No entanto, acabei encontrando entre os meus arquivos antigos um material que preparei para uma aula sobre “redação de sentença”. Foi um preparatório para a prova de juiz estadual aqui no Ceará. As dicas continuam válidas, inclusive podem ser úteis também para as demais provas subjetivas de um modo geral.
Ei-las:
http://georgemlima.blogspot.com/
1. Observações quanto à linguagem
– seja objetivo
– seja claro
– seja didático
– evite palavras complicadas ou mesmo em latim
– evite rasuras e escreva com boa caligrafia
– evite expressões lacônicas (“custas e correção monetária na forma lei”, por exemplo)
– nos pontos polêmicos, evite juízos depreciativos a correntes doutrinárias ou jurisprudenciais (utilize uma linguagem “neutra”)
– dê destaque ou ênfase ao ponto crucial da discussão
– separe cada discussão por tópicos
– não é necessário o “vistos etc” no início da sentença
– pode colocar o “P.R.I.” ou então “Publique-se. Registre-se. Intimem-se” no final da sentença
– não se deve colocar a assinatura ou o nome, a não ser que a questão peça
2. Estrutura da sentença
– relatório
– fundamentação
– dispositivo
2.1.. Relatório
– em regra, não é necessário, pois a própria questão já é o relatório
– sendo necessário, faça um relatório bem resumido, para não perder tempo ou espaço
2.2. Fundamentação
– antes de iniciar a fundamentação, separar todos os pontos discutidos, desenhando a estrutura da sentença. O ideal é separar a fundamentação por tópicos: para cada discussão jurídica, um tópico. Por exemplo:
2.1. Preliminares
2.1.1. Interesse de agir
2.1.2. Ilegitimidade passiva
2.2. Questão Prejudicial de mérito
2.2.1. Prescrição
2.2.2. Decadência
2.3. Mérito
3. Dispositivo
– em regra, as preliminares são colocadas na questão para serem superadas
– Lembrar que as preliminares (art. 301, do CPC) devem ser analisadas em uma ordem lógica e sempre antes das questões prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), que, por sua vez, antecedem a apreciação do mérito
– vale a pena dar uma boa estudada em direito processual civil para se preparar para enfrentar as questões de índole processual que certamente serão cobradas, como por exemplo:
a) processo coletivo: interesses difusos, ações coletivas, ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, legitimidade ativa, acp em matéria tributária, coisa julgada etc.;
b) desapropriação. Desapropriação é um tema importante, que é cobrado tanto em processo civil quanto em constitucional e administrativo. Para a parte processual, é interessante ler as leis de desapropriação, bem como as súmulas do STJ sobre a matéria que tratam sobre juros;
c) preliminares: condição da ação (interesse de agir, legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido), litispendência, conexão, prescrição e decadência etc.
2.3.. Dispositivo
– é a conclusão da sentença. Deve ser o mais claro possível, evitando-se confusão ou obscuridade
– evite o cômodo “julgo procedente nos termos do pedido”. É bom sempre especificar o que efetivamente está sendo concedido. Evitar “JULGO PROCEDENTE A AÇÃO”, pois, na verdade, o mais correto é “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO, condenando…”
– cuidado com a questão dos juros e correção monetária (o problema do artigo 406 do nCC)
– jamais esquecer da condenação em custas e honorários de sucumbência (arts. 19 e ss. do CPC)
– observar as regras quanto ao duplo grau obrigatório (art. 475 do CPC e alterações da lei 10.325/2001)
– Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
– Local, data
– não colocar nome nem assinar
3. Regras específicas
3.1. Mandado de segurança
– há custas processuais, mas não há honorários de sucumbência (súmula 105 do STJ e 502 do STF)
– em caso de concessão, há sempre o duplo grau obrigatório, independentemente do valor da causa (Lei 1.533/51, art. 12, par. único)
– principais discussões preliminares:
(a) decadência para impetrar: a questão dos 120 dias (exceções: ato omissivos e de prestação continuada);
(b) a adequação nos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei: a questão da lei de efeitos concretos;
(c) a adequação no caso de necessidade de prova: a questão da prova pré-constituída (conceito de direito líquido e certo);
(d) a legitimidade ativa no caso de mandado de segurança coletivo: a questão da expressa autorização dos associados.
3.2. Ação civil pública
– observar artigos 13, 16, 18 da Lei 7.347/85
– em caso de condenação, a indenização irá para o Fundo de Defesa dos Interesses Difusos
– efeito erga omnes
– ônus de sucumbência apenas em caso de má-fé
– principais discussões preliminares:
(a) a questão da competência em matéria ambiental;
(b) legitimidade ativa: a legitimidade do ministério público nos casos de direitos individuais homogêneos, em especial em matéria de consumo, tributária e previdenciária;
(c) a questão da litispendência: várias ações sobre o mesmo objeto
3.3. Ação Popular
– observar artigos 11, 12, 13, 14, 18 e 19 da lei 4.728/65:
“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
(…)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
e cadê a dissertação de mestrado referenciada no blog Direito – Economia – Sociedade?
Queria parabenizá-lo pelo excelente blog.
saudações do Mato Grosso do Sul,
Lia Paim
boas dicas george, que tal largar os tais direitos fundamentais e lancar um livro soh com as questoes mais fudidas de concurso? O que acha? Qual o melhor: ser aclamado como um culto que escreve livros especificos sobre o tema, ser citado em acordaos, ou ganhar rios de dinheiro com livros de concurso? Vale lembrar que uma coisa nao exclui outra. Veja o exemplo do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Comecaram com um livrinho, hoje ja sao citados pelo STF, provas do CESPE para concursos dificilimos como o tcu etc…
Nao ha isso ainda no mercado editorial, o que ha sao alguns livros da editora campus, no maximo com questoes para consultor juridico da camara. Falta um livro com questoes discursivas e objetivas de concurso comentadas das provas mais dificeis: procurador da republica, juiz federal e outros.
opa, topico acima: Joao Paulo
Pois é, João Paulo. E olhe que um dos dois (não se se o Marcelo ou o Vicente), nem sequer é formado em direito, sem desmercer o livro deles, que sempre recomendo para a prova objetiva dos concursos.
Nesse período em que as editoras estavam analiando o meu “Curso de Direitos Fundamentais” várias quiseram mudar o título: “Direitos Fundamentais Esquematizado”, “Direitos Fundamentais para Concursos” etc. etc. etc.
Fui taxativamente contra, apesar de saber que eu estaria perdendo um mercado bem lucrativo.
Acho que não é o momento de pensar em escrever livro para concurso. Já houve lacuna nesse mercado. Hoje não há mais. Houve um tempo que havia só o livro do Alexandre de Moraes. Hoje, tem uns vinte.
Um mercado também promissor, que praticamente não há concorrência, é a graduação. Na área dos direitos fundamentais, não conheço nenhum livro que, hoje, possa concorrer com o meu. Simplesmente porque não existem. Ou os livros são voltados para concurso ou para professores. Veja o do Paulo Bonavides, o do Ingo Sarlet etc.. São livros quase inacessíveis para o estudante de graduação, pois a linguagem está em um nível acima.
Mas certamente é muito fácil transformar o meu Curso de Direitos Fundamentais em um “Direito Constitucional bizurado para concurso”, fazendo algumas adaptações para deixar o livro “mais raso”.
Outra coisa. Tenho certeza de que daqui a uns dois ou três anos, os concursos para a magistratura vão mudar completamente o perfil e exigir mais conteúdo filosófico e interdisciplinar dos candidatos. Quem viver verá.
George
Drº: Existe em sua consepçao algum direito fundamental que a sua intangibilidade, ou seja, direito a vida, a liberdade, intangibilidade, etc.
Qual desses direitos ou de todos os direitos fundamentais a constituiçao protege absolutamente a sua intangibilidade?
JUCIMARO RODRIGUES
acadêmico de direito UNESC RO
Nobre juiz, há muito venho acompanhando seu blog (antes o site). De fato, concordo plenamente quando diz que no futuro serão exigidos conteúdos filosóficos. Acho até que demorou muito, pois aquela concepção positivista do direito ao modelo de Hans Kelsen contribui para esse adormecimento da Ciência Jurídica. Durante a graduação percebemos o quanto é desprestigiada as cadeiras de Sociologia Jurídica e Filosófia do Direito, por exemplo. Essa mudança será extremamente positiva para que possamos construir profissionais realmente comprometidos com os ideais de justiça social. Assim, isso sim, vamos precisar de livros para concursos com esse enfoque sociológico-filosófico e, creio, o seu livro estará nesse rumo.
Parabéns pelo seu Blog,
Elias
criar perguntas em paragrafo,é errado?
Gostei muito das dicas sobre provas subjetivas e sentenças, gostaria de receber no meu e-mail outras dicas relativas aos temas sobreditos.
Muito obrigado.
Olá, Estou com vagas abertas para novos colunistas para falar sobre concursos, você estaria interessad ? acesse e veja as vantagens.
http://dicadedica.blogspot.com/2009/05/dicadedica-convidou-voce-para.html
Caro Dr. George fico realmente impressionado com a sua formação humanistica e com o seu espírito compatilhador ao discutir a Ciência Juriíica no seu blog.
Obrigado por permitir-nos desfrutar um pouco do seu conhecimento.
Luiz Carlos – Direito – 5° Termo .
George,
Parabenizo imensamente vc por nos facilitar o trabalho da docência através do seu livro Direitos Fundamentais. Os trabalhos em sala de aula ficam mais gostosos com os textos postos por vc.
Agora quero saber como faço para ler a íntegra do seu projeto de doutoramento. O tema me interessa por demais, pois trabalho muito com os meus alunos esse tema! E é tão dificil humanizar!
Eliana Freire
que tipo de linguagem deve ser empregada no mandado de segurança?
inquerito policial
Dr. George,
Estava lendo sua resposta neste tópico sobre dicas de prova de sentença, a resposta era de 2008 e o Sr. disse que em 2 ou 3 anos iriam cobrar mais a parte filosófica etc. Não deu outra: em 2009, o CNJ passou a exigir no concurso da magistratura matérias de Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, Teoria Política etc. Parabéns!
Para finalizar, acredito, sobretudo, que os Tribunais deveriam observar muito atentamente as sentenças e decisões dos juízes substitutos no tocante à sua capacidade de proferir decisões justas, que expressassem mais do que meramente conhecimento técnico-jurídico. Infelizmente, há juízes (principalmente os mais jovens, de origem de classe média alta, sem vivência da realidade dura da maioria das pessoas e até mesmo da vida forense) que não têm o mínimo de senso de justiça, de traquejo, e simplesmente aplicam friamente a lei, sem cogitar das repercussões que pode ter para os envolvidos. Na minha opinião, ser juiz exige vocação, ética e um profundo espírito de humanidade, algo não muito fácil de se encontrar.
Um abraço.
Dr. Boa tarde, como vaí? Sou mineiro de Belo Horizonte e estou formado em Direito recentemente e já ingressei em um curso para Magistratura Estadual. Já estou certo deste caminho árduo, que vou ter que seguir, mas é um sonho que carrego comigo a bastante tempo.
Por favor gostaria de sua orientação em doutrinas, livros e etc.
Agora sobre os três (03) anos de prática; os anos de estágio com a carteira da OAB não contam?
Na segunda fase de sentença, cai qualquer matéria ou já existe anteriormente uma prévia de qual matéria.
Na fase oral, as perguntas do que será explanado na data prevista, já é avisado com antecedência qual o tema que vai ser tratado ou não?
Em fim, desculpas pelo incômodo, mas é uma preocupação futura.
Muito obrigado mesmo.
Abraços e fique com Deus.
Ricardo Santos / BHTE/MG.