Proferi a decisão abaixo agora à tarde. Como a matéria envolve conceitos importantes de direitos fundamentais (mínimo existencial, dignidade da pessoa humana, ponderação, proporcionalidade), resolvi compartilhá-la, apesar de a fundamentação ser bem simples, sem muitas frescurites acadêmicas.
Lá vai:
DECISÃO
Pretende o executado a liberação do valor bloqueado por meio do Sistema Bacen-Jud e que está depositado em conta corrente pertencente à pessoa jurídica executada.
Alega em favor de seu pleito que a empresa não está mais em funcionamento e que tais valores são destinados a sua manutenção pessoal, pois já tem mais de 80 (oitenta) anos e tem vários problemas de saúde, além de não possuir nenhuma outra fonte de renda.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional se opôs ao pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, não há, em princípio, qualquer dispositivo legal que autorize a liberação do valor bloqueado. A conta corrente em questão pertence, em verdade, à empresa executada e não ao sócio da referida empresa.
No entanto, entendo que a manutenção do bloqueio constituiria uma violação patente de princípios constitucionais de extrema relevância, em especial o princípio da capacidade contributiva e o princípio da dignidade da pessoa humana. Explico minhas razões.
Conforme foi demonstrado nos autos, a empresa executada não se encontra mais em funcionamento há alguns anos (v. fls. 68/79). Esse fato nos induz a concluir que os valores depositados na conta corrente, apesar de estar no nome da pessoa jurídica, são, na verdade, movimentados para custear as despesas do próprio sócio, enquanto pessoa física, já que, comprovadamente, a empresa está fechada, não tendo custos de funcionamento ou manutenção. Logo, aparentemente, a conta corrente pertence, em verdade, ao próprio sócio, apesar de estar no nome da empresa.
De acordo com a declaração de renda apresentada, o sócio não possui qualquer renda formal, nem qualquer bem em seu nome. Logo, é presumível que aquele dinheiro seja o único capaz de manter a sua sobrevivência.
Vale ressaltar que o contribuinte em questão, além de ter uma idade bastante avançada (mais de 80 anos), sofre de inúmeras doenças graves, com custos de tratamento elevados (v. fls. 80/107), o que já seria suficiente para a liberação da quantia ora bloqueada. Afinal, fazendo uma ponderação de valores, o direito à vida é certamente bem mais importante do que a satisfação do crédito fiscal.
Por fim, importa destacar que o presente caso enquadra-se entre aqueles em que a manutenção do bloqueio ofenderia o direito de subsistência do executado, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como conseqüência, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, Ricardo Lobo Torres defende que “o mínimo existencial, como condição de liberdade, postula as prestações positivas estatais de natureza assistencial e ainda exibe o status negativus, das imunidades fiscais: o poder de imposição do Estado não pode invadir a esfera da liberdade mínima do cidadão representada pelo direito de subsistência” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro Tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 70 – grifamos).
Ressalte-se que a Constituição Federal condiciona o poder de tributar à observância da capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, da CF/88). De se observar também a vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, contida no art. 150, inc. IV, da CF/88. No caso específico, sendo o contribuinte pessoa sem renda, sem bens, idosa e doente, não é proporcional tomar-lhe as últimas economias para garantir a cobrança de uma dívida fiscal contraída há mais de dez anos.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO de fls. 115/7 para determinar o imediato desbloqueio dos valores constantes das contas referidas às fls. 117 existentes em nome da pessoa jurídica.
Implementado, vista à Fazenda Nacional.
Cópia desta decisão nos autos em apenso.
Expedientes. Urgência.
Fortaleza, 18 de outubro de 2007.
Alega em favor de seu pleito que a empresa não está mais em funcionamento e que tais valores são destinados a sua manutenção pessoal, pois já tem mais de 80 (oitenta) anos e tem vários problemas de saúde, além de não possuir nenhuma outra fonte de renda.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional se opôs ao pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, não há, em princípio, qualquer dispositivo legal que autorize a liberação do valor bloqueado. A conta corrente em questão pertence, em verdade, à empresa executada e não ao sócio da referida empresa.
No entanto, entendo que a manutenção do bloqueio constituiria uma violação patente de princípios constitucionais de extrema relevância, em especial o princípio da capacidade contributiva e o princípio da dignidade da pessoa humana. Explico minhas razões.
Conforme foi demonstrado nos autos, a empresa executada não se encontra mais em funcionamento há alguns anos (v. fls. 68/79). Esse fato nos induz a concluir que os valores depositados na conta corrente, apesar de estar no nome da pessoa jurídica, são, na verdade, movimentados para custear as despesas do próprio sócio, enquanto pessoa física, já que, comprovadamente, a empresa está fechada, não tendo custos de funcionamento ou manutenção. Logo, aparentemente, a conta corrente pertence, em verdade, ao próprio sócio, apesar de estar no nome da empresa.
De acordo com a declaração de renda apresentada, o sócio não possui qualquer renda formal, nem qualquer bem em seu nome. Logo, é presumível que aquele dinheiro seja o único capaz de manter a sua sobrevivência.
Vale ressaltar que o contribuinte em questão, além de ter uma idade bastante avançada (mais de 80 anos), sofre de inúmeras doenças graves, com custos de tratamento elevados (v. fls. 80/107), o que já seria suficiente para a liberação da quantia ora bloqueada. Afinal, fazendo uma ponderação de valores, o direito à vida é certamente bem mais importante do que a satisfação do crédito fiscal.
Por fim, importa destacar que o presente caso enquadra-se entre aqueles em que a manutenção do bloqueio ofenderia o direito de subsistência do executado, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como conseqüência, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, Ricardo Lobo Torres defende que “o mínimo existencial, como condição de liberdade, postula as prestações positivas estatais de natureza assistencial e ainda exibe o status negativus, das imunidades fiscais: o poder de imposição do Estado não pode invadir a esfera da liberdade mínima do cidadão representada pelo direito de subsistência” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro Tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 70 – grifamos).
Ressalte-se que a Constituição Federal condiciona o poder de tributar à observância da capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, da CF/88). De se observar também a vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, contida no art. 150, inc. IV, da CF/88. No caso específico, sendo o contribuinte pessoa sem renda, sem bens, idosa e doente, não é proporcional tomar-lhe as últimas economias para garantir a cobrança de uma dívida fiscal contraída há mais de dez anos.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO de fls. 115/7 para determinar o imediato desbloqueio dos valores constantes das contas referidas às fls. 117 existentes em nome da pessoa jurídica.
Implementado, vista à Fazenda Nacional.
Cópia desta decisão nos autos em apenso.
Expedientes. Urgência.
Fortaleza, 18 de outubro de 2007.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal da 9ª Vara
além de legalmente correta, penso que foi nobre a V. decisão, caro Prof. George. É de inspirar os sensíveis e de convencer os insensíveis a também se inspirarem. Parabéns!
Dr. George,
O seu roteiro de estudos em D. Constitucional tem sido de grande valia. Enquanto estudante, vejo que outra área muito importante no Direito é o Processo Civil. O sr. tem, ou pode construir neste blog, um roteiro de estudos para D. Processual Civil? Seria um grande roteiro, literalmente. rsrs. Obrigado.
Leandro Coelho
Graduando em Direito
Qual o valor liberado? A dívida não era da pessoa jurídica? A conta não era da pessoa jurídica? Será que os concorrentes dessa pessoa jurídica não pagam tributos também? Será que a dificuldade de se cobrar tributos não estimula a sonegação? Quem paga tributos regularmente não irá a falência ante a concorrência desleal de quem nada paga? O executado não tem direito a benefício assistencial? Como o Poder Público pode custear benefícios assistenciais se não consegue cobrar os tributos dos devedores? São algumas indagações que me vieram ao ler sua decisão e lembrar do quanto é difícil cobrar dívidas no Brasil.
Prezado,
o valor liberado foi de cerca R$ 17.000,00. O valor da dívida era de cerca R$ 30.000,00.
A dívida foi contraída entre 93-98. A empresa, comprovadamente, não funcioava desde 2002, mais ou menos.
O sujeito gastava em torno de R$ 3.000,00 mensais com plano de saúde, remédio, exames e tratamentos extras.
Certamente, ele tem direito a benefício assistencial no valor de um salário mínimo.
Na minha opinião, a cobrança da dívida fiscal está cada vez mais fácil, em razão de tributos como a CPMF, a substituição tributária e a própria penhora on-line (que apóio com todas as forças). Tanto é que todo ano o Brasil bate recorde de arrecadação.
O problema é que a nossa Constituição é centrada na dignidade da pessoa humana. E não tem “crédito fiscal” que me convença a ferir esse princípio.
Como afirmei, “sendo o contribuinte pessoa sem renda, sem bens, idosa (80 anos) e doente, não é proporcional tomar-lhes as últimas economias para garantir a cobrança de uma dívida fiscal contraída há mais de dez anos”.
George Marmelstein
Prezado Magistrado,
Entendo a finalidade altruística do teu posicionamento, respeito tua opinião, mas não posso deixar de manifestar a minha. Acredito ser um equivoco entender que “cobrar dívida fiscal está cada vez mais fácil”. A Divida Ativa da União está na casa das centenas de bilhões, e é com muito esforço que se consegue recuperar um módico percentual. Credores privados sequer ajuizam execuções, completamente descrentes que estão da eficácia de tal ação. O Judiciário brasileiro, regra geral, é extremamente condescendente com os devedores, impondo aos credores autêntica via crucis para recuperar seus créditos. Acredito que na procuradoria de Alagoas, a qual vi que integraste, tiveste alguma vivência com tal problema.
Ao ilustre devedor mencionado na sentença, se nunca contribuiu para a Previdência Social, restaria o benefício assistencial. Se não o conseguisse na via administrativa, certamente o Judiciário lhe concederia, como de praxe. Não considero um problema que nossa Constituição seja centrada na dignidade humana. Acho que problema é querer que o Estado brasileiro atenda regiamente tal princípio, fazendo até mesmo operações de mudança de sexo (li matéria no seu blog…) sem que consiga amparo da justiça para recuperar os bilhões que lhes são devidos. Dinheiro não cai do céu. Tributos existem em todo o mundo, mas no Brasil são poucos os que efetivamente os pagam. A carga é alta porque são poucos os que contribuem.
Ainda a respeito do assunto, o fato da dívida ter sido contraída há mais de 10 anos não é justificativa para não pagá-la. Quem sofreu com o decurso deste tempo foi o Estado brasileiro, que certamente preferia receber seu crédito desde o vencimento. O devedor posterga habilmente o pagamento e sua morosidade, ao final, lhe serve de pretexto para nada pagar.
Para que as coisas entrem nos eixos, os devedores devem ser constrangidos a pagar suas dívidas. Os contribuintes pontuais não devem ter seus negócios dificultados pelos concorrentes que nada pagam. O Estado, munido de recursos, deve ser constrangido a prestar os benefícios previdenciários aos pobres e desamparados. É minha opinião.
Prezado,
no fundo, creio não estamos tão em desacordo assim. Também acho que o Estado Social exige uma carga tributária relativamente alta. Do mesmo modo, tenho plena consciência de que para a realização dos direitos fundamentais é necessário dinheiro. Veja, a propósito, um trecho da minha dissertação de mestrado: “(a) implementar um direito a prestação exige a alocação de recursos, em maior ou menor quantidade, conforme o caso concreto, e, vale ressaltar, não apenas recursos financeiros, mas também recursos não-monetários, como pessoal especializado e equipamentos; (b) no entanto, há menos recursos do que o necessário para o atendimento de todas as demandas; (c) as decisões que visam concretizar um dado direito, podem, muitas vezes, gerar novas formas de ameaças, privando outros potenciais beneficiários da fruição dos bens ou serviços a que também teriam direito; (d) logo, o Judiciário, quando for julgar demandas que importem em alocação de recursos, deverá levar em conta que sua decisão poderá interferir na realização de outros direitos, de modo que somente deve agir se estiver seguro que não causará um mal maior”.
Quando eu disse que a cobrança da dívida fiscal está cada vez mais fácil, pretendi apenas dizer que a arrecadação está cada vez mais eficiente, ainda que a cobrança judicial seja realmente capenga.
Mas isso, de algum modo, é bom. Ouvi dizer que a dívida ativa da União equivalia a cerca de 50% do PIB e que as varas de execução fiscal somente conseguiam cobrar 1% desse valor. Ainda bem, pois se consiguisse cobrar tudo, o Brasil estaria estatizado, já que metade de todos os bens nacionais deveriam ser destinados ao pagamento das dívidas fiscais.
O problema fiscal brasileiro não é certamente esse senhor de 80 anos referido na decisão.
Menos de 1% das empresas é responsável por mais de 90% dessa dívida que equivale a 50% do PIB. A maioria dessas empresas estão “bem das pernas”. São empresas sólidas, com credibilidade nacional e internacional. Mas não pagam tributos. E não pagam porque não há vontade política. O Estado são elas.
E ainda bem que todas as contribuições sociais são mesmo destinadas à efetivação dos direitos econômicos, culturais e sociais… :-)
George Marmelstein
Prezado magistrado,
Creio que o risco de estatização do Brasil não existe. O valor arrecadado certamente deixaria os cofres públicos para pagar os bilhões que o governo deve em precatórios. Como se vê, o judiciário já se antecipou na solução do problema…
Prezado George,
Nosso sistema jurídico (com forte influência do direito romano e, por conseqüência, do cristianismo) enxerga o devedor como um coitadinho a tentar se defender das garras do monstruoso e insensível credor.
Essa visão não é um pouco distorcida? Será que o credor está errado em tentar receber o que lhe é devido (com base no próprio ordenamento)?
Daqui a pouco, será preciso pedir desculpas a “Sua Excelência, O Devedor”.
Qual o limite para que o protoprincípio da dignidade da pessoa humana se sobrepuje do direito de receber o que é devido?
Afinal, todos temos problemas das mais variadas ordens, contas a pagar, dificuldades etc.
Gostaria de saber sua opinião sobre isso.
Alfredo
Alfredo,
existe, inegavelmente, um direito fundamental do credor à satisfação do crédito, como conseqüência do princípio da efetividade do processo.
Acredito sinceramente nisso. Tanto é assim, que foi aplicada a penhora on-line como medida preferencial.
Veja bem o que ocorreu: o devedor foi citado e não fez nada.
Logo depois, determinei o bloqueio de TODAS as suas contas correntes para satisfação do crédito (direito fundamental do credor).
Se ele não tivesse apresentado nenhum fato relevante capaz de justificar o desbloqueio, o valor seria convertido em renda, tão logo escoasse o prazo dos embargos, e o processo seria extinto por pagamento.
Ocorre que, quando suas contas foram bloqueadas, a sua vida foi colocada em risco. Ele não teria como pagar os medicamentos necessários à sua sobrevivência.
Por isso, numa ponderação de valores, entendi que a solução mais justa seria liberar o valor para o seu tratamento.
No mais, passo 50% do meu tempo, enquanto juiz de execução fiscal, fazendo a penhora on-line. A 9a Vara, da qual sou titular, é uma das mais produtivas do Brasil.
Não me considero, portanto, conivente com a inadimplência injustificada. Agora, matar um ser humano para saldar uma dívida relativamente irrisória, isso jamais vou fazer.
Digo relativamente irrisória porque a gente arrecada em média 10milhões de reais em cada leilão realizado, isso sem falar nas penhoras do dinheiro que são convertidas em renda. Logo, 17 mil reais certamente não irão quebrar o sistema.
George
Só mais uma coisa.
Fui um dos primeiros juízes a adotar as novas regras da execução previstas no CPC para os processos de execução fiscal, mesmo tendo uma lei específica para tratar da execução fiscal.
Entendo que o princípio da máxima efetividade também se aplica ao processo de execução fiscal. Logo, se uma medida legislativa na legislação geral beneficiou a efetividade do processo, não vejo porque não aplicar no processo de execução fiscal.
O STJ, na semana passada, acolheu esse argumento.
Isso significa que a idéia de que o “devedor é coitadinho” tende a mudar. As novas regras beneficiam a satisfação do crédito, inclusive com previsão expressa para aplicação do bacenjud.
Também concordo que o sistema processual passado beneficiava a inadimplência por safadeza. Hoje, acredito que as coisas tendem a mudar.
George
Dr George,
achei bem interessante sua decisão, embora esteja do outro lado do balcão…:)
Considero pertinente a aplicação da tese do minimo existencial e da dignidade da pessoa humana no caso relatado de bloqueio via bacenjud.
Este é uma ferramenta prioritária e apropriada para o atual Estado Social, com a superação do Estado liberal, onde se tinha extrema cautela ao conceder poderes ao Estado para invadir a esfera da liberdade e da propriedade dos cidadãos por intermédio da execução. Outros são os temos…
De fato, a PGFN possui Procuradores especiamente designados especialmente para execução fiscal de grandes devedores (mais de 10 milhões), que representam o maior quinhão da dívida ativa da União.
Todavia, penso que deve haver muita cautela em decisões desse jaez, observando-se possíveis fraudes à execução, com tranferência de bens para o nome de terceiros, omissão de receita, etc. Aqui entendo que não deve existir presunções pró-contribuinte. Deveria este ter comprovado cabalmente o motivo de o dinheiro estar em conta da empresa, mesmo estando esta inativa. Ou não há muitos devedores sem quaisquer bens em seus nomes, mas que esbanjam riquiza perante a sociedade?
Louvável a sua iniciativa, mas penso que se deve ter muita cautela, pois liberando o dinheiro, provavelmente o crédito fiscal jamais seja satisfeito.
Parabéns pelo excelente Blog.
Boa tarde!
Otima sentença… Poderia informar o numero de referencia da mesma para efetuar a citação da mesma… Otimo 2009, saude e paz!
Dr. Jorge, é de juizes com visão pratica e inteligente que nosso país precisa, aos que são contrários a sua decisão, deveria acompanhar a arrecadação tributária do nosso país que bate recordes todos os meses.
Também comento porque no Brasil a CF só é válida em benefio de politicos e do proprio Governo, não ha tenho em mãos no momento mas lembro muito bem que um salário mínimo deve ser suficiente para a manutenção de uma família, tais como, alimentação, higiene, vestuário, medicamentos, lazer, etc., como fazer isso com R$ 415,00 mensais, alem do que muitos necessitam pagar alugueis que em média custa mais do que o salário mínimo.
Voltando ao assunto, fico feliz com a sua decisão proferida em favor deste pobre coitado que pelo meu ver trabalahou a vida toda e não conseguiu pagar os impostos devidos ao esfomeado governo.
A decisão reflete a cultura brasileira de que o que é da empresa é também do sócio. O executado reconheceu que usa a conta da empresa em proveito próprio. Se usa agora, provavelmente sempre usou. Isso significa que a empresa foi dissolvida exatamente porque seus recursos foram apropriados pela pessoa física. A Constituição é alicercada no princípio da dignidade humana, mas não podemos trasnformar essa idéia num topos bom-bril, que resolve qualquer questão em favor do indivíduo, bastando para tanto que ele esteja circunstancialmente fragilizado. Ponderação, acho eu, não é panacéia, é remédio para hard cases. Além disso, nesse caso houve redirecionamento? O sócio ficou mesmo assim pobrinho, sem nenhum outro recurso além do que restou na conta da empresa?
Desculpe minha ignorância, mas pra que liberar se vc faz menção de que: “os valores depositados na conta corrente, apesar de estar no nome da pessoa jurídica, são, na verdade, movimentados para custear as despesas do próprio sócio…”.
É o sócio q pediu pra liberar? se for, então não há motivo pra ter sido liberado.
Eu fico impressionada em como depois de 20 anos de constituição algumas pessoas ainda tenham tanta resistência na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Eu sou filha de dois credores de dívidas extratosféricas e ainda assim consigo facilmente perceber a motivação do magistrado. A vida é a representação máxima da dignidade, pois não pode haver vida digna sem que antes haja vida, obviamente!
Não é razoável que se deixe uma pessoa doente sem qualquer recurso para comprar remédios, o que ocasionará certamente a sua morte. Gente, qual a dificuldade em pôr na balança Vida e drédito fiscal?
Além do mais o julgador analisou os documentos acostados à petição que muito provavelmente comprovam a situação do devedor!
Finalizo parabenizando o Exmo. pela coragem e bom senso e afirmando que nada está acima da vida! absolutamente nada!
Hola D. Jos , me parece que esta pseaentrci n est muy bien, tanto por los ejemplos expuestos como porque gracias a ella podemos estudiar de una manera m s visual. Gracias.
a1ADORO ESTE DISCO! El delirio (en geenral pero especialmente en Vladimir Soplanuk), la alegreda (especialmente en despegue glorioso y los felices gandules), la ironeda de despegue y ciudadano ilustre (genial), la fantaseda, melodedas maravillosas (despegue, extraf1os sucesos, oracif3n estelar, polvo estelar y la obertura final) y nuevamente a1EL DELIRIO! Con esa tapa genial, no puedo decir mas Sed puedo decir me1s. Es un disco maravilloso. No me canso de escucharlo. Yo lo teneda en cassette ased que me perded de leer la historia pero me la imagine9. Ademe1s me hace cagar de risa. Una genialidad por donde se lo mire.