em sessão administrativa extraordinária ontem, 17/10, os ministros do TSE decidiram, por maioria, alterar a Resolução 22.718/2008, que trata das restrições impostas às empresas de comunicação social, mais especificamente às emissoras de rádio e televisão e aos seus sites na internet em ano eleitoral.
A alteração permite, a partir do segundo turno dessas eleições, que os sites mantidos pelos órgãos de imprensa escrita não sejam incluídos na proibição de expressar opinião favorável ou contrária a candidatos. Essa proibição seria direcionada especificamente às emissoras de rádio e TV, ou seja, meios de comunicação que dependem de licença de autoridade por constituírem serviço público.
A proposta foi apresentada pelo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, ao analisar um mandado de segurança do jornal Estado de São Paulo S/A e pela Agência Estado, por meio do qual questionaram as restrições.
De acordo com o jornal, o artigo 21, que trata das restrições relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV trouxe no último parágrafo a afirmação de que “as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado”.
A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, detém sitos na internet e a restrição quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na internet violam seu direito à livre informação e opinião.
O ministro Ayres Britto sustentou que, na qualidade de veículos de comunicação que se dedicam à imprensa escrita, as empresas do Grupo Estado não dependem de licença governamental, ao contrário de emissoras de rádio e televisão, que são serviços públicos outorgados por meio de concessão ou permissão pelo governo federal. Por esse motivo, é vedado às emissoras de rádio e TV exercerem qualquer influência nas disputas eleitorais.
O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, divergiu desse entendimento ao considerar que a intenção do legislador, na elaboração da Lei das Eleições (lei 9.504/97 – clique aqui), foi estender a vedação a todos os órgãos de comunicação que tenham sites na internet. Ele propôs deixar a resolução como está e adiar a discussão para a próxima eleição, em 2010. Nesse sentido foi acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani.
Os demais ministros, no entanto, acompanharam o presidente para alterar a resolução em favor dos jornais impressos que têm páginas na internet.
“Todo o tempo que tivermos para sair em socorro da liberdade de informação e de comunicação é pouco. Devemos imediatamente facultar aos requerentes o uso das possibilidades da internet nos seus sítios próprios, seja como veículo de informação ou propaganda, porque os jornais podem sim ter preferência por essa ou aquela candidatura”, afirmou o ministro Ayres Britto.
De acordo com o ministro Ayres Britto, a decisão apenas explicita o significado do parágrafo terceiro, do artigo 45 da Lei 9.504/97, que se refere apenas ao rádio e a televisão, portanto, não haveria porque proibir os jornais. “Site de órgão de comunicação social só conhece restrição se for do rádio e da televisão”, afirmou.
O ministro disse ainda, que, com essa nova interpretação, não há necessidade de declarar a inconstitucionalidade do artigo 21 da resolução, como sugeria o mandado de segurança. Lembrou também que a própria CF/88 (clique aqui) (artigo 220, parágrafo 6º) distingue claramente a mídia impressa das outras mídias.
CREIO QUE O CANDIDATO DEVERIA TER ILIBADA CONDUTA PARA REPRESENTAR O POVO QUE O ELEGE. OUVI UMA ESTORIA DE QUE UM CERTO SENADOR AMERICANO FOI AO TRIBUNAL COMO TESTEMUNHA DE DEFESA DE UM CERTO REU, ACUSADO DE HOMICIDA. APENAS A PRESENÇA DO SENADOR AJUDOU PARA QUE O REU FOSSE ABSOLVIDO, JA QUE AQUELE PARLAMENTAR ERA CONSIDERADO UMA PESSOA INTEGRA E HONESTA E JAMAIS MENTIRIA A CERCA DO FATO. JA NO BRASIL SE ISSO ACONTECER, CERTAMENTE O REU SERA CONDENADO A MAIOR PENA POSSIVEL E OLHEM LA SE NÃO FOI O PARLAMENTAR O MANDANTE DO CRIME.
COM ISSO QUERO DIZER QUE CABE SIM AL JUDICIÁRIO BARRAR CERTOS CANDIDATOS, MAS CABE BEM MAIS AOS ELEITORES. PENA QUE O QUE ACONTECE É QUE TEMOS MUITOS “”BRASILEIROS”” QUE AINDA TRABALHAM NESTAS CAMPANHAS. COMO DIRIA BORIS – “””ISSO É UMA VERGONHA””