No ano passado, fiz um post comentando e criticando a Súmula 343 do STJ, que previa a obrigatoriedade da presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Na minha ótica, a solução representaria um garantismo exagerado.
Hoje, vi que o STF, após ler meu post :-), modificou o entendimento do STJ. Na verdade, o novo pensamento foi consolidado na súmula vinculante número 5: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Eu faria um pequeno acréscimo no texto para deixar claro que a presença do advogado, embora não seja obrigatória, não pode ser proibida. É que há muitos regimentos disciplinares nos Estados que não permitem a participação do advogado. Aqui mesmo no Ceará, até um dia desses, a defesa do policial militar nos processos disciplinares era realizada pelos próprios oficiais, o que não parece ser adequado ao princípio da ampla defesa.
De qualquer modo, concordo com a decisão adotado pelo STF.
Eis a notícia na íntegra:
Notícias STF
Quarta-feira, 07 de Maio de 2008
STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.
Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinmar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Presença de advogado em PAD é facultativa
No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS em Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.
Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.
AGU: risco de demitidos serem premiados
Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”. Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismmo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.
Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, lhe informou que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.
Caro Professor George,
eu assisti pela TV Justiça essa sessão de julgamento do RE do INSS acerca da suposta obrigatoriedade da assistência de Advogado no PAD. Veja que a sua sugestão (em dizer que não é obrigatória, mas também não é proibida a participação de Advogado) é a mesma apresentada pelo AGU durante a discussão entre os ministros acerca de qual seria o verbete. Lá, ele não foi levado em consideração, sendo que o Presidente Gil-Mau Mendes praticamente desdenhou dizendo “mas isso é óbvio”.
Outro ponto de relevante interesse foi a relutância com que o Ministro Marco Aurélio aceitou suscrever seu entendimento ao verbete, eis que, segundo ele, devem haver reiterados pronunciamentos sobre a mesma matéria, e o fato de haver um outro verbete da súmula de jurisprudência de um Tribunal Superior (STJ) em sentido contrário não teria o condão de tornar excepcionalmente aceito tal ato. Bastou o Min. Celso de Mello dizer ( e citar) que não era o primeiro caso submetido à apresiação judicial do Supremo sobre essa matéria.
Ademais, concordo com o senhor no ponto acerca do ponto de dizer que não é obrigatório, mas não é vedado, pois se deve explicar minudentemente o entendimento expresso no verbete. Não será de se espantar (igual o humorista Cearence Spanta) se surgirem casos pro futuro em que será vedada a atuação de Advogado em PAD, notadamente em lugares mais afastados.
Thiago.
Gostaria de obter decisões, materia que ampare UM PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA de advogado afastado por apropriação Indebita, sem que proceso criminal fosse formalizado, ainda, estando garantido o direto de retença de honorarios do advogado ,este reteve deposito recursal para tratamento de saude, com autorização de um cabeça do procesos trabalhista que encontra-se em execução, já com despacho para RPV.
Boa tarde.
No caso de estagiário regularmente inscrito na OAB/SP, quando acompanhado de advogado pode sofre sanção disciplinar,no exercicio da função.
Atenciosamente.
Olá!
Como entrar com pedido de abertura de PAD.
Fatos novos, não ter sido notificada,etc…
Obrigada
Lucila
Podera ser respondido por email?
Obrigada
Congratulações pelo espaço crítico e elucidativo…