Pena de Morte em Caso de Guerra e o Direito à Vida

Como o post sobre Jeovanópolis foi bem concorrido, com inúmeros comentários e discussões, vou prosseguir com o raciocínio antes de dar minha opinião. Vou partir para uma possibilidade mais factível.

Digamos que todos os adeptos do cristianismo tenham se unido para forçar o Congresso Nacional a revogar os dispositivos do Código Penal Militar que prevêem a pena de morte nos crimes cometidos durante a guerra.

O argumento: a vida é um valor sagrado e indisponível. Logo, o Estado não deveria ter o direito de violar esse dom divino, ainda que autorizado pela Constituição.

No final, foi aprovada uma lei ordinária bem simples:

“Considerando o mandamento cristão de respeito à vida, todos os casos punidos pelo Código Penal Militar com pena de morte, em relação aos crimes cometidos em tempo de guerra, devem ser substituídos por pena privativa de liberdade não superior a 30 anos”.

E aí? Nesse caso, a lei seria constitucional?

9 comentários em “Pena de Morte em Caso de Guerra e o Direito à Vida”

  1. Dr. Goerge Lima, mais uma boa questão esta. Veja bem: A previsão da pena de morte nos casos de guerra declarada foi uma opção do legislador constituinte originário, o que, em princípio, é legítimo, diante do caráter ilimitado, incondicionado, absoluto (em tese também, não é?). Tudo bem. O senhor mesmo nos ensinou que, em geral, não há dirietos fundamentais absolutos. Nem mesmo o direito à vida goza desse status. De todo modo, entendo que, como essa lei ordinária privilegia um direito fundamental tão caro, tão nobre, não há inconstitucionalidade. Somente penso que não há necessidade de mencionar Deus no texto legal, uma vez que o Estado brasileiro é não-confessional. Professor, não se esqueça de trazer aqui pra Cacoal o seu livro para divulgação, venda e cortesia (ao Prof. Fabrício – risos). Abraço.

  2. George,

    Na linha do entendimento esposado pelo Fabrício (acima), a lei seria inconstitucional.

    A relatividade é ínsita aos direitos fundamentais, a permitir limitação ATÉ MESMO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL, desde que o preceito limitador tenha como fundamento de validade a proteção de um outro direito fundamental.

    No caso, a guerra reclama uma atuação mais drástica do Estado, em ordem a preservar da soberania nacional e tudo o que dela decorre.

    Além disso, como bem lembrado, a previsão de pena de morte é legítima, pois não há norma constitucional (originária) inconstitucional.

    A invocação da valores cristãos não pode ser aceita, já que nosso Estado é laico.

    Abraço,

    José Alfredo

  3. Essa questão difere completamente da outra, relacionada com o uso de um serviço público segundo critérios religiosos. Naquele um serviço público seria usado com restrições segundo uma doutrina religiosa.

    No caso em questão o que está em foco aqui é a dosimetria em abstrato que um a lei penal deve ter, e nesse caso os valores de uma comunidade, inclusive os seus valores religiosos interferem na fixação das escalas penais.

    É só pensar que uma sociedade adepta do perdão ou do exercício da tolerancia com os erros alheios, a partir do prisma da dignidade humana.

    Some-se a isso que o estado brasileiro pode fixar pena de morte, mas não tem o dever de legislar sobre pena de morte, não estando obrigado a punir dessa maneira.

    E como já dito anteriormente, há a infelicidade de se usar uma justificativa desnecessária, mas que em nada interfere com a lei em si.

    O que não pode é a fixação de crimes que punem a religião alheia, ou que excessões a crimes baseados privilégios para essa ou aquela religião.

  4. Caro George,

    Primeiramente, parabéns pelo Blog! Acompanho o seu trabalho desde os tempos do HPG. Sou, assim como você, um apaixonado por teoria constitucional.

    O tema da separação Estado/Igreja, bem como o direito à liberdade religiosa, me interessa demais. Terminei há pouco tempo uma pós em direito constitucional na UnB em que escrevi sobre o assunto, mais especificamente uma crítica à decisão Sahin v. Turkey da Corte Européia de Direitos Humanos (liberdade religiosa e a proibição do uso do véu na Turquia).

    Com relação aos dois casos hipotéticos citados por você, entendo que pela sua inconstitucionalidade. Sabemos que qualquer institucionalização do fenômeno religioso torna-se inconstitucional face ao caráter laico do Estado brasileiro. Não há como articular uma identidade religiosa específica no preenchimento da identidade constitucional brasileira. Argumentos religiosos do tipo “a vida é sagrada” devem ser secularizados, de modo a preservar a diversidade religiosa.

  5. Mesmo revogando-se a legislação ordinária, a Pena de morte (que não concordo) é direito fundamental do Estado Brasileiro, e como tal, tem aplicação imediata. Em tempo de guerra, teremos hipoteticamente um estado de exceção, estado esse apto a admitir a analogia im malam partem, e com isso, permitir a aplicação da pena por meio do mandado de injunção.

    Claro que o que fiz acima são divagações, mas basta botar 6 ministros no supremo com pensamento um pouco mais militarizado (Ustra?), que essa situação acima ocorreria com certeza.

    Mas voltando ao planeta terra, e utilizando a máxima do Eros Grau : A constituição não deve ser lida em tiras; E com a interpretação da legislação ordinária à luz da Carta, e não ao contrário, a Lei é constitucional, pois revogou outra de igual hierarquia, é posterior, e não conflita com a constituição, que preve apenas a possibilidade da cominação da pena capital.

    lembre-se que nos feitos extradicionais, o brasil condiciona a não cominação de pena de morte, e ao máximo de 30 anos, mesmo nos casos envolvendo países em Guerra.

    Além do mais, e aplicando a máxima: Não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena, sem prévia cominação legal.

    Extirpando-se o preceito incriminador primário, e o preceito incriminador secundário, não há o que se fazer. Mas se for revogada a referida lei, por outra de igual sentido do CPM, não se poderá negar também seu caráter constitucional.

  6. Thiago,

    concordo com a solução apontada. Realmente, a Constituição não obriga a adoção da pena de morte. Apensa autoriza. Fica a critério do legislador definir os crimes que serão punidos com essa pena. Se ele não quiser que nenhum crime seja punido com a morte, não há nada que se possa fazer quanto a isso.

    É mais ou menos o que está ocorrendo com o caso da prisão civil do depositário infiel. No voto do Min. Celso de Mello, ele deixou bem claro que não existe um direito fundamental do credor à prisão civil do depositário infiel. Ou seja, a exceção da regra da inexistência de prisão civil por dívida deve ser regulamentada por lei. E a lei pode optar por autorizar ou não a prisão civil do depositário infiel. Como um tratado veda essa modalidade de execução indireta, nem mesmo a lei poderia mais prever essa prisão. Teria que ser uma emenda constitucional ou outro tratado internacional, pois os tratados possuem força supralegal ou constitucional.

    É a mesma lógica da pena de morte: fica a critério do legislador regulamentar a matéria. E, na minha ótica, uma vez abolida por lei, acho que nem mesmo outra lei poderia reestabelecê-la, pois existe um tratado internacional (acho que o próprio PISJCR) que diz que, uma vez abolida a pena de morte, ela não pode mais ser reestabelecida.

    George

  7. Realmente professor George, o caso de posterior volta da pena capital dependeria de Emenda. Eu não havia lembrado do pacto.

    Outro excelente debate esse aqui.

  8. Temas interessantes, pessoas incrivelemente sabias tratando destes tão inusitados e polêmicos assuntos sejam na esfera real ou na ficção.
    Gosto muito destes temas por isso estou chegando a conclusão que teriam varios a vida pode ser vista sob qualquier ponto de vista por isso fiquei muito impressionada ao ler um livro recentemente publicado pela editora barauna DELIRIO COSMICO universo em tese e outros desatinos. No miolo do livro o autor entra nas vias biololgicas da vida e nos remete ao inusitadamente impressionante para não dizer fantastico!Recomendo.abraços Goia.

  9. Um tratado internacional somente será de mesmo nível de emenda constitucional se for de direitos humanos e for aprovada com mesmo processo e quórum de emenda constitucional, i.e., 3/5 em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Mesmo assim depois de emendar a Constituição de 88 retirando a pena de morte, se sobrevier uma nova Constituição essa poderá definir a pena capital novamente independente de ter havido inclusive qualquer tratado internacional. Afinal o poder constituinte originário é ilimitado.
    A Constituição atual não permite a pena de trabalho forçado a presos. Eu considero que o preso deveria sim ser forçado a trabalhar para ver o valor do trabalho e também para estimular educativamente. Até mesmo para diminuir o custo alto do preso vendendo a sua mão de obra. É mais caro manter um preso no Brasil do que um professor de ensino fundamental. Nesse caso como a proibição de pena de trabalho forçado é um direito fundamental não é possível removê-la da Constituição pois chocaria com as cláusulas pétreas. Somente uma nova Constituição poderá retirar esse direito do preso.
    Acredito que o Brasil melhoria muito com duas ações:
    – Valorização da educação; e
    – Trabalho forçado ao preso.

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