Amanhã à noite (14/05), serei palestrante da III Semana do Direito da UFC. O tema: “Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais”.
É um dos temas mais fascinantes dentro da teoria dos direitos fundamentais. Aliás, foi o tema da dissertação de mestrado do Drica, colaborador do blog (aqui e aqui). (Bem que ele poderia disponibilizar o texto aqui pra gente, não é mesmo?). (Upgrade: Deferido o Pedido, basta clicar aqui).
Depois da palestra, disponibilizarei os slides, que vão ser bem animados. Só pra ter uma idéia, vai começar com o caso do lançamento de anão.
E para já ir esquentando, fiz o texto abaixo, falando do Caso Lüth, o ponta pé inicial da idéia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pelo menos em sua formulação mais consciente.
George,
Recentemente fiz um texto sobre a eficacia horizontal dos direitos sociais. Falei, basicamente, que a discussao sobre a eficacia entre particulares de tipicos direitos de defesa já está meio que se solidificando e que um grande questionamento, especialmente em face da exigencia da solidariedade neste mundo de desigualdade em que vivemos, era a possibilidade da aplicacao dos direitos sociais nas relaçoes privadas. Falei que era possivel, me socorrendo de uma argumentacao muito parecida com a do Nipperdey, dentre outras, mesmo considerando que no caso concreto tal exigencia é complicadissima, e a proporcionalidade sera imprescindivel. Que voce acha do assunto?
Abraço
Rafael,
a eficácia horizontal dos direitos sociais já é uma realidade há algum tempo, pelo menos de forma indireta, através das limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Basta lembrar da interpretação judicial das cláusulas de contrato em planos de saúde, geralmente pró-saúde do segurado, que alteram substancialmente o conteúdo do pacto em favor de algum valor constitucional relevante (saúde, solidariedade etc.).
Lembro também da questão da penhora do bem de família do devedor solitário, que não é literalmente proibida por lei, mas vem sendo reconhecida pelos Tribunais através de interpretação extensiva (uma espécie de dimensão objetiva do direito à moradia).
Até mesmo naquela discussão da penhora do bem de família do fiador, em que o STF mudou de opinião para considerar como possível, houve uma preocupação com o direito à moradia. No fundo, o direito à moradia também foi levado em conta para decidir aquela questão, embora, particularmente, acho que a solução foi equivocada.
De qualquer modo, gostaria, se possível, de obter seu trabalho. Dá pra mandar por meu e-mail? Posso publicar no blog?
George
George,
Assisti sua palestra na III Semana do Direito-UFC e gostei bastante da sua explanação. Porém, me surgiu um questionamento acerca do tema e que não pude fazer devido ao grande número de perguntas e o pequeno tempo para respondê-las. Imaginemos um caso de uma prostituta. Ela não estaria ferindo a sua própria dignidade ao dispor de seu corpo? Em uma analogia ao caso do arremesso de anões, não haveria um conflito entre a sua subsistência e a dignidade da pessoa humana? Se ela aceita viver daquela forma, e consegue suprir suas necessidades cabe ao Poder Judiciário definir um padrão de conduta a ser seguido pelo indivíduo, baseado na moral adotada pela sociedade, de forma a impedir esse tipo de atividade? Em uma sociedade desigual e excludente como a nossa (brasileira), não deveria o julgador ter cautela ao julgar a demanda, haja vista todos os problemas de desemprego que permeiam nosso país?
Abraços
George,
Concordo com a posição do direito do consumidor. Inclusive, em um art. do CDC ele elenca vários direitos oponíveis contra o fornecedor, típicos direitos sociais. Quanto aos planos de saúde, acredito que, embora a fundamentação “oficial” seja realmente o direito à saúde, acho que ali mais se parece (se é que posso usar essa expressão) com dignidade humana do que outra coisa; bom, vai saber! o direito à moradia, de fato, até cito uma decisão que o Sarmento traz em nota de rodapé na sua obra Dir Fundamentais e relações privadas em um caso parecido. Qual o e-mail que eu posso te mandar o texto? Abraço
Com relação ao slide referente ao tema “Eficácia horizontal dos direitos fundamentais” foi postado?
Ah, parabéns pelo livro de Direitos Fundamentais, ele é sensacional, possui uma leitura agradabilíssima. Abraço.
Tenho uma duvida sobre eficacia horizontal: É possivel fazer prevalecer a incidencia de direitos fundamentais entre particulares, mesmo que estes particulares renunciem a eles? Onde posso localizar entendimentos doutrinarios sobre este assunto?
Grato
Gerson
Olá, minha pergunta é : É possivel fazer prevalecer a incidencia de direitos fundamentais entre particulares, mesmo que estes particulares renunciem a eles?
Obrigado ,
Fabiana.
Estou fazendo minha monografia a respeito do tema, posso ter acesso aos seus slides ?Obrigada