Os constitucionalistas “metidos a besta” ( :-) gostam muito da expressão “hard cases” para se referir àqueles casos de difícil solução, geralmente envolvendo grandes questões políticas e filosóficas. Nunca gostei muito da classificação, pois há casos que são aparentemente simples, mas, no fundo, são mais complexos do que qualquer “hard case”. Quem atua em juizados especiais sabe do que estou falando…
De qualquer modo, semana passada, durante meu trabalho escravo, digo, plantão, me deparei com um caso que, na minha ótica, foi um dos mais fáceis de decidir.
É só ler e conferir.
Por ter sido proferido na pressa do plantão, não houve, naturalmente, nenhuma “maquiagem” doutrinária, nem mesmo jurisprudencial.
Eis o caso:
De qualquer modo, semana passada, durante meu trabalho escravo, digo, plantão, me deparei com um caso que, na minha ótica, foi um dos mais fáceis de decidir.
É só ler e conferir.
Por ter sido proferido na pressa do plantão, não houve, naturalmente, nenhuma “maquiagem” doutrinária, nem mesmo jurisprudencial.
Eis o caso:
PROCEDIMENTO CRIMINAL DIVERSO
INQUERITO N.º 1517/2007
INDICIADA: MARIA
Comunicação de Prisão em flagrante referente ao IPL n.º 1517/2007 e Pedido de relaxamento de prisão recebidos em regime de plantão.
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, movido pela Defensoria Pública da União em favor da mulher de nome MARIA, sobre a qual não se tem maiores dados para qualificação, presa em flagrante delito em razão da suposta prática do ilícito previsto no art. 163, inciso III do Código Penal, que prevê pena de detenção de no mínimo de 06 meses e no máximo de 03 anos, e multa.
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 31 de outubro de 2007, após denúncia de populares, uma viatura da Guarda Municipal dirigiu-se ao prédio do DNOCs, 2ª DR, na rua dos Tabajaras, n.º 11, flagrando uma mulher que, segundo informações, teria danificado torneira de uma fonte localizada na área frontal daquele prédio para tomar banho. A referida mulher, identificando-se apenas como MARIA e afirmando ser moradora de rua, não possuía quaisquer documentos e tendo oferecido resistência no momento da abordagem dos policiais da Guarda, foi algemada e encaminhada à Superintendência Regional da Policia Federal, onde até então encontra-se recolhida.
A Defensoria Pública, em contundente exordial, pontua pela ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de delito se considerada for a insignificância do dano patrimonial. Postula assim o relaxamento da prisão de MARIA, com a expedição de alvará de soltura.
Eis um breve relatório, passo a decidir.
Em primeiro lugar, a fundamentação utilizada pela autoridade policial para não arbitrar a fiança, ou seja, a ausência de residência fixa, por ser a acusada moradora de rua, não me parece correta, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, o fato de ela ser moradora de rua e, portanto, não ter residência fixa não é motivo suficiente para negar-lhe o direito à liberdade, já que ela está nessa condição, não por vontade própria, mas em razão de o Poder Público não lhe permitir gozar dos mais básicos direitos para uma vida digna, como por exemplo o direito à moradia.
Além disso, mesmo que se dissesse que a Senhora Maria, por não ter residência fixa, não teria direito à liberdade, ainda assim ela deveria ser solta, pois não há justificativa para a instauração de inquérito policial.
Analisando os fatos narrados na comunicação de prisão em flagrante, bem como da argumentação trazida na peça formulada pela Defensoria Pública, é inegável que razão assiste ao defensor público. Submeter a todo um procedimento criminal uma pessoa, inegavelmente desassistida pelo Poder Público e totalmente desprovida de condições mínimas de higiene e saúde, simplesmente pelo dano causado a uma torneira plástica de um órgão como o DNOCS, foge a qualquer parâmetro do razoável, ainda mais se considerarmos que MARIA, a moradora de rua em questão, somente assim procedeu com o intuito de tomar um simples banho. Dessa forma, a conduta de MARIA é totalmente atípica, uma vez que o bem jurídico ora violado (patrimônio publico) o foi de maneira tão insignificante que não justificaria assim a prisão em flagrante procedida pela autoridade policial, nem sequer a instauração de inquérito para apuração de fato.
A Constituição Federal garante ao Magistrado a possibilidade de conceder a ordem de habeas corpus, de oficio, ante a ilegalidade de prisão, conforme se observa nos incisos transcritos a seguir:
“Art. 5º. (…)
LXVII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
LXVII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Além disso, indiscutível a consagração do principio da insignificância à jurisprudência pátria, referendada em inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais faço menção a colacionada pela Defensoria Pública em sua peça, que destaca muito bem a atipicidade do “crime de bagatela”, em face da insignificância jurídica do ato, em clara aplicação do referido principio.
Assim, pelos argumentos acima expostos, entendo por ilegal a prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, CONCEDENDO ORDEM DE HABEAS CORPUS no sentido de que se proceda ao trancamento do inquérito policial n.º 1517/2007, e consequentemente que seja expedido alvará de soltura para a imediata liberação da requerente qualificada como MARIA, presa e indiciada no referido IPL. Oficie-se.
Oportunamente, vista ao representante do Ministério Público Federal. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, 1 de novembro de 2007.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Plantonista.
Juiz Federal Plantonista.
Dr.George,
Excepcional a decisão!!! Prisão absurda!!! Cabe uma citação do ilustre doutrinador, Rogério Grecco, Curso de Direito Penal – Vol. 1, referente à questão “….existem infrações penais em que a aplicação do Princípio da Insignificância afastará a injustiça do caso concreto, pois que a condenação do agente, simplesmente pela adequação formal do seu comportamento a determinado tipo penal, importará em gritante aberração.”
Segundo decisão do STF “O Princípio da Insignificância qualifica-se como fator de descaracterização da tipicidade penal.(HC 84412 MC/SP)”
Abraço,
Leonardo – Minas Gerais
Gostei muito da decisão. Verifica-se, numa analise preliminar, que não há razões para manutenção da prisão. Gostaria, muito, de saber qual será o posicionamento do MPF.
Uma dúvida: o pedido de trancamento do inquérito constava da peça ou vossa excelência concedeu de ofício?
E por falar em penal, há promessas de fortes emoções na corte. O caso do Ronaldo Cunha Luna possui duas questões de ordem que podem se enquadrar no termo dos constitucionalistas metidos a besta:
a)o STF tem competência para julgar crimes contra a vida;
b)o ardil utilizado pelo deputado(renunciar uma semana antes de ser julgado)pode ser contornado e, excepcionalmente, pessoa sem prerrogativa de foro pode ser julgada pelo STF?
Vamos ver o que acontece.
Parabéns pela sentença. A Constituição agradece.
ealmente, logo se verifica a sensatez do Prof. George. Parabéns.
Nesse caso, Adnaldo, a Defensoria Pública pediu apenas o relaxamento da prisão. Preferi conceder de ofício o habeas corpus para trancar logo inquérito.
George Marmelstein
Anda, si soy la primera en coanetmr xDNo por tener un cierto renombre (pintura, cine, mfasica lo que sea) quiere decir que lo que hayas hecho sea bueno. Por ejemplo, en la peledcula que mencionas, The Spirit , lo fanico que he oeddo de ella son malas credticas. Vale, estare1 dirigida por un director famoso, tendre1 a Samuel L. Jackson, tendre1 a tres actrices guapas que la protagonicen bfy por eso ya tiene que ser un e9xito de taquilla (como dicen siempre)?Por desgracia esto ocurre y seguire1 ocurriendo.a1Saludos!
Dr. George,
Excelente sentença. Ao ler o texto, coloquei-me no lugar da pessoa Maria: sem casa, provavelmente sem alimento, amigos… vai tomar um banho e ainda é presa. Claro, tinha que resistir mesmo à prisão. O Leviatã usa todas suas armas e potência para enquadrar uma pessoa que quebra torneira… se fosse assim em outras situações, hein?! Repito o amigo aí acima: conte-nos depois o pronunciamento do MPF.
Saudações,
Leandro – Belo Horizonte/MG
Dr. George, primeiro, parabéns pela decisão. Deixando um pouco de lado a questão jurídica, quero ressaltar nas suas decisões a qualidade do texto, tanto pela clareza, como pelo poder de síntese. Sempre observo a qualidade literária dos seus textos e vejo em você um grande escritor. Em segundo lugar, tenho em mãos um texto bem interessante do ilustre João Mangabeira escrito em 1930, mas bastante atual, que a primeira vista parece um “easy case”, trata-se de um parecer em favor da concessão de uma benefício a uma viúva de um guarda civil. O benefício foi negado com base em um dispositivo da lei que regulamentava a concessão do benefício e na prescrição. A primeira vista, o caso parece de fácil solução e perdido para a viúva, entretanto, o Dr. João Mangabeira faz uma brilhante defesa do princípio da dignidade da pessoa humana com uma argumentação envolvente e passando por cima de velhas máximas do direito como “dura lex, sede lex” e “o direito não socorre a quem dorme”. Acho que esse parecer tem a cara do blog e posso lhe enviar se desejar lê-lo ou publicá-lo. Abraço. caiomeiota@yahoo.com.br
Brilhante e sensata decisão. Acredito que faltou à autoridade policial bom senso e porque não dizer um pouco de humanidade em sua atuação.
Caio, tenho interesse no parecer. Pode enviar para o meu e-mail? georgemlima@yahoo.com.br
Quanto às qualidades do meu texto, obrigado pelas palavras. Só um detalhe: nesse caso particular, praticamente toda a fundamentação foi redigida pelo meu assessor (Túlio), sob minha orientação. Então, acho que os elogios também devem ser estendidos a ele.
Grande abraço,
George
Se a moda pega!
Em um país democrático, ouso discordar. Mas advirto: não do relaxamento da prisão, mas do trancamento do IP.
Aliás, pergunte para qualquer dono de loja R$ 1,99 o que acha do princípio da insignificância???
Sou defensor público do Estado de São Paulo e atuo na área criminal. Posso dizer que situações como essa ocorrem, sim, na prática, mas nem sempre os réus têm a sorte de cair nas mãos de um verdadeiro juiz, que é aquele, como o Professor George, que analisa o direito positivo sob uma ótica crítica e de justiça material.
Parabéns mesmo ao Professor George, que não só é um estudioso dos Direitos Humanos como os põe em prática.
O Dr. Gustavo dos Reis além de ser muito inteligente, é também muito lindo. Tenho muito vontade de ficar com ele e fazer tudo o que ele quiser, mas sei que ele não tem interesse por mim. Já sonhei com ele várias e várias vezes. Não precisamos ter um compromisso, mas se você quiser só se divertir algum dia escreve para mim: (simplesassim2000@hotmail.com). Só sexo já estaria perfeito. Ninguém precisa saber. Um beijo.
Como os comentare9 en un par dedas en un post sobre ndaedvoes del CES, en general tienes razf3n, la mayor parte de los fabricantes han licenciado para Home Cinema, las gafas activas de RealD (que tambie9n tiene tecnologeda activa, salvo Vuzix, que ha licenciado XpanD) y las nVidia 3D vision son activas.Pero no es ased en todos los casos, hay un fabricante, creo que JVC que este1 haciendo TVs con gafas pasivas, ademe1s de las activas. Y los monitores de juegos iZ3D funcionan con gafas pasivas.bfQue9 os parece si hago una pe1gina que contenga las experiencias de los lectores del blog con cada cine y sistema?
parabéns Dr, o Brasil precisa de juízes como vc!
Excelente sentença, parabéns, precisamos de juizes assim. Não é justo ver o banqueiro ladrão solto e uma pessoa humilde presa pelo fato de precisar tomar um banho danificar uma torneira.
Que Deus te abençoe e te ilumine cada dia mais e te dê mais sabedoria ainda. Continue sempre fazendo justiça!!!
Vagner Oliva
São Paulo
PARABÉNS PELA SENSIBILIDADE!
Inicialmente quero lhe prabenizar pela brilhante e justa decisão. Esse sim é o papel do magistrado, analisar o caso concreto levando em consideração não apenas a “letra da lei” (que se diga de passagem, por vezes é uma porcaria), mas também levando em consideração os fatores sociais, filosóficos e econômicos que circundam o caso.
Pena Dr. George, que nem todo magistrado tem o mesmo entendimento que o de V. Excelência sobre o caso.
Kelsen que o diga…
Teresina-PI
Particularmente tenho alguma experiência nesta questão dos “moradores de rua”, no sentido de resgate dessas pessoas, através do trabalho comunitário desenvolvido por intermédio do MOVIMENTO SOS VIDA (www.sosvida.rg.com.br) cuja área jurídica coordenamos (meu filho Rael Rogowski e eu).
Ainda, quanto ao Habeas Corpus ex-oficcio, antigo remédio jurídico, mas ainda pouco conhecido e pouco utilizado, o MM.º Juiz foi muito feliz na sua abordagem.
De forma que, o douto juiz foi extremamente perspicaz e com fina sintonia na constituição federal, proferiu essa bela exemplar decisão não apenas liberando uma pessoa inocente, indefesa e hipossuficiente, mas determinando o trancamento da ação penal.
PARABÉNS!
João-Francisco Rogowski
Advogado
OAB-RS 16.923
Caro Dr. George, sou Delegado de Polícia no Estado de São Paulo e tenho defendido, sem encontrar doutrina e colegas que me deem razão, que a autoridade policial, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, além da apreciação do fato criminosos o do preenchimento dos requisitos da referida prisão cautelar, teria também apreciar se o caso preenche os requisitos para a decretação da Prisão Preventiva, pois o inciso LXVI do art. 5º. da C.F. diz que ninguém será LEVADO A PRISÃO ou nela mantido…, como a comunicação que é feita ao Juiz é depois do autuado já ter sido LEVADO A PRISÃO, na sua opinião, a autoridade policial apreciando se caso a ela apresentado preenche ou não os requisitos da prisão preventiva se evitaria o constrangimento ilegal que foi prontamente sanado por voce, mas já havia sido submetido a um constragimento absolutamente desnecessário, voce não acha?
Uma justa desisão de um magistrado com experiência e competência,uma caso tipico nas prisões pelo Brasil afora de moradores de rua ou não; como foi o caso conhecido de uma mulher que foi presa por roubar um pão.Trabalhei anos com Juizes e observei que realmente um juiz não necessariamente precisa ser formado para alaviar suas desisões e sim ter um raciocinio e uma capacidade de avaliação para decidir o que é melhor.Colocar uma pessoa sem condição nenhuma na prisão e realmente querer ser um Juiz acima de tudo, o que não foi esse o caso…
Achei muito interessante o seu posicionamento frente a questões que carecem por parte do judiciário maior capacidade de avaliação o qe evitaria assim, que o ladraõ de galinhas fose drasticamente punido, sem compactuar com a idéia de que não merecesse ser punido.
Excelência, aproveito a oportunidade, sem querer tomar seu tempo, para expor uma questão e, ao mesmo tempo, tentar buscar uma solução.
Ingressei com ação previdenciária, requrendo o benefício auxílio doença, cuja sentença foi julgada improcedente.
Entendeu o magistrado que a autora não tinha a qualidade de segurada na data da incapacidade apurada na perícia,conforme a seguir transcrito:
Segundo relatado no laudo, a incapacidade remonta ao mês de maio de 2008, não tendo havido períodos
intercalados de capacidade desde então (evento n.º 16).
Relativamente à qualidade de segurado, contudo, tenho que tal requisito não foi satisfeito pela autora.
Com efeito, conforme se extrai do CNIS (evento n.º 22), a última contribuição vertida pela autora a à Previdência Social, data de 03/2003.
Assim, como a autora era filiada como contribuinte individual a ela se aplica o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, o qual estende a manutenção da qualidade de segurada por mais doze meses após a última contribuição.
Ocorre Doutro, que o INSS levou a douta julgadora ao erro.
O documento juntado pelo INSS (CNIS), o foi de forma incompleta.
Conforme documentos juntados pela autora neste proceeso (CNIS), os quais não foram observados a mesma contribui desde março de 2003 de forma incessante e, em relação à data em que foi diagnosticada sua incapacidade, vertia mais de 60contribuiçoes.
Portanto, a última contribuição não ocorreu em março de 2003, pois iniciou-se em março de 2003 e, em maio de 2008 (data da incpacidade) a autora vertia 60meses de contribuição, incessantemente.
Ingerssei com embargos face á omissão dpos CNIS juntados pela autora de forma completa, o que foi indeferido.
Posteriormente, ingressei com recurso junto a uma das turmar recursais, també, julgado improcedente.
Num processo anterior, a autora por não ter consigo os CNIS, não obteve sucesso, pois prevaleceu o CNIS incompleto do INSS.
Como minha cliente encontrou tais documentos posteriromente, ingressei com nova ação, fazendo menção a anterior.
O entendimento da turma recursal, foi o seguinte:
VOTO
Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, porquanto em conformidade com o entendimento deste Relator.
Ressalto, por oportuno, que a questão acerca da manutenção da qualidade de segurado quando do início da incapacidade foi enfrentada no processo anteriormente ajuizado (n. 2008.71.50.013700-9), sendo inviável a rediscussão desse tema no presente feito.
Importa destacar que “[…] o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (STJ, REsp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239).
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Outrossim, ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Com a decisão , pretendo ingressar com recurso.
Temo que seja mantida a decisão da turma recursal.Arrependi-me por não haver feito junto á turma recursal a defesa oral
Na sua opinião, caberia antes da Seção na Instãncia Superior escrever ao relator, esclarecendo o caso, eis que será julgado em Brasilia e, pela distãncia não poderia eu estar presente, eis que sou de Porto Alegre.
Na hipótese de se mantida a decisao recursal, memso estando mais do que claro que a autora tem direito , pois o erro foi do INSS que não juntou por completo o CNIS e, pelo que estou vendo, a Justiça está ignorando os CNIS completos juntados pela autora, sem impugnação do INSS, caberia entrar novamente com outra ação?
Espero sua resposta à medida do possível.
Muito obrigado.
Edson.
Exmo. Dr. GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Inicialmente quero cumprimentá-lo e parabenizá-lo pela justa decisão. Sou estudande de direito e Policial Civil no Estado de Pernambuco, estou trabalhando na minha monografia sobre o Principio da Insignificância e sua aplicação pelo Delegado de POlicia, como o senhor ver este assunto. Desde já agradeço a sua cooperação. Marcelo Xavier
Professor essa decisão foi uma que vc proferiu em sala de aula em um plantão?
“Constitucionalistas metidos à besta”?
Não entendi.
Não existem hard cases e easy cases?
E as matérias que envolvem bioética?
Qual a relação dos hard cases com a decisão publicada?
Ah! Entendi. Parabéns, hein…
Muito sensata a decisão…professor.
Ao ler este post, lembrei-me de um HC que impetrei no STJ quando ocupava o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo.
Tratava-se de furto de yakult e pilhas. Valor total da “res”: R$ 10,00 (dez reais).
A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O TJSP negou provimento à apelação patrocinada pela Defensoria Pública.
O caso era bastante interessante, porque constava da denúncia que o paciente tinha arrancado a sacola das mãos da vítima quando ela saía do mercado, o que poderia dificultar a aplicação da insignificância, pois, em tese, revelaria uma certa reprovabilidade e periculosidade na sua conduta.
O próprio relator no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou em seu voto que só aplicava o princípio insignificância naquele caso para seguir o entendimento consolidado naquela Corte, já que ao ver dele a conduta do paciente estampava reprovabilidade de comportamento e periculosidade social na ação. De qualquer forma, a 5ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem.
Eis o voto:
HABEAS CORPUS Nº 167.548 – SP (2010/0057599-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE FILHO – DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PETER DE MATTOS GUEDES
VOTO
HABEAS CORPUS. FURTO. RES FURTIVA: 2 FRASCOS DE YAKULT E 4 PILHAS NO VALOR DE R$ 10,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3. Tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material.
4. Parecer ministerial pela concessão do writ.
5. Ordem concedida, com a ressalva do entendimento do Relator, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente.
1. Pretende a impetração a aplicação do princípio da insignificância a fim de excluir a tipicidade da conduta perpetrada. Informa a denúncia, que o paciente, subtraiu, de um transeunte que saía do supermercado, uma sacola plástica contendo 2 frascos de yakult e 4 pilhas, no valor de R$ 10,00.
2. De início, cumpre destacar que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
3. Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material , tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.
4. Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
5. Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:
A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6)
6. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
7. Dest’arte, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
8. No caso em apreço, como se infere dos autos, tem-se que o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, uma distribuidora de carne, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. Ademais, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que a res furtiva se restringiu a 2 frascos de yakult e 4 pilhas. 9. Tal entendimento não diverge de vários julgados desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
1. A conduta perpetrada pelo agente – furto de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie e um celular, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e o mínimo desvalor da ação.
3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta (HC 135.495/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.09).
10. Todavia, ao meu sentir, apesar do ínfimo valor dos bens subtraídos, a reprovabilidade da conduta do agente, consideradas as circunstâncias do crime, uma vez que o paciente arrancou bruscamente das mãos da vítima uma sacola de compras na saída do supermercado, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, visto que revela a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação do paciente. No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior.
11. Ante o exposto, concede-se a ordem para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP.
12. É o voto.
O Dr. Gustavo dos Reis além de ser muito inteligente, é também muito lindo. Tenho muito vontade de ficar com ele e fazer tudo o que ele quiser, mas sei que ele não tem interesse por mim. Já sonhei com ele várias e várias vezes. Não precisamos ter um compromisso, mas se você quiser só se divertir algum dia escreve para mim: “simplesassim2000@hotmail.com”. Só sexo já estaria perfeito. Ninguém precisa saber. Um beijo.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!